sábado, 4 de abril de 2009

ASSEMBLEIA AMAESP

A AMAESP INFORMA QUE SE ENCONTRA Á DISPOSIÇÃO, EM SUA SEDE, DESDE O DIA 31 DE MARÇO, O EDITAL DE CONVOCAÇÃO, ABAIXO TRASNCRITO:
EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA A AMAESP – Associação dos Militares Anistiados do Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.05.563.076/0001-49, convoca a todos os seus associados para a Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada na sua sede social em Guaratinguetá – SP, Praça Martins Afonso, n° 89, Centro - Tel (12) 3132-3866, no próximo dia 15 de Abril de 2009, às 10h00min horas, em primeira convocação, com a presença de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, às 10h30min horas, com qualquer número de seus associados, a fim de deliberarem sobre a seguinte pauta: Autorização para a propositura de ações judiciais, mandado de segurança contra ato do Senhor Ministro da Justiça, e ou ação ordinária contra a União Federal, objetivando a manutenção e ou a conquista da anistia para todos os seus associados; Contratação de profissionais para o auxílio na luta pela anistia; Outros assuntos de interesse geral. E para que chegue ao conhecimento de todos expediu-se o presente edital, ao qual será dada ampla divulgação. Guaratinguetá, 31 de março de 2009. A Diretoria

quarta-feira, 25 de março de 2009

REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA - AMAESP

Ontem, dia 24/03/2009 , em uma iniciativa inédita o presidente da AMAESP Sr. Ruberval Aprígio de Sousa convocou seus associados anistiados para uma reunião extraordinária.
A finalidade do encontro foi de esclarecer sobre as cláusulas do Termo de Adesão, conscientizando-os sobre as renúncias à direitos que serão obrigados a fazer, caso venham a optar por receber desta forma.
Foram comentados tambèm temas diversos de interesse dos anistiados.
Esta iniciativa do presidente da AMAESP vem de encontro com as necessidades de seus associados que dependem de informacòes para tomarem a melhor decisão possível, caso o Termo de Adesão venha a ser liberado.
Assinaram a lista de presença:

1. Ruberval Aprigio de Sousa - presidente
2. Ronaldo Luiz Mioni - conselho fiscal
3. Pedro Morelli - secretario
4. José Soares da Silva Filho - tesoureiro
5. Maria Aparecida Matidios Pereira
6. Celso José dos Santos Mascarini
7. Antonio Lourenço
8. José Antonio Filho
9. Frederico Celso Gall
10. Inah Viana Duarte Cavalcanti
11. Joel Eleuterio da Silva
12. Edgar Candioto
13. Jair de Lima Nogueira
14. José Inacio Filho
15. Agricio de Souza Almeida
16. Hermenegildo Lacerda
17. Luzia de Jesus Castilho
18. Francisco Carlos Perrenoud Fernandes
19. Benedito Nunes Ferraz da Silva
20.Ismar Afonso Nogueira
21. Eunice Marques da Silva
22. Diamantina Soares Rodrigues

SERÁ QUE VOLTOU A MODA DOS EXPEDIENTES OFICIAIS SIGILOSOS?

SENTA QUE LÁ VEM A ESTÓRIA!

Como todos acompanharam houve o julgamento do processo do TCU e publicado neste mesmo blog a parte o item 9.1 em que estava sendo revogada a medida cautelar que impedia os pagamentos dos retroativos, conforme reprodução abaixo:


Acórdão:VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4,este referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente à concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo redator,em:
9.1. revogar o item 5.2 da medida cautelar prolatada pelo Relator deste feito em 31.10.2006 (fls. 212/4, TC-011.627/2006-4);
9.2. encaminhar ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, a título de subsídio, a íntegra desta deliberação, inclusive o voto do Ministro Relator;
9.3. recomendar ao Ministério da Justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria n.º 1.104/1964-GM3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;
9.4. arquivar este processo.
10. Ata n° 51/2008 - Plenário.11. Data da Sessão: 3/12/2008 - Ordinária.12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-51/08-P.13. Especificação do quorum:13.1. Ministros presentes:Walton Alencar Rodrigues (Presidente),Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar,Benjamin Zymler (Redator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.13.2. Ministro com voto vencido:Ubiratan Aguiar.13.3. Auditores convocados:Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) eMarcos Bemquerer Costa.13.4. Auditores convocados com voto vencido:Augusto Sherman Cavalcanti eMarcos Bemquerer Costa.13.5. Auditor presente: André Luís de Carvalho.

Postado por AMAESP às 05:39 1 comentários

No entanto, encontra-se circulando pela internet um ofício expedido pelo Comandante da Aeronáutica o Tenente Brigadeiro do Ar JUNITI SAITO, acompanhado de documento com pedido de informação assinado pela Assessoria Jurídica solicitando esclarecimentos sobre as divergências encontradas entre o documento enviado pelo TCU e a cópia publicada no Diário oficial da União.
Diga-se de passagem, que o próprio teor do acórdão determina que o mesmo deveria ser encaminhado na íntegra.

Esclarece-se que esta publicação no Diário Oficial da União foi recebida de um anistiado que buscava informação na Aeronáutica sobre a assinatura do Termo de Adesão e que este mesmo anistiado concluiu, evidentemente, estar liberada a assinatura, tendo em vista a revogação da liminar impeditiva.

Pasmem: essa divergência não tinha sido notada ainda pelo Jurídico da Aeronáutica.
A estranheza que causou ao Comando da Aeronáutica a nós causa asco, pois, infelizmente a conseqüência desses atos de nossos administradores tem sido extremamente prejudicial a esta classe que já tem sofrido em demasia.

A publicação no diário Oficial parece ser a “oficial”, no entanto nem o TCU nem o Ministério da Defesa deram à ela a devida importância.
As divergências que estão sendo apresentadas ao TCU para que sejam esclarecidas parece que traz de volta a moda dos expedientes oficiais sigilosos pois a decisão publicada no Diário Oficial da União dá a entender que o problema dos retroativos e dos prés 64 esava solucionado, no entanto o documento que circula pela internet como sendo enviado pelo TCU contradiz totalmente o acórdão.
a aberração é tanta que dispensa maiores comentários.

CONFIRAM!

Veja abaixo a cópia do OFÍCIO ENCAMINHADO PARA O Ministro do Tribunal de Contas da união.







































terça-feira, 24 de março de 2009

RENÚCIA DE DIREITOS - OS FATOS FALAM POR SI

OS FATOS FALAM POR SI


PORTARIA No- 558/DPMM, DE 19 DE MARÇO DE 2009
O DIRETOR DO PESSOAL MILITAR DA MARINHA, no
uso das atribuições regulamentares, e em conformidade com a certidão
expedida em 16 de fevereiro de 2009 (nº 002/2009-SUB/7T)
pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, cujo teor trata do deferimento
do pedido de desistência da Apelação Cível referente ao
Processo Originário nº 2007.51.01.025468-0 que tramitou pela 20ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, interposto pelo Autor, recebida nesta Diretoria em 3 de março de 2009
, resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito, a anulação do Termo de Adesão nº
410, referente ao Anistiado Político 61.0111.34 JOSÉ SANTANA
FERREIRA, constante da Portaria nº 1608/DPMM, de 26 de agosto
de 2008.
Art. 2º Restabelecer o pagamento do Termo de Adesão desde
a parcela cancelada, em razão da citada Portaria nº 1608/DPMM.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na presente data.
V Alte CARLOS AUGUSTO DE SOUSA



DECISÃO

RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL REIS FRIEDE
APELANTE
:
JOSE SANTANA FERREIRA
ADVOGADO
:
LEANDRO GOMES DE BRITO PORTELA (RJ117625) E OUTROS
APELADO
:
UNIAO FEDERAL
ORIGEM
:
DÉCIMA NONA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200751010254680)

Trata-se de Apelação Cível, interposta pela Parte Autora, contra sentença de fls. 356/360, que julgou improcedente a pretensão por ela deduzida

A Parte Apelante requereu a desistência do recurso à fl. 398.

Diante do exposto, na forma do art. 557, do CPC, homologo a desistência requerida, a teor do art. 501 do CPC.

Retornem os autos à Vara de origem com as formalidades de praxe.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.


Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2009.

Reis Friede
Relator

COMISSÃO DE ANISTIA ESCLARECE CONFUSÃO EM NOTÍCIA PUBLICADA NO EDITORIAL DO ÚLTIMO DIA 8 NO JORNAL "O ESTADO DE SÃO DE SÃO PAULO


A Comissão de anistia, em nota de esclarecimento, divulgada no site http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJD59503A9ITEMID3825F84D0E0745B08CE5507BD411A406PTBRIE.htm
deixa claro e reconhece, publicamente, que os militares que ingressaram na FAB até a data da edição da portaria 1.104 de 12 de outubro de 1.964 foram perseguidos políticos e tem direito à reparação de danos pelo Estado.
Com isso esperamos que as decisões dos requerimentos que estão aguardando julgamento seja coerente com a posição da Comissão de Anistia e que os militares que tiveram seus requerimentos indeferidos com interpretação diversa seja reconsiderado.
Os danos que sofreram e que foram reconhecidos pelo Estado, através de lei ainda não foram devidamente reparados, na íntegra, estando muitos militares, reconhecidamente perseguidos expostos à prática da mendicância para terem seus direitos concedidos.
Essa é a parte da democracia que ainda não foi implantada.
Deveria ser simples assim. O Estado reconheceu a responsabilidade pelos danos causados a seus administrados, então repara com a compensação econômica de direito devidamente corrigida.
As humilhações que muitos tem passado, aguardando seus direitos tem sido, igual, se não piores da que sofreram no regime da ditadura.
E tem mais:
A AMAESP sabe que esse reconhecimento público, em relação à perseguição aos militares, com base na portaria 1.104/64, apenas em relação aos que ingressaram em data anterior à publicação da portaria de exceção, não abrange todo o dano que o Estado causou aos militares se utilizando da mesma portaria com ares de legalidade, mas evidentemente a serviço da política de extermínio das praças.
Essa portaria serviu, durante toda sua vigência à política de perseguição, atingindo todos que passaram pela FAB durante sua vigência e que por ela foram impedidos de prosseguir na profissão escolhida.
A luta pela democracia continua e, dessa luta faz parte o reconhecimento desses danos sofridos por todos os perseguidos políticos, sem exceção.
O QUE NÃO SE ADMITE NA DEMOCRACIA É O TRATAMENTO DE EXCEÇÃO.
Temos que manter a chama pelos direitos daqueles que encontram-se à margem. Anitiados-sem anistia.
VEJA ABAIXO A TRANSCRIÇÃO DA NOTA DE ESCLARECIMENTO
Anistia Política
Cidadania »
Anistia Política
23/03/2009 - 16:24hResposta a editorial publicado no jornal O Estado de São Paulo
Em editorial no último dia 8, o jornal O Estado de São Paulo publicou informações atinentes à anistia a militares perseguidos políticos pelos regimes de exceção vividos pelo Brasil. Cumpre à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça esclarecer confusão feita entre o direito à reparação dos perseguidos, como determina a Constituição da República e assegurado em todas as democracias ocidentais como princípio basilar do Estado de Direito, com qualquer forma de “bolsa” ou benefício, uma vez que não trata-se de programa social, mas sim de reparação por dano efetivo e comprovado. Ainda cabe corrigir a informação erroneamente divulgada de que militares da aeronáutica alistados após a edição da Portaria n.º 1.104/1964 estariam recebendo reparações. Em decisão desta Comissão datada de 2003, ficou definido como ato de perseguição política a exclusão da FAB apenas daqueles ingressos antes da edição de referido instrumento, havendo farta instrução probatória a demonstrar que o mesmo objetivava eliminar da força cabos com orientação política divergente do comando. Considerado o erro e o direito ao acesso à correta informação, solicitamos que tal fato seja devidamente esclarecido.

quinta-feira, 19 de março de 2009

PAGAMENTO DE RETROATIVOS - O DIREITO PROTEGIDO PELO JUDICIÁRIO

É FATO: O DIREITO NÃO PROTEGE AQUELE QUE DORME, MAS A JUSTIÇA QUANDO DEVIDAMENTE CONCEDIDA ATINGE O DIREITO.
VEJAM A BELÍSSIMA CONCLUSÃO DESSA DECISÃO JUDICIAL PARA PAGAMENTO DOS RETROATIVOS

“Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes”, afirmou o relator.

Só não vê quem não quer



18/03/2009 - 11h12
DECISÃO Ministério da Defesa deve pagar valores retroativos à família de anistiado político
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou ao ministro de Estado da Defesa o pagamento de parcela corresponde aos valores retroativos devidos à família do anistiado político Dagomir Gonzaga Silva, já falecido. A decisão foi unânime. No caso, a condição de anistiado político de Silva, ex-cabo da Força Aérea Brasileira (FAB), foi reconhecida por meio da Portaria 2.262, de 29/11/2005, do Ministério de Estado da Justiça, oportunidade na qual lhe foram asseguradas as promoções à graduação de segundo-sargento, com os proventos da graduação de primeiro-sargento, as respectivas vantagens e a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$ 2,9 mil, com efeitos patrimoniais retroativos que atingiram o valor de R$ 198,9 mil. Segundo sua viúva, o Ministério não tem cumprindo o que foi determinado. Sustenta que apenas vem sendo paga a reparação mensal; os valores retroativos não. Assim, ela entrou com um mandado de segurança para que fosse determinado o imediato cumprimento da obrigação. O ministro de Estado da Defesa prestou informações, alegando ausência de recursos orçamentários para o pagamento dos valores retroativos exigidos e a existência de determinação do Tribunal de Contas da União (TCU) suspendendo o pagamento correspondente aos efeitos retroativos do ato que reconhece, com fundamento na Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica, a condição de anistiado político a ex-cabo daquela Força. Ao votar, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que o TCU, em sessão plenária de 3/12/2008, reconheceu sua incompetência para rever o mérito da concessão ou não de anistia pelo ministro da Justiça, por se tratar de ato eminentemente político. Quanto à necessária disponibilidade orçamentária, o ministro ressaltou que a Terceira Seção tem entendido que a superveniência da Lei n. 11.354/06, que assegurou o pagamento dos valores atrasados ao anistiado que optar por seu parcelamento na via administrativa, evidencia a existência de recursos orçamentários. “Não compete ao Poder Judiciário a análise de forma detalhada da execução orçamentária para concluir pela suficiência ou insuficiência de recursos para o pagamento das indenizações aos anistiados políticos. Esse exame cabe ao administrador, certamente em momento anterior à publicação da portaria que declara a condição de anistiado político e assegura as reparações econômicas correspondentes”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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e as notícias continuam

Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos - 1A Turma, por maioria, deu provimento a recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do STJ que julgara extinto, sem resolução de mérito, o writ lá impetrado por entender que aquela medida seria inadequada para o recebimento de valores atrasados de indenização devida a anistiado político com base na Lei 10.559/2002. Tratava-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra ato omissivo do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria deixado de dar cumprimento à Portaria 1.896/2006, em que reconhecida a condição de anistiado político do ora recorrente, concedendo-lhe, por conseguinte, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada com efeitos retroativos à data do julgamento. Inicialmente, assentou-se a legitimidade do referido Ministro de Estado para figurar no pólo passivo do mandado de segurança, porquanto responsável pelo pagamento das reparações econômicas (Lei 10.559/2002, art. 18). Em seguida, reconheceram-se a liquidez e a certeza dos valores postulados, bem como a omissão da autoridade coatora em executar o que determinado na aludida portaria ministerial. Asseverou-se que, no caso, não se teria matéria de fato controvertida, mas sim um ato concreto da autoridade que fixara valor certo e determinado. Rejeitou-se, ainda, o argumento da União de afronta ao princípio da prévia dotação orçamentária, citando-se, no ponto, diversas leis que destinaram recursos para indenização a anistiados políticos (Leis 11.451/2007, 11.514/2007 e 11.647/2008).RMS 26947/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (RMS-26947)
Reparação Econômica a Anistiado: MS e Valores Retroativos - 2De igual modo, afastou-se a alegação de que o recorrente estaria se utilizando da via estreita do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, ao fundamento de que, na situação presente, a causa de pedir assentar-se-ia no cumprimento integral de obrigação de fazer contida em portaria da qual decorreriam efeitos patrimoniais. Desse modo, aduziu-se que, diferentemente da ação de cobrança, na qual se intenta o pagamento de valor atrasado, na espécie, buscar-se-ia a observância de norma editada pela própria Administração, que se omite em cumpri-la. Vencido o Min. Marco Aurélio que — por conferir interpretação estrita ao art. 515, § 3º, do CPC [“§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.”], reputando-o próprio à apelação —, provia o recurso em menor extensão para determinar o seu retorno ao STJ, a fim de que este, no âmbito da competência originária, julgasse, pela vez primeira, a ação mandamental. Precedente citado: RMS 24953/DF (DJU de 1º.10.2004).RMS 26947/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 10.3.2009. (RMS-26947)