quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

ANULAÇÃO DE PORTARIAS - O TERROR DOS ANISTIADOS!

AINDA ESTÃO SENDO ANULADAS PORTARIAS DE 2002 SEM O MENOR CONSTRANGIMENTO.

ANULADAS PORTARIAS JA ATINGIDAS PELA DECADÊNCIA.

QUE LEI É ESSA? QUE PAÍS É ESSE?

VEJA A PUBLICAÇAO NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 04 DE FEVEREIRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008148/2009-13 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2002.01.10959, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 133 - Art. 1° Anular a Portaria n° 204, de 29 de janeiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 02 de fevereiro de 2004, que
declarou José Iremá da Silva anistiado político, concedeu reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada e demais direitos previstos na Lei n° 10.559, de 13
de novembro de 2002.
Art. 2° Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008140/2009-49 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2002.01.12323, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 134 - Art. 1º Anular a Portaria nº 2464, de 17 de dezembro de
2003, publicada no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de
2003, que declarou anistiado político Aurélio Ritacco Delarmi, concedeu
reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada e demais direitos previstos na Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008147/2009-61 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2001.01.03702, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 135 - Art. 1º Anular a Portaria nº 2039, de 11 de dezembro de
2002, que declarou anistiado político Sinfrônio Ramão Cabreira, concedeu
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada e demais direitos previstos na Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008142/2009-38 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2001.01.04806, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 136 - Art. 1° Anular a Portaria n° 2515, de 17 de dezembro de
2002, que declarou anistiado político José Vieira Neto, concedeu
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada e demais direitos previstos na Lei n° 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
Art. 2° Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008141/2009-93 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2003.01.19538, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 137 - Art. 1º Anular a Portaria nº 732, de 20 de fevereiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2004, que
declarou anistiado Gerson da Silva concedeu reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada
e demais direitos previstos na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
Art. 2º Publique-se.Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008137/2009-25 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2003.01.24215, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 138 - Art. 1º Anular a Portaria nº 0522, de 06 de fevereiro de
2004, publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de
2004, que declarou Antão Amaro da Silva anistiado político "post
mortem", e concedeu em favor de Valmira Maria Amaro de Oliveira
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada e demais direitos previstos na Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
Art. 2º Publique-se.Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008139/2009-14 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2003.01.24912, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 139 - Art. 1º Anular a Portaria nº 489, de 06 de fevereiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2004, que
declarou José Vieira de Melo anistiado político, concedeu reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada e demais direitos previstos na Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
Art. 2º Publique-se.Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008138/2009-70 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2003.01.24633, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 140 - Art. 1º Anular a Portaria nº 581, de 06 de fevereiro de 2004,
publicada no Diário Oficial da União de 10 de fevereiro de 2004, que
declarou José Cesário da Silva anistiado político, concedeu reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada e demais direitos previstos na Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
Art. 2º Publique-se.Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008143/2009-82 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2003.01.28471, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 141 - Art. 1º Anular a Portaria nº 0715, de 25 de abril de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 200, que
declarou José Possidônio filho anistiado político "post mortem", e
concedeu em favor de Lúcia Maria de Souza Morais reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada e demais direitos previstos na Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 2º Publique-se.Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5°, 11, 13, III e 53 da Lei
9.784, de 29 de janeiro de 1999; arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13
de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, considerando parecer conclusivo
aprovado pelo Plenário da Comissão de Anistia, em Sessão do
dia 22 de outubro de 2009, proferido nos autos do processo de
anulação n° 08802.008144/2009-27 apenso ao Requerimento de Anistia
n° 2004.01.40775, e considerando ainda, recomendação do Tribunal
de Contas da União, constante do Acórdão n° 793/2009 - TCU
- Plenário, proferido no processo TC 026.848/2006-1, resolve:
Nº 142 - Art. 1º Anular a Portaria nº 0615, de 25 de abril de 2005,
publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2005, que
declarou João Batista da Costa Moura anistiado político "posto mortem",
concedeu a Iraci Vitorino Moura reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada e
demais direitos previstos na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.

2 comentários:

BLOG DO C.L.S. MALTA disse...

arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Art 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como
própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
Art 13. Não podem ser objeto de delegação:
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Art 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode
revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para
os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má -fé.
A Lei invocada é essa para a defesa dos Atos Administrativos. Vejam odetalhe:"salvo comprovada má -fé". Todavia se o administrado comprovar que um ato administrativo foi efetuado com má-fé, aí certamente o Relator não reconhecerá a má-fé e invocará o instituto da prescrição e a casa votará unânimente. Principalmente se o recorrente for um militar subalterno. Não é a Lei. É a inJUSTIÇA BRASILEIRA que ainda não está sendo respeitada pelos militares como um dos poderes independentes da União, assim como foi durante o período da ditadura militar em que o Judiciário esteve subjugado ao Executivo Ditatorial.

BLOG DO C.L.S. MALTA disse...

Quero aproveitar para convocar aos companheiros a usarem o mesmo argumento (o da má-fé sobre o ato administrativo que o pejudicou)para ver se o ministro suspendera a validade da acusatória antes da apresentação da defesa. Infelizmente é só nesse ponto que o ato da anulação da portaria do Reconhecimento da Condição de Anistiado Político está fora da Lei. O pior é que os julgadores, homens doutos da Lei, sabem disso mas desavergonhadamente e de má-fé proferem e chancelam uma aberração jurídica dessa. Pobre de um povo que tem julgadores que subvertem a Lei num Estado de Direito Democrático. Os nossos heróis que morreram lutando por um estado democrático devem estar revirando em seus túmulos, os que tiveram túmulos. Esses "juízes" deveriam pelo menos respeitá-los, deixando-os descansarem em paz e tento um pouco mais de vergonha. Ainda são chamados de jurisconsultos. Mas isso é porque os que lhes dão esse honroso título nos consideram jurisburros.