SÚMULA Nº 6, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2001*
Republicada no DOU, Seção I, de 28/09, 29/09 e 30/09/2005
"A companheira ou companheiro de militar falecido após o advento
da Constituição de 1988 faz jus à pensão militar, quando o beneficiário
da pensão esteja designado na declaração preenchida em
vida pelo contribuinte ou quando o beneficiário comprove a união
estável, não afastadas situações anteriores legalmente amparadas."REFERÊNCIAS:
Legislação: Constituição de 1988 (art. 226); Leis nos 3.765, de
4.5.1960, e 6.880, de 9.12.1980.
Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: Acórdãos nos RESP's
nos 246244-PB, 228379-RS, 182975-RN (Quinta Turma); 161979-
PE, 181801-CE, 240458-RN, 31185-MG, 477590-PE e 354424-PE
(Sexta Turma).
(*) Redação alterada pelo ato de 27 de setembro de 2005.
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