segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Promessa de publicação do direito de resposta pleiteado não foi cumprido

Segue reprodução de matéria de autoria da ASANE NA BUSCA DO EXERCÍCIO DE DIREITO DE RESPOSTA PARA ESCLARECER SOBRE A ANISTIA DOS 495 ex Cabos da Aeronáutica, em que a AMAESP VEM DEMONSTRAR TOTAL APOIO.
A BUSCA PELA VERDADE FAZ PARTE DA LUTA PELA ANISTIA .
Há exatos trinta (30) dias atrás, o jornal Correio Braziliense, por seu jornalista Edson Luiz, publicou notícias sobre as Anistias Políticas dos ex-Cabos da Aeronáutica, incorporados após a edição da malsinada Portaria nº 1.104GM3/64 e atingidos por este mesmo “ato de exceção de conotação exclusivamente político”, sendo a matéria assim publicada: . Comissão decide não conceder anistia aos desligados da Aeronáutica durante o regime militar Por Edson Luiz - Correio Braziliense . O governo vai por um fim às pretensões de mais 3 mil ex-cabos da Aeronáutica, desligados da Força durante o regime militar. Depois de quase cinco anos esperando resultados de decisões judiciais, a comissão do Ministério da Justiça vai publicar nos próximos dias a relação dos ex-militares que tiveram seus pedidos de anistia e reparação financeira negados. Mesmo assim, outros 7 mil casos permanecem na comissão para serem analisados até 2010. No fim do ano passado, uma auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou que os ex-cabos não foram vítimas de perseguição política na ditadura. . Clique aqui para ler a matéria na íntegra… . Nesse meio tempo, através do companheiro OCÉLIO GOMES, chegou ao nosso conhecimento de que o Brigadeiro RUI BARBOSA MOREIRA LIMA, presidente da ADNAM (RJ), por não concordar em grande parte com o divulgado pelo periódico, requereu direito de resposta ao Jornal Correio Braziliense, que deferiu o pedido, tendo àquela entidade (ADNAM) enviado ao jornalista responsável pela publicação da matéria, correspondência contendo nossas convicções do bom direito que ampara os 495 ex-Cabos da Aeronáutica, atingidos pela Portaria nº 1.104GM3/64, cujo resumo, da lavra do companheiro MARCOS SENA, Diretor da ASANE (PE), transcrevemos abaixo, uma vez que até agora a promessa de publicação do direito de resposta pleiteado não foi cumprido, verbis: . . “Para o Jornalista Edson Luiz, do Correio Braziliense. .
Esclarecimentos sobre os 495 ex Cabos da Aeronáutica. . . Estes militares foram declarados anistiados políticos pela Comissão de Anistia, tiveram suas respectivas portarias de anistia assinadas pelo então Ministro de Estado da Justiça, Dr. Paulo de Tarso Ramos Ribeiro, do Governo FHC e publicadas no Diário Oficial da União.
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O consenso daquela Comissão de Anistia do Governo FHC era de que “os militares incorporados à Força Aérea Brasileira até 19 de julho de 1971 e licenciados pela Portaria nº 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, tinham direito de serem declarados anistiados políticos” conforme prova os votos dos Conselheiros da Terceira Câmara nos julgamentos ocorridos em 2002. .
Ocorre que o Governo atual adotou uma nova interpretação da norma, entendendo que “a Portaria nº 1.104GM3/64, do Ministério da Aeronáutica era ato de exceção até a data de sua edição, conseqüentemente, os militares que incorporaram após essa data não têm direito de serem declarados anistiados políticos” e, com base nesse fundamento, anulou as respectivas 495 portarias de anistia. A Administração Pública Federal pode anular os seus atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, conforme a Súmula 473 do STF, o que não se aplica às 495 portarias de anistia, cujos julgamentos nenhum vício foi apontado até o momento. .
O Ministro da Justiça atual não poderia também anular portarias de anistia assinadas pelo Governo anterior com base no novo entendimento, visto que, o inciso XIII, do parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 9784, de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, veda a aplicação retroativa de nova interpretação. .
O mesmo artigo da Lei nº 9784/99 determina, no inciso I, que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito, mas, não foi assim que aconteceu. .
A Lei nº 10.559, de 2002, no seu art. 17, possibilita a anulação do ato declaratório de anistia, tão somente, se for comprovada a falsidade dos motivos que a ensejaram, a qual jamais foi comprovada;O art. 36 do Regimento Interno da Comissão de Anistia determina que, no caso de anulação dos direitos do anistiado político, cabe à Comissão decidir mediante parecer conclusivo, que será submetido à apreciação e decisão do Ministro da Justiça – o que não foi respeitado pelo Ministro que, desconsiderando o Regimento da Comissão, anulou as referidas portarias de offício.O jornalista Edson Luiz, do Correio Braziliense, afirma que o Ministério da Defesa alegou que os incorporados após 1964 sabiam da portaria e não poderiam ser considerados vítimas. Isto só confirma a grande farsa que foi, e continua sendo, o processo anulatório das 495 portarias de anistia: .
a) Primeiro, sua Excelência o Ministro da Justiça, que justificando o asilo concedido ao terrorista italiano Cesare Battisti, disse que temos que respeitar o nosso Ordenamento Jurídico, mas, no caso dos Ex-Cabos da Aeronáutica age contrário a todo o Ordenamento Jurídico Brasileiro; .
b) Segundo, o Ministério da Defesa sabe muito bem que a Portaria nº 1.104GM3/64 e as Instruções por ela aprovadas são atos administrativos internos que não alcançam os particulares nem lhes impõem conhecimento, no entanto, insistem em detonar informações falsas, induzindo ao erro, o julgamento dos processos. .
A Comissão de Anistia, Ministério da Defesa e Ministério da Justiça não podem desconhecer o fato da Portaria nº 1.104GM3/64 haver estabelecido o limite de 8 anos na carreira militar dos Cabos da ativa da Aeronáutica contrariando o que estabelecia Diplomas hierarquicamente superiores que continuaram em vigência mesmo após a sua edição, são eles: .
· O Estatuto dos Militares, Decreto-lei nº 9698, de 1946 que, ao contrário de estabelecer um limite, determinava, em seu art. 36, que a praça só perdia a graduação se fosse expulsa da respectiva força; .
· A Lei de Inatividade dos Militares, Lei nº 2370, de 1952, estabelecia, em seu art. 38 que, o licenciamento por conclusão de serviço poderia ser aplicado, assegurando-se, à praça, o direito ao engajamento ou reengajamento. .
· O Decreto 57654, de 1966, regulamento da Lei do Serviço Militar, estabeleceu, em seu Capítulo XXI, novas Instruções para as prorrogações no Serviço Militar, revogando, no Art. 263, aquelas aprovadas pela Portaria nº 1.104GM3/64. . . Por: Marcos Sena Representante ASANE/ADNAPE E-mail: marcos.sena@uol.com.br “ . . Postado por: Gilvan Vanderlei E-mail: gvlima@terra.com.br

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