sexta-feira, 20 de fevereiro de 2009

A VERDADEIRA HISTÓRIA DO BRASIL PODE SER ESCRITA POR VOCE

A Comissão de Anistia convida os interessados para falar sobre a Anistia Política no Brasil. Reproduzimos o edital, contudo ele pode ser encontrado no site abaixo . Acesse

http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD59503A9ITEMIDCBE58AC330204F1B86932F20AE871E7APTBRIE.htm

Comissão de Anistia GMMJ
Esplanada dos Ministérios – Bloco “T” – 2º andar – Sala 200 – Edifício Sede – Cep: 70064-900
Telefone (061) 3429-3878 Fax (61) 3429-9267
REVISTA DA ANISTIA POLÍTICA NO BRASIL
EDITAL PÚBLICO
A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, forte no inciso IV do artigo 1º da
Portaria MJ n.º 858 de 13 de maio de 2008, combinada com a Portaria CA n.º 02 de 15 de
setembro de 2008, vêm a público apresentar o seguinte Edital Público para Recebimentos
de Textos para a Revista da Anistia Política no Brasil.
Art. 1º. A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça receberá textos de todas as áreas
das Ciências Humanas e Sociais, em formato de artigo acadêmico, para publicação nos
primeiros volumes da Revista da Anistia Política no Brasil.
Art. 2º. Os trabalhos serão recebidos no período de 16 de fevereiro até 6 de abril de 2009 no
correio eletrônico revistaanistia@mj.gov.br.
Art. 3º. Os artigos a serem publicados na Revista a Anistia Política no Brasil, independente
da área, deverão versar sobre a Anistia Política e/ou a Justiça de Transição, no Brasil e
no exterior.
Parágrafo Único: Serão aceito até dois trabalhos de Iniciação Científica por edição,
devendo tal condição ser expressamente informada na folha de rosto.
Art. 4º. Os textos recebidos em conformidade a este edital serão encaminhados ao Conselho
Editorial da Revista, de forma não identificada, para avaliação e aprovação para publicação.
Art. 5º. Os textos aprovados pelo Conselho Editorial serão publicados na Revista da Anistia
Política no Brasil, em ordem a ser definida pela Coordenação-Executiva, em um dos três
números subseqüentes à aprovação.
Parágrafo Único: Havendo número de textos aprovados para além da capacidade de
publicação da Revista, os mesmos serão devolvidos aos autores, acompanhados de carta de
aprovação.
Art. 6º. Serão aceitos para publicação textos em português, espanhol e inglês.
Parágrafo Único: Textos em outras línguas poderão ser aceitos, após solicitação ao
Conselho Editorial, restando ao Presidente do Conselho a opção de publicá-los na língua
original ou em versão traduzida.
Art. 7º. Para que sejam considerados aptos para o envio ao Conselho Editorial os textos
deverão ser inéditos e remetidos em documento aberto de Word 97 ou inferior, com as
seguintes formatações:
a) Papel A4;
b) Fontes Times New Roman, tamanho 12;
Comissão de Anistia GMMJ
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Comissão de Anistia GMMJ
Esplanada dos Ministérios – Bloco “T” – 2º andar – Sala 200 – Edifício Sede – Cep: 70064-900
Telefone (061) 3429-3878 Fax (61) 3429-9267
c) Espaçamento entre parágrafos 1,5;
d) Total de laudas não inferior a 10 e nem superior a 25, excluída a folha de rosto;
e) Referências e notas de rodapé em formato ABNT Vancouver (SOBRENOME,
nome. Título. Cidade: Editora, data, páginas);
f) Folha de rosto contendo: título e subtítulos, dados pessoais dos autores, contato e
endereço, formação e atuação profissional, titulação, indicação sobre tratar-se de
artigo de iniciação científica ou não, órgãos de fomento, outras informações
relevantes.
Parágrafo único: A folha de rosto deverá vir no corpo do próprio texto e ser o único local
onde resta identificada a autoria, sob pena de desclassificação.
Art. 8º. Todos os trabalhos deverão conter, no corpo do texto, resumo em português e em
língua estrangeira (inglês, francês ou espanhol), bem como três palavras-chave, nas duas
línguas do resumo.
Art. 9º. Deve acompanhar o envio do texto e-mail de cessão de direitos autorais para a
edição impressa e online da Revista da Anistia Política no Brasil, restando liberada a
republicação dos textos após a publicação na revista, desde que referida a publicação
original.
§ 1º. Caso o enviante não possua e-mail em nome próprio, para que registre-se a cessão de
direitos, deverá enviar termo de sessão assinado e escaneado, como anexo.
§ 2º. Os textos publicados dão direito aos autores a receber cinco exemplares da Revista,
independente de quantos forem.
Art. 10º. É de responsabilidade dos autores o conteúdo dos textos, bem como a veracidade
das informações prestadas, inclusive quanto ao ineditismo dos textos.
Parágrafo único: É de responsabilidade dos autores informar a Comissão de Anistia caso o
texto previamente aprovado seja publicado em outro veículo, incluindo a Internet, antes da
publicação oficial da Revista.
Brasília, 13 de fevereiro de 2009.
Paulo Abrão Pires Junior
Presidente do Conselho Editorial
Marcelo D. Torelly
Coordenador-Geral do Conselho Editorial
Comissão de Anistia GMMJ

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Promessa de publicação do direito de resposta pleiteado não foi cumprido

Segue reprodução de matéria de autoria da ASANE NA BUSCA DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA PARA ESCLARECER SOBRE A ANISTIA DOS 495 ex Cabos da Aeronáutica, em que a AMAESP VEM DEMONSTRAR TOTAL APOIO.
A BUSCA PELA VERDADE FAZ PARTE DA LUTA PELA ANISTIA .
Há exatos trinta (30) dias atrás, o jornal Correio Braziliense, por seu jornalista Edson Luiz, publicou notícias sobre as Anistias Políticas dos ex-Cabos da Aeronáutica, incorporados após a edição da malsinada Portaria nº 1.104GM3/64 e atingidos por este mesmo “ato de exceção de conotação exclusivamente político”, sendo a matéria assim publicada: . Comissão decide não conceder anistia aos desligados da Aeronáutica durante o regime militar Por Edson Luiz - Correio Braziliense . O governo vai por um fim às pretensões de mais 3 mil ex-cabos da Aeronáutica, desligados da Força durante o regime militar. Depois de quase cinco anos esperando resultados de decisões judiciais, a comissão do Ministério da Justiça vai publicar nos próximos dias a relação dos ex-militares que tiveram seus pedidos de anistia e reparação financeira negados. Mesmo assim, outros 7 mil casos permanecem na comissão para serem analisados até 2010. No fim do ano passado, uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que os ex-cabos não foram vítimas de perseguição política na ditadura. . Clique aqui para ler a matéria na íntegra… . Nesse meio tempo, através do companheiro OCÉLIO GOMES, chegou ao nosso conhecimento de que o Brigadeiro RUI BARBOSA MOREIRA LIMA, presidente da ADNAM (RJ), por não concordar em grande parte com o divulgado pelo periódico, requereu direito de resposta ao Jornal Correio Braziliense, que deferiu o pedido, tendo àquela entidade (ADNAM) enviado ao jornalista responsável pela publicação da matéria, correspondência contendo nossas convicções do bom direito que ampara os 495 ex-Cabos da Aeronáutica, atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64, cujo resumo, da lavra do companheiro MARCOS SENA, Diretor da ASANE (PE), transcrevemos abaixo, uma vez que até agora a promessa de publicação do direito de resposta pleiteado não foi cumprido, verbis: . . “Para o Jornalista Edson Luiz, do Correio Braziliense. .
Esclarecimentos sobre os 495 ex Cabos da Aeronáutica. . . Estes militares foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia, tiveram suas respectivas portarias de anistia assinadas pelo então Ministro de Estado da Justiça, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, do Governo FHC e publicadas no Diário Oficial da União.
.
O consenso daquela Comissão de Anistia do Governo FHC era de que “os militares incorporados à Força Aérea Brasileira até 19 de julho de 1971 e licenciados pela Portaria nº 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, tinham direito de serem declarados anistiados políticos” conforme prova os votos dos Conselheiros da Terceira Câmara nos julgamentos ocorridos em 2002. .
Ocorre que o Governo atual adotou uma nova interpretação da norma, entendendo que “a Portaria nº 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica era ato de exceção até a data de sua edição, conseqüentemente, os militares que incorporaram após essa data não têm direito de serem declarados anistiados políticos” e, com base nesse fundamento, anulou as respectivas 495 portarias de anistia. A Administração Pública Federal pode anular os seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme a Súmula 473 do STF, o que não se aplica às 495 portarias de anistia, cujos julgamentos nenhum vício foi apontado até o momento. .
O Ministro da Justiça atual não poderia também anular portarias de anistia assinadas pelo Governo anterior com base no novo entendimento, visto que, o inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, veda a aplicação retroativa de nova interpretação. .
O mesmo artigo da Lei nº 9784/99 determina, no inciso I, que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito, mas, não foi assim que aconteceu. .
A Lei nº 10.559, de 2002, no seu art. 17, possibilita a anulação do ato declaratório de anistia, tão somente, se for comprovada a falsidade dos motivos que a ensejaram, a qual jamais foi comprovada;O art. 36 do Regimento Interno da Comissão de Anistia determina que, no caso de anulação dos direitos do anistiado político, cabe à Comissão decidir mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro da Justiça – o que não foi respeitado pelo Ministro que, desconsiderando o Regimento da Comissão, anulou as referidas portarias de offício.O jornalista Edson Luiz, do Correio Braziliense, afirma que o Ministério da Defesa alegou que os incorporados após 1964 sabiam da portaria e não poderiam ser considerados vítimas. Isto só confirma a grande farsa que foi, e continua sendo, o processo anulatório das 495 portarias de anistia: .
a) Primeiro, sua Excelência o Ministro da Justiça, que justificando o asilo concedido ao terrorista italiano Cesare Battisti, disse que temos que respeitar o nosso Ordenamento Jurídico, mas, no caso dos Ex-Cabos da Aeronáutica age contrário a todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro; .
b) Segundo, o Ministério da Defesa sabe muito bem que a Portaria nº 1.104GM3/64 e as Instruções por ela aprovadas são atos administrativos internos que não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento, no entanto, insistem em detonar informações falsas, induzindo ao erro, o julgamento dos processos. .
A Comissão de Anistia, Ministério da Defesa e Ministério da Justiça não podem desconhecer o fato da Portaria nº 1.104GM3/64 haver estabelecido o limite de 8 anos na carreira militar dos Cabos da ativa da Aeronáutica contrariando o que estabelecia Diplomas hierarquicamente superiores que continuaram em vigência mesmo após a sua edição, são eles: .
· O Estatuto dos Militares, Decreto-lei nº 9698, de 1946 que, ao contrário de estabelecer um limite, determinava, em seu art. 36, que a praça só perdia a graduação se fosse expulsa da respectiva força; .
· A Lei de Inatividade dos Militares, Lei nº 2370, de 1952, estabelecia, em seu art. 38 que, o licenciamento por conclusão de serviço poderia ser aplicado, assegurando-se, à praça, o direito ao engajamento ou reengajamento. .
· O Decreto 57654, de 1966, regulamento da Lei do Serviço Militar, estabeleceu, em seu Capítulo XXI, novas Instruções para as prorrogações no Serviço Militar, revogando, no Art. 263, aquelas aprovadas pela Portaria nº 1.104GM3/64. . . Por: Marcos Sena Representante ASANE/ADNAPE E-mail: marcos.sena@uol.com.br “ . . Postado por: Gilvan Vanderlei E-mail: gvlima@terra.com.br

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2009

DO DIREITO À PROMOÇÃO: Decisão judicial manda alterar o grau hierárquico para fins de percepção de reparação econômica de anistiado político

Vejam como a lei se impõe: O direito por ela concedido por ela foi aplicado.
Essa é a justiça que merecemos

COMANDO DA MARINHA
GABINETE DO COMANDANTE
PORTARIA Nº 41/MB, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2009
O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições
que lhe confere o disposto no art. 1º, inciso IV, do Decreto nº 2.790,
de 29 de setembro de 1998, combinado com os art. 4º e 19, da Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, em cumprimento ao
Acórdão proferido pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, na Apelação Cível nº 390629, nos autos da Ação Ordinária
nº 2002.51.01.001843-3, que tramitou pela 17ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, movida por LUIZ CESAR FILHO, em
face da União Federal (Marinha do Brasil), e em conformidade com
o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
de 5 de outubro de 1988 (ADCT/1988), resolve:
Art. 1º Alterar, por força de decisão judicial, o grau hierárquico,
para fins de percepção de reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, do anistiado político LUIZ
CESAR FILHO, reintegrado ao Serviço Ativo da Marinha e transferido
para a reserva remunerada na graduação de Suboficial, por
meio da Portaria nº 1147/DPMM, de 9 de setembro de 1999, para o
posto de Capitão-de-Fragata, com proventos do posto de Capitão-de-
Mar-e-Guerra, a partir de 5 de outubro de 1988.
Art. 2º Os valores devidos a título de atrasados serão pagos
na forma prevista no art. 100 da Constituição da República Federativa
do Brasil.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
Almirante-de-Esquadra JULIO SOARES
DE MOURA NETO
PROCURE SEU DIREITO!

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

LEIA COM ATENÇÃO : Sobre o comunicado da Aeronáutica à respeito da melhoria de reforma e concessão de Auxílio-Invalidez a anistiado político.

Diversos associados receberam o comunicado abaixo do COMGEP e demonstraram preocupação quanto aos direitos de anistiado político.

Informamos que o comunicado do COMGEP informa que a Aeronáutica não tem competência para decidir sobre possíveis alterações de direitos advindos da portaria de anistia e que a busca de direito deverá ser feita junto ao órgão competente que é ou a Comissão de Anistia ou o judiciário.

Contudo esse comunicado, nas entrelinhas, deixa claro que o fato de qualquer anistiado vir a recorrer ao administrativo ou ao judiciário para pleitear tais direitos legítimos poderá implicar na suspensão do Termo de Adesão daqueles que, porventura já tiverem assinado.
Qualquer dúvidas procure orientação junto à AMAESP.

LEIA COM ATENÇÃO, relacionando com os termos do contrato de adesão.

Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
Comando-Geral do Pessoal

ESTUDO PREPARATÓRIO Nº 247/2GAB/2008.
REFERÊNCIA : Ofício nº 221/IPES-I/004922 de 23 de setembro de 2008 que encaminha solicitação da Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - SDIP, acerca das providências que deverão ser adotadas no caso de melhoria de reforma e concessão de Auxílio-Invalidez a anistiado político.
ASSUNTO: Anistia política Militar
INTERESSADA: Consultoria Jurídica do Comando da Aeronáutica

Exma Sra Consultora,

1. O presente expediente visa apresentar pronunciamento da Assessoria Jurídica deste Comando-Geral acerca da possibilidade de melhoria de reforma e concessão de Auxílio-Invalidez a anistiado político.

2. Essa Consultoria Jurídica por intermédio do Parecer nº R-36/COJAER/06, manifestou-se favoravelmente pela possibilidade da melhoria de reforma. Posteriormente, reapreciou o tema emitindo o Parecer nª 50-R/COJAER/2007, concluindo não ser possível a concessão dos benefícios requeridos, já que a declaração de anistia pautada na Lei nº 10.559/2002 instituiu o regime Especial de Anistiado político, distinto do regime dos militares.

3. Por sua vez, a questão foi analisada pela CONJUR que exarou o Parecer nº 175/CONJUR-2007 e concluiu que o anistiado político é regido por regime jurídico específico, cabendo a aplicação de forma subsidiária do regime geral, disciplinado no Estatuto dos Militares, naquilo que for omisso ou contraditório.

4. Não obstante, essa Consultoria, mediante nova apreciação do caso, expediu o Parecer nº 003-01-R/COJAER, entendendo que a legislação militar infraconstitucional permite a concessão da melhoria de reforma ao anistiado político, não cabendo tratar de maneira distinta aos militares e anistiados, na medida em que se encontrem em situação de igualdade.

5. Na situação exposta, data máxima vênia, não se trata de assegurar pura e simplesmente a aplicação do princípio de isonomia. Descabe ao Comando da Aeronáutica e ao Ministério da Defesa adentrar na questão de ser possível ou não a concessão de melhoria de reforma, uma vez que esses Órgãos não possuem competência legal para tanto. Isso se deve porque na melhoria de reforma, ocorre inevitavelmente um "reajuste" da reparação econômica, implicando imediatamente na mudança de posto/graduação.

6. Dessa forma, qualquer alteração na promoção contemplada pelo Exmo Sr Ministro da Justiça ou outros direitos não previstos na Portaria anistiadora, implica em revisão da reparação econômica que é de competência exclusiva do Ministério da Justiça. Consoante Art. 10 da lei nº 10.559/2002, "Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei." (grifo nosso)

7. Referido diploma legal consolida a possibilidade de revisão da portaria de declaração de anistia, a qual somente poderá dar-se no âmbito do próprio Ministério da Justiça, via Comissão de Anistia, senão vejamos:


"Art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontrem em outros ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. O anistiado ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6, 7, 8º e 9º desta Lei."

8. Portanto, não compete ao Comando da Aeronáutica, de ofício, reconhecer tais direitos, uma vez que se encontra vinculado à decisão anistiadora, publicada em portaria do Exmo Sr Ministro da Justiça que define o Valor da reparação econômica, compondo a graduação e posto alcançado, bem como os benefícios indiretos assegurados ao anistiado político. Qualquer outra decisão que reconheça outros direitos ali não concedidos acarretará em invasão de competência ocasionando, por conseqüência, a nulidade do ato.

9. Ao autor, na qualidade de anistiado político, nos termos da Portaria do exmo Sr Ministro da Justiça, é lícito pleitear qualquer revisão, entretanto, somente mediante requerimento endereçado àquela Pasta, ante a competência material legalmente prevista.

10. Desta feita, não cabe ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica revisar qualquer ato oriundo da Comissão de Anistia/Ministério da justiça, dada a ilegitimidade para tanto.

11. São essas, até o momento, as considerações que este Comando-Geral pode apresentar a V. Exa, motivo pelo qual sugerimos o retorno do assunto à CONJUR/MD para uniformização de entendimentos.

Brasília, 1º de dezembro de 2008.

JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS 1º Ten QCOA SJU
Adjunto Jurídico do COMGEP

domingo, 1 de fevereiro de 2009

QUAL SERIA A INTENÇÃO OCULTA DESSA MEDIDA?

A Comissão de Anistia, que foi criada para dar maior celeridade aos julgamentos de processos de anistia, por tratar-se de uma medida de interesse público, vem tomando medidas que andam na contra mão do seu principal objetivo.
As praças da Aeronáutica que sofreram todo tipo de perseguição política, concretizada em sua grande maioria pela aplicação da Portaria 1.104/GMS (S de Secreto) de 12 de Outubro de 1.964, ainda não obtiveram paz.
A perseguição sobre as praças da Aeronautica parece não ter mais fim. Essa medida da Comissão de Anistia, se não tem esse objetivo, vem de encontro à esse resultado.
Esperamos que a sociedade brasileira faça sua cobraça e exija a aplicação da Lei 10.559/02, visando a tão almejada paz social com a conquista da ANISTIA AMPLA GERAL E IRRESTRITA.
AGORA MAIS DO QUE NUNCA ESPERAMOS QUE TODOS OS INTERESSADOS TRABALHEM EM PROL DESSA CONQUISTA, COM A COLETA DE ASSINATURAS NO FORMULÁRIO DE "ABAIXO ASSINADO" CRIADO PELA AMAESP.
A LEITURA DO INFORME ABAIXO DEVERÁ MOBILIZAR A TODOS NESSE SENTIDO.
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29/01/2009 - 18:34h Informe
Considerando a proposta pelo Ministério da Justiça de mudança de parte dos arquivos da Comissão de Anistia para o Arquivo Geral do Ministério localizado no Setor de Indústrias Gráficas de Brasília;
Considerando também que, dada a importância histórica de todo acervo documental, a Comissão de Anistia operacionalizará em 2009 o processo de tratamento documental, microfilmagem e digitalização do referido acervo;
Considerando ainda que, para a melhor segurança, funcionalidade, preservação e conservação de todo acervo, a Comissão de Anistia adquiriu e serão instalados nos próximos meses Arquivos Deslizantes por uma empresa especializada no ramo;
Considerando, por fim, que a movimentação processual entre o arquivo e os demais setores impede que tais medidas sejam adotadas, RESOLVE.
Prorrogar a suspensão dos pedidos de vista de processos que encontram-se no setor de arquivo até o dia 20 de março de 2009;
Suspender, no mesmo período, a tramitação de processos entre o setor de arquivo e os demais setores da Comissão;

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