PAUTA DA 5ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA
A SER REALIZADA EM 21 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 21 de janeiro de 2010, à partir das 10 horas, na sala Cocar/ Biblioteca do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.01.05098 A JUBEL MARITINS DE ANDRADE Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 60
2. 2002.01.06623 A BENJAMIM CAPISTRANO FILHO Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 68
3. 2002.01.06625 A LUIZ ALBERTO KLEY Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 67
4. 2002.01.09152 A GLOWER LEONIDAS COELHO DE SOUZA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 81
5. 2003.01.19194 AR
JOAQUIM CAMELO DE SANTANA
OZANA CARLOS DE SANTANA
Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 83
6. 2003.01.19220 A OZANA CARLOS DE SANTANA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 83
7. 2003.02.19240
2003.01.24438
A CARLOS RIBEIRO Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 72
8. 2003.02.29205 AR
QUINTINO GONÇALVES SOBRINHO
LOURDES GONÇALVES E OUTROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 72
9. 2004.01.39969 AR
ERMELINDO MAFFEI
SONIA DOS SANTOS MAFFEI
Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 67
10. 2005.01.50992 A ARNALDO JOSÉ BEZERRA Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 72
11 . 2007.01.57373 A ANTÔNIO MARQUES BATISTA Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 78
12. 2008.01.60981 A HILDEU DE OLIVEIRA ANDRADE Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 71
13. 2008.01.61496 A FRANCISCO RITTA BERNARDINO Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 76
14. 2008.01.61890 A THEREZINHA LADEIRA PINHO RODRIGUES Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 70
15. 2008.01.63234 A HÉLIO DIONÍSIO DE LIMA Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 82
16. 2008.01.63244 A IRIO SILVEIRA Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 73
17. 2009.01.63386 A FERNANDO RICHARD DE CARVALHO ROCHA Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 79
18. 2004.01.39476 A MARIA ELODIA ALENCAR DE LIMA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 77
19. 2009.01.63631 A MANOEL LOPES DA COSTA Conselheiro Egmar José de Oliveira IDADE 70
20. 2009.01.63675 A OLIVEIRA FERREIRA PARAGUAI Conselheiro Egmar José de Oliveira IDADE 79
21. 2003.01.24797 A MANOEL JOSÉ RODRIGUES Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 84
22. 2004.01.44464 A TELINES BASILIO DO NASCIMENTO Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 83
23. 2005.01.50441 A NELSON PILETTI Conselheiro Juvelino José Strozake IDADE 64
24. 2008.01.60943 AR
ALVIMAR FIGUEIRA DA FONSECA MARIA DO CARMO DE SOUZA FONSECA
Conselheiro Juvelino José Strozake IDADE 78
25. 2009.01.63969 A EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS Conselheiro Juvelino José Strozake IDADE 63
26. 2009.01.64228 A AMADEU DE ARAUJO ARRAIS Conselheiro Juvelino José Strozake IDADE 83
27. 2009.01.64286 AR
EXPEDITO NOGUEIRA
FRANCISCA NOGUEIRA E OUTROS
Conselheiro Juvelino José Strozake IDADE 66
28. 2003.01.29393 A MAURÍLIO JOSÉ GERMANIO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 63
29. 2003.01.31830 A MOISÉS MARGOLIS Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 79
30. 2004.01.38190 A ALADIO COSTA SANTOS Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 67
31. 2003.04.18005 A MILTON BARROSO COUTO Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 95
32. 2003.04.18607 A ODIRCEO DA COSTA VIGAS Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 71
33. 2003.21.35770 A GUILHERME FERNANDES Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 73
34. 2003.21.36014 A VALDECI B DO NASCIMENTO Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 34
35. 2003.21.36298 A MANOEL FRANCISCO DE SOUZA Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 83
36. 2009.01.64247 A IGNEZ VIEIRA DE CASTRO Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
Vistas Sueli Aparecida Bellato
IDADE 70
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PAUTA DA 6ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA A SER REALIZADA EM 21 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 21 de janeiro de 2010, à partir das 10 horas, na sala 108 do Anexo I, Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T,
Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2002.01.06031 AR
ANTONIO PEDROSO
ALZIRA DOS SANTOS PEDROSO
Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 89
2. 2003.01.32661 A OLÍVIA FERREIRA DE ARAÚJO ALVES Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 59
3. 2003.21.36541 A EDISON MOREIRA GITAI Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 80
4. 2001.02.00576 A LEDA MARIA CAIRA GITAHY Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho NUMERAÇÃO 60
5. 2003.02.28194 A PAULO AZEVEDO BEZERRA Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho NUMERAÇÃO 69
6. 2003.01.29351 A LADISLAU ALBERTO DE LIMA Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho
Vistas Vanda Davi Fernandes de Oliveira
NUMERAÇÃO 76
7. 2004.01.44504 A MARGARIDA MARIA WEISHEIMER Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho NUMERAÇÃO -
8. 2004.01.44505 AR
ÁLVARO EUGÊNIO CABRAL
ÁDRIA MÁRCIA CABRAL GOUVEIA E OUTROS
Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho NUMERAÇÃO 55
9. 2007.01.57674 A JOSÉ NUNES DE SOUZA Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho IDADE 78
10. 2009.01.63599 A JOSE RIBAMAR FERREIRA Conselheiro José Carlos Moreira da Silva Filho IDADE 75
11 . 2001.01.01931 A GISELDA BAPTISTA Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 63
12. 2002.01.07938 AR
SALOMÃO BRONSTEIN
THEREZA MAITAN
Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 78
13. 2002.01.09155 A GILBERTO FREIRE DE MELO Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 75
14. 2002.01.09741 A DULCE DOS SANTOS COSTALLAT Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 80
15. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 6 8 4 A ANTÔNIO CAMELATO VOLTAN Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 66
16. 2002.01.12366 A MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO BARACHO Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos Vistas Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 56
17. 2002.01.12586 A FRANCISCO AVELINO DE MEDEIROS Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 61
18. 2003.01.16569 A ARCELINO ZENATTI Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 78
19. 2003.01.16981 A OLGA DIMBROWSKI Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 77
20. 2004.15.42305 A EXPEDITO MARTINS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 48
21. 2009.01.63620 A RAIMUNDO ATANÁZIO NUNES Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE 77
22. 2003.01.37350 A CELME DE ALMEIDA BRAGA NIGRO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 54
23. 2003.01.37381 A NELIO ARZUA DOS SANTOS Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 74
24. 2003.01.37383 A PEDRO PAULO MACHADO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 64
25. 2004.01.37903 A LUCIANO DAVID PELUSIO MELGAÇO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 49
26. 2004.01.39015 A JACI MARIA FREITAS BUENO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 62
27. 2003.01.16473 A FLORÊNCIO BITENCOURT DA SILVA NETO Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Vistas Vanda Davi Fernandes de Oliveira
NUMERAÇÃO 56
28. 2003.01.27028 A LUIZ CARLOS DE ALMEIDA VIEIRA Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 63
29. 2003.01.27665 AR
MAURO DAISON OTERO GOULART
DENISE FERNANDES GOULART
Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 63
30. 2004.01.41955 A VALDEMAR CALESTINO CHAVES Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Vistas Prudente José Silveira Mello
NUMERAÇÃO 75
31. 2006.01.53789 A JULIO CICERO PRATES E SILVA Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes
Vistas Prudente José Silveira Mello
IDADE 75
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
DEPARTAMENTO DE POLÍCIA
terça-feira, 19 de janeiro de 2010
segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
VEJAM AS NOVAS PAUTAS PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL Nº 11, segunda-feira, 18 de janeiro de 2010
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 20 de janeiro de 2010, à partir das 10 horas, na sala Cocar/ Biblioteca do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.01.02641 A WALTER ROMEIRO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Vistas Virginius José Lianza da Franca
NUMERAÇÃO 65
2. 2007.01.57530 A GILBERTO ANTONIO MARQUES BELLINI Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Vistas Virginius José Lianza da Franca
IDADE 72
3. 2003.02.24033 AR
ODON PEREIRA DA SILVA
LUCY COZZA DA SILVA
Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 73
4. 2003.01.35005 A JOSÉ AGLAISON QUERALVARES Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 72
5. 2003.01.36584 A LAURA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 66
6. 2003.01.37222 A VILOBALDO FRANCISCO RAMOS Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 55
7. 2003.01.37349 A ALMIR CAMPOS DE ALMEIDA BRAGA FILHO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 50
8. 2002.01.07986 A ETELVINO DO NASCIMENTO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 62
9. 2002.01.09468 A JÚLIO MARIA DA COSTA Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 68
10. 2004.01.45457 A JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 81
11 . 2009.01.63360 A FRANCISCO PEREIRA FILHO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque IDADE 72
12. 2002.01.07336 A WALDIR BEZERRA DE FRANÇA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 74
13. 2002.01.05970 AR
MANOEL LUCAS DE QUADROS
MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE QUADROS
Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 81
14. 2009.01.63516 A MARCUS SOYKA DOS SANTOS SILVA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida IDADE 70
15. 2009.01.63998 AR
JOÃO BRUSA NETTO
ODETTE BELLAGUARDA BRUSA
Conselheira Eneá de Stutz e Almeida IDADE 87
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PAUTA DA 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA
A SER REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 10 de janeiro de 2010, à partir das 10 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.02.00521 A NELSON DE ANDRADE Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 78
2. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 9 0 6 A LUCIANO POLICARPO DE SOUZA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 53
3. 2003.01.37003 A ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 57
4. 2006.01.54805 AR
IRINEU JOSÉ DE SOUZA
LYDIA COELHO DE SOUZA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 89
5. 2006.01.55744 AR
JOSÉ SILVINO DE LIMA FILHO
ALAYDE DO NASCIMENTO LIMA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 73
6. 2008.01.60659 AR
ANTÔNIO DEUSDET DA CRUZ
CHRISTINE RENATA DA CRUZ GUIMARÃES
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 50
7. 2008.01.62133 AR
BRAZ RODRIGUES DE SOUZA
CONCEIÇÃO BAYÃO DE SOUZA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 71
8. 2008.01.62929 A MURILO BAHIA BRANDÃO VILELA Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 75
9. 2009.01.63366 A ROBINSON AYRES PIMENTA Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 65
10. 2007.01.60431 AR
ADAUTO BEZERRA DELGADO FLHO
CÉLIA CAVALCANTE DELGADO
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE 75
11 . 2001.01.00814 A CARLOS ALBERTO VIEIRA Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 69
12. 2003.01.20888 A JAN FERREIRA DOS SANTOS Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 53
13. 2003.21.35699 A LOURDES PASSARETTI Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 64
14. 2003.01.27392 AR
JUVENAL GOMES DE BRITO
DERCINO FERREIRA DE BRITO
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 55
15. 2007.01.57771 A FERNANDO NEWTON COUTINH Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi IDADE 75
16. 2008.01.63032 AR
ALFEU DE ALCANTARA MONTEIRO
NEIDE GUIMARAES PINHEIRO MONTEIRO
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi IDADE 88
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PAUTA DA 2ª SESSÃO DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 20 de janeiro de 2010, à partir das 10 horas, na sala Cocar/ Biblioteca do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.01.02641 A WALTER ROMEIRO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Vistas Virginius José Lianza da Franca
NUMERAÇÃO 65
2. 2007.01.57530 A GILBERTO ANTONIO MARQUES BELLINI Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
Vistas Virginius José Lianza da Franca
IDADE 72
3. 2003.02.24033 AR
ODON PEREIRA DA SILVA
LUCY COZZA DA SILVA
Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 73
4. 2003.01.35005 A JOSÉ AGLAISON QUERALVARES Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 72
5. 2003.01.36584 A LAURA MARIA PEREIRA DE ALMEIDA Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 66
6. 2003.01.37222 A VILOBALDO FRANCISCO RAMOS Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 55
7. 2003.01.37349 A ALMIR CAMPOS DE ALMEIDA BRAGA FILHO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 50
8. 2002.01.07986 A ETELVINO DO NASCIMENTO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 62
9. 2002.01.09468 A JÚLIO MARIA DA COSTA Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 68
10. 2004.01.45457 A JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 81
11 . 2009.01.63360 A FRANCISCO PEREIRA FILHO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque IDADE 72
12. 2002.01.07336 A WALDIR BEZERRA DE FRANÇA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 74
13. 2002.01.05970 AR
MANOEL LUCAS DE QUADROS
MARIA DE LOURDES PINHEIRO DE QUADROS
Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 81
14. 2009.01.63516 A MARCUS SOYKA DOS SANTOS SILVA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida IDADE 70
15. 2009.01.63998 AR
JOÃO BRUSA NETTO
ODETTE BELLAGUARDA BRUSA
Conselheira Eneá de Stutz e Almeida IDADE 87
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
PAUTA DA 3ª SESSÃO DE JULGAMENTO DA
A SER REALIZADA EM 20 DE JANEIRO DE 2010
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 10 de janeiro de 2010, à partir das 10 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.02.00521 A NELSON DE ANDRADE Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 78
2. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 9 0 6 A LUCIANO POLICARPO DE SOUZA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 53
3. 2003.01.37003 A ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 57
4. 2006.01.54805 AR
IRINEU JOSÉ DE SOUZA
LYDIA COELHO DE SOUZA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 89
5. 2006.01.55744 AR
JOSÉ SILVINO DE LIMA FILHO
ALAYDE DO NASCIMENTO LIMA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 73
6. 2008.01.60659 AR
ANTÔNIO DEUSDET DA CRUZ
CHRISTINE RENATA DA CRUZ GUIMARÃES
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 50
7. 2008.01.62133 AR
BRAZ RODRIGUES DE SOUZA
CONCEIÇÃO BAYÃO DE SOUZA
Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 71
8. 2008.01.62929 A MURILO BAHIA BRANDÃO VILELA Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 75
9. 2009.01.63366 A ROBINSON AYRES PIMENTA Conselheira Marina da Silva Steinbruch IDADE 65
10. 2007.01.60431 AR
ADAUTO BEZERRA DELGADO FLHO
CÉLIA CAVALCANTE DELGADO
Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE 75
11 . 2001.01.00814 A CARLOS ALBERTO VIEIRA Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 69
12. 2003.01.20888 A JAN FERREIRA DOS SANTOS Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 53
13. 2003.21.35699 A LOURDES PASSARETTI Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 64
14. 2003.01.27392 AR
JUVENAL GOMES DE BRITO
DERCINO FERREIRA DE BRITO
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 55
15. 2007.01.57771 A FERNANDO NEWTON COUTINH Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi IDADE 75
16. 2008.01.63032 AR
ALFEU DE ALCANTARA MONTEIRO
NEIDE GUIMARAES PINHEIRO MONTEIRO
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi IDADE 88
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR
quinta-feira, 14 de janeiro de 2010
Anistia a policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios entre o primeiro semestre de 1997 e 14/01/2010
LEI No - 12.191, DE 13 DE JANEIRO DE 2010
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do
Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins,
Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e
Distrito Federal punidos por participar de movimentos
reivindicatórios.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal
punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias
de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro
semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes
definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código
Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os
crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e nas leis penais especiais.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria
Concede anistia a policiais e bombeiros militares do
Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins,
Pernambuco, Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e
Distrito Federal punidos por participar de movimentos
reivindicatórios.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o É concedida anistia a policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal punidos por
participar de movimentos reivindicatórios.
Art. 2o É concedida anistia aos policiais e bombeiros militares
do Rio Grande do Norte, Bahia, Roraima, Tocantins, Pernambuco,
Mato Grosso, Ceará, Santa Catarina e Distrito Federal
punidos por participar de movimentos reivindicatórios por melhorias
de vencimentos e de condições de trabalho ocorridos entre o primeiro
semestre de 1997 e a publicação desta Lei.
Art. 3o A anistia de que trata esta Lei abrange os crimes
definidos no Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código
Penal Militar), e as infrações disciplinares conexas, não incluindo os
crimes definidos no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal), e nas leis penais especiais.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de janeiro de 2010; 189o da Independência e
122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria
terça-feira, 12 de janeiro de 2010
PAUTA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 13 DE JANEIRO DE 2010
PAUTA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 13 DE JANEIRO DE 2010 publicada no Diário Oficial da União Nº 7, terça-feira, 12 de janeiro de 2010 1 ISSN 1677-7042 27)
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de janeiro de 2010, à partir das 14 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator
1 2 0 0 2 . 0 1 . 11 6 2 1 A José Vicente Goulart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
2 2004.01.47802 A Carlos Alexandre Azevedo Conselheira Roberta Camineiro Baggio
3 2005.01.50972 A Zuleide Aparecida do Nascimento Conselheiro Edson Claudio Pistori
4 2006.01.52313 A João Otavio Gourlart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
5 2006.01.52314 A Denize Fontella Goulart Conselheira Sueli Aparecida Bellato
6 2006.01.52315 A Neusa Maria Goulart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
7 2006.01.55398 A Luiz Carlos Ribeiro Prestes Conselheira Sueli Aparecida Bellato
8 2007.01.58995 A Adilson Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
9 2007.01.58996 A Denise Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
10 2007.01.58997 A Angela Telma Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
11 2007.01.59477 A João Vicente Fontella Goulart Conselheira Sueli Aparecida Bellato
12 2008.01.61490 A Samuel Ferreira Conselheiro Edson Claudio Pistori
13 2008.01.62332 A Magnólia de Figueiredo Cavalcanti Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
14 2008.01.62333 A Claudia Cavalcanti Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
15 2 0 0 9 . 0 1 . 6 4 11 2 A Nasaidy de Araujo Barret Conselheira Maria Emília Guerra Ferreira
16 2009.01.65877 A Eduarda Crispim Leite Conselheira Roberta Camineiro Baggio
A - Anistiando
R - Requerente
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de janeiro de 2010, à partir das 14 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator
1 2 0 0 2 . 0 1 . 11 6 2 1 A José Vicente Goulart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
2 2004.01.47802 A Carlos Alexandre Azevedo Conselheira Roberta Camineiro Baggio
3 2005.01.50972 A Zuleide Aparecida do Nascimento Conselheiro Edson Claudio Pistori
4 2006.01.52313 A João Otavio Gourlart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
5 2006.01.52314 A Denize Fontella Goulart Conselheira Sueli Aparecida Bellato
6 2006.01.52315 A Neusa Maria Goulart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
7 2006.01.55398 A Luiz Carlos Ribeiro Prestes Conselheira Sueli Aparecida Bellato
8 2007.01.58995 A Adilson Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
9 2007.01.58996 A Denise Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
10 2007.01.58997 A Angela Telma Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
11 2007.01.59477 A João Vicente Fontella Goulart Conselheira Sueli Aparecida Bellato
12 2008.01.61490 A Samuel Ferreira Conselheiro Edson Claudio Pistori
13 2008.01.62332 A Magnólia de Figueiredo Cavalcanti Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
14 2008.01.62333 A Claudia Cavalcanti Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
15 2 0 0 9 . 0 1 . 6 4 11 2 A Nasaidy de Araujo Barret Conselheira Maria Emília Guerra Ferreira
16 2009.01.65877 A Eduarda Crispim Leite Conselheira Roberta Camineiro Baggio
A - Anistiando
R - Requerente
terça-feira, 29 de dezembro de 2009
PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 248, terça-feira, 29 de dezembro de 2009
A Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961 será finalmente aplicada na Aeronáutica, minimizando a injustiça sofrida pelos Taifeiros dessa Forçca Armada, durante o Regime de Exceção, tido como Ditadura Militar.
É NECEESÁRIO OBSERVAR QUE A LEI, CONFORME Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, MAS SÓ PRODUZIRÁ efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. O QUE QUER DIZER QUE O PAPAI NOEL VAI CHEGAR ATRASADO.
Contudo é o reconhecimento tardio, APESAR DE PAR CIAL, de que no interior da caserna a exceção era a política dominante.
FALTA RECONHECIMENTO DE QUE A PORTARIA 1.104 DE 12 DE OUTUBRO DE 1964 TAMBÉM FOI UMA LEGISLAÇÃODE EXCEÇÃO E ESPERAMOS QUE O DITADO "A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA" VENHA A SER APLICADO O MAIS CEDO POSSÇIVEL.
FELIZ ANO NOVO PARA TODOS OS EX MILITARES QUE FORAM PREJUDICADOS PELO REGIME DE EXCEÇÃO.
VEJAM A LEI
LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim Paulo Bernardo Silva
A Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961 será finalmente aplicada na Aeronáutica, minimizando a injustiça sofrida pelos Taifeiros dessa Forçca Armada, durante o Regime de Exceção, tido como Ditadura Militar.
É NECEESÁRIO OBSERVAR QUE A LEI, CONFORME Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, MAS SÓ PRODUZIRÁ efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. O QUE QUER DIZER QUE O PAPAI NOEL VAI CHEGAR ATRASADO.
Contudo é o reconhecimento tardio, APESAR DE PAR CIAL, de que no interior da caserna a exceção era a política dominante.
FALTA RECONHECIMENTO DE QUE A PORTARIA 1.104 DE 12 DE OUTUBRO DE 1964 TAMBÉM FOI UMA LEGISLAÇÃODE EXCEÇÃO E ESPERAMOS QUE O DITADO "A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA" VENHA A SER APLICADO O MAIS CEDO POSSÇIVEL.
FELIZ ANO NOVO PARA TODOS OS EX MILITARES QUE FORAM PREJUDICADOS PELO REGIME DE EXCEÇÃO.
VEJAM A LEI
LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim Paulo Bernardo Silva
PARABÉNS AOS TAIFEIROS PELA LUTA E PELA CONQUISTA E BOA SORTE AOS CABOS QUE NÃO SE SABE PORQUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À TRATAMENTO IGUAL
LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores
de militares oriundos do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de
1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores
na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu
ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos
constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado
à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei,
adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de
promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar
no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do
ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em
regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à
graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se
dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência
para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo
em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto
nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham
ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no
3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a transferência
para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações
superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão
militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores
de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas
nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários
de pensão militar cujos instituidores preencham as condições
dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto
nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com
a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou
judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar
ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários
ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de remuneração
ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a
desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar
ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade
de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União
autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por
meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar
a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o
e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada
à aprovação da autorização específica e prévia dotação
constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso
Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de
Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do
interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica,
após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento,
para apresentação dos requerimentos administrativos referidos
no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de
desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão,
renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que
trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores
de militares oriundos do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de
1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores
na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu
ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos
constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado
à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei,
adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de
promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar
no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do
ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em
regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à
graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se
dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência
para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo
em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto
nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham
ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no
3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a transferência
para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações
superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão
militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores
de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas
nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários
de pensão militar cujos instituidores preencham as condições
dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto
nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com
a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou
judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar
ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários
ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de remuneração
ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a
desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar
ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade
de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União
autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por
meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar
a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o
e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada
à aprovação da autorização específica e prévia dotação
constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso
Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de
Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do
interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica,
após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento,
para apresentação dos requerimentos administrativos referidos
no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de
desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão,
renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que
trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva
quinta-feira, 17 de dezembro de 2009
É BRINCADEIRA! ?SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?
É UM TAL DE
CONCEDE ANISTIA
ANULA ANISTIA
ANULA A ANULAÇÃO DA ANISTIA
PEDE PARA REVER ANISTIA
ANULA O PEDIDO DE REVISÃO DE ANISTIA.
SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?
FALA SÉRIO
PORTARIA Nº 4.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999
e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando a necessidade de observância do art. 26, caput, da Portaria
2523 de 17 de dezembro de 2008 (Normas Procedimentais da Comissão de Anistia) e art. 5º, V da Portaria 1797 de 30 de outubro de 2007 (Regimento Interno da Comissão de Anistia) para instauração do procedimento
de revisão instituído pela Portaria 3766, de 13 de novembro de 2009; e considerando ainda, o poder-dever de autotutela da administração pública resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3766 de 13 de novembro de 2009, que instaura procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiados políticos e concedidas as
conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta Portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia.
Art. 2° Publique-se.
TARSO GENRO
ANEXO
ANISTIADOS/REQUERENTES P O RTA R I A S CPF PROCESSOS
Agenor Diamantino Ribeiro 1836 21/09/2005 003.010.002-04 2004.01.44242
Caetano Antonio de Andrade 1896 30/09/2005 036.226.148-20 2005.01.50392
David Camargo 2122 29/07/2004 548.599.308-78 2002.01.07671
Dionísio Borges de Freitas 3555 02/12/2004 151.259.206-49 2004.01.46095
Dirceu Gilberto Abarella 488 06/02/2004 326.183.528-15 2003.01.23494
Edmilvio José de Siqueira 2052 11/12/2002 014.744.134-04 2001.01.03829
Eraldo Roberto 1228 05/05/2004 646.122.018-68 2002.01.06383
Everaldo Barros de Brito 2494 17/12/2003 059.949.777-72 2002.01.12048
Generoso José da Silva Filho 419 05/02/2004 022.488.241-49 2002.01.12397Geraldo Marques Batista post mortem (Irene da Silva Batista) 2609 22/12/2003 Não consta 2001.01.05015
Gercy Botelho de Souza 2006 11/12/2002 020.741.767-91 2001.01.03405
João Carlos Pereira Basílio 2566 19/12/2002 131.810.178-68 2001.01.03216
Jorge Amoras Castro 2080 03/12/2003 0 0 0 . 11 3 . 8 0 2 - 2 5 2002.01.10620
Júlio Crisóstomo de Moura 37 08/01/2004 006.505.874-72 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 9 5
Laércio Paulo de Souza Pinto 1761 18/09/2005 054.225.747-53 2004.01.46091
Luiz Carlos Rocha 2427 17/12/2002 548.487.418-15 2001.01.03476
Nilo Trindade Pereira 3867 22/12/2004 059.042.859-49 2004.01.39826
Peybore Batista Lima post mortem (Deusadeth Morais de Faria Lima) 1026 13/06/2005 673.989.793-04
(CPF da viúva)
2003.01.14764
Soma Mithiya 505 06/02/2004 499.420.698-87 2003.01.24718
Vivaldo da Silva Barbosa 417 05/02/2004 4 11 . 1 0 9 . 4 3 2 - 5 3 2002.01.12408
CONCEDE ANISTIA
ANULA ANISTIA
ANULA A ANULAÇÃO DA ANISTIA
PEDE PARA REVER ANISTIA
ANULA O PEDIDO DE REVISÃO DE ANISTIA.
SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?
FALA SÉRIO
E SE ALGUÉM ENFARTOU COM A AMEÇA? COMO É QUE FICA?
E SE NÃO ENFARTOU, CERTAMENTE ALGUM DESARRANJO ACONTECEU.
E DEPOIS DIZEM QUE EXISTE O DIREITO A UM TRATAMENTO DIGNO.
FALA SÉRIO!
PORTARIA Nº 4.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999
e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando a necessidade de observância do art. 26, caput, da Portaria
2523 de 17 de dezembro de 2008 (Normas Procedimentais da Comissão de Anistia) e art. 5º, V da Portaria 1797 de 30 de outubro de 2007 (Regimento Interno da Comissão de Anistia) para instauração do procedimento
de revisão instituído pela Portaria 3766, de 13 de novembro de 2009; e considerando ainda, o poder-dever de autotutela da administração pública resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3766 de 13 de novembro de 2009, que instaura procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiados políticos e concedidas as
conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta Portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia.
Art. 2° Publique-se.
TARSO GENRO
ANEXO
ANISTIADOS/REQUERENTES P O RTA R I A S CPF PROCESSOS
Agenor Diamantino Ribeiro 1836 21/09/2005 003.010.002-04 2004.01.44242
Caetano Antonio de Andrade 1896 30/09/2005 036.226.148-20 2005.01.50392
David Camargo 2122 29/07/2004 548.599.308-78 2002.01.07671
Dionísio Borges de Freitas 3555 02/12/2004 151.259.206-49 2004.01.46095
Dirceu Gilberto Abarella 488 06/02/2004 326.183.528-15 2003.01.23494
Edmilvio José de Siqueira 2052 11/12/2002 014.744.134-04 2001.01.03829
Eraldo Roberto 1228 05/05/2004 646.122.018-68 2002.01.06383
Everaldo Barros de Brito 2494 17/12/2003 059.949.777-72 2002.01.12048
Generoso José da Silva Filho 419 05/02/2004 022.488.241-49 2002.01.12397Geraldo Marques Batista post mortem (Irene da Silva Batista) 2609 22/12/2003 Não consta 2001.01.05015
Gercy Botelho de Souza 2006 11/12/2002 020.741.767-91 2001.01.03405
João Carlos Pereira Basílio 2566 19/12/2002 131.810.178-68 2001.01.03216
Jorge Amoras Castro 2080 03/12/2003 0 0 0 . 11 3 . 8 0 2 - 2 5 2002.01.10620
Júlio Crisóstomo de Moura 37 08/01/2004 006.505.874-72 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 9 5
Laércio Paulo de Souza Pinto 1761 18/09/2005 054.225.747-53 2004.01.46091
Luiz Carlos Rocha 2427 17/12/2002 548.487.418-15 2001.01.03476
Nilo Trindade Pereira 3867 22/12/2004 059.042.859-49 2004.01.39826
Peybore Batista Lima post mortem (Deusadeth Morais de Faria Lima) 1026 13/06/2005 673.989.793-04
(CPF da viúva)
2003.01.14764
Soma Mithiya 505 06/02/2004 499.420.698-87 2003.01.24718
Vivaldo da Silva Barbosa 417 05/02/2004 4 11 . 1 0 9 . 4 3 2 - 5 3 2002.01.12408
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