Decisão do STF sobre Anistia tem contexto histórico
Por Ives Gandra da Silva Martins
A esperada decisão da Suprema Corte sobre a Lei da Anistia demonstrou a maturidade do Poder Judiciário brasileiro ao tratar temas polêmicos sem deixar-se influenciar por apelos políticos ou pressões internacionais.
Foi uma decisão inatacável, irretocável e precisa do ponto de vista jurídico, sem que a Suprema Corte avalizasse, em nenhum momento, as torturas praticadas, entre 1969 e 1971, por militares e pelos integrantes da guerrilha — movimento armado que, a meu ver, atrasou a redemocratização do país, obtida mais pela arma da palavra, da OAB e de parlamentares, que pelas armas de fogo.
O voto do ministro Peluso impressiona por lembrar que quem propôs e deu forma à Lei de Anistia foi a própria OAB, a pedido dos guerrilheiros, que desejavam voltar à luta democrática pelas vias próprias do regime.
Proposto pela OAB, na redação de dois eminentes juristas e membros do Conselho Federal (Raymundo Faoro e Sepúlveda Pertence), o projeto de lei foi amplamente negociado com os detentores do poder e acatado, ao ponto de colocar-se uma pedra sobre o passado e sobre toda espécie de crimes de ambos os lados.
O ministro Eros Grau, apesar de ter sofrido tortura, afirmou que, como jurista, não podia dar outra interpretação à lei, senão a de que era rigorosamente constitucional.
Impressiona-me, todavia, a ignorância do direito brasileiro demonstrada por membros da ONU, da Corte de São José e por alguns juristas estrangeiros, para quem o Brasil deveria, com base em tratados internacionais, rever a referida lei. Tais analistas demonstraram ignorar que, no direito brasileiro, o tratado internacional ingressa, conforme jurisprudência da Suprema Corte, com eficácia de lei ordinária. Ora, todos os tratados internacionais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no país são posteriores a 1979, inclusive o Pacto de São José, que, embora assinado em 1969, apenas ganhou eficácia, no direito brasileiro, em 1989.
Todos os tratados sobre tortura assinados pelo Brasil são posteriores a 1979.
Reza o artigo 5º inciso XXXVI (cláusula pétrea, portanto, imodificável) da Constituição, que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, sendo pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso, de que a lei penal não pode retroagir in pejus, ou seja, em detrimento do acusado, mas só a favor dele.
Parece-me, pois, que as pressões internacionais de consagrados nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implicaria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.
Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José sobre a matéria, sua relevância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Brasil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia. O artigo 5º, inciso XXXV da lei suprema nacional, assegura que todas as lesões de direitos devem ser levadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir, nos casos de direito internacional público ou privado, se existe a prevalência do direito estrangeiro. Só nessa hipótese é que a competência passará para as Cortes de outros países, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil, ou para as Cortes de Direito Público Internacional, que transcendem as forças judiciais de cada país (Corte de Haia).
No caso em concreto, da Lei da Anistia, por ser questão exclusivamente brasileira, ocorrida em território brasileiro, a competência da Suprema Corte é absoluta e a das cortes internacionais, nenhuma.
[Artigo publicado originalmente no Jornal do Brasil, em 10 de maio de 2010.]
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Um comentário:
Não posso concordar com o parecer de Ives Granda da Silva Martins sobre o artigo publicado originalmente no JB em 10 de maio de 2010, pois nenhuma Lei sancionada durante um período de ilegalidade governamental pode ou deve ser considerada jurídicamente Legal. Embora aleguem, os defensores da auto-anistia, que houve concenso das partes na elaboração dessa aberração jurídica, a verdade é que não pode ser considerada Legal uma negociação entre torturados e torturadores ou entre uma Tropa de gurrilheiros e outra comandada por Militares Insubordinados, como eram as Forças Armadas do Brasil durante o período da Ditadura Militar (1964-1985). Seria Legal um sequestrador alegar que negociou com um sequestrado a sua liberdade para, num processo, ser absolvido pelo crime de sequestro? Claro que não. Da mesma forma dizer que a sociedade civil, que estava sob a mira das armas dos Militares Insubordinados e que não tinha outra escolha, aceitou a AQUELA ANISTIA, não a torna Legal. A única observação com a qual concordo é sobre que a guerrilha não adiantou nada no processo da redemocratização da RFB. Mas que AQUELA ANISTIA é ilegal, sem hipocrisia, é.
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