terça-feira, 6 de outubro de 2009

N O V O F O R M U L Á R I O D O T E R M O D E A D E S Ã O

A Aeronáutica, atendendo a necessidade de adequar o formulário do “Termo de Adesão” . ao Art. 2º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 que dispõe que “O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento deverá chamar os anistiados que se encontram na situação da letra b) do Art. 4º, ou seja os que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal, em virtude dos reajustes concedidos aos militares pela MP 430, de 14 maio de 2008, convertida na Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, com vigência em janeiro, julho e outubro de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, deverá convocar os anistiados que se encontram nessa condição para assinarem o novo modelo do Termo de Adesão.
A diferença dos valores apurados entre o valor pago e o valores reajustados será paga no contracheque dos militares e pelo que se vê, mais uma vez, sem correção monetária.

A novidade é que a planilha de valores ficará apartada do corpo do termo de adesão, possibilitando alterações de valores em caso de reajustes.


A exposição de motivos pode ser encontrada no site http://www.sdip.aer.mil.br/documentos/msg02dirint2009.pdf r e abaixo transcrita

UG DESTINATÁRIAS: TODAS AS UG
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO: COMANDANTE, CHEFE, DIRETOR, AGENTE
DIRETOR, ORDENADOR DE DESPESAS, AGENTE DE CONTROLE INTERNO,
GESTORES DE FINANÇAS E DE PESSOAL, CHEFES DOS SERINT E DOS
SETORES RESPONSÁVEIS PELOS INATIVOS E PENSIONISTAS E CORPO
JURÍDICO
MSG SIAFI NR 002 / DIRINT / 23 SET 2009
ASSUNTO: ANISTIADOS POLÍTICOS - NOVO TERMO DE ADESÃO E PLANILHA
AJUSTÁVEL DE PARCELA DE PAGAMENTO
REFERÊNCIAS: LEI 10.559, DE 13 NOV 2002;
LEI 11.354, DE 19 OUT 2006;
PARECER 283/CONJUR/MD-2008, DE 12 DEZ 2008;
NOTA 32/CONJUR/MD-2009, DE 14 MAIO 2009; E
OFÍCIO 35/AJ/1236 - COMGEP, DE 19 JUN 2009.
I – CONSIDERANDO QUE:
1 – O TERMO DE ADESÃO É DISCIPLINADO PELA LEI 11.354, DE 19 OUT
2006, E, DE ACORDO COM O QUE PRESCREVE O SEU ART. 2, ESTE
DOCUMENTO FIRMADO PELO ANISTIADO DEVE CONTER A EXPRESSA
CONCORDÂNCIA COM O VALOR, A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
2 – O ART. 4 DA REFERIDA LEI, NO SEU INCISO II, ALÍNEA B, E NO
PARÁGRAFO 3, ESTABELECEM A FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS DO
TERMO DE ADESÃO, ADOTANDO-SE, COMO REFERÊNCIA, O VALOR DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL PERCEBIDA PELO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO;
3 – O TERMO DE ADESÃO ADOTADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA
DEFESA CONSTA, EM SEU PRÓPRIO CORPO, UMA TABELA COM OS EXATOS
VALORES A SEREM PAGOS, EM PARCELAS FIXAS, AO LONGO DOS ANOS DE
CUMPRIMENTO DO ACORDO. ISSO IMPOSSIBILITA A ALTERAÇÃO DESSAS
PARCELAS EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAIS REAJUSTES DOS SOLDOS DOS
MILITARES;
4 – O GOVERNO FEDERAL EMITIU A MP 430, DE 14 MAIO 2008,
CONVERTIDA NA LEI 11.784, DE 22 SET 2008, CONCEDENDO REAJUSTE PARA
OS MILITARES, COM VIGÊNCIAS EM JANEIRO, JULHO E OUTUBRO DE 2008,
JULHO DE 2009 E JULHO DE 2010, ENSEJANDO, ASSIM, REAJUSTE DO VALOR
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL PERCEBIDA PELO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO, NOS TERMOS DO ART. 8, DA LEI 10.559, DE 13 NOV
2002;
5 – A SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO
DA DEFESA (SEORI) APROVOU O PARECER CITADO NA REFERÊNCIA,
BASEANDO-SE NO MODELO DE TERMO DE ADESÃO UTILIZADO PELO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (MPOG), EM CUJO
CORPO NÃO SE FIXAM OS VALORES DAS PARCELAS. RESSALTA-SE QUE
ESTE É COMPLEMENTADO POR UMA PLANILHA ANEXA, EM QUE SÃO
LANÇADOS OS VALORES COM O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO, PERMITINDO MODIFICAÇÕES ADVINDAS DE FUTUROS
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS PELO GOVERNO FEDERAL;
6 – HÁ DETERMINAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO 35/AJ/1236, DE 19 JUN
2009, DO COMANDO-GERAL DO PESSOAL, PARA QUE A DIRINT ADOTE AS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS À EFETIVA ASSINATURA DOS NOVOS
TERMOS DE ADESÃO, PELOS ANISTIADOS/ DEPENDENTES/ HERDEIROS,
PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS;
7 – A NÃO ALTERAÇÃO NOMINAL DOS VALORES DAQUELAS PARCELAS
ENSEJARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO AO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO
NO QUE SE REFERE AOS PRAZOS ACORDADOS PARA PAGAMENTO;
8 – O REAJUSTE/ ALTERAÇÃO DAQUELAS PARCELAS NÃO ENSEJARÁ
AUMENTO NOMINAL NO VALOR TOTAL ESTABELECIDO NAS RESPECTIVAS
PORTARIAS ANISTIADORAS, CONSISTINDO, APENAS, EM ANTECIPAÇÃO DE
VALORES COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS;
9 – A SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL (SDPP) E A
SUBDIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP) DISPONIBILIZARÃO, NO
SÍTIO WWW.SDIP.INTRAER, UM NOVO TERMO DE ADESÃO, TENDO, COMO
ANEXO, UMA PLANILHA AJUSTÁVEL DE PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS DE
PARCELAS DOS VALORES RETROATIVOS; E
10 – O PAGAMENTO DOS NOVOS VALORES DAS PARCELAS E DOS
ATRASADOS SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO A CONTAR DO PRIMEIRO
REAJUSTE CONCEDIDO, SENDO OS VALORES CONSIDERADOS A PARTIR DA
ASSINATURA DO NOVO TERMO DE ADESÃO PELOS ANISTIADOS/
DEPENDENTES/ HERDEIROS.
II – A DIRETORIA DE INTENDÊNCIA, COMO ÓRGÃO CENTRAL DOS
SISTEMAS DE PAGAMENTO DE PESSOAL E DE INATIVOS E PENSIONISTAS,
EXPEDE AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADES PAGADORAS DE
PESSOAL (UPAG):
1 – AS UPAG DEVERÃO ACESSAR A PÁGINA DA SDIP
(WWW.SDIP.INTRAER), A EXEMPLO DO PROGRAMADO POR OCASIÃO DA
EMISSÃO DOS TERMOS ANTERIORES, EMITIR OS NOVOS TERMOS E AS
RESPECTIVAS PLANILHAS AJUSTÁVEIS, OS QUAIS DEVERÃO SER ASSINADOS
PELOS AGENTES ELENCADOS NA INSTRUÇÃO 01/COMGEP/2006;
2 – AS UPAG DEVERÃO PROVIDENCIAR AS RESPECTIVAS
PUBLICAÇÕES EM BOLETIM INTERNO, CONFORME MODELO DE ITEM A SER
INFORMADO OPORTUNAMENTE, PELA SDIP, O QUAL ESTARÁ
DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DO SIGPES;
3 – OS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E AS RESPECTIVAS PLANILHAS
ANEXAS DEVERÃO SER IMPRESSOS NAS UPAG, EM QUATRO VIAS, OS QUAIS,
APÓS AS DEVIDAS ASSINATURAS, TERÃO A SEGUINTE DESTINAÇÃO:
- UMA PARA O PROCESSO ORIGINAL DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/
HERDEIRO, NA SDIP;
- UMA PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA, VIA SDIP;
- UMA PARA O INTERESSADO; E
- UMA PARA SER ARQUIVADA NA PASTA DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/
HERDEIRO, NA UPAG DE VINCULAÇÃO;
4 – OS AGENTES DE CONTROLE INTERNO (ACI) DAS UPAG SERÃO OS
TITULARES RESPONSÁVEIS PELA CERTIFICAÇÃO E PELA CONFERÊNCIA DOS
DADOS CONSTANTES DOS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E SUAS
RESPECTIVAS PLANILHAS AJUSTÁVEIS;
5 – AS UPAG DEVERÃO INFORMAR, TEMPESTIVAMENTE, À SDIP, VIA
FAX, A DATA DA ASSINATURA, O NOME E O CPF DO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO SIGNATÁRIO DOS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E
SUAS RESPECTIVAS PLANILHAS;
6 – AS PARCELAS CONSTANTES DA PLANILHA ANEXA AO NOVO TERMO
DE ADESÃO SERÃO ALTERADAS AUTOMATICAMENTE, PELA SDPP /SDIP,
PARA TODOS OS ANISTIADOS POLÍTICOS, CUJO VALOR DA REPARAÇÃO
MENSAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ENQUADRA-SE, NESTE CASO, OS CAPITÃES, TENENTES-CORONÉIS E
CORONÉIS ANISTIADOS QUE TENHAM ASSINADO TERMO DE ADESÃO E
ESTEJAM PERCEBENDO PARCELAS NA CAIXA G19;
7 – AS PARCELAS DEVIDAS E CORRESPONDENTES À DIFERENÇA
COMPREENDIDA AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2008 ATÉ O MÊS DE
SETEMBRO DE 2009, CONSTANTES DO SEGUNDO CAMPO DA PLANILHA
ANEXA AO NOVO TERMO, SERÃO PAGAS (SACADAS/LANÇADAS), PELAS
UPAG, NO CONTRACHEQUE DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO,
MEDIANTE A DEVIDA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INTERNO, APÓS COLHIDAS
AS ASSINATURAS DO ANISTIADO/DEPENDENTE/HERDEIRO BEM COMO A DO
ACI E DO AGENTE DESIGNADO, UTILIZANDO-SE, PARA TAL, O MOTIVO 6713 –
CAIXA G19;
8 – POR OCASIÃO DE FUTUROS REAJUSTES DOS MILITARES (EXCETO
O JÁ PROGRAMADO PARA JULHO DE 2010) OU DE ANTECIPAÇÕES DE
PAGAMENTOS (CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 5 DA LEI 11.354, DE 19
OUT 2006), A SDPP E A SDIP PROVIDENCIARÃO OS AJUSTES DAS FUTURAS
PARCELAS DEVIDAS;
9 – OCORRENDO A SITUAÇÃO ACIMA (ITEM 8), SERÁ DISPONIBILIZADA
NA PÁGINA DA SDIP, NA INTRAER, UMA NOVA PLANILHA AJUSTÁVEL. ESTA
DEVERÁ SER IMPRESSA PELA UPAG E ASSINADA PELOS AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO, CUJAS VIAS TERÃO A DESTINAÇÃO CONFORME CITADO NO
ITEM 3, ACIMA;
10 – OCORRENDO, TAMBÉM, A SITUAÇÃO ACIMA (ITEM 8) NÃO HAVERÁ
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO NA
PLANILHA AJUSTÁVEL. NO ENTANTO UMA CÓPIA DESSA PLANILHA DEVERÁ
SER REMETIDA, PELA UPAG, PARA O INTERESSADO;
11 – SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO NA PLANILHA AJUSTÁVEL,
ANEXA AO TERMO DE ADESÃO, A UPAG DEVERÁ PROVIDENCIAR ITEM PARA
BOLETIM ALTERANDO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR;
12 – NO CASO DE O ANISTIADO POLÍTICO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO SE
RECUSAR ASSINAR O NOVO TERMO DE ADESÃO E/OU A PLANILHA
AJUSTÁVEL, DEVERÁ CONSIGNAR, NO VERSO DE UMA VIA DO NOVO TERMO
(INUTILIZAR AS OUTRAS 3 (TRÊS) VIAS NO ATO DA CONFERÊNCIA) O MOTIVO
DA SUA NÃO ACEITAÇÃO OU DAS DISCREPÂNCIAS APONTADAS, FAZENDO
APOR A DATA E A SUA ASSINATURA, BEM COMO A DO ACI OU DO AGENTE
DESIGNADO PELA UPAG;
13 – OS EVENTUAIS TERMOS DISCREPANTES, A QUE ALUDE O ITEM
ANTERIOR, DEVERÃO SER, URGENTEMENTE, DESPACHADOS PARA A SDIP, A
QUEM COMPETE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUANTO À CORREÇÃO OU
REMESSA AOS ÓRGÃOS SUPERIORES PARA DIRIMIR AS POSSÍVEIS DÚVIDAS;
E
14 – TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS CONSTANTES DA
INSTRUÇÃO 01/COMGEP/2006, ENCAMINHADA, NA ÉPOCA, ÀS UPAG,
DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DAS
UPAG.
MAJ BRIG INT PEDRO NORIVAL DE ARAUJODIRETOR DE INTENDÊNCIA

Nenhum comentário: