quarta-feira, 26 de maio de 2010

CARAVANA DE ANISTIA NO RIO DE JANEIRO

FONTE: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12464

37ª Caravana da Anistia acontecerá na OAB/RJ

Da redação da Tribuna do Advogado

25/05/2010 - Será realizado no próximo sábado (29), na OAB/RJ, das 8h às 13h, a 37ª caravana da anistia. Durante o evento, serão apreciados de mais de 100 processos em uma Sessão Plenária Especial.

O encontro é uma iniciativa da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, e tem como principal objetivo contribuir para o resgate e reflexão da história do país. A valorização do papel da anistia política e a história de luta de diferentes ex-perseguidos durante o período ditatorial também serão abordados, dando à sociedade a chance de compreendê-las como indispensáveis instrumentos de consolidação da democracia.

Até hoje foram realizadas 36 Caravanas da Anistia em 17 estados de todas as regiões do Brasil. Foram mais de 800 requerimentos apreciados e um público estimado em mais de 10 mil pessoas.

sábado, 22 de maio de 2010

ENCONTRO DE EX CABOS, ORGANIZADO PELA DRA. MARIA DOLORES R.JORDAN ORFEI ABE COM O PRÉ CANDIDATO AO SENADO POR SP PELO PARTIDO VERDE

A Dra. Maria Dolores, nossa defensora e atual pré candidata a Deputada Federal participou do encontro entre ex praças da Aeronáutica onde sensibilizaram as lideranças do Partido Verde no dia 08 de maio no Encontro de Bacias que ocorreu em São José dos Campos.



O artigo abaixo foi extraído do site abaixo
http://www.pvsp.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=110976

Notícias PV
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Ricardo Young encontra lideranças do vale do Paraíba

(11/05/2010 - 14:37)

O pré-candidato ao Senado pelo Partido Verde, Ricardo Young participou de encontro, no sábado, dia 08/05, com lideranças, militantes e pré-candidatos organizado pelo partido na Câmara Municipal de São José dos Campos.

Durante o evento, Young recebeu o apoio de importantes dirigentes do partido. O presidente nacional do PV José Luis Penna afirmou, “temos um candidato ao Senado que é um exemplo de brasileiro”, destacando a antiga militância socioambiental do empresário e ex-presidente do Instituto Ethos.

O dirigente da executiva estadual do PV, Rogério Menezes, destacou a importância que tem as candidaturas de Marina Silva, Fabio Feldman e Ricardo Young, por serem oriundos de setores que já não se sentiam mais representados. “Isso possibilita a convergência da sociedade com o Partido Verde”, concluiu Rogério.

O presidente do PV no estado de São Paulo, Mauricio Brusadin, conclamou a todos os verdes presentes a darem total apoio aos candidatos majoritários do partido e falou das reais condições de se eleger Ricardo Young ao Senado. Para Brusadin, lembrando que serão dois os senadores eleitos em outubro, e que o nome do Ricardo pela primeira vez concorre a um cargo público acredita que muitos paulistas o tenham como o segundo nome, “que o voto em Ricardo Young, seja o voto do coração”.

Ao se dirigir a militância verde, Ricardo Young, ressaltou a importância de vivermos hoje o mais longo processo democrático da história do país, mas lamentou também a existência de tantos escândalos, como os atos secretos do Senado e os inúmeros fatos de desrespeito as leis e a justiça. Ricardo citou o caso dos reservistas da Aeronáutica com os quais ele se encontrou um pouco antes do início do evento e que buscam anistia e reconhecimento dos seus direitos perdidos no período da ditadura. Para Young, “não podemos tomar a democracia como garantida, ela precisa ser construída todos os dias pelo conjunto da sociedade”. Para ele, a sociedade deve se apossar dos partidos políticos como instrumento de intervenção na política e é essa uma das razões pelas quais, na condição de empresário, ter optado por concorr er ao Senado.

O pré-candidato do PV lembrou que vivemos um momento muito especial onde o mundo busca um novo modelo de desenvolvimento após as crises da globalização e do aquecimento global, entre outras questões, que colocam a democracia em risco.

Ricardo ainda se referiu a tentativa de se criar uma polarização entre duas candidaturas à presidência da república como, “uma grande burrice, uma estupidez”, pois reduz a democracia a uma ou outra visão hegemônica. Segundo ele, uma das principais qualidades da democracia, já conhecida do povo brasileiro, é “construir alternativas a partir da diversidade e de um conjunto de ideias”e, destacou a pré-candidatura de Marina Silva como legítima representante dessa visão abrangente, nova e inclusiva.

Segundo ele, dentro da atual conjuntura política, o Partido Verde faz a diferença com uma visão moderna e antenada com o século XXI. Lembrou que o partido saiu a frente ao adotar a Ficha Limpa mesmo antes de se tornar lei. Ricardo ressaltou que o partido e a sua candidatura não disputam o poder, mas um projeto de país.

Ricardo lembrou de sua relação com a região, pois passou boa parte da infância em Ilha Bela e que acompanhou a luta pela preservação da mata atlântica local. Segundo ele, a riqueza, diversidade e a presença de importantes bacias hidrográficas tornam a região um local ideal para um modelo de desenvolvimento sustentável. “ Aqui também estão grandes universidades, centros de produção de conhecimento e inovação tecnológica dos mais importantes do país propícios para se implantar uma visão de sustentabilidade”.

Ricardo Young parabenizou aos que conseguiram a mudança do projeto do Porto de São Sebastião que causaria enormes impactos socioambientais no litoral norte de São Paulo e perguntou: “o enorme custo dessa obra com novas estradas e infra-estrutura se fossem investidos em ações de desenvolvimento sustentável, como o turismo e serviços, será que a prosperidade para a região não seria muito maior?”, e concluiu,“prosperidade é sinônimo de desenvolvimento com qualidade de vida”.

ENCONTRO COM A JUVENTUDE DO PARTIDO VERDE

Ricardo também aproveitou para conversar com os jovens do Partido Verde da região do Vale do Paraíba. Ele afirmou que o momento é muito rico, um momento histórico de transformação planetária e essa nova geração, representada pelos presentes, será a principal protagonista dessa história nos próximos 30 ou 40 anos.

As redes sociais de relacionamento, para Ricardo Young, possibilitam hoje aumentar o poder de cada um dos jovens. O que antes se restringia a uma militância política via partido político ou centro acadêmico se multiplicou em várias frentes de possibilidades escolhendo as causas que mais lhes interessem. “Você deixa de ser um para ser uma força e uma força maior que dá outro sentido para a participação política”. Dentro desse contexto Ricardo destacou os participantes do Movimento Marina Silva como, “um claro exemplo dessa nova visão política”.

terça-feira, 18 de maio de 2010

PAUTA A SER REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2010 PUBLICADA NO DOU Nº 93, terça-feira, 18 de maio de 2010

COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 12ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 20 de maio de 2010, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,
realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
I - Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.02.01554 A MANOEL FARIAS DE SOUZA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Vistas Virginius José Lianza da Franca
NUMERAÇÃO -
2. 2008.01.61269 A JOSÉ AURÉLIO DE OLIVEIRA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso
Vistas Prudente José Silveira Mello
IDADE 65
II - Processos incluídos para sessão do dia 20.05.10:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
3. 2001.01.00235 AR
JOSE CARLOS JESUINO DA SILVA
ROSA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 60
4. 2001.01.00290 A JOÃO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 67
5. 2001.01.02017 A ELIAS DE SANT'ANA SILVA Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 68
6. 2001.01.02023 A MURILO MARIO DURANS Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 66
7. 2001.01.02032 A JOSÉ MARIA DOS SANTOS Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 63
8. 2001.01.02243 A EURIPEDES GONÇALVES Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 61
9. 2001.01.04440 A VILSON JOSÉ HELENO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 57
10. 2001.01.04495 A ERNESTO LOURENÇO BEZERRA NETO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 57
11 . 2002.01.06952 A FLÁVIO FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 47
12. 2002.01.07553 A MIGUEL ARCANJO DE MEDEIROS Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 73
13. 2002.01.07731 A SEVERINO PEREIRA DE LIMA Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 67
14. 2002.01.07772 A SEBASTIÃO DE LEMOS VASCONCELOS Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 68
15. 2002.01.07781 A PAULO DE CAÍRES QUINTAL Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 68
16. 2002.01.07785 A FELIPE FERNANDES Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 67
17. 2002.01.07814 A NABUCODONOSOR MATOS FREIRE DE CARVALHO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 69
18. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 0 3 8 A GILDO DE ALBUQUERQUE SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 73
19. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 0 5 3 A MÁRIO GALDINO DE ARAÚJO Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 68
20. 2002.01.12882 A UBALDINO JOSÉ DE LIMA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 70
21. 2002.01.13004 A ANTÔNIO BONFIM ROSA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 6622. 2002.01.13723 A WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 69
23. 2003.01.14820 A MABEL TOMÁS GONÇALVES Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 67
24. 2003.01.15349 A JAILTON ELOY MENDES Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 72
25. 2003.01.18419 A MÁRIO FERREIRA LEÃO Conselheira Roberta Camineiro Baggio NUMERAÇÃO 60
26. 2003.01.19549 A SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 65
27. 2003.01.19560 A OTACÍLIO DOS ANJOS SANTOS Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 74
28. 2003.01.19579 A ALBERTO CARLOS NÁPOLI Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 68
29. 2003.01.19592 A MANOEL FRANCISCO DO PRADO Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 67
30. 2003.01.19699 A RENAN GOMES DE MENEZES Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 68
31. 2003.01.19868 A ANTÔNIO FERNANDES DO RÊGO Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 69
32. 2003.01.20287 A RIVALDO DE CARVALHO MOREIRA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 71
33. 2003.01.23698 A ARGEMIRO FELINTO PEREIRA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 73
34. 2003.01.24433 A CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 65
35. 2003.01.27328 A GENILSON DE FREITAS BESSA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 71
36. 2003.01.32588 A EDILSON PEREIRA DE ALCANTARA Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 68
37. 2004.01.41075 AR
OSWALDO NEWTON PACHECO
CARMEM RODRIGUES PACHECO
Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 91
38. 2004.01.44855 A INACIO PEREIRA DA SILVA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 56
39. 2004.01.46225 AR
LUIZ LUCIANO DA SILVA
JACY PEREIRA DA SILVA
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 74
40. 2005.01.49461 AR
MIGUEL ARCANJO VERA CRUZ
KÁTIA REGINA SOARES VERA CRUZ
Conselheira Roberta Camineiro Baggio NUMERAÇÃO 44

VALE A PENA ACOMPANHAR O PDC-2551/2010 que "Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004"

ACESSE O SITE
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=474909



Projeto de Lei e Outras Proposições
Consulta Tramitação das Proposições
Proposição: PDC-2551/2010 Avulso

Autor: Maurício Rands - PT /PE

Data de Apresentação: 28/04/2010

Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário

Regime de tramitação: Ordinária

Situação: CREDN: Aguardando Designação de Relator.


Ementa: Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira.

Indexação: Sustação, Portaria, Ministério da Justiça, anulação, concessão, anistia política, militar, aeronáutica, golpe de estado.

Despacho:
30/4/2010 - Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária


Legislação Citada

Última Ação:

Data
30/4/2010 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária (íntegra)
5/5/2010 - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN) - Recebimento pela CREDN.

Andamento
Obs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos.

Data
28/4/2010 PLENÁRIO (PLEN)
Apresentação do Projeto de Decreto Legislativo n. 2551/2010, pelo Deputado Maurício Rands (PT-PE), que: "Susta os efeitos da Portaria nº 594 de 12 de fevereiro de 2004, do Ministério da Justiça, que anulou anistias políticas já concedidas a 495 ex-militares da Força Aérea Brasileira".(íntegra)
30/4/2010 Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA)
Às Comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD) Proposição Sujeita à Apreciação do Plenário Regime de Tramitação: Ordinária (íntegra)
4/5/2010 COORDENAÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES (CCP)
Encaminhada à publicação. Publicação Inicial no DCD de 5/5/2010.
5/5/2010 Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (CREDN)

segunda-feira, 17 de maio de 2010

PAUTA DA 11ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 19 DE MAIO DE 2010 publicada no DOU de17 de maio de 2010

COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 11ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 19 DE MAIO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente Pauta, ou dela conhecimento
tiverem, que no dia 19 de maio de 2010, à partir das 14 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
I - Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2002.01.07573 A JOSÉ DE SOUZA PRADO Conselheira Marina da Silva Steinbruch
Vistas Prudente José Silveira Mello
NUMERAÇÃO 74
2. 2006.01.53505 AR
ITAIR JOSÉ VELOSO
ANA MARIA DA SILVA VELOSO
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 45
II - Processos incluídos para sessão do dia 19.05.10:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
3. 2001.01.00605 A CASSIANO ARRUDA CÂMARA Conselheiro Paulo Abrão Pires Junior NUMERAÇÃO 66
4. 2001.01.00819 A FERNANDO ALBUQUERQUE CAVALCANTE Conselheiro Paulo Abrão Pires Junior NUMERAÇÃO 71
5. 2001.01.02156 AR
ZENITH LACERDA
NISETE CARDOSO LACERDA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 60
6. 2001.01.03475 A PEDRO MORELLI Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 58
7. 2001.01.03642 A CARLOS ALBERTO TEIXEIRA ROTHIER Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 69
8. 2001.01.04240 AR
BENEDICTO MELCHIADES DOS SANTOS
APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 79
9. 2001.01.04840 A ROBERTO FRANCISCO DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 63
10. 2001.01.05436 A GILBERTO GOMES NEGRÃO Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 72
11 . 2001.01.05645 A JOSÉ SAID DE ALBUQUERQUE Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 62
12. 2001.01.05828 AR
EURAVIO GUILHERME ZANONI
MARIA HELENA RONSONI
Conselheira Maria Emília Guerra Ferreira NUMERAÇÃO 59
13. 2002.01.07340 AR
JOÃO JOSÉ RODRIGUES
DIRCE TEODORO DA SILVA
Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 68
14. 2002.01.07697 A RAIMUNDO NONATO DE LIMA MARTINS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 67
15. 2002.01.09447 A VALTER DE FREITAS GOMES Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 68
16. 2002.01.10216 A AUDINETE FERREIRA DA COSTA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 74
17. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 8 0 A JUAREZ ALBERTO DE SOUZA MOREIRA Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 80
18. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 8 9 2 A VANDERLEI GIACOMELLI Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 70
19. 2 0 0 3 . 0 1 . 1 5 0 11 A PAULO ROBERTO ALMEIDA ABREU Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 62
20. 2003.01.15648 AR
JOÃO GOMES MARINHO
ARYCLEA DE SOUZA MARINHO
Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 86
21. 2003.01.19687 A JOÃO DAMASCENO BRANDÃO FILHO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 76
22. 2003.01.20289 A OTACIANO EVARISTO DE ARAÚJO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 72
23. 2003.01.23779 A EDISON MACHADO RIBEIRO Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 75
24. 2003.01.24143 A ANTONIO DA COSTA BARRETO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 85
25. 2003.01.25373 A JOSÉ SEGUNDO DE SOUZA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 80
26. 2004.01.40513 AR
JOSÉ DI LORENZO NETO
MÔNICA DI LORENZO E OUTROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 42
27. 2004.01.43207 A NELY MACHADO NUNES Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 70
28. 2004.01.45884 AR
JOSÉ BRAGA MACEDO
BENEDICTA MACEDO
Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 77
29. 2004.01.46407 A FRANCISCO GERMANO DE SOUZA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 80
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

sexta-feira, 14 de maio de 2010

Ives Gandra da Silva Martins com sabedoria comenta a decisão do STF.Artigo publicado originalmente no Jornal do Brasil, em 10 de maio de 2010

Decisão do STF sobre Anistia tem contexto histórico
Por Ives Gandra da Silva Martins
A esperada decisão da Suprema Corte sobre a Lei da Anistia demonstrou a maturidade do Poder Judiciário brasileiro ao tratar temas polêmicos sem deixar-se influenciar por apelos políticos ou pressões internacionais.
Foi uma decisão inatacável, irretocável e precisa do ponto de vista jurídico, sem que a Suprema Corte avalizasse, em nenhum momento, as torturas praticadas, entre 1969 e 1971, por militares e pelos integrantes da guerrilha — movimento armado que, a meu ver, atrasou a redemocratização do país, obtida mais pela arma da palavra, da OAB e de parlamentares, que pelas armas de fogo.
O voto do ministro Peluso impressiona por lembrar que quem propôs e deu forma à Lei de Anistia foi a própria OAB, a pedido dos guerrilheiros, que desejavam voltar à luta democrática pelas vias próprias do regime.
Proposto pela OAB, na redação de dois eminentes juristas e membros do Conselho Federal (Raymundo Faoro e Sepúlveda Pertence), o projeto de lei foi amplamente negociado com os detentores do poder e acatado, ao ponto de colocar-se uma pedra sobre o passado e sobre toda espécie de crimes de ambos os lados.
O ministro Eros Grau, apesar de ter sofrido tortura, afirmou que, como jurista, não podia dar outra interpretação à lei, senão a de que era rigorosamente constitucional.
Impressiona-me, todavia, a ignorância do direito brasileiro demonstrada por membros da ONU, da Corte de São José e por alguns juristas estrangeiros, para quem o Brasil deveria, com base em tratados internacionais, rever a referida lei. Tais analistas demonstraram ignorar que, no direito brasileiro, o tratado internacional ingressa, conforme jurisprudência da Suprema Corte, com eficácia de lei ordinária. Ora, todos os tratados internacionais sobre tortura assinados pelo Brasil e que entraram em vigor no país são posteriores a 1979, inclusive o Pacto de São José, que, embora assinado em 1969, apenas ganhou eficácia, no direito brasileiro, em 1989.
Todos os tratados sobre tortura assinados pelo Brasil são posteriores a 1979.
Reza o artigo 5º inciso XXXVI (cláusula pétrea, portanto, imodificável) da Constituição, que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, sendo pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso, de que a lei penal não pode retroagir in pejus, ou seja, em detrimento do acusado, mas só a favor dele.
Parece-me, pois, que as pressões internacionais de consagrados nomes desconhecedores do direito brasileiro resultarão em nada, pois acolhê-las implicaria a mudança da Constituição Brasileira, no que diz respeito a cláusulas pétreas. Isso só seria possível com uma revolução.
Pela mesma razão, qualquer que seja a decisão da Corte de São José sobre a matéria, sua relevância será nenhuma, visto que de impossível aplicação no Brasil, após a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a validade da Lei de Anistia. O artigo 5º, inciso XXXV da lei suprema nacional, assegura que todas as lesões de direitos devem ser levadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe decidir, nos casos de direito internacional público ou privado, se existe a prevalência do direito estrangeiro. Só nessa hipótese é que a competência passará para as Cortes de outros países, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil, ou para as Cortes de Direito Público Internacional, que transcendem as forças judiciais de cada país (Corte de Haia).
No caso em concreto, da Lei da Anistia, por ser questão exclusivamente brasileira, ocorrida em território brasileiro, a competência da Suprema Corte é absoluta e a das cortes internacionais, nenhuma.
[Artigo publicado originalmente no Jornal do Brasil, em 10 de maio de 2010.]

terça-feira, 13 de abril de 2010

ACOMPAHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIARIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 69, terça-feira, 13 de abril de 2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 12 DE ABRIL DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 5° da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, e nos art. 10, 12 e 17 da Lei 10.559,
de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando o resultado
do julgamento proferido pelo Plenário da Comissão de Anistia na
sessão realizada no dia 17 de dezembro de 2009, proferido no Requerimento
n° 2001.01.00044, resolve:
Nº 579 - Art. 1°. Anular a Portaria nº 1911, de 11 de dezembro de
2002, publicada no Diário Oficial da União de 12 subseqüente;
Art. 2°. Declarar anistiado político o Sr. Augusto Sérgio
Figueiredo Ramos e conceder contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido entre 11.07.1983 a 06.10.1989, cabendo
ao INSS a verificação do lapso temporal para que não haja
contagem de tempo em dobro;
Art. 3°. Indeferir o pedido de reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada.
Art. 4º Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 01 de abril
de 2010, no Requerimento n° 2004.01.46462, resolve:
No- 580 - Art. 1°. Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria
nº 0696, de 25 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União
de 27 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de anistiado
político "post mortem" de José Amadeu Lopes e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada a Sra. Albeny Pessoa Lopes, e demais dependentes
econômicos, e suspender os efeitos financeiros retroativos da
referida Portaria Ministerial.
Art. 2°. Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4°. Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3.ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de
fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23653,
resolve:
No- 581 - Complementar a Portaria n.º 406 de 05 de março de 2008,
e conceder a CARLOS MINC BAUMFELD portador do CPF nº
694.816.527-34, anistiado político, a contagem do tempo de serviço,
para todos os efeitos, do período de 25.09.1969 a 28/08/1979, nos
termos do artigo 1º, inciso III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14659, resolve:
No- 582 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ANTONIO DE OLIVEIRA filho de ELISA DE OLIVEIRA,
formulado por LORENI MARIA NOVELLO portadora do CPF nº
021.065.419-88.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49599, resolve:
No- 583 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS filho de ABILIO
PEREIRA DOS SANTOS, formulado por JOAO PEREIRA DOS
SANTOS portador do CPF nº 063.394.170-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.21.41401, resolve:
No- 584 - Ratificar a condição de anistiado político de AUSEMIR
JOSWIACK TELLES portador do CPF nº 784.000.828-34, e substituir
a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/101.921.685-6, pelo regime de prestação
mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada
no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.63563, resolve:
No- 585 - Declarar CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO portador
do CPF nº 049.269.513-04, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 1.049,00 (um mil, quarenta
e nove reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
05.10.2009 a 17.03.2004, perfazendo um total retroativo de R$
75.720,32 (setenta e cinco mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois
centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 96ª Sessão realizada no dia 20 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61390, resolve:
No- 586 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS
LUIZ RODRIGUES portador do CPF nº 316.800.707-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58546, resolve:
No- 587 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS
ROBERTO PEREIRA DOS SANTOS portador do CPF nº
130.614.704-25.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 194ª Sessão realizada no dia
26 de novembro de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2004.02.46980, resolve:
No- 588 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CERIS
SILVA DA SILVA portadora do CPF nº 768.855.427-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62110, resolve:
No- 589 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLEBISMAR
GONÇALVES DE FREITAS portador do CPF nº
431.208.731-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia
13 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63367, resolve:
No- 590 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DAVI
NEPOMUCENO DA SILVA portador do CPF nº 143.655.612-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25052, resolve:
No- 591 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DEGLIER
GOULART MACHADO portador do CPF nº 255.623.207-
20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia
08 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11312, resolve:
No- 592 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por HUGO
ACILDO LORENZONI portador do CPF nº 025.274.139-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62754, resolve:
No- 593 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por IVALCY
GOMES DOS SANTOS portador do CPF nº 503.033.847-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia
05 de agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54731, resolve:
No- 594 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAO
BATISTA GADELHA LARA portador do CPF nº 009.757.531-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58553, resolve:
No- 595 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
FERNANDES BESERRA portador do CPF nº 130.425.214-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46011, resolve:
No- 596 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
LUIZ DE ALMEIDA portador do CPF nº 214.672.269-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62338, resolve:
No- 597 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
MARIA DA SILVA DIAS portador do CPF nº 673.941.757-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia
13 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63603, resolve:
No- 598 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSE
PAULO DA SILVA portador do CPF nº 230.486.624-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58545, resolve:
No- 599 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
SOARES DE FARIAS portador do CPF nº 146.192.614-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11942, resolve:
No- 600 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSUE
PEREIRA DA COSTA portador do CPF nº 129.999.977-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27635, resolve:
No- 601 - Ratificar a condição de anistiado político de JULIO ALBERTO
DE JESUS QUINTAS portador do CPF nº 093.089.628-91, e
substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/083.913.987-0, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso
I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09869, resolve:
No- 602 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LEO
OTAVIO ACKERMANN portador do CPF nº 060.718.809-04.
Ministério da Justiça
.atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de 2009,
no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50950, resolve:
No- 603 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
CARLOS DA SILVA portador do CPF nº 404.411.057-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62390, resolve:
No- 604 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
JACINTO DE LIRA portador do CPF nº 464.323.967-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª Sessão realizada no dia
04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.21710, resolve:
No- 605 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL
CUNHA PAZ portador do CPF nº 063.778.580-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35732, resolve:
No- 606 - Ratificar a condição de anistiado político de MARIO DA
SILVA SOARES portador do CPF nº 301.435.198-91, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao benefício
do INSS nº 58/080.145.121-3, pelo regime de prestação mensal,
permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art.
19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58543, resolve:
No- 607 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARLILSON
DOS SANTOS BRITO portador do CPF nº 857.197.228-
15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63023, resolve:
No- 608 - Declarar MILTON ROSA portador do CPF nº 070.344.826-
91, anistiado político, conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00
(setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36461, resolve:
No- 609 - Ratificar a condição de anistiado político de MOACIR GERALDO
FERREIRA DE CAMARGO portador do CPF nº
093.615.027-00, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$
1.097,08 (um mil, noventa e sete reais e oito centavos), em substituição
à aposentadoria excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio
do INSS nº 58/076.340.247-8, sendo que, os efeitos financeiros
retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o
valor liquido de R$ 585,11 (quinhentos e oitenta e cinco reais e onze
centavos), que já percebe. Assim, referida diferença equivale a R$
511,97 (quinhentos e onze reais e noventa e sete centavos), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 28.10.2009 a 01.12.1998, perfazendo
um total de R$ 72.605,88 (setenta e dois mil, seiscentos e
cinco reais e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e
II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36462, resolve:
No- 610 - Ratificar a condição de anistiado político de PEDRO NOGUEIRA
portador do CPF nº 126.417.668-68, e substituir a Aposentadoria
Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 58/118.528.800-4, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53480, resolve:
No- 611 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RAIMUNDO
PEREIRA DA SILVA portador do CPF nº 115.933.692-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.28316, resolve:
No- 612 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROSIVAL
CARDOSO DE MOURA portador do CPF nº 010.218.775-49.Indeferir
o Requerimento de Anistia formulado por RAIMUNDO PEREIRA
DA SILVA portador do CPF nº 115.933.692-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão
de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58538, resolve:
No- 613 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por VALDEMIR
CAMARA DOS SANTOS portador do CPF nº 418.787.107-
10.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário
da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 17 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02530, resolve:
No- 614 - Indeferir o Recurso interposto por WALDYR STUMPF JUNIOR,
portador do CPF nº 133.688.930-68, acatar a decisão proferida
pela Segunda Câmara da Comissão de Anistia na Sessão realizada no
dia 26 de abril de 2005, ratificar a condição de anistiado político, e
negar qualquer reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
LUIZ PAULO TELES FERREIRA BARRET