quarta-feira, 18 de março de 2009

TERMO DE ADESÃO - ISSO AINDA VAI DAR MUITO PANO PRA MANGA

NÃO RECUE DIANTE DE SEUS DIREITOS

A anistia política concedida aos militares visa fazer a reparação de danos causadas pelo Estado por perseguição política ocorrida na Ditadura Militar.
A reparação depende da declaração de Anistiado Político feita através de Portaria do Ministro da Justiça.
Este ato do Ministro da Justiça determina uma quantia em dinheiro para compensar os danos sofridos pelo anistiado político.
Esse valor a ser pago ao anistiado politico equivale à uma compensação econômica de danos que, certamente, se fossem feitas as devidas equivalências ficaria muito aquém do real dano, contudo como o próprio instituto da Anistia visa apaziaguar os ânimos entre as partes esse foi o acordo de cavalheiros onde o anistiado concordou em receber em troca de todo sofrimento um valor declarado como devido em portaria.
Evidentemente que nem todas as portarias tem o cálculo do direito feito de maneira correta, ensejando medidas revisionais.
Uma dessas medidas é a revisão do posto ou graduação que o anistiado foi classificado de forma arbitrária e precipitada pela Comissão de Anistia, puro erro, passível de correção. No entanto esse direito adquirido vem sendo impedido por interpretações erroneas e injustificadas e pior, através de legislação que condiciona o pagamento da compensação com a perda de direitos adquiridos.
A situação torna-se extremamente pior pois muitos anistiados, senão todos, encontram-se numa situação económica precária, por culpa exclusiva do Estado que não tem cumprido com a responsabilidade com o devido pagamento no prazo estabelecido por lei.
Muitos confiantes que a Portaria do Governo era equivalente ao cheque de pagamento à vista contrataram empréstimos, compraram apartamentos, fizeram financiamentos e hoje estão desmoralizados por descumprimento de obrigações assumidas por confiarem no recebimento do direito à eles concedidos.
O constrangimento tem sido constante e hoje estão com suas vontades viciadas e tendo que e submeter a uma condição desumana e contrária a própria natureza da anistia.
Quase cinquenta anos se passaram e o sofrimento dos militares parece só aumentar.
CUIDADO! ESSE TERMO DE ADESÃO AINDA PODE DAR MUITO PANO PRA MANGA.

VEJA DECISÃO JUDICIAL ABAIXO

III - AGRAVO 2008.02.01.019557-4
R E L ATO R :DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO
SCHWAITZER
AGRAVANTE :DIVALDO REIS CARDOSO
ADVOGADO :GERSON LUCCHESI BRITO DE OLIVEIRA
E OUTROS
AGRAVADO :UNIAO FEDERAL
ORIGEM :DÉCIMA SEGUNDA VARA FEDERAL DO
RIO DE JANEIRO (200851010216063)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR
EM MANDADO DE SEGURANÇA - FUMUS BONI IURIS -
AUSÊNCIA - ANISTIA - PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS
- TERMO DE ADESÃO - REQUISITOS DA LEI Nº
11.354/ 06
I - A Lei nº 11.354/06 expressamente autoriza o pagamento, aos
anistiados que firmarem Termo de Adesão, de valor fixado em virtude
da condição de anistiado político previsto na Lei nº 10.559/02, desde
que preenchidos os requisitos e condições contidos na referida norma.
II - Prevê a Lei nº 11.354/06 que o anistiado político cuja condição
foi reconhecida com base na Lei nº 10.559/02, e que firmou o Termo
de Adesão, não poderá ingressar em juízo reclamando ou impugnando
o valor a ele devido.
III -O ajuizamento de ação que visa a melhoria da promoção concedida
pela Comissão de Anistia com base na Lei nº 10.559/02,
afronta a condição estabelecida na Lei nº 11.354/06.
IV - Suspenso o pagamento referente ao Termo de Adesão previsto na
Lei nº 11.354/06, por força de ajuizamento posterior de ação judicial
visando melhoria de promoção, correto o indeferimento de liminar em
mandado de segurança, que visa o restabelecimento do aludido pagamento,
eis que ausente o fumus boni iuris.
V - Agravo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à
unanimidade, negar provimento ao Agravo, nos termos do voto do
Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do
presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de março de 2009 (data de julgamento).

2 comentários:

Patrícia Baptista disse...

Olá,
sou estudante de Jornalismo em Brasília. Eu e minha colega Nancyelle estamos fazendo uma matéria para o jornal laboratório sobre anistia. E gostaríamos de fazer algumas perguntas a vocês.
Aguardo retorno.

Patrícia Baptista
patricia.fbp@gmail.com

Nancyelle de Oliveira
nancyelledeoliveira@gmail.com

vera disse...

Boa noite!!!!
Muito boa a postagem sobre o assunto em tela.
Sou remanescente desta DITADURA e confesso que , depois de tantos anos, achei que esta historia teria terminado, mas ledo engano.
Agora só resta-nos, ENTERRAR OS OSSOS. Meu pai já idoso, doente, com toda certeza não aguentaria mais esta perseguição...Viva a democracia.
Obrigada e desculpem-me pelo desabafo.

Vera MAia