segunda-feira, 25 de maio de 2009

A COMISSÁO DE ANISTIA CONTINUA A ANULAR PORTARIAS. CONFIRA

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 53 e 54 da Lei Federal
9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 17 da Lei Federal nº 10.559, de
13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando que o interessado, embora devidamente cientificado,
deixou transcorrer in albis o prazo de 10 (dez) dias para o
oferecimento de defesa (art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata
intimação por edital, publicado no Diário Oficial da União de
20/06/2006, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
Considerando o entendimento da Douta Advocacia-Geral da
União assentado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3 de 30 de setembro
de 2003, no que tange aos cabos que ingressaram na Força Aérea
Brasileira após a edição da Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964,
acolhido pela Comissão de Anistia;
Considerando as propostas constantes no Parecer da Comissão
de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação sem defesa
(prazo transcorrido in albis), deliberado e aprovado na sessão Plenária
Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04 de dezembro
de 2008;
Considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer
da Presidência da Comissão de Anistia, datado de 25 de março de
2009, resolve:

No- 1.737 - Anular a Portaria nº. 2.421, de 17 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político SÉRGIO VALDIR FRANZIN, ao considerar
erro de fato com relação à concessão da anistia, caracterizando
falsidade de motivo que ensejou a citada declaração, tendo em vista
que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria GMS
nº 1.104/64.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 53 e 54 da Lei Federal
9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 17 da Lei Federal nº 10.559, de
13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando que o interessado devidamente cientificado
apresentou defesa nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784 de 1999;
Considerando o entendimento da Douta Advocacia-Geral da
União assentado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3 de 30 de setembro
de 2003, no que tange aos cabos que ingressaram na Força Aérea
Brasileira após a edição da Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964,
acolhido pela Comissão de Anistia;
Considerando as propostas constantes no Parecer Geral da
Comissão de Anistia aprovadas em Ata da Sessão Plenária Administrativa,
datados de 04 de dezembro de 2008, que tratavam das
situações de ex-cabos da FAB;
Considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer
da Presidência da Comissão de Anistia, datado de 26 de março de
2009 que enfrentou todos os pontos argüidos pela defesa do interessado,
resolve:

No- 1.738 - Anular a Portaria nº 1.829 de 05 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político VALTER DOS SANTOS, posto que a
defesa apreciada não tem o condão de modificar o deslinde do processo
anulatório, ao considerar erro de fato com relação à concessão
da anistia, caracterizando falsidade de motivo que ensejou a citada
declaração, tendo em vista que ingressou na Força Singular após a
publicação da Portaria GMS nº 1.104/64.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 53 e 54 da Lei Federal
9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 17 da Lei Federal nº 10.559, de
13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando que o interessado devidamente cientificado
apresentou defesa nos termos do art. 44 da Lei nº 9.784 de 1999;
Considerando o entendimento da Douta Advocacia-Geral da
União assentado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3 de 30 de setembro
de 2003, no que tange aos cabos que ingressaram na Força Aérea
Brasileira após a edição da Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964,
acolhido pela Comissão de Anistia;
Considerando as propostas constantes no Parecer Geral da
Comissão de Anistia aprovadas em Ata da Sessão Plenária Administrativa,
datados de 04 de dezembro de 2008, que tratavam das
situações de ex-cabos da FAB;
Considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer
da Presidência da Comissão de Anistia, datado de 26 de março de
2009 que enfrentou todos os pontos argüidos pela defesa do interessado,
resolve:

No- 1.739 - Anular a Portaria nº. 2513, de 19 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS,
posto que a defesa apreciada não tem o condão de modificar o
deslinde do processo anulatório, ao considerar erro de fato com relação
à concessão da anistia, caracterizando falsidade de motivo que
ensejou a citada declaração, tendo em vista que o interessado ingressou
na Força Singular após a publicação da Portaria GM3 nº
1.104/64.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 53 e 54 da Lei Federal
9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 17 da Lei Federal nº 10.559, de
13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando o entendimento da Douta Advocacia-Geral da
União assentado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3 de 30 de setembro
de 2003, no que tange aos cabos que ingressaram na Força Aérea
Brasileira após a edição da Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964,
acolhido pela Comissão de Anistia;
Considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer
da Assessoria Técnica, datado de 01 abril de 2009, acolhido por
Despacho do Presidente da Comissão de Anistia, resolve:

No- 1.740 - Art. 1º. Instaurar, ex officio, processo de anulação da
Portaria nº 3.051 de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida
a condição de anistiado político e concedida a conseqüente reparação
econômica em favor de Sebastião Pereira Filho, constante no Requerimento
de Anistia nº 2002.01.11402, e suspender os efeitos financeiros
dela decorrentes.

Art. 2º. Fixar prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, a contar do recebimento da intimação, facultando-
se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.
Art. 3º. Determinar à Comissão de Anistia o processamento
do procedimento de anulação, expedindo-se notificação para apresentação
de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação
do Interessado.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 53 e 54 da Lei Federal
9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 17 da Lei Federal nº 10.559, de
13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando o entendimento da Douta Advocacia-Geral da
União assentado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3 de 30 de setembro
de 2003, no que tange aos cabos que ingressaram na Força Aérea
Brasileira após a edição da Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964,
acolhido pela Comissão de Anistia;
Considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer
da Assessoria Técnica, datado de 01 abril de 2009, acolhido por
Despacho do Presidente da Comissão de Anistia, resolve:

No- 1.741 - Art. 1º. Instaurar, ex officio, processo de anulação da
Portaria nº 2.821 de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida
a condição de anistiado político e concedida a conseqüente reparação
econômica em favor de Laudomiro Alexandre Costa, constante no
requerimento de Anistia nº 2002.01.10561, e suspender os efeitos
financeiros dela decorrentes.

Art. 2º. Fixar prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, a contar do recebimento da intimação, facultando-
se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo.


Art. 3º. Determinar à Comissão de Anistia o processamento
do procedimento de anulação, expedindo-se notificação para apresentação
de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação
do Interessado.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos arts. 5º, 53 e 54 da Lei Federal
9.784 de 29 de janeiro de 1999 e art. 17 da Lei Federal nº 10.559, de
13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
Considerando o entendimento da Douta Advocacia-Geral da
União assentado na Nota Preliminar nº AGU/JD-3 de 30 de setembro
de 2003, no que tange aos cabos que ingressaram na Força Aérea
Brasileira após a edição da Portaria 1.104 de 12 de outubro de 1964,
acolhido pela Comissão de Anistia;
Considerando os termos e fundamentos esboçados no Parecer
da Assessoria Técnica, datado de 01 abril de 2009, acolhido por
Despacho do Presidente da Comissão de Anistia, resolve:

No- 1.742 - Art. 1º. Instaurar, ex officio, processo de anulação da
Portaria nº 1.248 de 08 de outubro de 2002, em que foi reconhecida
a condição de anistiado político e concedida a conseqüente reparação
econômica em favor de João Batista Carneiro, constante no Requerimento
de Anistia nº 2001.01.05404, e suspender os efeitos financeiros
dela decorrentes.

Art. 2º. Fixar prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, a contar do recebimento da intimação, facultando-
se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo
.

Art. 3º. Determinar à Comissão de Anistia o processamento
do procedimento de anulação, expedindo-se notificação para apresentação
de defesa, bem como análise e pronunciamento após a manifestação
do Interessado.

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, II, 59, 63 da Lei n°
9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10 e 12 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
Técnico, aprovado por Despacho do Presidente da Comissão de
Anistia, datados de 27 de abril de 2009, proferido no Requerimento
n° 2002.01.13485, resolve:

No- 1.743 - Art. 1º Não conhecer o pedido de reconsideração interposto
por GABRIEL VELOSO DE MELO
, portador do CPF nº
017.142.365-87, em face da Portaria nº 1836, de 30 de setembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União de 01 de outubro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.

Nenhum comentário: