quarta-feira, 25 de novembro de 2009

COMISSÃO DE ANISTIA NÃO CONHECE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 10 e
12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando
os fundamentos constantes no Parecer Técnico, aprovado
por despacho da Presidência da Comissão de Anistia, datados de 19
de novembro de 2009, no Requerimento n° 2001.02.01609, resolve:
Nº 3.957 - Art. 1°. Não conhecer o pedido de reconsideração interposto
por DIOGO BAEÇA, portador do CPF n° 078.028.468-20,
em face da Portaria n° 1.437, de 01 de agosto de 2005, publicada no
Diário Oficial da União do dia 03 de agosto de 2005.
Art. 2°. Publique-se. Intime-se.
TARSO GENRO

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