terça-feira, 29 de dezembro de 2009

PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 248, terça-feira, 29 de dezembro de 2009

A Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961 será finalmente aplicada na Aeronáutica, minimizando a injustiça sofrida pelos Taifeiros dessa Forçca Armada, durante o Regime de Exceção, tido como Ditadura Militar.

É NECEESÁRIO OBSERVAR QUE A LEI, CONFORME Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, MAS SÓ PRODUZIRÁ efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. O QUE QUER DIZER QUE O PAPAI NOEL VAI CHEGAR ATRASADO.

Contudo é o reconhecimento tardio, APESAR DE PAR CIAL, de que no interior da caserna a exceção era a política dominante.

FALTA RECONHECIMENTO DE QUE A PORTARIA 1.104 DE 12 DE OUTUBRO DE 1964 TAMBÉM FOI UMA LEGISLAÇÃODE EXCEÇÃO E ESPERAMOS QUE O DITADO "A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA" VENHA A SER APLICADO O MAIS CEDO POSSÇIVEL.

FELIZ ANO NOVO PARA TODOS OS EX MILITARES QUE FORAM PREJUDICADOS PELO REGIME DE EXCEÇÃO.

VEJAM A LEI

LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.

Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.

Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.

Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.

§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência

§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.

§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).

§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.

Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.

§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim Paulo Bernardo Silva

PARABÉNS AOS TAIFEIROS PELA LUTA E PELA CONQUISTA E BOA SORTE AOS CABOS QUE NÃO SE SABE PORQUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À TRATAMENTO IGUAL

LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores
de militares oriundos do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de
1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores
na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu
ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos
constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado
à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei,
adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de
promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar
no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do
ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em
regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à
graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se
dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência
para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo
em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto
nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham
ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no
3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a transferência
para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações
superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão
militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores
de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas
nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários
de pensão militar cujos instituidores preencham as condições
dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto
nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com
a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou
judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar
ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários
ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de remuneração
ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a
desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar
ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade
de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União
autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por
meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar
a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o
e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada
à aprovação da autorização específica e prévia dotação
constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso
Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de
Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do
interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica,
após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento,
para apresentação dos requerimentos administrativos referidos
no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de
desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão,
renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que
trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

É BRINCADEIRA! ?SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?

É UM TAL DE
CONCEDE ANISTIA
ANULA ANISTIA
ANULA A ANULAÇÃO DA ANISTIA
PEDE PARA REVER ANISTIA
ANULA O PEDIDO DE REVISÃO DE ANISTIA.

SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?

FALA SÉRIO

E SE ALGUÉM ENFARTOU COM A AMEÇA? COMO É QUE FICA?

E SE NÃO ENFARTOU, CERTAMENTE ALGUM DESARRANJO ACONTECEU.

E DEPOIS DIZEM QUE EXISTE O DIREITO A UM TRATAMENTO DIGNO.

FALA SÉRIO!




PORTARIA Nº 4.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999
e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando a necessidade de observância do art. 26, caput, da Portaria
2523 de 17 de dezembro de 2008 (Normas Procedimentais da Comissão de Anistia) e art. 5º, V da Portaria 1797 de 30 de outubro de 2007 (Regimento Interno da Comissão de Anistia) para instauração do procedimento
de revisão instituído pela Portaria 3766, de 13 de novembro de 2009; e considerando ainda, o poder-dever de autotutela da administração pública resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3766 de 13 de novembro de 2009, que instaura procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiados políticos e concedidas as
conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta Portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia.
Art. 2° Publique-se.
TARSO GENRO
ANEXO
ANISTIADOS/REQUERENTES P O RTA R I A S CPF PROCESSOS
Agenor Diamantino Ribeiro 1836 21/09/2005 003.010.002-04 2004.01.44242
Caetano Antonio de Andrade 1896 30/09/2005 036.226.148-20 2005.01.50392
David Camargo 2122 29/07/2004 548.599.308-78 2002.01.07671
Dionísio Borges de Freitas 3555 02/12/2004 151.259.206-49 2004.01.46095
Dirceu Gilberto Abarella 488 06/02/2004 326.183.528-15 2003.01.23494
Edmilvio José de Siqueira 2052 11/12/2002 014.744.134-04 2001.01.03829
Eraldo Roberto 1228 05/05/2004 646.122.018-68 2002.01.06383
Everaldo Barros de Brito 2494 17/12/2003 059.949.777-72 2002.01.12048
Generoso José da Silva Filho 419 05/02/2004 022.488.241-49 2002.01.12397Geraldo Marques Batista post mortem (Irene da Silva Batista) 2609 22/12/2003 Não consta 2001.01.05015
Gercy Botelho de Souza 2006 11/12/2002 020.741.767-91 2001.01.03405
João Carlos Pereira Basílio 2566 19/12/2002 131.810.178-68 2001.01.03216
Jorge Amoras Castro 2080 03/12/2003 0 0 0 . 11 3 . 8 0 2 - 2 5 2002.01.10620
Júlio Crisóstomo de Moura 37 08/01/2004 006.505.874-72 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 9 5
Laércio Paulo de Souza Pinto 1761 18/09/2005 054.225.747-53 2004.01.46091
Luiz Carlos Rocha 2427 17/12/2002 548.487.418-15 2001.01.03476
Nilo Trindade Pereira 3867 22/12/2004 059.042.859-49 2004.01.39826
Peybore Batista Lima post mortem (Deusadeth Morais de Faria Lima) 1026 13/06/2005 673.989.793-04
(CPF da viúva)
2003.01.14764
Soma Mithiya 505 06/02/2004 499.420.698-87 2003.01.24718
Vivaldo da Silva Barbosa 417 05/02/2004 4 11 . 1 0 9 . 4 3 2 - 5 3 2002.01.12408