quinta-feira, 1 de julho de 2010

ACOMPANHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 124, quinta-feira, 1 de julho de 2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 30 DE JUNHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 25ª sessão realizada no dia 11 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37385, resolve:
No- 1.372 - Ratificar a condição de anistiado político de MILTON
DURÇO PEREIRA, portador do CPF nº 045.722.547-53, sem efeitos
financeiros, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 131ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16854, resolve:
No- 1.373 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO
RODRIGUES LIRA, portador do CPF nº 000.927.893-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24408,
resolve:
No- 1.374 - Indeferir o Recurso interposto por SIDRACK FERREIRA
DE MELO JUNIOR, portador do CPF nº 127.571.364-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18432,
resolve:
No- 1.375 - Indeferir o Recurso interposto por JOÃO CLAUDIO
ARAUJO DOS ANJOS, portador do CPF nº 152.305.114-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05888,
resolve:
No- 1.376 - Indeferir o Recurso interposto por MARCOS DE CARVALHO,
portador do CPF nº 380.660.848-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04878,
resolve:
No- 1.377 - Indeferir o Recurso interposto por RAIMUNDO RODRIGUES
ITAPIREMA, portador do CPF nº 002.800.972-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.06212,
resolve:
No- 1.378 - Indeferir o Recurso interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO
SANTOS, portador do CPF nº 073.457.555-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11513,
resolve:
No- 1.379 - Indeferir o Recurso interposto por PEDRO BEZERRA,
portador do CPF nº 066.409.904-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04329,
resolve:
No- 1.380 - Indeferir o Recurso interposto por PAULO AUGUSTO
CORRÊA DA SILVA, portador do CPF nº 023.175.401-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05260,
resolve:
No- 1.381 - Indeferir o Recurso interposto por ANTONIO BEZERRA
DE ARAUJO, portador do CPF nº 305.287.204-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03369,
resolve:
No- 1.382 - Indeferir o Recurso interposto por JOSÉ FERNANDO
CARNEIRO, portador do CPF nº 830.631.888-92.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15829,
resolve:
No- 1.383 - Indeferir o Recurso interposto por JOSIAS PAULA DA
SILVA, portador do CPF nº 297.890.797-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 118ª sessão realizada no dia 17 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62959, resolve:
No- 1.384 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ LUIS
POÇAS LEITÃO CONCEIÇÃO SILVA, portador do CPF nº
001.554.701-91, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04228,
resolve:
No- 1.385 - Indeferir o Recurso interposto por TRAJANO JOSÉ TEIXEIRA
CHAVES, portador do CPF nº 004.027.965-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28456, resolve:
No- 1.386 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ FERREIRA
DE ARAUJO, filho de JOVITA FERREIRA VIDAL, e indeferir
os demais pedidos formulados por MARIA APARECIDA
CORREA DA SILVA portadora do CPF nº 032.974.107-10, nos termos
do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 96ª Sessão realizada no dia 20 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21407, resolve:
No- 1.387 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ADELINO
BISCUOLA, portador do CPF nº 086.582.186-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60735, resolve:
No- 1.388 - Declarar anistiado político "post mortem" MARIA ALMERINDA
PAZ DE OLIVEIRA, filha de VICENTINA ANTONIA
DA SILVA, e indeferir os demais pedidos formulados por VERA
RITA PAZ GIL portadora do CPF nº 151.038.540-15, nos termos do
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53223, resolve:
No- 1.389 - Ratificar a condição de anistiado político de CÍCERO
ALAOR FRAGA, portador do CPF nº 055.097.340-00, e indeferir o
pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 111ª Sessão realizada no dia 11 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.36122, resolve:
No- 1.390 - Ratificar a condição de anistiado político de RUY MANTOVANI,
portador do CPF nº 057.007.790-72, e indeferir o pedido de
reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 100ª Sessão realizada no dia 21 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58682, resolve:
No- 1.391 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO
SERGIO MELO, portador do CPF nº 079.401.598-01, e conceder a
contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de
05.08.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21337, resolve:
No- 1.392 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO
CARRARO, portador do CPF nº 227.567.959-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24265,
resolve:
No- 1.393 - Indeferir o Recurso interposto por LUIZ CARLOS DE
FARIAS, portador do CPF nº 043.957.784-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07564,
resolve:
No- 1.394 - Indeferir o Recurso interposto por ANTÔNIO VENÂNCIO
BAPTISTA, portador do CPF nº 064.560.557-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17
de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15811,
resolve:
No- 1.395 - Indeferir o Recurso interposto por TADEU COSTA MIRANDA,
portador do CPF nº 261.780.444-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 49ª Sessão realizada no dia 05 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40477, resolve:
No- 1.396 - Complementar a Portaria n.º 911 de 09 de junho de 2006,
para conceder a MARIA DOLORES PEREIRA BAHIA, portadora do
CPF nº 364.448.550-04, anistiada política, a contagem do tempo de
serviço, para todos os efeitos, do período de 16.10.1968 a 28.08.1979,
nos termos do artigo 1º, inciso III da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 138ª sessão realizada no dia 13 de dezembro
de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47693, resolve:
No- 1.397 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de ANTÔNIO LISBOA DE MELO, filho de MARIA MENDES DE
MELO, e indeferir o pedido de reparação econômica a FRANCISCA
ALENCAR DE MELO, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 93ª sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.34559, resolve:
No- 1.398 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de LEOPOLDO VIRTUDE BOGEA, filho de JOSEFA VIRTUDE
SANTOS, e indeferir o pedido de reparação econômica a NAIDE
ALVES DOS REIS, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 05 de dezembro
de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41394, resolve:
No- 1.399 - Declarar JOSÉ INÁCIO BATISTA, filho de MARIA JOSÉ
DA CONCEIÇÃO, anistiado político "post mortem", negando qualquer
reparação econômica aos pedidos formulados por JOSIAS BARROS
BATISTA, portador do CPF nº 731.261.017-04, nos termos do
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2005.01.50907, resolve:
No- 1.400 - Declarar JAIR DE MOURA CALIXTO, filho de CECI DE
MOURA CALIXTO, anistiado político "post mortem", e indeferir o
pedido de reparação econômica formulado por PATRÍCIA NELSINDA
PUGGINA CALIXTO E OUTROS, nos termos do artigo 1º,
inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.46883, resolve:
No- 1.401 - Declarar VERA ZULMA AROSTEGUY ESTRAZULAS,
filha de TERESINHA AROSTEGUY ESTRAZULAS, anistiada política
"post mortem", e indeferir o pedido de reparação econômica
formulado por VERA MARIS ESTRAZULAS, nos termos do artigo
1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 13 de março de
2007, nos Requerimentos de Anistia n.º 2002.01.10797 e
2001.01.02789, resolve:
No- 1.402 - Declarar ANTÔNIO AURÉLIO TEIXEIRA DE CARVALHO,
filho de ANTÔNIA AUGUSTA TEIXEIRA DE CARVALHO,
anistiado político "post mortem", e indeferir o pedido de reparação
econômica formulado por MARTHA MARIA FALCÃO DE
CARVALHO E MORAIS SANTANA, nos termos do artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 59ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49892, resolve:
No- 1.403 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTÔNIO
CELSO MARAGNO DE LACERDA, portador do CPF nº
068.411.470- 49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00250,
resolve:
No- 1.404 - Indeferir o Recurso interposto por LUIZ NICOLA VIEIRA,
portador do CPF nº 026.538.348-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25196, resolve:
No- 1.405 - Ratificar a condição de anistiado político de MÔNICA
REGINA DE OLIVEIRA AMARAL, portadora do CPF nº
151.338.931-91, e conceder a contagem do tempo de serviço, para
todos os efeitos, do período de 10.12.1987 a 05.10.1988, nos termos
do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 111ª Sessão realizada no dia 11 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14539, resolve:
No- 1.406 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de AFFONSO FERNANDES SCHMIDT, filho de MARIA
SCHMIDT, formulado por JOSETE DE FÁTIMA SCHMIDT ZAKSZESKI,
portador do CPF nº 733.573.409-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 126ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13495, resolve:
No- 1.407 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANGELO
TONELLO, portador do CPF nº 067.734.609-30.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28458, resolve:
No- 1.408 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de LUIZ GONZAGA DA SILVA, filho de JOSINA BATISTA DA
SILVA, e indeferir os demais pedidos formulados por NAIR GUEDES
DE ALMEIDA SILVA, portadora do CPF nº 033.069.897-46,
nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 06 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58342, resolve:
No- 1.409 - Declarar anistiado político "post mortem" DANIEL RIBEIRO
CALLADO, filho de AMÉRICA RIBEIRO CALLADO, e
indeferir os demais pedidos formulados por MIRIÃ CALLADO
TORRES, portadora do CPF nº 413.194.007-87, nos termos do artigo
1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 129ª Sessão realizada no dia 01 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54073, resolve:
No- 1.410 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por REINALDO
GELSON DE ANDRADE, portador do CPF nº
062.957.897-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 126ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47063, resolve:
No- 1.411 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ITAMAR
SOUSA SANTOS, portador do CPF nº 153.146.771-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 21ª Sessão, realizada no dia 04
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04947,
resolve:
No- 1.412 - Indeferir o Recurso interposto por DIVINO MENDES
VIEIRA, portador do CPF nº 086.097.481-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41475, resolve:
No- 1.413 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JACI
DOS SANTOS, portadora do CPF nº 331.485.708-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 101ª Sessão realizada no dia 23 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09474, resolveNo- 1.414 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
DA COSTA, portador do CPF nº 250.941.499-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40051, resolve:
No- 1.415 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de HENRIQUE CUBEIRO DOS SANTOS, filho de MARIA
DAS DORES LUQUES, formulado por ANGELINA CRAVO DOS
SANTOS, portador do CPF nº 016.559.387-38.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.17106, resolve:
No- 1.416 - Declarar anistiado político "post mortem" OLEG TARAPANOFF,
filho de IRINA TARAPANOFF, conceder a KARINA
ROSSIGNOLI TAPARANOFF PADILHA DOS SANTOS, portadora
do CPF nº 573.503.701-30, e demais dependentes se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos
reais), com efeitos retroativos a partir de 25.02.1998 até a
data de falecimento do anistiado em 08.06.2006, perfazendo um total
retroativo de R$ 290.835,00 (duzentos e noventa mil, oitocentos e
trinta e cinco reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25263, resolve:
No- 1.417 - Declarar ARANY JOSÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA,
portador do CPF nº 233.713.317-68, anistiado político, conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48653, resolve:
No- 1.418 - Declarar JOÃO BARBOSA COELHO NETO, portador do
CPF nº 566.367.768-20, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 31.03.2010 a 01.12.1999, perfazendo
um total retroativo de R$ 268.666,67 (duzentos e sessenta e
oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 25.04.1985 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 11 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58565, resolve:
No- 1.419 - Declarar IVAN MENDES DE CARVALHO, portador do
CPF nº 059.628.707-00, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.293,00 (mil duzentos e noventa e três
reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.03.2010 a
18.07.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 128.481,10 (cento e
vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), e
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 13.08.1969 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 02 de abril de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47972, resolve:
No- 1.420 - Declarar AMARA MARIA SILVA RAMOS, portadora do
CPF nº 129.225.524-20, anistiada política, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.18630, resolve:
No- 1.421 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de MILBIO BENGALY, filho de BEATRIZ BENGALY, e conceder a
MARIA DA PENHA ROCHA BENGALY, portadora do CPF nº
271.248.007-49, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/045.168.453-
2, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 117ª Sessão realizada no dia 17 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02456, resolve:
No- 1.422 - Declarar ALDUINO MACHADO DA SILVA, portador do
CPF nº 087.110.540-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29266, resolve:
No- 1.423 - Declarar PAULO CÉLIO DOS SANTOS, portador do CPF
nº 296.049.906-91, anistiado político, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com
efeitos retroativos a partir de 11.08.1998, até a data do julgamento,
perfazendo um total retroativo de R$ 145.018,50 (cento e quarenta e
cinco mil, dezoito reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo
1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.28375, resolve:
No- 1.424 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de FRANCISCO MORENO ARIZA, filho de ROSÁRIA ARIZA, e
conceder a EMILIA RAMOS MORENO ARIZA, portadora do CPF
nº 045.847.688-97, a substituição da pensão por morte de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/000.225.833-1, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.14493, resolve:
Nº 1.427 - Ratificar a condição de anistiado político de ESPEDITO
OLIVEIRA DA ROCHA, portador do CPF nº 014.373.338-93, e
conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/087.627.467-0, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 105ª Sessão realizada no dia 28 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.36516, resolve:
Nº 1.428 - Declarar ZAQUEU JOSÉ BENTO, filho de OTÍLIA XAVIER,
anistiado político "post mortem", e conceder em favor de
BÁRBARA BRASIL BENTO, portadora do CPF nº 101.233.757-03,
reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27608, resolve:
Nº 1.429 - Ratificar a condição de anistiado político de RAMON
CALO WAYNE, portador do CPF nº 180.769.980-34, a substituição
da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/059.850.739-6, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,
inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 19 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45728, resolve:
Nº 1.430 - Declarar JANDIRA ANDRADE GITIRANA PRAIA FIUZA,
portadora do CPF nº 002.518.177-76, anistiada política e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,21 (três mil,
duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos), com efeitos
retroativos a partir de 09.08.1999, até a data do julgamento, perfazendo
um total retroativo de R$ 435.376,14 (quatrocentos e trinta e
cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 109ª Sessão realizada no dia 07 de agosto de
2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.32253, resolve:
Nº 1.431 - Declarar anistiado político "post mortem" CESLAU
RAUL KANIEVSKI, filho de MARIA DOROVANICA, e conceder
em favor de ELOÁ DE MELLO KANIEVSKI, portadora do CPF nº
545.320.609-82, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e
seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46554, resolve:
Nº 1.432 - Declarar ANTONIO MARTINS DA FONSECA, portador
do CPF nº 113.856.268-87, anistiado político, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51809, resolve:
Nº 1.433 - Declarar FÁBIO CÂNDIDO DA SILVA, portador do CPF
nº 982.724.208-30, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
Nº 1.425 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTONIO
FRANCISCO TAVEIRA, portador do CPF nº 215.029.271-87, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/112.520.154-
9, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40275, resolve:
Nº 1.426 - Declarar anistiado político "post mortem" ERNESTO
RUBENS CALO WAYNE, filho de LEOPOLDINA CALO WAYNE,
e conceder em favor dos seus dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.02.24061, resolve:O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62532, resolve:
Nº 1.434 - Declarar FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA SAPIÊNCIA,
portador do CPF nº 151.874.622-53, anistiado político,
conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §
1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 17ª Sessão realizada no dia 24 de
setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.05497,
resolve:
Nº 1.435 - Dar provimento ao recurso interposto por NAIR FIGUEIREDO
ESCOUTO, portadora do CPF nº 810.045.590-20, declará-
la anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, totalizando 90 (noventa) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º,
§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 14 de maio de
2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01898, resolve:
Nº 1.436 - Declarar PEDRO SCURO NETO, portador do CPF nº
022.685.368-31, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, o que perfaz 180 (cento
e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00
(noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20906,
resolve:
Nº 1.437 - Dar provimento ao recurso interposto por CÉSAR CONTURSI,
portador do CPF nº 095.217.550-91, anistiado político, e
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.828,50 (mil,
oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), com efeitos
retroativos a partir de 25.02.1998 até a data do julgamento, perfazendo
um total retroativo de R$ 279.425,28 (duzentos e setenta e
nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.04.18218, resolve:
Nº 1.438 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
ADSTON SOARES DIAS, filho de SEVERINA CARDOSO DIAS, e
conceder a ADALGILSA SILVA CASTILHO, portadora do CPF nº
750.303.307-04, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/102.342.807-
2, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Plenária da Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 04 de
novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33055,
resolve:
Nº 1.439 - Declarar HIPERIDES DUTRA DE ARAÚJO ATENIENSE,
portador do CPF nº 063.915.086-15, anistiado político, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 03.05.1964 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29252, resolve:
Nº 1.440 - Declarar a condição de anistiado político de PRIMO
ALFREDO BRANDIMILLER, portador do CPF nº 011.276.538-65,
conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.807,00 (três
mil e oitocentos e sete reais), com efeitos retroativos a partir de
07.08.1998 até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo
de R$ 560.263,50 (quinhentos e sessenta mil, duzentos e sessenta e
três reais e cinquenta centavos), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 05.10.1971 a 10.03.1980, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Plenária da Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 03 de
dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00779,
resolve:
Nº 1.441 - Declarar ANTÔNIO NAZÁRIO FILHO, filho de ANTÔNIA
MARIA DOS ANJOS, anistiado político, "post mortem",
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e
duzentos reais), com efeitos retroativos a partir de 15.06.1993 até a
data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 256.920,00
(duzentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e vinte reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63680, resolve:
Nº 1.442 - Declarar ADOLFO JOSÉ DOS SANTOS, portador do
CPF nº 245.182.048-91, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44542, resolve:
Nº 1.443 - Declarar PEDRO CARLOS GARCIA COSTA, portador
do PF nº 130.157.536-49, anistiado político, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 27 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia º 2001.01.01992, resolve:
Nº 1.444 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem",
de LOURIVARTE GOYA, filho de JULIETA LOPES GOYA, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, em favor dos dependentes econômicos e seus sucessores, se
houver, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 27 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44462, resolve:
Nº 1.445 - Declarar EDSON GONÇALVES SOARES, portador do
PF nº 124.618.736-15, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57116, resolve:
Nº 1.446 - Declarar LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA AMARAL, portador
do PF nº 167.777.609-97, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 26 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22808, resolve:
Nº 1.447 - Declarar AFFONSO JUNQUEIRA DE ALVARENGA,
portador do PF nº 426.534.956-00, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 30 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48650, resolve:
Nº 1.448 - Declarar OSWALDO CALZAVARA, portador do CPF nº
144.418.539-04, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36761, resolve:
Nº 1.449 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
MOACYR RAMOS SILVA, filho de MARIA RAMOS SILVA, e
conceder a ISABEL AMAYA CORNET, portadora do CPF nº
299.684.617-68, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.049,00
(dois mil e quarenta e nove reais), em substituição à Pensão por morte
de Anistiado que recebe no valor de R$ 1.444,11 (um mil, quatrocentos
e quarenta e quatro reais e onze centavos), referente ao
benefício do INSS nº 59/082.970.138-9, o que perfaz a diferença de
R$ 604,89 (seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 21.10.2009 a
05.12.1998, perfazendo um total de R$ 85.561,69 (oitenta e cinco
mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), nos
termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36272, resolve:
Nº 1.450 - Conceder a VILMA GOMES PUPO, portadora do CPF nº
902.053.088-72, a substituição da Pensão por morte de anistiado
político que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/083.968.930-6, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15409, resolve:
Nº 1.451 - Declarar JOSÉ MARIA FERNANDES, portador do CPF
nº 010.581.346-04, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35597, resolve:
Nº 1.452 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
BENJAMIM CLEMENTE PEREIRA, filho de MARIA MADALENA
CLEMENTE, e conceder a MARIA DE MIRANDA PEREIRA,
portadora do CPF nº 072.568.447-00, a substituição da pensão por
morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício doINSS nº 59/101.041.217-2, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.35347, resolve:
Nº 1.453 - Declarar VITOR SEPÚLVEDA LAMEGO, portador do
CPF nº 163.679.797-00, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57656, resolve:
Nº 1.454 - Declarar ADALBERTO CABRAL CASTILHO, portador
do CPF nº 220.877.880-49, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 131ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14280, resolve:
Nº 1.455 - Ratificar a condição de anistiado político de IVAN SALGADO
CORREIA, portador do CPF nº 271.960.038-53, e conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 6.335,00 (seis mil, trezentos
e trinta e cinco reais), com efeitos retroativos da data do julgamento
em 02.12.2009 a 14.11.1997, perfazendo um total retroativo de R$
992.588,92 (novecentos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e
oito reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 1º, incisos
I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54633, resolve:
Nº 1.456 - Declarar IVONE SCARPELINI, portadora do CPF nº
057.497.108-40, anistiada política, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove
reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 04.02.2010 a
31.07.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 154.776,03 (cento e
cinqüenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e três centavos),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 04.06.1969 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos
I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 06 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2007.01.57359, resolve:
Nº 1.457 - Declarar anistiada política "post mortem" DINALVA OLIVEIRA
TEIXEIRA, filha de ELZA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, e
conceder a ELZA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, portadora do CPF
nº 486.595.767-72, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.472,34
(três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.11.2009
a 27.03.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 343.472,30 (trezentos
e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e
trinta centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 15.05.1969 a 01.07.1974, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50801, resolve:
Nº 1.458 - Declarar a condição de anistiado político de MIGUEL
VIUSTOU GOLOBIESCK MASLAK, portador do CPF nº
077.517.100-04, conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais), com efeitos
retroativos a partir de 06.05.2000 até a data do julgamento, perfazendo
um total retroativo de R$ 364.335,77 (trezentos e sessenta e
quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 04.03.1971 a 15.02.1975, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento n.º 2004.01.47458, resolve:
Nº 1.459 - Declarar GUARINO FERNANDES DOS SANTOS, filho
de VIRGÍNIA M. DOS SANTOS, anistiado político "post mortem",
conceder a DIRCE DE QUEVEDO SANTOS, portadora do CPF nº
122.877.828-00, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.708,61
(mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), com efeitos
retroativos a contar de 29.10.1999, até a data do julgamento, perfazendo
um total retroativo de R$ 228.014,00 (duzentos e vinte e oito
mil e quatorze reais), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 06.10.1964 a 28.08.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia na 25ª Sessão realizada no dia 17 de
dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.43227,
resolve:
Nº 1.460 - Retificar a Portaria nº 0253, de 08 de março de 2005,
publicada no Diário Oficial da União em 10 subseqüente, de JOÃO
IBSEN VIEIRA ALVES filho de MOEMA VIEIRA ALVES anistiado
político "post mortem", reconhecendo o direito as promoções ao
posto de Capitão-Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-
Corveta e as respectivas vantagens, e conceder em favor do requerente
NELSON DIAS ALVES portador do CPF nº 052.761.777-
67, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada no valor de
R$ 7.025,22 (sete mil, vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Os
efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de
proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que o
requerente já percebe no valor de R$ 4.380,75 (quatro mil, trezentos
e oitenta reais e setenta e cinco centavos), o que perfaz a diferença de
R$ 2.644,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta
e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 24.06.2004 a 19.04.1997, perfazendo um total de R$
246.817,20 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete
reais e vinte centavos), e conceder os benefícios indiretos mantidos
pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada
lei, e isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°,
incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12515, resolve:
Nº 1.461 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LORETO
PADILHA DOS ANJOS, portador do CPF nº 385.792.519-
45.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 19 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50540, resolve:
Nº 1.462 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por TELMO
DOS SANTOS GAIÃO, portador do CPF nº 348.642.537-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27608, resolve:
Nº 1.463 - Conceder a JOSEFA MINERVINA DA SILVA, portadora
do CPF nº 344.957.204-06, a substituição da aposentadoria excepcional
de anistiado político que recebe, referente ao benefício co
INSS nº 59/080.876.853-0, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
LUIZ PAULO BARRETO

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