SERÁ QUE A COMISSÃO DE ANISTIA VAI INICIAR A TEMPORADA DA "REVISÃO DAS PORTARIAS' DETERMINADAS PELO MINISTRO DA DEFESA.
VEJAM ABAIXO UMA DAS PORTARIAS REVISADAS
E A SEGUIR AS PUBLICAÇÕES DE DEFERIMENTOS E INDEFERIMENTOS DE REQUERIMENTOS.
S I N A L V E R M E L H O P A R A A S R E V I S Õ E S
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 5º, 50 e 53 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, considerando determinação
do Tribunal de Contas da União, proferida por meio do Acórdão nº
1831/2007-TCU-Plenário de 05 de setembro de 2007, e considerando
parecer da Comissão de Anistia, aprovado em Sessão Plenária de 15
de julho de 2009, proferido no Requerimento nº 2001.01.00819, resolve:
No- 3.362 - Art. 1º Instaurar procedimento de revisão da Portaria nº
0361, de 02 de abril de 2002, no que tange aos efeitos financeiros
retroativos, para que seja retificada a data do retroativo para 27 de
setembro de 1996 até a data do julgamento em 25 de março de 2002,
devendo ser descontado o valor correspondente ao período percebido
indevidamente de 05 de outubro de 1988 a 26 de setembro de
1996.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento de contraditório, expedindo-se intimação
para apresentação da defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4º Autue-se. Publique-se. Intime-se.
No- 3.227 - Indeferir o Recurso interposto por JULIANA SCHAFFER
AGUZZOLI portadora do CPF nº 009.133.400-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10195, resolve:
No- 3.228 - Indeferir o Recurso interposto por ALCEU IAMADA
portador do CPF nº 055.915.621-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46183, resolve:
No- 3.229 - Indeferir o Recurso interposto por SANDRA DA CONCEICAO
SANTOS MOURA portadora do CPF nº 149.660.696-53,
acatar a decisão proferida pela Comissão de Anistia na 72ª Sessão
realizada no dia 05 de setembro de 2007, declarar LEVINDO MARTINS
DOS SANTOS filho de UMBELINA ISABEL DE
SANT'ANA, anistiado político "post mortem", nos termos do artigo
1º, inciso I e II, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.14.48439, resolve:
No- 3.230 - Indeferir o Recurso interposto por ELIANE GOMES
portadora do CPF nº 106.206.211-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22568, resolve:
No- 3.231 - Indeferir o Recurso interposto por ROBERTO DE FREITAS
portador do CPF nº 056.674.297-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08756, resolve:
No- 3.232 - Indeferir o Recurso interposto por LOURIVAL DE SOUZA
GUIMARAES portador do CPF nº 174.140.837-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.11078, resolve:
No- 3.233 - Indeferir o recurso interposto CORA ALBERTINA DE
ARAUJO PASSOS portadora do CPF nº 280.548.220-49, acatar a
decisão proferida pela Comissão de Anistia na 76ª Sessão realizada
no dia 16 de agosto de 2006, declarar PAULO ELOY PASSOS filho
de JULIA ELOY PASSOS, anistiado político "post mortem", e negar
qualquer reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.14.18887, resolve:
No- 3.234 - Indeferir o Recurso interposto por ROSEMARY CARDOSO
DE ARAUJO portadora do CPF nº 042.263.302-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.22865, resolve:
No- 3.235 - Dar provimento parcial ao recurso interposto RITA EDEMIR
GUEDES ALVES portadora do CPF nº 693.375.270-49, declarar
AMIR DORNELLES GUEDES filho de ERMINDA DORNELLES
GUEDES, anistiado político "post mortem", e indeferir o
pedido de reparação econômica em favor da requerente, nos termos
do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06828, resolve:
No- 3.236 - Indeferir o Recurso interposto por LUIZ MAURO ROBERTS
portador do CPF nº 140.371.651-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40502, resolve:
No- 3.237 - Indeferir o Recurso interposto por NAYDE SANTOS
MANGUEIRA portadora do CPF nº 006.113.449-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23354, resolve:
No- 3.238 - Indeferir o Recurso interposto por MOISES MIGUEL DE
CARVALHO portador do CPF nº 040.483.934-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00511, resolve:
No- 3.239 - Indeferir o Recurso interposto por HELENA VALLIM
JACOBINA portadora do CPF nº 748.374.007-87, em nome de OSIRIS
GUIMARÃES JACOBINA "post mortem", filho de AMALIA
GUIMARÃES JACOBINA.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07020, resolve:
No- 3.244 - Indeferir o Recurso interposto por ERALDO FIRMO DE
OLIVEIRA portador do CPF nº 267.141.084-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10325, resolve:
No- 3.245 - Indeferir o Recurso interposto por DEO DE OLIVEIRA
PINHEIRO portador do CPF nº 245.401.457-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06064, resolve:
No- 3.246 - Indeferir o Recurso interposto por GILBERTO FRANCA
MARQUES DE SOUZA portador do CPF nº 046.780.104-59.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10226, resolve:
No- 3.247 - Indeferir o Recurso interposto por ANTONIO CARLOS
LOUREIRO DE MELLO portador do CPF nº 750.902.448-04, acatar
a decisão proferida pela Comissão de Anistia na 93ª Sessão realizada
no dia 03 de outubro de 2007, declarar ITAGIBA LOUREIRO DE
MELLO filho de BENEDITA EUGENIA DE MELLO, anistiado político
"post mortem", e negar qualquer reparação econômica, nos
termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009 no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21755, resolve:
No- 3.248 - Indeferir o Recurso interposto por JAIME GOMES FILHO
portador do CPF nº 370.918.407-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11386, resolve:
No- 3.249 - Indeferir o Recurso interposto por JOSE CARLOS CHEREM
portador do CPF nº 192.657.007-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18482, resolve:
No- 3.250 - Indeferir o Recurso interposto por JOSE VICENTE DA
SILVA FILHO portador do CPF nº 549.602.407-25.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01640, resolve:
No- 3.251 - Indeferir o Recurso interposto por ALZIRO BATISTA DE
LINHARES portador do CPF nº 162.617.209-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15269, resolve:
No- 3.252 - Indeferir o Recurso interposto por ALEXANDRE FREITAS
CARNEIRO DA SILVA portador do CPF nº 126.086.964-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11612, resolve:
No- 3.253 - Indeferir o Recurso interposto por BALDOMERO BEZERRA
DA SILVA portador do CPF nº 045.324.221-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13502, resolve:
No- 3.254 - Indeferir o Recurso interposto por DORAITON DO ESPIRITO
SANTO portador do CPF nº 176.359.856-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20307, resolve:
No- 3.255 - Indeferir o Recurso interposto por GIDEONI BRAZ CAVALCANTI
portador do CPF nº 002.041.374-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20605, resolve:
No- 3.256 - Indeferir o Recurso interposto por GERVASIO MAGALHAES
BRAZ portador do CPF nº 252.900.537-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06093, resolve:
No- 3.257 - Indeferir o Recurso interposto por GENIVALDO FRANCA
DE SOUZA portador do CPF nº 070.393.794-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25313, resolve:
No- 3.258 - Indeferir o Recurso interposto por FRANCISCO CARLOS
DE MORAES portador do CPF nº 427.809.007-25.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37183, resolve:
No- 3.259 - Indeferir o Recurso interposto por CELME CHAVES DE
ALMEID BRAGA portadora do CPF nº 109.793.357-10, em nome de
ALMIR CAMPOS DE ALMEIDA BRAGA "post mortem", filho de
MARIA CAMPOS DE ALMEIDA BRAGA.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27238, resolve:
No- 3.260 - Indeferir o Recurso interposto por CARLOS ALBERTO
CABRAL portador do CPF nº 084.419.447-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16381, resolve:
No- 3.261 - Indeferir o Recurso interposto por DANIEL FERREIRA
MARTINS portador do CPF nº 265.210.677-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16345, resolve:
No- 3.262 - Indeferir o Recurso interposto por CARLOS ALBERTO
PINNA portador do CPF nº 309.636.647-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11522, resolve:
No- 3.263 - Indeferir o Recurso interposto por JOSE ANTENOR DOS
SANTOS ALVES portador do CPF nº 363.356.814-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19531, resolve:
No- 3.264 - Indeferir o Recurso interposto por JORGE BERNARDES
MOSS portador do CPF nº 001.258.576-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10239, resolve:
No- 3.265 - Indeferir o Recurso interposto por HILTON FARIA MARINHO
portador do CPF nº 082.402.307-25.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26734, resolve:
No- 3.266 - Indeferir o Recurso interposto por FERNANDO ARAUJO
SIQUEIRA portador do CPF nº 399.525.257-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11887, resolve:
No- 3.267 - Indeferir o Recurso interposto por ANTONIO JOSE DOS
SANTOS portador do CPF nº 313.539.757-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11570, resolve:
No- 3.268 - Indeferir o Recurso interposto por ADOLFO DEL DUQUE
portador do CPF nº 009.830.391-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23478, resolve:
No- 3.269 - Indeferir o Recurso interposto por ALOIR CUNHA DE
SOUZA portador do CPF nº 024.522.350-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11168, resolve:
No- 3.270 - Indeferir o Recurso interposto por AFFONSO ALVES
CORREA portador do CPF nº 055.423.917-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14138, resolve:
No- 3.271 - Indeferir o Recurso interposto por MANOEL MARQUES
DE PINHO SEABRA NETO portador do CPF nº 010.132.544-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53061, resolve:
No- 3.272 - Indeferir o Recurso interposto por OSMAR DIAS RIBEIRO
portador do CPF nº 358.842.077-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21007, resolve:
No- 3.273 - Indeferir o Recurso interposto por ROBERTO PEREIRA
DE ANDRADE portador do CPF nº 602.303.397-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00784, resolve:
No- 3.274 - Indeferir o Recurso interposto por MARCELLO CLAUDIO
CAETANO portador do CPF nº 609.418.208-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51159, resolve:
No- 3.275 - Indeferir o Recurso interposto por ILZA CAMPOS GOMES
portadora do CPF nº 622.195.537-87, em nome de GUARARIÁ
SEBASTIÃO GOMES "post mortem", filho de LEONIDIA VAZ
GOMES.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45475, resolve:
No- 3.276 - Indeferir o Recurso interposto por SEBASTIAO DE SOUZA
portador do CPF nº 278.396.307-82.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50405, resolve:
No- 3.277 - Indeferir o Recurso interposto por DJALMA DOMIGOS
DA SILVA portador do CPF nº 264.624.277-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54643, resolve:
No- 3.278 - Indeferir o Recurso interposto por ISNARD DA SILVA
PEREIRA portador do CPF nº 235.839.247-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24209, resolve:
No- 3.279 - Indeferir o Recurso interposto por JOSE DE RIBAMAR
BRITO portador do CPF nº 165.127.821-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de
2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo Plenário
da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12457, resolve:
No- 3.280 - Indeferir o Recurso interposto por MARY LUCE DE
ARAUJO LOPES portadora do CPF nº 057.287.381-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.27701, resolve:
No- 3.281 - Indeferir o Recurso interposto por JOSE MARTINEZ
VASQUES portador do CPF nº 050.353.258-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53769, resolve:
No- 3.282 - Indeferir o Recurso interposto por JOAO MOREIRA DA
COSTA portador do CPF nº 258.233.107-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão, realizada no dia 02 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49507, resolve:
No- 3.283 - Indeferir o Recurso interposto por MANOEL DO CARMO
VITORIO portador do CPF nº 063.580.121-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 15 de
julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00842, resolve:
No- 3.284 - Indeferir o Recurso interposto por LUIS FRANCISCO DE
SOUZA ARAUJO, portador do CPF nº 009.759.404-06, acatar a
decisão proferida pela Comissão de Anistia na 44ª Sessão realizada
no dia 30 de abril de 2008, ratificar a sua condição de anistiado
político, e negar qualquer reparação econômica, nos termos do artigo
1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00899,
resolve:
No- 3.285 - Indeferir o Recurso interposto por ANA NOLASCO DE
ARAUJO portadora do CPF nº 261.141.191-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00035,
resolve:
No- 3.286 - Indeferir o Recurso interposto por FRANCISCO GERONIMO
DA SILVA FILHO portador do CPF nº 078.941.127-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25148,
resolve:
No- 3.287 - Indeferir o Recurso interposto por SAULO VIEIRA BARBOSA
portador do CPF nº 399.248.317-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20933,
resolve:
No- 3.288 - Indeferir o Recurso interposto por CLAUDIONOR PEREIRA
portador do CPF nº 066.234.171-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50758,
resolve:
No- 3.289 - Indeferir o Recurso interposto por FERNANDO ANTONIO
FERREIRA DOS SANTOS portador do CPF nº 058.604.159-
15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29854,
resolve:
No- 3.290 - Indeferir o Recurso interposto por ANTONIO NELSON
SILVA DE LIMA portador do CPF nº 303.881.477-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20591,
resolve:
No- 3.291 - Indeferir o Recurso interposto por MAURICIO PERGENTINO
DE MOURA portador do CPF nº 070.385.504-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18391,
resolve:
No- 3.292 - Indeferir o Recurso interposto por ANTONIO CARLOS
JESUS ALBUQUERQUE portador do CPF nº 131.219.957-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 15 de abril de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05846, resolve:
No- 3.293 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de NILTON PEREIRA DE ARAUJO filho de LYDIA MATHIAS
BARBOSA, e indeferir os demais pedidos formulados por EGLENMAX
SANTOS DE ARAUJO portador do CPF nº 086.250.257-81,
nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 15 de abril de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.02.47253, resolve:
No- 3.294 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSE ELIAS
VIEIRA portador do CPF nº 008.289.298-90, e conceder a contagem
do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 25.07.1988
a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 02 de abril de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50250, resolve:
No- 3.295 -Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUCINDA
MARIA DA ROCHA MACEDO portadora do CPF nº
047.490.494-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 27 de
maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.03.01167, resolve:
No- 3.296 - Indeferir o Recurso interposto por GHIZELA MARCEL,
portadora do CPF nº 275.041.747-34, acatar a decisão proferida pela
Comissão de Anistia na 46ª Sessão realizada no dia 07 de maio de
2008, declará-la anistiada política, e negar qualquer reparação econômica,
nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão, realizada no dia 04 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04952, resolve:
No- 3.297 - Indeferir o Recurso interposto por DELZUITE DA COSTA
SILVA portadora do CPF nº 333.401.377-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 04 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52253, resolve:
No- 3.298 - Indeferir o Recurso interposto por NAIR SAUD, portadora
do CPF nº 290.188.467-91, acatar a decisão proferida pela Comissão
de Anistia na 25ª Sessão realizada no dia 04 de julho de 2007,
ratificar a condição de anistiada política, e negar qualquer reparação
econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 10 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12245, resolve:
No- 3.299 - Ratificar a condição de anistiado político de DANIEL DE
ANDRADE SIMOES portador do CPF nº 224.362.941-00, e conceder
a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de
09.05.1968 a 27.11.1985, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 18 de março de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06590, resolve:
No- 3.300 - Ratificar a condição de anistiado político de PERSIO
EDUARDO PEPPE portador do CPF nº 055.886.318-38, e conceder
a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de
03.08.1988 a 01.05.1992, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara na sessão realizada no dia 06 de outubro de 2005,
no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08178, resolve:
No- 3.301 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PORFIRIO
FERREIRA DA SILVA portador do CPF nº 033.719.641-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 2ª Sessão, realizada no dia 07 de
maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25140, resolve:
No- 3.302 - Indeferir o Recurso interposto por MANUEL VIEIRA
GONÇALVES portador do CPF nº 022.224.772-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia Caravana de Recife, na 6ª Sessão realizada no
dia 01 de abril de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2008.01.62361, resolve:
No- 3.303 - Ratificar a condição de anistiado político de OSWALDO
DE OLIVEIRA COELHO FILHO portador do CPF nº 002.618.742-
68, e indeferir os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 12 de maio de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00896, resolve:
No- 3.304 - Declarar DALMO HONAISER filho de MARIA ABGAIL
HONAISER, anistiado político "post mortem", e indeferir os demais
pedidos formulados por ANILDA LOCATELLI HONAISER portadora
do CPF nº 346.520.008-04, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 17ª Sessão realizada no dia 21 de maio de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00145, resolve:
No- 3.305 - Ratificar a condição de anistiado político de SEVERINO
DE SOUZA PEPEU portador do CPF nº 003.954.394-34, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 18ª Sessão realizada no dia 21 de maio de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.08.00385, resolve:
No- 3.306 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RICARDO
JOSE MAIA LIMOEIRO portador do CPF nº 737.762.548-
15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 173ª Sessão realizada no dia
30 de outubro de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.31646, resolve:
No- 3.307 - Declarar OSMAR ALVES DOS SANTOS portador do
CPF nº 077.343.908-03, anistiado político, conceder a contagem do
tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 12.05.1988 a
10.10.1991, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 173ª Sessão realizada no dia 30 de outubro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10144, resolve:
No- 3.308 - Declarar TARCISO RODRIGUES DE FARIA filho de
MARIA APARECIDA RODRIGUES, anistiado político "post mortem",
e conceder em favor de BEATRIZ BENEDITA DOS SANTOS
FARIA portadora do CPF nº 911.824.098-49, a contagem de tempo,
para todos os efeitos, do período compreendido de 23.08.1984 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, inciso I e III, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 193ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23071, resolve:
No- 3.309 - Ratificar a condição de anistiada política de MARIA DAS
GRAÇAS GUIDOTTI ANGELINI portadora do CPF nº 063.024.018-
36, e conceder a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos,
do período de 07.07.1983 a 01.06.1985, nos termos do artigo 1º,
incisos I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 194ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.09.04810, resolve:
No- 3.310 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAO
BATISTA AMERICO DO BRASIL portador do CPF nº 990.382.938-
87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.31386, resolve:
No- 3.311 - Indeferir o Recurso interposto por JOVINA RODRIGUES
DE OLIVEIRA portadora do CPF nº 677.510.326-34, acatar a decisão
proferida pela Comissão de Anistia na 54ª Sessão realizada no dia 15
de maio de 2008, declarar BIBIANO FERREIRA PEQUENO filho de
GERALDA FEREIRA DA CONCEICAO, anistiado político "post
mortem", e conceder a requerente, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 13.950,00 (treze
mil, novecentos e cinqüenta reais), nos termos do artigo 1º, incisos I
e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Caravana da Comissão de Anistia, na 64ª Sessão realizada no dia 04
de junho de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22071,
resolve:
No- 3.312 - Declarar BENITO PEREIRA DAMASCENO portador do
CPF nº 067.093.971-49, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 4.859,40 (quatro mil, oitocentos e cinqüenta
e nove reais e quarenta centavos), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 04.06.2008 a 14.03.1998, perfazendo um total
retroativo de R$ 646.057,23 (seiscentos e quarenta e seis mil, cinqüenta
e sete reais e vinte e três centavos), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 26 de maio de
2009 e 8ª Sessão Plenária, realizada no dia 24 de junho de 2009, no
Requerimento de Anistia nº 2003.01.17596, resolve:
No- 3.313 - Declarar ANTONIO PRESTES DE PAULA filho de
ANTONIETA LOPES CONRADO, anistiado político "post mortem",
reconhecer o direito às promoções ao posto de Capitão com os proventos
do posto de Major e as respectivas vantagens, e conceder em
favor de ELIANE MELO CESAR DE PAULA portadora do CPF nº
136.103.767-91, a reparação econômica em prestação mensal, permanente
e continuada no valor de R$ 10.327,92 (dez mil trezentos e
vinte e sete reais e noventa e dois centavos). Os efeitos financeiros
retroativos somente incidirão sobre a diferença de proventos desse
posto e os da graduação de Suboficial, que a requerente já percebe no
valor de R$ 4.523,64 (quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e
sessenta e quatro centavos), o que perfaz a diferença de R$ 5.804,28
(cinco mil, oitocentos e quatro reais e vinte e oito centavos), com
efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 26.05.2009 a
16.01.1998, perfazendo o total de R$ 857.098,68 (oitocentos e cinqüenta
e sete mil, noventa e oito reais e sessenta e oito centavos),
conceder acesso aos benefícios indiretos mantidos pela Força Aérea
Brasileira, em conformidade com o art. 14 da supracitada lei, e
isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°, incisos I e II,
e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 04 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00210, resolve:
No- 3.314 - Declarar DARCY LOURENCO DE BRITTO portador do
CPF nº 034.475.298-49, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 3.297,00 (três mil, duzentos e noventa e
sete reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
04.06.2009 a 26.08.1996, perfazendo um total retroativo de R$
547.466,85 (quinhentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e sessenta
e seis reais e oitenta e cinco centavos), e contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 10.07.1970 a
13.10.1971, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 18ª Sessão realizada no dia 21 de maio de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33555, resolve:
No- 3.315 - Ratificar a condição de anistiado político de ALCIDINO
BITTENCOURT PEREIRA portador do CPF nº 456.480.859-15,
anistiado político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 4.691,00 (quatro mil, seiscentos e noventa e um reais), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 21.05.2009 a
05.10.1988, perfazendo um total retroativo de R$ 1.258.126,20 (um
milhão, duzentos e cinqüenta e oito mil, cento e vinte e seis reais e
vinte centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 23.04.1964 a 28.08.1979, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 12 de maio de
2009 e 21ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada no dia
10 de junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40350,
resolve:
No- 3.316 - Ratificar a condição de anistiado político de AFONSO
AUGUSTO RIBEIRO COSTA portador do CPF nº 012.256.503-72,
reconhecer o direito às promoções ao posto de Capitão com os proventos
do posto de Major e as respectivas vantagens, conceder a
reparação econômica, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 10.496,31 (dez mil, quatrocentos e noventa e seis reais
e trinta e um centavos). Os efeitos financeiros retroativos somente
incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os de Sub -
Tenente, que o anistiado já percebe no valor de R$ 4.645,08 (quatro
mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), o que perfaz
a diferença de R$ 5.851,23 (cinco mil, oitocentos e cinqüenta e um
reais e vinte e três centavos), com efeitos financeiros retroativos da
data do julgamento em 12.05.2009 a 27.02.1999, perfazendo um total
de R$ 776.263,18 (setecentos e setenta e seis mil, duzentos e sessenta
e três reais e dezoito centavos), conceder acesso aos benefícios indiretos
mantidos pelo Exército Brasileiro, em conformidade com o
art. 14 da supracitada lei, e isenção de Imposto de Renda, nos termos
do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº
10.559 de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 15ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2003.21.28433, resolve:
No- 3.317 - Declarar MARTINHO LEAL CAMPOS portador do CPF
nº 755.423.318-15, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos
da data do julgamento em 09.07.2009 a 17.10.1992, perfazendo
um total retroativo de R$ 434.966,67 (quatrocentos e trinta e
quatro mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),
e contagem do tempo, para todos os efeitos, dos períodos
compreendidos de 02.11.1964 a 10.10.1970 e 03.01.1973 a
15.04.1974, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 14ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2007.01.56533, resolve:
No- 3.318 - Declarar MARCIO BOTELHO DA FONSECA LIMA
portador do CPF nº 144.262.341-15, anistiado político, conceder a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 55.800,00 (cinqüenta e cinco mil e oitocentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei
n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 14ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2001.01.05752, resolve:
No- 3.319 - Declarar MARIA DE FATIMA MENDES DA ROCHA
SILVA portadora do CPF nº 044.553.804-00, anistiada política, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 14ª Sessão realizada no dia 19 de março de
2008, e na 21ª Sessão realizada no dia 10 de junho de 2009, no
Requerimento de Anistia nº 2001.01.02807, resolve
No- 3.320 - Declarar JACQUES DE SOUZA COIMBRA portador do
CPF nº 158.138.356-87, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais),
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 14.03.1968 e 16.04.1973, e isenção de Imposto de Renda nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III, e artigo 9º Lei n.º 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Uberlândia, na 10ª Sessão realizada
no dia 14 de maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2001.01.02183, resolve:
No- 3.321 - Declarar CELSO AQUINO RIBEIRO filho de GUIOMAR
AQUINO RIBEIRO, anistiado político "post mortem", conceder em
favor de ELOISA HELENA SANTOS portadora do CPF nº
326.799.476-49, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Terceira Câmara da Comissão de Anistia na sessão realizada no dia
08 de novembro de 2005, no Requerimento de Anistia n°
2005.01.51936, resolve:
No- 3.322 - Declarar EPAMINONDAS CORREIA DA SILVA portador
do CPF nº 088.430.767-01, anistiado político, reconhecer o
direito as promoções ao posto de Segundo - Sargento com os proventos
do posto de Primeiro - Sargento e as respectivas vantagens,
conceder reparação econômica em prestação mensal, permanente e
continuada no valor de R$ 3.360,36 (três mil, trezentos e sessenta
reais e trinta e seis centavos), com efeitos financeiros retroativos da
data do julgamento em 08.11.2005 a 22.08.2000, perfazendo um total
R$ 227.888,41 (duzentos e vinte e sete mil, oitocentos e oitenta e oito
reais e quarenta e um centavos), conceder acesso aos benefícios
indiretos mantidos pela Força Aérea Brasileira, em conformidade com
o art. 14 da supracitada lei, e isenção de Imposto de Renda, nos
termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei
nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 15ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2002.01.09037, resolve:
No- 3.323 - Declarar ANTONIO AUGUSTO DE ALMEIDA portador
do CPF nº 003.456.874-34, anistiado político, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 27 de
maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53978, resolve:
No- 3.324 - Indeferir o Recurso interposto por RONALDO SMITH
LISBOA, portador do CPF nº 030.710.737-04, acatar a decisão proferida
pela Comissão de Anistia na 46ª Sessão realizada no dia 07 de
maio de 2008, declará-lo anistiado político, e conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 26 de abril de
2006, e o Despacho do Presidente datado de 16 de julho de 2009, no
Requerimento de Anistia nº 2002.01.06432, resolve:
No- 3.325 - Retificar a Portaria n.º 2181, de 12 de dezembro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 13 subseqüente, declarar
RENO PASQUOTO filho de CACILDA VENCATO PASQUOTO,
anistiado político "post mortem", conceder em favor de TEREZA
MAIA PASQUOTO portadora do CPF n.º 715.181.500-04, e demais
dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30
(trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 13.950,00 (treze
mil, novecentos e cinqüenta), ante a ausência de dependentes, a reparação
ora concedida, transfere-se aos sucessores, se existir, nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 25 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00343, resolve:
No- 3.326 - Declarar TELMO SEBASTIAO SCOTTI portador do CPF
nº 007.602.260-91, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta
data a R$ 55.800,00 (cinqüenta e cinco mil e oitocentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 01 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53206, resolve:
No- 3.327 - Declarar JOSE LUIZ MOREIRA BRUM filho de HORIZONTINA
MOREIRA BRUM, anistiado político "post mortem",
conceder em favor dos dependentes se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 3.690,93 (três mil, seiscentos e noventa reais
e noventa e três centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento
em 01.07.2009 a 10.01.2001, perfazendo um total retroativo
de R$ 406.740,49 (quatrocentos e seis mil, setecentos e quarenta reais
e quarenta e nove centavos), em favor dos sucessores e demais dependentes
se houver, nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 13 de
maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00473, resolve:
No- 3.328 - Indeferir o Recurso interposto por MARLENE SOARES
NEVES portadora do CPF nº 372.817.800-44, acatar a decisão proferida
pela Comissão de Anistia na sessão realizada no dia 05 de
setembro de 2005, declarar RUBENS LIMA NEVES filho de DIOLMIRA
LIMA NEVES, anistiado político "post mortem", e conceder
em favor da Requerente reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 179ª Sessão realizada no dia 06 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06423, resolve:
No- 3.329 - Declarar NEREU JOAO LAGOS portador do CPF nº
008.625.419-72, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 196ª Sessão realizada no dia 27 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.04.01284, resolve:
No- 3.330 - Declarar JOSE MARIA MALTA portador do CPF nº
281.292.706-25, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.472,00 (um mil, quatrocentos e setenta e dois reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 27.11.2008 a
20.12.1989, perfazendo um total retroativo de R$ 362.332,80 (trezentos
e sessenta e dois mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta
centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 05.05.1987 a 18.01.1988, nos termos do artigo 1º,
incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 195ª Sessão realizada no dia 27 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.05153, resolve:
No- 3.331 - Declarar ANTONIO ALVES DE CASTRO portador do
CPF nº 007.113.309-72, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 143ª Sessão realizada no dia 18 de setembro
de 2008 no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05202, resolve:
No- 3.332 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de OLDACK DE CARVALHO NEVES filho de DURVALINA DEOLINDA
DE CARVALHO NEVES, conceder em favor de SUZANA
MACIEL NEVES portadora do CPF nº 036.670.265-36, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 15ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2001.01.02811, resolve:
No- 3.333 - Ratificar a condição de anistiado político de ALBERTO
MAGNO GONDIM DE VASCONCELOS portador do CPF nº
087.100.664-20, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de
R$ 1.563,00 (um mil, quinhentos e sessenta e três reais), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 09.07.2009 a 07.11.1996, perfazendo
um total retroativo de R$ 257.478,20 (duzentos e cinqüenta e
sete mil, quatrocentos e setenta e oito reais e vinte centavos), e
contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 10.10.1969 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III
da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Recife, na 7ª Sessão realizada no
dia 02 de abril de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2001.01.04961, resolve:
No- 3.334 - Declarar SANDOVAL DA SILVA FERREIRA filho de
ELISABETE DA SILVA FERREIRA, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de ANGELITA DANTAS FIRMINO FERREIRA
portadora do CPF nº 038.833.234-46, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 13.950,00
(treze mil, novecentos e cinqüenta reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24434, resolve:
No- 3.335 - Dar provimento ao recurso interposto por BERENICIO
FERREIRA PESSOA portador do CPF nº 192.520.727-72, declará-lo
anistiado político, conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 90 (noventa)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 41.850,00 (quarenta
e um mil, oitocentos e cinqüenta reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 109ª Sessão realizada no dia 14 de novembro
de 2006 e 4ª Sessão realizada no dia 06 de março de 2008, no
Requerimento de Anistia nº 2002.01.11652, resolve:
No- 3.336 - Declarar IRENE TEREZINHA DE JESUS TERRAS SARAGOCA
portadora do CPF nº 126.079.918-20, anistiada política,
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.185,22 (dois mil,
cento e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 14.11.2006 a 12.09.1997, perfazendo
um total retroativo de R$ 260.551,06 (duzentos e sessenta
mil, quinhentos e cinqüenta e um reais e seis centavos), e a contagem
do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre
26.08.1964 e 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da
Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 27 de
maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01508, resolve:
No- 3.337 - Dar provimento ao recurso interposto por POLIDORIO
PINTO DE ANDRADE portador do CPF nº 130.971.130-53, declarálo
anistiado político, conceder a reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 27.900,00 (vinte
e sete mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 07 de maio de
2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.03.01010, resolve:
No- 3.338 - Declarar MATHILDE MEYER PINTO RIBEIRO portadora
do CPF nº 070.995.707-65, anistiada política, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 10ª Sessão, realizada no dia 15
de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00741,
resolve:
No- 3.339 - Dar provimento ao recurso interposto por LUIS MARIO
GIULIANI portador do CPF nº 455.977.826-49, anistiado político,
conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.156,00 (um mil,
cento e cinqüenta e seis reais), com efeitos retroativos da data do
julgamento em 15.07.2009 a 27.11.1995, perfazendo um total retroativo
de R$ 204.920,27 (duzentos e quatro mil, novecentos e vinte
reais e vinte e sete centavos), e contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 30.11.1969 a 28.05.1973, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana do Rio de Janeiro, na 2ª Sessão
realizada no dia 27 de fevereiro de 2009, no Requerimento de Anistia
nº 2004.01.37393, resolve:
No- 3.340 - Declarar MARIA JULIETA MENDONÇA VIANA portadora
do CPF nº 262.884.867-87, anistiada política, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte
reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 27.02.2009 a
30.12.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 134.742,00 (cento e
trinta e quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais), e contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 14.11.1969
a 01.09.1972, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 18 de março de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.02.29217, resolve:
No- 3.341 - Declarar MARIA IGNEZ AMARANTE MACEDO portadora
do CPF nº 070.193.516-20, anistiada política, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no
valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos,
equivalente nesta data a R$ 69.750,00 (sessenta e nove mil, setecentos
e cinqüenta reais), e a contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 09.11.1964 a 10.09.1969, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 07 de
maio de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.06241, resolve:
No- 3.342 - Dar provimento ao recurso interposto por MARCIO DE
ALENCAR RAMALHO portador do CPF nº 367.569.207-82, declará-
lo anistiado político, e conceder reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da
Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41087, resolve:
No- 3.343 - Indeferir o Recurso interposto por WALDA MIRANDA
DE FARIA portadora do CPF nº 229.807.507-78, acatar a decisão
proferida pela Comissão de Anistia na 63ª Sessão realizada no dia 29
de maio de 2008, declarar ODAIR LOPES DE FARIA filho de
ODETTE LOPES DE FARIA, anistiado político "post mortem", e
conceder a requerente reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$
862,00 (oitocentos e sessenta e dois reais), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 29.05.2008 a 18.03.1999, perfazendo um total
retroativo de R$ 103.037,73 (cento e três mil, trinta e sete reais e
setenta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei
nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37382, resolve:
No- 3.344 - Dar provimento ao recurso interposto por LUCIA VIRGINIA
MARINHO DE OLIVEIRA portadora do CPF nº
567.751.138-20, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.173,99 (um mil, cento e setenta e três reais e
noventa e nove centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento
em 17.06.2009 a 05.10.1988, perfazendo um total retroativo
de R$ 315.881,58 (trezentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e um
reais e cinqüenta e oito centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I,
II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 23 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51416, resolve:
No- 3.345 - Declarar JULIA DA SILVA SIQUEIRA portadora do CPF
nº 350.355.607-91, anistiada política, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos
da data do julgamento em 23.06.2009 a 30.06.2000, perfazendo
um total retroativo de R$ 233.600,00 (duzentos e trinta e três
mil e seiscentos reais), e contagem do tempo, para todos os efeitos,
do período compreendido de 01.04.1966 a 26.05.1975, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Uberlândia, na 10ª Sessão realizada
no dia 14 de maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2005.01.51838, resolve:
No- 3.346 - Declarar WILMA DIAS BARZAGHI portadora do CPF nº
337.452.698-53, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos da
data do julgamento em 14.05.2009 a 23.08.2000, perfazendo um total
retroativo de R$ 226.900,00 (duzentos e vinte e seis mil e novecentos
reais), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido
de 19.07.1971 a 03.12.1973, nos termos do artigo 1º, incisos
I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 53 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 16 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, e ainda, considerando a
Nota Técnica aprovada por Despacho do Presidente da Comissão de
Anistia, datados de 04 de outubro de 2006, proferidos nos Requerimentos
n° 2003.01.19547 e nº 2003.01.37321, resolve:
No- 3.347 - Art. 1°. Anular a Portaria nº 3638, de 14 de dezembro de
2004, publicada no Diário Oficial da União no dia 16 de dezembro de
2004, que declarou Luiz Fernando Pereira da Silva anistiado político,
haja vista que os direitos nela assegurados já foram concedidos pela
Portaria nº 365, de 04 de fevereiro de 2004.
Art. 2°. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 10 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61517, resolve:
No- 3.348 - Declarar AMAZONAS BRASIL portador do CPF nº
010.924.722-15, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 01 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55628, resolve:
No- 3.349 - Declarar STELLA MARIA SETTE WHITAKER FERREIRA
portadora do CPF nº 052.183.648-43, anistiada política, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 4.691,00 (quatro
mil, seiscentos e noventa e um reais), com efeitos retroativos da data
do julgamento em 01.07.2009 a 29.11.2001, perfazendo um total
retroativo de R$ 462.767,15 (quatrocentos e sessenta e dois mil,
setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), e contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.01.1967
a 31.12.1981, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 118ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2006, e o Despacho do Presidente datado de 12 de junho de 2009,
no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26321, resolve:
No- 3.350 - Declarar LUIZ COSME MOREIRA PINHEIRO filho de
ZULMIRIA MOREIRA MACHADO, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de MARIA ALDINA DOS SANTOS PINHEIRO
portadora do CPF n.º 721.011.720-20, e demais dependentes
econômicos, se houver, a reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 41.850,00 (quarenta
e um mil, oitocentos e cinqüenta reais), ante a ausência de
dependentes, a reparação ora concedida, transfere-se aos sucessores,
se existir, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da
Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Uberlândia, na 9ª Sessão realizada
no dia 14 de maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2002.01.12563, resolve:
No- 3.351 - Declarar ETEVALDO HIPOLITO DE JESUS portador do
CPF nº 795.857.287-53, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos
retroativos da data do julgamento em 14.05.2009 a 22.10.1997, perfazendo
um total retroativo de R$ 300.633,33 (trezentos mil, seiscentos
e trinta e três reais e trinta e três centavos), a contagem do
tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 31.01.1971
a 28.08.1979, e o direito a se matricular no Curso de Jornalismo em
Universidade Publica, nos termos do artigo 1º, incisos I, II, III e IV
c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 15ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.25752, resolve:
No- 3.352 - Declarar SEVERINO DANTAS FERNANDES portador
do CPF nº 570.517.474-87, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 23.04.1965 a 31.10.1975, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03335, resolve:
No- 3.353 - Indeferir o Recurso interposto por DORACY HEITICH
BRASIL portadora do CPF nº 629.287.599-72, acatar a decisão proferida
pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia na Sessão realizada
no dia 19 de outubro de 2005, declarar FLAVIO DE SOUZA
BRASIL filho de THEREZA DE LUCCA anistiado político "post
mortem", e conceder a requerente, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 13.950,00 (treze
mil, novecentos e cinqüenta reais), nos termos do artigo 1º, incisos I
e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51753, resolve:
No- 3.354 - Declarar ANTONIO BESERRA DE ARAUJO filho de
ZELINA RIBEIRO DE ARAUJO, anistiado político "post mortem",
conceder a HELNA DE ABREU FAGUNDES portadora do CPF nº
087.557.442-49, e demais dependentes se houver, a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 17.06.2009 a
09.08.2000, perfazendo um total retroativo de R$ 107.043.00 (cento e
sete mil, quarenta e três reais), contagem do tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 12.04.1972 a 05.10.1988, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia na 6ª Sessão realizada no dia 04 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.14045, resolve:
No- 3.355 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
JOSÉ LEANDRO SANTIAGO FILHO filho de JOANA MARTINS
DA SILVA, reconhecer o direito às promoções ao posto de Capitão-
Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-Corveta e as respectivas
vantagens, e conceder em favor de NILZA ALVES SANTIAGO
portadora do CPF nº 079.798.517-49, a reparação econômica
em prestação mensal, permanente e continuada no valor de R$
10.384,05 (dez mil, trezentos e oitenta e quatro reais e cinco centavos).
Os efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a
diferença de proventos desse posto e os de Capitão - Tenente, que a
requerente já percebe no valor de R$ 7.865,82 (sete mil, oitocentos e
sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), o que perfaz a
diferença de R$ 2.518,23 (dois mil, quinhentos e dezoito reais e vinte
e três centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento
em 04.06.2009 a 11.11.1997, perfazendo um total de R$
378.699,82 (trezentos e setenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove
reais e oitenta e dois centavos), conceder acesso aos benefícios indiretos
mantidos pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art.
14 da supracitada lei, e isenção de Imposto de Renda, nos termos do
artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 10 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56532, resolve:
No- 3.356 - Declarar RENATO SOUZA filho de IRIA JARDIM FRAGA
DE SOUZA, anistiado político "post mortem", conceder em favor
de MARIA DO BRASIL COSTA SOUZA portadora do CPF nº
815.972.660-00, e demais dependentes se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 13ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2001.01.01704, resolve:
No- 3.357 - Declarar HELCIO LIMA DE OLIVEIRA portador do CPF
nº 111.614.934-68, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 2.799,00 (dois mil, setecentos e noventa e
nove reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
09.07.2009 a 09.10.1996, perfazendo um total retroativo de R$
463.934,25 (quatrocentos e sessenta e três mil, novecentos e trinta e
quatro reais e vinte e cinco centavos), e contagem do tempo, para
todos os efeitos, do período compreendido de 11.02.1969 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº
10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 150ª Sessão realizada no dia 01 de outubro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49579, resolve:
No- 3.358 - Declarar SEVERINO MACHADO DA SILVA portador do
CPF nº 346.104.309-59, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 83.700,00 (oitenta e três mil e setecentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 195ª Sessão realizada no dia 27 de novembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48020, resolve:
No- 3.359 - Declarar ORLANDO CORREA DE MATTOS portador do
CPF nº 019.533.118-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 27.900,00 (vinte e sete mil e novecentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 203ª Sessão realizada no dia 17 de dezembro
de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08173, resolve:
No- 3.360 - Declarar CARLOS ALBERTO DE OLIVAL portador do
CPF nº 758.852.808-78, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 2.001,31 (dois mil, um real e trinta e um
centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
17.12.2008 a 19.04.1997, perfazendo um total retroativo de R$
303.398,60 (trezentos e três mil, trezentos e noventa e oito reais e
sessenta centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 10.06.1985 a 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de João Pessoa, na 13ª Sessão realizada
no dia 09 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.45796, resolve:
No- 3.361 - Declarar JURANDIR ANTONIO portador do CPF nº
282.842.834-68, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.425,00 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais),
com efeitos retroativos da data do julgamento em 09.07.2009 a
10.08.1999, perfazendo um total retroativo de R$ 183.658,75 (cento e
oitenta e três mil, seiscentos e cinqüenta e oito reais e setenta e cinco
centavos), a contagem do tempo, para todos os efeitos, do período
compreendido de 12.10.1968 a 28.08.1979, e o direito de concluir o
curso de Física na Universidade de São Paulo, e de ter reconhecido os
diplomas porventura recebidos de curso realizados durante o período
que esteve no exílio, nos termos do artigo 1º, incisos I, II, III e IV c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 5º, 50 e 53 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, considerando determinação
do Tribunal de Contas da União, proferida por meio do Acórdão nº
1831/2007-TCU-Plenário de 05 de setembro de 2007, e considerando
parecer da Comissão de Anistia, aprovado em Sessão Plenária de 15
de julho de 2009, proferido no Requerimento nº 2001.01.00819, resolve:
No- 3.362 - Art. 1º Instaurar procedimento de revisão da Portaria nº
0361, de 02 de abril de 2002, no que tange aos efeitos financeiros
retroativos, para que seja retificada a data do retroativo para 27 de
setembro de 1996 até a data do julgamento em 25 de março de 2002,
devendo ser descontado o valor correspondente ao período percebido
indevidamente de 05 de outubro de 1988 a 26 de setembro de
1996.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento de contraditório, expedindo-se intimação
para apresentação da defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4º Autue-se. Publique-se. Intime-se.
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.370, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos do disposto na Súmula Administrativa 2006.07.0016 da
Comissão de Anistia, INDEFERIR os requerimentos de anistia formulados pelos requerentes constantes
na listagem integrante desta portaria, conforme despacho exarado pelo Presidente da Comissão de
Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente
1 2004.01.39091 THEREZINHA DE JESUS C. DA SILVA
2 2004.01.42716 IVA CARMONA MARTINS
3 2004.01.43473 NORMA KOCH BEDUSCHI
4 2006.01.52358 MARIA CÂNDIDA MEDEIROS
5 2 0 0 7 . 0 1 . 5 9 5 11 MARIA DAS NEVES BRITO NUNES
6 2008.01.61753 ZILA SIMOES DA COSTA
7 2009.01.63309 LUZIA FARIA MACHADO
8 2009.01.63320 LIRA SOARES CAMPOS
9 2009.01.63422 ANTÔNIA DE ALMEIDA SANTOS
10 2009.01.63464 REGINA LÚCIA COSTA REIS
11 2009.01.63800 MARIA SEBASTIANA DE OLIVEIRA
12 2009.01.64091 SELMA APARECIDA GOULART MONNERAT
TARSO GENRO
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14303, resolve:
No- 3.240 - Indeferir o Recurso interposto por SERGIO ROBERTO
BRANDAO portador do CPF nº 241.465.287-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04138, resolve:
No- 3.241 - Indeferir o Recurso interposto por UBIRATAN SANTOS
RIBEIRO portador do CPF nº 045.880.614-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04119, resolve:
No- 3.242 - Indeferir o Recurso interposto por SEVERINO RAMOS
DA SILVA portador do CPF nº 038.759.384-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 24 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13651, resolve:
No- 3.243 - Indeferir o Recurso interposto por MAURICIO GODOY
portador do CPF nº 039.482.931-04.
Ministério da Integração Nacional
.
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06592, resolve:
No- 3.224 - Indeferir o Recurso interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO
SOUSA OLIVEIRA portadora do CPF nº 516.223.603-97.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07147, resolve:
Nº 3.225 - Indeferir o Recurso interposto por NELSON FERREIRA
DE ARAGAO portador do CPF nº 869.341.635-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009 no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47917, resolve:
No- 3.226 - Indeferir o Recurso interposto por MANOEL ANDRADE
portador do CPF nº 073.424.547-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 17 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.03169, resolve:
Ministério da Justiça
PORTARIA Nº 3.363, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suasatribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 denovembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 denovembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e§1º, da referida lei, conceder declaração da condição de AnistiadoPolítico "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadoresconstantes da listagem integrante desta portaria, compelidospor força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seusmandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeitode aposentadoria no serviço público e de previdência social, nostermos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2001.01.01629 JOSE CORDEIRO DOS SANTOS 31/01/1969 31/01/1973
2 2002.01.12756 ESTANISLAU BARBOSA LIMA 31/01/1973 04/07/1975
3 2 0 0 3 . 0 1 . 1 5 5 11 ARTUR PINTO FREITAS 31/01/1969 31/12/1973
4 2003.01.15528 JOSE BATISTA DOS SANTOS 31/01/1969 31/12/1973
5 2003.01.15544 JAIME BEZERRA LINS 31/01/1969 31/12/1973
6 2003.01.16987 MAURO DE ALCANTARA MACIEL 31/01/1966 31/12/1969
7 2003.01.19858 DURVAL DA CUNHA GODINHO 27/10/1965 31/01/1971
8 2003.01.23379 JOAO JOSE BARBOSA 31/01/1973 04/07/1975
9 2003.01.23838 ELOY PIRES DE ANDRADE LIMA 31/01/1971 31/12/1972
10 2003.01.23916 MANOEL TARGINO DOS SANTOS 31/01/1973 04/07/1975
11 2003.01.23938 LUIS BEZERRA DE SALES 31/01/1969 31/01/1973
12 2003.01.24001 JOSÉ SALES CORREIA 31/12/1966 31/01/1970
13 2003.01.24800 ALVARO SOARES DA FONSECA 31/01/1969 04/07/1975
14 2003.01.24942 VITAL PINTO RAMALHO 31/01/1969 31/12/1972
15 2003.01.24945 FRANCISCO VALERIO DE MOURA 31/01/1973 04/07/1975
16 2003.01.24960 FRANCISCO BATISTA PALITOT 31/01/1973 04/07/1975
17 2003.01.24964 FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA 31/01/1973 04/07/1975
18 2 0 0 3 . 0 1 . 2 5 11 6 JOSÉ ROMÃO DOS SANTOS 31/01/1973 04/07/1975
19 2003.01.25278 JOSE GOMES DE LIMA 27/10/1965 31/12/1970
20 2003.01.25481 RAIMUNDO CORDEIRO TORRES 31/01/1969 31/01/1973
21 2003.01.25524 ANASTACIO JOSE CUSTODIO 31/01/1969 04/07/1975
22 2003.01.25528 INACIO PORTO 31/01/1973 04/07/1975
23 2003.01.25539 MANOEL FERNANDES 31/01/1969 31/01/1973
24 2003.01.25717 ADÃO VILARINHO TEIXEIRA 27/10/1965 08/01/1967
25 2003.01.26170 ANTÔNIO MANOEL DE LIMA 27/10/1965 04/07/1975
26 2003.01.27999 FRANCISCO CANDIDO DE SA 31/01/1971 31/12/1973
27 2003.01.28101 JOÃO MATIAS 31/01/1967 31/12/1971
28 2003.01.28103 JOSE FRANCELINO RIBEIRO 27/10/1965 31/12/1967
29 2003.01.28131 QUINTINO FERNANDES DE OLIVEIRA 27/10/1965 31/12/1970
30 2003.01.28170 JOSE DE ARAUJO 31/01/1968 31/12/1969
31 2003.01.28344 SOLARIO FERREIRA LIMA 27/10/1965 31/12/1967
32 2003.01.28388 ANTONIO FERREIRA LIMA 31/01/1969 31/12/1972
33 2003.01.28409 FRANCISCO VIEIRA DOS SANTOS 31/01/1973 04/07/1975
34 2003.01.28414 JOSÉ RIBEIRO DE OLIVEIRA 27/10/1965 04/07/1975
35 2003.01.28524 JOSE FELIX DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975
36 2003.01.28550 FERNANDO PESSOA CABRAL 31/01/1969 31/01/1973
37 2003.01.28728 FRANCISCO DE SOUSA BARROS 27/02/1971 31/01/1973
38 2003.01.28774 VALDECI LOURENÇO DOS SANTOS 31/01/1973 04/07/1975
39 2003.01.29374 MANOEL VILELA DE MELO 27/10/1965 04/07/1975
40 2003.01.29375 JOSE BENJAMIM FILHO 31/01/1967 31/12/1972
41 2003.01.29382 EMÍDIO CORREIA DE OLIVEIRA 31/01/1971 31/12/1972
42 2003.01.29396 ABDIAS LOPES DE SOUZA 31/01/1971 04/07/1975
43 2003.01.29432 JORGE BARBOSA DE SOUSA 31/01/1971 04/07/1975
44 2003.01.29548 ACELINO DE ARAÚJO LUZ 31/01/1973 04/07/1975
45 2003.01.29808 ANTONIO BEZERRA DA SILVA 27/03/1971 17/04/1971
46 2003.01.29880 JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA 31/01/1969 31/12/1972
47 2003.01.29899 IVANILDO PALMEIRA GUIMARAES 27/10/1965 24/02/1972
48 2003.01.29990 ALVARO GOMES FEITOSA 31/01/1973 04/07/1975
49 2003.01.30027 FRANCISCO BARTOLOMEU DE SOUZA 27/10/1965 04/07/1975
50 2003.01.30034 VALMIR DE SOUZA 31/01/1971 04/07/1975
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.364, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder
declaração da condição de Anistiado Político "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadores
constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a
exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente
da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2003.01.30072 JOSE FERREIRA DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975
2 2003.01.30085 SAMUEL PIRES RIBEIRO 27/10/1965 06/04/1966
3 2003.01.30167 CIPRIANO MARIANO DA CRUZ 31/01/1969 31/12/1972
4 2003.01.30223 ODILIO PAES GALINDO 31/01/1969 04/07/1975
5 2003.01.30524 RAIMUNDO CAMELO DE FARIAS 31/01/1971 04/07/1975
6 2003.01.30526 JOSELITO SIMOES DOS SANTOS 31/01/1969 31/12/1970
7 2003.01.30529 ADALBERTO CAVALCANTE PORTO 31/01/1969 31/12/1970
8 2003.01.30696 VANUTÉRIO ALEXANDRE DA SILVA 01/02/1967 31/01/1971
9 2003.01.30922 ANTÔNIO DE ALCÂNTARA LEITE 31/01/1969 31/01/1973
10 2003.01.30947 JOSE BEZERRA SOBRINHO 31/01/1971 04/07/1975
11 2003.01.30951 JOSE XAVIER DA SILVA 27/10/1965 31/12/1966
12 2003.01.31008 FRANCISCO MILTON ARAUJO 24/03/1971 31/01/1973
13 2003.01.31020 JOAQUIM FERNANDES NAU 31/01/1973 04/07/1975
14 2003.01.31343 MANOEL MATIAS DE CARVALHO 31/01/1973 04/07/1975
15 2003.01.31369 MATEUS FERREIRA DE MOURA 31/01/1969 31/12/1973
16 2003.01.31373 BENICIO VAZ CAVALCANTI 31/01/1969 31/01/1973
17 2003.01.31376 LUIZ BARBOSA DE MEDEIROS 31/01/1969 04/07/1975
18 2003.01.31380 VALDEMAR OLIVEIRA 31/01/1969 31/12/1973
19 2003.01.31390 EUGENELINO RIBEIRO SOARES 31/01/1973 04/07/1975
20 2003.01.31421 MANOEL PAULINO DA SILVA 31/01/1969 31/12/1973
21 2003.01.31434 LOURIVAL ALVES DE SIQUEIRA 31/01/1969 04/07/1975
22 2003.01.31930 JOSE MONTEIRO DA SILVA 31/01/1969 04/07/1975
23 2003.01.31973 JOSÉ INOCÊNCIO DE ALMEIDA NETO 27/10/1965 31/12/1966
24 2003.01.32093 GERARDO LOPES BEZERRA 31/01/1967 31/12/1970
25 2003.01.32095 LUIZ VALDECI NUNES GOMES 27/10/1965 31/12/1967
26 2003.01.32107 PEDRO DE ANDRADE SAMPAIO 27/10/1965 31/12/1967
27 2003.01.32128 FERNANDO MOREIRA SALES 31/01/1967 31/12/1971
28 2003.01.32132 EXPERIDAO MOREIRA SALES 31/01/1973 04/07/1975
29 2003.01.32241 JOEL VIEIRA DOS ANJOS 01/02/1967 04/07/1975
30 2003.01.32243 BENEDITO ESPERIDIÃO SANTOS 31/01/1967 31/01/1971
31 2003.01.32258 EPITÁCIO RODRIGUES COSTA 03/02/1967 01/02/1973
32 2003.01.32259 JOSE SILVA 31/01/1971 31/12/1972
33 2003.01.32324 NIVALDO MONTENEGRO VASCONCELLOS 27/10/1965 31/01/1973
34 2003.01.32403 MANOEL SOARES BARBOSA 01/02/1973 04/07/1975
35 2003.01.32422 MANOEL MENEZES DANTAS 31/01/1966 31/12/1970
36 2003.01.32504 VICENTE FERNANDES DE MACEDO 31/01/1967 31/12/1971
37 2003.01.32509 ARLINDO CORREIA CAVALCANTE 01/02/1971 04/07/1975
38 2003.01.32538 MANOEL CLEMENTE DA SILVA 31/01/1969 20/10/1969
39 2003.01.32610 CÍCERO VERÇOSA DA SILVA 31/01/1967 31/01/1971
40 2003.01.32620 SEBASTIAO INACIO DINIZ 27/10/1965 31/12/1969
41 2003.01.32925 ANTÔNIO SANTIAGO MARTINS 31/01/1967 31/01/1971
42 2003.01.32976 FRANCISCO VALDELI MARQUES 31/01/1973 04/07/1975
43 2003.01.33034 JOSE ARAUJO BARRETO 27/10/1965 31/12/1966
44 2003.01.33036 JOÃO CABEDO 31/01/1967 31/12/1970
45 2003.01.33068 CARLOS BENEVIDES 31/01/1967 31/12/1968
46 2003.01.33244 JOSE SEVERINO DA SILVA 06/01/1975 04/07/1975
47 2003.01.33433 ALCENO FARIAS 31/01/1967 31/12/1970
48 2003.01.33437 WALSHIGTON PODERO 01/01/1971 31/12/1972
49 2003.01.33443 ELENIZIO DANTAS DE SOUZA 30/03/1967 30/01/1973
50 2003.01.33450 VANDERLEI SILVA 01/01/1970 31/12/1972
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.365, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder
declaração da condição de Anistiado Político "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadores
constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a
exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente
da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2003.01.33476 MANOEL VIEIRA DE SOUZA 01/01/1969 23/12/1969
2 2003.01.33497 MANOEL FRANCISCO DE ANDRADE 01/01/1971 04/07/1975
3 2003.01.33502 ANTONIO JOSE LIMA 31/01/1967 31/12/1970
4 2003.01.33520 ALUÍSIO DIÓGENES 27/10/1965 31/12/1966
5 2003.01.33523 FRANCISCO JÚLIO MUNIZ 31/01/1967 31/12/1970
6 2003.01.33585 HENRIQUE ALVES DE MIRANDA 31/01/1973 31/12/1974
7 2003.01.33736 ANTONIO DE OLIVEIRA MARTINS 31/01/1974 04/07/1975
8 2003.01.33862 MANOEL RODRIGUES FERREIRA 24/03/1973 04/07/1975
9 2003.01.33884 FRANCISCO CASTRO SILVA 27/10/1965 31/12/1974
10 2003.01.33968 CLIMÉRIO SILVEIRA CABRAL 27/10/1965 31/12/1966
11 2003.01.34148 ANTONIO BERNARDO DA COSTA 07/04/1967 31/12/1970
12 2003.01.34253 JOSE MARIANO DE ASSIS 31/01/1969 31/01/1973
13 2003.01.34610 SEVERINO BATISTA DE SOUSA 27/10/1965 31/12/1966
14 2003.01.34694 MANOEL EUZEBIO DOS SANTOS 31/01/1967 31/12/1970
15 2003.01.35223 EXPEDITO OLIVEIRA RODRIGUÊZ 31/01/1967 31/12/1972
16 2003.01.35254 VOLMAR CURCIO DA SILVA 31/01/1971 31/12/1972
17 2003.01.35257 ARLINDO SANTOS BARBOSA 31/01/1971 31/12/1972
18 2003.01.35260 RENATO LEITE ALVES DE OLIVEIRA 27/10/1965 31/12/1966
19 2003.01.35355 FRANCISCO DE ASSIS SANTOS 31/01/1967 31/12/1971
20 2003.01.35436 AMARO BEZERRA DE SIQUEIRA 31/01/1969 31/12/1972
21 2003.01.35449 ARTUR FRANCISCO WEBER 31/01/1967 31/12/1970
22 2003.01.35842 JOSE FERREIRA DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975
23 2003.01.35843 JOSE LOURENÇO DA SILVA 27/10/1965 31/12/1972
24 2003.01.35880 AIRTON TEIXEIRA DE MELO 31/01/1967 31/12/1970
25 2003.01.36582 ALCEBIADES FRANCISCO DE ARAUJO 27/10/1965 31/12/1967
26 2003.01.36589 JOSÉ APRÍGIO BARBOSA 01/02/1973 04/07/1975
27 2003.01.36604 JOSE VALMIR DE ANDRADE 31/01/1967 31/12/1971
28 2003.01.36631 ITAMAR LÚCIO DE ALENCAR 31/01/1967 31/12/1971
29 2003.01.36641 JOAQUIM ANTÃO DE CARVALHO FILHO 27/10/1965 31/12/1967
30 2003.01.36644 NEMÉSIO JOAQUIM DA ROCHA 27/10/1965 31/12/1967
31 2003.01.36648 MANOEL POLICARPO DOS ANJOS 27/10/1965 31/12/1967
32 2003.01.36848 JOÃO MEDRADO DA SILVA 31/01/1971 31/12/1972
33 2 0 0 3 . 0 1 . 3 7 0 11 EVERALDO DA SILVA 31/01/1967 31/12/1970
34 2003.01.37015 AURÉLIO PEREIRA DA SILVA 31/01/1971 31/12/1972
35 2003.01.37027 JOSE ALADIM DOS SANTOS 31/01/1971 31/12/1972
36 2003.01.37035 BENEDITO SEVERIANO DOS SANTOS 31/01/1971 31/12/1972
37 2003.01.38636 ALBERTO ZIMERMANN 31/01/1969 31/12/1973
38 2004.01.37640 JOVINO ALVES DE OLIVEIRA 31/01/1971 04/07/1975
39 2004.01.37646 CARLOS HERMOGENES DA COSTA 31/01/1973 04/07/1975
40 2004.01.37661 MARIANO VIEIRA DE ALENCAR 31/01/1967 31/12/1970
41 2004.01.37952 MIZAEL HENRIQUE DE VASCONCELOS 31/01/1969 04/07/1975
42 2004.01.38260 DIONISIO FERREIRA DA SILVA 31/01/1966 31/12/1970
43 2004.01.38280 GONÇALO BRAZ DE PINHO 31/01/1967 31/12/1970
44 2004.01.38302 FRANCISCO RODRIGUES BONFIM 27/10/1965 31/12/1966
45 2004.01.38306 JOSÉ VILEMAR BEZERRA VERAS 31/01/1967 31/12/1970
46 2004.01.38317 MANOEL FAUSTINO DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975
47 2004.01.38332 JOÃO VIEIRA VASCONCELOS 27/10/1965 31/12/1966
48 2004.01.38333 RAIMUNDO NONATO MOREIRA 31/01/1967 04/07/1975
49 2004.01.38338 LEANDRO MARTINS DE SOUSA 31/01/1967 31/12/1970
50 2004.01.38623 MANOEL FERNANDO MASCARENHAS 27/01/1969 01/02/1973
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.366, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder
declaração da condição de Anistiado Político "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadores
constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a
exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente
da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2004.01.38758 JUVENCIO MARIANO ARAGÃO 31/01/1972 04/07/1975
2 2004.01.38807 NELSON DA ROCHA GUIMARAES 31/01/1972 04/07/1975
3 2004.01.38901 ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS 27/10/1965 31/12/1970
4 2004.01.38987 CÍCERO TEIXEIRA DE OLIVEIRA 27/10/1965 07/04/1967
5 2004.01.39018 CÍCERO VÍTOR MODESTO 08/04/1967 31/01/1971
6 2004.01.39022 JOSÉ JOAQUIM DE SOUZA 01/04/1967 01/02/1971
7 2004.01.39198 JAIME BEZERRA DO REGO 27/10/1965 31/12/1970
8 2004.01.39231 JOSE MIGUEL CORREIA 31/01/1970 31/12/1972
9 2004.01.39252 JOÃO PAULO FERREIRA 31/01/1969 31/12/1973
10 2004.01.39406 ANTONIO LUIZ DALSASSO 31/01/1973 04/07/1975
11 2004.01.39584 OTACÍLIO VIEIRA SOARES 31/01/1971 31/12/1972
12 2004.01.39604 DEMERVAL GUIMARÃES DE ALMEIDA 27/10/1965 04/07/1975
13 2004.01.39641 WILSON MENDES MARTINS 27/10/1965 31/12/1967
14 2004.01.39684 LEÔNIDAS MIRANDA 31/01/1971 31/12/1972
15 2004.01.39950 JOSE LIMA MONTEIRO 25/03/1967 04/07/1975
16 2004.01.39957 AGOSTINHO MOREIRA E SILVA 27/10/1965 24/03/1971
17 2004.01.40023 HAROLDO JORGE BRAUN VIEIRA 27/10/1965 24/03/1971
18 2004.01.40444 LUIZ ANGELO PEREIRA 25/03/1967 04/07/1975
19 2004.01.40564 DOMINGOS BASTOS DE SANTANA 31/01/1967 31/12/1970
20 2004.01.40975 JOÃO PINHEIRO BASTOS 31/01/1967 04/07/1975
21 2004.01.41072 WALTER ABEL GRAHL 27/10/1965 31/12/1970
22 2004.01.41571 SABINO MORA 31/01/1970 31/01/1973
23 2004.01.41576 ANGELO GEMI 27/10/1965 31/01/1969
24 2004.01.41620 LOURENÇO HEMKEMAYER 31/01/1970 31/01/1973
25 2004.01.41631 ALFONSO SCHMITT 27/10/1965 31/12/1972
26 2004.01.41640 FRANCISCO ANTONIO PICCIONE 31/01/1970 31/01/1973
27 2004.01.41733 OSVALDO TEIXEIRA 31/01/1973 04/07/1975
28 2004.01.41738 WILLY BEPPLER 31/01/1969 31/12/1973
29 2004.01.41742 JOSÉ LEONEL THIESEN 31/01/1973 04/07/1975
30 2004.01.41777 NESTOR SCHEIDT 31/01/1969 30/01/1973
31 2004.01.41817 FRIDOLINO RENGEL 31/01/1969 31/12/1973
32 2004.01.41894 JOSÉ NOBRE FILHO 31/01/1967 31/12/1971
33 2004.01.42638 EVERALDINO JOSE GOMES 31/01/1971 31/12/1972
34 2004.01.42993 JOSE EMETERIO COLARES 27/10/1965 31/12/1966
35 2004.01.43100 JAIME DE SOUSA NOBRE 29/03/1971 04/07/1975
36 2004.01.43359 JOSE PEDRO MENDES 31/01/1969 31/12/1973
37 2004.01.43415 MÁXIMO DI GIORGIO 01/01/1973 04/07/1975
38 2004.01.43535 SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA 27/10/1965 04/07/1975
39 2004.01.43550 JOAO FILGUEIRA ARAUJO 31/01/1969 31/12/1972
40 2004.01.43608 SEVERINO RODRIGUES DE CARVALHO 31/01/1969 31/12/1972
41 2004.01.43760 VALFRIDO ALVES MUNHOZ 31/01/1973 04/07/1975
42 2004.01.43771 JOSE MILZCEVSKI 31/01/1973 04/07/1975
43 2004.01.43784 MIGUEL SUOMINSKI 31/01/1973 04/07/1975
44 2004.01.43800 VALDEMIRO ALVES GUERREIRO 31/01/1966 31/12/1969
45 2004.01.44073 JOSE NIENKOTTER 31/01/1970 31/01/1973
46 2004.01.44321 MANOEL CORDEIRO DE MELO FILHO 31/01/1969 31/12/1972
47 2004.01.44363 GERALDO ALVES VIEIRA 31/01/1973 04/07/1975
48 2004.01.44431 HÉRCIO MARINHO DOS SANTOS 31/01/1973 04/07/1975
49 2004.01.44576 JOSE NOCKO 27/10/1965 31/12/1968
50 2004.01.44939 JOSE PEREIRA DE BRITO 31/01/1966 31/12/1970
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.367, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder
declaração da condição de Anistiado Político "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadores
constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a
exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente
da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2004.01.44974 JOSÉ PEREIRA DA SILVA 31/01/1969 31/12/1972
2 2004.01.45007 JOSE RODRIGUES DOS SANTOS 01/02/1967 31/01/1973
3 2004.01.45062 THEODÓSIO PAULEK 31/01/1967 30/01/1970
4 2004.01.45078 JOÃO MARTINS DE SOUZA 27/10/1965 31/12/1966
5 2004.01.45152 LEONIDAS RODOLFO PESSOA 31/01/1970 31/12/1972
6 2004.01.45221 CHAFFIC OLIVEIRA BORGES 31/01/1973 04/07/1975
7 2004.01.45765 CLAUDIO PINHEIRO DA CUNHA 30/01/1967 28/05/1969
8 2004.01.45936 JÚLIO VIEIRA NETO 31/01/1973 04/07/1975
9 2004.01.45939 RAIMUNDO TIAGO DE ALMEIDA 31/01/1967 31/12/1970
10 2004.01.45940 BERNARDO GOMES DA SILVA 27/10/1965 31/12/1970
11 2004.01.45971 ATALIBA VIEIRA DE ALMEIDA 27/10/1965 31/12/1965
12 2004.01.46276 POLIEUTO DE NAZARÉ BATALHA 27/10/1965 31/12/1968
13 2004.01.46282 JOSE BENEDITO MACHADO 31/01/1967 31/12/1970
14 2004.01.46518 HIPÓLITO BENEDITO DE SOUZA RAMOS 31/01/1966 31/12/1969
15 2004.01.47379 SALVADOR SOARES DA FONSECA 31/01/1971 31/12/1972
16 2004.01.47392 JOSE DELI MARTINS ARAUJO 31/01/1973 04/07/1975
17 2004.01.47397 ALCIDES SABINO NETO 31/01/1973 04/07/1975
18 2004.01.47523 INÁCIO FERREIRA DO NASCIMENTO 31/01/1967 31/12/1972
19 2004.01.47642 JUAREZ DUARTE CABRAL 01/02/1967 31/01/1971
20 2004.01.47644 EVANDRO JOSÉ ALVAREZ DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975
21 2004.01.47805 JOÃO LUIZ DE FRANÇA 01/02/1971 31/12/1972
22 2004.01.47821 JOSE SEBASTIAO DA SILVA 31/01/1969 04/07/1975
23 2004.01.47847 ABÍLIO FERREIRA DA SILVA 01/01/1969 31/07/1970
24 2004.01.48215 MARTINHO SOETHE 31/01/1967 31/01/1970
25 2004.01.48231 EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA 31/01/1973 04/07/1975
26 2004.01.48514 JUVENAL GONÇALVES AMORIM 31/01/1973 04/07/1975
27 2004.01.48660 ANTÔNIO AUGUSTO AUDINO DE OLIVEIRA 31/01/1973 04/07/1975
28 2004.01.48888 OLIVIO VALLEZI 27/10/1965 30/12/1968
29 2004.01.48902 ADALBERTO INOCENCIO 31/01/1969 23/05/1969
30 2004.01.49288 MANOEL EUFRASINO DOS SANTOS 31/01/1967 05/05/1967
31 2005.01.49348 ROMEU BATISTA DE LIMA 31/01/1973 04/07/1975
32 2005.01.49532 LUIZ MARTINS DA SILVA 31/01/1969 04/07/1975
33 2005.01.49934 GONÇALO BATISTA SOARES 27/10/1965 31/12/1966
34 2005.01.50862 CLODONIAS DOS SANTOS MELO 27/10/1965 31/12/1966
35 2005.01.51084 CULIO RAMON ROCCO 27/10/1965 31/12/1968
36 2005.01.51221 JOSE ARINOS DUARTE VIEIRA 31/01/1971 31/12/1972
37 2005.01.51708 MARIANO JOSÉ PEREIRA DA FONSECA REIS 31/01/1967 31/12/1970
38 2005.01.51767 HOLMES HUMBERTO DE ALMEIDA 10/04/1967 07/12/1970
39 2005.01.51795 FRANCISCO ALVES NETO 31/01/1973 04/07/1975
40 2006.01.53140 GERALDO RODRIGUES SIMÕES 31/01/1974 04/07/1975
41 2006.01.53288 DEMETRINO ALBERTO ALPOIN 27/10/1965 04/07/1975
42 2006.01.53606 MILTON RODRIGUES 31/01/1971 04/07/1975
43 2006.01.54447 RAIMUNDO CECILIO ALVES 01/02/1971 31/01/1973
44 2006.01.54508 AFFONSO STEIERNAGEL 31/01/1969 31/12/1972
45 2006.01.54875 JOSÉ MORETH 21/01/1967 31/01/1970
46 2006.01.55008 JOAO SAMPAIO GOMES 07/08/1970 31/01/1973
47 2006.01.55073 JOSE RESENDE LIMA 27/10/1965 04/07/1975
48 2006.01.55080 EMÍLIO DOS SANTOS MACHADO 27/10/1965 31/12/1970
49 2 0 0 6 . 0 1 . 5 5 11 7 JOSÉ HENRIQUE DE MIRANDA 31/01/1973 04/07/1975
50 2006.01.55312 JOSE ELIAS 31/01/1967 31/12/1970
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.368, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder
declaração da condição de Anistiado Político "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadores
constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a
exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente
da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2006.01.56452 JOÃO MORAES 27/10/1965 31/01/1971
2 2007.01.55889 ANSELMO PEREIRA NEIVA 31/01/1973 04/07/1975
3 2007.01.55893 BERNARDINHO GOMES D'ASSUNÇÃO 31/01/1973 04/07/1975
4 2007.01.55904 ORLANDO DA SILVA JÚNIOR 27/10/1965 31/12/1966
5 2007.01.56142 JAIR DUTRA DE REZENDE 27/10/1965 04/07/1975
6 2007.01.56180 JADIR NEIVA DA SILVA 27/10/1965 31/12/1966
7 2007.01.56184 JOAQUIM ROQUE CELESTINO 31/01/1967 31/12/1970
8 2007.01.56394 RUBENS DE PAULA CAMPOS 31/01/1967 31/12/1970
9 2007.01.56430 JUVENAL MARTINS DE ARAÚJO 31/01/1973 04/07/1975
10 2007.01.56439 JOSÉ CELSO GONÇALVES 27/10/1965 31/12/1966
11 2007.01.56553 JOAQUIM ANTÔNIO DE PAIVA 01/01/1969 31/12/1970
12 2007.01.56565 EDSON DIAS BICALHO 31/01/1967 31/01/1972
13 2007.01.56709 DOMAR BRITO ANCELES 27/10/1965 31/12/1970
14 2007.01.56831 VÍTOR ALVES DE SOUZA 27/10/1965 31/12/1967
15 2007.01.56833 JOSÉ VICENTE TORRES 31/01/1973 04/07/1975
16 2007.01.56972 ANTONIO EUZEBIO TEIXEIRA 31/01/1971 04/07/1975
17 2007.01.57179 SEBASTIÃO BATISTA DE CARVALHO 31/01/1973 04/07/1975
18 2007.01.57180 JOSÉ CORNÉLIO DIAS 31/01/1971 04/07/1975
19 2007.01.57639 JACYNTHO JUSTINO DA SILVA 01/02/1967 04/07/1975
20 2007.01.57876 ANTENOR MARTINS BUENO 27/10/1965 04/07/1975
21 2007.01.57878 TARGINE DE CARVALHO BRITO 31/01/1967 30/01/1971
22 2007.01.57908 ONESIO DE OLIVEIRA BOTELHO 01/02/1967 30/01/1973
23 2007.01.57946 ELI DE NORONHA CAMPOS 31/01/1971 31/12/1972
24 2007.01.57953 PEDRO PINTO DA CUNHA 27/10/1965 04/07/1975
25 20.070.157.976 PACIFICO FRANCISCO DE LIMA 27/10/1965 31/12/1966
26 2007.01.57978 MOZART CAMPOS MOREIRA 27/10/1965 04/07/1975
27 2007.01.57985 LAURO JOSE SILVA 31/01/1971 31/12/1973
28 2007.01.58096 ROMEU GARCIA DE CARVALHO 27/10/1965 31/12/1966
29 2007.01.58098 JOÃO ARAUJO SOBRINHO 31/01/1971 31/12/1973
30 2007.01.58129 LAURO DE OLIVEIRA 30/01/1967 31/01/1970
31 2007.01.58186 AFONSO HENRIQUE BRAGA 27/10/1965 31/12/1966
32 2007.01.58282 JOAO EVANGELISTA CORREA 31/01/1971 31/12/1972
33 2007.01.58305 RUBENS TEIXEIRA LOPES 31/01/1971 30/01/1973
34 2007.01.58443 WILSON DIAS RIBEIRO 31/01/1967 31/12/1971
35 2007.01.58446 GUINATIOS GUINIM 31/07/1967 31/12/1969
36 2007.01.58452 NICOLA FRANCISCO NICOLAU 27/10/1965 31/12/1967
37 2007.01.58467 PEDRO NASSIF 31/01/1967 04/07/1975
38 2007.01.58481 ERNESTO DA SILVA ROHEN 31/01/1971 31/12/1972
39 2007.01.58483 VALDIR ECCARD 27/10/1965 31/12/1971
40 2007.01.58493 JOSÉ SOARES 31/01/1967 31/12/1971
41 2007.01.58499 JOSÉ JORGE BRASIL 31/01/1971 04/07/1975
42 2007.01.58505 JOÃO BATISTA DIAS SOBRINHO 31/01/1973 04/07/1975
43 2007.01.58515 JOSÉ ROMAR DA SILVA LESSA 31/01/1967 31/12/1971
44 2007.01.58516 IODETH CABO 27/10/1965 31/12/1967
45 2007.01.58938 EPITÁCIO ERVATTI 27/10/1965 29/12/1966
46 2007.01.58945 LAUROMIR AGNOLETTI 27/10/1965 31/12/1966
47 2007.01.58968 ARTHUR ORLANDI 27/10/1965 31/12/1966
48 2007.01.59137 LAURO PINTO 31/01/1967 26/07/1967
49 2007.01.59218 LUTERO COSTA ALBRECHT 31/01/1971 2 4 / 11 / 1 9 7 1
50 2007.01.59326 SEBASTIÃO TEIXEIRA DE SOUSA 15/12/1970 31/01/1971
TARSO GENRO
PORTARIA Nº 3.369, DE 8 DE OUTUBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder
declaração da condição de Anistiado Político "Post Mortem" e contagem de tempo de serviço, aos exvereadores
constantes da listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a
exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de
aposentadoria no serviço público e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente
da Comissão de Anistia.
Quantidade Requerimento Requerente (Post Mortem) Início Final
1 2007.01.59327 LUDOVICO XAVIER 27/10/1965 31/01/1967
2 2007.01.59364 DOMINGOS RIBEIRO 27/10/1965 31/01/1967
3 2007.01.59397 JOSE BONACINI 31/01/1971 04/07/1975
4 2007.01.59429 ROMEU BATISTA 27/10/1965 30/01/1967
5 2007.01.59501 MANOEL BORGES FAVACHO CORDOVIL 15/03/1968 31/01/1971
6 2007.01.59639 NILO NOVAIS VALADAO 31/01/1971 31/01/1973
7 2007.01.59731 OVIDEO ALVES BASTOS 31/01/1973 04/07/1975
8 2007.01.59756 EPAMINONDAS MEDICI 31/01/1973 04/07/1975
9 2007.01.59834 ALDO CARDOSO SIQUEIRA 31/01/1973 04/07/1975
10 2007.01.59851 ALVARO MACHADO DA SILVA 31/01/1967 31/01/1970
11 2007.01.59939 FRANCISCO JOSE DA ROCHA 31/01/1971 04/07/1975
12 2007.01.59949 GERALDO SERAFIM DE MORAIS 31/01/1971 30/01/1973
13 2007.01.59953 JORGE DOS SANTOS 31/01/1971 31/12/1972
14 2007.01.59980 HÉLIO TEIXEIRA DE AZEVEDO 31/01/1973 04/07/1975
15 2007.01.59983 SEBASTIAO TEIXEIRA DE BARROS 31/01/1971 31/01/1972
16 2007.01.60053 JACINTO DAVID BALDOTTO 09/05/1970 11 / 0 9 / 1 9 7 0
17 2007.01.60075 PAULO PIRES FRANÇA 31/01/1971 30/01/1973
18 2007.01.60076 ANTONIO VILARINO LEAL 27/10/1965 30/01/1967
19 2007.01.60259 ANTONIO GARCIA DE SOUZA 27/10/1965 31/01/1967
20 2008.01.60510 OSVALDO CARDINALI 27/10/1965 31/12/1966
21 2008.01.61451 MARTINIADO MOURA SANTOS 31/01/1971 04/07/1975
22 2008.01.61570 GERALDO SOARES BESSA 31/01/1970 31/12/1972
23 2008.01.61635 LUIZ LUZ 27/10/1965 30/01/1967
24 2008.01.61704 GERALDO SEVERINO CARNEIRO 01/02/1973 01/02/1974
25 2008.01.61769 JOSE ANTONIO JAYME 31/01/1972 04/07/1975
26 2008.01.61855 LIMIRIO PEREIRA DE MELLO 31/01/1967 30/01/1971
27 2008.01.61871 RUBENS DE CASTRO DUARTE 01/02/1971 31/01/1973
28 2008.01.62661 SEVERINO PEREIRA DE SOUZA 26/03/1969 04/07/1975
29 2008.01.62691 MANOEL MOACYR RAMOS 01/02/1973 04/07/1975
30 2008.01.62722 JESUS DE MELO CABRAL 27/10/1965 31/01/1967
31 2008.01.62749 JOSE AFONSO DE LIGORIO BOTINHA 27/10/1965 31/12/1966
32 2008.01.62863 SEBASTIÃO PEREIRA 27/10/1965 31/12/1965
33 2008.01.62870 ERNESTO MANNHART FILHO 27/10/1965 04/07/1975
34 2008.01.62954 SAMUEL FERREIRA DE CARVALHO 3 0 / 11 / 1 9 6 5 30/12/1969
35 2008.01.63144 JERONIMO JOSE FERREIRA 31/01/1971 31/01/1973
36 2008.01.63160 HERCULANO SILVERIO FILHO 31/01/1967 30/01/1971
37 2008.01.63296 EURIPES VIEIRA 01/01/1973 04/07/1975
38 2009.01.63310 FRANCISCO JOSE RODRIGUES 31/01/1967 31/01/1971
39 2009.01.63351 GERALDO ROCHA E OUTROS 27/10/1965 01/02/1967
40 2009.01.63384 EROTILDES PEREIRA AFONSO 27/10/1965 04/07/1975
41 2009.01.63424 RUI FIGUEIREDO BORGES 27/10/1965 31/12/1970
42 2009.01.63545 EDUARDO LEMOS 31/01/1971 30/01/1973
43 2009.01.63614 ULISSES DE SOUZA MARÇAL 27/10/1965 04/07/1975
44 2009.01.63863 ARCÉDIO LUIZ DE MENDONÇA 31/01/1973 04/07/1975
45 2009.01.63864 JOSÉ LUIZ DE MENDONÇA 27/10/1965 31/01/1967
46 2009.01.63865 DIVINO MUNDIM PEDROSA 31/01/1971 31/01/1973
47 2009.01.63870 MIGUEL MARQUES PEDROSA 31/01/1967 31/01/1971
48 2009.01.63872 ADAIR DORNELAS DOS SANTOS 31/01/1973 04/07/1975
49 2009.01.63932 ANTÔNIO DANTAS DE MEDEIROS 27/10/1965 31/12/1972
50 2009.01.64168 ANÍBAL JACINTO DE OLIVEIRA 31/01/1967 31/12/1970
TARSO GENRO
sexta-feira, 9 de outubro de 2009
quinta-feira, 8 de outubro de 2009
NOVA PAUTA DE JULGAMENTO INCLUI BLOCO DE MILITARES
CONFIRA
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 88ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA
A SER REALIZADA EM 13 DE OUTUBRO DE 2009
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de outubro de 2009, à partir das 10 horas, na sala Cocar na Biblioteca do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2003.21.34573 R MARLICE BRAGA LOPES Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 70
2. 2003.21.34576 R CLARA MARIA V HOCHREITER Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 66
3. 2003.21.36012 R NILZA MARCIA BATISTA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 57
4. 2003.21.36470 R OLIVIA PEREIRA SANTANA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 68
5. 2003.01.26871 A DANIEL MARTINS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 77
6. 2003.01.26910 A CASSIANO HIPÓLITO DOS SANTOS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 -
7. 2003.01.27081 A PAULO JOSÉ DOS SANTOS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 73
8. 2003.01.27090 A ZAIR DA SILVA RAMOS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 71
9. 2003.01.27144 A CLOVIS BENEDICTO DE ALMEIDA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 72
10. 2003.01.27150 A JOÃO SOARES DE ALMEIDA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 80
11 . 2003.01.27382 A JOSÉ CARLOS DA SILVA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 80
12. 2003.01.27635 A JULIA ALBERTO DE JESUS QUINTAS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 85
13. 2003.01.27668 A DAVID DAVIDSON DIAS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 61
14. 2003.01.28127 A FELIZ DE MELLO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 -
15. 2006.01.52264 A LUIZ DA SILVA AMARAL Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 80
16. 2008.01.61364 A ALDEMIR DOS SANTOS Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 71
17. 2008.01.62405 A LUIZ DE SOUZA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 50
18. 2008.01.62449 A VALQUIR AGUIAR Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 74
19. 2008.01.62639 A LENINE DA SILVA CORREIA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 63
20. 2008.01.62666 A JOSÉ BARBOSA BORGES Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 82
21. 2008.01.62952 A DORCELINA LISBOA VILLA REAL Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 74
22. 2001.01.00386 A MAURÍCIO DO NASCIMENTO Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 56
23. 2002.01.07149 AR
SIDNEI JOÃO LÍDIO
CLAUDIO JOÃO GARCIA E OUTROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 60
24. 2007.01.56739 AR
FRANCISCO ANSELMO GOMES DE BARROS
IRACEMA SILVAS SAMPAIO DE BARROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 71
25. 2008.01.60645 A FRANCISCO ASSIS DE MOURA Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 58
26. 2008.01.62338 A JOSÉ MARIA DA SILVA DIAS Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 1 50
27. 2009.01.63367 A DAVI NEPOMUCENO DA SILVA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 1 46
28. 2004.01.45623 A QUINTINO DE SANTANA LEITE NETO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 69
29. 2006.01.52790 A REGINALDO DO VALE COSTA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 83
30. 2008.01.61881 A JEFFERSON SOARES Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 40
31. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 2 111 A JORGE JOSÉ DA SILVA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 62
32. 2008.01.62849 A RAIMUNDO NARCISO CAVALCANTE Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 75
33. 2009.01.63659 A LUIZ GONZAGA SAID Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 72
34. 2006.01.53458 A CARLINDO MAGALHÃES BARBOSA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 62
35. 2008.01.60682 A JOÃO BATISTA DA COSTA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 49
36. 2008.01.61892 A JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 46
37. 2008.01.62243 A WILSON BERNARDINO DE LIMA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 51
38. 2008.01.62603 AR
PEDRO JOSÉ CUSTÓDIO
MARIA DE LOURDES KRAMER CUSTÓDIO
Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 58
39. 2008.01.62819 A JOELCIO DE AMORIM SOUZA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 63
40. 2008.01.62878 A LUIZ DE OLIVEIRA FILHO Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 52
41. 2009.01.63336 A CARLOS ALBERTO XAVIER DE SANTANA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 49
42. 2009.01.63347 A LEONEL ELCIO FERNANDES GARCIA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 58
43. 2009.01.63349 A JAIRSON DUARTE DAMASCENO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 59
44. 2009.01.63350 A LUIS SÉRGIO NAZARENO DE JESUS Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 49
45. 2009.01.63359 A AUGUSTO CÉLIO PINHEIRO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 58
46. 2009.01.63362 A OSVALDO PEDROSA DA SILVA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 56
47. 2009.01.63363 A ARMANDO SERRANO VICENTE MOREIRA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 54
48. 2009.01.63368 A JORGE AUGUSTO KNOFEL Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 56
49. 2009.01.63373 A NIVALDO MORAES DAMASCENO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 61
50. 2009.01.63404 A GABRIEL NASCIMENTO SOUZA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 60
51. 2009.01.63412 A CARLOS JORGE DA COSTA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 57
52. 2009.01.63413 A SANDOVAL FERREIRA CRUZ Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 53
53. 2009.01.63503 A MANOEL PEREIRA BORGES Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 57
54. 2009.01.63544 A REGINALDO JOSÉ DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 55
55. 2009.01.63603 A JOSÉ PAULO DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 52
56. 2009.01.63641 A ORDENAEL DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 59
57. 2009.01.63644 A JOÃO BATISTA DE MEDEIROS Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 52
58. 2009.01.63648 A WAGNER MOREIRA MEZAVILLA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 51
59. 2009.01.63649 AR
JORGE ADÃO MACHADO SANT'ANNA
LUZIA DA SILVA GOMES
Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 52
60. 2009.01.63816 A ADIR FIGUEIRA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 50
61. 2009.01.63819 A JOSÉ EVARISTO VAZ PEREIRA NETO Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 49
62. 2009.01.63842 A JERONIMO ROBERTO FRANCISCO COELHO Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 57
63. 2009.01.63978 A DINIZ RAMOS DE LIMA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 56
64. 2009.01.64106 A JOÃO CANDIDO BARBOSA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 57
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
COMISSÃO DE ANISTIA
PAUTA DA 88ª SESSÃO DE JULGAMENTO DE TURMA
A SER REALIZADA EM 13 DE OUTUBRO DE 2009
O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente
EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 13 de outubro de 2009, à partir das 10 horas, na sala Cocar na Biblioteca do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco
T, Brasília, DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.
Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade
1. 2003.21.34573 R MARLICE BRAGA LOPES Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 70
2. 2003.21.34576 R CLARA MARIA V HOCHREITER Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 66
3. 2003.21.36012 R NILZA MARCIA BATISTA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 57
4. 2003.21.36470 R OLIVIA PEREIRA SANTANA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 1 68
5. 2003.01.26871 A DANIEL MARTINS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 77
6. 2003.01.26910 A CASSIANO HIPÓLITO DOS SANTOS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 -
7. 2003.01.27081 A PAULO JOSÉ DOS SANTOS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 73
8. 2003.01.27090 A ZAIR DA SILVA RAMOS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 71
9. 2003.01.27144 A CLOVIS BENEDICTO DE ALMEIDA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 72
10. 2003.01.27150 A JOÃO SOARES DE ALMEIDA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 80
11 . 2003.01.27382 A JOSÉ CARLOS DA SILVA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 80
12. 2003.01.27635 A JULIA ALBERTO DE JESUS QUINTAS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 85
13. 2003.01.27668 A DAVID DAVIDSON DIAS Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 61
14. 2003.01.28127 A FELIZ DE MELLO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira BLOCO INSS 2 -
15. 2006.01.52264 A LUIZ DA SILVA AMARAL Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 80
16. 2008.01.61364 A ALDEMIR DOS SANTOS Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 71
17. 2008.01.62405 A LUIZ DE SOUZA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 50
18. 2008.01.62449 A VALQUIR AGUIAR Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 74
19. 2008.01.62639 A LENINE DA SILVA CORREIA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 63
20. 2008.01.62666 A JOSÉ BARBOSA BORGES Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 82
21. 2008.01.62952 A DORCELINA LISBOA VILLA REAL Conselheira Marina da Silva Steinbruch BOMBEIRO DE NILÓPOLIS 74
22. 2001.01.00386 A MAURÍCIO DO NASCIMENTO Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 56
23. 2002.01.07149 AR
SIDNEI JOÃO LÍDIO
CLAUDIO JOÃO GARCIA E OUTROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 60
24. 2007.01.56739 AR
FRANCISCO ANSELMO GOMES DE BARROS
IRACEMA SILVAS SAMPAIO DE BARROS
Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 71
25. 2008.01.60645 A FRANCISCO ASSIS DE MOURA Conselheira Sueli Aparecida Bellato M I L I TA R E S 58
26. 2008.01.62338 A JOSÉ MARIA DA SILVA DIAS Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 1 50
27. 2009.01.63367 A DAVI NEPOMUCENO DA SILVA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 1 46
28. 2004.01.45623 A QUINTINO DE SANTANA LEITE NETO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 69
29. 2006.01.52790 A REGINALDO DO VALE COSTA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 83
30. 2008.01.61881 A JEFFERSON SOARES Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 40
31. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 2 111 A JORGE JOSÉ DA SILVA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 62
32. 2008.01.62849 A RAIMUNDO NARCISO CAVALCANTE Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 75
33. 2009.01.63659 A LUIZ GONZAGA SAID Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 2 72
34. 2006.01.53458 A CARLINDO MAGALHÃES BARBOSA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 62
35. 2008.01.60682 A JOÃO BATISTA DA COSTA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 49
36. 2008.01.61892 A JOSÉ JUSTINO DOS SANTOS Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 46
37. 2008.01.62243 A WILSON BERNARDINO DE LIMA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 51
38. 2008.01.62603 AR
PEDRO JOSÉ CUSTÓDIO
MARIA DE LOURDES KRAMER CUSTÓDIO
Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 58
39. 2008.01.62819 A JOELCIO DE AMORIM SOUZA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 63
40. 2008.01.62878 A LUIZ DE OLIVEIRA FILHO Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 52
41. 2009.01.63336 A CARLOS ALBERTO XAVIER DE SANTANA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 49
42. 2009.01.63347 A LEONEL ELCIO FERNANDES GARCIA Conselheira Sueli Aparecida Bellato BLOCO MILITARES 3 58
43. 2009.01.63349 A JAIRSON DUARTE DAMASCENO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 59
44. 2009.01.63350 A LUIS SÉRGIO NAZARENO DE JESUS Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 49
45. 2009.01.63359 A AUGUSTO CÉLIO PINHEIRO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 58
46. 2009.01.63362 A OSVALDO PEDROSA DA SILVA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 56
47. 2009.01.63363 A ARMANDO SERRANO VICENTE MOREIRA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 54
48. 2009.01.63368 A JORGE AUGUSTO KNOFEL Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 56
49. 2009.01.63373 A NIVALDO MORAES DAMASCENO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 61
50. 2009.01.63404 A GABRIEL NASCIMENTO SOUZA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 60
51. 2009.01.63412 A CARLOS JORGE DA COSTA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 57
52. 2009.01.63413 A SANDOVAL FERREIRA CRUZ Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso BLOCO MILITARES 3 53
53. 2009.01.63503 A MANOEL PEREIRA BORGES Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 57
54. 2009.01.63544 A REGINALDO JOSÉ DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 55
55. 2009.01.63603 A JOSÉ PAULO DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 52
56. 2009.01.63641 A ORDENAEL DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 59
57. 2009.01.63644 A JOÃO BATISTA DE MEDEIROS Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 52
58. 2009.01.63648 A WAGNER MOREIRA MEZAVILLA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 51
59. 2009.01.63649 AR
JORGE ADÃO MACHADO SANT'ANNA
LUZIA DA SILVA GOMES
Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 52
60. 2009.01.63816 A ADIR FIGUEIRA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 50
61. 2009.01.63819 A JOSÉ EVARISTO VAZ PEREIRA NETO Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 49
62. 2009.01.63842 A JERONIMO ROBERTO FRANCISCO COELHO Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 57
63. 2009.01.63978 A DINIZ RAMOS DE LIMA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 56
64. 2009.01.64106 A JOÃO CANDIDO BARBOSA Conselheira Marina da Silva Steinbruch BLOCO MILITARES 3 57
Legenda:
A - Anistiando
R - Requerente
terça-feira, 6 de outubro de 2009
N O V O F O R M U L Á R I O D O T E R M O D E A D E S Ã O
A Aeronáutica, atendendo a necessidade de adequar o formulário do “Termo de Adesão” . ao Art. 2º da Lei nº 11.354, de 19 de outubro de 2006 que dispõe que “O Termo de Adesão a ser firmado pelo anistiado deverá conter expressa concordância com o valor, a forma e as condições de pagamento deverá chamar os anistiados que se encontram na situação da letra b) do Art. 4º, ou seja os que recebem prestação mensal superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais), 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e sucessivas, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da prestação mensal, em virtude dos reajustes concedidos aos militares pela MP 430, de 14 maio de 2008, convertida na Lei 11.784, de 22 de setembro de 2008, com vigência em janeiro, julho e outubro de 2008, julho de 2009 e julho de 2010, deverá convocar os anistiados que se encontram nessa condição para assinarem o novo modelo do Termo de Adesão.
A diferença dos valores apurados entre o valor pago e o valores reajustados será paga no contracheque dos militares e pelo que se vê, mais uma vez, sem correção monetária.
A novidade é que a planilha de valores ficará apartada do corpo do termo de adesão, possibilitando alterações de valores em caso de reajustes.
A exposição de motivos pode ser encontrada no site http://www.sdip.aer.mil.br/documentos/msg02dirint2009.pdf r e abaixo transcrita
UG DESTINATÁRIAS: TODAS AS UG
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO: COMANDANTE, CHEFE, DIRETOR, AGENTE
DIRETOR, ORDENADOR DE DESPESAS, AGENTE DE CONTROLE INTERNO,
GESTORES DE FINANÇAS E DE PESSOAL, CHEFES DOS SERINT E DOS
SETORES RESPONSÁVEIS PELOS INATIVOS E PENSIONISTAS E CORPO
JURÍDICO
MSG SIAFI NR 002 / DIRINT / 23 SET 2009
ASSUNTO: ANISTIADOS POLÍTICOS - NOVO TERMO DE ADESÃO E PLANILHA
AJUSTÁVEL DE PARCELA DE PAGAMENTO
REFERÊNCIAS: LEI 10.559, DE 13 NOV 2002;
LEI 11.354, DE 19 OUT 2006;
PARECER 283/CONJUR/MD-2008, DE 12 DEZ 2008;
NOTA 32/CONJUR/MD-2009, DE 14 MAIO 2009; E
OFÍCIO 35/AJ/1236 - COMGEP, DE 19 JUN 2009.
I – CONSIDERANDO QUE:
1 – O TERMO DE ADESÃO É DISCIPLINADO PELA LEI 11.354, DE 19 OUT
2006, E, DE ACORDO COM O QUE PRESCREVE O SEU ART. 2, ESTE
DOCUMENTO FIRMADO PELO ANISTIADO DEVE CONTER A EXPRESSA
CONCORDÂNCIA COM O VALOR, A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
2 – O ART. 4 DA REFERIDA LEI, NO SEU INCISO II, ALÍNEA B, E NO
PARÁGRAFO 3, ESTABELECEM A FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS DO
TERMO DE ADESÃO, ADOTANDO-SE, COMO REFERÊNCIA, O VALOR DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL PERCEBIDA PELO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO;
3 – O TERMO DE ADESÃO ADOTADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA
DEFESA CONSTA, EM SEU PRÓPRIO CORPO, UMA TABELA COM OS EXATOS
VALORES A SEREM PAGOS, EM PARCELAS FIXAS, AO LONGO DOS ANOS DE
CUMPRIMENTO DO ACORDO. ISSO IMPOSSIBILITA A ALTERAÇÃO DESSAS
PARCELAS EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAIS REAJUSTES DOS SOLDOS DOS
MILITARES;
4 – O GOVERNO FEDERAL EMITIU A MP 430, DE 14 MAIO 2008,
CONVERTIDA NA LEI 11.784, DE 22 SET 2008, CONCEDENDO REAJUSTE PARA
OS MILITARES, COM VIGÊNCIAS EM JANEIRO, JULHO E OUTUBRO DE 2008,
JULHO DE 2009 E JULHO DE 2010, ENSEJANDO, ASSIM, REAJUSTE DO VALOR
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL PERCEBIDA PELO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO, NOS TERMOS DO ART. 8, DA LEI 10.559, DE 13 NOV
2002;
5 – A SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO
DA DEFESA (SEORI) APROVOU O PARECER CITADO NA REFERÊNCIA,
BASEANDO-SE NO MODELO DE TERMO DE ADESÃO UTILIZADO PELO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (MPOG), EM CUJO
CORPO NÃO SE FIXAM OS VALORES DAS PARCELAS. RESSALTA-SE QUE
ESTE É COMPLEMENTADO POR UMA PLANILHA ANEXA, EM QUE SÃO
LANÇADOS OS VALORES COM O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO, PERMITINDO MODIFICAÇÕES ADVINDAS DE FUTUROS
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS PELO GOVERNO FEDERAL;
6 – HÁ DETERMINAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO 35/AJ/1236, DE 19 JUN
2009, DO COMANDO-GERAL DO PESSOAL, PARA QUE A DIRINT ADOTE AS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS À EFETIVA ASSINATURA DOS NOVOS
TERMOS DE ADESÃO, PELOS ANISTIADOS/ DEPENDENTES/ HERDEIROS,
PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS;
7 – A NÃO ALTERAÇÃO NOMINAL DOS VALORES DAQUELAS PARCELAS
ENSEJARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO AO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO
NO QUE SE REFERE AOS PRAZOS ACORDADOS PARA PAGAMENTO;
8 – O REAJUSTE/ ALTERAÇÃO DAQUELAS PARCELAS NÃO ENSEJARÁ
AUMENTO NOMINAL NO VALOR TOTAL ESTABELECIDO NAS RESPECTIVAS
PORTARIAS ANISTIADORAS, CONSISTINDO, APENAS, EM ANTECIPAÇÃO DE
VALORES COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS;
9 – A SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL (SDPP) E A
SUBDIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP) DISPONIBILIZARÃO, NO
SÍTIO WWW.SDIP.INTRAER, UM NOVO TERMO DE ADESÃO, TENDO, COMO
ANEXO, UMA PLANILHA AJUSTÁVEL DE PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS DE
PARCELAS DOS VALORES RETROATIVOS; E
10 – O PAGAMENTO DOS NOVOS VALORES DAS PARCELAS E DOS
ATRASADOS SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO A CONTAR DO PRIMEIRO
REAJUSTE CONCEDIDO, SENDO OS VALORES CONSIDERADOS A PARTIR DA
ASSINATURA DO NOVO TERMO DE ADESÃO PELOS ANISTIADOS/
DEPENDENTES/ HERDEIROS.
II – A DIRETORIA DE INTENDÊNCIA, COMO ÓRGÃO CENTRAL DOS
SISTEMAS DE PAGAMENTO DE PESSOAL E DE INATIVOS E PENSIONISTAS,
EXPEDE AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADES PAGADORAS DE
PESSOAL (UPAG):
1 – AS UPAG DEVERÃO ACESSAR A PÁGINA DA SDIP
(WWW.SDIP.INTRAER), A EXEMPLO DO PROGRAMADO POR OCASIÃO DA
EMISSÃO DOS TERMOS ANTERIORES, EMITIR OS NOVOS TERMOS E AS
RESPECTIVAS PLANILHAS AJUSTÁVEIS, OS QUAIS DEVERÃO SER ASSINADOS
PELOS AGENTES ELENCADOS NA INSTRUÇÃO 01/COMGEP/2006;
2 – AS UPAG DEVERÃO PROVIDENCIAR AS RESPECTIVAS
PUBLICAÇÕES EM BOLETIM INTERNO, CONFORME MODELO DE ITEM A SER
INFORMADO OPORTUNAMENTE, PELA SDIP, O QUAL ESTARÁ
DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DO SIGPES;
3 – OS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E AS RESPECTIVAS PLANILHAS
ANEXAS DEVERÃO SER IMPRESSOS NAS UPAG, EM QUATRO VIAS, OS QUAIS,
APÓS AS DEVIDAS ASSINATURAS, TERÃO A SEGUINTE DESTINAÇÃO:
- UMA PARA O PROCESSO ORIGINAL DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/
HERDEIRO, NA SDIP;
- UMA PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA, VIA SDIP;
- UMA PARA O INTERESSADO; E
- UMA PARA SER ARQUIVADA NA PASTA DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/
HERDEIRO, NA UPAG DE VINCULAÇÃO;
4 – OS AGENTES DE CONTROLE INTERNO (ACI) DAS UPAG SERÃO OS
TITULARES RESPONSÁVEIS PELA CERTIFICAÇÃO E PELA CONFERÊNCIA DOS
DADOS CONSTANTES DOS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E SUAS
RESPECTIVAS PLANILHAS AJUSTÁVEIS;
5 – AS UPAG DEVERÃO INFORMAR, TEMPESTIVAMENTE, À SDIP, VIA
FAX, A DATA DA ASSINATURA, O NOME E O CPF DO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO SIGNATÁRIO DOS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E
SUAS RESPECTIVAS PLANILHAS;
6 – AS PARCELAS CONSTANTES DA PLANILHA ANEXA AO NOVO TERMO
DE ADESÃO SERÃO ALTERADAS AUTOMATICAMENTE, PELA SDPP /SDIP,
PARA TODOS OS ANISTIADOS POLÍTICOS, CUJO VALOR DA REPARAÇÃO
MENSAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ENQUADRA-SE, NESTE CASO, OS CAPITÃES, TENENTES-CORONÉIS E
CORONÉIS ANISTIADOS QUE TENHAM ASSINADO TERMO DE ADESÃO E
ESTEJAM PERCEBENDO PARCELAS NA CAIXA G19;
7 – AS PARCELAS DEVIDAS E CORRESPONDENTES À DIFERENÇA
COMPREENDIDA AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2008 ATÉ O MÊS DE
SETEMBRO DE 2009, CONSTANTES DO SEGUNDO CAMPO DA PLANILHA
ANEXA AO NOVO TERMO, SERÃO PAGAS (SACADAS/LANÇADAS), PELAS
UPAG, NO CONTRACHEQUE DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO,
MEDIANTE A DEVIDA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INTERNO, APÓS COLHIDAS
AS ASSINATURAS DO ANISTIADO/DEPENDENTE/HERDEIRO BEM COMO A DO
ACI E DO AGENTE DESIGNADO, UTILIZANDO-SE, PARA TAL, O MOTIVO 6713 –
CAIXA G19;
8 – POR OCASIÃO DE FUTUROS REAJUSTES DOS MILITARES (EXCETO
O JÁ PROGRAMADO PARA JULHO DE 2010) OU DE ANTECIPAÇÕES DE
PAGAMENTOS (CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 5 DA LEI 11.354, DE 19
OUT 2006), A SDPP E A SDIP PROVIDENCIARÃO OS AJUSTES DAS FUTURAS
PARCELAS DEVIDAS;
9 – OCORRENDO A SITUAÇÃO ACIMA (ITEM 8), SERÁ DISPONIBILIZADA
NA PÁGINA DA SDIP, NA INTRAER, UMA NOVA PLANILHA AJUSTÁVEL. ESTA
DEVERÁ SER IMPRESSA PELA UPAG E ASSINADA PELOS AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO, CUJAS VIAS TERÃO A DESTINAÇÃO CONFORME CITADO NO
ITEM 3, ACIMA;
10 – OCORRENDO, TAMBÉM, A SITUAÇÃO ACIMA (ITEM 8) NÃO HAVERÁ
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO NA
PLANILHA AJUSTÁVEL. NO ENTANTO UMA CÓPIA DESSA PLANILHA DEVERÁ
SER REMETIDA, PELA UPAG, PARA O INTERESSADO;
11 – SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO NA PLANILHA AJUSTÁVEL,
ANEXA AO TERMO DE ADESÃO, A UPAG DEVERÁ PROVIDENCIAR ITEM PARA
BOLETIM ALTERANDO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR;
12 – NO CASO DE O ANISTIADO POLÍTICO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO SE
RECUSAR ASSINAR O NOVO TERMO DE ADESÃO E/OU A PLANILHA
AJUSTÁVEL, DEVERÁ CONSIGNAR, NO VERSO DE UMA VIA DO NOVO TERMO
(INUTILIZAR AS OUTRAS 3 (TRÊS) VIAS NO ATO DA CONFERÊNCIA) O MOTIVO
DA SUA NÃO ACEITAÇÃO OU DAS DISCREPÂNCIAS APONTADAS, FAZENDO
APOR A DATA E A SUA ASSINATURA, BEM COMO A DO ACI OU DO AGENTE
DESIGNADO PELA UPAG;
13 – OS EVENTUAIS TERMOS DISCREPANTES, A QUE ALUDE O ITEM
ANTERIOR, DEVERÃO SER, URGENTEMENTE, DESPACHADOS PARA A SDIP, A
QUEM COMPETE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUANTO À CORREÇÃO OU
REMESSA AOS ÓRGÃOS SUPERIORES PARA DIRIMIR AS POSSÍVEIS DÚVIDAS;
E
14 – TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS CONSTANTES DA
INSTRUÇÃO 01/COMGEP/2006, ENCAMINHADA, NA ÉPOCA, ÀS UPAG,
DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DAS
UPAG.
MAJ BRIG INT PEDRO NORIVAL DE ARAUJODIRETOR DE INTENDÊNCIA
A diferença dos valores apurados entre o valor pago e o valores reajustados será paga no contracheque dos militares e pelo que se vê, mais uma vez, sem correção monetária.
A novidade é que a planilha de valores ficará apartada do corpo do termo de adesão, possibilitando alterações de valores em caso de reajustes.
A exposição de motivos pode ser encontrada no site http://www.sdip.aer.mil.br/documentos/msg02dirint2009.pdf r e abaixo transcrita
UG DESTINATÁRIAS: TODAS AS UG
AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO: COMANDANTE, CHEFE, DIRETOR, AGENTE
DIRETOR, ORDENADOR DE DESPESAS, AGENTE DE CONTROLE INTERNO,
GESTORES DE FINANÇAS E DE PESSOAL, CHEFES DOS SERINT E DOS
SETORES RESPONSÁVEIS PELOS INATIVOS E PENSIONISTAS E CORPO
JURÍDICO
MSG SIAFI NR 002 / DIRINT / 23 SET 2009
ASSUNTO: ANISTIADOS POLÍTICOS - NOVO TERMO DE ADESÃO E PLANILHA
AJUSTÁVEL DE PARCELA DE PAGAMENTO
REFERÊNCIAS: LEI 10.559, DE 13 NOV 2002;
LEI 11.354, DE 19 OUT 2006;
PARECER 283/CONJUR/MD-2008, DE 12 DEZ 2008;
NOTA 32/CONJUR/MD-2009, DE 14 MAIO 2009; E
OFÍCIO 35/AJ/1236 - COMGEP, DE 19 JUN 2009.
I – CONSIDERANDO QUE:
1 – O TERMO DE ADESÃO É DISCIPLINADO PELA LEI 11.354, DE 19 OUT
2006, E, DE ACORDO COM O QUE PRESCREVE O SEU ART. 2, ESTE
DOCUMENTO FIRMADO PELO ANISTIADO DEVE CONTER A EXPRESSA
CONCORDÂNCIA COM O VALOR, A FORMA E AS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO;
2 – O ART. 4 DA REFERIDA LEI, NO SEU INCISO II, ALÍNEA B, E NO
PARÁGRAFO 3, ESTABELECEM A FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS DO
TERMO DE ADESÃO, ADOTANDO-SE, COMO REFERÊNCIA, O VALOR DA
REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL PERCEBIDA PELO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO;
3 – O TERMO DE ADESÃO ADOTADO NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA
DEFESA CONSTA, EM SEU PRÓPRIO CORPO, UMA TABELA COM OS EXATOS
VALORES A SEREM PAGOS, EM PARCELAS FIXAS, AO LONGO DOS ANOS DE
CUMPRIMENTO DO ACORDO. ISSO IMPOSSIBILITA A ALTERAÇÃO DESSAS
PARCELAS EM DECORRÊNCIA DE EVENTUAIS REAJUSTES DOS SOLDOS DOS
MILITARES;
4 – O GOVERNO FEDERAL EMITIU A MP 430, DE 14 MAIO 2008,
CONVERTIDA NA LEI 11.784, DE 22 SET 2008, CONCEDENDO REAJUSTE PARA
OS MILITARES, COM VIGÊNCIAS EM JANEIRO, JULHO E OUTUBRO DE 2008,
JULHO DE 2009 E JULHO DE 2010, ENSEJANDO, ASSIM, REAJUSTE DO VALOR
DA REPARAÇÃO ECONÔMICA MENSAL PERCEBIDA PELO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO, NOS TERMOS DO ART. 8, DA LEI 10.559, DE 13 NOV
2002;
5 – A SECRETARIA DE ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO
DA DEFESA (SEORI) APROVOU O PARECER CITADO NA REFERÊNCIA,
BASEANDO-SE NO MODELO DE TERMO DE ADESÃO UTILIZADO PELO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO (MPOG), EM CUJO
CORPO NÃO SE FIXAM OS VALORES DAS PARCELAS. RESSALTA-SE QUE
ESTE É COMPLEMENTADO POR UMA PLANILHA ANEXA, EM QUE SÃO
LANÇADOS OS VALORES COM O RESPECTIVO CRONOGRAMA DE
PAGAMENTO, PERMITINDO MODIFICAÇÕES ADVINDAS DE FUTUROS
REAJUSTES REMUNERATÓRIOS CONCEDIDOS PELO GOVERNO FEDERAL;
6 – HÁ DETERMINAÇÃO CONTIDA NO OFÍCIO 35/AJ/1236, DE 19 JUN
2009, DO COMANDO-GERAL DO PESSOAL, PARA QUE A DIRINT ADOTE AS
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS CABÍVEIS À EFETIVA ASSINATURA DOS NOVOS
TERMOS DE ADESÃO, PELOS ANISTIADOS/ DEPENDENTES/ HERDEIROS,
PARA GARANTIR A IMPLEMENTAÇÃO DOS VALORES ATRASADOS;
7 – A NÃO ALTERAÇÃO NOMINAL DOS VALORES DAQUELAS PARCELAS
ENSEJARÁ PREJUÍZO FINANCEIRO AO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO
NO QUE SE REFERE AOS PRAZOS ACORDADOS PARA PAGAMENTO;
8 – O REAJUSTE/ ALTERAÇÃO DAQUELAS PARCELAS NÃO ENSEJARÁ
AUMENTO NOMINAL NO VALOR TOTAL ESTABELECIDO NAS RESPECTIVAS
PORTARIAS ANISTIADORAS, CONSISTINDO, APENAS, EM ANTECIPAÇÃO DE
VALORES COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS;
9 – A SUBDIRETORIA DE PAGAMENTO DE PESSOAL (SDPP) E A
SUBDIRETORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS (SDIP) DISPONIBILIZARÃO, NO
SÍTIO WWW.SDIP.INTRAER, UM NOVO TERMO DE ADESÃO, TENDO, COMO
ANEXO, UMA PLANILHA AJUSTÁVEL DE PROGRAMAÇÃO DE PAGAMENTOS DE
PARCELAS DOS VALORES RETROATIVOS; E
10 – O PAGAMENTO DOS NOVOS VALORES DAS PARCELAS E DOS
ATRASADOS SOMENTE PODERÁ SER REALIZADO A CONTAR DO PRIMEIRO
REAJUSTE CONCEDIDO, SENDO OS VALORES CONSIDERADOS A PARTIR DA
ASSINATURA DO NOVO TERMO DE ADESÃO PELOS ANISTIADOS/
DEPENDENTES/ HERDEIROS.
II – A DIRETORIA DE INTENDÊNCIA, COMO ÓRGÃO CENTRAL DOS
SISTEMAS DE PAGAMENTO DE PESSOAL E DE INATIVOS E PENSIONISTAS,
EXPEDE AS SEGUINTES ORIENTAÇÕES ÀS UNIDADES PAGADORAS DE
PESSOAL (UPAG):
1 – AS UPAG DEVERÃO ACESSAR A PÁGINA DA SDIP
(WWW.SDIP.INTRAER), A EXEMPLO DO PROGRAMADO POR OCASIÃO DA
EMISSÃO DOS TERMOS ANTERIORES, EMITIR OS NOVOS TERMOS E AS
RESPECTIVAS PLANILHAS AJUSTÁVEIS, OS QUAIS DEVERÃO SER ASSINADOS
PELOS AGENTES ELENCADOS NA INSTRUÇÃO 01/COMGEP/2006;
2 – AS UPAG DEVERÃO PROVIDENCIAR AS RESPECTIVAS
PUBLICAÇÕES EM BOLETIM INTERNO, CONFORME MODELO DE ITEM A SER
INFORMADO OPORTUNAMENTE, PELA SDIP, O QUAL ESTARÁ
DISPONIBILIZADO ATRAVÉS DO SIGPES;
3 – OS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E AS RESPECTIVAS PLANILHAS
ANEXAS DEVERÃO SER IMPRESSOS NAS UPAG, EM QUATRO VIAS, OS QUAIS,
APÓS AS DEVIDAS ASSINATURAS, TERÃO A SEGUINTE DESTINAÇÃO:
- UMA PARA O PROCESSO ORIGINAL DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/
HERDEIRO, NA SDIP;
- UMA PARA O MINISTÉRIO DA DEFESA, VIA SDIP;
- UMA PARA O INTERESSADO; E
- UMA PARA SER ARQUIVADA NA PASTA DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/
HERDEIRO, NA UPAG DE VINCULAÇÃO;
4 – OS AGENTES DE CONTROLE INTERNO (ACI) DAS UPAG SERÃO OS
TITULARES RESPONSÁVEIS PELA CERTIFICAÇÃO E PELA CONFERÊNCIA DOS
DADOS CONSTANTES DOS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E SUAS
RESPECTIVAS PLANILHAS AJUSTÁVEIS;
5 – AS UPAG DEVERÃO INFORMAR, TEMPESTIVAMENTE, À SDIP, VIA
FAX, A DATA DA ASSINATURA, O NOME E O CPF DO ANISTIADO/
DEPENDENTE/ HERDEIRO SIGNATÁRIO DOS NOVOS TERMOS DE ADESÃO E
SUAS RESPECTIVAS PLANILHAS;
6 – AS PARCELAS CONSTANTES DA PLANILHA ANEXA AO NOVO TERMO
DE ADESÃO SERÃO ALTERADAS AUTOMATICAMENTE, PELA SDPP /SDIP,
PARA TODOS OS ANISTIADOS POLÍTICOS, CUJO VALOR DA REPARAÇÃO
MENSAL SEJA IGUAL OU SUPERIOR A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS).
ENQUADRA-SE, NESTE CASO, OS CAPITÃES, TENENTES-CORONÉIS E
CORONÉIS ANISTIADOS QUE TENHAM ASSINADO TERMO DE ADESÃO E
ESTEJAM PERCEBENDO PARCELAS NA CAIXA G19;
7 – AS PARCELAS DEVIDAS E CORRESPONDENTES À DIFERENÇA
COMPREENDIDA AO PERÍODO DE JANEIRO DE 2008 ATÉ O MÊS DE
SETEMBRO DE 2009, CONSTANTES DO SEGUNDO CAMPO DA PLANILHA
ANEXA AO NOVO TERMO, SERÃO PAGAS (SACADAS/LANÇADAS), PELAS
UPAG, NO CONTRACHEQUE DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO,
MEDIANTE A DEVIDA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM INTERNO, APÓS COLHIDAS
AS ASSINATURAS DO ANISTIADO/DEPENDENTE/HERDEIRO BEM COMO A DO
ACI E DO AGENTE DESIGNADO, UTILIZANDO-SE, PARA TAL, O MOTIVO 6713 –
CAIXA G19;
8 – POR OCASIÃO DE FUTUROS REAJUSTES DOS MILITARES (EXCETO
O JÁ PROGRAMADO PARA JULHO DE 2010) OU DE ANTECIPAÇÕES DE
PAGAMENTOS (CONFORME PREVISTO NO PARÁGRAFO 5 DA LEI 11.354, DE 19
OUT 2006), A SDPP E A SDIP PROVIDENCIARÃO OS AJUSTES DAS FUTURAS
PARCELAS DEVIDAS;
9 – OCORRENDO A SITUAÇÃO ACIMA (ITEM 8), SERÁ DISPONIBILIZADA
NA PÁGINA DA SDIP, NA INTRAER, UMA NOVA PLANILHA AJUSTÁVEL. ESTA
DEVERÁ SER IMPRESSA PELA UPAG E ASSINADA PELOS AGENTES DA
ADMINISTRAÇÃO, CUJAS VIAS TERÃO A DESTINAÇÃO CONFORME CITADO NO
ITEM 3, ACIMA;
10 – OCORRENDO, TAMBÉM, A SITUAÇÃO ACIMA (ITEM 8) NÃO HAVERÁ
NECESSIDADE DE ASSINATURA DO ANISTIADO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO NA
PLANILHA AJUSTÁVEL. NO ENTANTO UMA CÓPIA DESSA PLANILHA DEVERÁ
SER REMETIDA, PELA UPAG, PARA O INTERESSADO;
11 – SEMPRE QUE HOUVER ALTERAÇÃO NA PLANILHA AJUSTÁVEL,
ANEXA AO TERMO DE ADESÃO, A UPAG DEVERÁ PROVIDENCIAR ITEM PARA
BOLETIM ALTERANDO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR;
12 – NO CASO DE O ANISTIADO POLÍTICO/ DEPENDENTE/ HERDEIRO SE
RECUSAR ASSINAR O NOVO TERMO DE ADESÃO E/OU A PLANILHA
AJUSTÁVEL, DEVERÁ CONSIGNAR, NO VERSO DE UMA VIA DO NOVO TERMO
(INUTILIZAR AS OUTRAS 3 (TRÊS) VIAS NO ATO DA CONFERÊNCIA) O MOTIVO
DA SUA NÃO ACEITAÇÃO OU DAS DISCREPÂNCIAS APONTADAS, FAZENDO
APOR A DATA E A SUA ASSINATURA, BEM COMO A DO ACI OU DO AGENTE
DESIGNADO PELA UPAG;
13 – OS EVENTUAIS TERMOS DISCREPANTES, A QUE ALUDE O ITEM
ANTERIOR, DEVERÃO SER, URGENTEMENTE, DESPACHADOS PARA A SDIP, A
QUEM COMPETE ADOTAR AS PROVIDÊNCIAS QUANTO À CORREÇÃO OU
REMESSA AOS ÓRGÃOS SUPERIORES PARA DIRIMIR AS POSSÍVEIS DÚVIDAS;
E
14 – TODOS OS DEMAIS PROCEDIMENTOS CONSTANTES DA
INSTRUÇÃO 01/COMGEP/2006, ENCAMINHADA, NA ÉPOCA, ÀS UPAG,
DEVERÃO SER CUMPRIDOS PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO DAS
UPAG.
MAJ BRIG INT PEDRO NORIVAL DE ARAUJODIRETOR DE INTENDÊNCIA
quarta-feira, 30 de setembro de 2009
O preconceito impede que nossos olhos vejam o real.
O ARTIGO, abaixo reproduzido e, extraído do site http://www.direitoacomunicacao.org.br/content.php?option=com_content&task=view&id=3102 demonstra o quanto a sociedade brasileira ainda precisa ser conscientizada da necessidade de se responsabilizar o Estado Brasileiro pelos danos que pratica, pois até mesmo quando este mesmo Estado reconhece os seus próprios erros e se responsabiliza por eles a opinião pública, incentivada pela própria imprensa perseguida no então regime de exceção ajuda a formar opinião antidemocrática com a argumentação de que se está causando dano ao erário público numa total inversão de valores.
Os valores pagos pela reparação de danos aos Anistiados políticos jamais serão suficientes para reparar o sofrimento que passaram, mas que nós, com nosso olhar míope, sem a devida capadidade de julgamento, sem o mínimo sentimento humano de nos colocarmos nos lugares destes perseguidos políticos para aquilatarmos o tamanho do prejuízo e daí sim encontrar, não o conhecimento, mas a sabedoria de que é o mínimo que o Estado está fazendo na busca de apaziguar esse sofrimento todo.
O preconceito impede que nossos olhos vejam o real.
Indenização a jornalistas mostra que anistia ainda gera polêmica
Priscila Lobregatte - Vermelho
09.04.2008
A anistia política não é assunto novo no Brasil, mas ainda hoje suscita reações que parecem ignorar a nova realidade democrática que o país vive desde o fim da ditadura militar e que ganhou novo fôlego com a chegada de Lula ao poder. A cada indenização concedida a perseguidos políticos pela Comissão de Anistia, vêm à tona comentários – em especial na “grande” mídia – que demonstram o quão conservadoras ainda são suas linhas editoriais e certos setores da sociedade. Rio de Janeiro - O mote é sempre o mesmo: os valores seriam altos demais. Com base nisso, chamam tal concessão de “bolsa-ditadura”, como se fosse um presente dado a meia dúzia de privilegiados. Ignoram, no entanto, ao menos dois fatos: o de que a anistia é o pedido de perdão do Estado aos que se viram injustiçados pelas ações arbitrárias do período de exceção – ou seja, os anistiados foram vítimas – e o de que as indenizações partem de cálculos que levam em consideração o salário em vigência de acordo com a profissão do anistiando. Na última sessão da Comissão de Anistia, realizada na sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) – em homenagem aos 100 anos da entidade – foram julgados 20 casos de jornalistas perseguidos, todos deferidos. Os valores das prestações mensais, permanentes e continuadas ficaram, em sua maioria (16), no valor de R$ 4.375,88. Dois tiveram o valor estipulado em R$ 3.281,90, um no valor de R$ 4.592,70 e outro em R$ 4.581,97. Há três anos não se julgava casos de jornalistas. Uma das razões seria a indenização paga a Carlos Heitor Cony, que na época recebeu pensão vitalícia de R$ 23 mil mensais. “Decidimos retomar estes julgamentos com a disposição de enfrentar as críticas que forem necessárias, com apoio do ministro Tarso Genro, pois não pode o fato isolado de uma indenização de jornalista concedida em patamares elevados acabar por implicar em prejuízo a todos os demais que aguardam sua anistia”, enfatizou Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia, na abertura do julgamento.Ele disse ainda que “ao contrário do que muitos acreditam, o dado concreto é que a média das indenizações a título de prestações mensais na Comissão é de R$ 3.758, 60. Altas indenizações sempre foram fatos muito isolados no universo de 37 mil processos já apreciados, mas são os que acabam tomando as páginas dos jornais, muitas vezes de forma pejorativa, nomeando ‘bolsa-ditadura’ aquilo que é um direito instituído democraticamente”. Como se calcula a indenizaçãoPara se chegar ao valor da indenização, os conselheiros levam em conta o piso salarial da categoria do anistiado e fazem uma projeção da evolução profissional que poderia ter alcançado se não tivesse sido prejudicado pela ditadura. No caso de Ziraldo Alves Pinto, um dos de maior repercussão pela notoriedade do anistiado e pelo retroativo alcançado, buscou-se o piso da categoria publicado no sítio da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ). Como forma de não prejudicar o requerente, foi adotado o maior piso da região de atuação de Ziraldo – no caso, o estado de São Paulo, que encabeça o sudeste no que diz respeito ao salário da categoria. Dobrou-se o valor-base (R$ 1.750,35) uma vez que o piso é pago, em geral, apenas aos jornalistas iniciantes, condição na qual Ziraldo já não estava quando perseguido pelos militares. Assim, tem-se o total de R$ 3.500,70. Sobre este valor, foi dado mais 25% como forma de contemplar a progressão profissional, chegando-se à mensalidade de R$ 4.375,88. A tal “indenização milionária” nada mais é do que o cálculo do retroativo. Ou seja, como Ziraldo entrou com seu processo na Comissão em 1995, por lei retroage-se cinco anos, chegando-se a 1990. O cálculo foi feito com base nos 18 anos que separam aquela data do ano do julgamento, 2008. Por ano, são considerados 13 salários que, multiplicados por 18, totalizam 234 salários. Daí o valor de referência de R$ 1.000.253,24, anunciado pela Comissão. O valor exato será calculado pela assessoria jurídica do órgão a fim de corrigir erros.“É preciso que fique bem claro que o trabalho da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, bem como suas decisões, é definido por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Portanto, tudo que nós estamos fazendo está legalmente amparado pela lei”, disse Egmar José de Oliveira, um dos conselheiros e relator do requerimento de Ziraldo.Ele explica que a lei prevê que todo aquele que foi demitido ou impedido de exercer sua atividade profissional por motivos políticos tem direito a uma prestação mensal, cujo valor é o correspondente ao salário que ganharia se naquela atividade estivesse no dia do julgamento do seu processo. Questionado sobre os tipos diferentes de perseguição – do simples fichamento em órgãos de repressão até a tortura e o assassinato dos perseguidos – que poderiam gerar indenizações de acordo com cada caso, o conselheiro considera que “todo tipo de violência praticado pelo Estado é gravíssimo, posto que é sua obrigação dar proteção aos cidadãos e, sobretudo, garantir a integridade física daqueles que estão sob sua guarda, como no caso dos presos políticos”. No entanto, Oliveira critica: “o que a lei deveria prever – e não o fez – é permitir aos conselheiros fazer uma ‘dosimetria’ entre os prejuízos sofridos e a partir daí fixar o valor a ser indenizado, ou ainda estabelecer um teto. Isso seria, ao meu juízo, o mais justo”.Humor reprimidoAos 75 anos, Ziraldo é um cartunista bem sucedido e respeitado. Porém, nos anos de chumbo, embora não tenha sido torturado, foi perseguido, preso e por vezes ficou desempregado. Logo após o golpe de 1964, foi trabalhar na publicação Pif-Paf, de Millôr Fernandes, junto com nomes como Cláudios, Fortuna e Jaguar, este também anistiado e indenizado na última sessão da Comissão, com o valor de R$ 1.000.253,24. Após a publicação de apenas oito números, o referido semanário foi apreendido por ordens militares.Em 1967, lançou um suplemento de humor no Jornal dos Sports, chamado Cartum J.S. Na mesma época, também trabalhava no jornal O Sol. Em dezembro do mesmo ano, ambas as publicações foram fechadas por motivos não esclarecidos. Mais uma vez, Ziraldo ficava sem trabalho. Foi aí que Mário de Moraes, na época editor da revista O Cruzeiro, decidiu aproveitar os cartunistas do suplemento, fundando uma espécie de encarte, criado por Ziraldo, intitulado O Centavo. Em meados de 1968, as duas colaborações que prestava foram suspensas pela direção.Além de prejudicado no âmbito profissional, Ziraldo foi preso três vezes. A primeira delas em dezembro de 1968, quando passou 20 dias na Fortaleza de Copacabana. Pouco mais de um mês após sua libertação, em 1969, foi detido pela segunda vez por quase um mês, passando depois à condição de preso domiciliar. Em julho de 1969, fundou o semanário O Pasquim e em dezembro de 1970 foi preso pela terceira vez. “Da análise dos autos, constata-se que o requerente comprovou de modo inequívoco a imprescindível motivação exclusivamente política da perseguição da qual foi vítima, preceituada no art. 2º, caput, da Lei nº 10.559/02, capaz de ensejar os direitos ora pleiteados”, diz o voto do relator. E complementa: “além de demonstrar a perseguição de que foi vítima o requerente e denotar sua trajetória de vida, a documentação juntada ao presente processo conduz a uma reflexão acerca da infiltração e dos mecanismos de atuação da repressão exercida pelo regime ditatorial nos meios de comunicação brasileiros”. Ainda desconcertado com a decisão da Comissão, Ziraldo declarou: “quem critica (os anistiados) quero que morra. É tudo cagão; não botou o dedo nas feridas como a gente botou. Enquanto a gente xingava o Figueiredo, fazendo charge contra todo mundo, eles estavam seguindo a ditadura, tomando cafezinho com o Golbery”.Caso exemplar da truculência dos militares contra os jornalistas é o da anistiada Maria Ignes da Costa Duque Estrada Bastos. Militante do PCB no Rio de Janeiro desde 1964, saiu do partido em 1969 por discordar da orientação dos seus dirigentes. Foi para a Resistência Armada Nacional. Em 1970, trabalhava como redatora da Enciclopédia Britânica, de onde foi demitida por sua atuação política. O ano de 1973 marcou sua prisão no DOI-CODI, onde sofreu todo tipo de tortura. Maria Ignes passou então a responder processo na 2ª Auditoria do Exército. “Nunca saiu de minha memória o dia em que fui retirada de minha casa por homens armados com metralhadoras, na frente de meus filhos. Sofri todo tipo de humilhação”, lembra-se, emocionada, logo após ter recebido o pedido de perdão do Estado. Para Maria Ignes, a Comissão de Anistia “está fazendo justiça por todos nós, que lutamos por um sonho de democracia”. Manchetes capciosasOutro caso que gerou azedume em algumas redações foi o de Ricardo de Moraes Monteiro. Detido em 18 de outubro de 1975, juntamente com Vladimir Herzog, o jornalista ficou preso por dois meses no DOI/CODI e em seguida no DOPS/SP. Depois disso, sofreu uma série de problemas de ordem profissional devido à perseguição. Apesar disso, no dia do julgamento, o jornal O Globo – que em sua capa deu a chamada “Comissão volta a dar hoje Bolsa-Ditadura” – anunciou na página 11, em tom capcioso: “Comissão de Anistia indeniza assessor de Mantega”. Mesmo percebendo a ardileza com que boa parte da mídia trata o assunto, Monteiro diz que é preciso haver liberdade de imprensa para todos os tipos de corrente de pensamento. “Lutamos pela democracia, por isso acho importante termos uma imprensa livre, crítica inclusive em relação ao governo, mesmo que conservadora, porque é uma forma de sabermos como ela pensa”. No entanto, ressalva, a imprensa brasileira está num dilema. “Ela não ouve, de fato, os dois lados”. De acordo com o jornalista, é preciso construir espaços para quem não se vê representado pela grande mídia. “O que a gente observou nesses últimos anos é um descolamento da imprensa mais tradicional e conservadora do pensamento da maioria da população. O povo está em outra, vocalizando seus problemas de uma forma diferente, com uma outra agenda. E essa agenda não se reflete na grande imprensa”, avaliou. Para ele, faltam veículos que dêem vazão aos trabalhadores, aos movimentos sociais, à esquerda e aos setores mais progressistas da sociedade. “Mas acho que isso vai ser construído. O próprio povo brasileiro vai encontrando o caminho para uma imprensa que o represente mais adequadamente”. A próxima sessão de julgamento da Comissão, dentro da Caravana da Anistia, será dia 14 de abril, em São Paulo. Depois, nos dias 25 e 26, serão julgados 120 processos de camponeses que foram perseguidos pelo regime militar na região da Guerrilha do Araguaia. A sessão será realizada na própria região, em cidade a ser definida.
Os valores pagos pela reparação de danos aos Anistiados políticos jamais serão suficientes para reparar o sofrimento que passaram, mas que nós, com nosso olhar míope, sem a devida capadidade de julgamento, sem o mínimo sentimento humano de nos colocarmos nos lugares destes perseguidos políticos para aquilatarmos o tamanho do prejuízo e daí sim encontrar, não o conhecimento, mas a sabedoria de que é o mínimo que o Estado está fazendo na busca de apaziguar esse sofrimento todo.
O preconceito impede que nossos olhos vejam o real.
Indenização a jornalistas mostra que anistia ainda gera polêmica
Priscila Lobregatte - Vermelho
09.04.2008
A anistia política não é assunto novo no Brasil, mas ainda hoje suscita reações que parecem ignorar a nova realidade democrática que o país vive desde o fim da ditadura militar e que ganhou novo fôlego com a chegada de Lula ao poder. A cada indenização concedida a perseguidos políticos pela Comissão de Anistia, vêm à tona comentários – em especial na “grande” mídia – que demonstram o quão conservadoras ainda são suas linhas editoriais e certos setores da sociedade. Rio de Janeiro - O mote é sempre o mesmo: os valores seriam altos demais. Com base nisso, chamam tal concessão de “bolsa-ditadura”, como se fosse um presente dado a meia dúzia de privilegiados. Ignoram, no entanto, ao menos dois fatos: o de que a anistia é o pedido de perdão do Estado aos que se viram injustiçados pelas ações arbitrárias do período de exceção – ou seja, os anistiados foram vítimas – e o de que as indenizações partem de cálculos que levam em consideração o salário em vigência de acordo com a profissão do anistiando. Na última sessão da Comissão de Anistia, realizada na sede da Associação Brasileira de Imprensa (ABI) – em homenagem aos 100 anos da entidade – foram julgados 20 casos de jornalistas perseguidos, todos deferidos. Os valores das prestações mensais, permanentes e continuadas ficaram, em sua maioria (16), no valor de R$ 4.375,88. Dois tiveram o valor estipulado em R$ 3.281,90, um no valor de R$ 4.592,70 e outro em R$ 4.581,97. Há três anos não se julgava casos de jornalistas. Uma das razões seria a indenização paga a Carlos Heitor Cony, que na época recebeu pensão vitalícia de R$ 23 mil mensais. “Decidimos retomar estes julgamentos com a disposição de enfrentar as críticas que forem necessárias, com apoio do ministro Tarso Genro, pois não pode o fato isolado de uma indenização de jornalista concedida em patamares elevados acabar por implicar em prejuízo a todos os demais que aguardam sua anistia”, enfatizou Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia, na abertura do julgamento.Ele disse ainda que “ao contrário do que muitos acreditam, o dado concreto é que a média das indenizações a título de prestações mensais na Comissão é de R$ 3.758, 60. Altas indenizações sempre foram fatos muito isolados no universo de 37 mil processos já apreciados, mas são os que acabam tomando as páginas dos jornais, muitas vezes de forma pejorativa, nomeando ‘bolsa-ditadura’ aquilo que é um direito instituído democraticamente”. Como se calcula a indenizaçãoPara se chegar ao valor da indenização, os conselheiros levam em conta o piso salarial da categoria do anistiado e fazem uma projeção da evolução profissional que poderia ter alcançado se não tivesse sido prejudicado pela ditadura. No caso de Ziraldo Alves Pinto, um dos de maior repercussão pela notoriedade do anistiado e pelo retroativo alcançado, buscou-se o piso da categoria publicado no sítio da Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ). Como forma de não prejudicar o requerente, foi adotado o maior piso da região de atuação de Ziraldo – no caso, o estado de São Paulo, que encabeça o sudeste no que diz respeito ao salário da categoria. Dobrou-se o valor-base (R$ 1.750,35) uma vez que o piso é pago, em geral, apenas aos jornalistas iniciantes, condição na qual Ziraldo já não estava quando perseguido pelos militares. Assim, tem-se o total de R$ 3.500,70. Sobre este valor, foi dado mais 25% como forma de contemplar a progressão profissional, chegando-se à mensalidade de R$ 4.375,88. A tal “indenização milionária” nada mais é do que o cálculo do retroativo. Ou seja, como Ziraldo entrou com seu processo na Comissão em 1995, por lei retroage-se cinco anos, chegando-se a 1990. O cálculo foi feito com base nos 18 anos que separam aquela data do ano do julgamento, 2008. Por ano, são considerados 13 salários que, multiplicados por 18, totalizam 234 salários. Daí o valor de referência de R$ 1.000.253,24, anunciado pela Comissão. O valor exato será calculado pela assessoria jurídica do órgão a fim de corrigir erros.“É preciso que fique bem claro que o trabalho da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, bem como suas decisões, é definido por uma lei aprovada pelo Congresso Nacional. Portanto, tudo que nós estamos fazendo está legalmente amparado pela lei”, disse Egmar José de Oliveira, um dos conselheiros e relator do requerimento de Ziraldo.Ele explica que a lei prevê que todo aquele que foi demitido ou impedido de exercer sua atividade profissional por motivos políticos tem direito a uma prestação mensal, cujo valor é o correspondente ao salário que ganharia se naquela atividade estivesse no dia do julgamento do seu processo. Questionado sobre os tipos diferentes de perseguição – do simples fichamento em órgãos de repressão até a tortura e o assassinato dos perseguidos – que poderiam gerar indenizações de acordo com cada caso, o conselheiro considera que “todo tipo de violência praticado pelo Estado é gravíssimo, posto que é sua obrigação dar proteção aos cidadãos e, sobretudo, garantir a integridade física daqueles que estão sob sua guarda, como no caso dos presos políticos”. No entanto, Oliveira critica: “o que a lei deveria prever – e não o fez – é permitir aos conselheiros fazer uma ‘dosimetria’ entre os prejuízos sofridos e a partir daí fixar o valor a ser indenizado, ou ainda estabelecer um teto. Isso seria, ao meu juízo, o mais justo”.Humor reprimidoAos 75 anos, Ziraldo é um cartunista bem sucedido e respeitado. Porém, nos anos de chumbo, embora não tenha sido torturado, foi perseguido, preso e por vezes ficou desempregado. Logo após o golpe de 1964, foi trabalhar na publicação Pif-Paf, de Millôr Fernandes, junto com nomes como Cláudios, Fortuna e Jaguar, este também anistiado e indenizado na última sessão da Comissão, com o valor de R$ 1.000.253,24. Após a publicação de apenas oito números, o referido semanário foi apreendido por ordens militares.Em 1967, lançou um suplemento de humor no Jornal dos Sports, chamado Cartum J.S. Na mesma época, também trabalhava no jornal O Sol. Em dezembro do mesmo ano, ambas as publicações foram fechadas por motivos não esclarecidos. Mais uma vez, Ziraldo ficava sem trabalho. Foi aí que Mário de Moraes, na época editor da revista O Cruzeiro, decidiu aproveitar os cartunistas do suplemento, fundando uma espécie de encarte, criado por Ziraldo, intitulado O Centavo. Em meados de 1968, as duas colaborações que prestava foram suspensas pela direção.Além de prejudicado no âmbito profissional, Ziraldo foi preso três vezes. A primeira delas em dezembro de 1968, quando passou 20 dias na Fortaleza de Copacabana. Pouco mais de um mês após sua libertação, em 1969, foi detido pela segunda vez por quase um mês, passando depois à condição de preso domiciliar. Em julho de 1969, fundou o semanário O Pasquim e em dezembro de 1970 foi preso pela terceira vez. “Da análise dos autos, constata-se que o requerente comprovou de modo inequívoco a imprescindível motivação exclusivamente política da perseguição da qual foi vítima, preceituada no art. 2º, caput, da Lei nº 10.559/02, capaz de ensejar os direitos ora pleiteados”, diz o voto do relator. E complementa: “além de demonstrar a perseguição de que foi vítima o requerente e denotar sua trajetória de vida, a documentação juntada ao presente processo conduz a uma reflexão acerca da infiltração e dos mecanismos de atuação da repressão exercida pelo regime ditatorial nos meios de comunicação brasileiros”. Ainda desconcertado com a decisão da Comissão, Ziraldo declarou: “quem critica (os anistiados) quero que morra. É tudo cagão; não botou o dedo nas feridas como a gente botou. Enquanto a gente xingava o Figueiredo, fazendo charge contra todo mundo, eles estavam seguindo a ditadura, tomando cafezinho com o Golbery”.Caso exemplar da truculência dos militares contra os jornalistas é o da anistiada Maria Ignes da Costa Duque Estrada Bastos. Militante do PCB no Rio de Janeiro desde 1964, saiu do partido em 1969 por discordar da orientação dos seus dirigentes. Foi para a Resistência Armada Nacional. Em 1970, trabalhava como redatora da Enciclopédia Britânica, de onde foi demitida por sua atuação política. O ano de 1973 marcou sua prisão no DOI-CODI, onde sofreu todo tipo de tortura. Maria Ignes passou então a responder processo na 2ª Auditoria do Exército. “Nunca saiu de minha memória o dia em que fui retirada de minha casa por homens armados com metralhadoras, na frente de meus filhos. Sofri todo tipo de humilhação”, lembra-se, emocionada, logo após ter recebido o pedido de perdão do Estado. Para Maria Ignes, a Comissão de Anistia “está fazendo justiça por todos nós, que lutamos por um sonho de democracia”. Manchetes capciosasOutro caso que gerou azedume em algumas redações foi o de Ricardo de Moraes Monteiro. Detido em 18 de outubro de 1975, juntamente com Vladimir Herzog, o jornalista ficou preso por dois meses no DOI/CODI e em seguida no DOPS/SP. Depois disso, sofreu uma série de problemas de ordem profissional devido à perseguição. Apesar disso, no dia do julgamento, o jornal O Globo – que em sua capa deu a chamada “Comissão volta a dar hoje Bolsa-Ditadura” – anunciou na página 11, em tom capcioso: “Comissão de Anistia indeniza assessor de Mantega”. Mesmo percebendo a ardileza com que boa parte da mídia trata o assunto, Monteiro diz que é preciso haver liberdade de imprensa para todos os tipos de corrente de pensamento. “Lutamos pela democracia, por isso acho importante termos uma imprensa livre, crítica inclusive em relação ao governo, mesmo que conservadora, porque é uma forma de sabermos como ela pensa”. No entanto, ressalva, a imprensa brasileira está num dilema. “Ela não ouve, de fato, os dois lados”. De acordo com o jornalista, é preciso construir espaços para quem não se vê representado pela grande mídia. “O que a gente observou nesses últimos anos é um descolamento da imprensa mais tradicional e conservadora do pensamento da maioria da população. O povo está em outra, vocalizando seus problemas de uma forma diferente, com uma outra agenda. E essa agenda não se reflete na grande imprensa”, avaliou. Para ele, faltam veículos que dêem vazão aos trabalhadores, aos movimentos sociais, à esquerda e aos setores mais progressistas da sociedade. “Mas acho que isso vai ser construído. O próprio povo brasileiro vai encontrando o caminho para uma imprensa que o represente mais adequadamente”. A próxima sessão de julgamento da Comissão, dentro da Caravana da Anistia, será dia 14 de abril, em São Paulo. Depois, nos dias 25 e 26, serão julgados 120 processos de camponeses que foram perseguidos pelo regime militar na região da Guerrilha do Araguaia. A sessão será realizada na própria região, em cidade a ser definida.
quinta-feira, 3 de setembro de 2009
O que significa, na prática, a anistia política?
Paulo Abrão responde
QUEM PEDE PERDÃO É O ESTADO que perseguiu seus cidadãos, que promoveu prisões arbitrárias, torturas, morte.
É bom perceber que está havendo um amadurecimento da compreensão pela própria Comissão da Anistia que a perseguição sofrida pelos perseguidos políticos teve como vilão o Estado Brasileiro e, quem sabe com esse aprofundamento da compreensão vai cair a ficha de que os militares foram os que mais foram perseguidos, pela própria condição de submissão hierárquica e impotência diante da criação de uma vasta legislação de exceção.
Praças da Força Aérea Brasileira
Veja abaixo transcrita a entrevista publicada no site do Ministério da Justiça
document.write(g_strTeamName);
Entrevista
Cidadania »
Anistia Política »
Entrevista
function GotoChannelF777(strTeamUID, strViewUID) { if(strViewUID && strViewUID!=null) EZTService.navigateTo(strTeamUID, strViewUID); else EZTService.navigateTo(strTeamUID); }
function onPopupDialog(strDialogURL, strWidth, strHeight, strCustomData) { var strOpenURL = strDialogURL+"&CustomData="+strCustomData; if(strOpenURL.search("ServiceInstUID")==-1) strOpenURL += "&ServiceInstUID={290D45F2-8114-4381-95AA-C95D14E65086}"; strOpenURL += "&ItemID={3721E67C-A0E3-4142-A70F-D23945E03CDF}"; var intTop = (screen.height-strHeight)/2; var intLeft = (screen.width-strWidth)/2; if (intTop > 16) intTop -=16; window.open(strOpenURL, "_blank", "TOP="+intTop+",SCREENY="+intTop+",HEIGHT="+strHeight+",LEFT="+intLeft+",SCREENX="+intLeft+",WIDTH="+strWidth+",resizable,scrollbars"); } function onWorkFlowActionChanged() { if(document.getElementById("_EZTAssignedToUser_")) document.getElementById("_EZTAssignedToUser_").value=""; if(document.getElementById("_EZTAssignedToUser_Display")) document.getElementById("_EZTAssignedToUser_Display").innerText = ""; return true; } function LumisOnTextCountChanged(pObjSource, strDestID) { var iSize = pObjSource.value.length; if(document.getElementById(strDestID)) document.getElementById(strDestID).innerText=iSize; return true; }
document.write('');
02/09/2009 - Paulo Abrão Pires JúniorPresidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
No dia 22 de agosto de 1979, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 6.683, que permitiu a liberdade de parte dos presos políticos e o retorno dos brasileiros exilados e banidos. A votação, ocorrida sob fortes manifestações populares em todo o país, completou 30 anos. As mobilizações pela Anistia foram uma força inicial da democratização”, afirma Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
No último dia 22, a data foi comemorada em ato público realizado pela Comissão no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Marcado pela emoção, o evento reuniu cerca de 500 pessoas que, de alguma forma, estiveram envolvidas com o processo de redemocratização do país.
O ato também promoveu o reencontro histórico de 37 ex-presos políticos que estavam encarcerados em agosto de 1979 (foto) – a maioria participou da greve nacional de fome pela anistia, que durou 32 dias e foi encerrada no dia da aprovação da lei. Eles receberam homenagem especial do ministro da Justiça, Tarso Genro;
Em entrevista, Abrão faz um balanço desses trinta anos. Para ele, o Brasil avançou nas políticas de reparação e na reforma das instituições que antes serviram à repressão, mas ainda há contas importantes a pagar. A revelação da verdade ainda é pequena”, aponta o advogado e professor da Faculdade de Direito da PUCRS.
No dia 22 de agosto, a aprovação da Lei de Anistia completou 30 anos. Qual o significado desta data para o país?
Paulo Abrão - O dia 22 tem um profundo significado histórico para o Brasil pois simboliza a data em que a democracia voltou a ser visível no horizonte nacional. Nos anos que antecederam a 1979, milhares de brasileiros começaram a se organizar e pedir publicamente o fim da ditadura em atos, passeatas e manifestações, mesmo com a repressão na ativa. Amplos setores sociais se mobilizaram para as eleições, mesmo sabendo que a ditadura mandava no Congresso, para que se pudesse aprovar uma anistia “ampla, geral e irrestrita”. O projeto popular foi derrotado no Poder Legislativo, mas com a volta dos exilados e o fim da clandestinidade para muitos, não era mais possível evitar a volta da democracia.
Em 1979, houve uma intensa mobilização social pela anistia. De que forma essa campanha impactou o início da redemocratização?
Paulo Abrão - A principal arma de uma ditadura é o medo. Onde há medo, a participação social inexiste, e a cidadania fica reprimida. As mobilizações pela Anistia foram como que uma força inicial da democratização. As pessoas tomaram as ruas para exigir o fim das perseguições políticas, e mesmo sem a aprovação do projeto popular, venceram a ditadura, que começou a recuar. Depois disso a cidadania voltou a respirar, as pessoas perceberam que podiam se manifestar e pedi a volta da democracia, as passeatas pelas diretas foram maiores que as pela Anistia pois a sociedade perdeu o medo de ocupar o espaço público. As ruas, que antes eram “do Estado” passaram a ser “da cidadania” e a voz do povo não podia mais ser calada. O fim do medo e a volta dos agentes políticos à esfera pública foram as grandes contribuições da luta pela anistia para a redemocratização.
Após 30 anos, qual o balanço que o senhor faz da anistia? O Brasil conseguiu curar todas as suas feridas?
Paulo Abrão - Na América do Sul os processos de transição são extremamente longos. Se pegarmos as quatro medidas centrais para uma transição bem sucedida: a revelação da verdade, a reparação das vítimas, a reforma das instituições e o retorno do Estado de Direito, vemos que o Brasil ainda tem muito a avançar, mesmo em relação aos países vizinhos. A Constituição de 1988 trouxe muitos avanços formais, que aos poucos vem se materializando, especialmente no que se refere à efetivação dos direitos fundamentais e à reforma das instituições. A questão da reparação avançou muito, especialmente com os trabalhos da Comissão de Anistia e da Comissão de Mortos e Desaparecidos, mas a revelação da verdade ainda é pequena e a justiça ainda não encontrou meios de devolver aos atingidos pela ditadura a segurança que o Estado de Direito promete. Hoje vivemos com uma impunidade flagrante, pessoas torturadas encontram seus algozes na rua, andando livremente, como se o país não tivesse leis que os atingissem. Enquanto isso ocorrer, não há como se falar em reconciliação e cura.
O que falta para consolidar a democracia?
Paulo Abrão - A democracia é um processo permanente, não existe “a democracia”, existem “democracias” e práticas democráticas, no plural. O avanço da democracia depende de uma série de fatores. Hoje, no Brasil, os cidadãos tem medo das autoridades públicas. Isso é uma herança da ditadura, vivemos num país onde as autoridades se vêem como pessoas superiores, e não como prestadores de serviços públicos. Esse é só um exemplo de como a democracia pode sempre avançar mais. Outro grande exemplo é a visão sobre a segurança pública. O Ministério da Justiça lançou o Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) para mudar uma série de práticas na área da segurança pública. A idéia de que a violência será contida com mais violência é típica dos regimes repressivos e, de regra, apenas produz mais mortes e conflitos armados mais severos. Mudar essa lógica para uma visão focada na promoção da justiça e da cidadania, somada à prevenção dos conflitos, é fundamental para o avanço da democracia e a superação dos enclaves autoritários.
Como, hoje, é possível garantir que a ausência de liberdades não se repetirá?
Paulo Abrão - Existe uma frase que responde a essa pergunta quase como um clichê: “Recordar para não repetir”. Apenas uma sociedade que conhece e lembra de seu passado pode construir seu futuro de forma consciente. No Brasil, por um período, tentou-se impor o esquecimento. Esquecer serve apenas para aqueles que se beneficiaram da repressão. Para eles, esquecer é uma forma de garantir o ganho daquilo que obtiveram na ausência de leis, e garantir que possam voltar a ganhar no futuro, desrespeitando as leis e a democracia. As políticas de memória são fundamentais para que a sociedade se mantenha sempre alerta quando surgem propostas autoritárias, por isso países como a Argentina, Chile, África do Sul, França, Reino Unido, Alemanha e tantos outros construíram memoriais para lembrar seus momentos de repressão, para que as gerações futuras saibam o que aconteceu e lutem pela democracia. A Comissão de Anistia tem dois projetos que trabalham nesse sentido: as Caravanas da Anistia e o Memorial da Anistia.
Qual o objetivo desses projetos?
Paulo Abrão - As Caravanas da Anistia são uma idéia simples com resultados espetaculares: levamos os julgamentos dos pedidos de anistia para os locais onde ocorreram os fatos. Diferentemente da Argentina e do Chile, no Brasil não tivemos uma Comissão da Verdade. Levando os julgamentos aos locais dos fatos garantimos, a um só tempo, o resgate da dignidade do perseguido político, que em muitos casos ainda era visto como um criminoso, e a ativação da memória social. Quando os jovens percebem o que foi a ditadura, passam de uma postura apolítica para uma postura de defesa dos valores democráticos. Já realizamos 26 Caravanas em 15 diferentes estados. Em todas, o aprendizado mútuo foi impressionante e a participação de jovens, massiva. O Memorial da Anistia, por sua vez, é um projeto que insere o Brasil na rede de países com museus de apoio aos valores democráticos. O início das obras se deu agora em agosto, em Belo Horizonte, numa parceria com a UFMG, a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal. O Memorial é um instrumento de reparação coletiva; dá voz a todos aqueles que foram calados pela ditadura. Nele estarão os quase 65 mil processos de anistia tramitados na Comissão, contando a história do Brasil por novas perspectivas: será um memorial da história não-oficial, da história da ditadura desde o ponto de vista dos perseguidos políticos.
O Brasil tem aproveitado as experiências de outros países que construíram memoriais?
Paulo Abrão - Estamos em permanente interlocução com instituições de diversos países do mundo, neste mês de agosto, por exemplo, o projeto do Memorial será apresentando numa convenção latino-americana em Bogotá, e em abril os dois projetos da Comissão foram apresentados em Portugal. Para além disso a Comissão tem promovido diversas iniciativas regionais e bi-laterais. Ano passado reunimos pela primeira vez todas as comissões de reparação e verdade do continente, em um grande evento no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Neste ano a comissão foi convidada a participar de um Tribunal Internacional em El Salvador, entre tantas outras iniciativas. Nos últimos dois anos a Comissão já apresentou seu trabalho ou contribuiu em atividades locais na Argentina, Venezuela, El Salvador, Colômbia, Estados Unidos, Portugal, Espanha, França e Reino Unido.
O que significa, na prática, a anistia política?
Paulo Abrão - No Brasil tentou-se fazer da anistia amnésia. Cultivou-se uma idéia estranha, de que aqueles que tomaram o Estado num golpe estariam “perdoando” aqueles que lutaram contra o golpe e por isso foram perseguidos. Hoje nós temos um conceito diferente. A anistia, para que produza reconciliação nacional verdadeira, pressupõe a lembrança e o perdão, mas quem pede perdão é o Estado, que perseguiu seus cidadãos, que promoveu prisões arbitrárias, torturas, morte. Com isso o Estado de Direito se efetiva, pois aqueles que tiveram seus direitos violados voltam a acreditar que o direito vale mais do que a vontade dos que detém o poder. Restaura-se a dignidade do perseguido e do Estado. A anistia é, desta feita, uma via de duas mãos.
Existem críticas com relação ao valor das indenizações pagas aos ex-perseguidos políticos. Qual sua posição?
Paulo Abrão - A Lei n.º 10.559 é extremamente assimétrica. Se de um lado existem indenizações muito altas para aqueles que perderam seus empregos, de outro as reparações para as vítimas de tortura, desaparecimento, prisões arbitrárias e toda a sorte de sacrifícios são muito baixas. Isso ocorre pois o Congresso Nacional fixou dois critérios de reparação. Quem perdeu o emprego em função de atividade política ou sindical deverá receber pensão mensal vitalícia equivalente ao que ganharia se estivesse na ativa, com efeitos retroativos até 1988. De outro lado, quem foi preso ou torturado ganhará 30 salários mínimos para cada ano que foi perseguido, em uma parcela única, com limite de R$ 100 mil. Assim, uma pessoa demitida pode ganhar uma prestação mensal e mais um retroativo altíssimo, e uma pessoa torturada ganhar 30 salários mínimos. A Comissão tem procurado resolver essa assimetria através da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas uma mudança mais efetiva nos critérios depende do Poder Legislativo.
A Comissão de Anistia, desde 2007, vem reduzindo os valores das indenizações. Por quê?
Paulo Abrão - Para aqueles que não tinham vínculos laborais a lei não oferece opção, a única forma de reparação é a prestação única até R$ 100 mil, independente de quanto tenham sofrido. Neste caso a Comissão nada pode fazer para reduzir injustiças. Já no caso da prestação mensal, a lei oferece dois critérios: a progressão ao topo da carreira e a média de mercado. Desde o governo FHC vinha-se aplicando a progressão ao topo da carreira. Isso gerava distorções enormes. Num exemplo simples: duas pessoas presas juntas por dois anos, que sofreram as mesmas privações, uma era estudante de medicina do último ano, outra recém formada trabalhando em um hospital. Para a primeira a reparação será uma parcela única de 60 salários mínimos, para a segunda uma reparação mensal até o final da vida no valor do salário de um médico, mas retroativos até 1988. Antigamente supunha-se que a segunda pessoa poderia ter chegado ao topo da carreira de médico, ganhando R$ 20 mil mensais, e assim era deferida a reparação, somada de um retroativo que passava dos milhões. Hoje nós buscamos a média remuneratória de um médico, que na maioria das regiões não é muito superior a R$ 3 mil ou R$ 4 mil. Esse exemplo demonstra tanto o modo como trabalhamos para reduzir as assimetrias, quanto os limites para o que podemos fazer sem alterar aquilo que a lei determina.
Existe uma polêmica se a Lei de Anistia de 1979 deve ser estendida ao crime de tortura e a Comissão se posicionou favoravelmente. Por que os torturadores devem ser punidos?
Paulo Abrão - Essa pergunta deve ser invertida: por que os torturados não devem ser punidos? Devemos sempre lembrar que a ditadura afastou o Estado de Direito, que sempre negou a prática de tortura, que a anistia a esses crimes não está escrita na lei de 1979 e, ainda, que o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de punir esse tipo de conduta. Defender que os torturadores não devem ser punidos é fazer uma defesa política do regime de exceção, é defender a tese que a ditadura era necessária. Juridicamente não há dúvida de que a tortura é crime, mesmo nas leis da ditadura militar. Não havia qualquer previsão para essa prática, e, se houvesse, seria absolutamente ilegal. Se acreditamos que as relações humanas devem ser reguladas pelo Direito, conforme consta em nossa constituição, não podemos aceitar que um ato de força justifique o afastamento da lei. O argumento para não punir os torturadores é tão frágil que, para se sustentar, chega a afirmar a existência de crimes como o “estupro político”. Não há, na história do direito, um único tribunal que tenha considerado o estupro de uma pessoa detida como um crime político. Os tribunais do Chile e da Argentina já declararam que as anistias não podem beneficiar os membros dos regimes de exceção, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, da qual o Brasil faz parte, já anulou efeitos de leis de impunidade no Chile, Paraguai, Peru, Colômbia, Guatemala e Equador. O Brasil segue sozinho na lista dos países onde graça a impunidade.
QUEM PEDE PERDÃO É O ESTADO que perseguiu seus cidadãos, que promoveu prisões arbitrárias, torturas, morte.
É bom perceber que está havendo um amadurecimento da compreensão pela própria Comissão da Anistia que a perseguição sofrida pelos perseguidos políticos teve como vilão o Estado Brasileiro e, quem sabe com esse aprofundamento da compreensão vai cair a ficha de que os militares foram os que mais foram perseguidos, pela própria condição de submissão hierárquica e impotência diante da criação de uma vasta legislação de exceção.
Praças da Força Aérea Brasileira
Veja abaixo transcrita a entrevista publicada no site do Ministério da Justiça
document.write(g_strTeamName);
Entrevista
Cidadania »
Anistia Política »
Entrevista
function GotoChannelF777(strTeamUID, strViewUID) { if(strViewUID && strViewUID!=null) EZTService.navigateTo(strTeamUID, strViewUID); else EZTService.navigateTo(strTeamUID); }
function onPopupDialog(strDialogURL, strWidth, strHeight, strCustomData) { var strOpenURL = strDialogURL+"&CustomData="+strCustomData; if(strOpenURL.search("ServiceInstUID")==-1) strOpenURL += "&ServiceInstUID={290D45F2-8114-4381-95AA-C95D14E65086}"; strOpenURL += "&ItemID={3721E67C-A0E3-4142-A70F-D23945E03CDF}"; var intTop = (screen.height-strHeight)/2; var intLeft = (screen.width-strWidth)/2; if (intTop > 16) intTop -=16; window.open(strOpenURL, "_blank", "TOP="+intTop+",SCREENY="+intTop+",HEIGHT="+strHeight+",LEFT="+intLeft+",SCREENX="+intLeft+",WIDTH="+strWidth+",resizable,scrollbars"); } function onWorkFlowActionChanged() { if(document.getElementById("_EZTAssignedToUser_")) document.getElementById("_EZTAssignedToUser_").value=""; if(document.getElementById("_EZTAssignedToUser_Display")) document.getElementById("_EZTAssignedToUser_Display").innerText = ""; return true; } function LumisOnTextCountChanged(pObjSource, strDestID) { var iSize = pObjSource.value.length; if(document.getElementById(strDestID)) document.getElementById(strDestID).innerText=iSize; return true; }
document.write('');
02/09/2009 - Paulo Abrão Pires JúniorPresidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
No dia 22 de agosto de 1979, o Congresso Nacional aprovou a Lei n.º 6.683, que permitiu a liberdade de parte dos presos políticos e o retorno dos brasileiros exilados e banidos. A votação, ocorrida sob fortes manifestações populares em todo o país, completou 30 anos. As mobilizações pela Anistia foram uma força inicial da democratização”, afirma Paulo Abrão, presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
No último dia 22, a data foi comemorada em ato público realizado pela Comissão no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Marcado pela emoção, o evento reuniu cerca de 500 pessoas que, de alguma forma, estiveram envolvidas com o processo de redemocratização do país.
O ato também promoveu o reencontro histórico de 37 ex-presos políticos que estavam encarcerados em agosto de 1979 (foto) – a maioria participou da greve nacional de fome pela anistia, que durou 32 dias e foi encerrada no dia da aprovação da lei. Eles receberam homenagem especial do ministro da Justiça, Tarso Genro;
Em entrevista, Abrão faz um balanço desses trinta anos. Para ele, o Brasil avançou nas políticas de reparação e na reforma das instituições que antes serviram à repressão, mas ainda há contas importantes a pagar. A revelação da verdade ainda é pequena”, aponta o advogado e professor da Faculdade de Direito da PUCRS.
No dia 22 de agosto, a aprovação da Lei de Anistia completou 30 anos. Qual o significado desta data para o país?
Paulo Abrão - O dia 22 tem um profundo significado histórico para o Brasil pois simboliza a data em que a democracia voltou a ser visível no horizonte nacional. Nos anos que antecederam a 1979, milhares de brasileiros começaram a se organizar e pedir publicamente o fim da ditadura em atos, passeatas e manifestações, mesmo com a repressão na ativa. Amplos setores sociais se mobilizaram para as eleições, mesmo sabendo que a ditadura mandava no Congresso, para que se pudesse aprovar uma anistia “ampla, geral e irrestrita”. O projeto popular foi derrotado no Poder Legislativo, mas com a volta dos exilados e o fim da clandestinidade para muitos, não era mais possível evitar a volta da democracia.
Em 1979, houve uma intensa mobilização social pela anistia. De que forma essa campanha impactou o início da redemocratização?
Paulo Abrão - A principal arma de uma ditadura é o medo. Onde há medo, a participação social inexiste, e a cidadania fica reprimida. As mobilizações pela Anistia foram como que uma força inicial da democratização. As pessoas tomaram as ruas para exigir o fim das perseguições políticas, e mesmo sem a aprovação do projeto popular, venceram a ditadura, que começou a recuar. Depois disso a cidadania voltou a respirar, as pessoas perceberam que podiam se manifestar e pedi a volta da democracia, as passeatas pelas diretas foram maiores que as pela Anistia pois a sociedade perdeu o medo de ocupar o espaço público. As ruas, que antes eram “do Estado” passaram a ser “da cidadania” e a voz do povo não podia mais ser calada. O fim do medo e a volta dos agentes políticos à esfera pública foram as grandes contribuições da luta pela anistia para a redemocratização.
Após 30 anos, qual o balanço que o senhor faz da anistia? O Brasil conseguiu curar todas as suas feridas?
Paulo Abrão - Na América do Sul os processos de transição são extremamente longos. Se pegarmos as quatro medidas centrais para uma transição bem sucedida: a revelação da verdade, a reparação das vítimas, a reforma das instituições e o retorno do Estado de Direito, vemos que o Brasil ainda tem muito a avançar, mesmo em relação aos países vizinhos. A Constituição de 1988 trouxe muitos avanços formais, que aos poucos vem se materializando, especialmente no que se refere à efetivação dos direitos fundamentais e à reforma das instituições. A questão da reparação avançou muito, especialmente com os trabalhos da Comissão de Anistia e da Comissão de Mortos e Desaparecidos, mas a revelação da verdade ainda é pequena e a justiça ainda não encontrou meios de devolver aos atingidos pela ditadura a segurança que o Estado de Direito promete. Hoje vivemos com uma impunidade flagrante, pessoas torturadas encontram seus algozes na rua, andando livremente, como se o país não tivesse leis que os atingissem. Enquanto isso ocorrer, não há como se falar em reconciliação e cura.
O que falta para consolidar a democracia?
Paulo Abrão - A democracia é um processo permanente, não existe “a democracia”, existem “democracias” e práticas democráticas, no plural. O avanço da democracia depende de uma série de fatores. Hoje, no Brasil, os cidadãos tem medo das autoridades públicas. Isso é uma herança da ditadura, vivemos num país onde as autoridades se vêem como pessoas superiores, e não como prestadores de serviços públicos. Esse é só um exemplo de como a democracia pode sempre avançar mais. Outro grande exemplo é a visão sobre a segurança pública. O Ministério da Justiça lançou o Pronasci (Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania) para mudar uma série de práticas na área da segurança pública. A idéia de que a violência será contida com mais violência é típica dos regimes repressivos e, de regra, apenas produz mais mortes e conflitos armados mais severos. Mudar essa lógica para uma visão focada na promoção da justiça e da cidadania, somada à prevenção dos conflitos, é fundamental para o avanço da democracia e a superação dos enclaves autoritários.
Como, hoje, é possível garantir que a ausência de liberdades não se repetirá?
Paulo Abrão - Existe uma frase que responde a essa pergunta quase como um clichê: “Recordar para não repetir”. Apenas uma sociedade que conhece e lembra de seu passado pode construir seu futuro de forma consciente. No Brasil, por um período, tentou-se impor o esquecimento. Esquecer serve apenas para aqueles que se beneficiaram da repressão. Para eles, esquecer é uma forma de garantir o ganho daquilo que obtiveram na ausência de leis, e garantir que possam voltar a ganhar no futuro, desrespeitando as leis e a democracia. As políticas de memória são fundamentais para que a sociedade se mantenha sempre alerta quando surgem propostas autoritárias, por isso países como a Argentina, Chile, África do Sul, França, Reino Unido, Alemanha e tantos outros construíram memoriais para lembrar seus momentos de repressão, para que as gerações futuras saibam o que aconteceu e lutem pela democracia. A Comissão de Anistia tem dois projetos que trabalham nesse sentido: as Caravanas da Anistia e o Memorial da Anistia.
Qual o objetivo desses projetos?
Paulo Abrão - As Caravanas da Anistia são uma idéia simples com resultados espetaculares: levamos os julgamentos dos pedidos de anistia para os locais onde ocorreram os fatos. Diferentemente da Argentina e do Chile, no Brasil não tivemos uma Comissão da Verdade. Levando os julgamentos aos locais dos fatos garantimos, a um só tempo, o resgate da dignidade do perseguido político, que em muitos casos ainda era visto como um criminoso, e a ativação da memória social. Quando os jovens percebem o que foi a ditadura, passam de uma postura apolítica para uma postura de defesa dos valores democráticos. Já realizamos 26 Caravanas em 15 diferentes estados. Em todas, o aprendizado mútuo foi impressionante e a participação de jovens, massiva. O Memorial da Anistia, por sua vez, é um projeto que insere o Brasil na rede de países com museus de apoio aos valores democráticos. O início das obras se deu agora em agosto, em Belo Horizonte, numa parceria com a UFMG, a Prefeitura Municipal e a Caixa Econômica Federal. O Memorial é um instrumento de reparação coletiva; dá voz a todos aqueles que foram calados pela ditadura. Nele estarão os quase 65 mil processos de anistia tramitados na Comissão, contando a história do Brasil por novas perspectivas: será um memorial da história não-oficial, da história da ditadura desde o ponto de vista dos perseguidos políticos.
O Brasil tem aproveitado as experiências de outros países que construíram memoriais?
Paulo Abrão - Estamos em permanente interlocução com instituições de diversos países do mundo, neste mês de agosto, por exemplo, o projeto do Memorial será apresentando numa convenção latino-americana em Bogotá, e em abril os dois projetos da Comissão foram apresentados em Portugal. Para além disso a Comissão tem promovido diversas iniciativas regionais e bi-laterais. Ano passado reunimos pela primeira vez todas as comissões de reparação e verdade do continente, em um grande evento no Arquivo Nacional do Rio de Janeiro. Neste ano a comissão foi convidada a participar de um Tribunal Internacional em El Salvador, entre tantas outras iniciativas. Nos últimos dois anos a Comissão já apresentou seu trabalho ou contribuiu em atividades locais na Argentina, Venezuela, El Salvador, Colômbia, Estados Unidos, Portugal, Espanha, França e Reino Unido.
O que significa, na prática, a anistia política?
Paulo Abrão - No Brasil tentou-se fazer da anistia amnésia. Cultivou-se uma idéia estranha, de que aqueles que tomaram o Estado num golpe estariam “perdoando” aqueles que lutaram contra o golpe e por isso foram perseguidos. Hoje nós temos um conceito diferente. A anistia, para que produza reconciliação nacional verdadeira, pressupõe a lembrança e o perdão, mas quem pede perdão é o Estado, que perseguiu seus cidadãos, que promoveu prisões arbitrárias, torturas, morte. Com isso o Estado de Direito se efetiva, pois aqueles que tiveram seus direitos violados voltam a acreditar que o direito vale mais do que a vontade dos que detém o poder. Restaura-se a dignidade do perseguido e do Estado. A anistia é, desta feita, uma via de duas mãos.
Existem críticas com relação ao valor das indenizações pagas aos ex-perseguidos políticos. Qual sua posição?
Paulo Abrão - A Lei n.º 10.559 é extremamente assimétrica. Se de um lado existem indenizações muito altas para aqueles que perderam seus empregos, de outro as reparações para as vítimas de tortura, desaparecimento, prisões arbitrárias e toda a sorte de sacrifícios são muito baixas. Isso ocorre pois o Congresso Nacional fixou dois critérios de reparação. Quem perdeu o emprego em função de atividade política ou sindical deverá receber pensão mensal vitalícia equivalente ao que ganharia se estivesse na ativa, com efeitos retroativos até 1988. De outro lado, quem foi preso ou torturado ganhará 30 salários mínimos para cada ano que foi perseguido, em uma parcela única, com limite de R$ 100 mil. Assim, uma pessoa demitida pode ganhar uma prestação mensal e mais um retroativo altíssimo, e uma pessoa torturada ganhar 30 salários mínimos. A Comissão tem procurado resolver essa assimetria através da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas uma mudança mais efetiva nos critérios depende do Poder Legislativo.
A Comissão de Anistia, desde 2007, vem reduzindo os valores das indenizações. Por quê?
Paulo Abrão - Para aqueles que não tinham vínculos laborais a lei não oferece opção, a única forma de reparação é a prestação única até R$ 100 mil, independente de quanto tenham sofrido. Neste caso a Comissão nada pode fazer para reduzir injustiças. Já no caso da prestação mensal, a lei oferece dois critérios: a progressão ao topo da carreira e a média de mercado. Desde o governo FHC vinha-se aplicando a progressão ao topo da carreira. Isso gerava distorções enormes. Num exemplo simples: duas pessoas presas juntas por dois anos, que sofreram as mesmas privações, uma era estudante de medicina do último ano, outra recém formada trabalhando em um hospital. Para a primeira a reparação será uma parcela única de 60 salários mínimos, para a segunda uma reparação mensal até o final da vida no valor do salário de um médico, mas retroativos até 1988. Antigamente supunha-se que a segunda pessoa poderia ter chegado ao topo da carreira de médico, ganhando R$ 20 mil mensais, e assim era deferida a reparação, somada de um retroativo que passava dos milhões. Hoje nós buscamos a média remuneratória de um médico, que na maioria das regiões não é muito superior a R$ 3 mil ou R$ 4 mil. Esse exemplo demonstra tanto o modo como trabalhamos para reduzir as assimetrias, quanto os limites para o que podemos fazer sem alterar aquilo que a lei determina.
Existe uma polêmica se a Lei de Anistia de 1979 deve ser estendida ao crime de tortura e a Comissão se posicionou favoravelmente. Por que os torturadores devem ser punidos?
Paulo Abrão - Essa pergunta deve ser invertida: por que os torturados não devem ser punidos? Devemos sempre lembrar que a ditadura afastou o Estado de Direito, que sempre negou a prática de tortura, que a anistia a esses crimes não está escrita na lei de 1979 e, ainda, que o Brasil assumiu internacionalmente o compromisso de punir esse tipo de conduta. Defender que os torturadores não devem ser punidos é fazer uma defesa política do regime de exceção, é defender a tese que a ditadura era necessária. Juridicamente não há dúvida de que a tortura é crime, mesmo nas leis da ditadura militar. Não havia qualquer previsão para essa prática, e, se houvesse, seria absolutamente ilegal. Se acreditamos que as relações humanas devem ser reguladas pelo Direito, conforme consta em nossa constituição, não podemos aceitar que um ato de força justifique o afastamento da lei. O argumento para não punir os torturadores é tão frágil que, para se sustentar, chega a afirmar a existência de crimes como o “estupro político”. Não há, na história do direito, um único tribunal que tenha considerado o estupro de uma pessoa detida como um crime político. Os tribunais do Chile e da Argentina já declararam que as anistias não podem beneficiar os membros dos regimes de exceção, e a Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, da qual o Brasil faz parte, já anulou efeitos de leis de impunidade no Chile, Paraguai, Peru, Colômbia, Guatemala e Equador. O Brasil segue sozinho na lista dos países onde graça a impunidade.
Assinar:
Postagens (Atom)