quarta-feira, 19 de agosto de 2009

A COMISSÃO DE ANISTIA VEM A PÚBLICO COM NOVAS ANULAÇÕES

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 31 de julho de 2009,
proferidos no Requerimento n° 2001.01.01474, resolve:
Nº 2.710 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por JOSÉ PAULO MALAQUIAS, portador do CPF nº
156.769.516-72, em face da Portaria nº 2587, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 21 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.00809, resolve:
Nº 2.711 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por GILBERTO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº
138.878.238-34, em face da Portaria nº 2589, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 21 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.03602, resolve:
Nº 2.712 - Art. 1°. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por MAURO PEREIRA MAIA, portador do CPF n°
548.486.288-49, em face da Portaria n° 2662, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2°. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 21 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.05040, resolve:
Nº 2.713 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por SÉRGIO DE MOURA, portador do CPF nº
221.555.468-15, em face da Portaria nº 2623, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 22 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.00439, resolve:
Nº 2.714 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por CLEBER ELIAS MONTARROYOS, portador do CPF
nº 541.721.108-78, em face da Portaria nº 2704, de 18 de dezembro
de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro
de 2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 22 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2002.01.06904, resolve:
Nº 2.715 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por AMAURI DOS REIS CORRÊA, portador do CPF nº
183.015.337-49, em face da Portaria nº 2702, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 22 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.04400, resolve:
Nº 2.716 - Art. 1°. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por JOEL SILVA MALAFAIA, portador do CPF n°
040.789.004-10, em face da Portaria n° 2563, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2° Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 22 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.02046, resolve:
Nº 2.717 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por JOSÉ GUEDES, portador do CPF nº 053.193.408-00,
em face da Portaria nº 2468, de 18 de dezembro de 2008, publicada
no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de 2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 22 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.01446, resolve:
Nº 2.718 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por JOSÉ RODRIGUES MATEUS, portador do CPF nº
112.103.466-72, em face da Portaria nº 515, de 06 de abril de 2006,
publicada no Diário Oficial da União do dia 07 de abril de 2006.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 20 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.05020, resolve:
Nº 2.719 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por CARLOS ANTÔNIO, portador do CPF nº
388.008.298-72, em face da Portaria nº 2622, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 20 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.03392, resolve:
Nº 2.720 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por LUIZ HOMERO DOS SANTOS, portador do CPF nº
515.553.528-04, em face da Portaria nº 2614, de 18 de dezembro de
2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro de
2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no artigo 11, 13, inciso II, 59, 63,
inciso I, da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal,
e nos arts. 10 e 12 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, que
regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
e considerando o Parecer Técnico, aprovado por Despacho da
Presidência da Comissão de Anistia, datados de 20 e 23 de julho de
2009, respectivamente, proferidos no Requerimento n°
2001.01.03539, resolve:
Nº 2.721 - Art. 1º. Não conhecer o pedido de RECONSIDERAÇÃO
interposto por MIGUEL PEREIRA DE ANDRADE, portador do CPF
nº 053.186.618-15, em face da Portaria nº 2570, de 18 de dezembro
de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 22 de dezembro
de 2008.
Art. 2º. Publique-se. Intime-se.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.722 - Anular a Portaria MJ nº 2974, de 30 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político IVAN JOSÉ BARBOSA, ao considerar
erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em
vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que
ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:

Nº 2.723 - Anular a Portaria MJ nº 3021, de 30 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político JOSÉ CARLOS DE AQUINO MOURA,
ao considerar erro de fato com relação à concessão da anistia,
tendo em vista que ingressou na Força Singular após a publicação da
Portaria GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei
nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos
que ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.724 - Anular a Portaria MJ nº 2650, de 19 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político BENEDITO JORGE DE SOUZA, ao
considerar erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em
vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que
ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.725 - Anular a Portaria MJ nº 2828, de 30 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político IRANILDO ANTONIO DE LIMA, ao
considerar erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em
vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que
ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.726 - Anular a Portaria MJ nº 2764, de 30 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político CLÓVIS BOMFIM DOS SANTOS,
ao considerar erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo
em vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que
ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.727 - Anular a Portaria MJ nº 3042, de 30 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político MANOEL FELINTO DE PAULA
FILHO, ao considerar erro de fato com relação à concessão da anistia,
tendo em vista que ingressou na Força Singular após a publicação
da Portaria GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da
lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos
motivos que ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.728 - Anular a Portaria MJ nº 2347, de 17 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político NATANAEL LOURENÇO ALVES,
ao considerar erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo
em vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que
ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
nº 486/GAB/MJ, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério;
considerando no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da
AGU/ JD-3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria
nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica,
por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que
ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua
edição e ainda, considerando os termos e fundamentos esboçados no
Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação
sem defesa (prazo transcorrido in albis), deliberado na sessão
Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04
de dezembro de 2008, no qual sugere a expedição da respectiva
Portaria de Anulação da anistia concedida, resolve:
Nº 2.729 - Anular a Portaria MJ nº 0589, de 14 de maio de 2003, que
declarou anistiado político JOSÉ PEDRO DE GOUVÊA, ao considerar
erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em
vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos motivos que
ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado devidamente cientificado apresentou defesa nos
termos do art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999, resolvo analisá-la sob a ótica
da Nota Preliminar da AGU/ JD-3/ 2003, de 30 de dezembro de 2003,
no sentido de que a Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964, do Ministério da Aeronáutica, por si só, não configura ato de
exceção, para àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força
Aérea Brasileira após a sua edição e ainda, considerando os termos e
fundamentos esboçados no Parecer da Comissão de Anistia, após
análise da defesa pelo Plenário da Comissão de Anistia em sessão
administrativa acerca dos procedimentos de anulação com defesa não
apreciada, do dia 04 de dezembro de 2008.
Neste sentido, a defesa de Nivaldo Gomes da Silva, juntada
aos autos do Processo de Anulação n° 08001.001338/2008-46, em
síntese apresenta os seguintes argumentos: 1º) Que o interessado
ingressou nas fileiras do Ministério da Aeronáutica durante a vigência
do Regime Militar (1964/1985); 2º) Que é indiferente se à época ou
à data da edição da Portaria nº 1.104/64, o requerente ostentava ou
não o status de cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve
reportar-se tão somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance
com interpretação de forma extensiva; 3º) Que em vista do princípio
da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, não se
pode anular um ato administrativo em virtude de mudança de interpretação
dada à Portaria nº 1.104/64.
No que tange ao primeiro argumento verifica-se nos autos
que o interessado ingressou nas fileiras da Aeronáutica já na vigência
da Portaria 1.104/64 e, ao contrário do que alega, não foi sumariamente
"demitido", mas sim licenciado após a conclusão do tempo
de serviço militar então permitido do qual obtinha, inclusive, prévio
conhecimento.
Quanto ao segundo e ao terceiro argumento é insofismável
que aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica
os opositores ao Regime Militar. Daí porque é condição
sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando
editada a Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se
trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida
anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem
fundamento no artigo 17 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está
a negar que a Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é
ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.
Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria,
já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto,
se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida
portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência
desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal
portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da
ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica.
Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato
serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do
serviço militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-
a, nesse caso, de natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-geral
da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, devidamente
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria nº
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
"(...)
14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àqueles que ingressaram após sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria nº 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente,
de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18.Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade
de atos administrativos da espécie. As Portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem
casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente
políticos.
(...)"
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento na Nota
Preliminar nº AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União,
bem como, parecer reiterado da Comissão de Anistia, reafirmando em
Sessão Plenária Administrativa de 04 de dezembro de 2008, ocasião
da emissão do parecer que fundamenta o presente ato, assim como
deixo de acolher as alegações de defesa, para ao final:
Nº 2.730 - Anular a Portaria concessiva de anistia política MJ nº 2457
, de 17 de dezembro de 2002, posto que a defesa apreciada não tem
o condão de modificar o deslinde do processo anulatório, havendo
ausência de motivação exclusivamente política e erro de fato com
relação à concessão da anistia, tendo em vista que ingressou na Força
Singular após a publicação da Portaria GMS nº 1.104/64, de acordo
com o disposto no art. 17 da lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, ante a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado devidamente cientificado apresentou defesa nos
termos do art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999, resolvo analisá-la sob a ótica
da Nota Preliminar da AGU/ JD-3/ 2003, de 30 de dezembro de 2003,
no sentido de que a Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de
1964, do Ministério da Aeronáutica, por si só, não configura ato de
exceção, para àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força
Aérea Brasileira após a sua edição e ainda, considerando os termos e
fundamentos esboçados no Parecer da Comissão de Anistia, após
análise da defesa pelo Plenário da Comissão de Anistia em sessão
administrativa acerca dos procedimentos de anulação com defesa não
apreciada, do dia 04 de dezembro de 2008.
Neste sentido, a defesa de Adelcio Ladislau, juntada aos
autos do Processo de Anulação n° 08001.002809/2004-18, em síntese
apresenta os seguintes argumentos: 1º) Que o interessado ingressou
nas fileiras do Ministério da Aeronáutica durante a vigência do Regime
Militar (1964/1985); 2º) Que é indiferente se à época ou à data
da edição da Portaria nº 1.104/64, o requerente ostentava ou não o
status de cabo da FAB, uma vez que a pertinência do tema deve
reportar-se tão somente aos efeitos do ato de exceção e seu alcance
com interpretação de forma extensiva; 3º) Que em vista do princípio
da segurança jurídica e do que dispõe o inciso XIII do parágrafo
único do artigo 2º da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, não se
pode anular um ato administrativo em virtude de mudança de interpretação
dada à Portaria nº 1.104/64.

No que tange ao primeiro argumento verifica-se nos autos
que o interessado ingressou nas fileiras da Aeronáutica já na vigência
da Portaria 1.104/64 e, ao contrário do que alega, não foi sumariamente
"demitido", mas sim licenciado após a conclusão do tempo
de serviço militar então permitido do qual obtinha, inclusive, prévio
conhecimento.
Quanto ao segundo e ao terceiro argumento é insofismável
que aludida portaria foi editada para expurgar das fileiras da aeronáutica
os opositores ao Regime Militar. Daí porque é condição
sine quae non que o interessado ostentasse o status de cabo quando
editada a Portaria 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica. Não se
trata da adoção de nova interpretação, mas sim, de justa e devida
anulação de decisão respaldada em erro de fato, o que, aliás, tem
fundamento no artigo 17 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de
2002, assim como na melhor doutrina. Em nenhum momento se está
a negar que a Portaria nº 1.104/64, do Ministério da Aeronáutica, é
ato de exceção e que quem foi por ela atingido merece ser anistiado.
Está-se a dizer que o requerente não foi atingido pela referida Portaria,
já que não era cabo da FAB quando de sua publicação. Portanto,
se o interessado não ostentava esse status quando da edição da aludida
portaria não poderia alegar também que fora, em conseqüência
desse ato, perseguido politicamente uma vez que, como dito, tal
portaria foi editada para atingir apenas os considerados dissidentes da
ativa, e não aqueles que sequer ingressaram nas fileiras da Aeronáutica.
Para esses últimos, como é o caso do interessado, referido ato
serviu apenas para dar novas instruções para as prorrogações do
serviço militar dos Praças da Ativa da Força Aérea Brasileira, revestindo-
a, nesse caso, de natureza meramente administrativa.
Nesse sentido é o posicionamento da Douta Advocacia-geral
da União, consoante Nota Preliminar nº AGU/JD-3/2003, devidamente
aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Advogado-Geral da
União, ao se pronunciar com relação à natureza jurídica da Portaria nº
1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, verbis:
"(...)
14. Além disso, ainda que a aplicação da Portaria pudesse
dar ensejo a algum tipo de discriminação, tendente a violar direitos
das praças que já haviam ingressado no serviço ativo da Força Aérea
Brasileira ao tempo da sua edição, jamais poderia fazê-lo em relação
àqueles que ingressaram após sua edição.
15. Ocorre que as Praças que ingressaram na Força Aérea
após a edição da Portaria nº 1.104-GMS, a ela se submetem originariamente,
de forma genérica e impessoal. A Portaria, em relação
a essas Praças, é ato administrativo pré-existente destinado a regular
a permanência no serviço militar. Não há como considerá-la ato de
exceção nessa hipótese.
18.Dessa forma, não se pode deixar de reconhecer a impessoalidade
de atos administrativos da espécie. As Portarias em
questão somente poderiam configurar atos de exceção se individualizassem
casos para prejudicar pessoas em razão de motivos exclusivamente
políticos.
(...)"
Por essas razões, acompanho o mesmo entendimento na Nota
Preliminar nº AGU/JD-3/2003, da Douta Advocacia-Geral da União,
bem como, parecer reiterado da Comissão de Anistia, reafirmando em
Sessão Plenária Administrativa de 04 de dezembro de 2008, somado
ao entendimento emitido na Nota Técnica da Assessoria e Despacho
do Presidente da Comissão de Anistia, ocasião da emissão do parecer
que fundamenta o presente ato, assim deixo de acolher as alegações
de defesa, para ao final:
Nº 2.731 - Anular a Portaria concessiva de anistia política MJ nº
2416, de 07 de outubro de 2004, posto que a defesa apreciada não
tem o condão de modificar o deslinde do processo anulatório, havendo
ausência de motivação exclusivamente política e erro de fato
com relação à concessão da anistia, tendo em vista que ingressou na
Força Singular após a publicação da Portaria GMS nº 1.104/64, de
acordo com o disposto no art. 17 da lei nº 10.559, de 13 de novembro
de 2002, ante a falsidade dos motivos que ensejaram a citada declaração.
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, considerando
que o interessado, embora devidamente cientificado, deixou transcorrer
in albis o prazo de 10 (dez) dias para o oferecimento de defesa
(art. 44 da Lei nº 9.784/ 1999) de que trata o Mandado de Intimação
por Edital publicado no Diário Oficial da União em 20 de junho de
2005, expedido pela Chefia de Gabinete deste Ministério; considerando
no mérito da anistia concedida a Nota Preliminar da AGU/ JD-
3, de 30 de dezembro de 2003, no sentido de que a Portaria nº 1.104-
GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica, por si
só, não configura ato de exceção, para àqueles que ingressaram no
serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua edição e ainda,
considerando os termos e fundamentos esboçados na Nota Técnica da
Assessoria da Comissão de Anistia e Despacho do Presidente da
mesma pasta, ambos datados de 10 de fevereiro de 2009, resolve:
Nº 2.732 - Anular a Portaria MJ nº 1860, de 09 de dezembro de 2002,
que declarou anistiado político Jayme dos Reis Marques, ao considerar
erro de fato com relação à concessão da anistia, tendo em
vista que ingressou na Força Singular após a publicação da Portaria
GMS nº 1.104/64, de acordo com o disposto no art. 17 da lei nº
10.559/ 2002, de 13 de novembro de 2002, ante a falsidade dos
motivos que ensejaram a citada declaração.
TARSO GENRO

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