LEI No - 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do
Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins,
Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e
Distrito Federal punidos por participar de movimentos
reivindicatórios.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal
punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias
de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro
semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes
definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código
Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os
crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e nas leis penais especiais.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria
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