quinta-feira, 10 de junho de 2010

CONFIRA AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DE 10/06/2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 9 DE JUNHO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 68ª Sessão realizada no dia 03 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.30832, resolve:
No- 965 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDIR
XIMENES DE FARIAS portador do CPF nº 000.983.024-34, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25736, resolve:
No- 966 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FLORIVAL
LUIZ SERRENHO DA PAIXAO portador do CPF nº
329.298.707-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27344, resolve:
No- 967 - Ratificar a condição de anistiada política de LEILA ROCHA
PORTILHO portadora do CPF nº 308.347.911-53, nos termos do
artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27371, resolve:
No- 968 - Ratificar a condição de anistiado político de LUDOVICO
MARENDINO portador do CPF nº 038.541.246-00, e indeferir os
demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, deO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27490, resolve:
No- 969 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA filho de JOVINA ALVES DE
OLIVEIRA, e conceder a VERA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA
portadora do CPF nº 859.999.547-20, a substituição da pensão por
morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 59/085.574.374-3, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27529, resolve:
No- 970 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ARISTIDES DE SOUSA PIRES filho de BEATRIZ FERREIRA
PIRES, formulado por SANDRA LOPES PIRES portadora
do CPF nº 399.814.607-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 68ª Sessão realizada no dia 03 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.34919, resolve:
No- 971 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de JOSÉ DA SILVA CÉO filho de FRANCELINA DA SILVA
CÉO, formulado por NIVALDA PRATES CEU filha de RUFINA
GOMES PRATES.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 53ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24486, resolve:
No- 972 - Ratificar a condição de anistiado político de DELFINO
ROMÃO DE PAULA portador do CPF nº 155.548.308-97, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24901, resolve:
No- 973 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTÔNIO
LIMA portador do CPF nº 199.472.676-87, e indeferir os demais
pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 131ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.29218, resolve:
No- 974 - Ratificar a condição de anistiada política de LACY GUTTERRES
FELÍCIO portadora do CPF nº 239.627.637-91, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 15 de abril de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.03.19325, resolve:
No- 975 - Ratificar a condição de anistiado político de PEDRO FONTES
DE ALMEIDA portador do CPF nº 172.379.715-49, e conceder
a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de
14.07.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 13 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27824, resolve:
No- 976 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
JOÃO FIRMINO LUZIA filho de ZULMIRA DOS SANTOS, e indeferir
os demais pedidos formulados por ILKA DE OLIVEIRA
FIRMINO portadora do CPF nº 456.007.246-91, nos termos do artigo
1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 13 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28432, resolve:
No- 977 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
RAIMUNDO EVANGELISTA PINTO filho de RAIMUNDA M DE
PUREZA, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 08 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.29392, resolve:
No- 978 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
OSVALDO CLAUDIANO DA SILVA filho de LUIZA ALVES
CLAUDIANO, e conceder a EDNA OLIVEIRA DA SILVA filha de
MATILDE FERREIRA DOS SANTOS, a substituição da pensão por
morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do
INSS nº 59/106.737.841-0, pelo regime de prestação mensal, permanente
e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19
da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52790, resolve:
No- 979 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por REGINALDO
DO VALE COSTA portador do CPF nº 039.781.842-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35576, resolve:
No- 980 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
EDUARDO MENEZES BORGES filho de EUDOCIA MENEZES
BORGES, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13
de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40098, resolve:
No- 981 - Ratificar a condição de anistiado político de LUIZ ANTONIO
DOS SANTOS portador do CPF nº 478.659.387-72, e conceder
a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do
período de 01.12.1986 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos
I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40169, resolve:
No- 982 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ
AGOSTINHO ANDRETTI MICHELOTTO portador do CPF nº
225.310.097-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.42284, resolve:
No- 983 - Ratificar a condição de anistiada política de TEREZINHA
LIRA DE OLIVEIRA portadora do CPF nº 002.099.701-97, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43195, resolve:
No- 984 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de
ANTONIO PAULINO DA COSTA filho de MARIA DAS DORES
COSTA, e indeferir os demais pedidos formulados por TEREZINHA
SILVEIRA DA COSTA portadora do CPF nº 631.409.852-15, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48390, resolve:
No- 985 - Ratificar a condição de anistiado político de GILBERTO
PONTES portador do CPF nº 658.139.797-00, e conceder a contagem
do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 29.11.1986
a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Aracaju, na 11ª Sessão realizada
no dia 18 de maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2004.01.48447, resolve:
No- 986 - Declarar JOSÉ DOS SANTOS MENDONÇA filho de GRAZIELA
DOS SANTOS MENDONÇA, anistiado político "post mortem",
nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 100ª Sessão realizada no dia 21 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50537, resolve:
No- 987 - Ratificar a condição de anistiado político de SEBASTIAO
LEITE PENTEADO portador do CPF nº 965.489.408-49, e conceder
a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de
10.08.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51621, resolve:
No- 988 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de HUGO DOS SANTOS filho de NOEMIA DA CONCEIÇÃO
DOS SANTOS, formulado por ELISÂNGELA MENDES DOS
SANTOS portadora do CPF nº 525.619.091-15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51643, resolve:
No- 989 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ADAILTON
VIEIRA BEZERRA portadora do CPF nº 050.354.062-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51834, resolve:
No- 990 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EZEQUIEL
RODRIGUES DOS SANTOS portador do CPF nº
047.686.802-59.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52402, resolve:
No- 991 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DELCINO
CONRADO DA MATTA portador do CPF nº 367.728.877-
00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52483, resolve:
No- 992 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANANIAS
PAULO DA SILVA portador do CPF nº 326.272.707-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07267, resolve:
No- 993 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de ALCINDO PADILHA filho de GONÇALINA THEODORA
PADILHA, formulado por OLINDA EMILIA PADILHA portadora
do CPF nº 502.963.379-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 21 de novembro
de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03608, resolve:
No- 994 - Declarar EDEZIO NERY CAON filho de CLORINDA
CAON, anistiado político "post mortem", e indeferir os demais pedidos
formulados por EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON portador
do CPF nº 250.667.819-00, nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04727, resolve:
No- 995 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MOYSSES
GLICKLICH portador do CPF nº 018.807.307-82.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01902, resolve:
No- 996 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ORIVALDO
ALVES RANGEL portador do CPF nº 031.978.757-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 23 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01952, resolve:
No- 997 - Declarar ERICA MARLISE DE CALVO portadora do CPF
nº 263.551.910-20, anistiada política, e indeferir os demais pedidos
nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.08.02166, resolve:
No- 998 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de JOSE COSTA filho de MARIA FRANCISCA DE JESUS,
formulado por ZENIR DUARTE DA COSTA portadora do CPF nº
133.036.190-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.09.04815, resolve:
No- 999 - Declarar EDIVAN FERNANDES PIMENTA portador do
CPF nº 179.305.021-04, anistiado político e conceder a contagem do
tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 02.10.1985 a
05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia
28 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.03049,
resolve:
No- 1.000 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA
NECY DOS SANTOS portadora do CPF nº 153.922.282-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições
legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,
publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado
do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia
20 de agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.04672, resolve:
No- 1.001 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SERGIO
GABRIEL DA SILVA portador do CPF nº 008.703.312-72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.04689, resolve:No- 1.002 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por HELOISO
RODRIGUES TOLEDO portador do CPF nº 033.462.932-
20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06269, resolve:
No- 1.003 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de BENTO MANOEL DE MEDEIROS filho de FIRMINA
MARTINS DE MEDEIROS, formulado por JOÃO BENTO DE MEDEIROS
portador do CPF nº 013.865.060-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06640, resolve:
No- 1.004 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por
FRANCISCO JORGE ABAIDE portador do CPF nº 064.284.010-
53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 53ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07136, resolve:
No- 1.005 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ENIO
GOMES DE FREITAS portador do CPF nº 385.417.427-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07151, resolve:
No- 1.006 - Ratificar a condição de anistiado político de FLÁVIO
LEÃO PACHECO portador do CPF nº 111.163.900-00, e o cumprimento
do art. 19, nos termos do artigo 1º, incisos I e artigo 9º da
Lei nº 10.559, de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 83ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14278, resolve:
No- 1.007 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JAIR
JESUS FAGUNDES portador do CPF nº 015.731.441-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 59ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08500, resolve:
No- 1.008 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUCIANO
SOARES BARRETO portador do CPF nº 054.100.614-20.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 72ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08771, resolve:
No- 1.009 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de SEBASTIÃO COSTA filho de IZAURA COSTA, e indeferir os
demais pedidos formulados por ISA MARIA COSTA portadora do
CPF nº 319.210.947-53, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09002, resolve:
No- 1.010 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de JOÃO LOPES DE MEDEIROS filho de CLARINDA MARIA
LOPES, formulado por SEMILDO LOPES DE MEDEIROS
portador do CPF nº 555.218.439-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09243, resolve:
No- 1.011 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RAINELI
GALVAO portador do CPF nº 028.469.349-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09492, resolve:
No- 1.012 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CIRILO
MENDES DE JESUS portador do CPF nº 025.492.749-11.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09723, resolve:
No- 1.013 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ
LEAL portador do CPF nº 132.404.478-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10434, resolve:
No- 1.014 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EVARISTO
TEIXEIRA DO AMARAL NETTO portador do CPF nº
004.037.920-53.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12364, resolve:
No- 1.015 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARCILIO
DE LARA portador do CPF nº 033.819.609-97.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 123ª Sessão realizada no dia 21 de novembro
de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13054, resolve:
No- 1.016 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DELCI
TRIZOTTO MORESCO portadora do CPF nº 461.808.770-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25208, resolve:
No- 1.017 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ERNANDES
SOARES DE ARAUJO portador do CPF nº 438.453.807-
30.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17152, resolve:
No- 1.018 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de NEWTON CORREA LOPES filho de CAROLINA CORREA
LOPES, e indeferir os demais pedidos formulados por CARMEM
LOLA CORREA LOPES portadora do CPF nº 037.634.918-21, nos
termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 69ª Sessão realizada no dia 03 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17605, resolve:
No- 1.019 - Ratificar a condição de anistiado político de ARMANDO
MUNIZ portador do CPF nº 027.165.859-20, e indeferir os demais
pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17631, resolve:
No- 1.020 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROBERTO
SOARES portador do CPF nº 227.885.817-34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18319, resolve:
No- 1.021 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARTINIANO
DO CARMO NASCIMENTO portador do CPF nº
010.341.464-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo
Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de
setembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19191,
resolve:
No- 1.022 - Indeferir o Recurso interposto por ELENICE FERREIRA
DE ARRUDA portadora do CPF nº 746.301.214-04, acatar a decisão
proferida pela Comissão de Anistia na 119ª Sessão realizada no dia
14 de novembro de 2007, declarar PEDRO FERREIRA DE MORAIS
filho de ANTONIA MARIA DA CONEIÇÃO, anistiado político
"post mortem", e negar qualquer reparação econômica, nos termos do
artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19530, resolve:
No- 1.023 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL
MARTINS VIANA portador do CPF nº 135.942.222-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão Especial, realizada no dia 23 de
junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22240, resolve:
No- 1.024 - Declarar FRANCISCO MORENO filho de ZILDA RIBEIRO
MORENO, anistiado político "post mortem", e conceder em
favor de SANDRA REGINA PEREIRA MORENO portadora do CPF
nº 171.628.798-70, a contagem de tempo, para todos os efeitos, do
período compreendido entre 15.02.1988 e 05.10.1988, nos termos do
artigo 1º, inciso I e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22247, resolve:
No- 1.025 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de OTACILIO NEVES DE SOUZA filho de CLOTILDES DE OLIVEIRA
E SOUZA, e indeferir os demais pedidos formulados por
ENILSON NEVES DE SOUZA portador do CPF nº 045.871.621-91,
nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22467, resolve:
No- 1.026 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NILTON
DA CONCEIÇÃO SOARES portador do CPF nº 419.290.637-
68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23867, resolve:
No- 1.027 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NILTON
RODRIGUES AZEVEDO portador do CPF nº 310.804.210-
68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24150, resolve:
No- 1.028 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de CARLOS GASPAR GADELHA filho de BEATRIZ RIBEIRO
VIANA, formulado por ANGELINA FERREIRA GADELHA
portadora do CPF nº 273.837.414-04.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 23 de junho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24393, resolve:
No- 1.029 - Ratificar a condição de anistiado político de NELSON
SARTO JUNIOR portador do CPF nº 608.120.958-04, e indeferir os
demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24514, resolve:
No- 1.030 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"
de WILSON CARVALHO DA SILVA filho de MARCIONILA DA
ROCHA CARVALHO, e indeferir os demais pedidos formulados por
LUIZA CARVALHO DA SILVA portadora do CPF nº 847.229.914-
72, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62958, resolve:
No- 1.031 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIANO
MARTINS DE JESUS portador do CPF nº 459.476.867-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53032, resolve:
No- 1.032 - Ratificar a condição de anistiada política de NÍSIA DE
OLIVEIRA SERRONI PEROSA portadora do CPF nº 618.997.048-
68, e indeferir os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53148, resolve:
No- 1.033 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por
CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA portador do CPF nº 083.674.424-
15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53363, resolve:
No- 1.034 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ORLINDO
GOMES LOBATO portador do CPF nº 348.569.607-25.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53435, resolve:
No- 1.035 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GERALDO
ROBERTO DE SOUZA portador do CPF nº 163.187.146-
34.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53664, resolve:
No- 1.036 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAO
ANTONIO GUERREIRO portador do CPF nº 137.432.100-10.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54078, resolve:
No- 1.037 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EDMILSON
CANDIDO DA SILVA portador do CPF nº 078.898.434-
96.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54088, resolve:
No- 1.038 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DARCY
FARIA DA COSTA portador do CPF nº 116.109.307-97.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54614, resolve:
No- 1.039 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FELISBERTO
BEZERRA AGUIAR DA SILVA portador do CPF nº
090.473.791-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55464, resolve:
No- 1.040 - Ratificar a condição de anistiado político de MAURILIO
CANDIDO FERREIRA portador do CPF nº 026.047.287-53, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56600, resolve:
No- 1.041 - Ratificar a condição de anistiado político de EGON
KRAKHECKE portador do CPF nº 009.624.490-91, e indeferir os
demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 31ª Sessão realizada
no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº
2007.01.56655, resolve:
No- 1.042 - Declarar JAHYR DA SILVA VEIGA filho de JOVELINA
DA SILVA VEIGA, anistiado político "post mortem", e indeferir os
demais pedidos formulados por JAIR DA VEIGA portador do CPF nº
169.069.180-87, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56740, resolve:
No- 1.043 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por
OSWALDO LUIZ LIGORIO ALVES portador do CPF nº
663.992.387-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58552, resolve:
No- 1.044 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em
favor de NASARENO GOMES DA SILVA filho de MARIA DA
GLORIA FERNANDES DA SILVA, formulado por NECI MOURA
DA SILVA GOMES portadora do CPF nº 243.108.084-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 53ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58769, resolve:
No- 1.045 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA
DO SOCORRO RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA portadora
do CPF nº 298.596.464-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 112ª Sessão realizada no dia 11 de novembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60670, resolve:
No- 1.046 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ EDMILSON
MACIEL portador do CPF nº 008.336.131-04, e indeferir
os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,
de 13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61941, resolve:
No- 1.047 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por VALDEIR
DE SOUZA BARBOSA portador do CPF nº 304.868.407-78.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62387, resolve:
No- 1.048 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NICOLAU
RODRIGUES DA SILVA portador do CPF nº 522.958.007-
06.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62467, resolve:
No- 1.049 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO
ROBERTO DE OLIVEIRA LUCENA portador do CPF nº
326.563.437-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62470, resolve:
No- 1.050 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NIVALDO
RODRIGUES DA SILVA portador do CPF nº 465.810.657-
49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62519, resolve:
No- 1.051 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RUY
ALBERTO CARDOSO RIBEIRO portador do CPF nº 260.608.097-
15.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62849, resolve:
No- 1.052 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RAIMUNDO
NARCISO CAVALCANTE portador do CPF nº
074.358.193-87.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07525, resolve:
No- 1.053 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DEMETRIO
BERNARDO DOS SANTOS portador do CPF nº
176.869.117- 72.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07530, resolve:
No- 1.054 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ABILIO
NEVES portador do CPF nº 194.631.627-04.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08031, resolve:
No- 1.055 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por COLDUMIRO
RIBAS GUEDES portador do CPF nº 103.452.720-72.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08044, resolve:
No- 1.056 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por OSVALDO
RODRIGUES portador do CPF nº 060.249.479-68.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53812, resolve:
No- 1.057 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MIGUEL
ROCHA CORDEIRO portador do CPF nº 277.995.907-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22569, resolve:
No- 1.058 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIO
KERNECKER portador do CPF nº 340.875.089-00.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07509, resolve:
No- 1.059 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROBERTO
LEVY FLEURY portador do CPF nº 022.556.978-74.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 90ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05319, resolve:
No 1.060 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO
ELMIRIO DIONISIO portador do CPF nº 221.445.879-49.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 35ª Sessão realizada no dia 16 de julho de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29169, resolve:
No- 1.061 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ALCIDES
ALVES portador do CPF nº 255.763.647-91.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 76ª Sessão realizada no dia 16 de setembro
de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28587, resolve:
No- 1.062 - Ratificar a condição de anistiado político de NOCIR
CARMO ROSA portador do CPF nº 215.606.688-49, e indeferir os
demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de
13 de novembro de 2002.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro
de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela
Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de
2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27783, resolve:
No- 1.063 - Ratificar a condição de anistiado político de DILSON
MANOEL DUARTE portador do CPF nº 013.900.315-00, nos termos
do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002.

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