CONFIRA NAS PÁGINAS 158 E SEGUINTES DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 09/12/2008 A DECISÃO DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE AS INDENIZAÇÕES FINANCEIRAS CONCEDIDAS AOS ANISTIADOS POLÍTICOS
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4,este referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente à concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado,
VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4,este referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente à concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo redator,em:
9.1. revogar o item 5.2 da medida cautelar prolatada pelo Relator deste feito em 31.10.2006 (fls. 212/4, TC-011.627/2006-4);
9.2. encaminhar ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, a título de subsídio, a íntegra desta deliberação, inclusive o voto do Ministro Relator;
9.3. recomendar ao Ministério da Justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria n.º 1.104/1964-GM3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;
9.4. arquivar este processo.
10. Ata n° 51/2008 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2008 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-51/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes:
Walton Alencar Rodrigues (Presidente),
Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar,
Benjamin Zymler (Redator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro com voto vencido:
Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditores convocados:
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditores convocados com voto vencido:
Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Auditor presente: André Luís de Carvalho.
Um comentário:
Estou vendo que, em tese, há nesses 3 (três) itens APRESENTADOS PELA AMAESP: 9.1, 9.2 e 9.3, e por amor ao debate, a presença de CRIME DE USURPAÇÃO DE FUNÇÃO.
Os itens criaram (se é que podem criar...) um tipo de limitação TOTALMENTE ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, na medida em que contrariam o desejo da NAÇÃO (exercida pelo legislador constituinte em 1988) ao serem "inversos" ao espírito de ser a anistia AMPLA, GERAL e IRRESTRITA. Como também, por contrariar o entendimento de vários DESEMBARGADORES FEDERAIS, e, inclusive, contrariar o entendimento do, então, MINISTRO DO STF (atual Ministro da Defesa) Exmo.Min. NELSON JOBIM.
Em bom latim, devemos perguntar: "QUOUSQUE TANDEM" ???
Ou seja: ATÉ QUANDO ???
Até quando a C.A. vai admitir isto ?
Até quando o Ministério da Justiça vai ser condescendente com tal prática ?
Até quando o Congresso vai aceitar tudo isto ?
ATÉ QUANDO O MP VAI "ASSISTIR DE CAMAROTE" ?
E para não nos chamarmos de covardes, de omissos, ATÉ QUANDO NÓS (vítimas da Portaria 1.104/64 e vítimas da C.A.) VAMOS ACEITAR QUE eLLes NOS ENFIEM GOELA A DENTRO TANTAS IRREGULARIDADES ?
Proponho que isto seja discutido, e que, contra este acórdão, os mais próximos aos autos, em Brasília, oponham EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de serem sanadas as obscuridades.
É como vê PEDRO GOMES (vítima da Portaria 1.104/64), email: perogo@ig.com.br (RIO DE JANEIRO)
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