quinta-feira, 19 de março de 2009

PAGAMENTO DE RETROATIVOS - O DIREITO PROTEGIDO PELO JUDICIÁRIO

É FATO: O DIREITO NÃO PROTEGE AQUELE QUE DORME, MAS A JUSTIÇA QUANDO DEVIDAMENTE CONCEDIDA ATINGE O DIREITO.
VEJAM A BELÍSSIMA CONCLUSÃO DESSA DECISÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS RETROATIVOS

“Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes”, afirmou o relator.

Só não vê quem não quer



18/03/2009 - 11h12
DECISÃO Ministério da Defesa deve pagar valores retroativos à família de anistiado político
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa o pagamento de parcela corresponde aos valores retroativos devidos à família do anistiado político Dagomir Gonzaga Silva, já falecido. A decisão foi unânime. No caso, a condição de anistiado político de Silva, ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB), foi reconhecida por meio da Portaria 2.262, de 29/11/2005, do Ministério de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas as promoções à graduação de segundo-sargento, com os proventos da graduação de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2,9 mil, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198,9 mil. Segundo sua viúva, o Ministério não tem cumprindo o que foi determinado. Sustenta que apenas vem sendo paga a reparação mensal; os valores retroativos não. Assim, ela entrou com um mandado de segurança para que fosse determinado o imediato cumprimento da obrigação. O ministro de Estado da Defesa prestou informações, alegando ausência de recursos orçamentários para o pagamento dos valores retroativos exigidos e a existência de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) suspendendo o pagamento correspondente aos efeitos retroativos do ato que reconhece, com fundamento na Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, a condição de anistiado político a ex-cabo daquela Força. Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o TCU, em sessão plenária de 3/12/2008, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não de anistia pelo ministro da Justiça, por se tratar de ato eminentemente político. Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, o ministro ressaltou que a Terceira Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/06, que assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários. “Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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e as notícias continuam

Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos - 1A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar cumprimento à Portaria 1.896/2006, em que reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com efeitos retroativos à data do julgamento. Inicialmente, assentou-se a legitimidade do referido Ministro de Estado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, porquanto responsável pelo pagamento das reparações econômicas (Lei 10.559/2002, art. 18). Em seguida, reconheceram-se a liquidez e a certeza dos valores postulados, bem como a omissão da autoridade coatora em executar o que determinado na aludida portaria ministerial. Asseverou-se que, no caso, não se teria matéria de fato controvertida, mas sim um ato concreto da autoridade que fixara valor certo e determinado. Rejeitou-se, ainda, o argumento da União de afronta ao princípio da prévia dotação orçamentária, citando-se, no ponto, diversas leis que destinaram recursos para indenização a anistiados políticos (Leis 11.451/2007, 11.514/2007 e 11.647/2008).RMS 26947/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (RMS-26947)
Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos - 2De igual modo, afastou-se a alegação de que o recorrente estaria se utilizando da via estreita do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, ao fundamento de que, na situação presente, a causa de pedir assentar-se-ia no cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria da qual decorreriam efeitos patrimoniais. Desse modo, aduziu-se que, diferentemente da ação de cobrança, na qual se intenta o pagamento de valor atrasado, na espécie, buscar-se-ia a observância de norma editada pela própria Administração, que se omite em cumpri-la. Vencido o Min. Marco Aurélio que — por conferir interpretação estrita ao art. 515, § 3º, do CPC [“§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”], reputando-o próprio à apelação —, provia o recurso em menor extensão para determinar o seu retorno ao STJ, a fim de que este, no âmbito da competência originária, julgasse, pela vez primeira, a ação mandamental. Precedente citado: RMS 24953/DF (DJU de 1º.10.2004).RMS 26947/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (RMS-26947)

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