quarta-feira, 14 de julho de 2010

TEM DECISÕES PARA TODOS OS GOSTOS E DESGOSTOS TOMADAS PELA COMISSÃO DE ANISTIA E PUBLICADAS NO DOU Nº 133, quarta-feira, 14 de julho de 2010

C O N F I R A !



GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada
no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.63565, resolve:
Nº 1.612 - Declarar PIO FREIRE CORREIA LIMA filho de JOAQUINA
FREIRE CORREIA LIMA, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de ALSERINA DE MENEZES CORREIA LIMA
portadora do CPF nº 070.658.413-91, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze
mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo
4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada
no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2003.01.35175, resolve:
No- 1.613 - Declarar CICERO LUIZ DOS SANTOS portador do CPF
nº 458.940.198-34, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 90ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53583, resolve:
No- 1.614 - Declarar AILTON BENEDITO DE SOUSA portador do
CPF nº 033.825.247-91, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 03.11.1965 a 20.10.1979, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 22ª Sessão realizada
no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2008.01.61962, resolve:
No- 1.615 - Declarar BARTOLOMEU JOSE GOMES filho de HELENA
MARIA DO CARMO, anistiado político "post mortem", conceder
em favor de TEREZINHA MARIA DO CARMO portadora do
CPF nº 162.586.493-00, e demais dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor
correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27758, resolve:No- 1.616 - Declarar GUILHERMO OVIDIO HERRERA BENITEZ
filho de OLGA BENITEZ, anistiado político "post mortem", conceder
em favor de ADRIANA AMANDA CRUZ VARAS portadora do
CPF nº 221.766.836-68, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor correspondente a 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00
(setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos
I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Volta Redonda, na 26ª Sessão
realizada no dia 19 de novembro de 2009, no Requerimento de
Anistia nº 2008.01.62896, resolve:
No- 1.617 - Declarar RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO filho
de VIRGILIA DE SOUZA ARAÚJO, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de COSMA DA PENHA FERNANDES
portadora do CPF nº 442.907.131-49, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61403, resolve:
No- 1.618 - Declarar LUCIO SOARES NETO filho de ARMINDA
WEBER FERREIRA, anistiado político "post mortem", conceder em
favor de ILZA COSTA SOARES NETO portadora do CPF nº
271.566.480-04, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 118ª Sessão realizada no dia 17 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37377, resolve:
No- 1.619 - Declarar NEY ALBERTO GONCALVES DE BARROS
portador do CPF nº 040.149.107-25, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44805, resolve:
No- 1.620 - Declarar JOAO FRANCISCO DA COSTA portador do
CPF nº 129.814.514-72, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05621, resolve:
No- 1.621 - Declarar WALMIR FRANCISCO STEINBACH filho de
CLARA THIESEN STEINBACH, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de OLIRIA DOS SANTOS STEINBACH portadora
do CPF nº 046.607.829-30, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 120
(cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª Sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2007.01.58767, resolve:
No- 1.622 - Declarar EDELSON PALMEIRA DE CASTRO portador
do CPF nº 201.853.590-00, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os
efeitos, do período compreendido de 30.03.1967 a 05.06.1975, nos
termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52019, resolve:
No- 1.623 - Declarar ANTENOR FERNANDES VIANA filho de
IZAULINA VIANA DE SOUZA, anistiado político "post mortem",
conceder em favor de FRANCISCA GUEDES DE OLIVEIRA VIANA
portadora do CPF nº 109.887.773-04, reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a
30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00
(quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61971, resolve:
No- 1.624 - Declarar BRANDAO ANTONIO MARIA portador do
CPF nº 079.193.100-59, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), com
efeitos retroativos da data do julgamento em 18.11.2009 a
16.07.2003, perfazendo um total retroativo de R$ 76.632,00 (setenta e
seis mil seiscentos e trinta e dois reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63666, resolve:
No- 1.625 - Declarar GENOR DA COSTA portador do CPF nº
129.993.779-91, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36702, resolve:
No- 1.626 - Conceder a MARIA DA GLORIA SILVA DE FARIAS
portadora do CPF nº 567.238.307-68, a substituição da pensão por
morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 59/082.711.003-0, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 12 de
agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00662, resolve:
No- 1.627 - Dar provimento ao recurso interposto por LUIZ OSCAR
DE MELLO BECKER portador do CPF nº 000.198.100-59, declarar
anistiado político conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única no valor correspondente a 60 (sessenta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta
mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada
no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.63569, resolve:
No- 1.628 - Declarar OSVALDO OLIVEIRA SILVA filho de FRANCISCA
OLIVEIRA SILVA, anistiado político "post mortem", conceder
em favor de MARIA HILDA DE OLIVEIRA E SILVA portadora
do CPF nº 426.848.703-49, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)
salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze
mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo
4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada
no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº
2009.01.64110, resolve:
No- 1.629 - Declarar WALMIR ANTONIO DO CARMO portador do
CPF nº 578.926.368-20, anistiado político, conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, no valor de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e
sete reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em
04.02.2010 a 16.06.2004, perfazendo um total retroativo de R$
94.337,10 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e dez
centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54805, resolve:
No- 1.630 - Declarar IRINEU JOSE DE SOUZA filho de LEONOR
ALVES PEREIRA, anistiado político "post mortem", conceder em
favor de LYDIA COELHO DE SOUZA portadora do CPF nº
873.039.657-34, e demais dependentes, se houver, reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 19 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60840, resolve:
No- 1.631 - Declarar HENRI ALBERT COSSART portador do CPF nº
043.356.784-87, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22190, resolve:
No- 1.632 - Declarar LEONARDO BARBOSA DE MEDEIROS portador
do CPF nº 077.483.451-04, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 29ª Sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2007.01.59788, resolve:
No- 1.633 - Declarar JOSE VALDECI FREITAS DA SILVA portador
do CPF nº 207.012.250-68, anistiado político, conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II
c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35562, resolve:
No- 1.634 - Ratificar a condição de anistiada política "post mortem" de
IRACEMA DE SOUZA FERREIRA BASTOS, filha de MARIA DE
SOUZA FERREIRA, e conceder a JORGE NEVES BASTOS, portador
do CPF nº 233.649.717-49, a substituição da pensão por morte
de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº
59/131.474.942-8, pelo regime de prestação mensal, permanente e
continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50774, resolve:No- 1.635 - Declarar ALAOR GERALDO MENDES, portador do CPF
nº 098.490.096-91, anistiado político, e conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos
do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28478, resolve:
No- 1636 - Ratificar a condição de anistiada política "post mortem" de
VALDELICE MACEDO NOBRE, filha de ANITA MACEDO DA
SILVA, e conceder a JOSÉ FERREIRA NOBRE, portador do CPF nº
547.822.774-9, a substituição da pensão por morte de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/101.002.044-
4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 128ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63100, resolve:
No- 1.637 - Declarar anistiado político "post mortem" VASCO JOSÉ
DE CARVALHO, filho de ESTEVINA VIEIRA DE CARVALHO, e
conceder em favor de MARIA INÊS TERRA DE CARVALHO, portadora
do CPF nº 048.111.796-25, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 150
(cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 10 de março de
2010, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.47872, resolve:
No- 1.638 - Ratificar a condição de anistiado político de PEDRO
JORGE DE GOUVEIA, portador do CPF nº 064.892.147-68, e conceder
a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,
que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/043.377.197-
6, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos
termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27363, resolve:
No- 1.639 - Ratificar a condição de anistiado político de ROSALVO
FERNANDES, portador do CPF nº 270.716.268-04, e conceder a
substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que
recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/077.470.794-1, pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do
art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 47ª Sessão realizada no dia 30 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57533, resolve:
No- 1.640 - Declarar anistiado político "post mortem" ARISTIDES
OLIVEIRA VINHOLES, filho de JOVELINA BOTELHO OLIVEIRA,
e conceder em favor de ODILA GUIMARÃES VINHOLES,
portadora do CPF nº 039.433.399-39, reparação econômica, de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 150
(cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo
1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de
maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.12882, resolve:
No- 1.641 - Dar provimento ao recurso interposto por UBALDINO
JOSÉ DE LIMA, anistiado político portador do CPF nº 690-725.667-
34, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº
380, de 04 de fevereiro de 2004, para 05.10.1988, e acrescer ao valor
do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$
82.673,28 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte
e oito centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º,
da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23028, resolve:
No- 1.642 - Declarar anistiado político "post mortem" LEONARDO
ANTÔNIO GAZEL TEIXEIRA, filho de HUMBERTINA GAZEL
TEIXEIRA, e conceder em favor de MARLY FERREIRA TEIXEIRA
GAZEL, portadora do CPF nº 336.746.476-72, reparação econômica
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55756, resolve:
No- 1.643 - Declarar JOÃO ANTONIO DOS ANJOS, portador do
CPF nº 106.080.360-72, anistiado político, e conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor
correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos
termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 20ª Sessão realizada no dia 08 de março de
2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52080, resolve:
No- 1.644 - Declarar HELENA SUMIKO HIRATA, portadora do CPF
nº 036.970.818-02, anistiada política, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 69ª Sessão realizada no dia 03 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63043, resolve:
No- 1.645 - Declarar anistiado político "post mortem" MURILO
LEÃO REGO, filho de LUZIA PERDIGÃO REGO, e conceder em
favor de AURISTELA PRADINES REGO, portadora do CPF nº
024.252.209-25, reparação econômica, de caráter indenizatório, em
prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários
mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de
maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07785, resolve:
No- 1.646 - Dar provimento ao recurso interposto por FELIPE FERNANDES,
anistiado político portador do CPF nº 724.174.048-34,
para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº 3062,
de 30 de dezembro de 2002, para 01.02.1996, e acrescer ao valor do
retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$
74.778,75 (setenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e
setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo
6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de
maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07772, resolve:
No- 1.647 - Dar provimento ao recurso interposto por SEBASTIÃO
DE LEMOS VASCONCELOS, anistiado político portador do CPF nº
227.922.797-53, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na
Portaria nº 366, de 04 de fevereiro de 2004, para 05.10.1988, e
acrescer ao valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a
quantia de R$ 88.971,47 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e
um reais e quarenta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, inciso
II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 16 de
outubro de 2009, nos Requerimentos de Anistia nºs 2001.08.02162 e
2003.01.16093, resolve:
No- 1.648 - Declarar CELSO PEREIRA, portador do CPF nº
048.474.235-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente
a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$
45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 03 de
fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.10943,
resolve:
No- 1.649 - Dar provimento ao recurso interposto por WELLINGTON
DANTAS MANGUEIRA MARQUES, portador do CPF nº
095.855.915-53, ratificar a condição de anistiado político, e conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 14 de maio de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41329, resolve:
No- 1.650 - Declarar a condição de anistiado político "post mortem" de
BARBAR CAUHI, filho de ALZIRA CURI CAUHI, conceder em
favor de JERÔNIMA MARIA DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº
139.064.966-00, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando
120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data
a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos termos do
artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26576, resolve:
No- 1.651 - Ratificar a condição de anistiado político de IVAN AMARAL
SARMENTO, portador do CPF nº 055.553.102-34, conceder
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 707,98 (setecentos e sete
reais e noventa e oito centavos), em substituição à aposentadoria
excepcional de anistiado político, beneficio nº 58/107.690.691-2, sendo
que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença
entre o valor concedido e o valor liquido de R$ 465,00
(quatrocentos e sessenta e cinco reais), que já percebe. Assim, referida
diferença equivale a R$ 242,98 (duzentos e quarenta e dois
reais e noventa e oito centavos), com efeitos retroativos a partir de
22.12.1992 até a data do julgamento, perfazendo um total de R$
52.868,40 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e
quarenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 16.10.1985 a 01.06.1990, nos termos do art.
1º, inciso I, II e III c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.39800, resolve:
No- 1.652 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de EVANDO DE ÁVILA CHAVES, filho de MARIA ALVES DE
OLIVEIRA, e conceder a LÚCIA REGINA DA SILVA CHAVES,
portadora do CPF nº 312.410.267-34, à reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.351,00 (mil, trezentos e cinqüenta e um reais), em
substituição à pensão por morte de anistiado político, benefício nº
59/121.077.864-2, sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão
somente na diferença entre o valor ora concedido e o valor
líquido de R$ 1.297,89 (mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta
e nove centavos) que percebe. Assim, referida diferença equivale a
R$ 53,11 (cinqüenta e três reais e onze centavos), com efeitos retroativos
a partir de 19.08.1998 até a data do julgamento, perfazendo
um total de R$ 7.713,34 (sete mil, setecentos e treze reais e trinta e
quatro centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52604, resolve:
No- 1.653 - Declarar JOSÉ CARNEIRO NEVES, filho de ANTÔNIA
LIMA DE JESUS, anistiado político "post mortem", conceder em
favor de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, portadora do CPF nº
444.712.385-15, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, o
que perfaz 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a
R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,
incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27379, resolve:
No- 1.654 - Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO
GOMES DE ASSUNÇÃO, portador do CPF nº 290.045.608-82, e
substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente
ao benefício do INSS nº 58/044.194.291-0, pelo regime de
prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,
inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62350, resolve:
No- 1.655 - Declarar DEOCLIDES FERNANDES DE MORAES, portador
do CPF nº 132.544.640-87, anistiado político, conceder a reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no
valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente
nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais),
nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de
1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na Sessão Plenária do
dia 06 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.04440, resolve:
No- 1.656 - Art. 1º Instaurar processo de revisão da Portaria nº 2913,
de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político de Vilson José Heleno e concedida reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada, suspender os efeitos financeiros retroativos da referida
Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2003.01.25373, resolve:
No- 1.657 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 551, de 06 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União de 10 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político de José Segundo de Souza e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos da
referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 20 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.04495, resolve:
No- 1.658 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2610, de 19 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político de Ernesto Lourenço Bezerra Neto e
concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada, bem como suspender os efeitos
financeiros retroativos da referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 06 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2003.01.17870, resolve:
No- 1.659 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 1053, de 30 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da
União de 31 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político post mortem de Moacir Mororó e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada em favor da requerente Maria José Davi da
Silva Oliveira e suspender os efeitos financeiros retroativos da referida
Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por maioria em sessão plenária do dia
19 maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2003.01.22212, resolve:
No- 1.661 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 1065, de 02 de julho de 2008, publicada o D.O.U de 03 de
julho de 2008, em que foi reconhecida a condição de anistiado político
"post mortem"de João José Rodrigues e concedeu reparação
econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspender os efeitos financeiros da
referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de
dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56738,
resolve:
No- 1.662 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ NÁUFEL
portador do CPF nº 111.667.707-53, e conceder reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c
artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63129, resolve:
No- 1.663 - Declarar anistiado político "post mortem" WILSON VARGAS
DA SILVEIRA, filho de ONDINA VARGAS DA SILVEIRA, e
conceder em favor de FLÁVIA OHLWEILER DA SILVEIRA, portadora
do CPF nº 003.537.790-91, reparação econômica de caráter
indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem
mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e
§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 128ª Sessão realizada no dia 26 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52561, resolve:
No- 1.664 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de IOLANDA PINCIGHER DA MOTTA, filha de CRISTINA PERES,
e conceder em favor de seus dependentes, se houver, reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de
R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem do tempo de serviço, para
todos os efeitos, do período de 13.04.1964 a 02.07.1980, nos termos
do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Volta Redonda, na 26ª Sessão
realizada no dia 19 de novembro de 2009, no Requerimento de
Anistia nº 2008.01.62442, resolve:
No- 1.665 - Declarar JOAO AMORIM NETO portador do CPF nº
251.326.447-91, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,
§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26858, resolve:
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 20 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.00235, resolve:
Nº 1.660 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 1395, de 22 de outubro de 2002, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político post mortem do Sr. José Carlos Jesuíno
da Silva e concedida reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação mensal, permanente e continuada à Srª Rosa Maria
Oliveira da Silva, bem como suspender os efeitos financeiros retroativos
da referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.No- 1.666 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de OTTO GIBSON CAMPOS DE CARVALHO filho de LUIZA
DELGADO CAMPOS, e conceder a MARIA DO CARMO BORSATTO
DE CARVALHO portadora do CPF nº 781.867.727-49, à
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, no valor de R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos
e seis reais), em substituição à pensão por morte de anistiado
político, proveniente do INSS nº 59/079.055.941-2. Sendo que, os
efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença entre o
valor ora concedido e o valor líquido de R$ 1.741,84 (um mil,
setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) que
percebe. Assim, referida diferença equivale a R$ 864,16 (oitocentos e
sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), com efeitos retroativos
da data do julgamento em 08.10.2009 a 30.06.1998, perfazendo um
total de R$ 126.613,84 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e treze
reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e II
c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.60007, resolve:
No- 1.667 - Declarar DINIZ CABRAL FILHO portador do CPF nº
656.690.028-49, anistiado político, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido de 23.09.1964 a 29.04.1975, nos termos do
artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 31ª Sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2008.01.60966, resolve:
No- 1.668 - Declarar MOAB CALDAS filho de MARIA DAS DORES
CALDAS, anistiado político "post mortem", conceder em favor de
NELLI SILVEIRA CALDAS portadora do CPF nº 896.076.270-91, e
demais dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º,
da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00664, resolve:
No- 1.669 - Declarar MARIA SUELI PERES portadora do CPF nº
280.384.618-78, anistiada política, conceder reparação econômica, de
caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
no valor de R$ 1.604,26 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e
seis centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em
16.12.2009 a 16.01.1993, perfazendo um total retroativo de R$
352.803,51 (trezentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e três reais e
cinqüenta e um centavos), a contagem do tempo, para todos os efeitos,
do período compreendido de 17.04.1974 a 28.08.1979, e o direito
ao retorno no curso de Filosofia na Universidade de São Paulo Faculdade
de Filosofia, Letra e Ciências Humanas, nos termos do artigo
1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5°, 50, VIII, 53 e 54, §1° e
2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e art. 10
e 12 da Lei n° 10.559, de 2002, considerando determinação do Tribunal
de Contas da União, proferida por meio do Acórdão n°
1831/2007-TCU- Plenário de 05 de setembro de 2007, e considerando
parecer da Comissão de Anistia, aprovado em Sessão Plenária de 19
de maio de 2010, proferido no Requerimento n° 2001.01.00605, resolve:
No- 1.670 - Art. 1° Declarar nula a Portaria n° 0015, de 08 de janeiro
de 2002 e a Portaria n° 0753, de 04 de julho de 2002.
Art. 2° Declarar anistiado político o Sr. Cassiano Arruda
Câmara.
Art. 3° Manter a reparação econômica que vem sendo paga
pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, concedida por
meio da Portaria n° 0015, de 08 de janeiro de 2002.
Art. 4° Descontar do retroativo concedido pela Portaria n°
0015, de 08 de janeiro de 2002, os valores percebidos indevidamente,
referente ao período de 05 de outubro de 1988 a 13 de novembro de
1990, perfazendo um total a ser descontado de R$ 203.614,56 (duzentos
e três mil, seiscentos e quatorze reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 5° Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 20
de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41075,
resolve:
No- 1.671 - Dar provimento ao recurso interposto por CARMEM
RODRIGUES PACHECO, portadora do CPF nº 999.850.974-15, para
ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de OSWALDO
NEWTON PACHECO; filho de AMÉLIA CORDEIRO PACHECO,
e conceder reparação econômica em prestação mensal, permanente
e continuada, no valor de R$ 16.816,14 (dezesseis mil, oitocentos
e dezesseis reais e quatorze centavos), correspondente aos
proventos de Vice-Almirante, retificar o adicional de tempo de serviço
de 40% (quarenta por cento) para 51% (cinqüenta e um por
cento), e conceder efeitos retroativos contabilizados entre 28.10.1998
e 09.09.2009, calculados sobre a diferença entre estes proventos e os
proventos de Capitão de Mar e Guerra, que o anistiado já recebe,
apurada nesta data em R$ 855,06 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais
e seis centavos), perfazendo um total retroativo de R$ 124.999,97
(cento e vinte quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa
e sete centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei
nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 20 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.02243, resolve:
No- 1.672 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2257, de 13 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político de Eurípedes Gonçalves e concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos
da referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 19 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão de Anistia proferido em Sessão do dia
20 de maio de 2010, no Requerimento n° 2003.01.27328, resolve:
No- 1.673 - Art. 1° Instaurar, ex offício, procedimento de revisão da
Portaria Ministerial nº 0046, de 9 de janeiro de 2006, publicada no
Diário Oficial da União de 12 subseqüente, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político de Genilson de Freitas Bessa e concedida
a substituição da Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo
regime de prestação mensal, permanente e continuada; e suspender os
efeitos financeiros da referida Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de
maio de 2010, no Requerimento n° 2004.01.46407, resolve:
No- 1.674 - Art. 1° Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2433, de 23 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da
União de 24 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político "post mortem" de Francisco Germano de Souza e
concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada em favor de Maria Georgina
de Sousa, e suspender os efeitos financeiros retroativos da referida
Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 53 da Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, e ainda, considerando
os fundamentos constantes no parecer conclusivo, aprovado por unanimidade,
na sessão plenária do dia 19 de maio de 2010, referente ao
requerimento de anistia nº 2001.01.03475, resolve:
No- 1.675 - Art. 1° Anular a Portaria nº 2997, de 30 de dezembro de
2002, que declarou anistiado político o Sr. Pedro Morelli e concedeu
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada.
Art. 2° Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de
maio de 2010, no Requerimento n° 2002.01.09447, resolve:
No- 1.676 - Art. 1° Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria
nº 999, de 07 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União
de 12 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de anistiado
político de Valter de Freitas Gomes e concedida reparação econômica,
de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,
e suspender os efeitos financeiros retroativos da referida
Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão de Anistia proferido em Sessão do dia
19 de maio de 2010, no Requerimento n° 2001.01.05436, resolve:
No- 1.677 - Art. 1° Instaurar, ex offício, procedimento para apuração
de ilegalidade da Portaria nº 2494, de 21 de dezembro de 2006,
publicada no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, e da Portaria
nº 0930, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da
União de 15 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político de Gilberto Gomes Negrão e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única bem como
prestação mensal, permanente e continuada; e suspender os efeitos
financeiros retroativos da referida Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de
maio de 2010, no Requerimento n° 2004.01.40513, resolve:No- 1.678 - Art. 1° Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2683, de 21 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial
da União de 24 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político "post mortem" de José Di Lorenzo Neto e concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada em favor das requerentes Mônica
Di Lorenzo e Débora Regina Di Lorenzo, e suspender os efeitos
financeiros retroativos da referida Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de
maio de 2010, no Requerimento n° 2003.01.23779, resolve:
No- 1.679 - Art. 1º Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria
nº 3178, de 21 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 27 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político de Edison Machado Ribeiro e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos da
referida Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de
maio de 2010, no Requerimento n° 2002.01.07697, resolve:
No- 1.680 - Art. 1° Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria
nº 1865, de 24 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da
União de 25 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político de Raimundo Nonato de Lima Martins e concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,
permanente e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos
da referida Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de
maio de 2010, no Requerimento n° 2003.01.24143, resolve:
No- 1.681 - Art. 1° Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria
nº 507, de 06 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da
União de 10 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político de Antônio da Costa Barreto e concedida reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente
e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos da
referida Portaria Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.05645, resolve:
No- 1.682 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2765, de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político de José Said de Albuquerque e concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada e suspender os efeitos financeiros
retroativos da referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2003.01.20289, resolve:
No- 1.683 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2537, de 13 de setembro de 2004, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político de Otaciano Evaristo de Araujo e
concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada e suspender os efeitos financeiros
retroativos da referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 16 da
Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer
do Plenário da Comissão de Anistia proferido em Sessão do dia
19 de maio de 2010, no Requerimento n° 2001.01.05828, resolve:
No- 1.684 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 1674, de 10 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial
da União de 12 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de
anistiado político "post mortem" de Eurávio Guilherme Zanoni e
concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
única em favor de SINÉSIA BOHN, portadora do CPF nº
424.025.229-68, e suspender os efeitos financeiros da referida Portaria
Ministerial.
Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,
arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro
de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de
2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, considerando os fundamentos constantes no
parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do
dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº
2001.01.04840, resolve:
No- 1.685 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria
nº 2791, de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a
condição de anistiado político de Roberto Francisco da Silva e concedida
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação
mensal, permanente e continuada e suspender os efeitos financeiros
retroativos da referida Portaria Ministerial.
Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das
alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a
contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,
excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do
vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,
de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para
deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação
para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento
após a manifestação do Interessado.
Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 1.686, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF
1. 2009.01.65981 LUIZ FRANCISCO FRANCESCHINI 176.692.229-49
2. 2009.01.65982 LAURO PEDRO BIRCK 026.314.150-00
3. 2009.01.65983 NESTOR WEILER 332.229.679-20
4. 2009.01.65984 JOSE MARIA DO NASCIMENTO 283.252.739-68
5. 2009.01.65953 WALTER KOLBERG 197.604.429-49
6. 2009.01.65581 ANTONIO FRANCISCO MESOMO 748.023.309.68
7. 2009.01.65580 RUI JOSÉ SCHERER 388.442.229-49
8. 2009.01.65579 FREDOLINO STEINHEUSER 11 9 . 8 0 0 . 7 9 9 - 0 0
9. 2009.01.65578 CARLOS ALBERTO EHRHARDT 438.452.820-53
10. 2009.01.65544 ESTANISLAU CZYCZA 136.724.109-00
11 . 2009.01.65545 SIZINIO ZELIO VIEIRA PIRES 015.786.859-15
12. 2009.01.65546 EDMUNDO GULLICH 015.330.969-53
13. 2009.01.65541 LUÍS BICKEL 508.374.709-00
14. 2009.01.65542 ARNO MARKUS 683.318.949-87
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 1.687, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes19. 2009.01.65547 ALZEMIRO CORASSINI DOS SANTOS 060.241.499-72
20. 2009.01.65531 NERY LAURETH 153.608.069-15
21. 2009.01.65532 IRINEU VIDAL 300.209.219-34
22. 2009.01.65533 ADOLFO GRIEP 333.753.729-49
23. 2009.01.65695 ARNOLDO FLECK 213.325.109-04
24. 2009.01.65582 VALDIR ANTONIO MAMAN 335.894.459-04
25. 2009.01.65527 ALDINO GUIDO SEIBEL 145.943.900-72
26. 2009.01.65557 ADOLPHO IUNG 524.260.179-53
27. 2009.01.65551 ECKHARD BLANCK 176.067.219-04
28. 2009.01.65537 REINALDO AMES 0 7 8 . 4 9 3 . 11 9 - 4 9
29. 2009.01.65538 ALBINO EMILIO ELSNER 11 9 . 3 1 5 . 1 5 9 . 7 2
30. 2009.01.65539 LORENI CLEMENTE SOCCOL 194.828.929-68
31. 2009.01.65540 ELIAZAR JOSE BRIZOLLA 510.158.209-30
32. 2009.01.65550 AFONSO LEOPOLDO ROHTE 140.032.289-87
33. 2009.01.65559 VALFREDO WELKE 11 9 . 6 0 8 . 4 1 9 - 0 4
34. 2009.01.65548 FIRMINO INÁCIO PINZ 224.855.899-68
35. 2009.01.65549 JANDIR CAGLIARI 152.810.279-42
36. 2009.01.65534 REGINALDO MACHADO ALENCAR 835.374.659-04
37. 2009.01.65585 JOSÉ JULIO SZADURA 368.421.929-00
38. 2009.01.65584 SERGIO WAGNER 078.754.339-87
39. 2009.01.65583 URBANO PEDRO BOUFLEUR 11 9 . 3 0 4 . 7 0 9 - 9 1
40. 2009.01.65588 FREDERICO RUDOLFO ALBRECT 335.331.139-49
41. 2009.01.65586 ROBERTO CARLOS HUBNER 643.542.889-19
42. 2009.01.65589 WALFRIDO KOBSTEIN 256.868.289-20
43. 2009.01.65574 SERGIO JOSE NIENKOTTER 333.754.619-68
44. 2009.01.65573 MIRNO CLAUDIO NIED 368.491.979-91
45. 2009.01.65590 ELDON KURZ 165.139.329-04
46. 2009.01.65577 IVO WERMANN 199.515.660-49
47. 2009.01.65576 ANTONIO SMANIOTTO 11 9 . 2 0 6 . 1 0 9 - 8 7
48. 2009.01.65575 HIELDO HARI MUHLBEIER 11 8 . 9 4 1 . 2 1 9 - 5 3
49. 2009.01.65558 LEO JOÃO STRIEDER 225.884.189-53
50. 2009.01.65587 ONEIDE MALLMANN 648.031.049-72
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 1.688, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF
1. 2009.01.65945 ALOYSIO IGNACIO STOFFEL 11 9 . 0 9 4 . 8 0 9 - 5 9
2. 2009.01.65949 DANILO DOMINGOS FINATO 125.789.169-34
3. 2009.01.65947 ARNILDO EGON BORGMANN 0 3 4 . 11 7 . 3 7 9 - 7 2
4. 2009.01.65946 ARNALDO RESNER WURFEL 026.528.979-34
5. 2009.01.65913 HELMUTH FIEDLER 11 9 . 7 0 4 . 5 6 9 - 4 9
6. 2009.01.65912 LUIZ ALMIRO CORREA 949.481.510-68
7. 2009.01.65921 JOÃO DIONYSIO FRANTZ 11 9 . 2 6 5 . 11 9 - 7 2
8. 2009.01.65927 MARINO WAGNER 015.485.309-72
9. 2009.01.65915 LUIZ GIBBERT 575.180.099-00
10. 2009.01.65948 DEONIZIO TIZ 371.018.899-72
11 . 2009.01.65908 FLORIVALDO ARVALDO MUNDT 153.591.409-25
12. 2009.01.65907 ERHARDO EMILIO BALDUS 007.600.729-49
13. 2009.01.65909 JAIME HEINEN 372.878.851-15
14. 2009.01.65910 NESTOR ENDLER 11 9 . 0 1 9 . 1 8 9 - 0 4
15. 2009.01.65920 JOSE DARCY CARDOSO 087.391.100-87
16. 2009.01.65923 NELSON TIMOTEO MEINERZ 038.317.369-87
17. 2 0 0 9 . 0 1 . 6 5 9 11 EDNILSON TIMOTIO DOS SANTOS 615.689.299-00
18. 2009.01.65919 JOÃO EDUARDO PERSCH 11 9 . 4 9 6 . 8 6 9 - 4 9
19. 2009.01.65918 JOÃO HUMERES 078.027.819-49
20. 2009.01.65928 JOSE MARINO EIDELVEIN 1 5 6 . 3 6 0 . 11 9 - 2 0
21. 2009.01.65922 JOÃO JOSE CAREGNATO 11 9 . 1 8 4 . 3 8 9 - 0 0
22. 2009.01.65926 MARNO MITTANCK 126.586.859-04
23. 2009.01.65899 HARRI RAINVALT WINTER 137.473.479-91
24. 2009.01.65939 JOÃO AMANDIO LERMEM 11 9 . 4 9 6 . 6 0 9 - 8 2
25. 2009.01.65916 ITELVINO VINCEZI 11 9 . 4 1 9 . 1 0 9 - 6 3
26. 2009.01.65941 ARI WANDERER 038.327.089-87
27. 2009.01.65886 CELSO OLIVEIRA DE ANDRADE 864.555.597-20
28. 2009.01.65929 DECIO FUCKS 427.801.369-87
29. 2009.01.65891 AIRTON DARCI WOMMER 430.815.500-25
30. 2009.01.65890 ARLINDO URNAU 136.957.039-20
31. 2009.01.65889 OTILIO LUIZ FERRI 167.583.909-34
32. 2009.01.65906 ERINEU JOHANN 11 9 . 6 8 3 . 8 9 9 - 2 0
33. 2009.01.65896 OSVINO MACHADO DE BRITO 213.296.059-34
34. 2009.01.65897 IVO DICKEL 192.257.339-68
35. 2009.01.65937 ALFREDO WEBER 11 9 . 2 4 9 . 3 4 9 - 4 9
36. 2009.01.65938 HENRIQUE SEELENT 164.916.299-53
37. 2009.01.65933 WALDEMAR GARZ 084.069.019-34
38. 2009.01.65934 HEINE BLANK 153.614.629-34
39. 2009.01.65935 OSVALDO MITTELSTET 126.563.999-04
40. 2009.01.65936 JOSÉ DE SOUZA DUTRA 459.492.719-04
41. 2009.01.65903 HERBERT HOPPE 11 9 . 5 0 4 . 5 5 9 - 0 4
42. 2009.01.65898 ATALIBIO ANTONIO ROOS 092.730.859-20
43. 2009.01.65900 FELIX RUMY TONIN 015.332.829-00
44. 2009.01.65901 ILDO VALDO BLEDOW 212.265.209-87
45. 2009.01.65902 EURICO OTTO BALDUS 078.464.019-04
46. 2009.01.65904 GERSON LOPES 577.369.879-04
47. 2009.01.65893 RENATO JOSE ANTES 247.212.980-72
48. 2009.01.65892 WALDYR BENDO 11 9 . 2 2 8 . 3 4 9 - 0 4
49. 2009.01.65894 ROBSON ALEX TURRA 7 6 5 . 5 6 11 . 5 6 9 - 9 1
50. 2009.01.65895 JOSE ARTEMIO 284.434.209-44
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA Nº 1.689, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF
1. 2009.01.65960 ARNILDO ARECILO SCHROEDER 333.520.209-06
2. 2009.01.65959 SERGIO ADEMIR LUIZ SCARAVONATTO 557.259.889-53
3. 2009.01.65963 ALDO LOCKS 735.639.009-49
4. 2009.01.65964 ALBERTO NUNES 056.100.289-49
5. 2009.01.65951 WERNER ROMER 646.627.489-68
6. 2009.01.65952 WALDOMIRO BENKE 137.639.709-91
7. 2009.01.65954 SILVANO PETRI 078.003.209-87
8. 209.01.65956 THEODORO CEREARCENO COUSSEAU 078.605.799-87
9. 2009.01.65957 WALTER LAUERMANN 628.180.589-53
10. 2009.01.65958 UDO LOPES 038.367.209-06
11 . 2009.01.65621 SEVERINO OLIVO CAMETIN 067.646.819-53
12. 2009.01.65620 RAIMUNDO HECK 11 9 . 2 1 0 . 9 7 9 - 9 1
13. 2009.01.65613 CARLOS ELSARIO HEIFENSTEIN 333.683.849-53
14. 2009.01.65625 NARCISO LIRIO STAMM 122.827.310-34
15. 2009.01.65623 JOSE ARNALDO SCHUSTER 11 9 . 2 6 5 . 8 9 9 - 0 4
16. 2009.01.65622 LAURO LODI 191.644.329-04
17. 2009.01.65639 DARCY LAURO LAMB 092.677.279-15
18. 2009.01.65642 JAIME LUIZ RODRIGUES 161.071.360-53
19. 2009.01.65633 NELSON MANDANER 657.355.019-68
20. 2009.01.65605 FRANCISCO LUIZ MAZUREK 550.082.089-34
21. 2009.01.65609 JOSE IGNACIO HAHN 213.140.049-72
22. 2009.01.65610 VALDIR JOÃO BIASIBETTI 598.701.419-00
23. 2009.01.65678 DARCI LEONARDO HASSEMER 493.027.529-68
24. 2009.01.65679 OSCAR KOHLER 165.537.640-34
25. 2009.01.65691 DANILO GOTERIO DAMKE 160.273.889-00
26. 2009.01.65690 DORLY ANGELO ORLANDINI 136.225.529-72
27. 2009.01.65681 LUCIO ALOYSIO HARTMANN 11 9 . 3 3 3 . 9 9 9 - 5 3
28. 2009.01.65680 ALFREDO GUILHERME HECK 074.639.609-00
29. 6009.01.65689 ROQUE ARLINDO THOMAS 042.671.840-20
30. 2009.01.65667 JOSE VIEIRA DE FRANÇA 139.655.229-49
31. 2009.01.65666 LUIZ DALLAGO TURRA 015.371.059-49
32. 2009.01.65669 DELFINO BICKEL 015.359.949-91
33. 2009.01.65668 NELSON FRANCENER 059.957.879-34
34. 2009.01.65670 ISMAEL HONORIO GIMENEZ 335.091.749-68
35. 2009.01.65671 LINDOLFO GUTJAHR 153.591.909-49
36. 2009.01.65672 JOSÉ OSVALDO KUHN 176.343.939-31
37. 2009.01.65673 RUDI JOSE FORSTER 2 11 . 8 3 8 . 7 2 9 - 6 8
38. 2009.01.65674 DANIEL REINALDO WESSELING 212.260.249-04
39. 2009.01.65675 CARLOS ALBERTO DE CASTRO 530.912.569-87
40. 2009.01.65694 JOSE FRANCISCO CECHIN 087.348.520-34
41. 2009.01.65693 HUMBERTO PIO GONÇALVES 1 3 9 . 5 11 . 1 4 9 - 9 1
42. 2009.01.65692 OTAVIO LUCIO 549.227.399-04
43. 2009.01.65683 DARCI POMMRENKE 428.136.469-20
44. 2009.01.65682 NERI JOSE LAUFER 570.035.009-06
45. 2009.01.65684 ALDINO MADINO SCHAFFER 063.458.160-00
46. 2009.01.65685 DANIEL RIBEIRO DE LIMA 182.875.810-87
47. 2009.01.65686 AMANDIO ALVES DA SILVA 483.841.359-91
48. 2009.01.65658 MILTON ADEMIR HANUSCH 605.442.449-15
49. 2009.01.65662 EMILIO ELY 055.453.349-98
50. 2009.01.65664 EVVALDO WATHIER 226.381.569-49
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 1.690, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF
1. 2009.01.65950 EDGAR OHSE 153.612.259-91
2. 2009.01.65865 ALCIDES HENTZ 051.029.440-53
3. 2009.01.65864 ROQUE BOCORNI 750.568.790-53
4. 2009.01.65866 RONALDO VOIGT 043.659.170-72
5. 2009.01.65855 AGACIO RAMOS BORGES 876.299.507-30
6. 2009.01.65875 ROQUE AFONSO BOESING 11 9 . 6 9 9 . 9 7 9 - 1 5
7. 2009.01.65940 ALBINO RODRIGUES DE FREITAS 241.309.079-72
8. 2009.01.65944 GUILHERME FREDERICO STEINKE 197.907.839-49
9. 2009.01.65943 NILSON MACIEL DE ALMEIDA 401.670.380-87
10. 2009.01.65942 NELSON AUTH 136.208.279-15
11 . 2009.01.65969 MANFREDO KUNS 524.280.109-30
12. 2009.01.65970 ITACIR CHIARANI 798.888.209-82
13. 2009.01.65971 BENJAMIN ZENKER 018.455.509-68
14. 2009.01.65873 INÁCIO ARLINDO RENNER 152.949.609-82
15. 2009.01.65872 WALDOMIRO ANTONIO KOTZ 015.329.109-59
16. 2009.01.65870 MAXIMO BALHEOS ESPINDOLA 072.886.970-53
17. 2009.01.65868 ALVINO FENNER 213.761.660-20
18. 2009.01.65871 IRINEU BREMM 11 6 . 5 7 4 . 3 0 0 - 0 6
19. 2009.01.65869 ANOLDO KLIEMANN 015.331.349-87
20. 2009.01.65917 NELSON SCHNEIDERS 146.453.199-49
21. 2009.01.65995 GILMAR MACHADO DE OLIVEIRA 577.346.829-87
22. 2009.01.66003 VILMO AULER 241.358.799-34
23. 2009.01.66001 AMARILDO REICH 549.930.089-53
24. 2009.01.65999 DALTRO DE ARAUJO CARDOSO 139.642.089-49
25. 2009.01.65972 ODILO LEONHARDT 11 9 . 11 6 . 8 9 9 . 9 1
26. 2009.01.65973 JOSE DELUCA 152.747.999-49
27. 2009.01.66004 SIRIO LUIZ ROCKENBACH 176.067.309-97
28. 2009.01.65966 JOAO ALLES 070.484.219-08
29. 2009.01.65967 HUGO AFONSO VELTER 11 9 . 5 1 0 . 4 4 9 - 0 1
30. 2009.01.65968 MARCOS FELIPE WELTER 662.593.049-00
31. 2009.01.65985 MANOEL DE ALMEIDA COELHO 139.645.269-91
32. 2009.01.65986 ERMINDO SCHUMACHER 11 9 . 2 6 0 . 0 7 9 - 7 2
33. 2009.01.65992 ALTECIR CARNEIRO DE CAMPOS 144.019.400-91
34. 2009.01.65993 ANACLETO CERBARO 11 9 . 7 6 3 . 3 0 9 - 0 4
35. 2006.01.52508 FRANCISCO HOLANDA GURGEL 028.174.383-53
36. 2009.01.66000 ARDILO JOSE SCHNEIDER 226.760.749-20
37. 2009.01.65989 ADEMIR AULER 164.593.429-20
38. 2009.01.65988 ADEMIR DANTE MILIATI 530.853.539-68
39. 2009.01.65987 FLAVIO IRINEO DALTROZO 251.717.390-72
40. 2009.01.66002 ALMIR ANTONIO TRINDAD 648.154.399-15
41. 2009.01.65979 ALFREDO SEELENT 129.291.409-25
42. 2009.01.65978 IRIO PETERSEN 11 9 . 4 5 6 . 5 6 9 - 7 243. 2009.01.65980 TRAJANO EDER SANTANA 2 2 4 . 11 9 . 5 0 9 - 0 0
44. 2009.01.65867 ALOISIO SCHWARZER 025.885.280-15
45. 2009.01.65961 OLIVO SCHNEIDER 145.857.909-34
46. 2009.01.65962 ADILSON SCHROEDER 615.985.269-87
47. 2009.01.65974 AFONSO SCHMITT 242.434.009-97
48. 2009.01.65975 SINVALDO SIQUEIRA MENDES 483.923.169-91
49. 2009.01.65976 ERMINIO DIAS DE CHAVES 333.656.109-44
50. 2009.01.65977 IRINEU MATTHES 345.293.140-49
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 1.691, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF
1. 2009.01.65612 CANISIUS MAMERTHUR BECKER 11 9 . 3 4 3 . 7 9 9 - 7 2
2. 2009.01.65703 JULIO KLEIN 097.905.179.20
3. 2009.01.65708 VALDIR ANTONIO PAUWELS 205.324.900-53
4. 2009.01.65720 LIBORIO PAUWELS 048.481.950-04
5. 2009.01.65631 ALBERTO ANTONIO KONRAHT 574.313.029-91
6. 2009.01.65707 ACADIO BERWALDT 191.558.249-00
7. 2009.01.65706 LUDOVICO CHIAPETTI 104.785.319-15
8. 2009.01.65705 ALBINO ARNILDO FOLLMANN 2 11 . 7 9 2 . 7 1 9 - 0 4
9. 2009.01.65704 ARTHUR HERTER 927.256.699-15
10. 2009.01.58764 ARISTEU HESS 380.362.239-53
11 . 2009.01.64528 ALBINO HEUKO 062.738.589-34
12. 2009.01.64560 CLEUZE ARAUJO 004.798.889-49
13. 2009.01.64580 TSUNEO YOSHIDA 203.221.519-53
14. 2009.01.64571 OSMAR PEDRO DE CARVALHO 128.314.509-00
15. 2009.01.57709 DEMETRIO GULECZ 352.663.179-49
16. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 4 4 GILBERTO BRASILIANO DINIZ 235.121.134-00
17. 2008.01.62524 ADOLFO FALKEVICZ 292.093.829-00
18. 2007.01.56598 ARTUR CASTAMAN BRUNORO 066.988.089-20
19. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 4 5 CLECIO RODRIGUES 245.958.709-06
20. 2009.01.65632 VALESIO WILLEMANN 428.134.259-15
21. 2009.01.64389 IVO HILGERT 063.440.700-72
22. 2009.01.64585 GERALDO RODRIGUES ORLANDO 0 11 . 0 0 2 . 2 0 9 - 2 5
23. 2006.01.52284 ALDO BALDIN 195.005.729-15
24. 2007.01.57708 TEODOSIO CHORNOBAY 0 6 8 . 1 2 5 . 11 9 - 0 0
25. 2 0 0 7 . 0 1 . 5 7 11 0 ALCEU FRANCISCO BELOTTO 423.412.569-53
26. 2009.01.65630 NELSON ROOS 223.424.279-72
27. 2009.01.65629 ILOI APPEL 195.827.659-68
28. 2009.01.65627 CLAUDIO BARROS 714.072.789-91
29. 2009.01.65626 BERTRAM BOEHS 146.455.059-04
30. 2009.01.65636 ALCIDES HOLLMANN 251.956.629-91
31. 2009.01.65635 ERNO HOFFMANN 462.477.779-49
32. 2009.01.65634 ADIR TRENTO 512.955.049-87
33. 2009.01.65640 PAULO EDSON ARNDT 605.567.739-34
34. 2009.01.65641 CELSO WOLFF 212.267.259-53
35. 2009.01.65643 ANTONIO WALDEMIRO SAUER 242.451.009-15
36. 2007.01.57109 WILSON GUZATTI 186.206.471-72
37. 2008.01.61852 VILMAR SEBASTIÃO ALVES DA MOTA 296.333.629-20
38. 2006.01.54722 AILTON BORGES DE ANDRADE 423.965.309-68
39. 2009.01.54043 JOSE CLAUDIO DOS SANTOS 477.434.920-87
40. 2009.01.65607 ARNOLDO EIWANGER 136.205.689-87
41. 2009.01.65624 WALMOR FRANCISCO BARBOZA 11 9 . 4 5 9 . 4 0 9 - 3 0
42. 2009.01.65628 JORGE LUIZ DORNELES 510.128.209-04
43. 2009.01.65604 JOSÉ DELELLI 193.221.438-00
44. 2009.01.65603 GIOVANY SCOTTINI 620.302.729-49
45. 2009.01.65614 ERNO GREEF 136.234.279-34
46. 2009.01.65615 NARCISO HERMES 283.347.289-72
47. 2009.01.65618 VALENTIM GERALDO BOTH 258.555.149-00
48. 2009.01.65619 VALMIR FERREIRA 484.013.079-53
49. 2009.01.65659 ROGÉRIO SCHWINGEL 420.283.610-34
50. 2 0 0 9 . 0 1 . 6 5 6 11 SELFINO THIEL 136.236.999-34
LUIZ PAULO BARRETO
PORTARIA No- 1.692, DE 13 DE JULHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no
artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14
de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem
integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.
QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF
1. 2009.01.65598 ALVORINO ANALITO DOTTO 703.139.039-72
2. 2009.01.65597 VALDEMAR GUGEL 198.141.199-20
3. 2009.01.65596 WILMAR WINTER 615.817.989-20
4. 2009.01.65595 IVO KRUMMENAUER 126.527.339-15
5. 2009.01.65594 LUIZ NELSON KRAEMER 145.636.901-63
6. 2009.01.65593 IVO CARLOS PAPPEN 156.361.199-68
7. 2009.01.65568 WALDI SCHEGUSCHEVISKI 11 9 . 3 8 8 . 4 6 9 - 1 5
8. 2009.01.65567 HETGA ZIMMERMANN 126.556.279-20
9. 2009.01.65566 LEONISIO HILLESHEIN 11 9 . 4 6 0 . 3 2 9 - 7 2
10. 2009.01.65565 RUDI EDEVALDO SEIBERT 11 9 . 4 7 4 . 6 2 9 - 2 0
11 . 2009.01.65561 HEINZ HEBERT BALKO 305.401.518-15
12. 2009.01.65560 JOÃO DALLAGO TURRA 093.870.800-72
13. 2009.01.65592 LINDOLFO GUILHERME VORPAGEL 11 9 . 3 4 7 . 8 6 9 - 3 4
14. 2009.01.65591 RAUL SCHONE 038.360.109-08
15. 2009.01.65570 NELSON DA SILVA 530.838.499-15
16. 2009.01.65569 VALDECIR EGER 369.178.939-00
17. 2009.01.65602 BELMIRO DASSOW 1 6 6 . 4 4 6 . 11 9 - 1 5
18. 2009.01.65601 LUIZ SCALCO NETO 661.764.769-68
19. 2009.01.65600 ORLANDO KIRCHHEIM 283.242.189-04
20. 2009.01.65599 ANILDO ROBE 216.795.330-53
21. 2009.01.65564 ABELINO SCHUTZ 300.541.339-04
22. 2009.01.65562 SELVINO ANKLAM 11 9 . 8 0 6 . 2 1 9 - 3 4
23. 2009.01.65653 ALBERTO SEZEFREDO SCHOWANKE 11 9 . 6 0 8 . 9 2 9 - 9 1
24. 2009.01.65654 SIDONIO AUGSTEN 078.461.009-63
25. 2009.01.65656 ELVINO ALFONSO FRAI 407.807.759-53
26. 2009.01.65647 LUCILLO VIER 032.268.910-49
27. 2009.01.65608 BRUNO GOMES 137.683.879-68
28. 2009.01.65649 CEZAR PAZDIORA 092.723.809-87
29. 2009.01.65648 DANIEL WOCHNICKI 191.568.559-15
30. 2009.01.65563 DELSO CATTELAN 241.261.879-87
31. 2009.01.65657 LAURO SCHWEITZER 020.723.199-00
32. 2009.01.65572 OSVALDO QUANZ 284.875.679-91
33. 2009.01.65571 ARMIN WALTER KLEINUBING 336.613.599-91
34. 2009.01.65523 JOSÉ STRACKE 11 8 . 9 9 1 . 6 6 9 - 0 4
35. 2009.01.65645 EGIDIO ALFONSO RAUBER 11 9 . 2 4 5 . 3 5 9 - 0 4
36. 2009.01.65646 CLAUDINO THOMAS 11 9 . 2 5 1 . 1 6 9 - 7 2
37. 2009.01.65617 BRUNO BOLL 015.445.609-82
38. 2009.01.65650 LUIZ ADILINO DE ANAJOSA 751.830.489-91
39. 2009.01.65652 ALTAMIR PEDRINHO DOS SANTOS 723.541.609-25
40. 2009.01.65651 IDALINO ALGONSO DUGATTO 190.037.570-20
41. 2009.01.65616 NATAL SOARES WISCH 152.996.439-34
42. 2009.01.65644 OSVALDO ROMERO 746.548.539-87
43. 2009.01.65519 LUIZ GUARAGNI 351.268.259-68
44. 2009.01.65518 BENNO PAGEL 2 11 . 8 6 2 . 0 0 9 - 8 7
45. 2009.01.65520 SERGIO JOSE KUNZLER 540.050.839-87
46. 2009.01.65638 CARLOS AURI KUNZ 284.877.619-68
47. 2009.01.65637 ARNO BOLL 015.451.329-68
48. 2009.01.65655 ARLINDO PAULUS 2 2 5 . 3 0 7 . 11 9 - 6 8
49. 2009.01.65606 JOÃO KOSAK 059.790.999-72
50. 2009.01.65543 ERENEU DE SOUZA 297.762.879-72
LUIZ PAULO BARRETO
RETIFICAÇÃO
Na Portaria nº 1.435, de 30 de junho de 2010, publicada no
Diário Oficial da União, de 1º de julho de 2010, Seção 1, página 141,
referente ao requerimento de anistia nº 2001.01.05497 formulado por
Nair Figueiredo Escouto, onde se lê: "equivalente nesta data a R$
30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais)", leia-se: "equivalente nesta
data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais)".

Um comentário:

Anônimo disse...

nao fiquei satisfeito com a decisão tomada contra mim...
pois, sofri perseguissao pelos meus superiores no exercito brasileiro, contrai sindrome do panico e ate hoje faco tratamento na psiquiatria. estou decepcionado