quinta-feira, 12 de agosto de 2010

DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DOU Nº 154, quinta-feira, 12 de agosto de 2010

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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 11 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela 14ª
Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02779, resolve:
Nº 2.054 - Ratificar os termos constantes da Portaria nº 1216, de 05
de maio de 2004, relativas ao anistiado político FRANCISCO FERNANDES
MAIA portador do CPF nº 532.815.608-06, nos termos do
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25757, resolve:
No- 2.055 - Ratificar a condição de anistiado político de NEY PIRES
DE AZEVEDO, portador do CPF nº 334.716.227-72, e indeferir o
pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no
dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.26544, resolve:
No- 2.056 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de HAROLDO LINO CORRÊA, formulado por VALCIRA
TEODORO CORRÊA, portadora do CPF nº 595.331.968-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela da
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão Plenária realizada no dia 15 de
outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27770,
resolve:
No- 2.057 - Ratificar a condição de anistiado político de ADALBERTO
SILVEIRA PRADO, portador do CPF nº 028.052.789-68, e
conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/087.520.944-0, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55473, resolve:
No- 2.058 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO
BATISTA DE MIRANDA, portador do CPF nº 092.961.907-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.00506, resolve:
No- 2.059 - Dar provimento ao recurso interposto por AFONSO HOCHREITER
portador do CPF nº 046.555.248-04, ratificar a condição
de anistiado político e retificar a Portaria nº 2900 de 14 de outubro de
2004, concedendo a reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$
6.314,88 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos),
bem como acrescer ao valor do retroativo concedido na referida
Portaria, a importância de R$ 7.014,43 (sete mil e quatorze
reais e quarenta e três centavos), conceder ainda o total de R$
2.660,94 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro
centavos) referente à diferença entre a prestação mensal permanente e
continuada nesta concedida e a anteriormente determinada pela supracitada
Portaria, diferença esta no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro
reais e trinta e dois centavos) pelo período de 25.06.2004 até a data
do julgamento em 10.06.2010, nos termos do artigo 1°, incisos I e II,
e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 43ª Sessão realizada no dia 08 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44281, resolve:
No- 2.060 - Declarar LUIZ CARLOS GONÇALVES, portador do CPF
nº 573.416.997-87, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 27 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49663, resolve:
No- 2.061 - Declarar FERNANDA GOMES DE MATOS, portadora do
CPF nº 101.314.504-68, anistiada política, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 60 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61048, resolve:
No- 2.062 - Declarar ALBÉRGIO JOSÉ MAIA DE FARIAS, portador
do CPF nº 004.513.554-15, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 10 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12559, resolve:
No- 2.063 - Declarar a condição de anistiado político de LUIZ CARLOS
DE PINA PEREIRA, portador do CPF nº 061.840.493-72, e
conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado
político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
58/101.497.500-7, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão, realizada no dia 24
de marça de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01177,
resolve:
No- 2.064 - Indeferir o Recurso interposto por ROBERTO JOSÉ PUGLIESE,
portador do CPF nº 508.243.508-63.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de
2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27574, resolve:
No- 2.065 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de REMO GROTTA PRADO, filho de Annitta Grotta Prada, e conceder
a CECILIA GOLDBERG PRADA, portadora do CPF nº
033.312.048-54, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/060362884-2,
pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos
do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no
dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.36638, resolve:
No- 2.066 - Indeferir o Recurso interposto por ANTÔNIO DE ALMEIDA
LIMA, portador do CPF nº 072.926.437-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 193ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24547, resolve:
No- 2.067 - Ratificar a condição de anistiado político de JASON
NASCIMENTO NETO, portador do CPF nº 120.532.445-34, e conceder
a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do
período de 11.07.1983 a 01.07.1985, nos termos do artigo 1º, incisos
I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 115ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.29440, resolve:
No- 2.068 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por ALMIR
PINTO PEIXOTO.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 24 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.27207, resolve:
No- 2.069 - Ratificar a condição de anistiado político de ALD TEIXEIRA
LOMMEZ, portador do CPF nº 003.332.631-20, e conceder a
substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 068022056-9, pelo regime
de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,
inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, em Sessão realizada no dia 24 de agosto de
2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.14.18910 resolve:
No- 2.070 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por REGINALDO
JOSÉ FERNANDES MEDEIROS, filho de MAURA LIMA
MEDEIROS.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, em Sessão realizada no dia 24 de agosto de
2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.14.18862 resolve:
No- 2.071 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA
ORQUÍDEA ALVES DE CARVALHO, portadora do CPF nº
140.981.753-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 11 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.18356, resolve:
No- 2.072 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANDRÉ
GUSTAVO RICHER, portadora do CPF nº 009.749.867-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.30837, resolve:
No- 2.073 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por RICARDO
AUGUSTO OBERLAENDER, portador do CPF nº
281.777.547-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 46ª Sessão, realizada no dia 14 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47695 resolve:
No- 2.074 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUCI
EBERHARDT, portadora do CPF nº 217.022.850-54.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no
dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.48610, resolve:
No- 2.075 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de DINARTE SILVEIRA, formulado por CLEA SILVEIRA
FOURCADE, portadora do CPF nº 012.423.267-15.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 44ª Sessão, realizada no dia 13 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61201 resolve:
No- 2.076 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS
TADEU ALCATRÃO, portador do CPF nº 986.471.218-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão Plenária realizada no dia 16 de
junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12617, resolve:
No- 2.077 - Ratificar a condição de anistiado político de RAIMUNDO
DA HORA CAMPOS, portador do CPF nº 149.331.797-00, acrescer
à prestação mensal, permanente e continuada fixada na Portaria n°
2295, de 17.08.2004, a importância de R$ 137,28 (cento e trinta e
sete reais e vinte e oito centavos), e, ainda, acrescer ao valor do
retroativo fixado na referida Portaria, a importância de R$ 22.676,37
(vinte e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete
centavos), referente às diferenças do retroativo apurado entre
03/10/1997 e 29/03/2004, no valor de R$ 11.581,86 (onze mil, quinhentos
e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) e do retroativo
apurado entre 30.03.2004 e 23.06.2010, no valor de R$ 11.126,54
(onze mil, cento e vinte e seis reais e cinqüenta e quatro centavos),
nos termos do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no
dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º
2002.01.12976, resolve:
No- 2.078 - Dar provimento ao recurso interposto por ADEMAR
FERREIRA DA SILVA, anistiado político, portador do CPF nº
378.433.387-72, para acrescer ao valor retroativo fixado na Portaria
nº 0290, de 30 de janeiro de 2004, a quantia de R$ 11.121,00 (onze
mil, cento e vinte e um reais), correspondente às parcelas referentes
ao 13° salário, nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da
Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão Plenária realizada no
dia 23 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º
2002.01.12977, resolve:
No- 2.079 - Dar provimento ao recurso interposto por ROMÃO NOGUEIRA
NOBREGA, anistiado político, portador do CPF nº
023.804.472-68, para acrescer ao valor retroativo fixado na Portaria
nº 0740, de 20 de fevereiro de 2004, a quantia de R$ 4.798,77 (quatro
mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos),
correspondente às parcelas referentes ao 13° salário, nos termos do
artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14693, resolve:
No- 2.080 - Declarar PAULO CANGUSSU CORDEIRO portador do
CPF nº 092.453.916-04, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, e duzentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão Plenária realizada no
dia 23 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º
2003.01.16762, resolve:
No- 2.081 - Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ DUARTE
DOS SANTOS, anistiado político, portador do CPF nº 259.993.201-
78, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº
370, de 04 de fevereiro de 2004 até 05.10.1988, e acrescer ao valor
do retroativo concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$
79.606,80 (setenta e nove mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos),
nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº
10.559, de 14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 41ª Sessão realizada no dia 08 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46187, resolve:
No- 2.082 - Declarar CARMEM PORTO TINTO DE SOUSA, portadora
do CPF nº 708.362.563-87, anistiada política, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, em
prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil,
e novecentos reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 31.01.1963 a 06.02.1965, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46891, resolve:
No- 2.083 - Declarar ANTÔNIO VIEIRA filho de MARIA ARRUDA
VIEIRA, anistiado político "post mortem", conceder em favor dos
dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e
oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00
(noventa e um mil e oitocentos reais), e a contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 01.04.1964 a
10.03.1970, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §
1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49564, resolve:
No- 2.084 - Declarar ORLANDO GOMES GONÇALVES portador do
CPF nº 017.039.516-20, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51314, resolve:
No- 2.085 - Declarar SINVAL COUB BOGADO portador do CPF nº
014.393.837-15, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
61.200,00 (sessenta e um mil, e duzentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de maio de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53112, resolve:
No- 2.086 - Declarar ARLINDENOR PEDRO DE SOUZA, portador
do CPF nº 266.858.257-15, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, em prestação
única no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e
quinhentos reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 02.05.1975a 10.12.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no
dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º
2007.01.57601, resolve:
No- 2.087 - Dar provimento ao recurso interposto por JOÃO ARTHUR
VIEIRA portador do CPF nº 093.230.660-87, declará-lo anistiado
político, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil, e seiscentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 25 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66513, resolve:
No- 2.088 - Declarar LENINE ARROYO, portador do CPF nº
700.759.998-20, anistiado político; conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 959,00 (novecentos e cinqüenta e nove reais), com
efeitos retroativos a partir de 03.02.2005 até a data do julgamento,
perfazendo um total retroativo de R$ 64.157,10 (sessenta e quatro
mil, cento e cinqüenta e sete reais e dez centavos), e contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 23.12.1967
a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 44ª Sessão, realizada no dia 13 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03538 resolve:
No- 2.089 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO
CLEMENTINO DE FREITAS portador do CPF nº 101.163.541-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 44ª Sessão, realizada no dia 13 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.60022 resolve:
No- 2.090 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EURO
CORREA DA SILVA portador do CPF nº 639.626.321-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06625, resolve:
No- 2.091 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
ALBERTO KLEY portador do CPF nº 206.888.060-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27
de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06917,
resolve:
No- 2.092 - Indeferir o Recurso interposto por MARIA JOSÉ DA
SILVA, portadora do CPF nº 997.617.348-20, em nome de JOSÉ DA
SILVA, "post mortem", filho de JOSEFA MARIA DE JESUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08045, resolve:
No- 2.093 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ELÓI
JORGE IRBER portador do CPF nº 198.117.309-97.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15764, resolve:
No- 2.094 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de OSCAR GALLAS, formulado por VILMA GALLAS portadora
do CPF nº 409.300.769-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão, realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15752 resolve:
No- 2.095 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por
ADOLFO TRANCOSO DE BRITTO NETTO portador do CPF nº
240.713.159-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 10 de fevereiro
de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16567, resolve:
No- 2.096 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DARCI
MARIA DA SILVA portadora do CPF nº 285.057.786-34.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido
pela Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de
dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15772,
resolve;
No- 2.097 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de MAXIMILIANO FABIAN, formulado por DALVA TEREZA
FABIAN DE OLIVEIRA portadora do CPF nº 940.626.879-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão, realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15767 resolve:
No- 2.098 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO
MESQUITA NUNES portador do CPF nº 332.502.009-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido
pela Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de
dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15765,
resolve;
No- 2.099 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de LEONARDO HELMANN, formulado por JOANA HELMANN
portadora do CPF nº 839.964.609-10.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido
pela Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 09 de
fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17719,
resolve:
No- 2.100 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ALBINO SIEVERS, formulado por LIBÂNIA MARIA SIEVERS
NEUBERGER portadora do CPF nº 045.639.749-35.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão, realizada no dia 21 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16981 resolve:
No- 2.101 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por OLGA
DOMBROWSKI portadora do CPF nº 870.107.479-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21108, resolve:
No- 2.102 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
FELICIANO DA SILVA portador do CPF nº 289.180.297-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15753, resolve:
No- 2.103 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de LAURINDO PITT e ROSA TECCHIO, formulado por
NOEMIO MARIO PITT portador do CPF nº 332.672.279-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26777, resolve:
No- 2.104 - Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO
FELIX DA SILVA, portador do CPF nº 617.685.608-87, e substituir a
Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/083.637.590-4, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,
inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27135 resolve:
No- 2.105 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLÓ-
VIS MACHADO portador do CPF nº 019.748.409-30.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36012, resolve:
No- 2.106 - Conceder a NILZA MARCIA BATISTA, portadora do
CPF nº 782.829.008-00, a substituição da Pensão por Morte de Anistiado
Político que recebe, referente ao benefício do INSS nº
102.582.549-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada,
nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.19158, resolve:
No- 2.107 - Arquivar o Requerimento de Anistia de IVO BIANCARDINI,
portadora do CPF nº 004.733.241-72, por falta de manifestação
do requerente.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 138ª Sessão realizada no dia 13 de dezembro
de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.35950, resolve:
No- 2.108 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GENY
ISAAC, portadora do CPF nº 336.270.701-78.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44556 resolve:
No- 2.109 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JUTIMAR
ALCIDES DE SANT ANA portador do CPF nº 55.602.845-
72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de abril de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45191 resolve:
No- 2.110 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por
CLÁUDIO PEREIRA SANTANA portador do CPF nº 098.581.131-
53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13
de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido
pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro
de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06625, resolve:
No- 2.111 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ALBERTO OZOLIN DE OLIVEIRA, formulado por MARIA
JOSE GENARO DE OLIVEIRA portadora do CPF nº
076.259.338-57.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63529, resolve:
No- 2.112 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
ROBERTO ALVES portador do CPF nº 303.045.398-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 18 de
dezembro de 2008, e o Despacho do Presidente datado de 29 de
março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00831, resolve:
No- 2.113 - Complementar a Portaria nº 2319, de 15 de julho de 2009,
publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2009, para
conceder a VICENTE WALMICK ALMEIDA VIEIRA, portador do
CPF nº 031.959.704-06, a contagem do tempo de serviço, para todos
os efeitos, do período de 19.02.1973 a 18.12.1980, nos termos do
artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.559 de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 18ª Sessão realizada no dia 01 de outubro de
2009, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no
Requerimento de Anistia nº 2001.01.01649, resolve:
No- 2.114 - Retificar a Portaria nº 1226, de 16 de junho 2010, publicada
no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, para
reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político
"post mortem" de JAYME GARBELOTTO, filha de VELICIA GARBELOTTO,
e conceder em favor de ROSELY APARECIDA RAMOS
GARBELOTTO, portadora do CPF nº 423.911.489-68, e aos demais
dependentes, se houver, e na ausência desses, aos sucessores, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, em Sessão realizada no dia 16 de março de
2005, e o despacho do Presidente da Comissão de Anistia datado de
14 de julho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.012.08148,
resolve:
No- 2.115 - Retificar a Portaria nº 1888, de 30 de setembro de 2005,
publicada no D.O.U em 03 de outubro de 2005, declarar JOÃO
ABEL DA SILVA filho de ÂNGELA DA SILVA, anistiado político
"post mortem", conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)
salários mínimos, equivalente nesta data ao valor de R$ 45.900,00
(quarenta e cinco mil e novecentos reais), em favor dos dependentes
econômicos, se houver, ante a ausência de dependentes, a reparação
ora concedida, transfere-se aos sucessos, se existirem, nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 30 de janeiro de
2009, e o Despacho do Presidente datado de 17 de dezembro de 2009,
no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09770, resolve:
No- 2.116 - Declarar anistiada política "post mortem" IZABEL MARQUES
TAVARES DA CUNHA, filha de MARIA MARQUES TAVARES;
conceder aos sucessores efeitos retroativos a partir de
16.09.2002 até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo
de R$ 80.275,00 (oitenta mil, duzentos e setenta e cinco reais),
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 30.12.1971 a 25.04.1980, e isenção do Imposto de Renda nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III , e artigo 9º da Lei nº 10.559,
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.05294, resolve:
No- 2.117 - Declarar CARLOS ALBERTO OZÓRIO DE AGUIAR,
portador do CPF nº 691.102.477-34, anistiado político, e conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21894, resolve:
No- 2.118 - Declarar FRANCISCO MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA,
portador do CPF nº 039.999.988-49, anistiado político, e
conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23037, resolve:
No- 2.119 - Declarar anistiado político "post mortem" VENÂNCIO
LUIZ VIEIRA, filho de CAMILA VIEIRA, e conceder em favor de
CECILIA MARIA VIEIRA, portadora do CPF nº 029.477.499-87,reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 18 de março de
2009, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.23526, resolve:
No- 2.120 - Retificar a Portaria nº 1579, de 21 de maio 2009, publicada
no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2009, para
reconhecer o direito à declaração da condição de anistiada política
"post mortem" de NAÍDE REGUEIRA TEODOSIO, filha de BRANCA
DE SIQUEIRA BRITO REGUEIRA, e conceder aos dependentes,
se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e
seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 31ª Sessão realizada no dia 10 de
abril de 2008, e o despacho datado de 14 de junho de 2010, no
Requerimento de Anistia nº 2004.01.42796, resolve:
No- 2.121 - Declarar anistiado político "post mortem" ESTANISLAU
KOKOJISKI, filho de WANDA KOKOJISKI, e conceder em favor de
GENI DE SOUZA KOKOJISKI, portadora do CPF nº 557.234.209-
25, e aos sucessores do anistiado, se existirem, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00
(quinze mil e trezentos reais), devendo ser descontado destes o valor
de R$ 1.945,91 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e
noventa e um centavos) pagos por força da Portaria n° 1618, de 03 de
setembro de 2008, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 31ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010
no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43692, resolve:
No- 2.122 - Declarar anistiado político "post mortem" LUIZ JUCHINIEVISK,
filho de ESTEFÂNIA JUCHINIEVISK, e conceder em
favor dos sucessores, se houver, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze
mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo
4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 21 de setembro
de 2006, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010,
no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47105, resolve:
No- 2.123 - Retificar a Portaria nº 0165, de 05 de fevereiro 2007,
publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, para
reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político
"post mortem" de IRIO ALVES, filho de ÂNGELA CORRÊA ALVES,
e conceder em favor de MARIA TERESA ALVES, portadora
do CPF nº 675.955.530-91, e demais dependentes, se houver, e na
ausência desses, aos sucessores, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta
e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 27 de março de
2008, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no
Requerimento de Anistia nº 2005.01.50007, resolve:
No- 2.124 - Declarar anistiado político "post mortem" EDNALDO
SILVA BELLO, filho de MARIA JOSÉ E SILVA, e conceder em
favor de ALINE COUTO BELLO, portadora do CPF nº 008.121.114-
78, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única,
no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), e
isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51048, resolve:
No- 2.125 - Declarar CLAUDEMIR ONOFRE FELTRIN, portador do
CPF nº 197.349.729-87, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), e a contagem
do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de
15.08.1970 a 07.05.1973, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 91ª Sessão realizada no dia 27 de setembro
de 2007, e o Despacho do Presidente datado de 19 de julho de 2010,
no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51466, resolve:
No- 2.126 - Retificar a Portaria nº 0234, de 30 de janeiro 2008,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2008, para
reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político
"post mortem" de ROBERTO ANTONIO FERREIRA, filho de MARIA
LOURENÇA FERREIRA, e conceder a MARIETA SANTOS
OLIVEIRA, portadora do CPF nº 716.770.545-49, e demais dependentes,
se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 31 de outubro
de 2007, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010,
no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54555, resolve:
No- 2.127 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ DA MATTA,
filho de MARIA BÁRBARA MARTINS, e conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), em favor dos
dependentes, se houver, e na ausência desses, aos sucessores, nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.34999, resolve:
No- 2.128 - Declarar CLOVIS FERREIRA BATISTA filho de ANA
ALVES DE ALMEIDA, anistiado político "post mortem", conceder a
LOURDES DE OLIVEIRA BATISTA portadora do CPF nº
253.190.408-57, e demais dependentes, se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 14.10.2009 a
18.11.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 340.280,00 (trezentos
e quarenta mil, duzentos e oitenta reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 76ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.32211, resolve:
No- 2.129 - Ratificar a condição de anistiado político de AMERICO
DOS SANTOS FILHO portador do CPF nº 802.199.698-68, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.989,00 (dois mil, novecentos
e oitenta e nove reais), em substituição à aposentadoria
excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do INSS
nº 58/067.207.483-4, sendo que, os efeitos financeiros retroativos
incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor
liquido de R$ 1.896,29 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e
vinte e nove centavos), que já percebe. Assim, referida diferença
equivale a R$ 1.092,71 (um mil, noventa e dois reais e setenta e um
centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
16.09.2009 a 29.03.1989, perfazendo um total de R$ 290.770,13
(duzentos e noventa mil, setecentos e setenta reais e treze centavos),
nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 23 de março de
2010, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.54072, resolve:
No- 2.130 - Ratificar a condição de anistiado político de EDSON
NOGUEIRA PAIM, portador do CPF nº 290.142.477-53, reconhecer
o direito às promoções ao posto de Coronel, com os proventos de
General-de-Brigada e conceder a reparação econômica, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 14.226,00 (quatorze
mil, duzentos e vinte e seis reais). Os efeitos financeiros retroativos
somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os de
Coronel, que o anistiando já percebe no valor de R$ 11.161,08 (onze
mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), o que perfaz a
diferença de R$ 3.064,92 (três mil, sessenta e quatro reais e noventa
e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 23.03.2010 a 16.02.2001, perfazendo um total de R$
359.310,79 (trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dez reais e
setenta e nove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e
artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de
maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.46225, resolve:
No- 2.131 - Dar provimento ao recurso interposto por JACY PEREIRA
DA SILVA, anistiada política portadora do CPF nº
218.395.737-91, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na
Portaria nº 0675, de 27 de abril de 2005, para 05.10.1988, e acrescer
ao valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia
de R$ 156.043,90 (cento e cinqüenta e seis mil, quarenta e três reais
e noventa centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, §
6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Volta Redonda, na 26ª sessão
realizada no dia 19 de novembro de 2009, no Requerimento de
Anistia nº 2004.01.46998, resolve:
No- 2.132 - Declarar JOSE AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA
portador do CPF nº 596.404.807-20, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 1.597,00 (um mil, quinhentos
e noventa e sete reais), com efeitos retroativos da data do
julgamento em 19.11.2009 a 14.10.1999, perfazendo um total retroativo
de R$ 209.606,25 (duzentos e nove mil, seiscentos e seis
reais e vinte e cinco reais), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 07.11.1979 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.27780, resolve:
No- 2.133 - Ratificar a condição de anistiada política de VASTHE
SONIA GUIMARAES SCHAFHAUSER portadora do CPF nº
234.123.489-53, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), em substituição à
aposentadoria excepcional de anistiada política, proveniente do beneficio
do INSS nº 58/087.527.677-6, sendo que, os efeitos financeiros
retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido
e o valor liquido de R$ 562,57 (quinhentos e sessenta e dois
reais e cinqüenta e sete centavos), que já percebe. Assim, referida
diferença equivale a R$ 787,43 (setecentos e oitenta e sete reais e
quarenta e três centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento
em 15.10.2009 a 13.11.1998, perfazendo um total de R$
111.801,94 (cento e onze mil, oitocentos e um reais e noventa e
quatro centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei
nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 54ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40771, resolve:
No- 2.134 - Ratificar a condição de anistiada política de DORMA
TEREZA DE OLIVEIRA BARBOSA portadora do CPF nº
075.350.458-80, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 1.242,00 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 06.08.2009 a 13.12.1988, perfazendo
um total retroativo de R$ 333.435,60 (trezentos e trinta e três
mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02467, resolve:No- 2.135 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ FERREIRA
portador do CPF nº 204.182.487-53, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada, no valor de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e
sessenta e oito reais), em substituição a Aposentadoria Excepcional
de Anistiado, que recebe no valor de R$ 1.596,48 (um mil, quinhentos
e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao
benefício do INSS nº 58/073.332.020-1, o que perfaz a diferença de
R$ 771,52 (setecentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos),
com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em
16.09.2009 a 03.10.1996, perfazendo um total de R$ 129.885,39
(cento e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e
nove centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 10.10.1964 a 29.04.1980 nos termos do art.
1º, inciso I , II e III c/c art. 4, § 2º e c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 125ª Sessão realizada no dia 25 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33325, resolve:
No- 2.136 - Declarar JOSE GONÇALO NOGUEIRA portador do CPF
nº 241.153.711-53, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 25.11.2009 a
28.10.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 139.264,12 (cento e
trinta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIAS DE 11 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 23ª sessão realizada
no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.65065, resolve:
No- 2.139 - Declarar IELNIA FARIAS JOHNSON portadora do CPF
nº 032.187.723-38, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.10.2009 a
08.09.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 165.701,83 (cento e
sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e três centavos),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 01.10.1973 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
a Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada
no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2005.01.51891, resolve:
No- 2.140 - Declarar JOSE JOAQUIM DIAS portadora do CPF nº
448.098.167-53, anistiado política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.773,80 (dois mil setecentos e setenta e três reais e
oitenta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
04.02.2010 a 29.08.1999, perfazendo um total retroativo de R$
376.173,51 (trezentos e setenta e seis mil, cento e setenta e três reais
e cinqüenta e um centavos), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 26.05.1970 a 2808.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2005.01.51424, resolve:
No- 2.141 - Declarar LUIZ ENILDO GREFF MACHADO portador do
CPF nº 357.153.160-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46846, resolve:
No- 2.142 - Declarar RAQUEL CAVALCANTI, portadora do CPF nº
185.904.031-49, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.549,40 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais
e quarenta centavos), com efeitos retroativos a partir de 07.10.1999
até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$
205.243,85 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e
oitenta e cinco centavos) e contagem do tempo, para todos os efeitos,
do período compreendido de 07.10.1975 a 28.08.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.
LUIZ PAULO BARRETO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 11 de agosto de 2010
No- 150 - Ref. : PROCESSO nº 08001.008077/2009-76. INTERESSADOS:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão.
Admito e, no mérito, indefiro o pedido de revisão apresentado
pelo ex-Patrulheiro Rodoviário Federal EDSON ALFONSO,
matrícula nº 111.678-9, pelas razões de fato e fundamentos de direito
aduzidos no Parecer nº 092/2010/MP/CAD/CGJUDI/ CONJUR/MJ,
aprovado pelo Despacho nº 184/2010/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria
Jurídica, que adoto.
No- 151 - Ref. : PROCESSO nº 08001.011595/2009-77. INTERESSADOS:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.
Admito e, no mérito, indefiro o pedido de reconsideração
interposto pelo ex-Policial Rodoviário Federal PAULO ROBERTO
ALEXANDRINO, matrícula SIAPE nº 1071018, conforme as razões
de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº
075/2010/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aprovado pelo Despacho
nº 185/2010/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria Jurídica,
que adoto.
LUIZ PAULO BARRETO
CONSELHO ADMINISTRATIVO
DE DEFESA ECONÔMICA
ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 600
REALIZADA EM 11 DE AGOSTO DE 2010
Dia: 11.08.2010
Hora: 10h
Presidente: Arthur Sanchez Badin
Secretário Substituto do Plenário: João Paulo Saueia Godoy

PORTARIA No- 2.137, DE 11 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro
de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
1 2003.01.24847 Luciano Leite da Silva
2 2003.01.25806 Paulo de Souza Pinto
3 2003.01.25858 Manoel Lemos de Oliveira
4 2003.01.26337 José Antônio Ruas
5 2003.01.26612 Ivone Santiago de Jesus
6 2003.01.26944 Humerval dos Santos
7 2003.01.27180 Ademildo de Oliveira Corrêa
8 2003.01.27461 Luiz Carlos Caldeira
9 2003.01.27513 Manoel Querino Araújo Gomes
10 2003.01.27577 Francisco Ferreira dos Santos
11 2003.01.28563 Divaldo Nascimento Costa
12 2003.01.29103 Ademar Magalhães Britto
13 2003.01.29409 Luiz Emanuel Cabral
14 2003.01.32579 Valfrido Balbino da Silva
15 2003.01.33386 Domingos Lopes dos Santos
16 2003.01.36038 Edésio Francisco Neves
17 2003.01.37106 Maria de Lourdes Guimarães Gomes
18 2004.01.37506 Syrlene Sá
19 2004.01.38682 Antônio Maritns Gusmão
20 2004.01.39521 Anis Nactur
21 2004.01.42392 Diamantino Gonçalves da Silva
22 2004.01.43023 Otávio Barbosa dos Santos
23 2004.01.43817 Francisco Miguel Arcanjo
24 2004.01.44499 Joaquim Teodoro Alves
25 2004.01.44563 Máximo Augusto Muniz Barreto
26 2004.01.44702 Ademar Maciel de Oliveira
27 2004.01.45210 Wilson Correia Mamede da Silva
28 2004.01.45216 Zezildo Nogueira Lima
29 2004.01.45620 Gelsemir de Souza Batista
30 2 0 0 4 . 0 1 . 4 6 11 5 Nelson de Genaro
31 2004.01.46270 Odete Occhiena
32 2004.01.46319 Valdecir Farias de Araújo
33 2004.01.47198 Clóvis de Sousa Aires de Abreu
34 2004.01.48732 Francisco Celestino de Santana
35 2005.01.49954 Arnaldo Olímpio de Melo
36 2005.01.50534 José Jairo Leite Viana
37 2005.01.51434 Marcelino Xavier e outros
38 2005.01.51489 Antônio Francisco da Costa
39 2005.01.52120 Júlio Visniewki
40 2006.01.52736 Jorge do Nascimento Norberto
41 2006.01.52743 Manoel Palhano de Melo
42 2006.01.53101 José Vanderlei Ramos
43 2006.01.53443 Márcio Vieira
44 2006.01.53448 Edson Rocha dos Santos
45 2006.01.53470 Carlos Augusto dos Santos
LUIZ PAULO BARRETO

PORTARIAS DE 11 DE AGOSTO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 23ª sessão realizada
no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.65065, resolve:
No- 2.139 - Declarar IELNIA FARIAS JOHNSON portadora do CPF
nº 032.187.723-38, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.10.2009 a
08.09.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 165.701,83 (cento e
sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e três centavos),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 01.10.1973 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
a Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada
no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2005.01.51891, resolve:
No- 2.140 - Declarar JOSE JOAQUIM DIAS portadora do CPF nº
448.098.167-53, anistiado política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.773,80 (dois mil setecentos e setenta e três reais e
oitenta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
04.02.2010 a 29.08.1999, perfazendo um total retroativo de R$
376.173,51 (trezentos e setenta e seis mil, cento e setenta e três reais
e cinqüenta e um centavos), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 26.05.1970 a 2808.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2005.01.51424, resolve:
No- 2.141 - Declarar LUIZ ENILDO GREFF MACHADO portador do
CPF nº 357.153.160-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46846, resolve:
No- 2.142 - Declarar RAQUEL CAVALCANTI, portadora do CPF nº
185.904.031-49, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.549,40 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais
e quarenta centavos), com efeitos retroativos a partir de 07.10.1999
até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$
205.243,85 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e
oitenta e cinco centavos) e contagem do tempo, para todos os efeitos,
do período compreendido de 07.10.1975 a 28.08.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.
LUIZ PAULO BARRETO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 11 de agosto de 2010
No- 150 - Ref. : PROCESSO nº 08001.008077/2009-76. INTERESSADOS:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão.
Admito e, no mérito, indefiro o pedido de revisão apresentado
pelo ex-Patrulheiro Rodoviário Federal EDSON ALFONSO,
matrícula nº 111.678-9, pelas razões de fato e fundamentos de direito
aduzidos no Parecer nº 092/2010/MP/CAD/CGJUDI/ CONJUR/MJ,
aprovado pelo Despacho nº 184/2010/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria
Jurídica, que adoto.
No- 151 - Ref. : PROCESSO nº 08001.011595/2009-77. INTERESSADOS:
Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária
Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.
Admito e, no mérito, indefiro o pedido de reconsideração
interposto pelo ex-Policial Rodoviário Federal PAULO ROBERTO
ALEXANDRINO, matrícula SIAPE nº 1071018, conforme as razões
de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº
075/2010/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aprovado pelo Despacho
nº 185/2010/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria Jurídica,
que adoto.
LUIZ PAULO BARRETO

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