terça-feira, 13 de abril de 2010

ACOMPAHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 69, terça-feira, 13 de abril de 2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 12 DE ABRIL DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, e nos art. 10, 12 e 17 da Lei 10.559,
de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando o resultado
do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia na
sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2009, proferido no Requerimento
n° 2001.01.00044, resolve:
Nº 579 - Art. 1°. Anular a Portaria nº 1911, de 11 de dezembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 subseqüente;
Art. 2°. Declarar anistiado político o Sr. Augusto Sérgio
Figueiredo Ramos e conceder contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido entre 11.07.1983 a 06.10.1989, cabendo
ao INSS a verificação do lapso temporal para que não haja
contagem de tempo em dobro;
Art. 3°. Indeferir o pedido de reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
Art. 4º Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 01 de abril
de 2010, no Requerimento n° 2004.01.46462, resolve:
No- 580 - Art. 1°. Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria
nº 0696, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União
de 27 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de anistiado
político "post mortem" de José Amadeu Lopes e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada a Sra. Albeny Pessoa Lopes, e demais dependentes
econômicos, e suspender os efeitos financeiros retroativos da
referida Portaria Ministerial.
Art. 2°. Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4°. Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3.ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de
fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23653,
resolve:
No- 581 - Complementar a Portaria n.º 406 de 05 de março de 2008,
e conceder a CARLOS MINC BAUMFELD portador do CPF nº
694.816.527-34, anistiado político, a contagem do tempo de serviço,
para todos os efeitos, do período de 25.09.1969 a 28/08/1979, nos
termos do artigo 1º, inciso III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14659, resolve:
No- 582 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ANTONIO DE OLIVEIRA filho de ELISA DE OLIVEIRA,
formulado por LORENI MARIA NOVELLO portadora do CPF nº
021.065.419-88.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49599, resolve:
No- 583 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS filho de ABILIO
PEREIRA DOS SANTOS, formulado por JOAO PEREIRA DOS
SANTOS portador do CPF nº 063.394.170-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.21.41401, resolve:
No- 584 - Ratificar a condição de anistiado político de AUSEMIR
JOSWIACK TELLES portador do CPF nº 784.000.828-34, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/101.921.685-6, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada
no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.63563, resolve:
No- 585 - Declarar CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO portador
do CPF nº 049.269.513-04, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 1.049,00 (um mil, quarenta
e nove reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
05.10.2009 a 17.03.2004, perfazendo um total retroativo de R$
75.720,32 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 96ª Sessão realizada no dia 20 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61390, resolve:
No- 586 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS
LUIZ RODRIGUES portador do CPF nº 316.800.707-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58546, resolve:
No- 587 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS
ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS portador do CPF nº
130.614.704-25.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 194ª Sessão realizada no dia
26 de novembro de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2004.02.46980, resolve:
No- 588 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CERIS
SILVA DA SILVA portadora do CPF nº 768.855.427-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62110, resolve:
No- 589 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLEBISMAR
GONÇALVES DE FREITAS portador do CPF nº
431.208.731-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia
13 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63367, resolve:
No- 590 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DAVI
NEPOMUCENO DA SILVA portador do CPF nº 143.655.612-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25052, resolve:
No- 591 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DEGLIER
GOULART MACHADO portador do CPF nº 255.623.207-
20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia
08 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11312, resolve:
No- 592 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por HUGO
ACILDO LORENZONI portador do CPF nº 025.274.139-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62754, resolve:
No- 593 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por IVALCY
GOMES DOS SANTOS portador do CPF nº 503.033.847-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia
05 de agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54731, resolve:
No- 594 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAO
BATISTA GADELHA LARA portador do CPF nº 009.757.531-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58553, resolve:
No- 595 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
FERNANDES BESERRA portador do CPF nº 130.425.214-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46011, resolve:
No- 596 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
LUIZ DE ALMEIDA portador do CPF nº 214.672.269-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62338, resolve:
No- 597 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
MARIA DA SILVA DIAS portador do CPF nº 673.941.757-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia
13 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63603, resolve:
No- 598 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
PAULO DA SILVA portador do CPF nº 230.486.624-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58545, resolve:
No- 599 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
SOARES DE FARIAS portador do CPF nº 146.192.614-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11942, resolve:
No- 600 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSUE
PEREIRA DA COSTA portador do CPF nº 129.999.977-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27635, resolve:
No- 601 - Ratificar a condição de anistiado político de JULIO ALBERTO
DE JESUS QUINTAS portador do CPF nº 093.089.628-91, e
substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/083.913.987-0, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso
I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09869, resolve:
No- 602 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LEO
OTAVIO ACKERMANN portador do CPF nº 060.718.809-04.
Ministério da Justiça
.atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de 2009,
no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50950, resolve:
No- 603 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
CARLOS DA SILVA portador do CPF nº 404.411.057-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62390, resolve:
No- 604 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
JACINTO DE LIRA portador do CPF nº 464.323.967-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª Sessão realizada no dia
04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.21710, resolve:
No- 605 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL
CUNHA PAZ portador do CPF nº 063.778.580-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35732, resolve:
No- 606 - Ratificar a condição de anistiado político de MARIO DA
SILVA SOARES portador do CPF nº 301.435.198-91, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 58/080.145.121-3, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art.
19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58543, resolve:
No- 607 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARLILSON
DOS SANTOS BRITO portador do CPF nº 857.197.228-
15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63023, resolve:
No- 608 - Declarar MILTON ROSA portador do CPF nº 070.344.826-
91, anistiado político, conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00
(setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36461, resolve:
No- 609 - Ratificar a condição de anistiado político de MOACIR GERALDO
FERREIRA DE CAMARGO portador do CPF nº
093.615.027-00, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$
1.097,08 (um mil, noventa e sete reais e oito centavos), em substituição
à aposentadoria excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio
do INSS nº 58/076.340.247-8, sendo que, os efeitos financeiros
retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o
valor liquido de R$ 585,11 (quinhentos e oitenta e cinco reais e onze
centavos), que já percebe. Assim, referida diferença equivale a R$
511,97 (quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 28.10.2009 a 01.12.1998, perfazendo
um total de R$ 72.605,88 (setenta e dois mil, seiscentos e
cinco reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e
II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36462, resolve:
No- 610 - Ratificar a condição de anistiado político de PEDRO NOGUEIRA
portador do CPF nº 126.417.668-68, e substituir a Aposentadoria
Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 58/118.528.800-4, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53480, resolve:
No- 611 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RAIMUNDO
PEREIRA DA SILVA portador do CPF nº 115.933.692-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.28316, resolve:
No- 612 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROSIVAL
CARDOSO DE MOURA portador do CPF nº 010.218.775-49.Indeferir
o Requerimento de Anistia formulado por RAIMUNDO PEREIRA
DA SILVA portador do CPF nº 115.933.692-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58538, resolve:
No- 613 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por VALDEMIR
CAMARA DOS SANTOS portador do CPF nº 418.787.107-
10.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário
da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 17 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02530, resolve:
No- 614 - Indeferir o Recurso interposto por WALDYR STUMPF JUNIOR,
portador do CPF nº 133.688.930-68, acatar a decisão proferida
pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia na Sessão realizada no
dia 26 de abril de 2005, ratificar a condição de anistiado político, e
negar qualquer reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRET