quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

FIQUE DE OLHO NO PRAZO DO RECURSO DO SEU REQUERIMENTO DE ANISTIA

Foi publicado hoje no Diário Oficial a PORTARIA No- 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 que Aprovar as Normas Procedimentais da Comissão de Anistia,.

A portaria será abaixo reproduzida, no entanto destaca-se o Art. 20 que concede o prazo para recursos. FIQUE DE OLHO

Art. 20. Poderá, também, interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, o interessado cujo requerimento foi julgado na vigência da Portaria no- 751, de 3 de julho
de 2002, bem assim aquele que não tiver sido notificado do Parecer
Conclusivo da Comissão de Anistia
.




GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das suas
atribuições, resolve:
Art. 1o- Aprovar as Normas Procedimentais da Comissão de
Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o- Revogam-se as Portarias no- 756, de 26 de maio de
2006, e no- 893, de 25 de março de 2004.
TARSO GENRO
ANEXO
NORMAS PROCEDIMENTAIS DA COMISSÃO DE
ANISTIA
CAPITULO I
DA AUTUAÇÃO
Art. 1o- O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de
Estado da Justiça, poderá ser entregue no protocolo ou enviado pelos
correios.
§ 1o- O requerimento será individual, exceto nos casos de
falecimento de anistiando, quando todos os sucessores e/ou dependentes
deverão requerer em conjunto.
§ 2o- Caso o requerimento não seja subscrito por todos os
sucessores e/ou dependentes, deverão ser indicados os nomes e endereços
dos demais.
Art. 2o- Incumbe ao Secretário Executivo da Comissão de
Anistia verificar a adequação do pedido, observados os ditames da
Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 1o- Constatada a adequada motivação, será o pedido autuado
e distribuído a um Relator.
§ 2o- Será liminarmente arquivado o requerimento que contenha
motivação diversa da estabelecida na Lei no- 10.559, de 2002.
§ 3o- O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não
impedirá a apresentação de novo pedido.
CAPITULO II
DO PROCESSO
Art. 3o- O Processo de anistia será orientado pelos critérios de
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e pelas
determinações do parágrafo único do Art. 2o- da Lei no- 9.784, de
24 de janeiro de 1999.
Art. 4o- O Processo começa por iniciativa do anistiando e
desenvolve-se por impulso oficial.
§ 1o- Informação sobre o andamento do processo será disponibilizada
no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.
§ 2o- Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar
vista ou fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias,
exceto quando o requerimento estiver no Setor de Julgamento da
Comissão de Anistia.
§ 3o- Quando o requerimento se encontrar no Gabinete da
Presidência da Comissão de Anistia, o prazo para vista será de 24
(vinte e quatro) horas, vedada a carga dos autos.
§ 4o- Eventual instrumento de mandato deverá ter a firma do
outorgante reconhecida por tabelião, exceto quando o mandatário for
advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5o- Os processos de anistia mencionados no art. 11 da
Lei no- 10.559, de 2002, serão recepcionados pela Comissão de Anistia
para que sejam adotados os procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 6o- O requerimento de anistia deverá ser instruído, inicialmente,
com cópia dos seguintes documentos e informações do
anistiando:
I - documentos:
a) carteira de identidade e CPF do anistiando; e,
b) certidão de casamento do anistiando e certidão de nascimento
dos filhos;
II - dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e,
d) número de telefone;
§1 o- No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em
virtude da alteração do estado civil, deverá declarar ainda o nome
completo utilizado anteriormente.
§2 o- Em caso de falecimento do anistiando, o requerimento
deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e
demais documentos e informações mencionados, além dos documentos
referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.
Art. 7o- Do requerimento de anistia também deverão constar
as seguintes informações:
I - dados da vida profissional do anistiando na época em que
ocorreram os fatos mencionados no art. 2o- da Lei no- 10.559, de
2002:
a) tipo de atividade:
1 - se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2 - se servidor público civil ou empregado de empresa pública,
citar o órgão ou entidade;
3 - se empregado de empresa privada, a denominação ou
razão social;
4 - se profissional liberal, a atividade desenvolvida;
5 - se empresário, a denominação ou razão social da empresa;
ou,
6 - se dirigente sindical, o sindicato, federação ou central à
qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época; e,
d) última remuneração percebida, mencionando data, valor,
moeda da época e respectiva conversão para a moeda atual e forma
de cálculo;
II - projeção da situação atual, em caso de pedido de indenização
em prestação mensal, permanente e continuada, considerando:
a) se estivesse em atividade, qual posto, cargo, emprego ou
função ocuparia atualmente;
b) estimativa da remuneração atual;
c) fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente
a fixar a remuneração atual;
d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional
ou dos reajustes havidos;
e) plano de saúde atual do Órgão ou empresa; e,
f) plano habitacional atual do Órgão ou empresa;
III - resumo dos fatos;
IV - indicação das provas comprobatórias das alegações,
especialmente:
a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;
b) do desligamento voluntário;
c) da motivação exclusivamente política a que alude o caput
do art. 2o- , da Lei no- 10.559, de 2002;
d) do tempo que ficou afastado de suas atividades, por motivação
exclusivamente política; e,
e) do valor da remuneração à época.
V - resumo do pedido:
a) indicação objetiva do pedido, com base no art. 1o- , da Lei
10.559, de 2002; e,
b) indicação objetiva da hipótese em que se enquadra o
anistiando, nos termos do art. 2o- , da Lei 10.559, de 2002.
§ 1o- O requerente deverá declarar sobre:
I - eventual pedido administrativo anterior relacionado aos
direitos previstos do art. 1o- , da Lei no- 10.559, de 2002, ainda que
indeferido ou arquivado;
II - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno
à atividade laboral, juntando o último contra-cheque, e informado
número e localização do respectivo processo;
III - demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse
sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art.
2o- , da Lei no- 10.559, de 2002; e,
IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.
§ 2o- Em caso de impossibilidade da juntada de documentos
comprobatórios, o requerente poderá solicitar à Comissão que realize
as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser
encontrados.
Art. 8o- As diligências necessárias à plena instrução do processo
de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto
ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar
as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento
dos Conselheiros.
Art. 9o- Quando não for possível prova concreta das alegações
do requerente, suas declarações poderão ser consideradas,
desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.
CAPÍTULO III
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Art. 10. A oitiva de testemunhas poderá ser requerida pelo
interessado ou realizada de ofício pela Comissão, em sua sede ou
outro local indicado pelo Presidente.
§ 1o- O Conselheiro Relator poderá deferir o requerimento de
oitiva de testemunhas, caso entenda necessário, viabilizando junto ao
Presidente a sua realização.
§ 2o- Ao Conselheiro designado pelo Presidente para colher
depoimento testemunhal aplicam-se as regras de impedimento e suspeição
fixadas no art. 12 desta PortariaSUSPEIÇÃO
Art. 11. O processo devidamente instruído será distribuído
aleatoriamente a um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processo,
ordinariamente, ao Presidente.
Parágrafo Único. A juntada de novos documentos suspenderá
a distribuição e o julgamento, devendo o Processo retornar à análise.
Art. 12. É impedido ou suspeito de atuar no processo, o
Conselheiro que se encontre nas situações descritas, respectivamente,
nos artigos 134 e 135 da Lei no- 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil e no Capítulo VII da Lei no- 9784, de
1999.
§ 1o- O Conselheiro comunicará o impedimento ou a suspeição
nos autos mediante despacho simples, ou oralmente durante a
sessão de julgamento.
§ 2o- Não havendo manifestação oficial de impedimento ou
suspeição, o interessado poderá argüi-la e, ouvido o Conselheiro
apontado, decidirá o Presidente.
§ 3o- Reconhecida a suspeição ou impedimento do Conselheiro-
Relator, proceder-se-á a nova distribuição.
CAPÍTULO V
DO PARECER CONCLUSIVO
Art. 13. Após apreciação do mérito do requerimento, será
emitido voto do Relator.
Art. 14. O voto do Relator será composto de relatório, fundamentação
e conclusão.
§ 1o- O relatório será sucinto, indicando as folhas em que
estão as provas examinadas, sem necessidade de nenhuma transcrição
de texto que já integre o processo.
§ 2o- Da fundamentação constará a apreciação de todos os
fatos e argumentos descritos pelo requerente, e das provas produzidas.
§ 3o- O voto indicará objetivamente quais os incisos dos
artigos 1o- e 2o- da Lei no- 10.559, de 2002, cujos direitos poderão ser
reconhecidos e em cuja situação se encontra o anistiado.
§ 4o- Arbitrada a indenização em prestação única, será fixado
seu valor exato.
§ 5o- Arbitrada a indenização em prestação mensal, permanente
e continuada, será fixado o seu valor e o termo inicial para
apuração dos efeitos econômicos retroativos.
Art. 15. Das deliberações das Turmas e do Plenário acerca
do Parecer será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Presidente,
Secretário e Conselheiros das sessões;
Art. 16. A deliberação final do Plenário ou da Turma se
constituirá em Parecer Conclusivo, destinado a subsidiar a decisão do
Ministro de Estado da Justiça.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DOS RECURSOS
Art. 17. O requerente ou seu procurador será notificado do
Parecer Conclusivo da Comissão, pessoalmente, ou por via postal, ou
através de fax fornecido nos autos, ou por publicação no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontra o requerente, far-se-á a notificação, via
edital, no Diário Oficial da União.
Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao
Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o- O recurso poderá ser encaminhados à Comissão de
Anistia pelo correio.
§ 2o- O próprio requerente, ou seu procurador com poderes
especiais, poderá renunciar ao recurso.
Art. 19. Findo o prazo de que trata o artigo anterior sem
apresentação de recurso ou havendo renuncia ao respectivo ato, os
autos serão encaminhados ao Ministro do Estado da Justiça para
decisão.
Art. 20. Poderá, também, interpor recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, o interessado cujo
requerimento foi julgado na vigência da Portaria no- 751, de 3 de julho
de 2002, bem assim aquele que não tiver sido notificado do Parecer
Conclusivo da Comissão de Anistia.
Art. 21. Do Parecer do Plenário não cabe recurso, nem pedido
de revisão.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA
Art. 22. Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o
recebimento do Parecer Conclusivo da Comissão, reconhecer, declarar
ou indeferir a anistia de que trata a Lei no- 10.559, de 2002, fixando
os direitos reconhecidos ao anistiado.
§ 1o- O ato declaratório da anistia indicará os dispositivos
legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e
demais direitos reconhecidos.
§ 2o- Publicado o Ato declaratório de anistia, o Ministro de
Estado da Justiça expedirá comunicação ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ao Ministro de Estado da
Defesa, em conformidade com o art. 18 da Lei no- 10.559, de 2002.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Processos conexos poderão ser objeto de um só
julgamento, independentemente do momento da autuação dos autos.
Art. 24. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica,
embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados
conjuntamente.
Art. 25. O Plenário poderá sumular as decisões dos requerimentos
de anistia, bem como delegar poderes ao Presidente para
proferir despachos decisórios.
Art. 26. O Presidente, perante decisão controversa ou que
contenha improbidade de fundamento, poderá solicitar nova apreciação
da matéria perante a Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Ao identificar no Parecer Conclusivo, erro
material ou a realização de procedimento administrativo inadequado,
o Presidente poderá, por despacho, reconsiderar ou rever administrativamente
ao ato.
Art. 27. A prioridade na análise e julgamento dos processos,
considerado o disposto na Portaria Interministerial no- 447, de 06 de
maio de 2002, e a Lei no- 10.741, de 1o- de outubro de 2003, será
concedida na seguinte ordem:
I - aos mais idosos;
II - aos inválidos ou portadores de doenças graves;
III - aos desempregados; e
IV - aos que, embora empregados, percebam, mensalmente,
manos de 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 28. Aplicam-se aos Procedimentos da Comissão de
Anistia, subsidiariamente, as disposições da Lei no- 9.784, de 1999.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da
Comissão de Anistia.

Um comentário:

PEDRO GOMES disse...

Qualquer "prazo para recurso" SÓ PODE COMEÇAR APÓS O RECEBIMENTO (pelo interessado) DA COMUNICAÇÃO DE RESULTADO (decisão) OCORRIDA. Ou seja: somente após o "inconformado" com a decisão SER INTIMADO DA DECISÃO.

Em Processo Administrativo, no qual o Requerente não esteja com Advogado constituído nos autos do processo, NÃO VALE a Administração alegar que publicou a sua decisão, e, a partir daí começar a contar o prazo de RECURSO, nãããoooo !!!

— Assim, o artigo 20 é ilegal e inconstitucional.

Já "foi mal" esta nova Portaria da Comissão de Anistia.... PASMEM !

Assim, fica móóóLLe, móóóLLe, dar uma "calça arriada" na moçada, e, depois não aceitar o RECURSO ao argumento ilegal, inconstitucional, injusto, astucioso, [pq§p.fdp.§], de que o lesado (ex-fabiano) perdeu o prazo...

É INACREDITÁVEL !!!

Como diz o Boris Casoi: É UMA VERGONHA !

PEDRO GOMES
RIO DE JANEIRO
perogo@ig.com.br