quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Memorial da Anistia Política do Brasil com vistas à preservação e à difusão da memória política

HÁ QUE SE ESCLARECER QUE PARA AS PRAÇAS DA AERONÁUTICA ESSA MEMÓRIA POLITICA ESTÁ MAIS VIVA DO QUE NUNCA. A CADA DIA QUE AGUARDAM A REPARAÇÃO DO DANO TORNA-SE MAIOR O SOFRIMENTO PELAS LEMBRANÇAS DAS CRUELDADES SOFRIDAS, SOMADAS, EVIDENTEMENTE, PELO SOFRIMENTO DAS NOVAS CRUELDADES SOFRIDAS PELO TRATAMENTO EXTREMAMENTE DESUMANO NO ATUAL DITO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

PARA AS PRAÇAS DA AERONÁUTICA ESSE MEMORIAL ATUALIZA O DITADO: "POR FORA BELA VIOLA, POR DENTRO PÃO BOLORENTO".

PARA A REPARAÇÃO DESSE DANO ATUAL SERÁ NECESSÁRIA A ANISTIA DA ANISTIA , OU SEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO PELA NÃO RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO.

VEJA ABAIXO A PORTARIA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIAO N° 28 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 203, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere o art 87, parágrafo único, inciso I
da Constituição Federal com fulcro nos arts. 11 e 13, inciso I da Lei
nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999 e o disposto na Lei nº 10.559 de
13 de novembro de 2002, resolve:
Art. 1º Implementar, no âmbito da Comissão de Anistia, o
Memorial da Anistia Política do Brasil no imóvel da União afetado
exclusivamente para esta finalidade ao Ministério da Justiça, localizado
na rua Carangola, nº 288, bairro Santo Antônio, Belo Horizonte
em Minas Gerais.
Parágrafo único - O Memorial da Anistia Política do Brasil é
parte integrante do projeto desenvolvido pela Comissão de Anistia do
Ministério da Justiça criado pela Portaria GM nº 858, de 13 de janeiro
de 2008, com vistas à preservação e à difusão da memória política
dos períodos de repressão contemplados pela atuação da referida
Comissão, previstos na Lei 10.559/2002.
Art. 2º O Memorial da Anistia Política do Brasil será composto
por uma exposição de longa duração de caráter museográfico
aberto à visitação pública, por um centro de pesquisa e um centro de
documentação a serem criados e administrados pela Comissão de
Anistia e de um espaço administrativo em que funcionará a sua
estrutura institucional de gestão própria do Memorial.
Art. 3º O centro de pesquisa de que trata o artigo anterior
deverá ter abrangência nacional e internacional, possibilitando a participação
e envolvimento de diversos pesquisadores e universidades
com objetivo de dedicar-se à investigação da memória e do legado
histórico das gerações que atuaram politicamente durante os períodos
de vigência de regimes ditatoriais no país.
Art. 4º Os objetivos do Memorial da Anistia Política são:
I - Servir como espaço público de reparação moral e coletiva
aos perseguidos políticos entre 1946 e 1988 nos termos da lei
10.559/02;
II - Preservar a memória política brasileira visando valorizar
a democracia, os direitos humanos e as liberdades públicas por meio
de um espaço público de exposições;
III - Preservar a memória do processo de reparação no Brasil
realizado pela Comissão de Anistia;
IV - Organizar e tratar o acervo de requerimentos da Comissão
de Anistia para a implantação de um centro de documentação,
com vistas ao acesso público dos documentos acumulados;
V - Garantir o direito de acesso a informações públicas sobre
fatos históricos constantes do acervo documental da Comissão de
Anistia;
VI - Gerar e difundir pesquisas e conhecimentos sobre processos
de transição dos regimes autoritários, consolidação da democracia
e garantia dos direitos humanos;
VII - Apoiar iniciativas da sociedade civil relacionadas aos
objetivos do Memorial;
VIII - Realizar ações educativas para semear a consciência
em relação aos crimes contra os direitos humanos visando a sua nãorepetição;
IX - Integrar a rede internacional de museus e monumentos
de memória histórica;
X - Atuar em parceria com entidades públicas e privadas que
atuem na temática da anistia e da justiça de transição.
XI - Realizar eventos nacionais e internacionais com objetivo
de fomentar o debate público sobre a anistia e a justiça de transição
no Brasil;
Art. 5º Fica instituída a Comissão de Implantação do Memorial
da Anistia, que será composta por:
I - Servidores da Comissão de Anistia do Ministério da
Justiça
a)Roberta Vieira Alvarenga;
b)Marcelo Dalmás Torrely;
c)Sueli Aparecida Bellato;
d)André Amud Botelho.
II - Servidores de outras unidades do Ministério da Justiça
a)Raquel Marshall Gadea;
b)Marcos Antônjo West;
c)Rafael Thomaz Favetti;
d)Paulo Maurício da Costa;
e)José Alberto Silva de Ávila;
f)Júnia Lanes.
Ministério da Justiça
.
III - Conselheiros da Comissão de Anistia
a)Edson Cláudio Pistori, que exercerá a função de coordenador
executivo desta comissão de implantação;
b)Rodrigo Gonçalves dos Santos
c)Egmar José de Oliveira
Parágrafo único: A coordenação geral dos trabalhos desta
Comissão de Implantação será exercida pelo Presidente da Comissão
de Anistia, Paulo Abrão Pires Júnior.
Art. 6º À Comissão de Implantação compete:
I - Coordenar, supervisionar, articular, integrar, aprovar documentos
e executar todas as ações relativas à implementação do
Memorial da Anistia Política no Brasil;
II - Tomar todas as providências administrativas para executar
as obrigações assumidas pelo Ministério da Justiça no Termo de
Cooperação nº 01/2009 firmado com a Universidade Federal de Minas
Gerais;
III - Propor e organizar as pautas das reuniões da Comissão;
IV - Organizar e manter os arquivos referentes ao processo
de implantação, organização e realização do Memorial;
V - Validar todos os relatórios, atos e pareceres emitidos pelo
comitê curador da exposição de longa duração;
VI - Aprovar os projetos executivos de reforma, adaptação e
construção do prédio a serem apresentados pela Universidade Federal
de Minas Gerais;
VII - Elaborar e aprovar a Política de Documentação e Acervo
do Memorial da Anistia Política do Brasil;
VIII - Formular o plano de administração e gestão do Memorial
da Anistia Política do Brasil e providenciar todos os meios
para assegurar a sua manutenção;
IX - Preparar e encaminhar os documentos para a consecução
da estrutura institucional própria que irá administrar o Memorial
da Anistia, sendo esta vinculada e subordinada à Comissão de
Anistia;
X - Prestar contas dos recursos orçamentários do Ministério
da Justiça utilizados na implementação do Memorial da Anistia;
XI - Promover espaços de participação e consulta à sociedade
civil para colaboração na criação dos conceitos e estética da
exposição de longa duração.
XII - Promover reuniões ordinárias desta Comissão de Implantação
entre ela e a Comissão de Implantação da UFMG, designada
por ato próprio do Reitor, para tratar dos assuntos pertinentes
à implementação do Memorial e execução do Termo de Cooperação.
Parágrafo único - A participação da sociedade de que trata o
inciso XI deste artigo será efetivada por meio do Conselho de Acompanhamento
da Sociedade Civil já designado no âmbito da Comissão
de Anistia, podendo ser ampliado por sugestão dos membros da
Comissão de Implantação do Memorial e designadas por despacho do
Presidente da Comissão de Anistia.
Art. 7º Todos os atos necessários para a implementação, tais
como criação de grupos de trabalho internos, convite a representantes
do Governo Federal ou da sociedade civil para integrarem esta Comissão
de Implantação, atos de expediente e outros, ficam a cargo do
Presidente da Comissão de Anistia e devem ser formalizados por via
de despachos do Presidente.
Art. 8º Fica instituído, no âmbito da Comissão de Implantação,
o Comitê Curador da exposição de longa duração do Memorial
da Anistia, que será composto por:
I - Alípio Raimundo Viana Freire
II - Augusto César Buonicore
III - Heloisa Maria Murgel Starling
IV - Valter Ventura da Rocha Pomar
Art. 9º Ao comitê curador da exposição compete:
I - Elaborar, discutir e submeter à aprovação da Comissão de
Implantação os mapas curatorais para subsidiar os conceitos que serão
desenvolvidos no projeto museográfico;
II - Produzir pesquisas para o suporte do trabalho das equipes
que executarão o projeto museográfico;
III - Participar de colóquios, seminários, reuniões e eventos
promovidos pela Comissão de Implantação;
IV - Elaborar relatórios de desenvolvimentos dos trabalhos
de curadoria e de avaliação da expografia;
V - Redigir textos sobre os conceitos elaborados pela curadoria
direcionados para a publicação em periódicos especializados.
Art. 10 Revoga-se a Portaria GM nº 904 de 06 de maio de
2009 e os arts 2º e 3º da Portaria GM nº 858 de 13 de maio de
2008.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO

Um comentário:

vera disse...

Sinalizar esta mensagemanistia - 24.02.2010Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2010 13:41De: Este remetente é verificado pelo DomainKeys"Vera Negola" Adicionar remetente à lista de contatosPara: veranegola@yahoo.com.br
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Em 24/02/2010, às 21:19:14, CB.Q.MR.RT.67 AUDES | e-mail disse:

NOTÍÇIAS

Comissão do Senado aprova novas regras para concessão de indenizações a anistiados políticos


Comissão do Senado aprova novas regras para concessão de ...

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Em 24/02/2010, às 21:40:15, cabo klein/67/baco e 5comar | e-mail disse:
gostaria de recebe noticias sobre a anistia dos cabos da fab, se possivel, muito obrigado
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Em 24/02/2010, às 21:55:53, Hidelberto Milanês - CB 67 Stos/SP | e-mail disse:

Questões básicas:
Assistam...é só clicar!


http://www.youtube.com/watch?v=LnCsj9D1mu0


http://www.youtube.com/watch?v=0SWV1H4PZFI

In time: "SÓ OS IGNORANTES SÃO FELIZES POIS DA VERDADE NADA SABEM"
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Em 25/02/2010, às 09:09:18, carlos eduardo disse:
REPASSANDO
Comissão do Senado aprova novas regras para concessão de indenizações à anistiados políticos



Proposta que estabelece critérios para o cálculo de valores visando a reparação, por danos morais e materiais, à anistiados políticos e regras para o funcionamento da Comissão de Anistia foi aprovada nesta quarta-feira (24) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

O PLS 517/07, de autoria do então senador Expedito Júnior, determina que, na portaria do Ministério da Justiça que conceder a reparação econômica ao anistiado político, os valores dos danos morais e econômicos devem ser discriminados. Prevê ainda que, do montante equivalente aos danos materiais, sejam deduzidos os valores recebidos pelo anistiado em função de atividades econômicas desenvolvidas no período no qual sofreu o dano.

Quanto à fórmula de cálculo dos danos morais, o projeto impõe que se leve em conta a capacidade orçamentária do Estado e estabelece que o Tribunal de Contas da União (TCU) passe a integrar a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça. Além disso, prevê que seja exigido consenso entre os membros nas decisões da comissão.

A matéria segue para a Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde recebe decisão terminativa
Fonte: Portal dos cabos da FAB atingidos um ato de exceção de natureza exclusivamente politico.
Abraço
Vera Maia