terça-feira, 12 de janeiro de 2010

PAUTA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 13 DE JANEIRO DE 2010

PAUTA DA 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 13 DE JANEIRO DE 2010 publicada no Diário Oficial da União Nº 7, terça-feira, 12 de janeiro de 2010 1 ISSN 1677-7042 27)

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de janeiro de 2010, à partir das 14 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator
1 2 0 0 2 . 0 1 . 11 6 2 1 A José Vicente Goulart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
2 2004.01.47802 A Carlos Alexandre Azevedo Conselheira Roberta Camineiro Baggio
3 2005.01.50972 A Zuleide Aparecida do Nascimento Conselheiro Edson Claudio Pistori
4 2006.01.52313 A João Otavio Gourlart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
5 2006.01.52314 A Denize Fontella Goulart Conselheira Sueli Aparecida Bellato
6 2006.01.52315 A Neusa Maria Goulart Brizola Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos
7 2006.01.55398 A Luiz Carlos Ribeiro Prestes Conselheira Sueli Aparecida Bellato
8 2007.01.58995 A Adilson Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
9 2007.01.58996 A Denise Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
10 2007.01.58997 A Angela Telma Oliveira Lucena Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira
11 2007.01.59477 A João Vicente Fontella Goulart Conselheira Sueli Aparecida Bellato
12 2008.01.61490 A Samuel Ferreira Conselheiro Edson Claudio Pistori
13 2008.01.62332 A Magnólia de Figueiredo Cavalcanti Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
14 2008.01.62333 A Claudia Cavalcanti Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi
15 2 0 0 9 . 0 1 . 6 4 11 2 A Nasaidy de Araujo Barret Conselheira Maria Emília Guerra Ferreira
16 2009.01.65877 A Eduarda Crispim Leite Conselheira Roberta Camineiro Baggio
A - Anistiando
R - Requerente

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

PUBLICADO NO DIÃRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 248, terça-feira, 29 de dezembro de 2009

A Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961 será finalmente aplicada na Aeronáutica, minimizando a injustiça sofrida pelos Taifeiros dessa Forçca Armada, durante o Regime de Exceção, tido como Ditadura Militar.

É NECEESÁRIO OBSERVAR QUE A LEI, CONFORME Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, MAS SÓ PRODUZIRÁ efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010. O QUE QUER DIZER QUE O PAPAI NOEL VAI CHEGAR ATRASADO.

Contudo é o reconhecimento tardio, APESAR DE PAR CIAL, de que no interior da caserna a exceção era a política dominante.

FALTA RECONHECIMENTO DE QUE A PORTARIA 1.104 DE 12 DE OUTUBRO DE 1964 TAMBÉM FOI UMA LEGISLAÇÃODE EXCEÇÃO E ESPERAMOS QUE O DITADO "A JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA" VENHA A SER APLICADO O MAIS CEDO POSSÇIVEL.

FELIZ ANO NOVO PARA TODOS OS EX MILITARES QUE FORAM PREJUDICADOS PELO REGIME DE EXCEÇÃO.

VEJAM A LEI

LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009 Dispõe sobre o acesso às graduações superiores de militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de 1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores na forma desta Lei.

§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado à última graduação do QTA, a de Suboficial.

§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei, adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em regulamento.

Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará pelo menos um dos seguintes requisitos:

I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica;

II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;

III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir em face de aplicação da quota compulsória; ou

IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no 3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.

Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo de serviço determinado em legislação específica para a transferência para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações superiores, até a graduação de Suboficial:

I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA; e

II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores de pensão militar e oriundos do QTA.

Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários de pensão militar cujos instituidores preencham as condições dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:

I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;

II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais recursos;

III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;

IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.

§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar concordância com o desconto direto nos valores de remuneração ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.

§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar ao termo de acordo a homologação judicial da desistência

§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.

§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).

§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada à aprovação da autorização específica e prévia dotação constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.

Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica, após verificação do atendimento das condições exigidas.

§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos administrativos referidos no caput.

Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão, renúncia ou reabertura de prazo prescricional.

Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que trata esta Lei.

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.

Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim Paulo Bernardo Silva

PARABÉNS AOS TAIFEIROS PELA LUTA E PELA CONQUISTA E BOA SORTE AOS CABOS QUE NÃO SE SABE PORQUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À TRATAMENTO IGUAL

LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores
de militares oriundos do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de
1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores
na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu
ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos
constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado
à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei,
adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de
promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar
no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do
ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em
regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à
graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se
dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência
para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo
em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto
nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham
ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no
3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a transferência
para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações
superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão
militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores
de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas
nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários
de pensão militar cujos instituidores preencham as condições
dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto
nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com
a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou
judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar
ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários
ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de remuneração
ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a
desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar
ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade
de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União
autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por
meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar
a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o
e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada
à aprovação da autorização específica e prévia dotação
constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso
Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de
Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do
interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica,
após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento,
para apresentação dos requerimentos administrativos referidos
no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de
desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão,
renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que
trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

É BRINCADEIRA! ?SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?

É UM TAL DE
CONCEDE ANISTIA
ANULA ANISTIA
ANULA A ANULAÇÃO DA ANISTIA
PEDE PARA REVER ANISTIA
ANULA O PEDIDO DE REVISÃO DE ANISTIA.

SERÁ QUE O MINISTRO NÃO SABE O QUE FAZ?

FALA SÉRIO

E SE ALGUÉM ENFARTOU COM A AMEÇA? COMO É QUE FICA?

E SE NÃO ENFARTOU, CERTAMENTE ALGUM DESARRANJO ACONTECEU.

E DEPOIS DIZEM QUE EXISTE O DIREITO A UM TRATAMENTO DIGNO.

FALA SÉRIO!




PORTARIA Nº 4.312, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal, arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999
e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando a necessidade de observância do art. 26, caput, da Portaria
2523 de 17 de dezembro de 2008 (Normas Procedimentais da Comissão de Anistia) e art. 5º, V da Portaria 1797 de 30 de outubro de 2007 (Regimento Interno da Comissão de Anistia) para instauração do procedimento
de revisão instituído pela Portaria 3766, de 13 de novembro de 2009; e considerando ainda, o poder-dever de autotutela da administração pública resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3766 de 13 de novembro de 2009, que instaura procedimento de revisão das Portarias em que foram reconhecidas a condição de anistiados políticos e concedidas as
conseqüentes reparações econômicas, em favor das pessoas relacionadas no Anexo desta Portaria, consoante os respectivos Requerimentos de Anistia.
Art. 2° Publique-se.
TARSO GENRO
ANEXO
ANISTIADOS/REQUERENTES P O RTA R I A S CPF PROCESSOS
Agenor Diamantino Ribeiro 1836 21/09/2005 003.010.002-04 2004.01.44242
Caetano Antonio de Andrade 1896 30/09/2005 036.226.148-20 2005.01.50392
David Camargo 2122 29/07/2004 548.599.308-78 2002.01.07671
Dionísio Borges de Freitas 3555 02/12/2004 151.259.206-49 2004.01.46095
Dirceu Gilberto Abarella 488 06/02/2004 326.183.528-15 2003.01.23494
Edmilvio José de Siqueira 2052 11/12/2002 014.744.134-04 2001.01.03829
Eraldo Roberto 1228 05/05/2004 646.122.018-68 2002.01.06383
Everaldo Barros de Brito 2494 17/12/2003 059.949.777-72 2002.01.12048
Generoso José da Silva Filho 419 05/02/2004 022.488.241-49 2002.01.12397Geraldo Marques Batista post mortem (Irene da Silva Batista) 2609 22/12/2003 Não consta 2001.01.05015
Gercy Botelho de Souza 2006 11/12/2002 020.741.767-91 2001.01.03405
João Carlos Pereira Basílio 2566 19/12/2002 131.810.178-68 2001.01.03216
Jorge Amoras Castro 2080 03/12/2003 0 0 0 . 11 3 . 8 0 2 - 2 5 2002.01.10620
Júlio Crisóstomo de Moura 37 08/01/2004 006.505.874-72 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 9 5
Laércio Paulo de Souza Pinto 1761 18/09/2005 054.225.747-53 2004.01.46091
Luiz Carlos Rocha 2427 17/12/2002 548.487.418-15 2001.01.03476
Nilo Trindade Pereira 3867 22/12/2004 059.042.859-49 2004.01.39826
Peybore Batista Lima post mortem (Deusadeth Morais de Faria Lima) 1026 13/06/2005 673.989.793-04
(CPF da viúva)
2003.01.14764
Soma Mithiya 505 06/02/2004 499.420.698-87 2003.01.24718
Vivaldo da Silva Barbosa 417 05/02/2004 4 11 . 1 0 9 . 4 3 2 - 5 3 2002.01.12408

domingo, 29 de novembro de 2009

SEMPRE HÁ UM NOVO MOTIVO PARA SUSPENSÃO DO PEDIDO DE VISTA E TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NA COMISSÃO DE ANISTIA

A Comissão de anistia publica suas estatisticas de julgamentos de processos e se vangloria de que até 2010 farã todos os julgamentos dos processos pendentes.
Sabe-se que para que os processos sejam julgados necessãrio se faz que não haja suspensão de tramitação, de vistas como tem acontecido com frequencia na Comissão de Anistia. E o que seria a tal celeridade? E para onde vai o Estatuto do idoso? E as leis que garantem, julgamento rápido para os portadores de certas doenças?
Estamos com inúmeros processos paralizados, além do prazo estabelecido pela própria Comissáo de Anistia, com a alegaçáo de que estariam aguardando diligência. O bloco dos militares está sendo timidamente colocado em pauta, quando náo muitas vezes retirado de pauta.
SERÁ QUE A COMISSÁO DE ANISTIA CONSEGUIRÁ FAZER TODOS OS JULGAMENTOS ATÉ 2010?
CASO CONSIGA SERÁ QUE ESSES JULGAMENTOS SERÁO NOS MESMOS MOLDES DOS QUE FORAM FEITOS PELA PRIMEIRA COMISSÁO DE ANISTIA, QUE, INFELIZMENTE PARECE TER SIDO A ÚNICA QUE LEVOU A SÉRIO ESSA COISA DE ANISTIA?
SERÁ QUE SE ELA JULGAR FAVORÁVEL A PROXIMA COMISSÁO VAI DIZER QUE HOUVE ERRO MATERIAL?
SERÁ QUE ESSE NEGÓCIO DE ANISTIA É SÓ PARA INGLES VER?
AGUARDEM OS PRÓXIMOS CAPÍTULOS DESSA NOVELA MEXICANA.


VEJAM O COMUNICADO NO SITE DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.

E AINDA TEM ESSA DE FALAR DE DIGNIDADDE DA PESSOA HUMANA.

OU A COMISSÁO DE ANISTIA NÁO SABE O QUE É DIGNIDADE OU NÁO SABE O QUE É PESSOA HUMANA.


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26/11/2009 - 15:51h

Comunicado


Considerando a mudança do local do arquivo da Comissão de Anistia, a fim de garantir a segurança e funcionalidade dos dados históricos que o integram, e considerando, ainda, que a tramitação processual impossibilita a referida mudança; a Comissão de Anistia resolve:

Suspender, no período de 30/11/2009 a 12/02/2010, os pedidos de vista de processos que se encontram no setor de arquivo;
Suspender, no mesmo período, a tramitação de processos entre o setor de arquivo e os demais setores da Comissão.

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

NOVA PAUTA DE JULGAMENTOS

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 225, quarta-feira, 25 de novembro de 2009 1 ISSN 1677-7042 45
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 23ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO
A SER REALIZADA EM 27 DE NOVEMBRO DE 2009
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente
pauta, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 27 de novembro de 2009, à partir das 10 horas, na sala 404 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,
DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
I - Processos remanescentes de sessões anteriores:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2001.01.03385 A ADOLFO PEREIRA LEITE Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 66
2. 2001.01.04228 A TRAJANO JOSÉ TEIXEIRA CHAVES Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 71
3. 2001.01.05260 A ANTÔNIO BEZERRA DE ARAÚJO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 46
4. 2001.01.05759 A VALDETE RODRIGUES ALMEIDA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 56
5. 2002.01.06439 A FRANCISCO BARBOSA LUCAS Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 68
6. 2002.01.10522 A PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA QUEIROZ Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 60
7. 2002.01.13623 A ALEXANDRE DE OLIVEIRA GOMES Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 52
II - Processos incluídos para sessão do dia 27.11.09:
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
8. 2001.01.00054 A MAURÍCIO MARTINS Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 64
9. 2001.01.00250 A LUIZ NICOLA VIEIRA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 67
10. 2001.03.01083 A SÉRGIO DE AZEVEDO MORAIS Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 68
11 . 2001.02.01653 A ORLANDO PEREIRA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 72
12. 2001.02.01898 A PEDRO SCURO NETO Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 61
13. 2001.01.01971 A ALMIR DRUMOND DE MORAES REGO FILHO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 51
14. 2001.01.01983 A TÁCITO PEDRO REIS VAL QUINTANS Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 80
15. 2001.01.02415 A ELLISTON SILVA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 77
16. 2001.01.02658 A ADILSON DE JESUS MOREIRA
ANA DEL PILAR ABRAÇOS E OUTROS
Conselheira Maria Emilia Guerra Ferreira NUMERAÇÃO -
17. 2001.01.02789
2002.01.10797
AR
MARTHA MARIA FALCÃO DE CARVALHO E MORAIS SANTANA
"POST MORTEM"
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 64
18. 2002.01.06917 AR
JOSE DA SILVA
THOMAS JEFFERSON SANTOS SILVA E OUTROS
Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 22
19. 2002.01.07865 A JOSÉ CAVALCANTI DA SILVA JUNIOR Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 60
20. 2002.01.10561 A LAUDOMIRO ALEXANDRE COSTA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 73
21. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 4 0 2 A SEBASTIÃO PEREIRA FILHO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 63
22. 2002.01.14139 A CARLOS ALBERTO RAMOS JULIO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 58
23. 2003.01.20906 A CESAR CONTURSI Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 59
24. 2003.02.29197 A VILMO OLIVER FRANCHI Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 55
25. 2007.01.58345 A HUMBERTO NEDER Conselheira Ana Maria Guedes IDADE 89
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
PAULO ABRAO PIRES JUNIOR

COMISSÃO DE ANISTIA NÃO CONHECE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos arts. 10 e
12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o
art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, considerando
os fundamentos constantes no Parecer Técnico, aprovado
por despacho da Presidência da Comissão de Anistia, datados de 19
de novembro de 2009, no Requerimento n° 2001.02.01609, resolve:
Nº 3.957 - Art. 1°. Não conhecer o pedido de reconsideração interposto
por DIOGO BAEÇA, portador do CPF n° 078.028.468-20,
em face da Portaria n° 1.437, de 01 de agosto de 2005, publicada no
Diário Oficial da União do dia 03 de agosto de 2005.
Art. 2°. Publique-se. Intime-se.
TARSO GENRO