segunda-feira, 9 de fevereiro de 2009

LEIA COM ATENÇÃO : Sobre o comunicado da Aeronáutica à respeito da melhoria de reforma e concessão de Auxílio-Invalidez a anistiado político.

Diversos associados receberam o comunicado abaixo do COMGEP e demonstraram preocupação quanto aos direitos de anistiado político.

Informamos que o comunicado do COMGEP informa que a Aeronáutica não tem competência para decidir sobre possíveis alterações de direitos advindos da portaria de anistia e que a busca de direito deverá ser feita junto ao órgão competente que é ou a Comissão de Anistia ou o judiciário.

Contudo esse comunicado, nas entrelinhas, deixa claro que o fato de qualquer anistiado vir a recorrer ao administrativo ou ao judiciário para pleitear tais direitos legítimos poderá implicar na suspensão do Termo de Adesão daqueles que, porventura já tiverem assinado.
Qualquer dúvidas procure orientação junto à AMAESP.

LEIA COM ATENÇÃO, relacionando com os termos do contrato de adesão.

Ministério da Defesa
Comando da Aeronáutica
Comando-Geral do Pessoal

ESTUDO PREPARATÓRIO Nº 247/2GAB/2008.
REFERÊNCIA : Ofício nº 221/IPES-I/004922 de 23 de setembro de 2008 que encaminha solicitação da Subdiretoria de Inativos e Pensionistas - SDIP, acerca das providências que deverão ser adotadas no caso de melhoria de reforma e concessão de Auxílio-Invalidez a anistiado político.
ASSUNTO: Anistia política Militar
INTERESSADA: Consultoria Jurídica do Comando da Aeronáutica

Exma Sra Consultora,

1. O presente expediente visa apresentar pronunciamento da Assessoria Jurídica deste Comando-Geral acerca da possibilidade de melhoria de reforma e concessão de Auxílio-Invalidez a anistiado político.

2. Essa Consultoria Jurídica por intermédio do Parecer nº R-36/COJAER/06, manifestou-se favoravelmente pela possibilidade da melhoria de reforma. Posteriormente, reapreciou o tema emitindo o Parecer nª 50-R/COJAER/2007, concluindo não ser possível a concessão dos benefícios requeridos, já que a declaração de anistia pautada na Lei nº 10.559/2002 instituiu o regime Especial de Anistiado político, distinto do regime dos militares.

3. Por sua vez, a questão foi analisada pela CONJUR que exarou o Parecer nº 175/CONJUR-2007 e concluiu que o anistiado político é regido por regime jurídico específico, cabendo a aplicação de forma subsidiária do regime geral, disciplinado no Estatuto dos Militares, naquilo que for omisso ou contraditório.

4. Não obstante, essa Consultoria, mediante nova apreciação do caso, expediu o Parecer nº 003-01-R/COJAER, entendendo que a legislação militar infraconstitucional permite a concessão da melhoria de reforma ao anistiado político, não cabendo tratar de maneira distinta aos militares e anistiados, na medida em que se encontrem em situação de igualdade.

5. Na situação exposta, data máxima vênia, não se trata de assegurar pura e simplesmente a aplicação do princípio de isonomia. Descabe ao Comando da Aeronáutica e ao Ministério da Defesa adentrar na questão de ser possível ou não a concessão de melhoria de reforma, uma vez que esses Órgãos não possuem competência legal para tanto. Isso se deve porque na melhoria de reforma, ocorre inevitavelmente um "reajuste" da reparação econômica, implicando imediatamente na mudança de posto/graduação.

6. Dessa forma, qualquer alteração na promoção contemplada pelo Exmo Sr Ministro da Justiça ou outros direitos não previstos na Portaria anistiadora, implica em revisão da reparação econômica que é de competência exclusiva do Ministério da Justiça. Consoante Art. 10 da lei nº 10.559/2002, "Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei." (grifo nosso)

7. Referido diploma legal consolida a possibilidade de revisão da portaria de declaração de anistia, a qual somente poderá dar-se no âmbito do próprio Ministério da Justiça, via Comissão de Anistia, senão vejamos:


"Art. 11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontrem em outros ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Parágrafo Único. O anistiado ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6, 7, 8º e 9º desta Lei."

8. Portanto, não compete ao Comando da Aeronáutica, de ofício, reconhecer tais direitos, uma vez que se encontra vinculado à decisão anistiadora, publicada em portaria do Exmo Sr Ministro da Justiça que define o Valor da reparação econômica, compondo a graduação e posto alcançado, bem como os benefícios indiretos assegurados ao anistiado político. Qualquer outra decisão que reconheça outros direitos ali não concedidos acarretará em invasão de competência ocasionando, por conseqüência, a nulidade do ato.

9. Ao autor, na qualidade de anistiado político, nos termos da Portaria do exmo Sr Ministro da Justiça, é lícito pleitear qualquer revisão, entretanto, somente mediante requerimento endereçado àquela Pasta, ante a competência material legalmente prevista.

10. Desta feita, não cabe ao Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica revisar qualquer ato oriundo da Comissão de Anistia/Ministério da justiça, dada a ilegitimidade para tanto.

11. São essas, até o momento, as considerações que este Comando-Geral pode apresentar a V. Exa, motivo pelo qual sugerimos o retorno do assunto à CONJUR/MD para uniformização de entendimentos.

Brasília, 1º de dezembro de 2008.

JOÃO CARLOS DE ALMADA SANTOS 1º Ten QCOA SJU
Adjunto Jurídico do COMGEP

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