segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

A JUSTIÇA TARDA MAS NÂO FALHA

A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA.

Há que se esperar que o direito seja concedido pela justiça sempre que esse direito seja líquido e certo.
Na democracia deve ser assim. Lei é feita para funcionar.
Vejam a decisão do STJ em relação as anulações.

06/12/2010 - 14h19
DECISÃO
Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos
A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.

O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.

A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.

Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Controle externo

A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.

Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.

A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

CONFIRA NO D.O.U Nº 163, quarta-feira, 25 de agosto de 2010 AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 24 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65183, resolve:
No- 2.565 - Declarar NARCISO ALVES DE MORAES, portador do
CPF nº 236.516.101-44, anistiado político, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), com
efeitos retroativos a partir de 22.10.2004, até a data do julgamento,
perfazendo um total retroativo de R$ 73.100,00 (setenta e três mil e
cem reais), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 06 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58832, resolve:
No- 2.566 - Declarar JOSÉ DE ARIMATEA DA FONSECA E BRITO,
portador do CPF nº 041.180.223-20, anistiado político, e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente econtinuada no valor de R$ 983,00 (novecentos e
oitenta e três reais), com efeitos retroativos a partir de 30.08.2002, até
a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 90.714,52
(noventa mil, setecentos e quatorze reais e cinqüenta e dois centavos),
nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55791, resolve:
No- 2.567 - Declarar anistiado político "post mortem" LÁZARO SERVO,
filho de CAROLINA PIRES, e conceder em favor de VALKIRIA
GANASSIN SERVO, portadora do CPF nº 586.656.841-15,
reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 15 de
abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54482, resolve:
No- 2.568 - Declarar LENIRA MACHADO, portadora do CPF nº
614.653.218-53, anistiada política; conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada
no valor de R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais), com efeitos
retroativos a partir de 26.01.2001, até a data do julgamento, perfazendo
um total retroativo de R$ 363.707,25 (trezentos e sessenta e
três mil, setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos
do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53922, resolve:
No- 2.569 - Declarar CECÍLIA LEITE MARQUEZ, portadora do CPF
nº 865.591.174-72, anistiada política, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 10 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.49264, resolve:
No- 2.570 - Declarar OROSLINDA MARIA TARANTO GOULART
portadora do CPF nº 314.634.366-53, anistiada política; conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 01.01.1969 e
31.08.1979, cabendo ao INSS a verificação de lapso temporal para
que não haja duplicidade na contagem de tempo, nos termos do artigo
1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44464, resolve:
No- 2.571 - Declarar TELINES BASILIO DO NASCIMENTO, portador
do CPF nº 108.069.977-53, anistiado político, e conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 45ª Sessão realizada no dia 14 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27380, resolve:
No- 2.572 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de VICENTE FRANCISCO CARVALHO, filho de Amelia Maria de
Jesus, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de
outubro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26797,
resolve:
No- 2.573 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTÔNIO
GULLA JUNIOR, portador do CPF nº 159.530.098-87, e conceder a
substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/74.423.134-5, pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26581, resolve:
No- 2.574 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de AURÉLIO PEREIRA DE SOUZA, filho de Adelaide Pereira de
Souza, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25931, resolve:
No- 2.575 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de DIRCEU MEIRELES PIRES, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 115ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25128, resolve:
No- 2.576 - Declarar LUCIA MARLY DE OLIVEIRA portadora do
CPF nº 390.649.806-91, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, pelo período
compreendido entre 01.01.1969 e 28.08.1979, perfazendo 360 (trezentos
e sessenta) salários mínimos respeitando o teto legal de R$
100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 01.01.1969 e 28.08.1979, cabendo
ao INSS a verificação de lapso temporal para que não haja
duplicidade na contagem de tempo, nos termos do artigo 1º, incisos I,
II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
Ministério da Justiça
.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 28 de
janeiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08497, resolve:
No- 2.577 - Declarar anistiada política "post mortem" CARMEN CYNIRA
DE CASTRO, filha de LENYRA LEITE DE CASTRO, e
conceder em favor de SÉRGIO LEITE DE CASTRO SCHUELER,
portador do CPF nº 208.702.800-15, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze
mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo
4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de junho de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03530, resolve:
No- 2.578 - Ratificar os termos constantes da Portaria nº 3345 de 04 de
novembro de 2004, referente ao requerente WILSON JOSÉ DOS
SANTOS, portador do CPF nº 029.492.377-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão Plenária realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03419, resolve:
No- 2.579 - Complementar a Portaria nº 1422, de 27 de maio de 2004,
de ESDRA DANTAS SANTOS, portador do CPF nº 036.832.577-68,
para acrescer à prestação mensal, permanente e continuada fixada na
Portaria mencionada, a importância de R$ 171,60 (cento e setenta e
um reais e sessenta centavos), correspondente à retificação da contagem
de tempo de serviço para 40 anos, 02 meses e 21 dias, acrescer
ao valor do retroativo fixado na referida Portaria, a importância de R$
48.298,48 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e
quarenta e oito centavos), referente às diferenças do retroativo apurado
entre 05/10/1988 e 21/01/2004, no valor de R$ 34.047,10 (trinta
e quatro mil e quarenta e sete reais, e dez centavos) e do retroativo
apurado entre 22/01/2004 e 10/06/2010, no valor deR$ 14.251,38
(quatorze mil, duzentos e cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos),
nos termos do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02008, resolve:
No- 2.580 - Retificar a Portaria nº 2333, de 17 de agosto de 2004, para
conceder a ALPÍDIO PRADO NETO, portador do CPF nº
088.935.436-72, prestação mensal, permanente e continuada no valor
de R$ 6.520,80 (seis mil, quinhentos e vinte reais e oitenta centavos),
bem como acrescer ao valor do retroativo ora concedido, a importância
de R$ 372.191,95 (trezentos e setenta e dois mil, cento e
noventa e um reais e noventa e cinco centavos); conceder, ainda, o
montante de R$ 22.120,38 (vinte e dois mil, cento e vinte reais e
trinta e oito centavos), correspondente à diferença entre a prestação
mensal permanente e continuada agora fixada e a concedida na referida
Portaria, no período de 29.03.2004 a 10.06.2010, diferença esta
no valor de R$ 274,56 (duzentos e setenta e quatro reais e cinqüenta
e seis centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 14 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58512, resolve:
No- 2.581 - Declarar JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO, portador do CPF
nº 074.254.498-20, anistiado político, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada no valor de R$ 700,47 (setecentos reais e quarenta e sete
centavos), com efeitos retroativos a partir de 11.07.2002, até a data do
julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 70.642,40 (setenta
mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63543, resolve:
No- 2.582 - Declarar ANTONIO ANTÃO DA SILVA, portador do
CPF nº 419.014.958-68, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 13 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64112, resolve:
No- 2.583 - Declarar ÑASAINDY BARRETT DE ARAUJO, portadora
do CPF nº 215.589.128-86, anistiada política, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 04.04.1983 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 27 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64399, resolve:
No- 2.584 - Declarar anistiado político "post mortem" ANDELINO
JOSÉ AMPESSAN, filho de MARIA ANGONESE, e conceder em
favor de IDA AMPESSAM, portadora do CPF nº 034.485.920-80,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57335, resolve:
No- 2.585 - Declarar CILEI DE ANDRADE BARZI, portadora do
CPF nº 134.819.968-70, anistiada política, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 26 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia n.º 2006.01.53905, resolve:
No- 2.586 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de EMIDIO NICOLAU, e conceder a JANET FERREIRA DE SOUZA,
portadora do CPF nº 962.744.927-04, a substituição da pensão
por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 58/82.726.810-6, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51724, resolve:
No- 2.587 - Declarar anistiado político "post mortem" FLÁVIO LIMA
DE SÁ MEDEIROS, filho de ANA LIMA DE SÁ MEDEIROS, e
conceder em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 17 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51742, resolve:
No- 2.588 - Declarar CREUZA VAZ RIBEIRO, portadora do CPF nº
408.016.407-68, anistiada política, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00
(quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 49ª Sessão realizada no dia 05 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50134, resolve:
No- 2.589 - Declarar anistiado político IVONILDE DOS SANTOS DE
LIMA, portador do CPF nº 791.212.764-04, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49376, resolve:
No- 2.590 - Declarar GLÓRIA GOMES, portadora do CPF nº
258.711.025-49, anistiada política, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 79ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48643, resolve:
No- 2.591 - Declarar anistiada política REGINA MARIA SLIWIANY,
portadora do CPF nº 183.487.009-78, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48522, resolve:
No- 2.592 - Declarar VALDIR FRANCISCO GOMES, portador do
CPF nº 066.080.866-87, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 120 (cento e vinte reais) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de
agosto de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35483, resolve:
No- 2.593 - Ratificar a condição de anistiado político de ALEXANDRE
DO A. VARELLA FILHO, portador do CPF nº 061.212.765-68,
e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/083.971.087-9, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 83ª Sessão realizada no dia 30 de
setembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.34843,
resolve:
No- 2.594 - Ratificar a condição de anistiado político de OSWALDO
DE MIRANDA E SILVA, portador do CPF nº 443.177.277-49, e
conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/043.318.788-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de
2009, nos Requerimentos de Anistia n.º 2003.21.27866 e
2003.02.24436, resolve:
No- 2.595 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDEMIRO
PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 063.975.308-68, e
conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58-
067.485.994/4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada,
nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.31830, resolve:
No- 2.596 - Ratificar a condição de anistiado político de MOISÉS
MARGOLIS portador do CPF nº 001.020.404-00; conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 291,87 (duzentos e noventa
e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente à 6/35 (seis
trinta e cinco avos), em complementação à aposentadoria que o anistiado
percebe na proporção de 29/35 (vinte e nove trinta e cinco
avos), cujos efeitos retroativos, calculados da data do julgamento em
07.04.2010 a 03.10.1998, sobre a diferença de R$ 291,87 (duzentos e
noventa e um reais e oitenta e sete centavos), totalizam a importância
de R$ 42.885,43 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco
reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I, II
e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 18 de
dezembro de 2008, e o Despacho do Presidente datado de 29 de
março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00831, resolve:
No- 2.597 - Complementar a Portaria nº 2319, de 15 de julho de 2009,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2009, para
conceder a VICENTE WALMICK ALMEIDA VIEIRA, portador do
CPF nº 031,959.704-06, a contagem do tempo de serviço, para todos
os efeitos, do período de 19.02.1973 a 18.12.1980, nos termos do
artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.559 de 2002.
LUIZ PAULO BARRETO

ACESSE O SITE E LEIA NA ÍNTEGRA A CARTA DE REPÚDIO AS DECLARAÇÕES DE MENBROS DO MP DO TCU SOBRE REVISÕES DE ANISTIA

ACESSE O SITE

http://www2.camara.gov.br/portal/Camara/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/carta-aberta-ao-presidente-do-tcu-sobre-proposta-de-revisao-das-anistias


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Carta das comissões de Direitos Humanos e Minorias e das Anistias da Câmara dos Deputados.

Brasília(DF), 20 de agosto de 2010.

CARTA ABERTA

A Sua Excelência o Senhor

Ubiratan Aguiar

Presidente do Tribunal de Contas da UniãoBrasília(DF), 20 de agosto de 2010.



Senhor Presidente,

Vimos externar, como dirigentes da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e da Comissão Especial das Anistias, ambas da Câmara dos Deputados, nosso veemente repúdio às declarações à imprensa emitidas por membro do Ministério Público no Tribunal de Contas da União, anunciando intenção de "rever" as indenizações de anistias concedidas com base na Lei nº 10.559/02 pela Comissão da Anistia do Ministério da Justiça.

Como sabe Vossa Excelência, essa lei regulamentou o artigo 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, diploma que reconduziu o Brasil à rota da democracia e do respeito aos direitos humanos. Antes mesmo da Constituinte, a Campanha pela Anistia constitui-se marco da cidadania, episódio histórico em que o povo brasileiro, como protagonista, conquistou o regresso de seus filhos banidos pela ditadura.

As declarações de membro desse tribunal soam como negação de tais fatos históricos e, no contexto político, vem somar-se às vozes dos porões da ditadura que teimam em inverter as condições de vítimas e perpetradores de gravíssimas violações de direitos humanos. É como se, 40 anos depois daqueles tempos sombrios, ao invés de pacificação e reparação, as vítimas da ditadura fossem hoje, em pleno Estado de Direito Democrático, mais uma vez submetidas a novos tipos de sofrimento, desta vez na forma de suspeições descabidas e injustas, na forma de regressão naquilo que demorou 40 anos para ser reconhecido.

Se há o que rever daquela época nefasta são os crimes de Lesa-Humanidade praticados por aqueles que deveriam proteger a Nação Brasileira e que continuam impunes!

Não é possível quantificar as torturas, as perseguições, o medo e tantos sofrimentos que homens e mulheres dignos passaram por terem resistido ao arbítrio e à ditadura. O pedido de desculpas e a indenização com base em critérios republicanos e fundamentados na razoabilidade é o mínimo que o Estado deve fazer, ainda que tardiamente.

Por outro lado, nos parece que não cabe ao Tribunal de Contas da União avançar sobre atribuição que não lhe compete, sob pena de usurpação de poder. A harmonia da República reside no zelo à competência legal de cada um dos Três Poderes e seus órgãos auxiliares.

Certos de que Vossa Excelência - como Presidente do TCU e homem público que não só testemunhou a História da restauração da democracia, mas dela tomou parte - tomará as providências apropriadas para corrigir eventuais distorções.

Atenciosamente,

Deputada Iriny Lopes (PT-ES) - Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias

Deputado Daniel Almeirda (PCdoB-BA) - Presidente da Comissão Especial das Anistias

Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) - Relator da Comissão Especial das Anistias

terça-feira, 24 de agosto de 2010

DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO D.O.U Nº 160, sexta-feira, 20 de agosto de 2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 19 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.29255, resolve:
Nº 2.327 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
AFONSO BENTO BEZERRA filho de MARIA DOS PRAZERES
BEZERRA, e conceder a FRANCISCA CANDIDA BEZERRA portadora
do CPF nº 162.543.843-53, a substituição da pensão por morte
de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/131.399.279-5, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27272, resolve:
No- 2.328 - Ratificar a condição de anistiada política de MARLY DOS
SANTOS CRUZ portadora do CPF nº 127.752.407-63, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiada, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 58/082.927.640-8, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 105ª Sessão realizada no dia 28 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.47864, resolve:
No- 2.329 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de ACELINO OROZIMBO DE ALMEIDA filho de MARIA ROSA
PAMPLONA, e conceder a GUILHERMINA TEIXEIRA DE ALMEIDA
portadora do CPF nº 099.589.326-87, a substituição da pen-são por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/125.444.030-2, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26806, resolve:
No- 2.330 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de CAROLINO LUCAS DE MELLO filho de AMBROSINA LUCAS
DE ALMEIDA, conceder a ALDIVA RECHENMACHER portadora
do CPF nº 266.642.830-34, a substituição da pensão por morte
de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/020.129.984-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 82ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27062, resolve:
No- 2.331 - Ratificar a condição de anistiado político de ALBERTO
MARCELO GATO portador do CPF nº 048.010.918-49, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 58/078.716.963-3, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27268, resolve:
No- 2.332 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de JOSE PAULO VIEIRA DA CUNHA filho de JOSEPHA MARTINS
VIEIRA DA CUNHA, e conceder a CYRENE DA CONCEICAO
VIEIRA DA CUNHA portadora do CPF nº 487.388.087-49,
a substituição da pensão por morte de anistiado político, que recebe,
referente ao benefício do INSS nº 59/085.635.573-9, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,
inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27331, resolve:
No- 2.333 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de THEOPHILO SAUTHIER filho de MARIA ALICE GERDOR, e
conceder a MARIA DIRCE PEREIRA SAUTHIER portadora do CPF
nº 303.275.710-04, a substituição da pensão por morte de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/024.684.650-0, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27216, resolve:
No- 2.334 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de HEITOR DE OLIVEIRA RAMOS filho de JOSEFINA DE MORAES
RAMOS, e conceder a MARIA SUZETTE SOARES RAMOS
portadora do CPF nº 799.572.187-00, a substituição da pensão por
morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 59/043.150.138-6, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26993, resolve:
No- 2.335 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de ALVARO LEONARDI AYALA filho de ROSA LEONARDI
AYALA, e conceder a ZILLAH AYALA portadora do CPF nº
112.456.030-00, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/111.086.331-
1, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 61ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06581, resolve:
No- 2.336 - Ratificar a condição de anistiado político de JUSCELINO
ANTONIO PAVIANI portador do CPF nº 248.644.550-15, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 57,79 (cinqüenta e sete reais
e setenta e nove centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento
em 19.08.2009 a 12.04.1997, perfazendo um total retroativo
de R$ 9.279,15 (nove mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze
centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 26.03.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º,
incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26878, resolve:
No- 2.337 - Ratificar a condição de anistiada política VERA LYGIA
LIMA KERN portadora do CPF nº 292.413.830-20, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiada, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 58/086.543.538-3, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 32ª Sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2007.01.58760, resolve:
No- 2.338 - Declarar PAULO FRANCISCO MARTINS PACHECO
portador do CPF nº 010.968.260-20, anistiado político, conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27503, resolve:
No- 2.339 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de WALDECK DA SILVA ARAUJO filho de CLOTILDES MALAQUIAS
P DE ARAUJO, e conceder a MARIA BERNADETE
SILVA ARAUJO portadora do CPF nº 181.634.178-97, a substituição
da pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 59/102.366.587-2, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 54ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15543, resolve:
No- 2.340 - Declarar ANTONIO NETO BARBOSA filho de MARIA
DE OLIVEIRA NETO, anistiado político "post mortem", conceder
em favor de DORMA TEREZA DE OLIVEIRA BARBOSA portadora
do CPF nº 075.350.458-80, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22253, resolve:
No- 2.341 - Declarar IRACEMA DE ALMEIDA CASTRO MOTA
filha de ESTER ALMEIDA SOUZA, anistiada política "post mortem",
e indeferir os demais pedidos formulados por SERGIO DE
ALMEIDA CASTRO MOTA portador do CPF nº 126.038.804-20,
nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17107, resolve:
No- 2.342 - Declarar PAULO ROBERTO ALVES filho de MARIA
JOSE PALMEIRA, anistiado político "post mortem", conceder em
favor de CECILIA ALVES VACCARI portadora do CPF nº
060.455.777-95, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 79ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48261, resolve:
No- 2.343 - Declarar ARNALDO SCHREINER portador do CPF nº
234.610.558-91, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 26.06.1972 a 07.12.1978, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62526, resolve:
No- 2.344 - Declarar ARMANDO CESAR PESSOA filho de MARIA
FRANCISCA DO NASCIMENTO, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de LAIS BRANDÃO PESSOA portadora do CPF
nº 017.887.947-96, e demais dependentes econômicos, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Especial, realizada no dia 21 de
janeiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50992, resolve:
No- 2.345 - Declarar ARNALDO JOSÉ BEZERRA portador do CPF
nº 209.481.317-72, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Especial, realizada no dia 21 de
janeiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57373, resolve:
No- 2.346 - Declarar ANTONIO MARQUES BATISTA portador do
CPF nº 012.683.685-04, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão da Caravana da Anistia na cidade
de Pelotas, realizada no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento
de Anistia nº 2006.01.52406, resolve:
No- 2.347 - Declarar JAIRO TASSO DA COSTA portador do CPF nº
144.020.090-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29324, resolve:
No- 2.348 - Declarar JOSE DOS SANTOS ROCHA portador do CPF nº
070.682.558-68, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00
(trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22186, resolve:
No- 2.349 - Declarar ANA MARIA MODESTO portadora do CPF nº
448.931.911-87, anistiada política, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 24 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.35951, resolve:
No- 2.350 - Declarar ANTONIO JOSE BARROS MAGALDI portador
do CPF nº 742.973.928-87, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 28.05.1971 a 28.08.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada
no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.46114, resolve:
No- 2.351 - Declarar CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA NORMANHA
portador do CPF nº 043.538.978-53, anistiado político, conceder
a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52408, resolve:
No- 2.352 - Declarar JOSE VIEIRA LOPES portador do CPF nº
174.855.846-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.05076, resolve:
No- 2.353 - Ratificar a condição de anistiada política de MARIA
LUISA DE ALMEIDA GAETA GASPAR portadora do CPF nº
221.729.558-68, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiada,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/073.750.294-
0, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 17ª Sessão realizada
no dia 11 de setembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º
2002.01.09083, resolve:
No- 2.354 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de WALTER FERNANDES filho de BENEDITA CARDEAL, e conceder
a CECILIA VIEIRA FERNANDES portadora do CPF nº
510.353.598-04, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/105.016.727-
6, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26632, resolve:
No- 2.355 - Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO
XAVIER DE SOUZA portador do CPF nº 067.931.693-00, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/073.830.451-4, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.24787, resolve:
No- 2.356 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de ARISTIDES MENDES DA SILVA filho de ANTONIA MENDES
DA SILVA, e conceder a MARIA DO CARMO FARIAS portadora
do CPF nº 056.765.007-35, a substituição da pensão por morte de
anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/115.630.480-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27262, resolve:
No- 2.357 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTONIO
CARLOS DA SILVA portador do CPF nº 070.973.367-49, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 58/046.412.209-0, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26869, resolve:
No- 2.358 - Ratificar a condição de anistiado político de ATUALPA
ARRUDA MARIANO portador do CPF nº 019.939.924-72, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/040.434.699-5, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 61ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55709, resolve:
No- 2.359 - Ratificar a condição de anistiado político de MAIRE JOSE
DE ABREU LOPES portador do CPF nº 339.410.920-49, anistiado
político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 137.13
(cento e trinta e sete reais e treze centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 19.08.2009 a 16.11.2001, perfazendo um total
retroativo de R$ 13.829,56 (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais
e cinqüenta e seis centavos), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 01.12.1986 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 13 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26635, resolve:
No- 2.360 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de JOSÉ GONÇALVES PAULINO filho de THEREZA GONÇALVES
VIEIRA, e conceder a IZOLINA DOS REIS GONCALVES
PAULINO portadora do CPF nº 232.921.007-06, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/044.106.937-1, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 70ª Sessão realizada no dia 03 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26980, resolve:
No- 2.361 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de JOAO FRANCISCO DE SOUZA SANTOS filho de MARIA DE
LOURDES SOUZA SANTOS, e conceder a IARA DE ALMEIDA
SANTOS portadora do CPF nº 939.269.799-68, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/111.501.112-7, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.29304, resolve:
No- 2.362 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de OVIDIO MOOJEN CHAVES filho de MARIETA MOOJEN
CHAVES, e conceder a HERMINIA MACHADO portador do CPF nº
299.348.507-53, à reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.598,01
(dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo), em
substituição à pensão por morte de anistiado político, proveniente do
INSS nº 59/073.312.628-6. Sendo que, os efeitos financeiros retroativos
incidirão somente na diferença entre o valor ora concedido e o
valor líquido de R$ 2.078,41 (dois mil, setenta e oito reais e quarenta
e um centavos) que percebe. Assim, referida diferença equivale a R$
375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 21.10.2009 a
15.08.1998, perfazendo um total de R$ 54.585,18 (cinqüenta e quatro
mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), nos termos
do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 44ª Sessão realizada no dia 29 de julho de
2009, nos Requerimentos de Anistia nº 2002.01.09772 e
2003.21.36244, resolve:
No- 2.363 - Ratificar a condição de anistiado político de JURANDYR
VITAL DANIELLI portador do CPF nº 077.812.887-34, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 58/070.428.078-7, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27506, resolve:
No- 2.364 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de JOSE GARCIA DE SOUZA filho de ALBERTINA JOAQUINA
DE JESUS, e conceder a LUZIA VIEIRA DE SOUZA portadora do
CPF nº 615.108.317-20, a substituição da pensão por morte de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/103.295.454-7, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26822, resolve:
No- 2.365 - Ratificar a condição de anistiado político de AMANCIO
VERSALLI portador do CPF nº 493.173.428-68, e substituir a Aposentadoria
Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 58/083.638.248-0, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 82ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27103, resolve:
No- 2.366 - Ratificar a condição de anistiado político de CARLOS
ROBERTO OLIVEIRA MENDES portador do CPF nº 018.483.358-
22, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.422,00 (um
mil, quatrocentos e vinte e dois reais), em substituição à aposentadoria
excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do
INSS nº 58/068.374.589-1, sendo que, os efeitos financeiros retroativos
incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor
liquido de R$ 1.212,54 (um mil, duzentos e doze reais e cinqüenta e
quatro centavos), que já percebe. Assim, referida diferença equivale a
R$ 209,46 (duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 29.09.2009 a
29.03.1989, perfazendo um total de R$ 55.821,09 (cinqüenta e cinco
mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), nos termos do art.
1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04869, resolve:de ALDO AURY SCHLICHTING filho de ROSA SCHLICHTING,
conceder em favor de ROSA MARIA VASCONCELLOS SCHLICHTING
portadora do CPF nº 476.988.610-15, e demais dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26807, resolve:
No- 2.368 - Ratificar a condição de anistiado político de EDUARDO
ROBERTO ARIGONY portador do CPF nº 001.833.260-91, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/086.543.536-7, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 17 de outubro de
2006, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07280, resolve:
No- 2.369 - Ratificar a condição de anistiado político de JUVELINO
JANUARIO DE ALVARENGA portador do CPF nº 015.989.658-40,
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 394,12 (trezentos e
noventa e quatro reais e doze centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 17.10.2006 a 05.10.1988, perfazendo um total
retroativo de R$ 92.381,73 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e
um reais e setenta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I
e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27280, resolve:
No- 2.370 - Ratificar a condição de anistiado político de HJALMAR
ASTACIO RIOS filho de ROSA MARIA RIOS GONZALEZ, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/082.971.123-6, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 82ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27111, resolve:
No- 2.371 - Ratificar a condição de anistiado político de FLORIVALDO
DE OLIVEIRA CAJE portador do CPF nº 072.254.908-34,
e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe,
referente ao benefício do INSS nº 58/086.050.523-5, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,
inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
LUIZ PAULO BARRRETO
todos os efeitos, do período compreendido de 06.01.1987 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 112ª Sessão realizada no dia 21 de novembro
de 2006, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17740, resolve:
Nº 2.374 - Ratificar a condição de anistiado político de DELMAR
APARECIDO GAMA BATISTA portador do CPF nº 092.473.538-40,
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 394,12 (trezentos e
noventa e quatro reais e doze centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 21.11.2006 a 05.10.1988, perfazendo um total
retroativo de R$ 92.894,09 (noventa e dois mil, oitocentos e noventa
e quatro reais e nove centavos), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 15.07.1988 a 01.08.1993, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27480, resolve:
Nº 2.375 - Ratificar a condição de anistiado político de ATHOS
EMMANUEL MENDONÇA DE MORAES portador do CPF nº
000.514.032-34, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/078.560.479-
0, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27536, resolve:
Nº 2.376 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
ANTONIO PORCINO DA COSTA filho de ALEXANDRINA GUIO
DE SOUZA, e conceder a ELVIRA DOS SANTOS COSTA portadora
do CPF nº 092.995.187-50, a substituição da pensão por morte de
anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/112.318.768-9, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 15 de fevereiro de
2006, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19168, resolve:
Nº 2.377 - Ratificar a condição de anistiado político de TERTULIANO
FERREIRA DOS SANTOS portador do CPF nº 502.529.098-
87, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe,
referente ao benefício do INSS nº 58/057.179.353-3, pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27499, resolve:
Nº 2.378 - Ratificar a condição de anistiado político de OSNIRDES
PEREIRA CARNEIRO portador do CPF nº 104.097.777-49, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/046.471.525-3, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 06 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26991, resolve:
Nº 2.379 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
FRANCISCO CARLOS DE CASTRO RODRIGUES filho de ELIZA
FARIAS DE CASTRO, e conceder a VIVALTA ALENCAR DE
CASTRO portadora do CPF nº 697.041.983-53, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/028.622.557-3, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 179ª Sessão realizada no dia 06 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56560, resolve:
Nº 2.380 - Declarar RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO portador
do CPF nº 003.402.949-49, anistiado político, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27639, resolve:
Nº 2.381 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
PAULO RANGEL SAMPAIO FERNANDES filho de IRIS RANGEL
SAMPAIO FERNANDES, e conceder a LISE VIDAL SAMPAIO
FERNANDES portadora do CPF nº 064.090.878-02, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/081.119.261-0, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 20ª sessão realizada no dia 05 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12754, resolve:
Nº 2.382 - Declarar ROBERT BURNS MOREIRA DE OLIVEIRA,
portador do CPF nº 214.457.103-15, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) e conceder o
direito ao retorno no curso de Engenheiro Mecânico da Universidade
de Fortaleza - UNIFOR, nos termos do artigo 1º, incisos I, II, e IV c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 18ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63401, resolve:
Nº 2.383 - Declarar JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, portador do
CPF nº 067.826.553-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46118, resolve:
Nº 2.384 - Declarar ALFREDO DOS REIS, filho de SSEBASTIANA
MARIA DE OLIVEIRA, anistiado político "post mortem", conceder
em favor dos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, o que perfaz 90
(noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.900,00
(quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03472, resolve:
Nº 2.385 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 2886, de 30
de dezembro de 2002, em nome de ANTONIO PINTO DE SOUZA,
portador do CPF nº 036.933.338-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06910, resolve:Nº 2.386 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 339, de 08 de
março de 2005, referente à declaração de anistiado político de ROQUE
DA SILVA REIS, portador do CPF nº 226.673.188-20; não
conhecer o pedido formulado pelo interessado referente a recomposição
da carreira de aeronauta civil, fundamentado no §3º, art. 8º.
do ADCT, por entendê-lo prejudicado, tendo em vista a apreciação do
mesmo pleito pela via judicial, bem como pela expressa desistência
dessa indenização na via administrativa.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09650, resolve:
Nº 2.387 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 1000, de 07
de abril de 2004, referente à declaração de anistiado político "Post
mortem" de ERODOTO JOSÉ RODRIGUES, filho de LEONOR DE
SOUZA FRANCO; não conhecer o pedido formulado pelo interessado
referente à recomposição da carreira de aeronauta civil, fundamentado
no §3º, art. 8º. do ADCT, por entendê-lo prejudicado,
tendo em vista a apreciação do mesmo pleito pela via judicial.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 27 de
novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11402,
resolve:
Nº 2.388 - Anular da Portaria n.º 3051, de 30 de dezembro de 2002,
do Ministro de Estado da Justiça, que reconheceu a condição de
anistiado político de SEBASTIÃO PEREIRA FILHO, portador do
CPF n.º 045.260.741-87, e indeferir a declaração de anistiado político
e reparação econômica, com fundamento no artigo 54 da Lei n.º
9.784 de 29 de janeiro de 1999, e artigo 17 da Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13177, resolve:
Nº 2.389 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 2904, de 14
de outubro de 2004, referente à declaração de anistiado político "Post
mortem" de SIZENANDO DOS REIS PECHINCHA FILHO, filho de
ELIDIA FERREIRA REIS; não conhecer o pedido formulado pela
interessada, referente a recomposição da carreira de aeronauta civil,
fundamentado no §3º, art. 8º. do ADCT, por entendê-lo prejudicado,
tendo em vista a apreciação do mesmo pleito pela via judicial.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27790, resolve:
Nº 2.390 - Declarar MARIA AMALIA CAMPINHO CLEMENTINO,
portadora do CPF nº 149.513.045-20, anistiada política, e conceder
a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos
reais) , nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35766, resolve:
Nº 2.391 - Conceder MANOEL DIAS COELHO, portador do CPF nº
024.881.088-04, a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/063.755.418-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de
2010, no Requerimento de Anistia n.º 2005.01.50587, resolve:
Nº 2.392 - Declarar WILLIAM VIGLIONI, portador do CPF nº
027.337.306-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), e a contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.01.1955
a 31.12.1963, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º,
§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 1º de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54792, resolve:
Nº 2.393 - Declarar anistiado político "post mortem" JORGE DE
SOUZA BARROS, filho de JOANA DE SOUZA BARROS, e conceder
em favor de JOANNA VIDAL BARROS, portadora do CPF nº
107.373.647-42, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61042, resolve:
Nº 2.394 - Declarar HUMBERTO DIAS CAMPOS, portador do CPF
nº 100.879.311-68, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 44ª Sessão realizada no dia 13 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia n° 2008.01.61492, resolve:
Nº 2.395 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
ARLINDO DA CRUZ CORDEIRO, filho de ELVIRA DA CRUZ
CORDEIRO; conceder em favor de MARIA LÊDA LEITE CORDEIRO,
portadora do CPF nº 460.229.537-15, a reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada, com as respectivas
promoções ao posto de Segundo-Tenente, com proventos de Primeiro-
Tenente, no valor de R$ 8.022,00 (oito mil e vinte e dois reais). Os
efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença
entre os proventos de Primeiro-Tenente, o qual deverá receber, e o de
Segundo-Tenente que a requerente já percebe, no valor de R$
7.043,10 (sete mil e quarenta e três reais e dez centavos), o que perfaz
a diferença de R$ 978,90 (novecentos e setenta e oito reais e noventa
centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 05.06.2003
até a data do julgamento, perfazendo o total de R$ 87.219,99 (oitenta
e sete mil, duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), nos
termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei
nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62489, resolve:
Nº 2.396 - Declarar GERALDO JORGE SARDINHA, portador do
CPF nº 902.843.058-04, anistiado político; conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro
reais), com efeitos retroativos a partir de 03.09.2003 até a data do
julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 91.294,30 (noventa
e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), e
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 04.06.1968 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 09 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63260, resolve:
Nº 2.397 - Declarar RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA, portador do
CPF nº 003.511.802-49, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63999, resolve:
Nº 2.398 - Declarar NILTON FERNANDES BRAGA, portador do
CPF nº 271.033.558-19, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 29 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65849, resolve:
Nº 2.399 - Declarar CARLOS HENRIQUE TIBIRIÇA MIRANDA,
portador do CPF nº 433.446.317-72, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 09.06.1972 a
22.11.1982, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63047, resolve:
Nº 2.400 - Declarar IGOR SCOTTI RABELO, portador do CPF nº
360.023.641-53, anistiado político, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 01 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00633, resolve:
Nº 2.401 - Declarar anistiado político "post mortem" ENALDO PEREIRA
TORREÃO DA COSTA, filho de ENA PEREIRA TORREÃO
DA COSTA, e conceder em favor de dos seus dependentes, se
houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,000 (setenta e seis mil e
quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, nO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 125ª Sessão realizada no dia 25 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.34123, resolve:
Nº 2.405 - Declarar URIAS RIBEIRO DOS SANTOS, portador do
CPF nº 492.517.167-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.18511, resolve:
Nº 2.406 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO DE
TARSO CARNEIRO, portador do CPF nº 011.049.000-25, a substituição
da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe,
referente ao benefício do INSS nº 58/086.439.404-7, pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21887, resolve:
Nº 2.407 - Declarar MARIA DO CARMO CARVALHO CAMPELLO
DE SOUZA, filha de MARIA DE CARVALHO CAMPELLO,
anistiada política "post mortem", conceder em favor dos dependentes
econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, o que perfaz 150 (cento e cinquenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e
seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65215, resolve:
Nº 2.408 - Declarar MORELLI MONTICELLO, filho de AMÁLIA
MONTICELLO, anistiado político "post mortem", conceder em favor
de ANA ROSA MONTICELLO, portadora do CPF nº 406.860.780-
04, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única,
o que perfaz 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.33879, resolve:
Nº 2.409 - Ratificar a condição de anistiado político de GILBERTO
DE OLIVEIRA AZEVEDO, portador do CPF nº 937.521.308-06, a
substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/077.368.687-8, pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.33466, resolve:
Nº 2.410 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
NELSON FERREIRA DE MATTOS, filho de DESOLINA ARCIBELLI
DE MATOS, e conceder a LUZIA ADELAIDE DE MATTOS,
portadora do CPF nº 163.576.998-10, a substituição da pensão
por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 59/102.368.619-5, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58568, resolve:
Nº 2.411 - Declarar EDUARDO GUIMARÃES MACHADO FREIRE,
portador do CPF nº 916.727.167-72, anistiado político, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 15.12.1981 a
31.08.1984, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58569, resolve:
Nº 2.412 - Declarar MARCELLO GUIMARÃES MACHADO FREIRE,
portador do CPF nº 893.887.637-34, anistiado político, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 17.12.1980 a
31.08.1984, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 14 de maio de
2008, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44393, resolve:
Nº 2.413 - Declarar anistiado político "post mortem" RAMYSE SÉLVAS
BRAGA, filho de FRANCISCA VALENTIM BRAGA, e conceder
em favor de MARIA GOMES BRAGA, portadora do CPF nº
154.872.533-15, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e oitenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00 (noventa e
um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05883, resolve:
Nº 2.414 - Declarar anistiado político "post mortem" JONAS RAMOS
MARTINS, filho de EMILIA RAMOS MARTINS, e conceder
em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00
(quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04039, resolve:
Nº 2.415 - Declarar anistiado político "post mortem" PEDRO JOVINO
PACHECO, filho de MELITA MARIA PACHECO, e conceder
em favor de MARIA DE LOURDES DUARTE PACHECO, portadora
do CPF nº 870.663.609-82, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta
mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27665, resolve:
Nº 2.416 - Declarar anistiado político "post mortem" MAURO DAISON
OTERO GOULART, filho de NANCI PEGGY OTERO GOULART,
e conceder em favor de DENISE FERNANDES GOULART,
portadora do CPF nº 022.268.189-60, reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 90ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49603, resolve:
Nº 2.417 - Declarar anistiado político "post mortem" CARLOS ALBERTO
PINTO BARBOSA, filho de LUCINDA PINTO DA CONCEIÇÃO,
e conceder em favor de IVONE PINTO BARBOSA, portadora
do CPF nº 235.613.277-53, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 180
(cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 101ª Sessão realizada no dia 23 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62608, resolve:
Nº 2.418 - Declarar NIVALDO MARTINS LEITE, portador do CPF
nº 063.286.527-04, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.12288, resolve:
Nº 2.419 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
THIAGO DOS SANTOS, filho de MARIA LUIZA SILVA SANTOS,
e conceder a VALDETE DO ESPÍRITO SANTO SANTOS, portadora
do CPF nº 580.335.137-72, a substituição da pensão por morte de
anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/112.187.041-1, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27613, resolve:
Nº 2.420 - Ratificar a condição de anistiado político de GERALDO
PEDROSO MAGNANELLI, portador do CPF nº 042.202.268-34, e
conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/025.436.039-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62062, resolve:
Nº 2.421 - Declarar anistiado político "post mortem" ALLONSO
VELHO, filho de CATHARINA PARTHEIS, e conceder em favor
dos dependentes, se houver, reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61518, resolve:
Nº 2.422 - Declarar VINÍCIO PÍFFERO CAVALCANTI TABAJARA,
portador do CPF nº 001.609.620-72, anistiado político, e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.37518, resolve:
Nº 2.423 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ NIVALDO
DOS SANTOS, filho de PETRONILA MARIA DOS SANTOS,
e conceder em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil, e novecentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24400, resolve:
Nº 2.424 - Ratificar a condição de anistiado político de ADELINO
CASSIS, portador do CPF nº 112.529.871-53, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.651,38 (dois mil, seiscentos e
cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos), em substituição à
Aposentadoria Excepcional de Anistiado que recebe, no valor de R$
2.259,51 (dois mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e
um centavos), referente ao benefício do INSS nº 58/076.730.827-1, o
que perfaz a diferença de R$ 391,87 (trezentos e noventa e um reais
e oitenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos da data
do julgamento em 27.10.2009 a 06.05.1998, perfazendo um total de
R$ 58.467,00 (cinqüenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete
reais), nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.04.19148, resolve:
Nº 2.425 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
VICENTE VIEIRA FERRAZ, filho de MARIA VIEIRA DE MELO,
e conceder a MARILDA ROCHA FERRAZ, portadora do CPF nº
134.644.998-80, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/045.329.406-
5, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 19 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28510, resolve:
Nº 2.426 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
JOÃO IGNACIO DA SILVA, filho de JOSEPHA ROSA, e conceder
a IRACEMA MARIA MOREIRA DA SILVA, portadora do CPF nº
727.171.147-34, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/117.475.652-
4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.24578, resolve:
Nº 2.427 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
JAYME MONTENEGRO, filho de MARIA TOMASIA VILAS
BOAS MONTENEGRO, e conceder a AMANDA PEREIRA MONTENEGRO,
portadora do CPF nº 053.766.687-70, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/104.001.154-0, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.04.18320, resolve:
Nº 2.428 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
NELSON RIBEIRO, filho de OLGA RIBEIRO, e conceder a MARIA
JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO, portadora do CPF nº 101.768.965-
20, a substituição da pensão por morte de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/117.290.214-0, pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36257, resolve:
Nº 2.429 - Ratificar a condição de anistiado político de BERNARDO
TAITELBAUM, portador do CPF nº 005.277.180-68, e conceder a
substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/086.543.537-5, pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63440, resolve:
Nº 2.430 - Declarar JOAQUIM CARNEIRO DE AZEVEDO, portador
do CPF nº 163.849.973-04, anistiado político, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 61ª sessão realizada no dia 19 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54723, resolve:
Nº 2.431 - Ratificar a condição de anistiado político de NILO KELLER,
portador do CPF nº 270.184.407-00, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 107,45 (cento e sete reais e quarenta e
cinco centavos), com efeitos retroativos a partir de 07.08.2001, até a
data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 11.217,78
(onze mil, duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), e
contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 08.07.1987 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52762, resolve:
Nº 2.432 - Declarar anistiado político "post mortem" JOÃO DOS
REIS FERREIRA MACHADO, filho de CHRISTINA LARDY FERREIRA
MACHADO, e conceder em favor de DIVA ALBI MACHADO,
portadora do CPF nº 376.401.197-15, reparação econômica
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 11 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.49265, resolve:
Nº 2.433 - Declarar ALLAN EDISON MORENO FONSECA, portador
do CPF nº 035.424.160-53, anistiado político, e conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51077, resolve:
Nº 2.434 - Declarar anistiado político "post mortem" MANOEL DE
SOUZA TEIXEIRA, filho de ANNA DE SOUZA TEIXEIRA, e
conceder em favor de HELENA PEIXO GOES, portadora do CPF nº
973.012.217-20, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 1º de
abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00330, resolve:
Nº 2.435 - Ratificar a condição de anistiado político de ALUIZIO
FERREIRA PALMAR, portador do CPF nº 426.235.459-87, e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de
13 de novembro de 2002.
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, e o despacho datado de 02 de junho de 2010, no Requerimento
de Anistia nº 2006.01.53217, resolve:
Nº 2.437 - Declarar anistiado político "post mortem" AILTON SALOMÃO
LOPES, filho de DIONIZIA SALOMÃO LOPES, e conceder
em favor de LUZANIRA CRUZ DURANS SALOMÃO, portadora
do CPF nº 244.684.951-20, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze
mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo
4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 08 de agosto de
2007, e o despacho datado de 02 de junho de 2010, no Requerimento
de Anistia nº 2003.01.22324, resolve:
Nº 2.438 - Retificar a Portaria nº 0208, de 25 de janeiro 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2008, para
reconhecer a condição de anistiada política "post mortem" de ALDONARA
SOBROSA DE SOUZA, filha de IRACEMA SOBROSA
DE SOUZA, e conceder em favor dos dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório em prestação única equivalente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia
17 de novembro de 2005, e o despacho datado de 02 de junho de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24997, resolve:
Nº 2.439 - Retificar a Portaria nº 2308, de 12 de dezembro 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2006,
para reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político
"post mortem" a NELSON QUINTINO, filho de OSCARINA
NOGUEIRA QUINTINO, e conceder em favor dos dependentes, se
houver, reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação
única equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 24 de
março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00976, resolve:
Nº 2.440 - Declarar anistiado político "post mortem" CARLOS HEUBEL
SOBRINHO, filho de VERA PASKAROW, e conceder em favor
de JANDIRA HEUBEL, portadora do CPF nº 364.202.408-40, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35589, resolve:
Nº 2.441 - Ratificar a condição de anistiada política de ERICINA
DOS SANTOS REIS, portadora do CPF nº 272.570.297-68, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/085.750.547-
5, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 02 de abril de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11909, resolve:
Nº 2.442 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ ROSINALDO
TORRES GALINDO, filho de MARIETA BARBOSA
TORRES GALINDO, e conceder em favor de FLORIPES DOS ANJOS
GALINDO, portadora do CPF nº 513.445.564-34, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia
28 de setembro de 2004, e o despacho datado de 02 de junho de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20644, resolve:
Nº 2.436 - Declarar anistiado político "post mortem" PRIMO MAZZUTTI,
filho de CÂNDIDA FRASI, e conceder em favor de dos
seus dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta
e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembroO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 27 de março de
2008, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51894, resolve:
Nº 2.443 - Declarar DIOGENES RODRIGUES DE SOUZA, portador
do CPF nº 038.682.068-68, anistiado político; conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) e isenção do Imposto de
Renda nos termos do artigo 1º, incisos I e II, e artigo 9º da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43130, resolve:
Nº 2.444 - Declarar RÔMULO RAIMUNDO MARANHÃO DO
VALLE, portador do CPF nº 087.032.564-72, anistiado político e
conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 09 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35591, resolve:
Nº 2.445 - Ratificar a condição de anistiado político de DEODATO
CORREA DE MELLO, portador do CPF nº 053.148.847-04, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/082.925.330-
0, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 01 de
abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09604, resolve:
Nº 2.446 - Declarar anistiado político "post mortem" VICTOR PANAZZOLLO,
filho de DOMINGA BIAZUS, e conceder em favor de
LEONOR CAMARA PANAZZOLLO, portadora do CPF nº
517.603.630-49, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02641, resolve:
Nº 2.447 - Declarar WALTER ROMEIRO, portador do CPF nº
317.806.908-94, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 31.12.1966 a 28.08.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 59ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06404, resolve:
Nº 2.448 - Declarar anistiado político "post mortem" LAURO PIMENTEL,
filho de MARCOLINA INAYA NUNES PIMENTEL, e
conceder em favor de GLAURA GARCEZ PIMENTEL, portadora do
CPF nº 151.529.600-87, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e
oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00
(noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 118ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2006, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50495, resolve:
Nº 2.449 - Declarar anistiado político "post mortem" SETEMBRINO
DIAS DE LACERDA, filho de FLORISA SIQUEIRA DE LACERDA,
e conceder em favor de MARIA MORAES LACERDA, portadora
do CPF nº 000.361.677-03, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze
mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo
4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 15 de fevereiro de
2007, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02837, resolve:
Nº 2.450 - Declarar anistiado político "post mortem" VALDOMIRO
GUIMARÃES, filho de LAUDELINA VELOZO, e conceder em favor
de EMILIA MODESTO DA CRUZ GUIMARÃES, portadora do
CPF nº 008.199.239-40, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e
trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §
1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 45ª Sessão realizada no dia 14 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.34954, resolve:
Nº 2.451 - Ratificar a condição de anistiado político de GUIOMAR
G. DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº 359.322.607-34, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/083.120.439-7, pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 38ª Sessão realizada no dia 07 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.29330, resolve:
Nº 2.452 - Ratificar a condição de anistiado político de JONAS DE
OLIVEIRA, portador do CPF nº 048.231.097-91, e conceder a substituição
da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe,
referente ao benefício do INSS nº 58/060.199.778-6, pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 14 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46007, resolve:
Nº 2.453 - Declarar ADEMAR CARDOSO DE SOUZA, portador do
CPF nº 210.906.108-15, anistiado político, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 30 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52343, resolve:
Nº 2.454 - Declarar OLAIA PASSOS ANTUNES, portadora do CPF
nº 010.156.219-53, anistiada política, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58772, resolve:
Nº 2.455 - Declarar ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, portador do
CPF nº 095.974.921-72, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 24 de
fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62332,
resolve:
Nº 2.456 - Declarar MAGNÓLIA DE FIGUEIREDO CAVALCANTE,
portadora do CPF nº 193.829.284-72, anistiada política, e conceder
a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 12 de
agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48496, resolve:
Nº 2.457 - Declarar anistiado político "post mortem" LUIZ DE
FRANÇA BELTRÃO, filho de ZULMIRA SILVA BELTRÃO, e conceder
em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 27 de março de
2008, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07910, resolve:
Nº 2.458 - Declarar anistiado político "post mortem" NELSON SAUL
PIMENTA DA SILVA, filho de ISABEL PINTO DA SILVA, e conceder
em favor de seus dependentes, se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00
(quinze mil e trezentos reais), e isenção do Imposto de Renda nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 11 de fevereiro
de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58992, resolve:
Nº 2.459 - Declarar anistiado político "post mortem" ARISTEU MUNIZ
DE OLIVEIRA, filho de ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, e
conceder em favor de ALCINA DE SOUZA MUNIZ, portadora do
CPF nº 572.479.607-44, reparação econômica de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57549, resolve:
Nº 2.460 - Declarar JOSÉ BORGES, portador do CPF nº
620.813.067-00, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 117ª Sessão realizada no dia 17 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61526, resolve:
Nº 2.461 - Declarar JOSÉ RICETTI, portador do CPF nº
912.138.198-49, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 37ª Sessão realizada no dia 16 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58840, resolve:Nº 2.462 - Declarar anistiado político "post mortem" ANTONIO
PAULINO DA SILVA, filho de MARCIONILIA PAULINO ALEXANDRE,
e conceder em favor de seus dependentes, se houver,
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.02.24487, resolve:
Nº 2.463 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
ARNALDO RAMIRES RAMOS, filho de MERCEDES RODRIGUES
SANTANA, e conceder a ELISA MENDES PEREIRA RAMOS,
portadora do CPF nº 098.023.448-42, a substituição da pensão
por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 59/121.413.911-3, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.04240, resolve:
Nº 2.464 - Art. 1º Ratificar todos os termos da Portaria 3468, de 22
de novembro de 2004, mantendo-se a anistia post mortem concedida
ao Sr. BENEDICTO MELCHIADES DOS SANTOS e demais direitos
conferidos à Srª Aparecida Rodrigues dos Santos pela respectiva
Portaria
Art. 2º Publique-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 37ª Sessão realizada no dia 06 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29515, resolve:
Nº 2.465 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDYR
LUIZ RIBEIRO GALLO, portador do CPF nº 016.662.488-86, e
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65055, resolve:
Nº 2.466 - Declarar FRANCISCO FONTANEZI, portador do CPF nº
638.791.318-72, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 27 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64116, resolve:
Nº 2.467 - Declarar anistiado político "post mortem" JOÃO TEIXEIRA
SOBRINHO, filho de PORFIRIA ROSA DE JESUS, e conceder
em favor de BENEVENUTA ALVES TEIXEIRA, portadora do
CPF nº 200.567.248-37, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e
trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §
1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2006.01.53986, resolve:
Nº 2.468 - Declarar BENEDITO GOMES PAIVA, filho de MARIA
EDUARDA GOMES PAIVA, anistiado político "post mortem", conceder
a MARIA DO ROSARIO RIBEIRO PAIVA, portadora do CPF
nº 137.780.723-15, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 145,98
(cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 20.08.2009 a 25.05.2001, perfazendo
um total retroativo de R$ 15.636,89 (quinze mil, seiscentos e
trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 17 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51828, resolve:
Nº 2.469 - Declarar JORGE GRECO, portador do CPF nº
359.733.318-49, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a
60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00
(trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 29 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36364, resolve:
Nº 2.470 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO
PEREZ QUEVEDO, portador do CPF nº 040.546.367-72, e substituir
a aposentadoria excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao
benefício do INSS nº 58/070.418.310-2, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.32674, resolve:
Nº 2.471 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
BENJAMIN ALENCAR DOS SANTOS, filho de MARIA NUNES
DE JESUS, e conceder a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, portador
do CPF nº 071.385.818-40, a substituição da pensão por morte
de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/113.502.114-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28573, resolve:
Nº 2.472 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
JOSÉ SOARES DE ABREU, filho de IZAURA DE ABREU, e conceder
a MARIA APARECIDA DO AMARAL ABREU, portadora do
CPF nº 141.557.138-45, a substituição da pensão por morte de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/085.987.277-7, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 18 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27853, resolve:
Nº 2.473 - Ratificar a condição de anistiado político de ARY DELGADO
BARREIRA, portador do CPF nº 054.160.517-87, e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26877, resolve:
Nº 2.474 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
PEDRO RIBEIRO, filho de MARIA JULIA, e conceder a MANOELA
RIBEIRO, portadora do CPF nº 261.077.328-53, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/074.416.462-1, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.18511, resolve:
Nº 2.475 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO DE
TARSO CARNEIRO, portador do CPF nº 011.049.000-25, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/086.439.404-7, pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24665, resolve:
Nº 2.476 - Declarar anistiado político "post mortem" PEDRO GOMES
DAS NEVES, filho de JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO, e
conceder em favor de ALZIRA VIRGULINO SOUSA, portadora do
CPF nº 118.921.373-72, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00
(setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.16537, resolve:
Nº 2.477 - Dar provimento ao recurso interposto por PAULO MEDEIROS,
anistiado político portador do CPF nº 049.280.593-87, para
ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº 2101, de 29
de julho de 2004, para 27.04.1995, e acrescer ao valor do retroativo,
concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$ 36.418,82 (trinta
e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), nos
termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de
14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 18 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10228, resolve:
Nº 2.478 - Declarar anistiado político "post mortem" JORGE HAROLDO
MONTEIRO PIFFERO, filho de JANDYRA MONTEIRO
PIFFERO, e conceder em favor de MARIA LEOCADIA MONTEIRO
PIFFERO, portadora do CPF nº 360.977.130-53, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63366, resolve:
Nº 2.479 - Declarar ROBINSON AYRES PIMENTA, portador do
CPF nº 115.762.436-72, anistiado político, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada no valor de R$ 1.117,00 (um mil, cento e dezessete reais),
com efeitos retroativos a partir de 20.01.2004, até a data do julgamento,
perfazendo um total retroativo de R$ 87.126,00 (oitenta e
sete mil, cento e vinte e seis reais), nos termos do artigo 1º, incisos I,
II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 112ª Sessão realizada no dia 11 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61885, resolve:
Nº 2.480 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ PEREIRA
DE OLIVEIRA, filho de DOMITILIA PEREIRA ALMEIDA, e conceder
em favor de EDMEA SANTOS DE OLIVEIRA, portadora do
CPF nº 124.774.605-44, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e
trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §
1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na 48ª Sessão realizada no
dia 30 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.46750, resolve:Nº 2.481 - Declarar anistiado político "post mortem" BENEDITO DA
SILVA, filho de FRANCISCA MARIA DO CARMO, e conceder em
favor de MARIA DO CARMO DIAS, portadora do CPF nº
022.144.317-72, e demais dependentes, se houver, reparação econômica
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia
18 de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.28288, resolve:
Nº 2.482 - Declarar CARLOS EURICO PONCE LEON ANTUNES,
portador do CPF nº 010.568.591-72, anistiado político, e conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 110ª Sessão realizada no dia 10
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º
2003.02.24054, resolve:
Nº 2.483 - Ratificar a condição de anistiado político de RUBEM
MAURO MACHADO, portador do CPF nº 425.074.728-04, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/046.412.186-
8, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25905, resolve:
Nº 2.484 - Declarar anistiado político "post mortem" FRANCISCO
PALMA, filho de ISMENIA PEREIRA MACHADO, e indeferir pedido
de reparação econômica formulado por PUBLIO PALMA, portador
do CPF nº 133.898.749-68, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27045, resolve:
Nº 2.485 - Ratificar a condição de anistiado político de FLAVIO
CANEDO GOMES DOS SANTOS, portador do CPF nº 339.910.817-
68, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/085.750.664-1, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 125ª Sessão realizada no dia 25 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2001.02.03931, resolve:
Nº 2.486 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
INÁCIO DE LOIOLA ALENCAR FILHO, filho de RAIMUNDA
FELICIO DE ALENCAR, e conceder a MÁRCIA DA SILVA GUIMARÃES,
portadora do CPF nº 335.890.897-68, a substituição da
pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 59/129.277.549-9, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c
art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 27 de
novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02658,
resolve:
Nº 2.487 - Declarar anistiado político "post mortem" ADILSON DE
JESUS MOREIRA, filho de MADALENA DE JESUS MOREIRA, e
conceder em favor de ANA DEL PILAR ABRAÇOS, portadora do
CPF nº 121.283.268-00, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e
trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §
1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.26937, resolve:
Nº 2.488 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
CID DE CESARE SALGADO, filho de MARIA CHRISTINA DE
CESARE, e indeferir os demais pedidos formulados por DENISE
SALGADO SCARTEZINI, portadora do CPF nº 450.752.556-04, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 2.489, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
1 2001.14.04665 Nilo Lopes da Silva
2 2001.14.04674 Francisco José de Souza
3 2001.14.04675 Edmilson Moreira Santiago
4 2002.14.07390 Sérgio Renato Franco Fagundes
5 2002.14.07395 Maria do Carmo da Silva Pimentel
6 2002.14.07510 Antônio Bezerra de Lima
7 2003.14.18972 José Carlos Oliveira de Medeiros
8 2003.14.31239 George de Melo Aragão
9 2003.15.18668 Luiz Carlos de Castro Pinto
10 2002.16.08952 José Maria de Araújo
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 2.490, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
1 2003.02.28747 Raul Leandro de Jesus
2 2004.02.40810 Palmero Costa
3 2 0 0 4 . 0 2 . 4 0 8 11 Benedito da Silva Guimarães
4 2004.02.40812 Militão Pinheiro Rodrigues
5 2004.02.40815 Doralice da Silva Palheta
6 2004.02.46686 Aparecido Costa Pereira
7 2004.02.46697 Salatiel Pereira da Silva
8 2004.02.46700 Paulo Cézar Pereira
9 2004.02.46717 Osvaldo Dias de Lima
10 2004.02.46800 José Augusto da Silva
11 2004.02.46801 Jadir Bandeira da Silva
12 2004.02.46804 José Machado Soares
13 2004.02.46814 Gerson Ramos da Silva
14 2004.02.46939 Jair José Sampaio
15 2004.02.46943 Gilberto Hagamenon Nunes de Melo
16 2004.02.46963 Francisco Eudes de Farias Menezes
17 2004.02.46972 Abel Caetano de Sousa Júnior
18 2004.02.46981 Carmem Sílvia Ferreira de Assis
19 2004.02.46985 Francisco Nascimento Santos
20 2004.02.46986 Eliana Dias Andrade
21 2004.02.46988 Edson Paulino do Nascimento
22 2004.02.47017 José Pereira
23 2004.02.47019 Edson Carlos de Oliveira
24 2004.02.47030 Domingos Ferreira Cerqueira
25 2004.02.47038 Walison Aires Albino Pelles
26 2004.02.47047 Fernando Dawton de Castro Rodrigues
27 2004.02.47059 Adriano Pedro de Oliveira Sena
28 2004.02.47066 Célia Regina de Almeida Campos
29 2004.02.47171 Mário Gomes Pereira dos Santos
30 2004.02.47174 Olegário Antônio da Silva Junior
31 2004.02.47175 Valdemar Ulysse de Oliveira Yano
32 2004.02.47181 Luiz Carlos Kifer Bernard
33 2004.02.47184 Osmar Ramos
34 2004.02.47185 Moacyr Augusto Laureano
35 2004.02.47187 Tânia Maria das Graças Amaral Moreira
36 2004.02.47210 Valdecson Gomes Carneiro
37 2004.02.47266 Paulo Renato dos Santos Viegas
38 2004.02.47287 Tânia Regina Napolitano Santos
39 2004.02.47290 Paulo Roberto da Conceição
40 2004.02.47318 José Uilson De Angeli
41 2001.03.01071 Haroldo Manoel da Silva
42 2001.04.00822 Hélio Cohim Pires
43 2001.04.01332 João Luiz de Castro
44 2003.04.18008 Walmir Ferreira de Lopes
45 2003.04.18013 Antônio Lourenço Lima
46 2003.04.18023 José da Silva
47 2003.04.18042 Armando de Souza Vales
48 2003.04.18043 Antônio Raul dos Santos Peres
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 2.491, DE 19 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
1 2003.04.18049 Enoch Rodrigues de Lima
2 2003.04.18051 Samuel Moreira
3 2003.04.18052 Sebastião Martins do Amaral
4 2003.04.18079 Ricardo de Souza Bezerra
5 2003.04.18099 Jorge Messias da Silva
6 2003.04.18100 Raimundo Freire Rodrigues
7 2003.04.18104 Nei Barreto do Nascimento
8 2003.04.18121 Ademar do Nascimento Filho
9 2003.04.18128 José Carlos de Albuquerque Mello
10 2003.04.18139 Antônio Mota da Silva
11 2003.04.18144 Lúcio de Sousa Lima
12 2003.04.18203 Paula Martins de Oliveira
13 2003.04.18354 Francisco de Assis Panagua da Silva
14 2003.04.18357 Darcy Alves dos Santos
15 2003.04.18450 Miguel Gonçalves Serra
16 2003.04.18480 Gilberto Pereira da Silva
17 2003.04.18502 Luiz Fernandes Neves
18 2003.04.18563 José Freire Belém
19 2003.04.18579 Wilson Celino Rodrigues
20 2003.04.18581 Edson Deway da Rocha
21 2003.04.18591 Hélio Pobeles de Lima
22 2003.04.18594 Paulo César Villela Nobre
23 2003.04.18602 Sérgio Guimarães Barreto
24 2003.04.18613 Celso Martins Ferreira
25 2001.09.01383 Benedito da Silva Gomes
26 2001.09.01395 Jorge Accioly Júnior
27 2 0 0 1 . 0 9 . 0 1 4 11 Sidnei Pereira de Araújo
28 2004.09.47275 Júlio César Ferreira
29 2004.09.47279 Denise Nery e Silva
30 2004.09.47306 Ari Sérgio Cardoso da Silva
31 2004.09.47308 Eugênio Lage Barizon
32 2 0 0 4 . 0 9 . 4 7 3 11 José Nogueira Braga
33 2004.09.47317 Fernando Lúcio Teixeira Maciel
34 2001.14.02900 Helena da Silva Xavier
35 2 0 0 1 . 1 4 . 0 2 9 11 Mário Pessoa Sobrinho
36 2001.14.02935 Osvaldo Pereira Costa
37 2001.14.02953 Ivanilde da Silva Lima
38 2001.14.03042 Ricardo Paiva de Queiroz
39 2001.14.03050 Nelsivan de Oliveira Gomes
40 2001.14.03061 Regino do Amaral Barbosa
41 2001.14.03138 Jenner Jeferson Serrão
42 2001.14.03142 Iara Mara Bessa Gomes
43 2001.14.03158 Antônio de Lara Júnior
44 2001.14.03179 Gerci Daimar Olderbaun
45 2001.14.03183 Enymar Ferreira Santana
46 2001.14.03185 Paulo Vieira de Souza
47 2001.14.03186 Sérgio Roberto Ribeiro
48 2001.14.03196 Martinho Silvano da Silva
LUIZ PAULO BARRETO