tag:blogger.com,1999:blog-42580342881354818242024-03-21T14:00:56.823-07:00AMAESPAssociação dos Militares Anistiados do Estado de São PauloAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.comBlogger152125tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-84101962129063745212010-12-06T15:40:00.001-08:002010-12-06T15:43:53.046-08:00A JUSTIÇA TARDA MAS NÂO FALHAA JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA.<div><br /></div><div>Há que se esperar que o direito seja concedido pela justiça sempre que esse direito seja líquido e certo.</div><div>Na democracia deve ser assim. Lei é feita para funcionar.</div><div>Vejam a decisão do STJ em relação as anulações.<br /><div><br /></div><div><span class="Apple-style-span" style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: medium; "><div class="ultima_atualizacao_texto" style="font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: 9px; text-align: right; text-decoration: none; color: rgb(89, 86, 86); padding-top: 5px; padding-right: 5px; padding-bottom: 0px; padding-left: 5px; ">06/12/2010 <span class="">- 14h19</span></div><div style="padding-bottom: 10px; "><div class="tipo_texto" style="font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: 9px; text-align: left; text-decoration: none; color: rgb(89, 86, 86); padding-top: 5px; padding-right: 5px; padding-bottom: 5px; padding-left: 0px; ">DECISÃO</div><span class="titulo_texto" style="font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: 11px; font-weight: bold; text-align: left; text-decoration: none; color: rgb(157, 54, 46); padding-top: 5px; padding-right: 5px; padding-bottom: 10px; padding-left: 0px; margin-left: 0px; ">Prazo para administração pública rever anistia é de cinco anos</span></div><div class="conteudo_texto" style="font-family: verdana, arial, helvetica, sans-serif; font-size: 11px; font-weight: normal; text-align: left; text-decoration: none; color: rgb(89, 86, 86); ">A administração pública se submete ao prazo de cinco anos para rever atos concessivos de anistia política, diferentemente do controle externo exercido pelos poderes Legislativo e Judiciário, que não está sujeito ao prazo de caducidade. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou ao ministro da Justiça que se abstenha de anular portaria do ano de 2002 que concedeu anistia política a um cidadão.<br /><br />O anistiado vinha recebendo prestação mensal desde março de 2004, quando foi surpreendido pela edição da Portaria n. 143, de 3 de fevereiro de 2010, do Ministério Justiça. Essa portaria pretendia revisar as normas em que ficaram reconhecidas as condições de anistiados políticos, entre elas a Portaria n. 2.566, de 11 de dezembro de 2002, que beneficiou o anistiado.<br /><br />A defesa sustentou a decadência do direito da administração de rever os atos de anistia, com base na Lei n. 9.784/1999. O Ministério da Justiça alegou que a concessão da anistia decorreu de erro essencial, a viciar o ato, tornando-o nulo. Alegou ainda que a instauração de auditoria realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) para a apuração de irregularidades, iniciada em 2006, suspenderia o fluxo da prescrição, de forma que seria legítima a revisão do ato.<br /><br />Segundo o relator do mandado de segurança, ministro Hamilton Carvalhido, a administração tem o poder-dever de anular seus atos quando ilegais. Entretanto, com a edição da Lei n. 9.784/99, o poder-dever de autotutela se submete a prazo. De acordo com o artigo 54 da lei, “o direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.<br /><br /><strong>Controle externo<br /><br /></strong>A Primeira Seção entendeu que as decisões proferidas pelo TCU, no que se refere ao controle externo, não constituem medida de autoridade administrativa, por não ser o órgão integrante da administração pública, e sim do Poder Legislativo federal. Segundo Súmula 473 do próprio STJ, medida de autoridade administrativa que importe na impugnação à validade do ato é expressão do poder de autotutela, no exercício do autocontrole.<br /><br />Ainda que “se admita que o controle externo, oriundo dos poderes legislativos, não esteja sujeito a prazo de caducidade, o controle interno o está”, assinalou o ministro, “não tendo outra função o artigo 54 da Lei n. 9.784/99 que não a de impedir o exercício abusivo da autotutela administrativa, em detrimento da segurança jurídica nas relações entre o Poder Público e os administrados de boa-fé”.<br /><br />A administração não pode, dessa forma, rever ato de anistia concedida há mais de cinco anos.<br /></div><div><br /></div></span></div></div>AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com2tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-65829478814230420672010-08-25T10:31:00.000-07:002010-08-25T10:34:12.721-07:00CONFIRA NO D.O.U Nº 163, quarta-feira, 25 de agosto de 2010 AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIAGABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 24 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65183, resolve:<br />No- 2.565 - Declarar NARCISO ALVES DE MORAES, portador do<br />CPF nº 236.516.101-44, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada no valor de R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais), com<br />efeitos retroativos a partir de 22.10.2004, até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 73.100,00 (setenta e três mil e<br />cem reais), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 06 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58832, resolve:<br />No- 2.566 - Declarar JOSÉ DE ARIMATEA DA FONSECA E BRITO,<br />portador do CPF nº 041.180.223-20, anistiado político, e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente econtinuada no valor de R$ 983,00 (novecentos e<br />oitenta e três reais), com efeitos retroativos a partir de 30.08.2002, até<br />a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 90.714,52<br />(noventa mil, setecentos e quatorze reais e cinqüenta e dois centavos),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55791, resolve:<br />No- 2.567 - Declarar anistiado político "post mortem" LÁZARO SERVO,<br />filho de CAROLINA PIRES, e conceder em favor de VALKIRIA<br />GANASSIN SERVO, portadora do CPF nº 586.656.841-15,<br />reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 15 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54482, resolve:<br />No- 2.568 - Declarar LENIRA MACHADO, portadora do CPF nº<br />614.653.218-53, anistiada política; conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada<br />no valor de R$ 3.033,00 (três mil e trinta e três reais), com efeitos<br />retroativos a partir de 26.01.2001, até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 363.707,25 (trezentos e sessenta e<br />três mil, setecentos e sete reais e vinte e cinco centavos), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53922, resolve:<br />No- 2.569 - Declarar CECÍLIA LEITE MARQUEZ, portadora do CPF<br />nº 865.591.174-72, anistiada política, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.49264, resolve:<br />No- 2.570 - Declarar OROSLINDA MARIA TARANTO GOULART<br />portadora do CPF nº 314.634.366-53, anistiada política; conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 01.01.1969 e<br />31.08.1979, cabendo ao INSS a verificação de lapso temporal para<br />que não haja duplicidade na contagem de tempo, nos termos do artigo<br />1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44464, resolve:<br />No- 2.571 - Declarar TELINES BASILIO DO NASCIMENTO, portador<br />do CPF nº 108.069.977-53, anistiado político, e conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 45ª Sessão realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27380, resolve:<br />No- 2.572 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de VICENTE FRANCISCO CARVALHO, filho de Amelia Maria de<br />Jesus, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de<br />outubro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26797,<br />resolve:<br />No- 2.573 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTÔNIO<br />GULLA JUNIOR, portador do CPF nº 159.530.098-87, e conceder a<br />substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/74.423.134-5, pelo regime<br />de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26581, resolve:<br />No- 2.574 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de AURÉLIO PEREIRA DE SOUZA, filho de Adelaide Pereira de<br />Souza, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25931, resolve:<br />No- 2.575 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de DIRCEU MEIRELES PIRES, nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 115ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25128, resolve:<br />No- 2.576 - Declarar LUCIA MARLY DE OLIVEIRA portadora do<br />CPF nº 390.649.806-91, anistiada política, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, pelo período<br />compreendido entre 01.01.1969 e 28.08.1979, perfazendo 360 (trezentos<br />e sessenta) salários mínimos respeitando o teto legal de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 01.01.1969 e 28.08.1979, cabendo<br />ao INSS a verificação de lapso temporal para que não haja<br />duplicidade na contagem de tempo, nos termos do artigo 1º, incisos I,<br />II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />Ministério da Justiça<br />.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 28 de<br />janeiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08497, resolve:<br />No- 2.577 - Declarar anistiada política "post mortem" CARMEN CYNIRA<br />DE CASTRO, filha de LENYRA LEITE DE CASTRO, e<br />conceder em favor de SÉRGIO LEITE DE CASTRO SCHUELER,<br />portador do CPF nº 208.702.800-15, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze<br />mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo<br />4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de junho de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03530, resolve:<br />No- 2.578 - Ratificar os termos constantes da Portaria nº 3345 de 04 de<br />novembro de 2004, referente ao requerente WILSON JOSÉ DOS<br />SANTOS, portador do CPF nº 029.492.377-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão Plenária realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03419, resolve:<br />No- 2.579 - Complementar a Portaria nº 1422, de 27 de maio de 2004,<br />de ESDRA DANTAS SANTOS, portador do CPF nº 036.832.577-68,<br />para acrescer à prestação mensal, permanente e continuada fixada na<br />Portaria mencionada, a importância de R$ 171,60 (cento e setenta e<br />um reais e sessenta centavos), correspondente à retificação da contagem<br />de tempo de serviço para 40 anos, 02 meses e 21 dias, acrescer<br />ao valor do retroativo fixado na referida Portaria, a importância de R$<br />48.298,48 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa e oito reais e<br />quarenta e oito centavos), referente às diferenças do retroativo apurado<br />entre 05/10/1988 e 21/01/2004, no valor de R$ 34.047,10 (trinta<br />e quatro mil e quarenta e sete reais, e dez centavos) e do retroativo<br />apurado entre 22/01/2004 e 10/06/2010, no valor deR$ 14.251,38<br />(quatorze mil, duzentos e cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos),<br />nos termos do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02008, resolve:<br />No- 2.580 - Retificar a Portaria nº 2333, de 17 de agosto de 2004, para<br />conceder a ALPÍDIO PRADO NETO, portador do CPF nº<br />088.935.436-72, prestação mensal, permanente e continuada no valor<br />de R$ 6.520,80 (seis mil, quinhentos e vinte reais e oitenta centavos),<br />bem como acrescer ao valor do retroativo ora concedido, a importância<br />de R$ 372.191,95 (trezentos e setenta e dois mil, cento e<br />noventa e um reais e noventa e cinco centavos); conceder, ainda, o<br />montante de R$ 22.120,38 (vinte e dois mil, cento e vinte reais e<br />trinta e oito centavos), correspondente à diferença entre a prestação<br />mensal permanente e continuada agora fixada e a concedida na referida<br />Portaria, no período de 29.03.2004 a 10.06.2010, diferença esta<br />no valor de R$ 274,56 (duzentos e setenta e quatro reais e cinqüenta<br />e seis centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58512, resolve:<br />No- 2.581 - Declarar JOSÉ FRANCISCO RIBEIRO, portador do CPF<br />nº 074.254.498-20, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada no valor de R$ 700,47 (setecentos reais e quarenta e sete<br />centavos), com efeitos retroativos a partir de 11.07.2002, até a data do<br />julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 70.642,40 (setenta<br />mil, seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63543, resolve:<br />No- 2.582 - Declarar ANTONIO ANTÃO DA SILVA, portador do<br />CPF nº 419.014.958-68, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 13 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64112, resolve:<br />No- 2.583 - Declarar ÑASAINDY BARRETT DE ARAUJO, portadora<br />do CPF nº 215.589.128-86, anistiada política, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 04.04.1983 a<br />05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 27 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64399, resolve:<br />No- 2.584 - Declarar anistiado político "post mortem" ANDELINO<br />JOSÉ AMPESSAN, filho de MARIA ANGONESE, e conceder em<br />favor de IDA AMPESSAM, portadora do CPF nº 034.485.920-80,<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57335, resolve:<br />No- 2.585 - Declarar CILEI DE ANDRADE BARZI, portadora do<br />CPF nº 134.819.968-70, anistiada política, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 26 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2006.01.53905, resolve:<br />No- 2.586 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de EMIDIO NICOLAU, e conceder a JANET FERREIRA DE SOUZA,<br />portadora do CPF nº 962.744.927-04, a substituição da pensão<br />por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 58/82.726.810-6, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51724, resolve:<br />No- 2.587 - Declarar anistiado político "post mortem" FLÁVIO LIMA<br />DE SÁ MEDEIROS, filho de ANA LIMA DE SÁ MEDEIROS, e<br />conceder em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 17 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51742, resolve:<br />No- 2.588 - Declarar CREUZA VAZ RIBEIRO, portadora do CPF nº<br />408.016.407-68, anistiada política, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00<br />(quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 49ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50134, resolve:<br />No- 2.589 - Declarar anistiado político IVONILDE DOS SANTOS DE<br />LIMA, portador do CPF nº 791.212.764-04, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49376, resolve:<br />No- 2.590 - Declarar GLÓRIA GOMES, portadora do CPF nº<br />258.711.025-49, anistiada política, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 79ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48643, resolve:<br />No- 2.591 - Declarar anistiada política REGINA MARIA SLIWIANY,<br />portadora do CPF nº 183.487.009-78, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48522, resolve:<br />No- 2.592 - Declarar VALDIR FRANCISCO GOMES, portador do<br />CPF nº 066.080.866-87, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 120 (cento e vinte reais) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de<br />agosto de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35483, resolve:<br />No- 2.593 - Ratificar a condição de anistiado político de ALEXANDRE<br />DO A. VARELLA FILHO, portador do CPF nº 061.212.765-68,<br />e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/083.971.087-9, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 83ª Sessão realizada no dia 30 de<br />setembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.34843,<br />resolve:<br />No- 2.594 - Ratificar a condição de anistiado político de OSWALDO<br />DE MIRANDA E SILVA, portador do CPF nº 443.177.277-49, e<br />conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/043.318.788-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de<br />2009, nos Requerimentos de Anistia n.º 2003.21.27866 e<br />2003.02.24436, resolve:<br />No- 2.595 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDEMIRO<br />PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 063.975.308-68, e<br />conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58-<br />067.485.994/4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada,<br />nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.31830, resolve:<br />No- 2.596 - Ratificar a condição de anistiado político de MOISÉS<br />MARGOLIS portador do CPF nº 001.020.404-00; conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 291,87 (duzentos e noventa<br />e um reais e oitenta e sete centavos), correspondente à 6/35 (seis<br />trinta e cinco avos), em complementação à aposentadoria que o anistiado<br />percebe na proporção de 29/35 (vinte e nove trinta e cinco<br />avos), cujos efeitos retroativos, calculados da data do julgamento em<br />07.04.2010 a 03.10.1998, sobre a diferença de R$ 291,87 (duzentos e<br />noventa e um reais e oitenta e sete centavos), totalizam a importância<br />de R$ 42.885,43 (quarenta e dois mil, oitocentos e oitenta e cinco<br />reais e quarenta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I, II<br />e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 18 de<br />dezembro de 2008, e o Despacho do Presidente datado de 29 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00831, resolve:<br />No- 2.597 - Complementar a Portaria nº 2319, de 15 de julho de 2009,<br />publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2009, para<br />conceder a VICENTE WALMICK ALMEIDA VIEIRA, portador do<br />CPF nº 031,959.704-06, a contagem do tempo de serviço, para todos<br />os efeitos, do período de 19.02.1973 a 18.12.1980, nos termos do<br />artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.559 de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-74870933500441713962010-08-25T10:24:00.000-07:002010-08-25T10:31:00.379-07:00ACESSE O SITE E LEIA NA ÍNTEGRA A CARTA DE REPÚDIO AS DECLARAÇÕES DE MENBROS DO MP DO TCU SOBRE REVISÕES DE ANISTIAACESSE O SITE<br /><br /><a href="http://www2.camara.gov.br/portal/Camara/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/carta-aberta-ao-presidente-do-tcu-sobre-proposta-de-revisao-das-anistias">http://www2.camara.gov.br/portal/Camara/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdhm/noticias/carta-aberta-ao-presidente-do-tcu-sobre-proposta-de-revisao-das-anistias</a><br /><br /><br />Comissão de Direitos Humanos e Minorias<br />Conheça a Comissão<br /><br />Membros<br /><br />Relatórios de Atividades<br /><br />Imagens<br /><br />Arquivos em Power-point, BrOffice, de Áudio, de Vídeo<br /><br />Designação de Relatoria<br /><br />Noticias<br /><br />Projetos de Lei e Outras Proposições<br /><br />Notas Taquigráficas<br /><br />Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos<br /><br />Projetos de Lei e outras Proposições na Comissão<br /><br />Subcomissões<br /><br />Relatórios e Publicações<br /><br />Notas Oficiais<br /><br />Reuniões<br /><br />Projetos na Área de Direitos Humanos<br /><br />Eventos Realizados<br /><br />Outros Portais<br /><br />Legislação Nacional<br /><br />Perfil Biográfico do Presidente e Vice-Presidentes<br /><br />Seminário "Drogas, Redução de Danos, Legislação e Intersetorialidade”<br /><br />Apresentações<br />Destaques<br />Secretaria Especial de Direitos Humanos . Rede Parlamentar Nac. de Dir. Humanos . Ética na TV . Comitê Brasileiro de Direitos Humanos e Política Externa . Info<br />Carta aberta ao presidente do TCU sobre proposta de revisão das anistias<br />Carta das comissões de Direitos Humanos e Minorias e das Anistias da Câmara dos Deputados.<br /><br />Brasília(DF), 20 de agosto de 2010.<br /><br />CARTA ABERTA<br /><br />A Sua Excelência o Senhor<br /><br />Ubiratan Aguiar<br /><br />Presidente do Tribunal de Contas da UniãoBrasília(DF), 20 de agosto de 2010.<br /><br /><br /><br />Senhor Presidente,<br /><br />Vimos externar, como dirigentes da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e da Comissão Especial das Anistias, ambas da Câmara dos Deputados, nosso veemente repúdio às declarações à imprensa emitidas por membro do Ministério Público no Tribunal de Contas da União, anunciando intenção de "rever" as indenizações de anistias concedidas com base na Lei nº 10.559/02 pela Comissão da Anistia do Ministério da Justiça.<br /><br />Como sabe Vossa Excelência, essa lei regulamentou o artigo 8º das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988, diploma que reconduziu o Brasil à rota da democracia e do respeito aos direitos humanos. Antes mesmo da Constituinte, a Campanha pela Anistia constitui-se marco da cidadania, episódio histórico em que o povo brasileiro, como protagonista, conquistou o regresso de seus filhos banidos pela ditadura.<br /><br />As declarações de membro desse tribunal soam como negação de tais fatos históricos e, no contexto político, vem somar-se às vozes dos porões da ditadura que teimam em inverter as condições de vítimas e perpetradores de gravíssimas violações de direitos humanos. É como se, 40 anos depois daqueles tempos sombrios, ao invés de pacificação e reparação, as vítimas da ditadura fossem hoje, em pleno Estado de Direito Democrático, mais uma vez submetidas a novos tipos de sofrimento, desta vez na forma de suspeições descabidas e injustas, na forma de regressão naquilo que demorou 40 anos para ser reconhecido.<br /><br />Se há o que rever daquela época nefasta são os crimes de Lesa-Humanidade praticados por aqueles que deveriam proteger a Nação Brasileira e que continuam impunes!<br /><br />Não é possível quantificar as torturas, as perseguições, o medo e tantos sofrimentos que homens e mulheres dignos passaram por terem resistido ao arbítrio e à ditadura. O pedido de desculpas e a indenização com base em critérios republicanos e fundamentados na razoabilidade é o mínimo que o Estado deve fazer, ainda que tardiamente.<br /><br />Por outro lado, nos parece que não cabe ao Tribunal de Contas da União avançar sobre atribuição que não lhe compete, sob pena de usurpação de poder. A harmonia da República reside no zelo à competência legal de cada um dos Três Poderes e seus órgãos auxiliares.<br /><br />Certos de que Vossa Excelência - como Presidente do TCU e homem público que não só testemunhou a História da restauração da democracia, mas dela tomou parte - tomará as providências apropriadas para corrigir eventuais distorções.<br /><br />Atenciosamente,<br /><br />Deputada Iriny Lopes (PT-ES) - Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias<br /><br />Deputado Daniel Almeirda (PCdoB-BA) - Presidente da Comissão Especial das Anistias<br /><br />Deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) - Relator da Comissão Especial das AnistiasAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-17241561577457592052010-08-24T10:19:00.000-07:002010-08-24T10:30:25.542-07:00DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO D.O.U Nº 160, sexta-feira, 20 de agosto de 2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 19 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.29255, resolve:<br />Nº 2.327 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />AFONSO BENTO BEZERRA filho de MARIA DOS PRAZERES<br />BEZERRA, e conceder a FRANCISCA CANDIDA BEZERRA portadora<br />do CPF nº 162.543.843-53, a substituição da pensão por morte<br />de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/131.399.279-5, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27272, resolve:<br />No- 2.328 - Ratificar a condição de anistiada política de MARLY DOS<br />SANTOS CRUZ portadora do CPF nº 127.752.407-63, e substituir a<br />Aposentadoria Excepcional de Anistiada, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 58/082.927.640-8, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 105ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.47864, resolve:<br />No- 2.329 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de ACELINO OROZIMBO DE ALMEIDA filho de MARIA ROSA<br />PAMPLONA, e conceder a GUILHERMINA TEIXEIRA DE ALMEIDA<br />portadora do CPF nº 099.589.326-87, a substituição da pen-são por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/125.444.030-2, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26806, resolve:<br />No- 2.330 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de CAROLINO LUCAS DE MELLO filho de AMBROSINA LUCAS<br />DE ALMEIDA, conceder a ALDIVA RECHENMACHER portadora<br />do CPF nº 266.642.830-34, a substituição da pensão por morte<br />de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/020.129.984-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 82ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27062, resolve:<br />No- 2.331 - Ratificar a condição de anistiado político de ALBERTO<br />MARCELO GATO portador do CPF nº 048.010.918-49, e substituir a<br />Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 58/078.716.963-3, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27268, resolve:<br />No- 2.332 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de JOSE PAULO VIEIRA DA CUNHA filho de JOSEPHA MARTINS<br />VIEIRA DA CUNHA, e conceder a CYRENE DA CONCEICAO<br />VIEIRA DA CUNHA portadora do CPF nº 487.388.087-49,<br />a substituição da pensão por morte de anistiado político, que recebe,<br />referente ao benefício do INSS nº 59/085.635.573-9, pelo regime de<br />prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,<br />inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 08 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27331, resolve:<br />No- 2.333 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de THEOPHILO SAUTHIER filho de MARIA ALICE GERDOR, e<br />conceder a MARIA DIRCE PEREIRA SAUTHIER portadora do CPF<br />nº 303.275.710-04, a substituição da pensão por morte de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/024.684.650-0, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27216, resolve:<br />No- 2.334 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de HEITOR DE OLIVEIRA RAMOS filho de JOSEFINA DE MORAES<br />RAMOS, e conceder a MARIA SUZETTE SOARES RAMOS<br />portadora do CPF nº 799.572.187-00, a substituição da pensão por<br />morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 59/043.150.138-6, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26993, resolve:<br />No- 2.335 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de ALVARO LEONARDI AYALA filho de ROSA LEONARDI<br />AYALA, e conceder a ZILLAH AYALA portadora do CPF nº<br />112.456.030-00, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/111.086.331-<br />1, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 61ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06581, resolve:<br />No- 2.336 - Ratificar a condição de anistiado político de JUSCELINO<br />ANTONIO PAVIANI portador do CPF nº 248.644.550-15, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 57,79 (cinqüenta e sete reais<br />e setenta e nove centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento<br />em 19.08.2009 a 12.04.1997, perfazendo um total retroativo<br />de R$ 9.279,15 (nove mil, duzentos e setenta e nove reais e quinze<br />centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período<br />compreendido de 26.03.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º,<br />incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26878, resolve:<br />No- 2.337 - Ratificar a condição de anistiada política VERA LYGIA<br />LIMA KERN portadora do CPF nº 292.413.830-20, e substituir a<br />Aposentadoria Excepcional de Anistiada, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 58/086.543.538-3, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 32ª Sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2007.01.58760, resolve:<br />No- 2.338 - Declarar PAULO FRANCISCO MARTINS PACHECO<br />portador do CPF nº 010.968.260-20, anistiado político, conceder a<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no<br />valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27503, resolve:<br />No- 2.339 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de WALDECK DA SILVA ARAUJO filho de CLOTILDES MALAQUIAS<br />P DE ARAUJO, e conceder a MARIA BERNADETE<br />SILVA ARAUJO portadora do CPF nº 181.634.178-97, a substituição<br />da pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 59/102.366.587-2, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 54ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15543, resolve:<br />No- 2.340 - Declarar ANTONIO NETO BARBOSA filho de MARIA<br />DE OLIVEIRA NETO, anistiado político "post mortem", conceder<br />em favor de DORMA TEREZA DE OLIVEIRA BARBOSA portadora<br />do CPF nº 075.350.458-80, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem<br />mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22253, resolve:<br />No- 2.341 - Declarar IRACEMA DE ALMEIDA CASTRO MOTA<br />filha de ESTER ALMEIDA SOUZA, anistiada política "post mortem",<br />e indeferir os demais pedidos formulados por SERGIO DE<br />ALMEIDA CASTRO MOTA portador do CPF nº 126.038.804-20,<br />nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17107, resolve:<br />No- 2.342 - Declarar PAULO ROBERTO ALVES filho de MARIA<br />JOSE PALMEIRA, anistiado político "post mortem", conceder em<br />favor de CECILIA ALVES VACCARI portadora do CPF nº<br />060.455.777-95, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 79ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48261, resolve:<br />No- 2.343 - Declarar ARNALDO SCHREINER portador do CPF nº<br />234.610.558-91, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 26.06.1972 a 07.12.1978, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62526, resolve:<br />No- 2.344 - Declarar ARMANDO CESAR PESSOA filho de MARIA<br />FRANCISCA DO NASCIMENTO, anistiado político "post mortem",<br />conceder em favor de LAIS BRANDÃO PESSOA portadora do CPF<br />nº 017.887.947-96, e demais dependentes econômicos, se houver,<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Especial, realizada no dia 21 de<br />janeiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50992, resolve:<br />No- 2.345 - Declarar ARNALDO JOSÉ BEZERRA portador do CPF<br />nº 209.481.317-72, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão Especial, realizada no dia 21 de<br />janeiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57373, resolve:<br />No- 2.346 - Declarar ANTONIO MARQUES BATISTA portador do<br />CPF nº 012.683.685-04, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão da Caravana da Anistia na cidade<br />de Pelotas, realizada no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento<br />de Anistia nº 2006.01.52406, resolve:<br />No- 2.347 - Declarar JAIRO TASSO DA COSTA portador do CPF nº<br />144.020.090-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29324, resolve:<br />No- 2.348 - Declarar JOSE DOS SANTOS ROCHA portador do CPF nº<br />070.682.558-68, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a<br />60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00<br />(trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22186, resolve:<br />No- 2.349 - Declarar ANA MARIA MODESTO portadora do CPF nº<br />448.931.911-87, anistiada política, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 24 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.35951, resolve:<br />No- 2.350 - Declarar ANTONIO JOSE BARROS MAGALDI portador<br />do CPF nº 742.973.928-87, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 28.05.1971 a 28.08.1979, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada<br />no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2004.01.46114, resolve:<br />No- 2.351 - Declarar CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA NORMANHA<br />portador do CPF nº 043.538.978-53, anistiado político, conceder<br />a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52408, resolve:<br />No- 2.352 - Declarar JOSE VIEIRA LOPES portador do CPF nº<br />174.855.846-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.05076, resolve:<br />No- 2.353 - Ratificar a condição de anistiada política de MARIA<br />LUISA DE ALMEIDA GAETA GASPAR portadora do CPF nº<br />221.729.558-68, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiada,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/073.750.294-<br />0, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 17ª Sessão realizada<br />no dia 11 de setembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º<br />2002.01.09083, resolve:<br />No- 2.354 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de WALTER FERNANDES filho de BENEDITA CARDEAL, e conceder<br />a CECILIA VIEIRA FERNANDES portadora do CPF nº<br />510.353.598-04, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/105.016.727-<br />6, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26632, resolve:<br />No- 2.355 - Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO<br />XAVIER DE SOUZA portador do CPF nº 067.931.693-00, e substituir<br />a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/073.830.451-4, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.24787, resolve:<br />No- 2.356 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de ARISTIDES MENDES DA SILVA filho de ANTONIA MENDES<br />DA SILVA, e conceder a MARIA DO CARMO FARIAS portadora<br />do CPF nº 056.765.007-35, a substituição da pensão por morte de<br />anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/115.630.480-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27262, resolve:<br />No- 2.357 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTONIO<br />CARLOS DA SILVA portador do CPF nº 070.973.367-49, e substituir<br />a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 58/046.412.209-0, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26869, resolve:<br />No- 2.358 - Ratificar a condição de anistiado político de ATUALPA<br />ARRUDA MARIANO portador do CPF nº 019.939.924-72, e substituir<br />a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/040.434.699-5, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 61ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55709, resolve:<br />No- 2.359 - Ratificar a condição de anistiado político de MAIRE JOSE<br />DE ABREU LOPES portador do CPF nº 339.410.920-49, anistiado<br />político, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 137.13<br />(cento e trinta e sete reais e treze centavos), com efeitos retroativos da<br />data do julgamento em 19.08.2009 a 16.11.2001, perfazendo um total<br />retroativo de R$ 13.829,56 (treze mil, oitocentos e vinte e nove reais<br />e cinqüenta e seis centavos), e contagem do tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 01.12.1986 a 05.10.1988, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 13 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26635, resolve:<br />No- 2.360 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de JOSÉ GONÇALVES PAULINO filho de THEREZA GONÇALVES<br />VIEIRA, e conceder a IZOLINA DOS REIS GONCALVES<br />PAULINO portadora do CPF nº 232.921.007-06, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/044.106.937-1, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 70ª Sessão realizada no dia 03 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26980, resolve:<br />No- 2.361 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de JOAO FRANCISCO DE SOUZA SANTOS filho de MARIA DE<br />LOURDES SOUZA SANTOS, e conceder a IARA DE ALMEIDA<br />SANTOS portadora do CPF nº 939.269.799-68, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/111.501.112-7, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.29304, resolve:<br />No- 2.362 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de OVIDIO MOOJEN CHAVES filho de MARIETA MOOJEN<br />CHAVES, e conceder a HERMINIA MACHADO portador do CPF nº<br />299.348.507-53, à reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.598,01<br />(dois mil, quinhentos e noventa e oito reais e um centavo), em<br />substituição à pensão por morte de anistiado político, proveniente do<br />INSS nº 59/073.312.628-6. Sendo que, os efeitos financeiros retroativos<br />incidirão somente na diferença entre o valor ora concedido e o<br />valor líquido de R$ 2.078,41 (dois mil, setenta e oito reais e quarenta<br />e um centavos) que percebe. Assim, referida diferença equivale a R$<br />375,50 (trezentos e setenta e cinco reais e cinqüenta centavos), com<br />efeitos retroativos da data do julgamento em 21.10.2009 a<br />15.08.1998, perfazendo um total de R$ 54.585,18 (cinqüenta e quatro<br />mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), nos termos<br />do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 44ª Sessão realizada no dia 29 de julho de<br />2009, nos Requerimentos de Anistia nº 2002.01.09772 e<br />2003.21.36244, resolve:<br />No- 2.363 - Ratificar a condição de anistiado político de JURANDYR<br />VITAL DANIELLI portador do CPF nº 077.812.887-34, e substituir a<br />Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 58/070.428.078-7, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 75ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27506, resolve:<br />No- 2.364 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de JOSE GARCIA DE SOUZA filho de ALBERTINA JOAQUINA<br />DE JESUS, e conceder a LUZIA VIEIRA DE SOUZA portadora do<br />CPF nº 615.108.317-20, a substituição da pensão por morte de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/103.295.454-7, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26822, resolve:<br />No- 2.365 - Ratificar a condição de anistiado político de AMANCIO<br />VERSALLI portador do CPF nº 493.173.428-68, e substituir a Aposentadoria<br />Excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 58/083.638.248-0, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 82ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27103, resolve:<br />No- 2.366 - Ratificar a condição de anistiado político de CARLOS<br />ROBERTO OLIVEIRA MENDES portador do CPF nº 018.483.358-<br />22, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.422,00 (um<br />mil, quatrocentos e vinte e dois reais), em substituição à aposentadoria<br />excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do<br />INSS nº 58/068.374.589-1, sendo que, os efeitos financeiros retroativos<br />incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor<br />liquido de R$ 1.212,54 (um mil, duzentos e doze reais e cinqüenta e<br />quatro centavos), que já percebe. Assim, referida diferença equivale a<br />R$ 209,46 (duzentos e nove reais e quarenta e seis centavos), com<br />efeitos retroativos da data do julgamento em 29.09.2009 a<br />29.03.1989, perfazendo um total de R$ 55.821,09 (cinqüenta e cinco<br />mil, oitocentos e vinte e um reais e nove centavos), nos termos do art.<br />1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04869, resolve:de ALDO AURY SCHLICHTING filho de ROSA SCHLICHTING,<br />conceder em favor de ROSA MARIA VASCONCELLOS SCHLICHTING<br />portadora do CPF nº 476.988.610-15, e demais dependentes<br />econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26807, resolve:<br />No- 2.368 - Ratificar a condição de anistiado político de EDUARDO<br />ROBERTO ARIGONY portador do CPF nº 001.833.260-91, e substituir<br />a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/086.543.536-7, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 17 de outubro de<br />2006, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07280, resolve:<br />No- 2.369 - Ratificar a condição de anistiado político de JUVELINO<br />JANUARIO DE ALVARENGA portador do CPF nº 015.989.658-40,<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 394,12 (trezentos e<br />noventa e quatro reais e doze centavos), com efeitos retroativos da<br />data do julgamento em 17.10.2006 a 05.10.1988, perfazendo um total<br />retroativo de R$ 92.381,73 (noventa e dois mil, trezentos e oitenta e<br />um reais e setenta e três centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I<br />e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27280, resolve:<br />No- 2.370 - Ratificar a condição de anistiado político de HJALMAR<br />ASTACIO RIOS filho de ROSA MARIA RIOS GONZALEZ, e substituir<br />a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/082.971.123-6, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 82ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27111, resolve:<br />No- 2.371 - Ratificar a condição de anistiado político de FLORIVALDO<br />DE OLIVEIRA CAJE portador do CPF nº 072.254.908-34,<br />e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe,<br />referente ao benefício do INSS nº 58/086.050.523-5, pelo regime de<br />prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,<br />inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />LUIZ PAULO BARRRETO<br />todos os efeitos, do período compreendido de 06.01.1987 a<br />05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 112ª Sessão realizada no dia 21 de novembro<br />de 2006, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17740, resolve:<br />Nº 2.374 - Ratificar a condição de anistiado político de DELMAR<br />APARECIDO GAMA BATISTA portador do CPF nº 092.473.538-40,<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 394,12 (trezentos e<br />noventa e quatro reais e doze centavos), com efeitos retroativos da<br />data do julgamento em 21.11.2006 a 05.10.1988, perfazendo um total<br />retroativo de R$ 92.894,09 (noventa e dois mil, oitocentos e noventa<br />e quatro reais e nove centavos), e contagem do tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 15.07.1988 a 01.08.1993, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27480, resolve:<br />Nº 2.375 - Ratificar a condição de anistiado político de ATHOS<br />EMMANUEL MENDONÇA DE MORAES portador do CPF nº<br />000.514.032-34, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/078.560.479-<br />0, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27536, resolve:<br />Nº 2.376 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />ANTONIO PORCINO DA COSTA filho de ALEXANDRINA GUIO<br />DE SOUZA, e conceder a ELVIRA DOS SANTOS COSTA portadora<br />do CPF nº 092.995.187-50, a substituição da pensão por morte de<br />anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/112.318.768-9, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 15 de fevereiro de<br />2006, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19168, resolve:<br />Nº 2.377 - Ratificar a condição de anistiado político de TERTULIANO<br />FERREIRA DOS SANTOS portador do CPF nº 502.529.098-<br />87, e substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe,<br />referente ao benefício do INSS nº 58/057.179.353-3, pelo regime<br />de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 08 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27499, resolve:<br />Nº 2.378 - Ratificar a condição de anistiado político de OSNIRDES<br />PEREIRA CARNEIRO portador do CPF nº 104.097.777-49, e substituir<br />a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/046.471.525-3, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 06 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26991, resolve:<br />Nº 2.379 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />FRANCISCO CARLOS DE CASTRO RODRIGUES filho de ELIZA<br />FARIAS DE CASTRO, e conceder a VIVALTA ALENCAR DE<br />CASTRO portadora do CPF nº 697.041.983-53, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/028.622.557-3, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 179ª Sessão realizada no dia 06 de novembro<br />de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56560, resolve:<br />Nº 2.380 - Declarar RUY SCHIMMELPFENG SAMPAIO portador<br />do CPF nº 003.402.949-49, anistiado político, conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27639, resolve:<br />Nº 2.381 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />PAULO RANGEL SAMPAIO FERNANDES filho de IRIS RANGEL<br />SAMPAIO FERNANDES, e conceder a LISE VIDAL SAMPAIO<br />FERNANDES portadora do CPF nº 064.090.878-02, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/081.119.261-0, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 20ª sessão realizada no dia 05 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12754, resolve:<br />Nº 2.382 - Declarar ROBERT BURNS MOREIRA DE OLIVEIRA,<br />portador do CPF nº 214.457.103-15, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais) e conceder o<br />direito ao retorno no curso de Engenheiro Mecânico da Universidade<br />de Fortaleza - UNIFOR, nos termos do artigo 1º, incisos I, II, e IV c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 18ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63401, resolve:<br />Nº 2.383 - Declarar JOSÉ RODRIGUES DE ARAÚJO, portador do<br />CPF nº 067.826.553-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46118, resolve:<br />Nº 2.384 - Declarar ALFREDO DOS REIS, filho de SSEBASTIANA<br />MARIA DE OLIVEIRA, anistiado político "post mortem", conceder<br />em favor dos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, o que perfaz 90<br />(noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.900,00<br />(quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03472, resolve:<br />Nº 2.385 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 2886, de 30<br />de dezembro de 2002, em nome de ANTONIO PINTO DE SOUZA,<br />portador do CPF nº 036.933.338-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06910, resolve:Nº 2.386 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 339, de 08 de<br />março de 2005, referente à declaração de anistiado político de ROQUE<br />DA SILVA REIS, portador do CPF nº 226.673.188-20; não<br />conhecer o pedido formulado pelo interessado referente a recomposição<br />da carreira de aeronauta civil, fundamentado no §3º, art. 8º.<br />do ADCT, por entendê-lo prejudicado, tendo em vista a apreciação do<br />mesmo pleito pela via judicial, bem como pela expressa desistência<br />dessa indenização na via administrativa.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09650, resolve:<br />Nº 2.387 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 1000, de 07<br />de abril de 2004, referente à declaração de anistiado político "Post<br />mortem" de ERODOTO JOSÉ RODRIGUES, filho de LEONOR DE<br />SOUZA FRANCO; não conhecer o pedido formulado pelo interessado<br />referente à recomposição da carreira de aeronauta civil, fundamentado<br />no §3º, art. 8º. do ADCT, por entendê-lo prejudicado,<br />tendo em vista a apreciação do mesmo pleito pela via judicial.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária, realizada no dia 27 de<br />novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11402,<br />resolve:<br />Nº 2.388 - Anular da Portaria n.º 3051, de 30 de dezembro de 2002,<br />do Ministro de Estado da Justiça, que reconheceu a condição de<br />anistiado político de SEBASTIÃO PEREIRA FILHO, portador do<br />CPF n.º 045.260.741-87, e indeferir a declaração de anistiado político<br />e reparação econômica, com fundamento no artigo 54 da Lei n.º<br />9.784 de 29 de janeiro de 1999, e artigo 17 da Lei nº 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13177, resolve:<br />Nº 2.389 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 2904, de 14<br />de outubro de 2004, referente à declaração de anistiado político "Post<br />mortem" de SIZENANDO DOS REIS PECHINCHA FILHO, filho de<br />ELIDIA FERREIRA REIS; não conhecer o pedido formulado pela<br />interessada, referente a recomposição da carreira de aeronauta civil,<br />fundamentado no §3º, art. 8º. do ADCT, por entendê-lo prejudicado,<br />tendo em vista a apreciação do mesmo pleito pela via judicial.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27790, resolve:<br />Nº 2.390 - Declarar MARIA AMALIA CAMPINHO CLEMENTINO,<br />portadora do CPF nº 149.513.045-20, anistiada política, e conceder<br />a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos<br />reais) , nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35766, resolve:<br />Nº 2.391 - Conceder MANOEL DIAS COELHO, portador do CPF nº<br />024.881.088-04, a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/063.755.418-3, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2005.01.50587, resolve:<br />Nº 2.392 - Declarar WILLIAM VIGLIONI, portador do CPF nº<br />027.337.306-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), e a contagem do<br />tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.01.1955<br />a 31.12.1963, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º,<br />§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 1º de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54792, resolve:<br />Nº 2.393 - Declarar anistiado político "post mortem" JORGE DE<br />SOUZA BARROS, filho de JOANA DE SOUZA BARROS, e conceder<br />em favor de JOANNA VIDAL BARROS, portadora do CPF nº<br />107.373.647-42, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61042, resolve:<br />Nº 2.394 - Declarar HUMBERTO DIAS CAMPOS, portador do CPF<br />nº 100.879.311-68, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 44ª Sessão realizada no dia 13 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia n° 2008.01.61492, resolve:<br />Nº 2.395 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />ARLINDO DA CRUZ CORDEIRO, filho de ELVIRA DA CRUZ<br />CORDEIRO; conceder em favor de MARIA LÊDA LEITE CORDEIRO,<br />portadora do CPF nº 460.229.537-15, a reparação econômica<br />em prestação mensal, permanente e continuada, com as respectivas<br />promoções ao posto de Segundo-Tenente, com proventos de Primeiro-<br />Tenente, no valor de R$ 8.022,00 (oito mil e vinte e dois reais). Os<br />efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença<br />entre os proventos de Primeiro-Tenente, o qual deverá receber, e o de<br />Segundo-Tenente que a requerente já percebe, no valor de R$<br />7.043,10 (sete mil e quarenta e três reais e dez centavos), o que perfaz<br />a diferença de R$ 978,90 (novecentos e setenta e oito reais e noventa<br />centavos), com efeitos financeiros retroativos a partir de 05.06.2003<br />até a data do julgamento, perfazendo o total de R$ 87.219,99 (oitenta<br />e sete mil, duzentos e dezenove reais e noventa e nove centavos), nos<br />termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei<br />nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62489, resolve:<br />Nº 2.396 - Declarar GERALDO JORGE SARDINHA, portador do<br />CPF nº 902.843.058-04, anistiado político; conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 1.094,00 (um mil e noventa e quatro<br />reais), com efeitos retroativos a partir de 03.09.2003 até a data do<br />julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 91.294,30 (noventa<br />e um mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta centavos), e<br />contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 04.06.1968 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 09 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63260, resolve:<br />Nº 2.397 - Declarar RAIMUNDO SANTOS OLIVEIRA, portador do<br />CPF nº 003.511.802-49, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63999, resolve:<br />Nº 2.398 - Declarar NILTON FERNANDES BRAGA, portador do<br />CPF nº 271.033.558-19, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65849, resolve:<br />Nº 2.399 - Declarar CARLOS HENRIQUE TIBIRIÇA MIRANDA,<br />portador do CPF nº 433.446.317-72, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 09.06.1972 a<br />22.11.1982, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63047, resolve:<br />Nº 2.400 - Declarar IGOR SCOTTI RABELO, portador do CPF nº<br />360.023.641-53, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 01 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00633, resolve:<br />Nº 2.401 - Declarar anistiado político "post mortem" ENALDO PEREIRA<br />TORREÃO DA COSTA, filho de ENA PEREIRA TORREÃO<br />DA COSTA, e conceder em favor de dos seus dependentes, se<br />houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,000 (setenta e seis mil e<br />quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,<br />§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, nO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 125ª Sessão realizada no dia 25 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.34123, resolve:<br />Nº 2.405 - Declarar URIAS RIBEIRO DOS SANTOS, portador do<br />CPF nº 492.517.167-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.18511, resolve:<br />Nº 2.406 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO DE<br />TARSO CARNEIRO, portador do CPF nº 011.049.000-25, a substituição<br />da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe,<br />referente ao benefício do INSS nº 58/086.439.404-7, pelo regime<br />de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21887, resolve:<br />Nº 2.407 - Declarar MARIA DO CARMO CARVALHO CAMPELLO<br />DE SOUZA, filha de MARIA DE CARVALHO CAMPELLO,<br />anistiada política "post mortem", conceder em favor dos dependentes<br />econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, o que perfaz 150 (cento e cinquenta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e<br />seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65215, resolve:<br />Nº 2.408 - Declarar MORELLI MONTICELLO, filho de AMÁLIA<br />MONTICELLO, anistiado político "post mortem", conceder em favor<br />de ANA ROSA MONTICELLO, portadora do CPF nº 406.860.780-<br />04, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única,<br />o que perfaz 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.33879, resolve:<br />Nº 2.409 - Ratificar a condição de anistiado político de GILBERTO<br />DE OLIVEIRA AZEVEDO, portador do CPF nº 937.521.308-06, a<br />substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/077.368.687-8, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.33466, resolve:<br />Nº 2.410 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />NELSON FERREIRA DE MATTOS, filho de DESOLINA ARCIBELLI<br />DE MATOS, e conceder a LUZIA ADELAIDE DE MATTOS,<br />portadora do CPF nº 163.576.998-10, a substituição da pensão<br />por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 59/102.368.619-5, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58568, resolve:<br />Nº 2.411 - Declarar EDUARDO GUIMARÃES MACHADO FREIRE,<br />portador do CPF nº 916.727.167-72, anistiado político, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 15.12.1981 a<br />31.08.1984, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58569, resolve:<br />Nº 2.412 - Declarar MARCELLO GUIMARÃES MACHADO FREIRE,<br />portador do CPF nº 893.887.637-34, anistiado político, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 17.12.1980 a<br />31.08.1984, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 14 de maio de<br />2008, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44393, resolve:<br />Nº 2.413 - Declarar anistiado político "post mortem" RAMYSE SÉLVAS<br />BRAGA, filho de FRANCISCA VALENTIM BRAGA, e conceder<br />em favor de MARIA GOMES BRAGA, portadora do CPF nº<br />154.872.533-15, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e oitenta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00 (noventa e<br />um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05883, resolve:<br />Nº 2.414 - Declarar anistiado político "post mortem" JONAS RAMOS<br />MARTINS, filho de EMILIA RAMOS MARTINS, e conceder<br />em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00<br />(quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04039, resolve:<br />Nº 2.415 - Declarar anistiado político "post mortem" PEDRO JOVINO<br />PACHECO, filho de MELITA MARIA PACHECO, e conceder<br />em favor de MARIA DE LOURDES DUARTE PACHECO, portadora<br />do CPF nº 870.663.609-82, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta<br />mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27665, resolve:<br />Nº 2.416 - Declarar anistiado político "post mortem" MAURO DAISON<br />OTERO GOULART, filho de NANCI PEGGY OTERO GOULART,<br />e conceder em favor de DENISE FERNANDES GOULART,<br />portadora do CPF nº 022.268.189-60, reparação econômica de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem<br />mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 90ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49603, resolve:<br />Nº 2.417 - Declarar anistiado político "post mortem" CARLOS ALBERTO<br />PINTO BARBOSA, filho de LUCINDA PINTO DA CONCEIÇÃO,<br />e conceder em favor de IVONE PINTO BARBOSA, portadora<br />do CPF nº 235.613.277-53, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 180<br />(cento e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 101ª Sessão realizada no dia 23 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62608, resolve:<br />Nº 2.418 - Declarar NIVALDO MARTINS LEITE, portador do CPF<br />nº 063.286.527-04, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.12288, resolve:<br />Nº 2.419 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />THIAGO DOS SANTOS, filho de MARIA LUIZA SILVA SANTOS,<br />e conceder a VALDETE DO ESPÍRITO SANTO SANTOS, portadora<br />do CPF nº 580.335.137-72, a substituição da pensão por morte de<br />anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/112.187.041-1, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27613, resolve:<br />Nº 2.420 - Ratificar a condição de anistiado político de GERALDO<br />PEDROSO MAGNANELLI, portador do CPF nº 042.202.268-34, e<br />conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/025.436.039-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62062, resolve:<br />Nº 2.421 - Declarar anistiado político "post mortem" ALLONSO<br />VELHO, filho de CATHARINA PARTHEIS, e conceder em favor<br />dos dependentes, se houver, reparação econômica de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º,<br />da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61518, resolve:<br />Nº 2.422 - Declarar VINÍCIO PÍFFERO CAVALCANTI TABAJARA,<br />portador do CPF nº 001.609.620-72, anistiado político, e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.37518, resolve:<br />Nº 2.423 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ NIVALDO<br />DOS SANTOS, filho de PETRONILA MARIA DOS SANTOS,<br />e conceder em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil, e novecentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24400, resolve:<br />Nº 2.424 - Ratificar a condição de anistiado político de ADELINO<br />CASSIS, portador do CPF nº 112.529.871-53, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.651,38 (dois mil, seiscentos e<br />cinqüenta e um reais e trinta e oito centavos), em substituição à<br />Aposentadoria Excepcional de Anistiado que recebe, no valor de R$<br />2.259,51 (dois mil, duzentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e<br />um centavos), referente ao benefício do INSS nº 58/076.730.827-1, o<br />que perfaz a diferença de R$ 391,87 (trezentos e noventa e um reais<br />e oitenta e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos da data<br />do julgamento em 27.10.2009 a 06.05.1998, perfazendo um total de<br />R$ 58.467,00 (cinqüenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete<br />reais), nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.04.19148, resolve:<br />Nº 2.425 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />VICENTE VIEIRA FERRAZ, filho de MARIA VIEIRA DE MELO,<br />e conceder a MARILDA ROCHA FERRAZ, portadora do CPF nº<br />134.644.998-80, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/045.329.406-<br />5, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 19 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28510, resolve:<br />Nº 2.426 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />JOÃO IGNACIO DA SILVA, filho de JOSEPHA ROSA, e conceder<br />a IRACEMA MARIA MOREIRA DA SILVA, portadora do CPF nº<br />727.171.147-34, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/117.475.652-<br />4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.24578, resolve:<br />Nº 2.427 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />JAYME MONTENEGRO, filho de MARIA TOMASIA VILAS<br />BOAS MONTENEGRO, e conceder a AMANDA PEREIRA MONTENEGRO,<br />portadora do CPF nº 053.766.687-70, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/104.001.154-0, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.04.18320, resolve:<br />Nº 2.428 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />NELSON RIBEIRO, filho de OLGA RIBEIRO, e conceder a MARIA<br />JOSÉ GONÇALVES RIBEIRO, portadora do CPF nº 101.768.965-<br />20, a substituição da pensão por morte de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/117.290.214-0, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36257, resolve:<br />Nº 2.429 - Ratificar a condição de anistiado político de BERNARDO<br />TAITELBAUM, portador do CPF nº 005.277.180-68, e conceder a<br />substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/086.543.537-5, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63440, resolve:<br />Nº 2.430 - Declarar JOAQUIM CARNEIRO DE AZEVEDO, portador<br />do CPF nº 163.849.973-04, anistiado político, conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 61ª sessão realizada no dia 19 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54723, resolve:<br />Nº 2.431 - Ratificar a condição de anistiado político de NILO KELLER,<br />portador do CPF nº 270.184.407-00, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 107,45 (cento e sete reais e quarenta e<br />cinco centavos), com efeitos retroativos a partir de 07.08.2001, até a<br />data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 11.217,78<br />(onze mil, duzentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), e<br />contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 08.07.1987 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52762, resolve:<br />Nº 2.432 - Declarar anistiado político "post mortem" JOÃO DOS<br />REIS FERREIRA MACHADO, filho de CHRISTINA LARDY FERREIRA<br />MACHADO, e conceder em favor de DIVA ALBI MACHADO,<br />portadora do CPF nº 376.401.197-15, reparação econômica<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.49265, resolve:<br />Nº 2.433 - Declarar ALLAN EDISON MORENO FONSECA, portador<br />do CPF nº 035.424.160-53, anistiado político, e conceder a<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no<br />valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51077, resolve:<br />Nº 2.434 - Declarar anistiado político "post mortem" MANOEL DE<br />SOUZA TEIXEIRA, filho de ANNA DE SOUZA TEIXEIRA, e<br />conceder em favor de HELENA PEIXO GOES, portadora do CPF nº<br />973.012.217-20, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 1º de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00330, resolve:<br />Nº 2.435 - Ratificar a condição de anistiado político de ALUIZIO<br />FERREIRA PALMAR, portador do CPF nº 426.235.459-87, e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, e o despacho datado de 02 de junho de 2010, no Requerimento<br />de Anistia nº 2006.01.53217, resolve:<br />Nº 2.437 - Declarar anistiado político "post mortem" AILTON SALOMÃO<br />LOPES, filho de DIONIZIA SALOMÃO LOPES, e conceder<br />em favor de LUZANIRA CRUZ DURANS SALOMÃO, portadora<br />do CPF nº 244.684.951-20, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze<br />mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo<br />4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 08 de agosto de<br />2007, e o despacho datado de 02 de junho de 2010, no Requerimento<br />de Anistia nº 2003.01.22324, resolve:<br />Nº 2.438 - Retificar a Portaria nº 0208, de 25 de janeiro 2008,<br />publicada no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2008, para<br />reconhecer a condição de anistiada política "post mortem" de ALDONARA<br />SOBROSA DE SOUZA, filha de IRACEMA SOBROSA<br />DE SOUZA, e conceder em favor dos dependentes, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório em prestação única equivalente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia<br />17 de novembro de 2005, e o despacho datado de 02 de junho de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24997, resolve:<br />Nº 2.439 - Retificar a Portaria nº 2308, de 12 de dezembro 2006,<br />publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2006,<br />para reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político<br />"post mortem" a NELSON QUINTINO, filho de OSCARINA<br />NOGUEIRA QUINTINO, e conceder em favor dos dependentes, se<br />houver, reparação econômica, de caráter indenizatório em prestação<br />única equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 24 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00976, resolve:<br />Nº 2.440 - Declarar anistiado político "post mortem" CARLOS HEUBEL<br />SOBRINHO, filho de VERA PASKAROW, e conceder em favor<br />de JANDIRA HEUBEL, portadora do CPF nº 364.202.408-40, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35589, resolve:<br />Nº 2.441 - Ratificar a condição de anistiada política de ERICINA<br />DOS SANTOS REIS, portadora do CPF nº 272.570.297-68, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/085.750.547-<br />5, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 02 de abril de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11909, resolve:<br />Nº 2.442 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ ROSINALDO<br />TORRES GALINDO, filho de MARIETA BARBOSA<br />TORRES GALINDO, e conceder em favor de FLORIPES DOS ANJOS<br />GALINDO, portadora do CPF nº 513.445.564-34, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia<br />28 de setembro de 2004, e o despacho datado de 02 de junho de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20644, resolve:<br />Nº 2.436 - Declarar anistiado político "post mortem" PRIMO MAZZUTTI,<br />filho de CÂNDIDA FRASI, e conceder em favor de dos<br />seus dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta<br />e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembroO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 27 de março de<br />2008, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51894, resolve:<br />Nº 2.443 - Declarar DIOGENES RODRIGUES DE SOUZA, portador<br />do CPF nº 038.682.068-68, anistiado político; conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais) e isenção do Imposto de<br />Renda nos termos do artigo 1º, incisos I e II, e artigo 9º da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de<br />julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43130, resolve:<br />Nº 2.444 - Declarar RÔMULO RAIMUNDO MARANHÃO DO<br />VALLE, portador do CPF nº 087.032.564-72, anistiado político e<br />conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 09 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35591, resolve:<br />Nº 2.445 - Ratificar a condição de anistiado político de DEODATO<br />CORREA DE MELLO, portador do CPF nº 053.148.847-04, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/082.925.330-<br />0, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 01 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09604, resolve:<br />Nº 2.446 - Declarar anistiado político "post mortem" VICTOR PANAZZOLLO,<br />filho de DOMINGA BIAZUS, e conceder em favor de<br />LEONOR CAMARA PANAZZOLLO, portadora do CPF nº<br />517.603.630-49, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02641, resolve:<br />Nº 2.447 - Declarar WALTER ROMEIRO, portador do CPF nº<br />317.806.908-94, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 31.12.1966 a 28.08.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 59ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06404, resolve:<br />Nº 2.448 - Declarar anistiado político "post mortem" LAURO PIMENTEL,<br />filho de MARCOLINA INAYA NUNES PIMENTEL, e<br />conceder em favor de GLAURA GARCEZ PIMENTEL, portadora do<br />CPF nº 151.529.600-87, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e<br />oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00<br />(noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 118ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2006, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50495, resolve:<br />Nº 2.449 - Declarar anistiado político "post mortem" SETEMBRINO<br />DIAS DE LACERDA, filho de FLORISA SIQUEIRA DE LACERDA,<br />e conceder em favor de MARIA MORAES LACERDA, portadora<br />do CPF nº 000.361.677-03, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze<br />mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo<br />4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 15 de fevereiro de<br />2007, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02837, resolve:<br />Nº 2.450 - Declarar anistiado político "post mortem" VALDOMIRO<br />GUIMARÃES, filho de LAUDELINA VELOZO, e conceder em favor<br />de EMILIA MODESTO DA CRUZ GUIMARÃES, portadora do<br />CPF nº 008.199.239-40, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e<br />trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 45ª Sessão realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.34954, resolve:<br />Nº 2.451 - Ratificar a condição de anistiado político de GUIOMAR<br />G. DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº 359.322.607-34, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/083.120.439-7, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 38ª Sessão realizada no dia 07 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.29330, resolve:<br />Nº 2.452 - Ratificar a condição de anistiado político de JONAS DE<br />OLIVEIRA, portador do CPF nº 048.231.097-91, e conceder a substituição<br />da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe,<br />referente ao benefício do INSS nº 58/060.199.778-6, pelo regime<br />de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46007, resolve:<br />Nº 2.453 - Declarar ADEMAR CARDOSO DE SOUZA, portador do<br />CPF nº 210.906.108-15, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 30 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52343, resolve:<br />Nº 2.454 - Declarar OLAIA PASSOS ANTUNES, portadora do CPF<br />nº 010.156.219-53, anistiada política, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58772, resolve:<br />Nº 2.455 - Declarar ALFREDO MELO ROSA JUNIOR, portador do<br />CPF nº 095.974.921-72, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 24 de<br />fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62332,<br />resolve:<br />Nº 2.456 - Declarar MAGNÓLIA DE FIGUEIREDO CAVALCANTE,<br />portadora do CPF nº 193.829.284-72, anistiada política, e conceder<br />a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 12 de<br />agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48496, resolve:<br />Nº 2.457 - Declarar anistiado político "post mortem" LUIZ DE<br />FRANÇA BELTRÃO, filho de ZULMIRA SILVA BELTRÃO, e conceder<br />em favor de dos seus dependentes, se houver, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 27 de março de<br />2008, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07910, resolve:<br />Nº 2.458 - Declarar anistiado político "post mortem" NELSON SAUL<br />PIMENTA DA SILVA, filho de ISABEL PINTO DA SILVA, e conceder<br />em favor de seus dependentes, se houver, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00<br />(quinze mil e trezentos reais), e isenção do Imposto de Renda nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 11 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58992, resolve:<br />Nº 2.459 - Declarar anistiado político "post mortem" ARISTEU MUNIZ<br />DE OLIVEIRA, filho de ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA, e<br />conceder em favor de ALCINA DE SOUZA MUNIZ, portadora do<br />CPF nº 572.479.607-44, reparação econômica de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57549, resolve:<br />Nº 2.460 - Declarar JOSÉ BORGES, portador do CPF nº<br />620.813.067-00, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 117ª Sessão realizada no dia 17 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61526, resolve:<br />Nº 2.461 - Declarar JOSÉ RICETTI, portador do CPF nº<br />912.138.198-49, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 37ª Sessão realizada no dia 16 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58840, resolve:Nº 2.462 - Declarar anistiado político "post mortem" ANTONIO<br />PAULINO DA SILVA, filho de MARCIONILIA PAULINO ALEXANDRE,<br />e conceder em favor de seus dependentes, se houver,<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.02.24487, resolve:<br />Nº 2.463 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />ARNALDO RAMIRES RAMOS, filho de MERCEDES RODRIGUES<br />SANTANA, e conceder a ELISA MENDES PEREIRA RAMOS,<br />portadora do CPF nº 098.023.448-42, a substituição da pensão<br />por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 59/121.413.911-3, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.04240, resolve:<br />Nº 2.464 - Art. 1º Ratificar todos os termos da Portaria 3468, de 22<br />de novembro de 2004, mantendo-se a anistia post mortem concedida<br />ao Sr. BENEDICTO MELCHIADES DOS SANTOS e demais direitos<br />conferidos à Srª Aparecida Rodrigues dos Santos pela respectiva<br />Portaria<br />Art. 2º Publique-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 37ª Sessão realizada no dia 06 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29515, resolve:<br />Nº 2.465 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDYR<br />LUIZ RIBEIRO GALLO, portador do CPF nº 016.662.488-86, e<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.65055, resolve:<br />Nº 2.466 - Declarar FRANCISCO FONTANEZI, portador do CPF nº<br />638.791.318-72, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64116, resolve:<br />Nº 2.467 - Declarar anistiado político "post mortem" JOÃO TEIXEIRA<br />SOBRINHO, filho de PORFIRIA ROSA DE JESUS, e conceder<br />em favor de BENEVENUTA ALVES TEIXEIRA, portadora do<br />CPF nº 200.567.248-37, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e<br />trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2006.01.53986, resolve:<br />Nº 2.468 - Declarar BENEDITO GOMES PAIVA, filho de MARIA<br />EDUARDA GOMES PAIVA, anistiado político "post mortem", conceder<br />a MARIA DO ROSARIO RIBEIRO PAIVA, portadora do CPF<br />nº 137.780.723-15, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 145,98<br />(cento e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), com efeitos<br />retroativos da data do julgamento em 20.08.2009 a 25.05.2001, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 15.636,89 (quinze mil, seiscentos e<br />trinta e seis reais e oitenta e nove centavos), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 17 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51828, resolve:<br />Nº 2.469 - Declarar JORGE GRECO, portador do CPF nº<br />359.733.318-49, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente a<br />60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00<br />(trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 29 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36364, resolve:<br />Nº 2.470 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO<br />PEREZ QUEVEDO, portador do CPF nº 040.546.367-72, e substituir<br />a aposentadoria excepcional de Anistiado, que recebe, referente ao<br />benefício do INSS nº 58/070.418.310-2, pelo regime de prestação<br />mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.32674, resolve:<br />Nº 2.471 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />BENJAMIN ALENCAR DOS SANTOS, filho de MARIA NUNES<br />DE JESUS, e conceder a CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, portador<br />do CPF nº 071.385.818-40, a substituição da pensão por morte<br />de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/113.502.114-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28573, resolve:<br />Nº 2.472 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />JOSÉ SOARES DE ABREU, filho de IZAURA DE ABREU, e conceder<br />a MARIA APARECIDA DO AMARAL ABREU, portadora do<br />CPF nº 141.557.138-45, a substituição da pensão por morte de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/085.987.277-7, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 18 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27853, resolve:<br />Nº 2.473 - Ratificar a condição de anistiado político de ARY DELGADO<br />BARREIRA, portador do CPF nº 054.160.517-87, e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no<br />valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26877, resolve:<br />Nº 2.474 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />PEDRO RIBEIRO, filho de MARIA JULIA, e conceder a MANOELA<br />RIBEIRO, portadora do CPF nº 261.077.328-53, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/074.416.462-1, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.18511, resolve:<br />Nº 2.475 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO DE<br />TARSO CARNEIRO, portador do CPF nº 011.049.000-25, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/086.439.404-7, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24665, resolve:<br />Nº 2.476 - Declarar anistiado político "post mortem" PEDRO GOMES<br />DAS NEVES, filho de JULIA MARIA DA CONCEIÇÃO, e<br />conceder em favor de ALZIRA VIRGULINO SOUSA, portadora do<br />CPF nº 118.921.373-72, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 150 (cento e<br />cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00<br />(setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.16537, resolve:<br />Nº 2.477 - Dar provimento ao recurso interposto por PAULO MEDEIROS,<br />anistiado político portador do CPF nº 049.280.593-87, para<br />ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº 2101, de 29<br />de julho de 2004, para 27.04.1995, e acrescer ao valor do retroativo,<br />concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$ 36.418,82 (trinta<br />e seis mil, quatrocentos e dezoito reais e oitenta e dois centavos), nos<br />termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de<br />14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 18 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10228, resolve:<br />Nº 2.478 - Declarar anistiado político "post mortem" JORGE HAROLDO<br />MONTEIRO PIFFERO, filho de JANDYRA MONTEIRO<br />PIFFERO, e conceder em favor de MARIA LEOCADIA MONTEIRO<br />PIFFERO, portadora do CPF nº 360.977.130-53, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63366, resolve:<br />Nº 2.479 - Declarar ROBINSON AYRES PIMENTA, portador do<br />CPF nº 115.762.436-72, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada no valor de R$ 1.117,00 (um mil, cento e dezessete reais),<br />com efeitos retroativos a partir de 20.01.2004, até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 87.126,00 (oitenta e<br />sete mil, cento e vinte e seis reais), nos termos do artigo 1º, incisos I,<br />II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 112ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61885, resolve:<br />Nº 2.480 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ PEREIRA<br />DE OLIVEIRA, filho de DOMITILIA PEREIRA ALMEIDA, e conceder<br />em favor de EDMEA SANTOS DE OLIVEIRA, portadora do<br />CPF nº 124.774.605-44, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e<br />trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na 48ª Sessão realizada no<br />dia 30 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2004.01.46750, resolve:Nº 2.481 - Declarar anistiado político "post mortem" BENEDITO DA<br />SILVA, filho de FRANCISCA MARIA DO CARMO, e conceder em<br />favor de MARIA DO CARMO DIAS, portadora do CPF nº<br />022.144.317-72, e demais dependentes, se houver, reparação econômica<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições<br />legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,<br />publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado<br />do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia<br />18 de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.28288, resolve:<br />Nº 2.482 - Declarar CARLOS EURICO PONCE LEON ANTUNES,<br />portador do CPF nº 010.568.591-72, anistiado político, e conceder a<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no<br />valor correspondente a 180 (cento e oitenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 91.800,00 (noventa e um mil e oitocentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 110ª Sessão realizada no dia 10<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º<br />2003.02.24054, resolve:<br />Nº 2.483 - Ratificar a condição de anistiado político de RUBEM<br />MAURO MACHADO, portador do CPF nº 425.074.728-04, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/046.412.186-<br />8, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25905, resolve:<br />Nº 2.484 - Declarar anistiado político "post mortem" FRANCISCO<br />PALMA, filho de ISMENIA PEREIRA MACHADO, e indeferir pedido<br />de reparação econômica formulado por PUBLIO PALMA, portador<br />do CPF nº 133.898.749-68, nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27045, resolve:<br />Nº 2.485 - Ratificar a condição de anistiado político de FLAVIO<br />CANEDO GOMES DOS SANTOS, portador do CPF nº 339.910.817-<br />68, e conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/085.750.664-1, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 125ª Sessão realizada no dia 25 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2001.02.03931, resolve:<br />Nº 2.486 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />INÁCIO DE LOIOLA ALENCAR FILHO, filho de RAIMUNDA<br />FELICIO DE ALENCAR, e conceder a MÁRCIA DA SILVA GUIMARÃES,<br />portadora do CPF nº 335.890.897-68, a substituição da<br />pensão por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/129.277.549-9, pelo regime de prestação mensal,<br />permanente e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 27 de<br />novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02658,<br />resolve:<br />Nº 2.487 - Declarar anistiado político "post mortem" ADILSON DE<br />JESUS MOREIRA, filho de MADALENA DE JESUS MOREIRA, e<br />conceder em favor de ANA DEL PILAR ABRAÇOS, portadora do<br />CPF nº 121.283.268-00, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e<br />trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.26937, resolve:<br />Nº 2.488 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />CID DE CESARE SALGADO, filho de MARIA CHRISTINA DE<br />CESARE, e indeferir os demais pedidos formulados por DENISE<br />SALGADO SCARTEZINI, portadora do CPF nº 450.752.556-04, nos<br />termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 2.489, DE 19 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />1 2001.14.04665 Nilo Lopes da Silva<br />2 2001.14.04674 Francisco José de Souza<br />3 2001.14.04675 Edmilson Moreira Santiago<br />4 2002.14.07390 Sérgio Renato Franco Fagundes<br />5 2002.14.07395 Maria do Carmo da Silva Pimentel<br />6 2002.14.07510 Antônio Bezerra de Lima<br />7 2003.14.18972 José Carlos Oliveira de Medeiros<br />8 2003.14.31239 George de Melo Aragão<br />9 2003.15.18668 Luiz Carlos de Castro Pinto<br />10 2002.16.08952 José Maria de Araújo<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 2.490, DE 19 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />1 2003.02.28747 Raul Leandro de Jesus<br />2 2004.02.40810 Palmero Costa<br />3 2 0 0 4 . 0 2 . 4 0 8 11 Benedito da Silva Guimarães<br />4 2004.02.40812 Militão Pinheiro Rodrigues<br />5 2004.02.40815 Doralice da Silva Palheta<br />6 2004.02.46686 Aparecido Costa Pereira<br />7 2004.02.46697 Salatiel Pereira da Silva<br />8 2004.02.46700 Paulo Cézar Pereira<br />9 2004.02.46717 Osvaldo Dias de Lima<br />10 2004.02.46800 José Augusto da Silva<br />11 2004.02.46801 Jadir Bandeira da Silva<br />12 2004.02.46804 José Machado Soares<br />13 2004.02.46814 Gerson Ramos da Silva<br />14 2004.02.46939 Jair José Sampaio<br />15 2004.02.46943 Gilberto Hagamenon Nunes de Melo<br />16 2004.02.46963 Francisco Eudes de Farias Menezes<br />17 2004.02.46972 Abel Caetano de Sousa Júnior<br />18 2004.02.46981 Carmem Sílvia Ferreira de Assis<br />19 2004.02.46985 Francisco Nascimento Santos<br />20 2004.02.46986 Eliana Dias Andrade<br />21 2004.02.46988 Edson Paulino do Nascimento<br />22 2004.02.47017 José Pereira<br />23 2004.02.47019 Edson Carlos de Oliveira<br />24 2004.02.47030 Domingos Ferreira Cerqueira<br />25 2004.02.47038 Walison Aires Albino Pelles<br />26 2004.02.47047 Fernando Dawton de Castro Rodrigues<br />27 2004.02.47059 Adriano Pedro de Oliveira Sena<br />28 2004.02.47066 Célia Regina de Almeida Campos<br />29 2004.02.47171 Mário Gomes Pereira dos Santos<br />30 2004.02.47174 Olegário Antônio da Silva Junior<br />31 2004.02.47175 Valdemar Ulysse de Oliveira Yano<br />32 2004.02.47181 Luiz Carlos Kifer Bernard<br />33 2004.02.47184 Osmar Ramos<br />34 2004.02.47185 Moacyr Augusto Laureano<br />35 2004.02.47187 Tânia Maria das Graças Amaral Moreira<br />36 2004.02.47210 Valdecson Gomes Carneiro<br />37 2004.02.47266 Paulo Renato dos Santos Viegas<br />38 2004.02.47287 Tânia Regina Napolitano Santos<br />39 2004.02.47290 Paulo Roberto da Conceição<br />40 2004.02.47318 José Uilson De Angeli<br />41 2001.03.01071 Haroldo Manoel da Silva<br />42 2001.04.00822 Hélio Cohim Pires<br />43 2001.04.01332 João Luiz de Castro<br />44 2003.04.18008 Walmir Ferreira de Lopes<br />45 2003.04.18013 Antônio Lourenço Lima<br />46 2003.04.18023 José da Silva<br />47 2003.04.18042 Armando de Souza Vales<br />48 2003.04.18043 Antônio Raul dos Santos Peres<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 2.491, DE 19 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />1 2003.04.18049 Enoch Rodrigues de Lima<br />2 2003.04.18051 Samuel Moreira<br />3 2003.04.18052 Sebastião Martins do Amaral<br />4 2003.04.18079 Ricardo de Souza Bezerra<br />5 2003.04.18099 Jorge Messias da Silva<br />6 2003.04.18100 Raimundo Freire Rodrigues<br />7 2003.04.18104 Nei Barreto do Nascimento<br />8 2003.04.18121 Ademar do Nascimento Filho<br />9 2003.04.18128 José Carlos de Albuquerque Mello<br />10 2003.04.18139 Antônio Mota da Silva<br />11 2003.04.18144 Lúcio de Sousa Lima<br />12 2003.04.18203 Paula Martins de Oliveira<br />13 2003.04.18354 Francisco de Assis Panagua da Silva<br />14 2003.04.18357 Darcy Alves dos Santos<br />15 2003.04.18450 Miguel Gonçalves Serra<br />16 2003.04.18480 Gilberto Pereira da Silva<br />17 2003.04.18502 Luiz Fernandes Neves<br />18 2003.04.18563 José Freire Belém<br />19 2003.04.18579 Wilson Celino Rodrigues<br />20 2003.04.18581 Edson Deway da Rocha<br />21 2003.04.18591 Hélio Pobeles de Lima<br />22 2003.04.18594 Paulo César Villela Nobre<br />23 2003.04.18602 Sérgio Guimarães Barreto<br />24 2003.04.18613 Celso Martins Ferreira<br />25 2001.09.01383 Benedito da Silva Gomes<br />26 2001.09.01395 Jorge Accioly Júnior<br />27 2 0 0 1 . 0 9 . 0 1 4 11 Sidnei Pereira de Araújo<br />28 2004.09.47275 Júlio César Ferreira<br />29 2004.09.47279 Denise Nery e Silva<br />30 2004.09.47306 Ari Sérgio Cardoso da Silva<br />31 2004.09.47308 Eugênio Lage Barizon<br />32 2 0 0 4 . 0 9 . 4 7 3 11 José Nogueira Braga<br />33 2004.09.47317 Fernando Lúcio Teixeira Maciel<br />34 2001.14.02900 Helena da Silva Xavier<br />35 2 0 0 1 . 1 4 . 0 2 9 11 Mário Pessoa Sobrinho<br />36 2001.14.02935 Osvaldo Pereira Costa<br />37 2001.14.02953 Ivanilde da Silva Lima<br />38 2001.14.03042 Ricardo Paiva de Queiroz<br />39 2001.14.03050 Nelsivan de Oliveira Gomes<br />40 2001.14.03061 Regino do Amaral Barbosa<br />41 2001.14.03138 Jenner Jeferson Serrão<br />42 2001.14.03142 Iara Mara Bessa Gomes<br />43 2001.14.03158 Antônio de Lara Júnior<br />44 2001.14.03179 Gerci Daimar Olderbaun<br />45 2001.14.03183 Enymar Ferreira Santana<br />46 2001.14.03185 Paulo Vieira de Souza<br />47 2001.14.03186 Sérgio Roberto Ribeiro<br />48 2001.14.03196 Martinho Silvano da Silva<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com5tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-85442673593192873512010-08-24T10:15:00.000-07:002010-08-24T10:16:47.463-07:00DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO D.O.U Nº 161, segunda-feira, 23 de agosto de 2010RETIFICAÇÃO<br />Na Portaria nº 2.113, de 11 de agosto de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 12 de Agosto de 2010, Seção 1, página 22, referente ao requerimento de anistia n.º 2001.03.01101, formulado por Vicente<br />Walmick Almeida Vieira, onde se lê: "Requerimento de Anistia nº 2001.01.00831", leia-se: "2001.03.01101".<br />Ministério da Justiça<br />.<br />COMISSÃO DE ANISTIA<br />PAUTA DA 18ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 25 DE AGOSTO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente<br />EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 25 de agosto de 2010, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,<br />DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.<br />I - Processos remanescentes de sessões anteriores:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />1. 2001.01.02005 A OSVALDO RUBINI Conselheira Sueli Aparecida Bellato<br />Vistas Márcio Gontijo<br />NUMERAÇÃO 71<br />2. 2005.01.49461 AR<br />MIGUEL ARCANJO VERA CRUZ<br />KÁTIA REGINA SOARES VERA CRUZ<br />Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 44<br />II - Processos incluídos para sessão do dia 25.08.10:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />3. 08802.019032/2009-00 A LAERTE RASCHE Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO -<br />4. 2001.02.00630 A ODIM JIORJON Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 81<br />5. 2001.02.00708 A RUBENS LINS DE AZEVEDO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 79<br />6. 2001.01.02029 A JOSÉ CARNEIRO CAMPELO Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 69<br />7. 2001.01.02033 A JOSÉ CÉLIO MARINHO Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 68<br />8. 2001.01.02037 A ARIOVALDO COLELLO Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 69<br />9. 2001.01.02377 A CARLOS EDUARDO DA SILVA CONDACK Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 70<br />10. 2001.01.03439 A DAMIÃO SOARES DO NASCIMENTO Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 73<br />11 . 2001.01.03468 A CÉLIO DA ROCHA COSTA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 68<br />12. 2001.01.05322 A JELCY RODRIGUES CORRÊA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 77<br />13. 2002.01.05910 A OVIDIO FERREIRA DIAS Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 73<br />14. 2002.01.07810 A EDVALDO GRACILIANO CAJAZEIRA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 69<br />15. 2002.01.07816 A FERNANDO ANTONIO PINHO MARCHESE Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 67<br />16. 2002.01.09354 AR<br />GENESIO LUIZ<br />AUREA MARTINS DE CASTRO LUIZ<br />Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 80<br />17. 2002.01.10254 A JOSÉ FAUSTINO DOS SANTOS Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 66<br />18. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 0 5 0 A ELIEZER SOUZA DE JESUS Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 66<br />19. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 0 6 9 A PEDRO FERNANDES PRESTES Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 60<br />20. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 6 6 5 A JOSÉ PAULO DE OLIVEIRA MATOS Conselheira Luciana Silva Garcia NUMERAÇÃO 58<br />21. 2002.01.12539 A JOÃO ATAÍDE GOMES Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 73<br />22. 2002.01.12999 A JOÃO DE ARAÚJO PREREIRA Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 67<br />23. 2002.01.13696 A RAUL MADER DE SOUZA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 71<br />24. 2003.01.26927 A CECY MAGALHÃES PEREIRA Conselheiro Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 85<br />25. 2003.01.32337 A JESSÉ PEREIRA DA SILVA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 74<br />26. 2003.01.33275 A AMARO DIAS DE ANDRADE FILHO Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 69<br />27. 2004.01.41391 A ELIETE FERRER CEBRIAN Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 63<br />28. 2005.01.49635 A GUAYRABITAN CLEMENTINO LEITE Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 60<br />29. 2005.01.49753 A MARÍLIA DE CARVALHO GUIMARÃES Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 70<br />30. 2005.01.49986 A FERNANDO ANTONIO PALHANO PINTO Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 66<br />31. 2005.01.52090 A SEBASTIÃO RODRIGUES XAVIER Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 63<br />32. 2008.14.60461 A JOÃO BATISTA PINZON Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE 73<br />33. 2008.01.60589 A MILTON CAVALHEIRO MENDES Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE 70<br />34. 2008.01.60669 A BONAPARTE LAZARANI JOBIM Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira IDADE 67<br />Legenda:<br />A - Anistiando<br />R - Requerente<br />PAULO ABRAO PIRES JUNIORAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-18893426550874127232010-08-24T10:05:00.000-07:002010-08-24T10:13:36.961-07:00CONFIRA NO D.OU.Nº 162, terça-feira, 24 de agosto de 2010 AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIAPORTARIAS DE 23 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 06 de<br />outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63559,<br />resolve:<br />No- 2.500 - Indeferir o Recurso formulado por JAIME LIBÉRIO DA<br />SILVA, portador do CPF n° 049.438.133-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 44ª Sessão realizada no dia 13 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60989, resolve:<br />No- 2.501 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL<br />RAIMUNDO VIDAL DE SOUZA portador do CPF nº<br />156.698.822-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 46ª Sessão realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57294, resolve:<br />No- 2.502 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAO<br />ALEIXO BRUGEFF, filho de Maria Volgoff Brugeff.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57439, resolve:<br />No- 2.503 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GERALDO<br />BENTO DA SILVA, filho de MARIA FERREIRA DE OLIVEIRA.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na nº 2005.01.50393, resolve:<br />No- 2.504 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAQUIM<br />LUIZ DA SILVA FILHO portador do CPF nº 081.255.033-<br />15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª16ª Sessão realizada no dia<br />23 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47915,<br />resolve:<br />No- 2.505 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />ESTÁCIO E SILVA "post mortem", portador do CPF n° filho de<br />Honorina Matilde e Silva.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47908, resolve:<br />No- 2.506 - Indeferir o Recurso formulado por GERALDO LUIZ DE<br />PAULA MUSSI, portador do CPF nº 034.078.617-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 41ª Sessão realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45140, resolve:<br />No- 2.507 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO<br />FERREIRA DA SILVA portador do CPF nº 154.364.701-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36668 resolve:<br />No- 2.508 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por VANDA<br />MENESES DOS SANTOS, portadora do CPF nº 192.212.587-<br />34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36542, resolve:<br />No- 2.509 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de OTHON CANEDO LOPES, filho de JARDELINA ANDALUZA<br />CANEDO LOPES, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36446 resolve:<br />No- 2.510 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />JOSÉ MUNIZ DA SILVA, portadora do CPF nº 101.985.328-<br />06.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36270 resolve:<br />No- 2.511 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por IOLANDA<br />DE OLIVEIRA.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36241 resolve:<br />No- 2.512 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por GABRIELA<br />J LEAO.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36102 resolve:<br />No- 2.513 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por TEREZINHA<br />AMÁLIA DO N MACIEL, portadora do CPF nº<br />561.1576.507-25.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36090 resolve:<br />No- 2.514 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por<br />FRANCISCA ALMEIDA DE SOUSA, portadora do CPF nº<br />303.317.733-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35722 resolve:<br />No- 2.515 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por ETA<br />CIDADE DE SOUZA, portadora do CPF nº 197.658.088-95.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35713 resolve:<br />No- 2.516 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por ROSA<br />PIMENTA GARCIA, portadora do CPF nº 220.809.868-48.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35711 resolve:<br />No- 2.517 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por ANA<br />LUCIA DE MATTOS GUEDES, portadora do CPF nº 002.788.128-<br />80.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35685 resolve:<br />No- 2.518 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por CARMOZINA<br />MARIA DO NASCIMENTO, portadora do CPF nº<br />929.325.177-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35657 resolve:<br />No- 2.519 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por CARMEM<br />GARCIA DE BARROS, portadora do CPF nº 042.701.797-<br />16.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35656 resolve:<br />No- 2.520 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por VIVENCIA<br />VENTURA DE JESUS, portadora do CPF nº 819.716.727-<br />34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35650 resolve:<br />No- 2.521 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por SUELI<br />GOMES G DA SILVA, portadora do CPF nº 448.875.587-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35606 resolve:<br />No- 2.522 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por GLORIA<br />MARIA BERLIM CAMELO.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35489 resolve:<br />No- 2.523 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por KALINA<br />MOURA, portadora do CPF nº 525.247.953-49.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.34785 resolve:<br />No- 2.524 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />LUIZA M DOS SANTOS, portadora do CPF nº 025.963.777-<br />72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.34723 resolve:<br />No- 2.525 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por THEREZA<br />PUGIAN FULY, portadora do CPF nº 367.427.247-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.34568 resolve:<br />No- 2.526 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por EDNIZA<br />FERREIRA SAMPAIO, portadora do CPF nº 622.316.933-<br />72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.34108 resolve:<br />No- 2.527 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por EDUVIGES<br />DE CAMPOS, portador do CPF nº 042.173.147-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.29033, resolve:<br />No- 2.528 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de LUIZ DE MEDEIROS ANTUNES, nos termos do artigo 1º, inciso<br />I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.20.22988 resolve:<br />No- 2.529 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por AUGUSTO<br />HENRIQUE OLLIVIER FILHO, portador do CPF nº<br />164.192.357-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.19116 resolve:<br />No- 2.530 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por<br />ALENCAR FERREIRA MINHO.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.18624 resolve:<br />No- 2.531 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />APARECIDA LEYRAUD MONIZ RIBEIRO.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 2.532, DE 23 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, usando da atribuição<br />conferida pelo art. 1o do Decreto no 3.453, de 9 de maio de<br />2000, publicado no Diário Oficial da União, Seção I, do dia 10 de<br />maio do mesmo ano, e tendo em vista o constante dos respectivos<br />processos do Ministério da Justiça, resolve:<br />Declarar que readquiriram os direitos políticos, em virtude<br />de haverem satisfeito as normas de alistamento militar, na forma da<br />Lei nº 8.239, de 4 de outubro de 1991, e acharem-se prontos para<br />suportar os ônus impostos pela lei aos brasileiros e dos quais se<br />haviam eximido por decreto, os seguintes cidadãos:<br />DÁRIO DE LIMA SPINOSA, filho de Ademar Garretane<br />Spinosa e de Benedita de Lima Spinosa, nascido em 5 de fevereiro de<br />1962, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na<br />cidade de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo (Processo nº<br />08018.008887/2010-87);<br />ELCIO BORGES GOMES, filho de Benedicto Antonio Sanches<br />Gomes e de Elenita Borges Gomes, nascido em 29 de novembro<br />de 1962, na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo e residente na<br />cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais (Processo nº<br />08018.003476/2010-03);<br />GERALDO FREITAS, filho de Osvaldo Freitas e de Sinhorinha<br />Sampaio Freitas, nascido em 27 de outubro de 1961, na<br />cidade de Itapetininga, Estado de São Paulo e residente na mesma<br />cidade (Processo nº 08018.008344/2010-60);<br />PAULO PINHEIRO MARQUES, filho de Jamary dos Santos<br />Marques e de Zeny Pinheiro Marques, nascido em 3 de julho de<br />1962, na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro e<br />residente na mesma cidade (Processo nº 08018.004617/2010-05);<br />RHOBERWAL CORRÊA NOGUEIRA RODRIGUES, filho<br />de Deomar Nogueira Rodrigues e de Maria Nilce Corrêia Nogueira<br />Rodrigues, nascido em 6 de dezembro de 1967, na cidade de Fortaleza,<br />Estado do Ceará e residente na mesma cidade (Processo nº<br />08001.011764/2008-98) e<br />SAULO DE TARSO OLIVEIRA, filho de José de Oliveira e<br />de Sebastiana dos Santos, nascido em 5 de agosto de 1962, na cidade<br />de Penápolis, Estado de São Paulo e residente na cidade de Palmas,<br />Estado de Tocantins (Processo nº 08015.000670/2010-59).<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIAS DE 23 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.18359 resolve:<br />No- 2.533 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por SUETONIO<br />TINOCO DE RESENDE FILHO, portador do CPF nº<br />042.109.211- 49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.26975 resolve:<br />No- 2.534 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por ANTENOR<br />QUARESMA, portador do CPF nº 215.586.208-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33766, resolve:<br />No- 2.535 - Indeferir o Recurso formulado por JOSÉ WILLIAM PEREIRA,<br />portador do CPF n° 003.733.383-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23701, resolve:<br />No- 2.536 - Indeferir o Recurso formulado por FRANCISCO PAULINO<br />CAMPELO, portador do CPF n° 181.769.177-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 18 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23548, resolve:<br />No- 2.537 - Indeferir o Recurso formulado por ROSÁRIA DA COSTA<br />DE PAULO, portadora do CPF nº 282.691.446-49, em favor de VALDEMIRO<br />JUSTINO DE PAULO "post mortem", filho de MERCEDES<br />AUGUSTA DE PAULO.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão, realizada no dia 23<br />de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22264,<br />resolve:<br />No- 2.538 - Indeferir o Recurso interposto por GEODER RODRIGUES<br />VIEIRA, portador do CPF nº 069.807.670-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 23 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19588, resolve:<br />No- 2.539 - Indeferir o Recurso formulado por ÉLIO FREITAS CÔRTES,<br />portador do CPF n° 307.834.887-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17925, resolve:<br />No- 2.540 - Indeferir o recurso interposto por JOÃO DE DEUS COSTA<br />DE MESQUITA, portador do CPF n° 226.742.687-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15298, resolve:<br />No- 2.541 - Indeferir o Recurso formulado por ROBERTO FERNANDES,<br />portador do CPF n° 220.813.487-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09176, resolve:<br />No- 2.542 - Indeferir o Recurso formulado por ESTHER GOMES<br />CARDOSO, portadora do CPF nº 788.664.057-87, em favor de DIOGO<br />SOARES CARDOSO "post mortem", filho de ISABEL SOARES<br />CARDOSO.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 02 de<br />setembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.05902,<br />resolve:<br />No- 2.543 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />FERREIRA DO NASCIMENTO, portador do CPF n° 013.068.198-<br />90.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 6ª Sessão Plenária realizada no dia 1º de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05404, resolve:<br />No- 2.544 - Anular a Portaria nº 1248, de 08 de outubro de 2002,<br />publicada no Diário Oficial da União, referente ao requerente JOÃO<br />BATISTA CARNEIRO, portador do CPF nº 127.866.754-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01827, resolve:<br />No- 2.545 - Indeferir o Recurso interposto por SIMÃO KERIMION,<br />portador do CPF n° 104.786.988-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 21<br />de agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01800,<br />resolve:<br />No- 2.546 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por<br />ARIOSTO PIRES MIGUEIS portador do CPF nº 005.650.832-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62111, resolve:<br />No- 2.547 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JORGE<br />JOSÉ DA SILVA, portador do CPF nº 436.521.667-87.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 43ª Sessão realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44015, resolve:<br />No- 2.548 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ILSON<br />CARLOS MANHAGO DA SILVA, portador do CPF nº 206.752.240-<br />04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Sessão Plenária da Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no<br />dia 27 de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2007.01.57382, resolve:<br />No- 2.549 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SILVIO<br />ROSA DE OLIVEIRA portador do CPF nº 190.780.800-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Sessão Plenária da Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no<br />dia 05 de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2004.01.40573, resolve:<br />No- 2.550 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NEIDE<br />DA SILVA TOLEDO portador do CPF nº 830.783.478-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 45ª Sessão realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.15.18741, resolve:<br />No- 2.551 - Ratificar a condição de anistiada política de NEIDE DIAS<br />DOS SANTOS, portadora do CPF nº 033.867.915-49, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.17992, resolve:<br />No- 2.552 - Arquivar o Requerimento de Anistia de GILVADO SIQUEIRA,<br />por falta de manifestação do requerente.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 115ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.29438, resolve:<br />No- 2.553 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por MILTON<br />PEIXOTO LUNA, portador do CPF nº 599.552.288-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.28735, resolve:<br />No- 2.554 - Arquivar o Requerimento de Anistia de JOÃO LEONARDO<br />D' ASSUNÇÃO SANTOS, por falta de manifestação do<br />requerente.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 114ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.26949, resolve:<br />No- 2.555 - Arquivar o Requerimento de Anistia de OSÓRIO ERNESTO,<br />portador do CPF nº 047.328.718-87, por falta de manifestação<br />do requerente.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Sessão Plenária da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia<br />15 de abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37111,<br />resolve:<br />No- 2.556 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SEVERINA<br />LUIZA DE LIMA FALCAO portador do CPF nº<br />174.958.654-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 204ª Sessão realizada no dia 17 de dezembro<br />de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26553, resolve:<br />No- 2.557 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FERNANDO<br />ANTÔNIO DA SILVA, portador do CPF nº 020.354.724-<br />15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13176, resolve:<br />No- 2.558 - Ratificar os termos constantes na Portaria nº 1009, de 07<br />de abril de 2004, referente à declaração de anistiado político de<br />MOACIR SANZOVO, portador do CPF nº 024.880.608-44; não conhecer<br />o pedido formulado pelo interessado referente à recomposição<br />da carreira de aeronauta civil, fundamentado no §3º, art. 8º. do<br />ADCT, por entendê-lo prejudicado, tendo em vista a apreciação do<br />mesmo pleito pela via judicial.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 03 de abril de<br />2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.03.01065, resolve:<br />No- 2.559 - Declarar MARCELO JOSÉ DOMINGUES, anistiado político,<br />e indeferir o pedido de reparação econômica, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 29 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00553, resolve:<br />No- 2.560 - Indeferir o Recurso interposto por MARILENA BACCARAT<br />ILHOSA.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 83ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24440 resolve:<br />No- 2.561 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de ARNALDO CARVALHO filho de CAROLINA MOURA CARVALHO,<br />nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 105ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36346, resolve:<br />No- 2.562 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de IVAN DE OTERO RIBEIRO filho de ELISABETH L DE O<br />RIBEIRO, e indeferir os demais pedidos formulados por SONIA<br />MARIA MAXIMIANO BORGES portadora do CPF nº 035.430.131-<br />49, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29349, resolve:<br />No- 2.563 - Declarar JOSÉ DA SILVA MOURA FILHO, portador do<br />CPF nº 064.224.545-20, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada no valor de R$ 2.872,00 (dois mil, oitocentos e setenta e<br />dois reais), com efeitos retroativos a partir de 25.08.1998, até a data<br />do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 430.608,53 (quatrocentos<br />e trinta mil, seiscentos e oito reais e cinqüenta e três centavos),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de<br />2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 2.564, DE 23 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, em cumprimento<br />à decisão liminar proferida nos autos da Ação Ordinária nº<br />2009.72.01.005799-5, pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Joinville,<br />resolve:<br />SUSPENDER os efeitos da Portaria nº 2.747, de 20 de agosto<br />de 2009, publicada no DOU de 21 de agosto de 2009, Seção 1, que<br />declarou de posse permanente do Grupo Indígena Guarani Mbyá a<br />Terra Indígena TARUMÃ; da Portaria nº 2.813, de 21 de agosto de<br />2009, publicada no DOU de 24 de agosto de 2009, Seção 1, que<br />declarou de posse permanente do Grupo Indígena Guarani Mbyá a<br />Terra Indígena MORRO ALTO; da Portaria nº 2.907, de 01 de setembro<br />de 2009, publicada no DOU de 02 de setembro de 2009,<br />Seção 1, que declarou de posse permanente do Grupo Indígena Guarani<br />Mbyá a Terra Indígena PIRAI; e da Portaria nº 953, de 04 de<br />junho de 2010, publicada no DOU de 07 de junho de 2010, Seção 1,<br />que declarou de posse permanente do Grupo Indígena Guarani Mbyá<br />a Terra Indígena PINDOTY.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br /><br /><br /><br />COMISSÃO DE ANISTIA<br />PAUTA DA 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente<br />Pauta, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 26 de agosto de 2010, à partir das 10:30 horas, no Plenário Deputado Clóvis Motta da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, Praça 7 de Setembro, s/n,<br />Cidade Alta - Natal/ RN, realizar-se-à Sessão de Julgamento da Comissão de Anistia<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator<br />1. 2004.01.47331 AR<br />SEVERINO DE AGUIAR PEREIRA<br />ELIUDE SANTOS<br />Conselheira Marina da Silva Steinbruch<br />2. 2006.01.53623 A ERIVELTO DOS SANTOS ROBERTO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque<br />3. 2007.01.57794 A NADIR BEZERRA DE ALBUQUERQUE Conselheiro Prudente José Silveira Mello<br />4. 2008.01.60687 A JEFFERSON SANTOS DO NASCIMENTO Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque<br />5. 2008.01.61228 A IAPERÍ SOARES DE ARAÚJO Conselheiro Prudente José Silveira Mell6. 2008.01.62657 A JOSÉ OLAVO PEIXOTO DE ALENCAR Conselheira Marina da Silva Steinbruch<br />7. 2009.01.63931 A ANTONIO LUCIANO DE MELO Conselheiro Prudente José Silveira Mello<br />8. 2009.01.64173 AR<br />AURELINO MESSIAS DO NASCIMENTO<br />HILDA MARIA DO NASCIMENTO<br />Conselheiro Prudente José Silveira Mello<br />9. 2009.01.64277 A MOLDAVIA DE AGUIAR CAVALCANTI Conselheira Marina da Silva Steinbruch<br />10. 2009.01.65725 A GARIBALDI ALVES Conselheira Marina da Silva Steinbruch<br />11 . 2010.01.67099 A AGNELO ALVES Conselheira Marina da Silva Steinbruch<br />Legenda:<br />A - Anistiando<br />R - Requerente<br />PAULO ABRAO PIRES JUNIOR<br />PAUTA DA 19ª SESSÃO DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente<br />Pauta, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 26 de agosto de 2010, à partir das 10:30 horas, no Auditório Deputado Robinson Faria da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, Praça 7 de Setembro, s/n,<br />Cidade Alta - Natal/ RN, realizar-se-à Sessão de Julgamento da Comissão de Anistia<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator<br />1. 2001.01.00258 AR<br />MANOEL PORFÍRIO DA FONSECA<br />GILMARA SOUSA DE OLIVEIRA<br />Conselheira Sueli Aparecida Bellato<br />2. 2004.01.40014 AR<br />LUIZ IGNÁCIO MARANHÃO FILHO<br />ODETTE ROSELLI GARCIA MARANHÃO<br />Conselheiro Virginius José Lianza da Franca<br />3. 2004.01.42121 A GILVAN QUEIROZ DA ROCHA Conselheiro Virginius José Lianza da Franca<br />4. 2006.01.53186 AR<br />CEZAR BELMINO BARBOSA EVANGELISTA<br />SOCORRO RABELLO BELMINO EVANGELISTA<br />Conselheira Sueli Aparecida Bellato<br />5. 2007.01.57531 A ENES PAULO CRESPO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca<br />6. 2007.01.59478 AR<br />AFRÂNIO MAGALHÃES MAVIGNER DE NORONHA<br />JOANA DARC COELHO DE NORONHA<br />Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi<br />7. 2007.01.60156 AR<br />LUIZ GONZAGA DA SILVA<br />ADMILDE GONZAGA DA SILVA<br />Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi<br />8. 2008.01.63127 A CEZARIO CLEMENTINO DOS SANTOS Conselheira Sueli Aparecida Bellato<br />9. 2009.01.64280 AR<br />EUSÉLIO OLIVEIRA<br />LAISETE GADELHA OLIVEIRA<br />Conselheira Sueli Aparecida Bellato<br />Legenda:<br />A - Anistiando<br />R - Requerente<br />PAULO ABRAO PIRES JUNIOR<br />PAUTA DA 20ª SESSÃO DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 26 DE AGOSTO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem a presente<br />Pauta, ou dela conhecimento tiverem, que no dia 26 de agosto de 2010, à partir das 10:30 horas, no Salão Nobre Deputado Paulo de Tarso da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Norte, Praça 7 de Setembro,<br />s/n, Cidade Alta - Natal/ RN, realizar-se-à Sessão de Julgamento da Comissão de Anistia<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator<br />1. 2005.01.51038 AR<br />JOSÉ VICENTE MURINELLI<br />DALVA MIRIAN MURINELLI E OUTROS<br />Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira<br />2. 2006.01.53641 AR<br />JÚLIA SANTIAGO DA CONCEIÇÃO<br />FLÁVIA REGINA SANTIAGO DA CUNHA<br />Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa<br />3. 2006.01.53997 A LURILDO CLEANO RIBEIRO SARAIVA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira<br />4. 2006.01.54515 A ZILDO TEIXEIRA BRAGA DE MORAIS Conselheiro Egmar José de Oliveira<br />5. 2006.01.55416 A SÓCRATES DA SILVA ACIOLI Conselheira Ana Maria Guedes<br />6. 2007.01.57657 A GILENO GUANABARA DE SOUSA Conselheiro Egmar José de Oliveira<br />7. 2008.01.62609 A EPITÁCIO MORAES DE ARAÚJO Conselheira Ana Maria Guedes<br />8. 2008.01.62898 A WELLINGTON JOSÉ MARTINS ACCIOLY Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira<br />9. 2009.01.64147 AR<br />JORGE BATISTA FILHO<br />MANOEL MEIRELLES AMORIM BATISTA<br />Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira<br />10. 2009.01.65163 AR<br />MANOEL SEVERINO DA SILVA<br />TEREZINHA ARAÚJO DE SOUZA<br />Conselheiro Egmar José de Oliveira<br />11 . 2009.01.65833 A EXPEDITO MACHADO DA PONTE Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa<br />12. 2010.01.66628 A MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa<br />Legenda:<br />A - Anistiando<br />R - Requerente<br />PAULO ABRAO PIRES JUNIOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-57884911948367860682010-08-17T13:46:00.000-07:002010-08-17T13:51:09.572-07:00ACOMPANHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO D.O.U Nº 157, terça-feira, 17 de agosto de 2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 16 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 128ª Sessão, realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54642 resolve:<br />No- 2.208 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FAUSTINO<br />ANSELMO DA SILVA, portador do CPF nº 056.001.624-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 20ª Sessão realizada no dia 08 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46198, resolve:<br />No- 2.209 - Declarar MARIA BEATRIZ DE ALBUQUERQUE DAVID,<br />portadora do CPF nº 628.371.257-68, anistiada política, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de<br />tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 20.12.1968<br />a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º,<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 49ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2005.01.51490, resolve:<br />No- 2.210 - Declarar PAULO CEZAR FARAH portador do CPF nº<br />254.664.967-15, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor de R$ 100.00,00<br />(cem mil reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 21.06.1968 a 28.04.1975, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 20ª Sessão realizada no dia 08 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53428, resolve:<br />No- 2.211 - Declarar VITÓRIA LÚCIA MARTINS PAMPLONA<br />MONTEIRO portadora do CPF nº 101.380.727-87, anistiada política,<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 31ª Sessão realizada no dia 17 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54489, resolve:<br />Ministério da Justiça<br />.<br />No- 2.212 - Declarar ARCILEY ALVES PINHEIRO, portador do CPF<br />nº 057.038.838-49, anistiado político e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 15 de abril de 2010, no Requerimento de Anistia n.º<br />2008.01.60621, resolve:<br />No- 2.213 - Dar provimento ao recurso interposto por IARA XAVIER<br />PEREIRA portadora do CPF nº 628.610.267-15, conceder contagem<br />do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido entre<br />25.01.1967 a 01.10.1979, manter a decisão proferida pela turma em<br />06/03/2009, e conceder reparação econômica em prestação única no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 20ª Sessão realizada no dia 08 de Março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.64635, resolve:<br />No- 2.214 - Declarar ISA MARIANO MACEDO portadora do CPF nº<br />101.380.727-87, anistiada política, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,<br />§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66505, resolve:<br />No- 2.215 - Declarar MARIA DE FÁTIMA PIMENTEL LINS, portadora<br />do CPF nº 187.188.414-49, anistiada política; conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a contagem, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 03.07.1964 a 28.08.1979 e a<br />conclusão do curso de Serviço Social na Universidade Federal do Rio<br />de Janeiro a partir do período letivo interrompido, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II, III e IV da Lei n.º 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 25 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66512, resolve:<br />No- 2.216 - Declarar DOLORES CARDONA ARROYO, portadora do<br />CPF nº 214.222.688-45, anistiada política, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 110ª Sessão realizada no dia 10 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22257, resolve:<br />No- 2.217 - Declarar MARIA THEREZINHA GUIMARÃES COSTA,<br />portadora do CPF nº 072.762.301-04, anistiada política, e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 21 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.14.18648, resolve:<br />No- 2.218 - Declarar PAULO HENRIQUE MUNIZ MACIEL, portador<br />do CPF nº 036.310.014-87, anistiado político, e conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46217, resolve:<br />No- 2.219 - Declarar IVO EUGÊNIO, portador do CPF nº<br />278.116.628-68, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46835, resolve:<br />No- 2.220 - Declarar EDUARDO LICARIÃO DE SÁ RORIZ, filho de<br />EUTENITZA SAMPAIO LICARIÃO DE SÁ, anistiado político "post<br />mortem", e conceder em favor de TEREZINHA MARIA VAZ RORIZ,<br />portadora do CPF n.º 941.468.707-63, e aos demais dependentes<br />econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61146, resolve:<br />No- 2.221 - Declarar MARIA VALDEREZ SARMENTO COELHO<br />DA PAZ, portadora do CPF nº 724.548.907-63, anistiada política;<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de<br />tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 07.01.1970<br />a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º,<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62531, resolve:<br />No- 2.222 - Declarar ELZIRA DE SOUZA LUZ, portadora do CPF nº<br />434.070.301-00, anistiada política, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.67269, resolve:<br />No- 2.223 - Declarar CARLOS EDUARDO FAYAL DE LYRA, portador<br />do CPF nº 665.181.307-25, anistiado político; conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 12.10.1968 a<br />28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52762, resolve:<br />No- 2.224 - Declarar anistiado político "post mortem" JOÃO DOS<br />REIS FERREIRA MACHADO, filho de CHRISTINA LARDY FERREIRA<br />MACHADO, e conceder em favor de DIVA ALBI MACHADO,<br />portadora do CPF n.º 376.401.197-15, e demais dependentes,<br />se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 06 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2008.01.60684, resolve:<br />No- 2.225 - Declarar anistiado político "post mortem" GILBERTO<br />OLÍMPIO MARIA, filho de ROSA CABELLO MARIA, e conceder<br />a VICTORIA LAVÍNIA GRABOIS OLIMPIO, portadora do CPF nº<br />021.914.718-38, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.041,94<br />(três mil e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), com<br />efeitos retroativos a partir de 26.01.2001 até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 346.629,06 (trezentos e quarenta<br />e seis mil, seiscentos e vinte e nove reais e seis centavos), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 29 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.60206, resolve:<br />No- 2.226 - Declarar HUDSON CUNHA, portador do CPF nº<br />057.638.941-20, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada<br />no valor de R$ 2.000,00 (dois mil), com efeitos retroativos a<br />partir de 14.11.2002, até a data do julgamento em 29.04.2010, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 193.833,33 (cento e noventa e três<br />mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 09 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54000, resolve:<br />No- 2.227 - Declarar HERIBERTO BACK, portador do CPF nº<br />215.582.720-20, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos retroativos a<br />partir de 19.06.2001 até a data do julgamento em 09.06.2010, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 233.400,00 (duzentos e trinta e três<br />mil e quatrocentos reais), e contagem do tempo, para todos os efeitos,<br />do período compreendido de 15.04.1972 a 08.08.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54037, resolve:<br />No- 2.228 - Declarar LUIZ SERGIO DA FONSECA SOARES, portador<br />do CPF nº 082.426.076-72, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 3.420,00 (três mil, quatrocentos<br />e vinte reais), com efeitos retroativos a partir de 07.06.2001<br />até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$<br />396.207,00 (trezentos e noventa e seis mil e duzentos e sete reais), e<br />contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 21.11.1973 a 03.03.1974, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 14 de maio de<br />2008, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no<br />Requerimento de Anistia n.º 2005.01.51039, resolve:<br />No- 2.229 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ TOMINES,<br />filho de ALICE DE ABREU TOMINES; conceder aos dependentes,<br />se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$<br />1.238,60 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e sessenta centavos),<br />com efeitos retroativos a partir de 06.06.2000 até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 127.802,88 (cento e<br />vinte e sete mil, oitocentos e dois reais e oitenta e oito centavos), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 108ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de<br />2008, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010 no<br />Requerimento de Anistia nº 2005.01.50725, resolve:<br />No- 2.230 - Declarar anistiado político "post mortem" BENO ORLANDO<br />BURMANN, filho de DELICIA BURMANN, e conceder<br />em favor de DIVA TERRA BURMANN, e demais dependentes econômicos,<br />se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições<br />legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,<br />publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado<br />do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 115ª Sessão realizada no dia<br />12 de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50546, resolve:<br />No- 2.231 - Declarar anistiado político "post mortem" MANOEL<br />SOARES VIANA, filho de MARIA SOARES VIANA, e conceder<br />em favor de LETÍCIA MARIA VIANA, portadora do CPF nº<br />026.559.587-80, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 14 (quatorze) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.49338, resolve:<br />No- 2.232 - Declarar LOURIVAL ALMEIDA DE AGUIAR, portador<br />do CPF nº 013.227.103-68, anistiado político; conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente<br />e continuada, no valor de R$ 1.213,00 (um mil, duzentos e<br />treze reais), com efeitos retroativos a partir de 29.12.1999 até a data<br />do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 161.713,12 (cento<br />e sessenta e um mil, setecentos e treze reais e doze centavos), e<br />contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 05.05.1970 a 24.04.1972, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 18 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45704, resolve:<br />No- 2.233 - Declarar ROBERTO DA SILVA, portador do CPF nº<br />789.283.978-04, anistiado político; conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.310,00 (um mil, trezentos e dez reais), com efeitos<br />retroativos a partir de 05.08.1999 até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 183.640,17 (cento e oitenta e três<br />mil, seiscentos e quarenta reais e dezessete centavos), e contagem do<br />tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 20.08.1984<br />a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 15 de abril de<br />2009, e o Despacho do Presidente datado de 19 de julho de 2010 no<br />Requerimento de Anistia n.º 2004.01.41909, resolve:<br />No- 2.234 - Declarar anistiado político "post mortem" ÁLVARO DE<br />OLIVEIRA COSTA, filho de MARIA DE LOURDES COSTA, e<br />conceder aos dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor<br />de R$ 2.463,04 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais e<br />quatro centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />15.04.2009 a 07.04.1999, perfazendo um total retroativo de R$<br />320.852,01 (trezentos e vinte mil, oitocentos e cinqüenta e dois reais<br />e um centavo), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 21.10.1985 a 05.10.1988, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 38ª Sessão realizada no dia 07 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.31265, resolve:<br />No- 2.235 - Declarar JOSÉ CARLOS ARRUTI REY, portador do CPF<br />nº 339.991.397-49, anistiado político; conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.902,00 (um mil, novecentos e dois reais),<br />com efeitos retroativos a partir de 26.09.1998 até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 285.109,80 (duzentos<br />e oitenta e cinco mil, cento e nove reais e oitenta centavos), contagem<br />de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de<br />08.03.1965 a 28.08.1979, e o direito a conclusão do Curso Superior<br />em Universidade Pública Federal, nos termos do artigo 1º, incisos I,<br />II, III e IV c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.30042, resolve:<br />No- 2.236 - Declarar ELZENÓBIO WAGNER PEREIRA COQUEIRO,<br />portador do CPF nº 674.244.905-59, anistiado político; conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 01.04.1974 a<br />28.08.1979 e reconhecer o registro dos cursos de bacharel em Administração<br />de Empresas e de Economia realizado na Suécia, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II, III e IV da Lei n.º 10.559, de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 9ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 02 de julho de 2009, no Requerimento de Anistia n.º<br />2003.01.16960, resolve:<br />No- 2.237 - Dar provimento ao recurso interposto por LUIZ CARLOS<br />FIGUEIREDO, portador do CPF nº 280.573.337-15, com efeitos retroativos<br />a partir de 05.10.1988 até a 22.01.2004, perfazendo um total<br />retroativo de R$ 203.502,55 (duzentos e três mil, quinhentos e dois<br />reais e cinqüenta e cinco centavos), devendo desse total ser descontado<br />o valor de R$ 197.261,39 (cento e noventa e sete mil,<br />duzentos e sessenta e um reais e trinta e nove centavos) anteriormente<br />concedido ao requerente por força da Portaria nº 2455, de 02 de<br />setembro de 2004, restando um total retroativo indenizável de R$<br />6.241,16 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e dezesseis centavos),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II, da Lei n.º 10.599, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 23 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11656, resolve:<br />No- 2.238 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ LUIZ<br />DE OLIVEIRA BRAGA, portador do CPF nº 042.328.361-87; acrescer<br />à reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, fixada na Portaria Ministerial n°.<br />0259, de 30 de janeiro de 2004, o valor de R$ 202,50 (duzentos e<br />dois reais e cinqüenta centavos); acrescer aos efeitos retroativos fixados<br />na Portaria Ministerial n°. 0259, de 30 de janeiro de 2004, a<br />importância de R$ 148.322,86 (cento e quarenta e oito mil, trezentos<br />e vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), referente às diferenças<br />de valores retroativos apurados no período de 05.10.1988 a<br />05.12.2003, correspondente a R$ 131.079,98 (cento e trinta e um mil,<br />setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e no período de<br />06.12.2003 a 23.06.2010, correspondente a R$ 17.242,88 (dezessete<br />mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e oito centavos),<br />devendo o órgão pagador proceder aos descontos dos valores eventualmente<br />pagos sob o mesmo título, nos termos do artigo 1º, incisos<br />I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07797, resolve:<br />No- 2.239 - Dar provimento ao recurso interposto por SALUSTIANO<br />ARAUJO BRITO, anistiado político portador do CPF nº 004.193.705-<br />87, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº<br />1870, de 24 de novembro de 2003, para 20.01.1994, e acrescer ao<br />valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia de<br />R$ 329.784,58 (trezentos e vinte e nove mil, setecentos e oitenta e<br />quatro reais e cinqüenta e oito centavos), nos termos do artigo 1°,<br />inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 128ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17633, resolve:<br />No- 2.240 - Declarar IEDSON LOPES BASTOS, portador do CPF nº<br />518.088.547-72, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada<br />no valor de R$ 1.000,30 (um mil reais e trinta centavos), com<br />efeitos retroativos a partir de 05.10.1988, até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 274.949,13 (duzentos e setenta<br />e quatro mil, novecentos e quarenta e nove reais e treze centavos),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de<br />maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19592, resolve:<br />No- 2.241 - Dar provimento ao recurso interposto por MANOEL<br />FRANCISCO DO PRADO, anistiado político portador do CPF nº<br />286.309.717-20, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na<br />Portaria nº 2297, de 17 de agosto de 2004, para 05.10.1988, e acrescer<br />ao valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia<br />de R$ 188.305,26 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinco<br />reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 1º, incisos II, e<br />artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de<br />maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.19868, resolve:No- 2.242 - Dar provimento ao recurso interposto por ANTÔNIO<br />FERNANDES DO RÊGO, anistiado político portador do CPF nº<br />040.460.304-10, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na<br />Portaria nº 1414, de 27 de maio de 2004, para 05.10.1988, e acrescer<br />ao valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia<br />de R$ 107.547,75 (cento e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais<br />e setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo<br />6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52798, resolve:<br />No- 2.243 - Declarar PAULO RUBENS DA FONSECA, portador do<br />CPF nº 182.773.017-53, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 1.833,00 (um mil, oitocentos e trinta e<br />três reais), com efeitos retroativos a partir de 02.12.2000 até a data do<br />julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 224.573,05 (duzentos<br />e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e cinco<br />centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período<br />compreendido de 27.08.1970 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º,<br />incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002. Cabendo ao INSS a<br />verificação do lapso temporal, para que não haja duplicidade na<br />contagem de tempo.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia na 16ª Sessão realizada no dia 23 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2003.01.15618, resolve:<br />No- 2.244 - Ratificar a condição de anistiado político de JODIEL DE<br />ARAUJO MACEDO, portador do CPF nº 404.358.228-53, e retificar<br />a Portaria nº 451 de 05 de fevereiro de 2004, promovendo o Anistiado<br />ao posto de Capitão-Tenente com proventos de Capitão de<br />Corveta, acrescentando 10% (dez por cento), ao adicional de tempo<br />de serviço e 3% (três por cento) ao adicional militar, e acrescer ao<br />valor do retroativo fixado na Portaria em epígrafe a importância de<br />R$ 393.998,20 (trezentos e noventa e três mil, novecentos e noventa<br />e oito reais e vinte centavos), referente às diferenças do retroativo<br />entre 09/12/1997 e 05/02/2003, no valor de R$ 189.939,63 (cento e<br />oitenta e nove mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e três<br />centavos), e do retroativo entre 06/02/2003 e 23/06/2010, no valor de<br />R$ 204.058,57 (duzentos e quatro mil, cinqüenta e oito reais e cinqüenta<br />e sete centavos), devendo o órgão pagador proceder aos descontos<br />dos valores eventualmente pagos sob o mesmo título, nos<br />termos do artigo 1°, incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei<br />nº 10.559 de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50799, resolve:<br />No- 2.245 - Declarar MARCIO GONÇALVES BENTES DE SOUZA,<br />portador do CPF nº 018.165.432-68, anistiado político; conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),<br />com efeitos retroativos a partir de 13.05.2000 até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 261.233,33 (duzentos<br />e sessenta e um mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e três<br />centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período<br />compreendido de 01.12.1971 a 01.05.1976, nos termos do artigo 1º,<br />incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 08 de junho de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52027, resolve:<br />No- 2.246 - Declarar JOSÉ HONÓRIO DA SILVA, portador do CPF<br />nº 032.809.423-49, anistiado político; conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.746,66 (um mil, setecentos e quarenta e seis<br />reais e sessenta e seis centavos), com efeitos retroativos a partir de<br />15.09.2000 até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo<br />de R$ 221.039,82 (duzentos e vinte e um mil e trinta e nove reais e<br />oitenta e dois centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos,<br />do período compreendido de 12.04.1973 a 05.10.1988, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59450, resolve:<br />No- 2.247 - Declarar JAYME SIMÃO PORTUGAL GOLDSTEIN,<br />portador do CPF nº 054.850.027-49, anistiado político; conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 3.849,16 (três mil, oitocentos<br />e quarenta e nove reais e dezesseis centavos), com efeitos<br />retroativos a partir de 17.10.2002 até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 350.016,95 (trezentos e cinqüenta<br />mil e dezesseis reais e noventa e cinco centavos), e contagem do<br />tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 01.04.1970<br />a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 06 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60639, resolve:<br />No- 2.248 - Declarar MOSSLAIR CORDEIRO LEITE, portador do<br />CPF nº 031.403.343-20, anistiado político; conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 4.691,00 (quatro mil, seiscentos e noventa<br />e um reais), com efeitos retroativos a partir de 07.02.2003 até a data<br />COMISSÃO DE ANISTIA<br />PAUTA DA 17ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 19 DE AGOSTO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente<br />EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 19 de agosto de 2010, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,<br />DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.<br />I - Processos remanescentes de sessões anteriores:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />1. 2001.01.02666 A JOÃO GOMES BARROSO NETO Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 67<br />2. 2001.01.03445 A GENIVAL DE OLIVEIRA BOMFIM Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 70<br />3. 2002.01.09268 A ERNANI PINTO DE SOUZA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso<br />Vistas Sueli Aparecida Bellato<br />NUMERAÇÃO 68<br />4. 2002.01.09435 AR<br />JADIEL JOSÉ SARAIVA DE ARAÚJO<br />ALZIRA DE ANDRADE ARAÚJO<br />Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 70<br />5. 2002.01.09636 AR<br />GERALDO SAMPAIO MAIA<br />VILMA VILAR MAIA<br />Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 71<br />6. 2002.01.13425 A FRANCISCO DE ASSIS CÂMARA Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 69<br />7. 2004.01.44790 A JOSÉ ERILDO PEREIRA MARTINS Conselheira Maria Emília Guerra Ferreira NUMERAÇÃO 74<br />8. 2004.01.45213 A WILSON HIPOLITO SOARES Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 63<br />9. 2004.01.46658 A RAIMUNDO FERREIRA DE MELO Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 90<br />10. 2007.01.58857 A LINO FERREIRA NETO Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa<br />Vistas Luciana Silva Garcia<br />IDADE 71<br />II - Processos incluídos para sessão do dia 19.08.10:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />11 . 2001.01.00025 A NILDA DA SILVA Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 49<br />12. 2001.01.00501 AR<br />NAZARENO FERREIRA ITAJUBÁ<br />ELISABETH ITAJUBA<br />Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 62<br />13. 2001.01.02003 A KLINGER CUNHA DE OLIVEIRA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 69<br />14. 2001.01.02014 A DAVID VICTOR GOMES Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 70<br />15. 2001.01.02019 A MACÁRIO BEZERRA DE ARAÚJO Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 68<br />16. 2001.01.02022 A LINO EVANGELISTA DOS SANTOS Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 68<br />17. 2001.01.02775 AR<br />ONOFRE PINTO<br />IDALINA MARIA PINTO<br />Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 77<br />18. 2001.01.03436 A JOÃO BARBOSA DO NASCIMENTO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 73<br />19. 2 0 0 2 . 0 1 . 0 7 11 2 A CAETANO FONSECA BRUM Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 71<br />do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 406.396,97 (quatrocentos<br />e seis mil, trezentos e noventa e seis reais e noventa e sete<br />centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período<br />compreendido de 19.03.1969 a 19.03.1979, nos termos do artigo 1º,<br />incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 29 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63097, resolve:<br />No- 2.249 - Declarar MARIA CÂNDIDA DE SOUSA GOUVEIA,<br />portadora do CPF nº 266.355.937-72, anistiada política; conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais),<br />com efeitos retroativos a partir de 17.11.2003 até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 169.800,00 (cento e<br />sessenta e nove mil e oitocentos reais), e contagem do tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 01.05.1969 a<br />10.12.1970, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 41ª Sessão realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43021, resolve:<br />No- 2.250 - Declarar JAIR BRITO TEIXEIRA, portador do CPF nº<br />039.870.861-49, anistiado político; conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.611,69 (um mil, seiscentos e onze reais e sessenta e<br />nove centavos), com efeitos retroativos a partir de 12.05.1999 até a<br />data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 228.564,50<br />(duzentos e vinte e oito mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e<br />cinqüenta centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 27.08.1974 a 05.10.1988, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 110ª Sessão realizada no dia 10 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.29249, resolve:<br />No- 2.251 - Declarar NÁDIA DE OLIVEIRA ROCHA portadora da<br />CPF nº 055.026.917-72, anistiada política, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 2.693,00 (dois mil, seiscentos e noventa e<br />três reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />10.11.2009 a 06.08.1998, perfazendo um total retroativo de R$<br />394.210,32 (trezentos e noventa e quatro mil, duzentos e dez reais e<br />trinta e dois centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos,<br />do período compreendido de 31.07.1967 a 28.8.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO20. 2002.01.07556 AR<br />ALBERI VIEIRA DOS SANTOS<br />ILONI SCHMALZ DOS SANTOS<br />Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 67<br />21. 2002.01.08034 A GILBERTO GIOVANNETTI Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 65<br />22. 2002.01.08762 A EDUARDO FERREIRA BANDEIRA DE MELLO Conselheira Luciana Silva Garcia NUMERAÇÃO 61<br />23. 2002.01.10620 A JORGE AMORAS CASTRO Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 66<br />24. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 4 2 A MÁRIO DIAS VANDERLEI Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 70<br />25. 2002.01.12048 A EVERALDO BARROS DE BRITTO Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 64<br />26. 2002.01.12741 A JOSÉ WILSON PEREIRA VIANA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 69<br />27. 2003.01.14640 A ALMIRO FERREIRA CAMPOS Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 69<br />28. 2003.01.17794 A JOEL FELIX FIGUEIREDO Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 79<br />29. 2003.01.22942 A WELLINGTON SANTOS SILVA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 59<br />30. 2003.01.17877 AR<br />UBIRATAM VIEIRA DA ROCHA<br />MARILENE MADURO DOS SANTOS<br />Conselheira Luciana Silva Garcia NUMERAÇÃO 68<br />31. 2003.01.23494 A DIRCEU GILBERTO ALBARELLA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 69<br />32. 2003.01.24718 A SOMA MITHIYA Conselheiro Egmar José de Oliveira NUMERAÇÃO 68<br />33. 2004.01.39706 AR<br />ARNALDO DA CONCEIÇÃO FILHO<br />ADRIANA CONCEIÇÃO E OUTROS<br />Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO -<br />34. 2004.01.39710<br />2004.01.46417<br />A ANTONIO JOSÉ SILVA ROCHA<br />BERNADETE DE JESUS DA SILVA ROCHA<br />Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 57<br />35. 2004.01.39826 A NILO TRINDADE PEREIRA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 69<br />36. 2004.01.41956 AR<br />GERSON LIMA DOS SANTOS<br />NEUZIDEA BELTRÃO DOS SANTOS E OUTROS<br />Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 46<br />37. 2004.01.46091 A LAERCIO PAULO DE SOUZA PINTO Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 66<br />38. 2004.01.46462 AR<br />JOSE AMADEU LOPES<br />ALBENY PESSOA LOPES<br />Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 39<br />39. 2004.01.46762 AR<br />PEDRO JAIME ANTUNES<br />DILVA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS<br />Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 62<br />40. 2005.01.50392 A CAETANO ANTONIO DE ANDRADE Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 66<br />41. 2009.01.65189 A JOÃO NUNES GUIMARÃES Conselheira Luciana Silva Garcia IDADE 84<br />Legenda:<br />A - Anistiando<br />R - Requerente<br />PAULO ABRAO PIRES JUNIORAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-68412422294901083012010-08-13T13:21:00.000-07:002010-08-13T13:35:20.782-07:00OPINIÃO DA COMISSÃO DE ANISTIA SOBRE A DECISÃO DO TCU EM REVER AS ANISTIAS ÀS VÍTIMAS DO REGIME MILITARCONFIRA NO SITE <a href="http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_secao=1&id_noticia=135018">http://www.vermelho.org.br/noticia.php?id_secao=1&id_noticia=135018</a><br /><br /><br />Nota da Comissão de Anistia detalha posição contra TCU<br />Após a realização de coletiva de imprensa com o presidente da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, Paulo Abrão Pires Junior nesta quinta-feira (12), o órgão emitiu nota em que detalha sua posição a respeito da decisão do Tribunal de Contas da União de rever as anistias concedidas às vítimas do regime militar. “A Comissão de Anistia manifesta preocupação no sentido de que a decisão do TCU incorra em um equívoco jurídico, político e um retrocesso histórico”, diz o documento a seguir.<br /><br />Nota de opinião da comissão de anistia sobre a decisão do TCU em rever as anistias às vítimas do regime militar<br /><br />A Comissão de Anistia tomou conhecimento, por meio da imprensa, de decisão do TCU que acolheu solicitação do procurador Marinus Marsico para que todas as indenizações concedidas como prestações continuadas sejam reapreciadas pelo Tribunal, com fulcro em suposto caráter previdenciário das mesmas e em possíveis ilegalidades.<br /><br />Como contribuição ao debate democrático junto à sociedade e às instituições públicas brasileiras, a Comissão de Anistia manifesta preocupação no sentido de que a decisão do TCU incorra em um equívoco jurídico, político e um retrocesso histórico.<br /><br />1. Do ponto de vista jurídico importam dois registros.<br /><br />O primeiro o de que, para tentar comprovar a possível existência de “ilegalidades” nas indenizações utilizaram-se de 3 casos emblemáticos: Carlos Lamarca, Ziraldo Alves Pinto e Sérgio Jaguaribe.<br /><br />Ocorre que a decisão não abrangeu informações fundamentais. No caso do Coronel Carlos Lamarca, assassinado na Bahia, faltou a informação de que o direito devido à sua viúva é objeto de decisão da Justiça Federal meramente atualizada pelo Ministério da Justiça. Faltou registrar também que recentemente a Justiça Federal do Rio de Janeiro confirmou a correição da decisão da Comissão de Anistia no caso do jornalista perseguido Ziraldo e que possui situação idêntica a de Jaguar. Estaria a Justiça Federal cometendo ilegalidades?<br /><br />Nos três casos, os critérios indenizatórios estão previstos na Constituição e na lei 10.559/2002. Vale ressaltar que o artigo 8º do ADCT prevê que a anistia é concedida “asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo”.<br /><br />A segunda impropriedade reside em possível exorbitância das competências do TCU, que abrangem a apreciação da: “III - legalidade dos atos de admissão de pessoal e de concessão de aposentadorias, reformas e pensões civis e militares” nos termos do art. 71 da Constituição.<br />Ocorre que a lei 10.559/2002, criada por proposição do governo Fernando Henrique e aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional, em seu art. 1º, criou o específico “regime jurídico do anistiado político”, compreendendo como direito: “II - reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;”. Ainda, o artigo 9º, caracteriza de forma inequívoca a reparação como parcela indenizatória, destacando que “Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias”. Avançando ainda mais, a lei prevê, em seu parágrafo único que “os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda”.<br /><br />Se a equiparação entre a indenização reparatória e a previdência social fosse o objetivo da Lei n.º 10.559, não teria ela em seu artigo 1º estabelecido de forma expressa o referido “regime do anistiado político” em oposição aos regimes especiais da previdência já existentes à época. Justamente o oposto: o 9º artigo da lei determina que todos os benefícios decorrentes de anistia sob tutela previdenciária do INSS sejam convertidos para a modalidade indenizatória e pagos pelos Ministérios do Planejamento e da Defesa: “O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei”.<br /><br />Assim, questão basilar no direito brasileiro, os direitos indenizatórios não se confundem com os direitos previdenciários. A tentativa de igualar as prestações mensais a um benefício de natureza previdenciária é um exercício imaginativo forçado, cujo resultado inadequado seria uma assimetria entre as reparações de prestação única e as reparações de prestação mensal.<br /><br />Conforme a decisão, os perseguidos políticos que recebem reparação em prestação única seriam “indenizados” e os que recebem prestação mensal seriam titulares de “beneficio previdenciário”. A lei brasileira não estabelece esta distinção, ao contrário, dispõe que ambas reparações são resultantes do mesmo fato gerador, são reguladas pelos mesmos requisitos, com regime jurídico próprio e, óbvio, sob o teto de uma mesma lei.<br /><br />Neste sentido, estabelecer uma analogia entre a indenização em prestação mensal e a previdência social seria francamente exorbitante e ilegal, pois que procura, por meio do controle de contas, redefinir a natureza jurídica do regime do anistiado político, previsto na Constituição e regulamentado na Lei n.º 10.559/2002.<br /><br />2. Do ponto de vista político<br /><br />O temerário gesto do TCU ao se “autoconceder” uma competência explicitamente inexistente na Constituição pode enfraquecer a própria democracia. Incorre em erro a idéia difundida de que “[...] quem paga não foi quem oprimiu. É o contribuinte. Não é o Estado quem paga essas indenizações. É a sociedade.”, expressa recentemente pelo patrocinador da causa. Todo o direito internacional e as diretivas da ONU são basilares em afirmar que é dever de Estado, e não de governos, a reparação a danos produzidos por ditaduras. O dever de reparação é obrigação jurídica irrenunciável em um Estado de Direito. Mais ainda: o sistema jurídico nacional reconheceu esta responsabilidade nas Leis n.º 9.140/1995 e n.º 10.559/2002 e o Supremo Tribunal Federal definiu de forma claríssima que tais reparações fundamentam-se na “responsabilidade extraordinária do Estado” absorvida dos agentes públicos que agiram em seu nome (ADI 2.639/2006, Relator Min. Nelson Jobim).<br /><br />Deste modo, os critérios de indenização foram fixados pela Constituição de 1988 e pela Lei 10.559/2002 e qualquer alteração nestes critérios cabe somente ao poder Legislativo ou ao poder constituinte reformador, e não a órgãos de fiscalização e controle.<br /><br />3. Do ponto de vista histórico tem-se que a anistia é um ato político onde reparação, verdade e justiça são indissociáveis. O dado objetivo é que no Brasil o processo de reparação tem sido o eixo estruturante da agenda ainda pendente da transição política. O processo de reparação tem possibilitado a revelação da verdade histórica, o acesso aos documentos e testemunhos dos perseguidos políticos e a realização dos debates públicos sobre o tema.<br /><br />O Estado brasileiro demorou em promover o dever de reparação. Os valores retroativos devidos aos perseguidos políticos somente são altos em razão da mora do próprio Estado em regulamentar as indenizações devidas desde 1988. O somatório da inafastável dívida regressa é proporcionalmente igual à demora no processo de reparação. Questionar as “altas indenizações” tomando por base os valores dos retroativos, e não das prestações mensais em si importa em distorção dos fatos e do direito. Como a Constituição determina, os efeitos financeiros iniciam-se em outubro de 1988, o cálculo de retroativos que conduz aos altos valores é simplesmente aritmético, aplicada a prescrição qüinqüenal das dívidas do Estado. Não há, neste sentido, qualquer juízo administrativo sobre esse valor que possa ser corrigido sem flagrante desrespeito à Constituição.<br /><br />Nas agendas das transições políticas, as Comissões de Reparação cumprem um duplo papel: juridicamente sanam um dano e, politicamente, fortalecem a democracia, restabelecendo o Estado de Direito e recuperando a confiança cívica das vítimas no Estado que antes as violou. É por esta razão que legislações especiais, como a Lei n.º 10.559, criam processos diferenciados para a concessão de reparações, com simplificação das provas (muitas vezes, como no caso brasileiro, parcialmente destruídas pelo próprio Estado) e critérios diferenciados de indenização (que não a verificação do dano moral e material). São órgãos públicos específicos para promover um amplo processo de oitiva das vítimas, registrar seus depoimentos, processar as suas dores e traumas, em um ambiente de resgate da confiança pública da cidadania violada com o Estado perpetrador das violações aos direitos humanos.<br /><br />Após 10 anos de lenta e gradual indenização às vítimas, o anúncio público por parte do Estado brasileiro de revisar as impagáveis compensações decorrentes do “custo ditadura”, ou seja, dos desmandos cometidos pelo Estado nos períodos ditatoriais – como torturas, prisões, clandestinidades, exílios, banimentos, demissões arbitrárias, expurgos escolares, cassações de mandatos políticos, monitoramentos ilegais, aposentadorias compulsórias, cassações de remunerações, punições administrativas, indiciamentos em processos administrativos ou judiciais – pode implicar em quebra do processo gradativo de reconciliação nacional e de resgate da confiança pública daqueles que viram o seu próprio Estado agir para destruir seus projetos de vida.<br /><br />Tantos anos depois, torna-se inoportuno e injustificável para as vítimas, o Estado valer-se da criação de procedimentos de revisão diferentes daqueles inicialmente estipulados, estabelecendo uma instância revisora com um controle diferenciado, impondo ao perseguido político mais uma etapa para a obtenção de direito devido desde 1988, ampliando a flagrante violação ínsita na morosidade do Estado em cumprir com seu dever de reparar.<br /><br />É importante destacar que a Comissão de Anistia não se opõe que o TCU promova fiscalização de legalidade concreta. A propósito, o Ministério da Justiça já observou algumas destas recomendações em outras oportunidades. O que não se pode concordar, neste momento é com o fato de que a Corte de Contas abandone seu papel de fiscal de contas arvorando-se verdadeiramente em nova instância decisória para a concessão dos direitos reparatórios. O sentido das Comissões de Reparação é o de estabelecer um procedimento mais simples, célere e homogêneo que o procedimento judicial, como forma de garantir a restituição dos direitos às vítimas ainda em vida ou aos seus familiares. Não guarda qualquer relação com este objetivo remeter ao TCU o trabalho arduamente realizado por 7 diferentes Ministros da Justiça ao longo de 10 anos.<br /><br />A inclusão de um procedimento revisor nos dias de hoje pode abalar a confiança cívica que as vítimas depositaram no Estado democrático e a própria reparação moral consubstanciada no pedido oficial de desculpas a ele ofertado pelo Estado, prejudicando o processo de reconciliação nacional.<br /><br />Trata-se de um grave retrocesso na agenda da transição política e da consolidação dos Direitos Humanos no Brasil. Em outros países que enfrentaram regimes de exceção a agenda nacional move-se no sentido de avançar, com o Chile abrindo a integralidade dos arquivos disponíveis, a Espanha retirando estátuas e denominações de espaços públicos alusivas à ditadura de Franco, a Argentina condenando torturadores, e todos os países (desde o fatídico episódio nazista na Alemanha) estabelecendo programas de reparação às vítimas e depurando do serviço públicos aqueles que promoveram violações graves aos direitos humanos. Esta decisão no Brasil orienta-se no sentido oposto: recoloca sob o plano da incerteza e da insegurança as reparações destinadas às vítimas ao invés de lançar-se sobre a investigação dos perpetradores.<br /><br />É imperativo avançar com a localização e abertura dos arquivos das Forças Armadas; com a proteção judicial das vítimas, com uma reforma ampla dos órgãos de segurança; com a localização dos restos mortais dos desaparecidos políticos entre outras tantas medidas já dadas pelo exemplo dos países que viveram experiências similares à nossa e pelo que está disposto nos tratados internacionais sobre a matéria. Caberia agora ao Brasil debruçar-se sobre os arquivos das vítimas, não para querer rever os critérios criados pelo legislador democrático diante do incomensurável custo-ditadura, mas sim para encontrar-se com os milhares de relatos das atrocidades impostas aos anônimos que os meios de comunicação ainda não se interessaram em propalar.<br /><br />Por fim, a Comissão de Anistia reconhece a legitimidade do TCU para o controle de contas pontual e concreto, mas opõe-se ao extrapolamento ora em curso que pretende identificar o regime indenizatório com o regime previdenciário e proclamar uma nova instância revisora de todas as indenizações mensais. A Comissão de Anistia ainda reconhece todas as demais formas de controle da Administração Pública a que está submetida, como as esferas de controle interno e o próprio Ministério Público Federal.<br /><br />Se há algum ponto positivo a ser extraído da decisão de ontem no caso desta ser mantida por instâncias recursais superiores, trata-se da possibilidade reaberta para que o Estado, uma vez mais, possa através de um órgão público dar publicidade às histórias de violações praticadas durante os anos de exceção no Brasil. Numa eventual reapreciação de todo o conjunto de processos julgados espera-se que o Tribunal de Contas, não transforme um processo de reparação política em processo meramente contábil e saiba ouvir e divulgar os relatos das vítimas, verificando com a devida sensibilidade histórica a legalidade de todas as concessões empreendidas pelo Ministério da Justiça. Somente deste modo a atual medida poderá contribuir para o fortalecimento da democracia e dos direitos humanos.<br /><br /><br />Brasília, 12 de agosto de 2010.<br />Paulo Abrão Pires Junior, presidente da Comissão de Anistia, Ministério da Justiça<br />Sueli Aparecida Bellato, vice-presidente da Comissão de Anistia, Ministério da JustiçaAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-52639928313981494832010-08-12T07:40:00.000-07:002010-08-12T07:49:07.292-07:00DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DOU Nº 154, quinta-feira, 12 de agosto de 2010.<br />GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 11 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela 14ª<br />Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02779, resolve:<br />Nº 2.054 - Ratificar os termos constantes da Portaria nº 1216, de 05<br />de maio de 2004, relativas ao anistiado político FRANCISCO FERNANDES<br />MAIA portador do CPF nº 532.815.608-06, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 27ª Sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25757, resolve:<br />No- 2.055 - Ratificar a condição de anistiado político de NEY PIRES<br />DE AZEVEDO, portador do CPF nº 334.716.227-72, e indeferir o<br />pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2003.01.26544, resolve:<br />No- 2.056 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de HAROLDO LINO CORRÊA, formulado por VALCIRA<br />TEODORO CORRÊA, portadora do CPF nº 595.331.968-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela da<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão Plenária realizada no dia 15 de<br />outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27770,<br />resolve:<br />No- 2.057 - Ratificar a condição de anistiado político de ADALBERTO<br />SILVEIRA PRADO, portador do CPF nº 028.052.789-68, e<br />conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/087.520.944-0, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 40ª Sessão realizada no dia 07 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55473, resolve:<br />No- 2.058 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO<br />BATISTA DE MIRANDA, portador do CPF nº 092.961.907-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 14ª Sessão realizada no dia 10 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.00506, resolve:<br />No- 2.059 - Dar provimento ao recurso interposto por AFONSO HOCHREITER<br />portador do CPF nº 046.555.248-04, ratificar a condição<br />de anistiado político e retificar a Portaria nº 2900 de 14 de outubro de<br />2004, concedendo a reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$<br />6.314,88 (seis mil, trezentos e quatorze reais e oitenta e oito centavos),<br />bem como acrescer ao valor do retroativo concedido na referida<br />Portaria, a importância de R$ 7.014,43 (sete mil e quatorze<br />reais e quarenta e três centavos), conceder ainda o total de R$<br />2.660,94 (dois mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e quatro<br />centavos) referente à diferença entre a prestação mensal permanente e<br />continuada nesta concedida e a anteriormente determinada pela supracitada<br />Portaria, diferença esta no valor de R$ 34,32 (trinta e quatro<br />reais e trinta e dois centavos) pelo período de 25.06.2004 até a data<br />do julgamento em 10.06.2010, nos termos do artigo 1°, incisos I e II,<br />e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 43ª Sessão realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44281, resolve:<br />No- 2.060 - Declarar LUIZ CARLOS GONÇALVES, portador do CPF<br />nº 573.416.997-87, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 27 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49663, resolve:<br />No- 2.061 - Declarar FERNANDA GOMES DE MATOS, portadora do<br />CPF nº 101.314.504-68, anistiada política, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 60 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61048, resolve:<br />No- 2.062 - Declarar ALBÉRGIO JOSÉ MAIA DE FARIAS, portador<br />do CPF nº 004.513.554-15, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 22ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12559, resolve:<br />No- 2.063 - Declarar a condição de anistiado político de LUIZ CARLOS<br />DE PINA PEREIRA, portador do CPF nº 061.840.493-72, e<br />conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/101.497.500-7, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão, realizada no dia 24<br />de marça de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.01177,<br />resolve:<br />No- 2.064 - Indeferir o Recurso interposto por ROBERTO JOSÉ PUGLIESE,<br />portador do CPF nº 508.243.508-63.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27574, resolve:<br />No- 2.065 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de REMO GROTTA PRADO, filho de Annitta Grotta Prada, e conceder<br />a CECILIA GOLDBERG PRADA, portadora do CPF nº<br />033.312.048-54, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/060362884-2,<br />pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos<br />do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2003.01.36638, resolve:<br />No- 2.066 - Indeferir o Recurso interposto por ANTÔNIO DE ALMEIDA<br />LIMA, portador do CPF nº 072.926.437-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 193ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24547, resolve:<br />No- 2.067 - Ratificar a condição de anistiado político de JASON<br />NASCIMENTO NETO, portador do CPF nº 120.532.445-34, e conceder<br />a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do<br />período de 11.07.1983 a 01.07.1985, nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 115ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.29440, resolve:<br />No- 2.068 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por ALMIR<br />PINTO PEIXOTO.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 24 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.27207, resolve:<br />No- 2.069 - Ratificar a condição de anistiado político de ALD TEIXEIRA<br />LOMMEZ, portador do CPF nº 003.332.631-20, e conceder a<br />substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 068022056-9, pelo regime<br />de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,<br />inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, em Sessão realizada no dia 24 de agosto de<br />2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.14.18910 resolve:<br />No- 2.070 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por REGINALDO<br />JOSÉ FERNANDES MEDEIROS, filho de MAURA LIMA<br />MEDEIROS.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, em Sessão realizada no dia 24 de agosto de<br />2005, no Requerimento de Anistia nº 2003.14.18862 resolve:<br />No- 2.071 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />ORQUÍDEA ALVES DE CARVALHO, portadora do CPF nº<br />140.981.753-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.18356, resolve:<br />No- 2.072 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANDRÉ<br />GUSTAVO RICHER, portadora do CPF nº 009.749.867-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.30837, resolve:<br />No- 2.073 - Arquivar o Requerimento de Anistia formulado por RICARDO<br />AUGUSTO OBERLAENDER, portador do CPF nº<br />281.777.547-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 46ª Sessão, realizada no dia 14 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47695 resolve:<br />No- 2.074 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUCI<br />EBERHARDT, portadora do CPF nº 217.022.850-54.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2004.01.48610, resolve:<br />No- 2.075 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de DINARTE SILVEIRA, formulado por CLEA SILVEIRA<br />FOURCADE, portadora do CPF nº 012.423.267-15.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 44ª Sessão, realizada no dia 13 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61201 resolve:<br />No- 2.076 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CARLOS<br />TADEU ALCATRÃO, portador do CPF nº 986.471.218-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão Plenária realizada no dia 16 de<br />junho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12617, resolve:<br />No- 2.077 - Ratificar a condição de anistiado político de RAIMUNDO<br />DA HORA CAMPOS, portador do CPF nº 149.331.797-00, acrescer<br />à prestação mensal, permanente e continuada fixada na Portaria n°<br />2295, de 17.08.2004, a importância de R$ 137,28 (cento e trinta e<br />sete reais e vinte e oito centavos), e, ainda, acrescer ao valor do<br />retroativo fixado na referida Portaria, a importância de R$ 22.676,37<br />(vinte e dois mil, seiscentos e setenta e seis reais e trinta e sete<br />centavos), referente às diferenças do retroativo apurado entre<br />03/10/1997 e 29/03/2004, no valor de R$ 11.581,86 (onze mil, quinhentos<br />e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos) e do retroativo<br />apurado entre 30.03.2004 e 23.06.2010, no valor de R$ 11.126,54<br />(onze mil, cento e vinte e seis reais e cinqüenta e quatro centavos),<br />nos termos do art. 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º<br />2002.01.12976, resolve:<br />No- 2.078 - Dar provimento ao recurso interposto por ADEMAR<br />FERREIRA DA SILVA, anistiado político, portador do CPF nº<br />378.433.387-72, para acrescer ao valor retroativo fixado na Portaria<br />nº 0290, de 30 de janeiro de 2004, a quantia de R$ 11.121,00 (onze<br />mil, cento e vinte e um reais), correspondente às parcelas referentes<br />ao 13° salário, nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da<br />Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 23 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º<br />2002.01.12977, resolve:<br />No- 2.079 - Dar provimento ao recurso interposto por ROMÃO NOGUEIRA<br />NOBREGA, anistiado político, portador do CPF nº<br />023.804.472-68, para acrescer ao valor retroativo fixado na Portaria<br />nº 0740, de 20 de fevereiro de 2004, a quantia de R$ 4.798,77 (quatro<br />mil, setecentos e noventa e oito reais e setenta e sete centavos),<br />correspondente às parcelas referentes ao 13° salário, nos termos do<br />artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14693, resolve:<br />No- 2.080 - Declarar PAULO CANGUSSU CORDEIRO portador do<br />CPF nº 092.453.916-04, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil, e duzentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 16ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 23 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º<br />2003.01.16762, resolve:<br />No- 2.081 - Dar provimento ao recurso interposto por JOSÉ DUARTE<br />DOS SANTOS, anistiado político, portador do CPF nº 259.993.201-<br />78, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº<br />370, de 04 de fevereiro de 2004 até 05.10.1988, e acrescer ao valor<br />do retroativo concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$<br />79.606,80 (setenta e nove mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos),<br />nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº<br />10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 41ª Sessão realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46187, resolve:<br />No- 2.082 - Declarar CARMEM PORTO TINTO DE SOUSA, portadora<br />do CPF nº 708.362.563-87, anistiada política, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, em<br />prestação única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil,<br />e novecentos reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 31.01.1963 a 06.02.1965, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46891, resolve:<br />No- 2.083 - Declarar ANTÔNIO VIEIRA filho de MARIA ARRUDA<br />VIEIRA, anistiado político "post mortem", conceder em favor dos<br />dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 180 (cento e<br />oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00<br />(noventa e um mil e oitocentos reais), e a contagem do tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 01.04.1964 a<br />10.03.1970, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49564, resolve:<br />No- 2.084 - Declarar ORLANDO GOMES GONÇALVES portador do<br />CPF nº 017.039.516-20, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51314, resolve:<br />No- 2.085 - Declarar SINVAL COUB BOGADO portador do CPF nº<br />014.393.837-15, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />61.200,00 (sessenta e um mil, e duzentos reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53112, resolve:<br />No- 2.086 - Declarar ARLINDENOR PEDRO DE SOUZA, portador<br />do CPF nº 266.858.257-15, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, em prestação<br />única no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e<br />quinhentos reais), e a contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 02.05.1975a 10.12.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão Plenária realizada no<br />dia 16 de junho de 2010, no Requerimento de Anistia n.º<br />2007.01.57601, resolve:<br />No- 2.087 - Dar provimento ao recurso interposto por JOÃO ARTHUR<br />VIEIRA portador do CPF nº 093.230.660-87, declará-lo anistiado<br />político, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única no valor correspondente a 60 (sessenta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil, e seiscentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º,<br />da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 25 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66513, resolve:<br />No- 2.088 - Declarar LENINE ARROYO, portador do CPF nº<br />700.759.998-20, anistiado político; conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 959,00 (novecentos e cinqüenta e nove reais), com<br />efeitos retroativos a partir de 03.02.2005 até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 64.157,10 (sessenta e quatro<br />mil, cento e cinqüenta e sete reais e dez centavos), e contagem do<br />tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 23.12.1967<br />a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 44ª Sessão, realizada no dia 13 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03538 resolve:<br />No- 2.089 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO<br />CLEMENTINO DE FREITAS portador do CPF nº 101.163.541-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 44ª Sessão, realizada no dia 13 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.60022 resolve:<br />No- 2.090 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EURO<br />CORREA DA SILVA portador do CPF nº 639.626.321-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06625, resolve:<br />No- 2.091 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ<br />ALBERTO KLEY portador do CPF nº 206.888.060-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06917,<br />resolve:<br />No- 2.092 - Indeferir o Recurso interposto por MARIA JOSÉ DA<br />SILVA, portadora do CPF nº 997.617.348-20, em nome de JOSÉ DA<br />SILVA, "post mortem", filho de JOSEFA MARIA DE JESUS.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08045, resolve:<br />No- 2.093 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ELÓI<br />JORGE IRBER portador do CPF nº 198.117.309-97.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15764, resolve:<br />No- 2.094 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de OSCAR GALLAS, formulado por VILMA GALLAS portadora<br />do CPF nº 409.300.769-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão, realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15752 resolve:<br />No- 2.095 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por<br />ADOLFO TRANCOSO DE BRITTO NETTO portador do CPF nº<br />240.713.159-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 10 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16567, resolve:<br />No- 2.096 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DARCI<br />MARIA DA SILVA portadora do CPF nº 285.057.786-34.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13<br />de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido<br />pela Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15772,<br />resolve;<br />No- 2.097 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de MAXIMILIANO FABIAN, formulado por DALVA TEREZA<br />FABIAN DE OLIVEIRA portadora do CPF nº 940.626.879-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão, realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15767 resolve:<br />No- 2.098 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO<br />MESQUITA NUNES portador do CPF nº 332.502.009-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13<br />de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido<br />pela Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15765,<br />resolve;<br />No- 2.099 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de LEONARDO HELMANN, formulado por JOANA HELMANN<br />portadora do CPF nº 839.964.609-10.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13<br />de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido<br />pela Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 09 de<br />fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17719,<br />resolve:<br />No- 2.100 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ALBINO SIEVERS, formulado por LIBÂNIA MARIA SIEVERS<br />NEUBERGER portadora do CPF nº 045.639.749-35.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 6ª Sessão, realizada no dia 21 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16981 resolve:<br />No- 2.101 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por OLGA<br />DOMBROWSKI portadora do CPF nº 870.107.479-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21108, resolve:<br />No- 2.102 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />FELICIANO DA SILVA portador do CPF nº 289.180.297-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15753, resolve:<br />No- 2.103 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de LAURINDO PITT e ROSA TECCHIO, formulado por<br />NOEMIO MARIO PITT portador do CPF nº 332.672.279-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.26777, resolve:<br />No- 2.104 - Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO<br />FELIX DA SILVA, portador do CPF nº 617.685.608-87, e substituir a<br />Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/083.637.590-4, pelo regime de<br />prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,<br />inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27135 resolve:<br />No- 2.105 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLÓ-<br />VIS MACHADO portador do CPF nº 019.748.409-30.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36012, resolve:<br />No- 2.106 - Conceder a NILZA MARCIA BATISTA, portadora do<br />CPF nº 782.829.008-00, a substituição da Pensão por Morte de Anistiado<br />Político que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />102.582.549-4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada,<br />nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.04.19158, resolve:<br />No- 2.107 - Arquivar o Requerimento de Anistia de IVO BIANCARDINI,<br />portadora do CPF nº 004.733.241-72, por falta de manifestação<br />do requerente.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 138ª Sessão realizada no dia 13 de dezembro<br />de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.35950, resolve:<br />No- 2.108 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GENY<br />ISAAC, portadora do CPF nº 336.270.701-78.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44556 resolve:<br />No- 2.109 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JUTIMAR<br />ALCIDES DE SANT ANA portador do CPF nº 55.602.845-<br />72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 43ª Sessão, realizada no dia 08 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45191 resolve:<br />No- 2.110 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por<br />CLÁUDIO PEREIRA SANTANA portador do CPF nº 098.581.131-<br />53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, M de 13<br />de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido<br />pela Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06625, resolve:<br />No- 2.111 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ALBERTO OZOLIN DE OLIVEIRA, formulado por MARIA<br />JOSE GENARO DE OLIVEIRA portadora do CPF nº<br />076.259.338-57.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63529, resolve:<br />No- 2.112 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ<br />ROBERTO ALVES portador do CPF nº 303.045.398-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia 18 de<br />dezembro de 2008, e o Despacho do Presidente datado de 29 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00831, resolve:<br />No- 2.113 - Complementar a Portaria nº 2319, de 15 de julho de 2009,<br />publicada no Diário Oficial da União de 16 de julho de 2009, para<br />conceder a VICENTE WALMICK ALMEIDA VIEIRA, portador do<br />CPF nº 031.959.704-06, a contagem do tempo de serviço, para todos<br />os efeitos, do período de 19.02.1973 a 18.12.1980, nos termos do<br />artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.559 de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 18ª Sessão realizada no dia 01 de outubro de<br />2009, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no<br />Requerimento de Anistia nº 2001.01.01649, resolve:<br />No- 2.114 - Retificar a Portaria nº 1226, de 16 de junho 2010, publicada<br />no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2010, para<br />reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político<br />"post mortem" de JAYME GARBELOTTO, filha de VELICIA GARBELOTTO,<br />e conceder em favor de ROSELY APARECIDA RAMOS<br />GARBELOTTO, portadora do CPF nº 423.911.489-68, e aos demais<br />dependentes, se houver, e na ausência desses, aos sucessores, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, em Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2005, e o despacho do Presidente da Comissão de Anistia datado de<br />14 de julho de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.012.08148,<br />resolve:<br />No- 2.115 - Retificar a Portaria nº 1888, de 30 de setembro de 2005,<br />publicada no D.O.U em 03 de outubro de 2005, declarar JOÃO<br />ABEL DA SILVA filho de ÂNGELA DA SILVA, anistiado político<br />"post mortem", conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)<br />salários mínimos, equivalente nesta data ao valor de R$ 45.900,00<br />(quarenta e cinco mil e novecentos reais), em favor dos dependentes<br />econômicos, se houver, ante a ausência de dependentes, a reparação<br />ora concedida, transfere-se aos sucessos, se existirem, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 30 de janeiro de<br />2009, e o Despacho do Presidente datado de 17 de dezembro de 2009,<br />no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09770, resolve:<br />No- 2.116 - Declarar anistiada política "post mortem" IZABEL MARQUES<br />TAVARES DA CUNHA, filha de MARIA MARQUES TAVARES;<br />conceder aos sucessores efeitos retroativos a partir de<br />16.09.2002 até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo<br />de R$ 80.275,00 (oitenta mil, duzentos e setenta e cinco reais),<br />contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 30.12.1971 a 25.04.1980, e isenção do Imposto de Renda nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III , e artigo 9º da Lei nº 10.559,<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.05294, resolve:<br />No- 2.117 - Declarar CARLOS ALBERTO OZÓRIO DE AGUIAR,<br />portador do CPF nº 691.102.477-34, anistiado político, e conceder a<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no<br />valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21894, resolve:<br />No- 2.118 - Declarar FRANCISCO MARIA CAVALCANTE DE OLIVEIRA,<br />portador do CPF nº 039.999.988-49, anistiado político, e<br />conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23037, resolve:<br />No- 2.119 - Declarar anistiado político "post mortem" VENÂNCIO<br />LUIZ VIEIRA, filho de CAMILA VIEIRA, e conceder em favor de<br />CECILIA MARIA VIEIRA, portadora do CPF nº 029.477.499-87,reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 18 de março de<br />2009, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no<br />Requerimento de Anistia nº 2003.01.23526, resolve:<br />No- 2.120 - Retificar a Portaria nº 1579, de 21 de maio 2009, publicada<br />no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2009, para<br />reconhecer o direito à declaração da condição de anistiada política<br />"post mortem" de NAÍDE REGUEIRA TEODOSIO, filha de BRANCA<br />DE SIQUEIRA BRITO REGUEIRA, e conceder aos dependentes,<br />se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única no valor correspondente a 150 (cento e cinqüenta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e<br />seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 31ª Sessão realizada no dia 10 de<br />abril de 2008, e o despacho datado de 14 de junho de 2010, no<br />Requerimento de Anistia nº 2004.01.42796, resolve:<br />No- 2.121 - Declarar anistiado político "post mortem" ESTANISLAU<br />KOKOJISKI, filho de WANDA KOKOJISKI, e conceder em favor de<br />GENI DE SOUZA KOKOJISKI, portadora do CPF nº 557.234.209-<br />25, e aos sucessores do anistiado, se existirem, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00<br />(quinze mil e trezentos reais), devendo ser descontado destes o valor<br />de R$ 1.945,91 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e<br />noventa e um centavos) pagos por força da Portaria n° 1618, de 03 de<br />setembro de 2008, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,<br />§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 31ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010<br />no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43692, resolve:<br />No- 2.122 - Declarar anistiado político "post mortem" LUIZ JUCHINIEVISK,<br />filho de ESTEFÂNIA JUCHINIEVISK, e conceder em<br />favor dos sucessores, se houver, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze<br />mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo<br />4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 21 de setembro<br />de 2006, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010,<br />no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47105, resolve:<br />No- 2.123 - Retificar a Portaria nº 0165, de 05 de fevereiro 2007,<br />publicada no Diário Oficial da União de 07 de fevereiro de 2007, para<br />reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político<br />"post mortem" de IRIO ALVES, filho de ÂNGELA CORRÊA ALVES,<br />e conceder em favor de MARIA TERESA ALVES, portadora<br />do CPF nº 675.955.530-91, e demais dependentes, se houver, e na<br />ausência desses, aos sucessores, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 90 (noventa)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta<br />e cinco mil e novecentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 27 de março de<br />2008, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010, no<br />Requerimento de Anistia nº 2005.01.50007, resolve:<br />No- 2.124 - Declarar anistiado político "post mortem" EDNALDO<br />SILVA BELLO, filho de MARIA JOSÉ E SILVA, e conceder em<br />favor de ALINE COUTO BELLO, portadora do CPF nº 008.121.114-<br />78, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única,<br />no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), e<br />isenção do Imposto de Renda nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º e artigo 9º da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51048, resolve:<br />No- 2.125 - Declarar CLAUDEMIR ONOFRE FELTRIN, portador do<br />CPF nº 197.349.729-87, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), e a contagem<br />do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de<br />15.08.1970 a 07.05.1973, nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 91ª Sessão realizada no dia 27 de setembro<br />de 2007, e o Despacho do Presidente datado de 19 de julho de 2010,<br />no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51466, resolve:<br />No- 2.126 - Retificar a Portaria nº 0234, de 30 de janeiro 2008,<br />publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 2008, para<br />reconhecer o direito à declaração da condição de anistiado político<br />"post mortem" de ROBERTO ANTONIO FERREIRA, filho de MARIA<br />LOURENÇA FERREIRA, e conceder a MARIETA SANTOS<br />OLIVEIRA, portadora do CPF nº 716.770.545-49, e demais dependentes,<br />se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 113ª Sessão realizada no dia 31 de outubro<br />de 2007, e o Despacho do Presidente datado de 14 de julho de 2010,<br />no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54555, resolve:<br />No- 2.127 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ DA MATTA,<br />filho de MARIA BÁRBARA MARTINS, e conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), em favor dos<br />dependentes, se houver, e na ausência desses, aos sucessores, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.34999, resolve:<br />No- 2.128 - Declarar CLOVIS FERREIRA BATISTA filho de ANA<br />ALVES DE ALMEIDA, anistiado político "post mortem", conceder a<br />LOURDES DE OLIVEIRA BATISTA portadora do CPF nº<br />253.190.408-57, e demais dependentes, se houver, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais),<br />com efeitos retroativos da data do julgamento em 14.10.2009 a<br />18.11.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 340.280,00 (trezentos<br />e quarenta mil, duzentos e oitenta reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 76ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.32211, resolve:<br />No- 2.129 - Ratificar a condição de anistiado político de AMERICO<br />DOS SANTOS FILHO portador do CPF nº 802.199.698-68, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 2.989,00 (dois mil, novecentos<br />e oitenta e nove reais), em substituição à aposentadoria<br />excepcional de anistiado político, proveniente do beneficio do INSS<br />nº 58/067.207.483-4, sendo que, os efeitos financeiros retroativos<br />incidirão somente na diferença entre o valor concedido e o valor<br />liquido de R$ 1.896,29 (um mil, oitocentos e noventa e seis reais e<br />vinte e nove centavos), que já percebe. Assim, referida diferença<br />equivale a R$ 1.092,71 (um mil, noventa e dois reais e setenta e um<br />centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />16.09.2009 a 29.03.1989, perfazendo um total de R$ 290.770,13<br />(duzentos e noventa mil, setecentos e setenta reais e treze centavos),<br />nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 23 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia n° 2006.01.54072, resolve:<br />No- 2.130 - Ratificar a condição de anistiado político de EDSON<br />NOGUEIRA PAIM, portador do CPF nº 290.142.477-53, reconhecer<br />o direito às promoções ao posto de Coronel, com os proventos de<br />General-de-Brigada e conceder a reparação econômica, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 14.226,00 (quatorze<br />mil, duzentos e vinte e seis reais). Os efeitos financeiros retroativos<br />somente incidirão sobre a diferença de proventos desse posto e os de<br />Coronel, que o anistiando já percebe no valor de R$ 11.161,08 (onze<br />mil, cento e sessenta e um reais e oito centavos), o que perfaz a<br />diferença de R$ 3.064,92 (três mil, sessenta e quatro reais e noventa<br />e dois centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento<br />em 23.03.2010 a 16.02.2001, perfazendo um total de R$<br />359.310,79 (trezentos e cinqüenta e nove mil, trezentos e dez reais e<br />setenta e nove centavos), nos termos do artigo 1°, incisos I e II, e<br />artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de<br />maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.46225, resolve:<br />No- 2.131 - Dar provimento ao recurso interposto por JACY PEREIRA<br />DA SILVA, anistiada política portadora do CPF nº<br />218.395.737-91, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na<br />Portaria nº 0675, de 27 de abril de 2005, para 05.10.1988, e acrescer<br />ao valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia<br />de R$ 156.043,90 (cento e cinqüenta e seis mil, quarenta e três reais<br />e noventa centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, §<br />6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Volta Redonda, na 26ª sessão<br />realizada no dia 19 de novembro de 2009, no Requerimento de<br />Anistia nº 2004.01.46998, resolve:<br />No- 2.132 - Declarar JOSE AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA<br />portador do CPF nº 596.404.807-20, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 1.597,00 (um mil, quinhentos<br />e noventa e sete reais), com efeitos retroativos da data do<br />julgamento em 19.11.2009 a 14.10.1999, perfazendo um total retroativo<br />de R$ 209.606,25 (duzentos e nove mil, seiscentos e seis<br />reais e vinte e cinco reais), e contagem do tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 07.11.1979 a 05.10.1988, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.27780, resolve:<br />No- 2.133 - Ratificar a condição de anistiada política de VASTHE<br />SONIA GUIMARAES SCHAFHAUSER portadora do CPF nº<br />234.123.489-53, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de<br />R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinqüenta reais), em substituição à<br />aposentadoria excepcional de anistiada política, proveniente do beneficio<br />do INSS nº 58/087.527.677-6, sendo que, os efeitos financeiros<br />retroativos incidirão somente na diferença entre o valor concedido<br />e o valor liquido de R$ 562,57 (quinhentos e sessenta e dois<br />reais e cinqüenta e sete centavos), que já percebe. Assim, referida<br />diferença equivale a R$ 787,43 (setecentos e oitenta e sete reais e<br />quarenta e três centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento<br />em 15.10.2009 a 13.11.1998, perfazendo um total de R$<br />111.801,94 (cento e onze mil, oitocentos e um reais e noventa e<br />quatro centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei<br />nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 54ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40771, resolve:<br />No- 2.134 - Ratificar a condição de anistiada política de DORMA<br />TEREZA DE OLIVEIRA BARBOSA portadora do CPF nº<br />075.350.458-80, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de<br />R$ 1.242,00 (um mil, duzentos e quarenta e dois reais), com efeitos<br />retroativos da data do julgamento em 06.08.2009 a 13.12.1988, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 333.435,60 (trezentos e trinta e três<br />mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e sessenta centavos), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02467, resolve:No- 2.135 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ FERREIRA<br />portador do CPF nº 204.182.487-53, conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente<br />e continuada, no valor de R$ 2.368,00 (dois mil, trezentos e<br />sessenta e oito reais), em substituição a Aposentadoria Excepcional<br />de Anistiado, que recebe no valor de R$ 1.596,48 (um mil, quinhentos<br />e noventa e seis reais e quarenta e oito centavos), referente ao<br />benefício do INSS nº 58/073.332.020-1, o que perfaz a diferença de<br />R$ 771,52 (setecentos e setenta e um reais e cinqüenta e dois centavos),<br />com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em<br />16.09.2009 a 03.10.1996, perfazendo um total de R$ 129.885,39<br />(cento e vinte e nove mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e<br />nove centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 10.10.1964 a 29.04.1980 nos termos do art.<br />1º, inciso I , II e III c/c art. 4, § 2º e c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 125ª Sessão realizada no dia 25 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33325, resolve:<br />No- 2.136 - Declarar JOSE GONÇALO NOGUEIRA portador do CPF<br />nº 241.153.711-53, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 967,00 (novecentos e sessenta e sete reais),<br />com efeitos retroativos da data do julgamento em 25.11.2009 a<br />28.10.1998, perfazendo um total retroativo de R$ 139.264,12 (cento e<br />trinta e nove mil, duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIAS DE 11 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 23ª sessão realizada<br />no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2009.01.65065, resolve:<br />No- 2.139 - Declarar IELNIA FARIAS JOHNSON portadora do CPF<br />nº 032.187.723-38, anistiada política, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais),<br />com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.10.2009 a<br />08.09.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 165.701,83 (cento e<br />sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e três centavos),<br />e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 01.10.1973 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />a Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada<br />no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2005.01.51891, resolve:<br />No- 2.140 - Declarar JOSE JOAQUIM DIAS portadora do CPF nº<br />448.098.167-53, anistiado política, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 2.773,80 (dois mil setecentos e setenta e três reais e<br />oitenta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />04.02.2010 a 29.08.1999, perfazendo um total retroativo de R$<br />376.173,51 (trezentos e setenta e seis mil, cento e setenta e três reais<br />e cinqüenta e um centavos), e contagem do tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 26.05.1970 a 2808.1979, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2005.01.51424, resolve:<br />No- 2.141 - Declarar LUIZ ENILDO GREFF MACHADO portador do<br />CPF nº 357.153.160-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46846, resolve:<br />No- 2.142 - Declarar RAQUEL CAVALCANTI, portadora do CPF nº<br />185.904.031-49, anistiada política, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.549,40 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais<br />e quarenta centavos), com efeitos retroativos a partir de 07.10.1999<br />até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$<br />205.243,85 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e<br />oitenta e cinco centavos) e contagem do tempo, para todos os efeitos,<br />do período compreendido de 07.10.1975 a 28.08.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />DESPACHOS DO MINISTRO<br />Em 11 de agosto de 2010<br />No- 150 - Ref. : PROCESSO nº 08001.008077/2009-76. INTERESSADOS:<br />Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária<br />Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão.<br />Admito e, no mérito, indefiro o pedido de revisão apresentado<br />pelo ex-Patrulheiro Rodoviário Federal EDSON ALFONSO,<br />matrícula nº 111.678-9, pelas razões de fato e fundamentos de direito<br />aduzidos no Parecer nº 092/2010/MP/CAD/CGJUDI/ CONJUR/MJ,<br />aprovado pelo Despacho nº 184/2010/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria<br />Jurídica, que adoto.<br />No- 151 - Ref. : PROCESSO nº 08001.011595/2009-77. INTERESSADOS:<br />Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária<br />Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.<br />Admito e, no mérito, indefiro o pedido de reconsideração<br />interposto pelo ex-Policial Rodoviário Federal PAULO ROBERTO<br />ALEXANDRINO, matrícula SIAPE nº 1071018, conforme as razões<br />de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº<br />075/2010/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aprovado pelo Despacho<br />nº 185/2010/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria Jurídica,<br />que adoto.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />CONSELHO ADMINISTRATIVO<br />DE DEFESA ECONÔMICA<br />ATA ORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO No- 600<br />REALIZADA EM 11 DE AGOSTO DE 2010<br />Dia: 11.08.2010<br />Hora: 10h<br />Presidente: Arthur Sanchez Badin<br />Secretário Substituto do Plenário: João Paulo Saueia Godoy<br /><br />PORTARIA No- 2.137, DE 11 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />1 2003.01.24847 Luciano Leite da Silva<br />2 2003.01.25806 Paulo de Souza Pinto<br />3 2003.01.25858 Manoel Lemos de Oliveira<br />4 2003.01.26337 José Antônio Ruas<br />5 2003.01.26612 Ivone Santiago de Jesus<br />6 2003.01.26944 Humerval dos Santos<br />7 2003.01.27180 Ademildo de Oliveira Corrêa<br />8 2003.01.27461 Luiz Carlos Caldeira<br />9 2003.01.27513 Manoel Querino Araújo Gomes<br />10 2003.01.27577 Francisco Ferreira dos Santos<br />11 2003.01.28563 Divaldo Nascimento Costa<br />12 2003.01.29103 Ademar Magalhães Britto<br />13 2003.01.29409 Luiz Emanuel Cabral<br />14 2003.01.32579 Valfrido Balbino da Silva<br />15 2003.01.33386 Domingos Lopes dos Santos<br />16 2003.01.36038 Edésio Francisco Neves<br />17 2003.01.37106 Maria de Lourdes Guimarães Gomes<br />18 2004.01.37506 Syrlene Sá<br />19 2004.01.38682 Antônio Maritns Gusmão<br />20 2004.01.39521 Anis Nactur<br />21 2004.01.42392 Diamantino Gonçalves da Silva<br />22 2004.01.43023 Otávio Barbosa dos Santos<br />23 2004.01.43817 Francisco Miguel Arcanjo<br />24 2004.01.44499 Joaquim Teodoro Alves<br />25 2004.01.44563 Máximo Augusto Muniz Barreto<br />26 2004.01.44702 Ademar Maciel de Oliveira<br />27 2004.01.45210 Wilson Correia Mamede da Silva<br />28 2004.01.45216 Zezildo Nogueira Lima<br />29 2004.01.45620 Gelsemir de Souza Batista<br />30 2 0 0 4 . 0 1 . 4 6 11 5 Nelson de Genaro<br />31 2004.01.46270 Odete Occhiena<br />32 2004.01.46319 Valdecir Farias de Araújo<br />33 2004.01.47198 Clóvis de Sousa Aires de Abreu<br />34 2004.01.48732 Francisco Celestino de Santana<br />35 2005.01.49954 Arnaldo Olímpio de Melo<br />36 2005.01.50534 José Jairo Leite Viana<br />37 2005.01.51434 Marcelino Xavier e outros<br />38 2005.01.51489 Antônio Francisco da Costa<br />39 2005.01.52120 Júlio Visniewki<br />40 2006.01.52736 Jorge do Nascimento Norberto<br />41 2006.01.52743 Manoel Palhano de Melo<br />42 2006.01.53101 José Vanderlei Ramos<br />43 2006.01.53443 Márcio Vieira<br />44 2006.01.53448 Edson Rocha dos Santos<br />45 2006.01.53470 Carlos Augusto dos Santos<br />LUIZ PAULO BARRETO<br /><br />PORTARIAS DE 11 DE AGOSTO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 23ª sessão realizada<br />no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2009.01.65065, resolve:<br />No- 2.139 - Declarar IELNIA FARIAS JOHNSON portadora do CPF<br />nº 032.187.723-38, anistiada política, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 2.510,00 (dois mil quinhentos e dez reais),<br />com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.10.2009 a<br />08.09.2004, perfazendo um total retroativo de R$ 165.701,83 (cento e<br />sessenta e cinco mil, setecentos e um reais e oitenta e três centavos),<br />e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 01.10.1973 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />a Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada<br />no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2005.01.51891, resolve:<br />No- 2.140 - Declarar JOSE JOAQUIM DIAS portadora do CPF nº<br />448.098.167-53, anistiado política, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 2.773,80 (dois mil setecentos e setenta e três reais e<br />oitenta centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />04.02.2010 a 29.08.1999, perfazendo um total retroativo de R$<br />376.173,51 (trezentos e setenta e seis mil, cento e setenta e três reais<br />e cinqüenta e um centavos), e contagem do tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 26.05.1970 a 2808.1979, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2005.01.51424, resolve:<br />No- 2.141 - Declarar LUIZ ENILDO GREFF MACHADO portador do<br />CPF nº 357.153.160-49, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais) nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2001 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46846, resolve:<br />No- 2.142 - Declarar RAQUEL CAVALCANTI, portadora do CPF nº<br />185.904.031-49, anistiada política, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.549,40 (um mil, quinhentos e quarenta e nove reais<br />e quarenta centavos), com efeitos retroativos a partir de 07.10.1999<br />até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$<br />205.243,85 (duzentos e cinco mil, duzentos e quarenta e três reais e<br />oitenta e cinco centavos) e contagem do tempo, para todos os efeitos,<br />do período compreendido de 07.10.1975 a 28.08.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III a Lei nº 10.559, de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />DESPACHOS DO MINISTRO<br />Em 11 de agosto de 2010<br />No- 150 - Ref. : PROCESSO nº 08001.008077/2009-76. INTERESSADOS:<br />Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária<br />Federal. ASSUNTO: Pedido de Revisão.<br />Admito e, no mérito, indefiro o pedido de revisão apresentado<br />pelo ex-Patrulheiro Rodoviário Federal EDSON ALFONSO,<br />matrícula nº 111.678-9, pelas razões de fato e fundamentos de direito<br />aduzidos no Parecer nº 092/2010/MP/CAD/CGJUDI/ CONJUR/MJ,<br />aprovado pelo Despacho nº 184/2010/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria<br />Jurídica, que adoto.<br />No- 151 - Ref. : PROCESSO nº 08001.011595/2009-77. INTERESSADOS:<br />Ministério da Justiça/Departamento de Polícia Rodoviária<br />Federal. ASSUNTO: Pedido de Reconsideração.<br />Admito e, no mérito, indefiro o pedido de reconsideração<br />interposto pelo ex-Policial Rodoviário Federal PAULO ROBERTO<br />ALEXANDRINO, matrícula SIAPE nº 1071018, conforme as razões<br />de fato e fundamentos de direito aduzidos no Parecer nº<br />075/2010/MP/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, aprovado pelo Despacho<br />nº 185/2010/CAD/CGJUDI/CONJUR/MJ, da Consultoria Jurídica,<br />que adoto.<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-91474631121754262102010-07-28T06:22:00.000-07:002010-07-28T06:24:02.328-07:00Acessem os sites abaixo para algumas notícias sobre o projeto do Deputado Maurício Rands.Temos que estar atentos e gaantindo o nosso apoio ao Projeto do Deputado Maurício Rands.<br /><br /><a href="http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2289920/projeto-devolve-anistia-politica-a-495-ex-militares-da-aeronautica">http://www.jusbrasil.com.br/noticias/2289920/projeto-devolve-anistia-politica-a-495-ex-militares-da-aeronautica</a><br /><br /><br /><a href="http://www.ofir4news.com.br/politica/politica/56866-projeto-reconhece-anistia-a-495-ex-militares-da-aeronautica">http://www.ofir4news.com.br/politica/politica/56866-projeto-reconhece-anistia-a-495-ex-militares-da-aeronautica</a>AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-63666453255625678542010-07-28T06:02:00.000-07:002010-07-28T06:11:17.496-07:00ACOMPANHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DOU Nº 143, quarta-feira, 28 de julho de 2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIA No 1.774, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente aos períodos abaixo mencionados, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência<br />social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO Início 1º Fim 1.º Início 1.º Fim 2.º<br />1 2003.01.25185 Eulina Rodrigues da Silva 31/01/1971 31/12/1972 31/01/1973 4/07/1975<br />2 2003.01.27953 Antonio Barrozo Tabosa 27/10/1965 31/12/1965 1/01/1967 31/12/1969<br />3 2003.01.28942 Elias Cordeiro da Silva 1/01/1967 31/12/1970 1/01/1971 7/06/1971<br />4 2 0 0 3 . 0 1 . 3 0 11 2 Jose Alves Teixeira 31/01/1971 31/01/1973 31/01/1973 4/07/1975<br />5 2003.01.31021 Joaquim Timbo Muniz 27/10/1965 24/03/1967 31/01/1973 4/07/1975<br />6 2003.01.31047 Antônio Moreira de Andrade 1/01/1967 31/12/1970 1/01/1971 31/12/1974<br />7 2003.01.31078 Marcolino Ferreira Lira 1/01/1971 31/12/1972 1/01/1973 4/07/1975<br />8 2 0 0 3 . 0 1 . 3 11 8 1 José Pereira Almeida 27/10/1965 24/03/1967 25/03/1967 24/03/1971<br />9 2003.01.32100 Agenor de Sousa Costa 1/01/1967 31/12/1970 1/01/1971 31/12/1974<br />10 2003.01.34260 Jerônimo de Castro Lima 27/10/1965 31/12/1967 1/01/1973 4/07/1975<br />11 2003.01.35238 Nehemias Nogueira Coutinho 1/01/1967 31/12/1969 1/01/1971 4/07/1975<br />12 2003.01.35242 Jackson Almeida Coelho 1/01/1967 31/12/1969 1/01/1973 4/07/1975<br />13 2004.01.38522 Manoel dos Reis 1/01/1971 31/12/1972 1/01/1973 4/07/1975<br />14 2004.01.39332 Raul Thomaz de Souza 31/01/1967 31/12/1970 31/01/1973 4/07/1975<br />15 2 0 0 4 . 0 1 . 4 2 4 11 José Luiz Ramos Filho 27/10/1965 31/12/1966 8/04/1967 7/12/1970<br />16 2004.01.42412 José Antônio de Oliveira 13/02/1971 11 / 11 / 1 9 7 2 1/02/1973 4/07/197517 2004.01.42483 Antônio Carneiro de Oliveira 8/04/1967 7/12/1970 13/02/1971 11 / 11 / 1 9 7 2<br />18 2004.01.42698 Fabio Rocha 27/10/1965 31/12/1966 7/04/1967 31/12/1974<br />19 2004.01.44483 Elson Pesqueira 27/10/1965 31/12/1966 1/01/1967 31/12/1972<br />20 2004.01.44484 Eunice Angélica Duarte 27/10/1965 31/12/1966 1/01/1967 31/12/1970<br />21 2004.01.45307 João Carlos Angola 27/10/1965 31/12/1967 1/01/1971 31/12/1974<br />22 2004.01.45453 Antonio Soares Lopes 1/01/1967 31/12/1970 1/01/1971 31/12/1972<br />23 2004.01.48169 Agenor Marinho da Silva 27/10/1965 31/12/1966 1/01/1971 31/12/1972<br />24 2005.01.50791 Raimundo de Brito Machado 27/10/1965 31/12/1967 1/01/1973 4/07/1975<br />25 2005.01.51798 José Anício de Assis 27/10/1965 31/12/1966 31/01/1971 31/12/1972<br />26 2006.01.55494 Jose Moreira de O. Filho 4/02/1971 6/09/1972 2/02/1973 4/07/1975<br />27 2007.01.55996 Carlos Colombo Filho 1/01/1967 31/12/1970 1/01/1973 4/07/1975<br />28 2007.01.58517 João Bernardes Ribeiro 1/01/1967 31/12/1970 1/01/1973 4/07/1975<br />29 2007.01.59726 Sebastião Alves de Macedo 31/01/1967 31/12/1970 31/01/1971 31/12/1974<br />30 2007.01.59730 João Batista de Macedo 14/02/1967 14/02/1971 6/02/1973 4/07/1975<br />31 2007.01.60135 Adilon Lopes de Oliveira 31/01/1967 26/01/1971 27/01/1971 25/01/1973<br />32 2007.01.60326 Adelson M. de Figueiredo 27/10/1965 31/12/1966 1/01/1973 4/07/1975<br />33 2 0 0 8 . 0 1 . 6 0 7 11 José Gomes de Almeida 1/01/1971 31/12/1972 1/01/1973 4/07/1975<br />34 2009.01.64971 Domingos Correa Fonseca 1/02/1967 2 6 / 11 / 1 9 7 1 1/02/1973 4/07/1975<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.775, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social,<br />nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO FINAL<br />1 2007.01.59001 GERALDO DE PAULO QUEIROZ 27/10/1965 31/12/1966<br />2 2004.01.39032 MARIA RODRIGUES DA SILVA 27/10/1965 31/12/1966<br />3 2004.01.40382 UZIEL MUNIZ DE MELO 27/10/1965 31/12/1966<br />4 2004.01.42423 FRANCISCO PEREIRA NETO 27/10/1965 31/12/1966<br />5 2005.01.50237 JAVERT BRASILEIRO 27/10/1965 31/12/1966<br />6 2003.01.30122 DJALMA SOBREIRA DANTAS 27/10/1965 31/12/1966<br />7 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 3 9 JOSÉ PIMENTEL FILHO 27/10/1965 22/12/1966<br />8 2009.01.65167 OSCAR RABELO DA SILVA 27/10/1965 30/01/1966<br />9 2003.01.35250 WILSON DE OLIVEIRA RIBEIRO 27/10/1965 31/12/1965<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.776, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social,<br />nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO FINAL<br />1 2003.01.21870 PEDRO PEREIRA ALCANTARA 27/10/1965 30/01/1970<br />2 2003.01.28022 EDIVAL FERREIRA DA SILVA 1/01/1967 31/12/1970<br />3 2003.01.30332 MIGUEL ANGELO DANTAS 27/10/1965 31/12/1970<br />4 2003.01.31079 FRANCISCO PINTO FERREIRA 27/10/1965 31/12/1967<br />5 2003.01.31947 GREGORIO PEREIRA SOBRINHO 31/01/1966 31/12/1970<br />6 2003.01.33033 ANTÔNIO DA LUZ ARAÚJO 31/01/1967 31/12/1970<br />7 2003.01.33231 JOÃO CORDEIRO DE LIMA 31/01/1967 31/12/1970<br />8 2003.01.34044 RINALDO OLIVEIRA DE MENEZES 31/01/1966 31/12/1966<br />9 2003.01.34177 MANOEL SOARES DO NASCIMENTO 1/01/1967 31/12/1970<br />10 2003.01.35376 MIGUEL SOUZA AGUIAR 27/10/1965 31/12/1966<br />11 2003.01.35980 FERNANDO JOSÉ CUNHA BELFORT 1/02/1967 31/12/1970<br />12 2004.01.37737 FRANCISCO CYPRIANO DE SOUSA 27/10/1965 31/01/1967<br />13 2004.01.37844 JOSÉ INÁCIO P. DE CARVALHO 31/01/1966 31/12/1970<br />14 2004.01.38876 PEDRO CORREIA FREIRE 31/01/1966 31/12/1966<br />15 2004.01.38966 JOSÉ GOMES PINHEIRO 1/01/1967 31/12/1970<br />16 2004.01.39398 ANTONIO ABDENO DA ROCHA 1/02/1967 31/12/1969<br />17 2004.01.40072 WALTER FERREIRA 1/02/1967 31/12/1970<br />18 2004.01.40341 GILBERTO NABOR VIEIRA 27/10/1965 31/12/1969<br />19 2004.01.40412 EUJACIO JOSE DOS SANTOS 1/04/1967 31/03/1970<br />20 2004.01.40425 ONOFRE JOSE DOS SANTOS 30/03/1967 31/12/1970<br />21 2004.01.40885 EDUGIVES JOVELINO PIRES 31/01/1967 31/12/1970<br />22 2 0 0 4 . 0 1 . 4 1 5 11 JOSE ARAUJO MATOS 20/06/1969 1 9 / 11 / 1 9 7 0<br />23 2004.01.41583 SÉTIMO CESCO 31/01/1967 31/01/1970<br />24 2004.01.42430 JONAS CARNEIRO DE ARAÚJO 8/04/1967 7/12/1970<br />25 2004.01.43423 RAIMUNDO DOS PASSOS 1/01/1966 31/12/1966<br />26 2004.01.48821 JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA 1/01/1967 31/12/1970<br />27 2005.01.50241 ALEXANDRE CARDOSO VILELA 31/01/1967 31/12/1970<br />28 2006.01.52491 ANTONIO NOGUEIRA MOTA 1/01/1967 31/12/1970<br />29 2006.01.53573 ISRAEL DIAS LACERDA 1/01/1967 31/12/1969<br />30 2006.01.53601 RUBENS DE AGUIAR FREIRE 27/10/1965 31/12/1966<br />31 2006.01.54938 SEBASTIÃO MOREIRA 31/01/1967 31/12/1970<br />32 2007.01.56766 GERALDO MARQUES MOREIRA 31/01/1967 31/12/1970<br />33 2007.01.58451 CARLOS MAMEDE FARIA 1/01/1967 31/12/1970<br />34 2007.01.59176 JOAO ANTONIO DA SILVA 14/03/1969 13/03/1969<br />35 2007.01.59265 ALCIDES JOSÉ PIOLLI 27/10/1965 30/01/1967<br />36 2007.01.59370 JOSÉ ORLANDO MARTINS 31/01/1970 31/12/1970<br />37 2007.01.59372 ALDERICO GALDINO DA SILVA 1/01/1966 31/12/1966<br />38 2007.01.59378 JOÃO MARTINS DA MATA 1/01/1970 31/12/1970<br />39 2007.01.59697 RONALDO MOREIRA 1/01/1970 31/12/1970<br />40 2007.01.60132 CORACI ABEL DA CRUZ 31/01/1967 26/01/1971<br />41 2007.01.60224 EDSON AFONSO DE MENEZES 27/10/1965 30/01/1967<br />42 2007.01.60249 ANTONIO MODESTO DOS SANTOS 27/10/1965 31/12/1970<br />43 2007.01.60293 GERALDO SILVA DOS SANTOS 1/01/1968 31/12/1970<br />44 2008.01.60766 JOSÉ RAMAIOLI CAROLINO 1/01/1967 31/12/1970<br />45 2008.01.61117 GILBERTO DE SOUZA BONATTI 31/01/1967 31/12/1970<br />46 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 2 7 AMÂNCIO SILVA 27/10/1965 31/01/1971<br />47 2008.01.61812 REAUMUER LEITE DO BRASIL 27/10/1965 31/12/1967<br />48 2009.01.65041 JOSÉ RAIMUNDO P. FONTENELE 27/10/1965 10/12/1967<br />49 2 0 0 9 . 0 1 . 6 5 11 4 LUIZ AMUR RIBEIRO 31/01/1967 31/12/1970<br />50 2009.01.65170 ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUZA 27/10/1965 10/12/1967<br />LUIZ PAULO BARRETOPORTARIA No 1.777, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social,<br />nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO FINAL<br />1 2003.01.15532 ROZIMIRO VIDAL BEZERRA 1/01/1969 1/01/1973<br />2 2004.01.43424 GABRIEL JOSÉ DOS PASSOS 31/01/1972 31/12/1972<br />3 2007.01.59700 ERMINDO FURTADO DE SOUSA 31/01/1972 31/12/1972<br />4 2007.01.59693 SEBASTIÃO ALVES DE ALVARENGA 1/01/1972 31/12/1972<br />5 2007.01.58449 PAULO SALEMA 3 / 11 / 1 9 7 1 31/12/1972<br />6 2003.01.36556 FRANCISCO EGIDIO DE CARVALHO 31/01/1971 31/12/1972<br />7 2003.01.31052 JOÃO ANTÔNIO DE MACEDO 31/01/1971 31/12/1972<br />8 2003.01.31037 FRANCISCO MOACIR LEITE 31/01/1971 31/12/1972<br />9 2003.01.31019 JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA 31/01/1971 31/12/1972<br />10 2008.01.61085 HELEODORO GARCIA DE REZENDE 1/01/1971 31/12/1972<br />11 2003.01.31077 HILÁRIO BERNARDO 1/01/1971 31/12/1972<br />12 2003.01.32865 RAIMUNDO A. TORRES DE MORAES 1/01/1971 31/12/1972<br />13 2003.01.22902 GUILHERME JOSÉ EVANGELISTA 31/01/1970 31/12/1972<br />14 2004.01.43763 PEDRO WOITSCHOSKI 1/01/1970 31/12/1972<br />15 2004.01.43801 NABOR LONGUINOS DORABIELLO 1/01/1970 31/12/1972<br />16 2004.01.43789 VALDOMIRO LIMA 1/01/1970 31/12/1972<br />17 2003.01.33985 MILTON SEVERINO DE SOUZA 1/01/1970 31/12/1972<br />18 2003.01.24267 SHIRLEY T. C. BRANCO TEIXEIRA 1/01/1970 31/12/1972<br />19 2004.01.48685 JOÃO RIBEIRO DA ROCHA 31/01/1969 31/12/1972<br />20 2003.01.22903 GERALDO MAGELA CAMPOS 31/01/1969 31/12/1972<br />21 2003.01.22908 INOCÊNCIO NOBELINO ALVES 31/01/1969 31/12/1972<br />22 2003.01.22896 OTÁVIO PEREIRA DE LIMA 31/01/1969 31/12/1972<br />23 2003.01.22904 JOSÉ GERALDO DE MOURA 31/01/1969 31/12/1972<br />24 2003.01.30049 BENEDITO BARBOZA TAVARES 15/01/1969 31/12/1972<br />25 2003.01.23750 OSMAR DE ALBUQUERQUE PONTES 1/01/1969 31/12/1972<br />26 2003.01.23981 JOSÉ ALVES DE BRITO 1/01/1969 31/12/1972<br />27 2004.01.49207 GERUSA GOMES DE MIRANDA 1/01/1969 31/12/1972<br />28 2004.01.41614 JOSÉ ZILIOTTO 1/01/1969 31/12/1972<br />29 2003.01.26172 JOSÉ IVALTER ALVES DA SILVA 31/01/1967 31/12/1972<br />30 2003.01.26198 JOSÉ AUGUSTO DA SILVA 31/01/1967 31/12/1972<br />31 2003.01.29702 CLOVIS MARTINS DAS NEVES 1/01/1967 31/12/1972<br />32 2004.01.42454 NATERCIO VIEIRA DE BRITO 13/02/1971 11 / 11 / 1 9 7 2<br />33 2004.01.38930 JOAQUIM FRANCISCO DE OLIVEIRA 27/10/1965 10/10/1972<br />34 2004.01.38529 FRANCISCO GOMES DE SOUZA 31/03/1971 30/03/1972<br />35 2007.01.59154 CIRO DE RESENDE 14/03/1969 28/02/1972<br />36 2003.01.32991 RAIMUNDO RODRIGUES DE BRITO 25/03/1967 19/02/1972<br />37 2007.01.59264 MAURICIO COSTA 31/01/1971 30/01/1972<br />38 2007.01.59267 ABILIO ROBERTO DE LIMA 31/01/1971 30/01/1972<br />39 2007.01.59240 ANTÔNIO BARTOLOMEO BACCI 31/01/1971 30/01/1972<br />40 2007.01.59266 LUIZ ROBERTO DE LIMA FILHO 31/01/1971 30/01/1972<br />41 2003.01.36952 FRANCISCO DE P. VASCONCELOS 31/01/1970 31/12/1971<br />42 2003.01.36930 ZORAIDE RODRIGUES DOS SANTOS 1/01/1968 31/12/1971<br />43 2004.01.40070 JOSÉ FRANCISCO DAS CHAGAS 1/02/1967 31/12/1971<br />44 2004.01.48050 WANDA ARGOLLO PINTO 1/01/1967 31/12/1971<br />45 2003.01.31025 FRANCISCO BITU DOS SANTOS 1/01/1967 31/12/1971<br />46 2003.01.25123 MARIO FERNANDES SOUZA 2/02/1967 15/12/1971<br />47 2003.01.31017 MOACIR TORRES MUNIZ 24/03/1967 24/03/1971<br />48 2003.01.30336 JAIRTON MOURA DE SOUZA 22/03/1967 22/03/1971<br />49 2004.01.38869 AURELINO BARBOSA SANTOS 15/04/1967 1/02/1971<br />50 2003.01.32507 AMADEU DAMASCENO SOUTO 27/10/1965 31/01/1971<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.778, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social,<br />nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO FINAL<br />1 2003.01.22901 JOSÉ ALVES FEITOSA 31/01/1969 4/07/1975<br />2 2003.01.25424 HILTON VARELA CORTEZ 1 5 / 11 / 1 9 7 0 4/07/1975<br />3 2003.01.25974 JOÃO FRANCISCO DE OLIVEIRA 1/01/1973 4/07/1975<br />4 2003.01.27959 LUIS CARLOS DE SAMPAIO 1/01/1973 4/07/1975<br />5 2003.01.27983 STÊNIO DIAS DA SILVA 31/01/1971 4/07/1975<br />6 2003.01.30391 JOÃO RODRIGUES DA SILVA 1/01/1971 4/07/1975<br />7 2003.01.30454 JOSE AURELIANO DE CASTRO 1/01/1973 4/07/1975<br />8 2003.01.31081 VICENTE FERREIRA LIMA 1/01/1973 4/07/1975<br />9 2003.01.31086 FIRMINO LEITE NETO 1/01/1973 4/07/1975<br />10 2003.01.31841 VICENTE ANDRÉ DE AQUINO 1/01/1973 4/07/1975<br />11 2003.01.32986 JOSE GOMES SOBRINHO 25/03/1971 4/07/1975<br />12 2003.01.34017 LUIZ COSTA DE SOUZA 1/01/1973 4/07/1975<br />13 2003.01.34152 JOCELIO PEREIRA DE ALMEIDA 1/01/1971 4/07/1975<br />14 2003.01.35243 JOSIAS COSTA DA SILVEIRA 1/01/1973 4/07/1975<br />15 2003.01.35248 JOAO EVANGELISTA F. BARBOSA 1/01/1973 4/07/1975<br />16 2003.01.36129 MANOEL LUIZ DA SILVA 21/10/1971 4/07/1975<br />17 2004.01.37494 JOSIAS FERREIRA LIMA 1 6 / 11 / 1 9 7 2 4/07/1975<br />18 2004.01.39050 RENATO ROCHA DE SAMPAIO 24/04/1972 4/07/1975<br />19 2004.01.40587 JOSIAS DE MELO 1/01/1973 4/07/1975<br />20 2004.01.41828 ANTÔNIO DE FIGUEIREDO ROCHA 1/01/1973 4/07/1975<br />21 2004.01.42154 GENEROSO JOAQUIM DOS SANTOS 31/01/1973 4/07/1975<br />22 2004.01.43125 ALVARO FLORENCIO DA CONCEIÇÃO 20/04/1971 4/07/1975<br />23 2004.01.43360 NOBERTO MARTINS QUENTAL 1/01/1973 4/07/1975<br />24 2004.01.43422 JOSÉ ERNESTO DOS PASSOS 1/01/1973 4/07/1975<br />25 2004.01.43798 JOSÉ PIRES DE OLIVEIRA 1/01/1973 4/07/1975<br />26 2004.01.44473 ARMANDO LOPES RIBEIRO 1/01/1973 4/07/1975<br />27 2004.01.47472 ISMAR JOSÉ DA SILVA E SOUZA 1/01/1973 4/07/1975<br />28 2004.01.47662 GREGÓRIO NASCIMENTO MORAIS 31/01/1971 4/07/1975<br />29 2004.01.48692 ARNALDO FRANCISCO ANDRINO 1/01/1973 4/07/1975<br />30 2004.01.48789 FRANCISCO PEREIRA DE OLIVEIRA 31/01/1971 4/07/1975<br />31 2005.01.49623 JOAO VIEIRA 1/01/1973 4/07/1975<br />32 2006.01.52494 FRANCISCO MATINS GOMES 1/01/1973 4/07/1975<br />33 2006.01.54292 JAIRO DE RESENDE GONÇALVES 1/01/1973 4/07/1975<br />34 2006.01.55525 MARTINHO DA GRAÇA DE ARAUJO 31/01/1973 4/07/1975<br />35 2006.01.55669 JACY VIEIRA DE MENEZES 1/01/1973 4/07/1975<br />36 2007.01.59187 VALMIR MIGUEL DE OLIVEIRA 1/03/1972 4/07/1975<br />37 2007.01.59225 JAIRO ISABEL DE SOUZA 1/03/1972 4/07/197538 2007.01.59256 HILDO LEGATTI 31/01/1973 4/07/1975<br />39 2007.01.59263 JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA 31/01/1973 4/07/1975<br />40 2007.01.59484 MILTON PINTO DE ANDRADE 1/01/1973 4/07/1975<br />41 2007.01.60137 LUIZ DE CAMPOS FRANÇA 26/01/1973 4/07/1975<br />42 2007.01.60258 SEBASTIÃO DIAS 1/01/1971 4/07/1975<br />43 2007.01.60324 ALVARO MOREIRA DA SILVA 1/01/1973 4/07/1975<br />44 2008.01.60559 HELENO JOSE DA ROCHA 1/01/1970 4/07/1975<br />45 2008.01.60728 MARIA MATILDES DOS SANTOS 1/01/1973 4/07/1975<br />46 2008.01.61110 HÉLIO ALVES DE SOUZA 1/02/1971 4/07/1975<br />47 2008.01.61112 OSCAR CARLOS DA SILVA 1/02/1971 4/07/1975<br />48 2008.01.61660 MOACIR PONCIANO RODRIGUES 31/01/1971 4/07/1975<br />49 2009.01.65072 ADÃO LUZ DE CARVALHO 1/01/1973 4/07/1975<br />50 2009.01.65804 ANTÔNIO ANTUNES 31/01/1973 4/07/1975<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.779, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político "post mortem" e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da<br />listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público<br />e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE "POST MORTEM" INÍCIO FINAL<br />1. 2004.01.40149 EDUARDO ALMEIDA LINS 07/04/1967 04/07/1975<br />2. 2004.01.40884 JOSÉ THOMAZ DA SILVEIRA 31/01/1967 31/12/1967<br />3. 2004.01.41953 ARLINDO JOSÉ REGO 27/10/1965 31/12/1966<br />4. 2004.01.42397 FLORISMUNDO C. DE MOURA 13/02/1971 11 / 11 / 1 9 7 2<br />5. 2004.01.42398 ELIAS FERREIRA DE MOURA 13/02/1971 04/07/1975<br />6. 2004.01.42414 DERMEVAL DE ARAÚJO BENTO 08/04/1967 07/12/1970<br />7. 2004.01.42455 JOSÉ JOÃO DE OLIVEIRA 01/02/1973 04/07/1975<br />8. 2004.01.43169 ERVINO WILSON BUCH 01/01/1970 31/12/1972<br />9. 2004.01.43259 AMABILIO DE MOURA LEMOS 31/01/1967 04/07/1975<br />10. 2004.01.43414 RAYMUNDO SOBRAL 01/01/1967 31/12/1967<br />11. 2004.01.43472 EVELINO AUGUSTO SELL 27/10/1965 31/12/1969<br />12. 2004.01.43781 ALFONSO ODIA ZOLLNER 27/10/1965 31/12/1969<br />13. 2004.01.43940 JOSÉ GUILHERME DA SILVA 31/01/1972 31/12/1972<br />14. 2004.01.44873 OMIRO GOMES DA SILVA 27/10/1965 31/12/1966<br />15. 2004.01.44931 OSWALDO AMERICANO S. DE SOUZA 27/10/1965 06/04/1966<br />16. 2004.01.45027 MILTON DANTAS 01/01/1971 31/12/1974<br />17. 2004.01.46604 VICENTE FERNANDES LEAS 27/10/1965 31/12/1966<br />18. 2 0 0 4 . 0 1 . 4 6 6 11 JOSÉ ROCHA DE SOUSA 01/01/1971 04/07/1975<br />19. 2004.01.47648 ANTÔNIO SCAFF 31/01/1969 04/07/1975<br />20. 2004.01.47674 PAULO SERRÃO LOBATO 31/01/1971 04/07/1975<br />21. 2004.01.47823 JOÃO BORGES DE FREITAS 27/10/1965 31/12/1965<br />22. 2004.01.48178 ESMERALDO BARBOSA 01/01/1967 04/07/1975<br />23. 2004.01.48237 ADEMAR FRANÇA PINTO 27/10/1965 31/12/1967<br />24. 2004.01.48691 FORTUNATO FIGUEIRA 31/01/1969 31/12/1972<br />25. 2004.01.48822 JOSIAS FELIX PACHECO 01/01/1967 31/12/1970<br />26. 2005.01.49683 VICENTE VIEIRA DOS SANTOS 27/10/1965 30/04/1966<br />27. 2005.01.49964 JAYME BARBOSA DA COSTA 07/04/1967 31/12/1970<br />28. 2005.01.50239 FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA 31/01/1967 31/12/1970<br />29. 2006.01.52503 FRANCISCO MISAEL CAVALCANTE 24/03/1967 04/07/1975<br />30. 2 0 0 6 . 0 1 . 5 3 6 11 JOÃO CONCEIÇÃO DE SOUSA 27/10/1965 31/12/1971<br />31. 2006.01.54576 LAURO AUGUSTO A. DA SILVA 01/01/1967 31/12/1970<br />32. 2007.01.56438 JOAO CALISTO DA CONCEIÇÃO 01/01/1971 31/12/1972<br />33. 2007.01.57790 EURIDES SOARES DE FARIA 27/10/1965 31/01/1971<br />34. 2007.01.58298 LIBÉRIO PIO DA SILVA 01/02/1967 31/01/1971<br />35. 2007.01.58464 ALPHEU BOECHAT SARDENBERG 30/01/1971 3 0 / 11 / 1 9 7 3<br />36. 2007.01.58466 JOSE SIMAO 01/01/1967 31/12/1974<br />37. 2007.01.59124 WENCESLAU BRAZ 27/10/1965 31/12/1966<br />38. 2007.01.59144 MOISÉS SALIBA 27/10/1965 31/12/1966<br />39. 2007.01.59150 URBANO CIRILO NETO 27/10/1965 31/12/1966<br />40. 2007.01.59221 ANGELO ASSUNÇÃO DE OLIVEIRA 01/03/1972 28/02/1975<br />41. 2007.01.59224 ISTERLINDO S. DE AGUIAR 31/01/1969 31/12/1972<br />42. 2007.01.59253 HELIO RODRIGUES 31/01/1973 04/07/1975<br />43. 2007.01.59284 SINVAL MACHADO 01/01/1967 04/07/1975<br />44. 2007.01.59373 VICENTE AUGUSTO DE MELO 01/01/1966 31/12/1966<br />45. 2007.01.59380 JOÃO RESENDE DE ALMEIDA 01/01/1966 04/07/1975<br />46. 2007.01.59394 PEDRO CARLOS DE SOUZA 31/01/1971 04/07/1975<br />47. 2007.01.59491 PAULO ROBERTO FERREIRA 01/01/1971 04/07/1975<br />48. 2007.01.59557 JOSÉ FERNANDES DIAS 14/02/1967 31/12/1974<br />49. 2007.01.59687 JOSEFINO ALVES DE CASTRO 01/01/1970 31/12/1970<br />50. 2007.01.60131 BENTO LADEIRA MARTINS FILHO 26/01/1973 04/07/1975<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.780, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social,<br />nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO FINAL<br />1 2004.01.43497 ROGÉRIO JOSÉ OLINGER 11 / 3 / 1 9 7 5 4/7/1975<br />2 2008.01.61616 JOSE BATISTA RIBEIRO 3/3/1975 4/7/1975<br />3 2003.01.30964 CARLOS FERNANDES DE MORAIS 1/1/1975 4/7/1975<br />4 2 0 0 3 . 0 1 . 3 2 5 11 JOSÉ PINTO DE SOUZA 31/3/1973 4/7/1975<br />5 2007.01.56044 GUANAIR DE SOUZA 27/2/1973 4/7/1975<br />6 2007.01.59707 ERVETH ERODOVIL LOREDO 6/2/1973 4/7/1975<br />7 2007.01.59558 DOMINGOS GUEDES DE SOUZA 6/2/1973 4/7/1975<br />8 2007.01.59550 JUSTINO FERREIRA DE SOUSA 6/2/1973 4/7/1975<br />9 2003.01.26193 LINO SOARES FREIRE 3/2/1973 4/7/1975<br />10 2007.01.57519 AGNELO NUNES DINIZ 3/2/1973 4/7/1975<br />11 2004.01.42429 ARMANDO OLIVEIRA 1/2/1973 4/7/1975<br />12 2008.01.61564 JOAO PEREIRA DE RESENDE 1/2/1973 4/7/1975<br />13 2004.01.42487 ADOLFO CORDEIRO DE ALMEIDA 1/2/1973 4/7/1975<br />14 2008.01.62735 LEONCIO MOREIRA COELHO 1/2/1973 4/7/1975<br />15 2004.01.42701 EURIPEDES ROCHA LIMA 1/2/1973 4/7/1975<br />16 2004.01.38273 ARLINDO PEREIRA DA SILVA 1/2/1973 4/7/1975<br />17 2004.01.38225 JOAO DE SOUZA BARBOSA 1/2/1973 4/7/1975<br />18 2004.01.42484 ANTÔNIO RUTEMBERG RAMOS 1/2/1973 4/7/1975<br />19 2008.01.62695 ELZA DE SOUZA MOREIRA SANTOS 1/2/1973 4/7/1975<br />20 2004.01.42488 AMADO TORQUATO DE OLIVEIRA 1/2/1973 4/7/197521 2004.01.42428 CARLOS AFONSO DE OLIVEIRA 1/2/1973 4/7/1975<br />22 2004.01.39483 SILVESTRE DE SOUSA R. NETO 1/2/1973 4/7/1975<br />23 2004.01.38575 JOÃO CARDOSO DA CRUZ 1/2/1973 4/7/1975<br />24 2003.01.32286 JOSÉ DE FRANCA FILHO 1/2/1973 4/7/1975<br />25 2003.01.30608 SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA 1/2/1973 4/7/1975<br />26 2007.01.59230 JOSE MAGELA DE MELO 1/2/1973 4/7/1975<br />27 2003.01.35244 JOÃO PEREIRA DE ANDRADE 1/2/1973 4/7/1975<br />28 2007.01.59231 GERALDO EREMITA NOGUEIRA 1/2/1973 4/7/1975<br />29 2008.01.61066 JOAO BOSCO DE ARAUJO 31/1/1973 4/7/1975<br />30 2003.01.32042 JULIO PEREIRA LIMA 31/1/1973 4/7/1975<br />31 2007.01.59175 MARIA DO CARMO S. MONTEIRO 31/1/1973 4/7/1975<br />32 2004.01.39389 JOÃO AIRES FECK 31/1/1973 4/7/1975<br />33 2004.01.39401 DILNEI SOUZA DE ALMEIDA 31/1/1973 4/7/1975<br />34 2004.01.39402 VÂNIO CORAL 31/1/1973 4/7/1975<br />35 2005.01.49647 SEBASTIÃO CHALEGRE GALINDO 31/1/1973 4/7/1975<br />36 2004.01.39393 MARIA ZITA MACHADO MELLO 31/1/1973 4/7/1975<br />37 2003.01.35051 JUVENAL RODRIGUES DE MEDEIROS 31/1/1973 4/7/1975<br />38 2003.01.30602 IRINEU ALEIXO DE ALMEIDA 31/1/1973 4/7/1975<br />39 2008.01.62720 JOAQUIM GARCIA RODRIGUES 31/1/1973 4/7/1975<br />40 2003.01.35105 JOÃO HORÁCIO DE TORRES 31/1/1973 4/7/1975<br />41 2004.01.39479 GIRSON PEREIRA 31/1/1973 4/7/1975<br />42 2003.01.26229 AMAURY LUIZ LESSA 31/1/1973 4/7/1975<br />43 2003.01.33223 VALDEMAR LOPES DE CERQUEIRA 31/1/1973 4/7/1975<br />44 2005.01.50238 BENEDITO CARDOSO VILELA 31/1/1973 4/7/1975<br />45 2003.01.15547 JOSÉ BRAZ DE OLIVEIRA 31/1/1973 4/7/1975<br />46 2003.01.15531 JOSÉ TAVARES DE OLIVEIRA 31/1/1973 4/7/1975<br />47 2004.01.43785 ANTÔNIO SOUMINSKI 31/1/1973 4/7/1975<br />48 2004.01.43788 JOSÉ ELIAS GONÇALVES 31/1/1973 4/7/1975<br />49 2007.01.57937 DAVIDSON DE ARAÚJO PEREIRA 31/1/1973 4/7/1975<br />50 2007.01.56295 ANTÔNIO EMERICK BITTENCOURT 31/1/1973 4/7/1975<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.781, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político "post mortem" e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da<br />listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público<br />e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE "POST MORTEM" INÍCIO FINAL<br />2002.01.10280 ELIAS GOMES DE FREITAS 31/01/1969 31/12/1972<br />2003.01.15516 MARINHO PEREIRA DA SILVA 31/01/1969 31/12/1973<br />2003.01.15545 LUIZ TAVARES DE SÁ 31/01/1969 31/12/1973<br />2003.01.23256 COSME MARIANO DOS SANTOS 31/01/1967 31/01/1971<br />2003.01.23942 ANTONIO VICENTE FILHO 31/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.24186 MOACIR GONÇALVES DE OLIVEIRA 31/01/1967 31/12/1971<br />2003.01.24491 SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA 31/01/1970 04/07/1975<br />2003.01.24525 JOSÉ INÁCIO DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.24679 EDILTON NUNES DE ARAÚJO 01/01/1967 31/12/1970<br />2003.01.25418 OTONI LOPES DE OLIVEIRA 31/01/1967 31/12/1971<br />2003.01.25423 LOURIVAL PEREIRA DA COSTA 1 5 / 11 / 1 9 7 0 04/07/1975<br />2003.01.25744 ANGÉLICA SOUSA M. BARROS 31/01/1967 31/12/1970<br />2003.01.25781 GENÉSIO SOARES DE CARVALHO 31/01/1969 04/07/1975<br />2003.01.25947 JOSE LUIZ DA SILVA 31/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.26238 JOSE GOMES CALHEIROS 27/10/1965 04/07/1975<br />2003.01.27995 OLAVO MOREIRA ARAGÃO 31/01/1971 04/07/1975<br />2003.01.29528 LINDACI DE MEDEIROS 01/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.29586 ENÉAS NUNES MAIA 31/01/1971 31/12/1972<br />2003.01.29976 ALMIR CAVALCANTE BASTOS 31/01/1971 31/01/1973<br />2003.01.30208 JOSÉ DE ALMEIDA DIAS 31/01/1969 31/12/1969<br />2003.01.31065 PAULO LANDIM DE MACEDO 31/01/1967 31/12/1970<br />2003.01.31072 JOÃO FERREIRA LIMA 31/01/1973 04/07/1975<br />2 0 0 3 . 0 1 . 3 11 0 3 ELPIDIO SARAIVA DA COSTA 27/10/1965 31/12/1966<br />2 0 0 3 . 0 1 . 3 11 3 0 DEONETE VIEIRA DA SILVA 31/01/1971 31/01/1973<br />2 0 0 3 . 0 1 . 3 11 3 5 DAVID VIEIRA DA SILVA 24/03/1967 24/03/1971<br />2 0 0 3 . 0 1 . 3 11 4 0 SAMOEL ALVES DA SILVA 27/10/1965 21/03/1973<br />2003.01.31403 OTÁVIO GOMES DE MOURA 01/01/1969 31/12/1972<br />2003.01.31431 JOSÉ JOSUÉ DE LIMA 22/04/1969 04/07/1975<br />2003.01.32613 SANDOVAL LINS ALBUQUERQUE 27/10/1965 31/12/1966<br />2003.01.32944 JOSÉ MOACIR MESQUITA E SILVA 25/03/1967 24/03/1971<br />2003.01.33284 NELSON DE SOUZA COSTA 27/10/1965 31/12/1972<br />2003.01.33346 JOSÉ TAVARES SAMPAIO 01/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.33441 JOSÉ CANUTO DOS SANTOS 23/09/1972 2 8 / 11 / 1 9 7 2<br />2003.01.33513 ANTONIO ADONIS DOS SANTOS 01/01/1969 31/12/1972<br />2003.01.33887 ANTÔNIO GOMES DA SILVA 27/10/1965 31/12/1966<br />2003.01.34510 FELIZARDO T. DE FIGUEIREDO 01/01/1970 31/12/1973<br />2003.01.35252 ANTONIO ANDRADE SOBRINHO 01/01/1967 31/12/1972<br />2003.01.35256 VALMIR SANTOS DIAS 01/01/1967 31/12/1970<br />2003.01.35271 LUIS CARLOS ALVES BOAVENTURA 01/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.35373 GENIVAL SOARES DE ARAÚJO 01/01/1973 04/07/1975<br />2003.01.37040 MILTON CASTRO 01/01/1967 31/12/1970<br />2 0 0 3 . 0 1 . 3 7 11 9 MANOEL JOCA DOS SANTOS 27/10/1965 31/12/1970<br />2003.01.42410 ANTÔNIO S. DE ARAÚJO FILHO 27/10/1965 31/12/1966<br />2004.01.37678 JOSE GALDINO SOBRINHO 31/01/1967 30/01/1970<br />2004.01.38650 JOSÉ DE DEUS OLIVEIRA 23/04/1971 04/07/1975<br />2004.01.39386 DJALMA GONÇALVES DE SANTANA 31/01/1971 31/01/1973<br />2004.01.39407 ORIVALD MACIEL 31/01/1973 04/07/1975<br />2004.01.39763 DÁRIO NUNES DA SILVA 31/01/1967 31/12/1970<br />2004.01.39766 RAIMUNDO DO AMARAL LIMA 01/01/1970 31/12/1974<br />2004.01.39849 PEDRO AFONSO DE CASTRO 01/01/1969 31/12/1972<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.782, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político "post mortem" e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da<br />listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público<br />e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE "POST MORTEM" INÍCIO FINAL<br />1. 2007.01.60320 JOSÉ FELIX FILHO 27/10/1965 31/12/1966<br />2. 2007.01.60421 ANTÔNIO GOMES DA SILVA 31/1/1969 31/1/1973<br />3. 2008.01.61068 JOÃO AVILA DE QUEIROZ 27/10/1965 31/1/1967<br />4. 2008.01.61072 JOAO RODRIGUES 31/1/1967 31/12/1971<br />5. 2008.01.61092 HERMOCRATES CORREA 27/10/1965 4/7/1975<br />6. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 0 6 JOAO MAGNABOSCO 31/1/1973 4/7/19757. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 0 9 JOSÉ FIGUEIREDO 27/10/1965 31/1/1971<br />8. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 2 0 ARNALDO ZANDONAIDE 31/1/1967 31/12/1970<br />9. 2008.01.61592 GERALDO NARCISO DA FONSECA 27/10/1965 30/1/1967<br />10. 2008.01.61637 JOSE GODINHO DE AZEVEDO 14/2/1967 13/2/1970<br />11 . 2008.01.61656 JOSE AVELINO DE SOUZA 27/10/1965 30/1/1967<br />12. 2008.01.61716 JOSE ANTONIO DE MELO 31/1/1967 31/12/1970<br />13. 2008.01.61749 LUIZ CORTEZ 31/1/1967 4/7/1975<br />14. 2008.01.61831 JANUÁRIO BORGES DE FREITAS 27/10/1965 4/7/1975<br />15. 2009.01.63667 FRANCISCO CARNEIRO SOBRINHO 27/10/1965 31/12/1966<br />16. 2009.01.64168 ANIBAL JACINTO DE OLIVEIRA 31/1/1967 31/12/1970<br />17. 2009.01.64923 SEVERINO BARBRESCO 31/1/1973 4/7/1975<br />18. 2009.01.64924 ELVIRO MARCELINO DE SOUSA 27/10/1965 30/1/1967<br />19. 2009.01.65128 JOAQUIM ALVES PEIXOTO 27/10/1965 31/12/1966<br />20. 2009.01.65521 ARMINDO FERNANDES DE ALMEIDA 31/1/1967 30/1/1971<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.783, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político "post mortem" e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da<br />listagem integrante desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente aos períodos abaixo mencionados, para efeito de aposentadoria no serviço público<br />e de previdência social, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO 1º FIM 1.º INÍCIO 2.º FIM 2.º<br />1 2004.01.43773 RAULINO B. FAGUNDES 27/10/1965 31/12/1969 31/01/1973 4/07/1975<br />2 2007.01.60305 CARMO P. NAVES 27/10/1965 31/12/1966 31/01/1973 4/07/1975<br />3 2 0 0 3 . 0 1 . 3 2 11 6 FRANCISCO P. DE SOUSA 19/03/1970 1 9 / 11 / 1 9 7 0 1/01/1971 31/12/1973<br />4 2003.01.28893 ZACARIAS F. DE FARIAS 31/01/1969 1 2 / 11 / 1 9 6 9 28/03/1970 31/01/1973<br />5 2004.01.42421 EDMUNDO A. MOURA 8/04/1967 7/12/1970 13/02/1971 11 / 11 / 1 9 7 2<br />6 2009.01.64940 JOSÉ EUSTÁQUIO DIAS 27/10/1965 23/12/1966 3/02/1967 2 8 / 11 / 1 9 7 0<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.784, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder Declaração da condição de Anistiado Político "post mortem" aos ex-vereadores constantes da listagem integrante desta portaria,<br />compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. R E Q U E R I M E N TO ANISTIADO "POST MORTEM"<br />1 2003.01.22898 WALDECY XAVIER DE MENEZES<br />2 2003.01.25247 JOÃO REINALDO FILHO<br />3 2003.01.26233 JOSÉ BATISTA DE ARAÚJO<br />4 2003.01.27904 MARIA GONÇALVES DANTAS<br />5 2003.01.27971 ANTÔNIO FORTUNATO DA SILVA<br />6 2003.01.28941 JOSÉ FERREIRA LIMA<br />7 2003.01.29825 JOAO VALENTIM DE ALMEIDA<br />8 2003.01.30195 JOSE LAURISTON ROCHA<br />9 2003.01.31068 MANOEL GONÇALVES DE MACEDO<br />10 2003.01.32523 SATURNINO DAVI PEREIRA<br />11 2003.01.32743 ANTONIO BEZERRA DA COSTA<br />12 2003.01.35270 CLODOALDO DE OLIVEIRA COSTA<br />13 2003.01.35272 AMERICO NOGUEIRA DE SOUZA<br />14 2004.01.37639 VALDIR DA COSTA AZEVEDO<br />15 2004.01.38277 PEDRO GOMES DE OLIVEIRA<br />16 2004.01.38989 JOSE MACEDO DOS SANTOS<br />17 2004.01.39790 MANOEL LIBANIO DA SILVA<br />18 2004.01.40063 JOSÉ RIBAMAR REIS<br />19 2004.01.43569 GERALDO BATISTA DA COSTA<br />20 2004.01.44924 DEUZINDA NOGUEIRA GAMA<br />21 2004.01.47828 DEALDO REDONDO<br />22 2004.01.48220 VALDEMAR LOMONTE<br />23 2004.01.48244 JOSÉ TELES DE ALMEIDA<br />24 2004.01.48818 JOSÉ FAUSTIONÁRIO DE FREITAS<br />25 2005.01.50236 JOSÉ FALCUCCI<br />26 2005.01.50785 GUTEMBERG GENUENES DA FROTA<br />27 2005.01.51776 GUILHERME PRUST<br />28 2005.01.52004 DURVAL ATHAYDE<br />29 2006.01.54926 SEBASTIÃO MIRANDA<br />30 2006.01.55245 JUVENCIO LOPES DA SILVA<br />31 2007.01.56387 EPAMINONDAS RIBEIRO ALVES<br />32 2007.01.56663 SEVERINO COELHO DA LUZ<br />33 2007.01.58028 GERALDO FERNANDES PEREIRA<br />34 2007.01.58168 JOSÉ LUIZ DE SOUZA<br />35 2007.01.58274 WALTER CARVALHO DE AVELAR<br />36 2007.01.58859 JOÃO JOSÉ DE SOUZA FILHO<br />37 2007.01.59191 JOÃO FRANCISCO DE PAIVA<br />38 2008.01.61644 JOSE DOMINGOS DE FREITAS<br />39 2008.01.61723 SEBASTIAO PIMENTA MONTANS<br />40 2008.01.61727 GETÚLIO MACHADO DE SOUZA<br />41 2008.01.61832 JOSE ANTONIO ALVES<br />42 2008.01.61851 SILVIO PAULINO DA COSTA<br />43 2008.01.63272 FRANCISCO DE ARAÚJO LOSCHI<br />LUI Z PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.785, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos do disposto na Súmula Administrativa 2006.07.0016 da Comissão de Anistia, INDEFERIR os requerimentos de anistia formulados pelos ex-vereadores, ou por seus representantes legais,<br />constantes na listagem integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />Qtd Requerimento Requerente CPF<br />01 2003.01.28129 JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 059.163.483-04<br />02 2009.01.64177 RICARDO ROCHA 381.585.588-87<br />03 2007.01.60283 OLIMPIO DA SILVA FILHO 066.552.386-68<br />04 2008.01.61086 AMIR NUNES DA SILVA 120.680.476-91<br />05 2007.01.59305 AUREA LORENZATO DE MENDONÇA 0 5 0 . 9 11 . 6 3 6 - 11<br />06 2008.01.61089 LUIZ PEREIRA DOS SANTOS 038.096.416-34<br />07 2008.01.61069 SAMUEL DA SILVA PINHEIRO 038.043.646-91<br />08 2007.01.59212 ANTONIO CARLOS FURTADO JUNIOR 041.013.966-12<br />09 2009.01.65135 LUIZ VIANA DAVID 144.507.806-6310 2007.01.56201 NORIVAL AUGUSTO REBELO 087.570.036-53<br />11 2007.01.60243 JOSE PINTO RIBEIRO 038.763.306-53<br />12 2003.01.33030 AGRICIO BARBOSA DA SILVA 030.346.663-49<br />13 2007.01.60327 SIMÃO CORDEIRO DE BARROS 066.634.436-15<br />14 2007.01.60278 JARBAS AFONSO APOLINARIO DA SILVA 149.124.816-53<br />15 2007.01.59286 LEONEL DETONI 096.529.306-87<br />16 2007.01.59222 GABRIEL RIBEIRO DE MAGALHÃES 059.476.006-25<br />17 2007.01.59238 JOSÉ GUERREIRO 003.405.536-34<br />18 2008.01.63275 MESSIAS DIAS GOMES 11 4 . 4 0 0 . 4 0 6 - 3 0<br />19 2003.01.28921 JOÃO LOPES PEREIRA 027.088.504-82<br />20 2007.01.59177 ARTUR BELO TAFURI 261.539.636-68<br />21 2008.01.63277 ELIO BENEDITO DA SILVA 063.627.026-20<br />22 2009.01.65102 OLIMPIO ALVES VILELA 026.883.446-68<br />23 2007.01.60317 VITAL ALVES DE OLIVEIRA 033.773.856-49<br />24 2007.01.58463 CLÉLIO ERTHAL 0 1 4 . 11 3 . 5 7 7 - 8 7<br />25 2007.01.58496 SEBASTIÃO WERNECK MELLO 224.700.187-49<br />26 2006.01.54289 JOSÉ TEIXEIRA DE CARVALHO 210.592.418-20<br />27 2003.01.30873 ANTÔNIO FRANCISCO ARRAES 026.756.253-53<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.786, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos do disposto na Súmula Administrativa 2006.07.0016 da Comissão de Anistia, INDEFERIR os requerimentos de anistia "post mortem" de ex-vereadores, constantes na listagem integrante<br />desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />Qtd Requerimento Requerente "Post Mortem"<br />01 2008.01.61090 MIRABEL PEREIRA DA SILVA<br />02 2007.01.59252 EDUARDO BORTOLOTTO<br />03 2007.01.59947 SEBASTIÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA<br />04 2007.01.59858 JOÃO VIEIRA DA CUNHA<br />05 2008.01.61782 ALADINO BRAGA<br />06 2004.01.41489 JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS<br />07 2007.01.59710 OSVALDO ELIAS<br />08 2006.01.52471 ARQUILINO NELSON DE SOUZA ALENCAR<br />09 2005.01.49505 MIGUEL DA SILVA PORTO<br />10 2006.01.55602 ANTÔNIO PEREIRA PAIVA<br />11 2003.01.30296 JOAQUIM SOARES DE MENESES<br />12 2 0 0 3 . 0 1 . 2 9 8 11 ANTÔNIO AFRÂNIO LEITE<br />13 2007.01.56463 SEBASTIÃO FERREIRA MARINHO<br />14 2007.01.59591 VALENTIM GODINHO DE AZEVEDO<br />15 2003.01.23976 JOSÉ BARBOSA DA SILVA<br />16 2007.01.59157 LUIZ ALVES DE OLIVEIRA<br />17 2008.01.61037 JOSÉ RODRIGUES FRÓES<br />18 2003.01.36906 RAIMUNDO LEITÃO OLIVEIRA<br />19 2004.01.39540 AGNANO CRISÓSTOMO DA SILVA<br />20 2003.01.30953 ANTÔNIO FERNANDES COIMBRA<br />21 2007.01.59399 MIGUEL ARCANJO FERREIRA<br />22 2003.01.36620 JOSE ANTONIO DE SOUSA E SILVA<br />23 2004.01.44697 JOSIAS LIMA DE CARVALHO<br />24 2009.01.65126 JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA<br />25 2004.01.37431 ANDRÉ DE SÁ<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No 1.787, DE 27 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14 de novembro<br />de 2002, resolve, nos termos dos artigos 1°, I e 2º, XIII e §1º, da referida lei, conceder declaração da condição de anistiado político e contagem de tempo de serviço, aos ex-vereadores constantes da listagem integrante<br />desta portaria, compelidos por força de Ato Institucional a exercerem gratuitamente seus mandatos, correspondente ao período abaixo mencionado, para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social,<br />nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO ANISTIANDO INÍCIO FINAL<br />1 2003.01.15509 DELMIVAL BEZERRA CHAVES 31/01/1969 31/12/1973<br />2 2003.01.18942 ZÉLIA DE MENEZES MEIRA 22/06/1969 31/12/1973<br />3 2003.01.23749 MIGUEL PEDROSA DOS SANTOS 27/10/1965 31/01/1973<br />4 2003.01.26205 BENEDITO GOMES DA SILVA 31/01/1973 15/03/1974<br />5 2003.01.28008 JUAREZ FONTENELE 24/03/1971 31/01/1973<br />6 2003.01.29350 ANTÔNIO DE SOUSA OLIVEIRA 31/01/1971 31/12/1973<br />7 2003.01.30026 PEDRO LEITE BELEM 1/01/1971 31/12/1973<br />8 2003.01.30330 IDELFONSO CRUZ OLIVEIRA 31/01/1971 30/01/1973<br />9 2003.01.30370 EDILSON VIEIRA DE ARAUJO 1/01/1971 31/12/1974<br />10 2003.01.30560 ANTÔNIO OLIVEIRA PEREIRA 27/10/1965 4/07/1975<br />11 2003.01.30955 RAIMUNDO DE SÁ E SOUZA 27/10/1965 4/07/1975<br />12 2003.01.32013 BERNADO REGO CASTRO 31/01/1971 31/01/1973<br />13 2003.01.34132 ALIRIO MARQUES DA SILVA 27/10/1965 4/07/1975<br />14 2003.01.35093 ANTONIO CANDIDO DA SILVA 31/01/1970 30/01/1973<br />15 2003.01.35240 SOLON DIAS ROCHA 1/01/1967 4/07/1975<br />16 2003.01.35860 RUBENS JOSÉ FONTANIVE 5/02/1966 4/07/1975<br />17 2003.01.37184 MIGUEL AVELINO GOMES 31/01/1971 30/01/1974<br />18 2004.01.37423 JURILDA SANTANA DE MOURA 31/01/1971 31/01/1973<br />19 2004.01.38261 PAULO COSTA DE AZEVEDO 1/02/1973 31/01/1973<br />20 2004.01.38319 FELIPE BESERRA CAVALCANTE 27/10/1965 4/07/1975<br />21 2004.01.39034 MANOEL DE ARAÚJO MOREIRA 27/10/1965 1/02/1973<br />22 2004.01.43790 WALDOMIRO GONÇALVES FRANCO 1/01/1970 31/12/1973<br />23 2004.01.47522 JESUS ANTONIO DUTRA 31/01/1971 15/01/1973<br />24 2004.01.48165 JOSE BATISTA DE SOUZA 27/10/1965 4/07/1975<br />25 2 0 0 4 . 0 1 . 4 8 4 11 EDVARD FARIAS DOS SANTOS 1/01/1971 31/12/1974<br />26 2004.01.48665 MANOEL TEODORO DE MELO 27/10/1965 4/07/1975<br />27 2005.01.49671 PEDRO ROQUE OBRELI 31/01/1973 31/12/1973<br />28 2005.01.51789 SINVAL ATANÁZIO DA SILVEIRA 27/10/1965 4/07/1975<br />29 2001.01.54388 EDESIO VIEIRA DA COSTA 27/10/1965 4/07/1975<br />30 2007.01.56337 LUCIANO PORTILHO BORCHIO 31/01/1973 31/12/1973<br />31 2007.01.56701 JOAO BATISTA MELO 1/01/1973 3/07/1975<br />32 2007.01.57773 IRON BRITO ROCHA 1/01/1971 31/12/1973<br />33 2007.01.59153 JOAO XISTO GUEDES 1/03/1972 28/02/1975<br />34 2007.01.59381 ANTÔNIO LUIZ FERREIRA 1/01/1973 31/12/1973<br />35 2007.01.59691 BOANERGES LUIZ FERREIRA 1/01/1973 31/12/1973<br />36 2007.01.59708 WALDIR GODINHO DE AZEVEDO 31/01/1971 31/12/1974<br />37 2007.01.59728 JOSÉ FERREIRA ALVES 31/01/1971 31/12/1974<br />38 2007.01.59810 MARIA DO ROSARIO ALVES DE FREITAS 31/01/1971 30/01/1974<br />39 2007.01.60294 LUIZ JOSE DE OLIVEIRA 1/01/1971 31/12/1973<br />40 2008.01.60528 JOSÉ FERREIRA SOBRINHO 27/01/1971 25/01/1973<br />41 2008.01.61088 VICENTE DE PAULA ARANTES 27/10/1965 4/07/1975<br />42 2008.01.61115 JOSÉ NUNES DOS REIS 1/02/1967 4/07/1975<br />43 2008.01.61607 JOSE EVARISTO DA FONSECA 1/02/1971 31/01/1973<br />44 2008.01.61770 JOSÉ ELIAS DE MELO 31/01/1973 14/09/1973<br />45 2008.01.62699 MIGUEL CANDIDO MARTINS 1/02/1971 31/01/1973<br />46 2008.01.62713 FRANCISCO CORREA ANDRADE 1/02/1971 31/01/1973<br />47 2008.01.62719 GERALDO ROSA DE LIMA 27/03/1969 30/01/1973<br />48 2009.01.64967 MARIO LUCAS PINTO 31/01/1967 4/07/1975<br />49 2009.01.65101 WALDOMIRO MODESTO 1/02/1967 4/07/1975<br />50 2009.01.65805 ANTÔNIO AZEDO 31/01/1969 4/07/1975<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-89734028368766257822010-07-20T11:53:00.000-07:002010-07-20T11:58:57.382-07:00DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADA NO DOU Nº 137, terça-feira, 20 de julho de 2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 19 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 17ª Sessão realizada no dia 11 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15763, resolve:<br />No 1.710 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de RODOLFO BORGES DA ROSA, filho de CANDINHA<br />FERMINA VIEIRA, formulado por MARIA JOAQUINA BORGES<br />DA ROSA, portadora do CPF nº 706.751.719-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54238, resolve:<br />No- 1.711 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />ARRIBAMAR OLIVEIRA SOUSA, portador do CPF nº<br />016.731.063-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55744, resolve:<br />No- 1.712 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de JOSÉ SILVINO DE LIMA FILHO, filho de JOANA MATIAS<br />DE LIMA, formulado por ALAYDE DO NASCIMENTO LIMA,<br />portadora do CPF nº 279.049.897-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 16ª Sessão realizada no dia 11 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50508, resolve:<br />No- 1.713 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIETA<br />APARECIDA MUNIZ, portadora do CPF nº 014.518.528-<br />19.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12736, resolve:<br />No- 1.714 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EDGAR<br />GOMES DUARTE, portador do CPF nº 131.105.867-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 09 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57793, resolve:<br />No- 1.715 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ<br />CARLOS DE MIRANDA CASTILHO, portador do CPF nº<br />240.626.347-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 110ª Sessão realizada no dia 10 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13890, resolve:<br />No- 1.716 - Declarar anistiado político "post mortem" DINARTE LUZ<br />ALVES, filho de FREDELINA LUZ ALVES, e indeferir pedido de<br />reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Câmara da Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44952,<br />resolve:No- 1.717 - Declarar anistiado político "post mortem" HERTZ PEREIRA<br />DOS SANTOS, filho de ADELIA DURÃO DOS SANTOS, e<br />conceder a requerente MARIA DO CARMO DA SILVA, portadora<br />do CPF nº 764.068.067-00, a contagem do tempo de serviço, para<br />todos os efeitos, do período de 28.04.1984 a 05.07.1989, nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 126ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60830, resolve:<br />No- 1.718 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ ARSENIO<br />DE PAULA, filho de ELIZA DE PAULA SILVEIRA, e<br />indeferir pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º,<br />inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27628, resolve:<br />No- 1.719 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de MANOEL RODRIGUES, filho de LIBERALINA LOTÉRIA, e<br />indeferir os demais pedidos formulados por NEIDE FAUSTINO RODRIGUES,<br />portadora do CPF nº 810.896.437-72, nos termos do artigo<br />1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 5ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63631, resolve:<br />No- 1.720 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL<br />LOPES DA COSTA, portador do CPF nº 016.518.462-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.36978, resolve:<br />No- 1.721 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CLÉA<br />MARIA DE ALMEIDA DORE, portadora do CPF nº 042.404.992-<br />91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 10 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49391, resolve:<br />No- 1.722 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de FAUSTO FONSECA, filho de FELIPA DE MORAIS FONSECA,<br />formulado por LYDIA COSTA FONSECA, portadora do CPF<br />nº 406.159.287-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 10 de fevereiro<br />de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04987, resolve:<br />No- 1.723 - Declarar anistiado político "post mortem" VERICO<br />GUALBERTO, filho de FRANCISCA ROSA DE MELO, e indeferir<br />os demais pedidos formulados por JOSÉ GUALBERTO, portador do<br />CPF nº 023.590.656-53, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12512, resolve:<br />No- 1.724 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ALCIDES<br />STELLA, portador do CPF nº 165.088.829-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 106ª Sessão realizada no dia 03 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55471, resolve:<br />No- 1.725 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />SAMUEL DE CARVALHO, portador do CPF nº 057.489.681-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50330, resolve:<br />No- 1.726 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SÍLVIO<br />LUIZ RODOLFIANO, portador do CPF nº 024.593.100-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 118ª Sessão realizada no dia 17 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59916, resolve:<br />No- 1.727 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />ROSA RIBEIRO DE SOUZA, portadora do CPF nº<br />916.782.421-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00054,<br />resolve:<br />No- 1.728 - Indeferir o Recurso interposto por MAURICIO MARTINS,<br />portador do CPF nº 276.371.238-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 1º de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00458, resolve:<br />No- 1.729 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de IRANY JOSÉ TRINDADE, filho de JANDIRA DA MOTTA<br />TRINDADE, formulado por ALBERTINA PACHECO TRINDADE,<br />portadora do CPF nº 090.048.737-24.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 15 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02457, resolve:<br />No- 1.730 - Declarar anistiado político "post mortem" HIGINO JOÃO<br />PIO, filho de TARCILIA MARIA SIMAS, e indeferir os demais<br />pedidos formulados por JOÃO JORGE PIO, portador do CPF nº<br />121.703.569-91, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 5ª Sessão, realizada no dia 24 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05736, resolve:<br />No- 1.731 - Indeferir o Recurso interposto por JOSÉ LOSADA, portador<br />do CPF nº 121.969.910-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 12 de<br />agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02592, resolve:<br />No- 1.732 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ FERNANDES<br />DO REGO, filho de ZILA FERNANDES DO REGO, e<br />indeferir pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º,<br />inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 20<br />de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06952,<br />resolve:<br />No- 1.733 - Indeferir o Recurso interposto por FLAVIO FERNANDES<br />ALVES DE OLIVEIRA, portador do CPF nº 319.749.964-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06110,<br />resolve:<br />No- 1.734 - Ratificar a condição de anistiado político de SEBASTIÃO<br />DE SÁ FIGUEIREDO, portador do CPF nº 103.254.095-87, e indeferir<br />o pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º,<br />inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 4ª Sessão, realizada no dia 18 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00509, resolve:<br />No- 1.735 - Indeferir o Recurso interposto por NILDA MARIA TONIOLO,<br />portadora do CPF nº 903.879.108-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 20<br />de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18419,<br />resolve:<br />No- 1.736 - Indeferir o Recurso interposto por MÁRIO FERREIRA<br />LEÃO, portador do CPF nº 036.450.534-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 15 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20610, resolve:<br />No- 1.737 - Declarar anistiado político "post mortem" DANILO<br />QUINTINO PEREIRA, filho de HERMENEGILDA PEREIRA, e indeferir<br />pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º,<br />inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 20<br />de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24433,<br />resolve:<br />No- 1.738 - Indeferir o Recurso interposto por CARLOS ROBERTO<br />DOS SANTOS, portador do CPF nº 384.567.297-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão, realizada no dia 29 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33154, resolve:<br />No- 1.739 - Indeferir o Recurso interposto por PLINIO MONTEIRO<br />SOARES, portador do CPF nº 012.251.547-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48803,<br />resolve:<br />No- 1.740 - Declarar anistiado político "post mortem" HIRAN<br />ATHAYDES AQUINO, filho de MARIA DO CARMO ATHAYDES<br />AQUINO, e indeferir os demais pedidos formulados por YARA DE<br />OLIVEIRA, portador do CPF nº 264.469.607-00, nos termos do artigo<br />1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 03 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44521,<br />resolve:<br />No- 1.741 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de MÁRIO BUGLIANI, filho de NICOLINA CATIA, e indeferir o<br />pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 15 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53316, resolve:No- 1.742 - Declarar anistiado político "post mortem" RUI LEITE DA<br />SILVA, filho de ELVIRA DE MORAES E SILVA, e indeferir os<br />demais pedidos formulados por RAQUEL ALVES DA SILVA, portadora<br />do CPF nº 081.098.504-72, nos termos do artigo 1º, inciso I,<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 7ª Sessão, realizada no dia 15 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60898, resolve:<br />No- 1.743 - Indeferir o Recurso interposto por JOSÉ MATOS DA<br />SILVA, portador do CPF nº 121.865.205-59.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 20<br />de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56773,<br />resolve:<br />No- 1.744 - Indeferir o Recurso interposto por EUCLIDES BARBOSA<br />SANTOS, portador do CPF nº 085.860.981-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62655, resolve:<br />No- 1.745 - Declarar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />LORIS AMORIM SOUZA PEDRO, filho de MARIA DE LOURDES<br />AMORIM SOUZA PEDRO, conceder em favor de MARLENE GUIMARÃES<br />AMORIM SOUZA PEDRO, portadora do CPF nº<br />185.321.228-84, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando<br />30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 13ª Sessão realizada no dia 09 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60992, resolve:<br />No- 1.746 - Declarar DOMINGOS MENDONÇA NETO, filho de<br />GUIOMAR ALBUQUERQUE MENDONÇA, anistiado político<br />"post mortem", conceder em favor de ESTHER PEDROSA MENDONÇA,<br />portadora do CPF nº 486.864.764-49, e demais dependentes,<br />se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 20ª Sessão realizada no dia 08 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22456, resolve:<br />No- 1.747 - Ratificar a condição de anistiada política "post mortem" de<br />ANA LIMA CARMO, filha de SILA VAUGHNESS CORREIA LIMA,<br />conceder em favor de seus dependentes e demais sucessores, se<br />houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 16 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56525, resolve:<br />No- 1.748 - Declarar JOÃO TRINDADE DA CRUZ, filho de MARIA<br />TRINDADE, anistiado político "post mortem", conceder em favor<br />MARIA DE AZEVEDO MOREIRA, portadora do CPF nº<br />511.030.447-53 e demais dependentes econômicos, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, o<br />que perfaz 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57305, resolve:<br />No- 1.749 - Declarar RUI LEMOS SMITH, portador do CPF nº<br />166.029.436-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 6ª Sessão realizada no dia 21 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41955, resolve:<br />No- 1.750 - Declarar VALDEMAR CELESTINO CHAVES, portador<br />do CPF nº 021.102.531-34, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de<br />2009, nos Requerimentos de Anistia n.ºs 2003.21.27866 e<br />2003.02.24436, resolve:<br />No- 1.751 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDEMIRO<br />PEREIRA DA SILVA, portador do CPF nº 063.975.308-68, a<br />substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/067.485.994-4, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.00421, resolve:<br />No- 1.752 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM, filho de JOAQUINA NÓ-<br />BREGA TAHIM, e conceder a MARIA ARINA DE ALENCAR<br />THAIM, portadora do CPF nº 487.590.154-20, a substituição da pensão<br />por morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício<br />do INSS nº 59/139.485.933-0, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 04 de<br />novembro de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.05738,<br />resolve:<br />No- 1.753 - Declarar WLADYMIR NETTO UNGARETT, portador do<br />CPF nº 191.762.870-68, anistiado político; conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), e contagem do tempo,<br />para todos os efeitos, do período compreendido de 06.08.1971 a<br />21.11.1972, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07244,<br />resolve:<br />No- 1.754 - Declarar anistiado político "post mortem" THOMAZ MIGUEL<br />PRESSBURGER, filho de VIOLETTA ELLENBOGEN<br />PRESSBURGER, e conceder em favor de ADRIANA MARGARIDA<br />PRESSBURGER, portadora do CPF nº 603.455.867-00, e demais<br />dependentes econômicos, se houver, reparação econômica de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem<br />mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 18 de<br />março de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07638, resolve:<br />No- 1.755 - Declarar JESUS SOARES ANTUNES, portador do CPF<br />nº 276.385.537-72, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 29 de<br />abril de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08545, resolve:<br />No- 1.756 - Declarar anistiado político "post mortem" BELARMINO<br />BARBOSA DE SIQUEIRA, filho de ORISONTINA BARBOSA SIQUEIRA,<br />e conceder em favor de dos seus dependentes, se houver,<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta<br />data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.23399, resolve:<br />No- 1.757 - Ratificar a condição de anistiado político de ARCHIMEDES<br />PREVIDE, portador do CPF nº 075.013.408-97, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/101.669.830-2, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 24 de<br />fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28836,<br />resolve:<br />No- 1.758 - Ratificar a condição de anistiado político de GERMANO<br />HANDEL, portador do CPF nº 006.129.950-20, e conceder a substituição<br />da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe,<br />referente ao benefício do INSS nº 58/067.749.023-2, pelo regime<br />de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.599, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido na 1.ª<br />Sessão da Comissão de Anistia, realizada no dia 07 de fevereiro de<br />2007, e na 205.ª Sessão Plenária da Comissão de Anistia, realizada no<br />dia 18 de Dezembro de 2008, resolve:<br />No- 1.759 - Alterar a Portaria nº 1173, de 12 de maio 2009, publicada<br />no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2009, para Indeferir o<br />Recurso interposto por NAURA NILVA PASQUALOTTO, portadora<br />do CPF nº 162.483.170-20, acatar a decisão proferida pela Comissão<br />de Anistia na 1.ª Sessão realizada no dia 07 de fevereiro de 2007,<br />declarar VICTORIO CAETANO PASQUALOTTO filho de Ancilla<br />Pasqualotto, anistiado político "post mortem", e conceder em favor da<br />Requerente reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, no valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §<br />1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-34470986934804424862010-07-15T08:23:00.000-07:002010-07-15T08:25:36.644-07:00DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DOU Nº 134, quinta-feira, 15 de julho de 2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 14 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.59041, resolve:<br />Nº 1.693 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ELVERT COSTA FREITAS filho de DAHIL COSTA FREITAS,<br />formulado por MARIA CRISTINA ALVES DE FREITAS DA<br />CUNHA portadora do CPF nº 039.451.035-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14614, resolve:<br />Nº 1.694 - Declarar CARLOS ANTUNES DA SILVA filho de ODETE<br />ISAURINA REIS, anistiado político "post mortem", e indeferir os<br />demais pedidos formulados por GERALDA REIS ANTUNES portadora<br />do CPF nº 043.989.476-04, nos termos do artigo 1º, inciso I,<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 26 de maio de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09144, resolve:<br />Nº 1.695 - Declarar JOSE MARIA WANDERLEY LINS filho de<br />MARGARIDA CAVALCANTI LINS, anistiado político "post mortem",<br />e indeferir os demais pedidos formulados por MARISE WANDERLEY<br />BASTOS portadora do CPF nº 224.465.674-87, nos termos<br />do artigo 1º, incisos I, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada<br />no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2009.01.64681, resolve:Nº 1.696 - Declarar BERGSON GURJAO FARIAS anistiado político<br />"post mortem", conceder em favor de LUIZA GURJAO FARIAS<br />portadora do CPF nº 247.966.113-04, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem<br />mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Terceira Câmara da Comissão de Anistia, na Sessão realizada no dia<br />19 de maio de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49752,<br />resolve:<br />Nº 1.697 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ADOLFO CASTRO FILHO filho de CLEMENTINA BUENO,<br />formulado por DIONEZIA DO CARMO MORAIS portadora do<br />CPF nº 314.530.151-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 126ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40301, resolve:<br />Nº 1.698 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ PATRÍ-<br />CIO FILHO, filho de JOSEFA BATISTA DE LIMA, e conceder em<br />favor de ANETES SANTANA PATRÍCIO, portadora do CPF nº<br />542.576.621-15, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41492, resolve:<br />Nº 1.699 - Declarar ALBERT VICTOR GEORG HAHN portador do<br />CPF nº 921.488.838-87, anistiado político, conceder a reparação econômica<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 150 (cinto e cinqüenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-77241432988281095622010-07-15T08:02:00.000-07:002010-07-15T08:09:31.182-07:00A COMISSÃO DE ANISTIA É "COMPETENTE" PARA SUSPENDER O ANDAMENTO DOS PROCESSOS.É BRINCADEIRA!<br /><br />A COMISSÃO DE ANISTIA É "COMPETENTE" PARA SUSPENDER O ANDAMENTO DOS PROCESSOS.<br /><br />ALGUÉM SE LEMBRA DESDE QUANDO ELES VEM COM ESSA DESCULPA LAVADA QUE PARA SE POR A MÃO NOS PROCESSOS PRECISA ESTAR EM PRÉDIO NOVO.<br /><br />E ALGUÉM SABE SE ESSE PRÉDIO EXISTE MESMO?<br /><br />NÃO SERIA NA LEI BRASILEIRA QUE EXISTE QUALQUER COISA CHAMADA "CELERIDADE"<br /><br />NÃO SERIA NA LEI BRASILEIRA QUE TERIA QUALQUER COISA COMO UMA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO?<br /><br />E NÓS É QUE NOS DEIXA ENGANAR...........<br /><br />VEJA COMUNICADO EXTRAÍDO DO SITE DO MJ<br /><br /><a href="http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ20BF8FDBPTBRIE.htm">http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJ20BF8FDBPTBRIE.htm</a><br /><br />Comunicado<br /><br />A Comissão de Anistia comunica a todos os interessados que, em virtude de mudança de prédio locado pelo Ministério da Justiça onde está o Setor de Arquivo e Memória da CA/MJ, prevista para o mês de agosto do presente ano a tramitação de processos entre o Setor de Arquivo e Memória e demais Setores dessa Comissão estará suspensa até 13/08/2010.AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-11186065669818248872010-07-14T12:24:00.001-07:002010-07-14T12:34:37.979-07:00TEM DECISÕES PARA TODOS OS GOSTOS E DESGOSTOS TOMADAS PELA COMISSÃO DE ANISTIA E PUBLICADAS NO DOU Nº 133, quarta-feira, 14 de julho de 2010<span style="font-size:180%;">C O N F I R A !</span><br /><br /><br /><br />GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada<br />no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2009.01.63565, resolve:<br />Nº 1.612 - Declarar PIO FREIRE CORREIA LIMA filho de JOAQUINA<br />FREIRE CORREIA LIMA, anistiado político "post mortem",<br />conceder em favor de ALSERINA DE MENEZES CORREIA LIMA<br />portadora do CPF nº 070.658.413-91, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze<br />mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo<br />4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada<br />no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2003.01.35175, resolve:<br />No- 1.613 - Declarar CICERO LUIZ DOS SANTOS portador do CPF<br />nº 458.940.198-34, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 90ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53583, resolve:<br />No- 1.614 - Declarar AILTON BENEDITO DE SOUSA portador do<br />CPF nº 033.825.247-91, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 03.11.1965 a 20.10.1979, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 22ª Sessão realizada<br />no dia 06 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2008.01.61962, resolve:<br />No- 1.615 - Declarar BARTOLOMEU JOSE GOMES filho de HELENA<br />MARIA DO CARMO, anistiado político "post mortem", conceder<br />em favor de TEREZINHA MARIA DO CARMO portadora do<br />CPF nº 162.586.493-00, e demais dependentes, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27758, resolve:No- 1.616 - Declarar GUILHERMO OVIDIO HERRERA BENITEZ<br />filho de OLGA BENITEZ, anistiado político "post mortem", conceder<br />em favor de ADRIANA AMANDA CRUZ VARAS portadora do<br />CPF nº 221.766.836-68, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor correspondente a 150 (cento e<br />cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00<br />(setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Volta Redonda, na 26ª Sessão<br />realizada no dia 19 de novembro de 2009, no Requerimento de<br />Anistia nº 2008.01.62896, resolve:<br />No- 1.617 - Declarar RAIMUNDO FERNANDES DE ARAÚJO filho<br />de VIRGILIA DE SOUZA ARAÚJO, anistiado político "post mortem",<br />conceder em favor de COSMA DA PENHA FERNANDES<br />portadora do CPF nº 442.907.131-49, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem<br />mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61403, resolve:<br />No- 1.618 - Declarar LUCIO SOARES NETO filho de ARMINDA<br />WEBER FERREIRA, anistiado político "post mortem", conceder em<br />favor de ILZA COSTA SOARES NETO portadora do CPF nº<br />271.566.480-04, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 118ª Sessão realizada no dia 17 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37377, resolve:<br />No- 1.619 - Declarar NEY ALBERTO GONCALVES DE BARROS<br />portador do CPF nº 040.149.107-25, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44805, resolve:<br />No- 1.620 - Declarar JOAO FRANCISCO DA COSTA portador do<br />CPF nº 129.814.514-72, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05621, resolve:<br />No- 1.621 - Declarar WALMIR FRANCISCO STEINBACH filho de<br />CLARA THIESEN STEINBACH, anistiado político "post mortem",<br />conceder em favor de OLIRIA DOS SANTOS STEINBACH portadora<br />do CPF nº 046.607.829-30, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 120<br />(cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 30ª Sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2007.01.58767, resolve:<br />No- 1.622 - Declarar EDELSON PALMEIRA DE CASTRO portador<br />do CPF nº 201.853.590-00, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 30.03.1967 a 05.06.1975, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 05 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52019, resolve:<br />No- 1.623 - Declarar ANTENOR FERNANDES VIANA filho de<br />IZAULINA VIANA DE SOUZA, anistiado político "post mortem",<br />conceder em favor de FRANCISCA GUEDES DE OLIVEIRA VIANA<br />portadora do CPF nº 109.887.773-04, reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a<br />30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00<br />(quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61971, resolve:<br />No- 1.624 - Declarar BRANDAO ANTONIO MARIA portador do<br />CPF nº 079.193.100-59, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), com<br />efeitos retroativos da data do julgamento em 18.11.2009 a<br />16.07.2003, perfazendo um total retroativo de R$ 76.632,00 (setenta e<br />seis mil seiscentos e trinta e dois reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63666, resolve:<br />No- 1.625 - Declarar GENOR DA COSTA portador do CPF nº<br />129.993.779-91, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,<br />§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 08 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36702, resolve:<br />No- 1.626 - Conceder a MARIA DA GLORIA SILVA DE FARIAS<br />portadora do CPF nº 567.238.307-68, a substituição da pensão por<br />morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 59/082.711.003-0, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 12 de<br />agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00662, resolve:<br />No- 1.627 - Dar provimento ao recurso interposto por LUIZ OSCAR<br />DE MELLO BECKER portador do CPF nº 000.198.100-59, declarar<br />anistiado político conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única no valor correspondente a 60 (sessenta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta<br />mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Fortaleza, na 18ª Sessão realizada<br />no dia 05 de outubro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2009.01.63569, resolve:<br />No- 1.628 - Declarar OSVALDO OLIVEIRA SILVA filho de FRANCISCA<br />OLIVEIRA SILVA, anistiado político "post mortem", conceder<br />em favor de MARIA HILDA DE OLIVEIRA E SILVA portadora<br />do CPF nº 426.848.703-49, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00 (quinze<br />mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo<br />4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de São Paulo, na 4ª Sessão realizada<br />no dia 04 de fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia nº<br />2009.01.64110, resolve:<br />No- 1.629 - Declarar WALMIR ANTONIO DO CARMO portador do<br />CPF nº 578.926.368-20, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 1.287,00 (um mil, duzentos e oitenta e<br />sete reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />04.02.2010 a 16.06.2004, perfazendo um total retroativo de R$<br />94.337,10 (noventa e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e dez<br />centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 20 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54805, resolve:<br />No- 1.630 - Declarar IRINEU JOSE DE SOUZA filho de LEONOR<br />ALVES PEREIRA, anistiado político "post mortem", conceder em<br />favor de LYDIA COELHO DE SOUZA portadora do CPF nº<br />873.039.657-34, e demais dependentes, se houver, reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 19 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60840, resolve:<br />No- 1.631 - Declarar HENRI ALBERT COSSART portador do CPF nº<br />043.356.784-87, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,<br />§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22190, resolve:<br />No- 1.632 - Declarar LEONARDO BARBOSA DE MEDEIROS portador<br />do CPF nº 077.483.451-04, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 29ª Sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2007.01.59788, resolve:<br />No- 1.633 - Declarar JOSE VALDECI FREITAS DA SILVA portador<br />do CPF nº 207.012.250-68, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35562, resolve:<br />No- 1.634 - Ratificar a condição de anistiada política "post mortem" de<br />IRACEMA DE SOUZA FERREIRA BASTOS, filha de MARIA DE<br />SOUZA FERREIRA, e conceder a JORGE NEVES BASTOS, portador<br />do CPF nº 233.649.717-49, a substituição da pensão por morte<br />de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/131.474.942-8, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50774, resolve:No- 1.635 - Declarar ALAOR GERALDO MENDES, portador do CPF<br />nº 098.490.096-91, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 121ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.28478, resolve:<br />No- 1636 - Ratificar a condição de anistiada política "post mortem" de<br />VALDELICE MACEDO NOBRE, filha de ANITA MACEDO DA<br />SILVA, e conceder a JOSÉ FERREIRA NOBRE, portador do CPF nº<br />547.822.774-9, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/101.002.044-<br />4, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 128ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63100, resolve:<br />No- 1.637 - Declarar anistiado político "post mortem" VASCO JOSÉ<br />DE CARVALHO, filho de ESTEVINA VIEIRA DE CARVALHO, e<br />conceder em favor de MARIA INÊS TERRA DE CARVALHO, portadora<br />do CPF nº 048.111.796-25, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 150<br />(cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 23ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.47872, resolve:<br />No- 1.638 - Ratificar a condição de anistiado político de PEDRO<br />JORGE DE GOUVEIA, portador do CPF nº 064.892.147-68, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/043.377.197-<br />6, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27363, resolve:<br />No- 1.639 - Ratificar a condição de anistiado político de ROSALVO<br />FERNANDES, portador do CPF nº 270.716.268-04, e conceder a<br />substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político, que<br />recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/077.470.794-1, pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do<br />art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 47ª Sessão realizada no dia 30 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57533, resolve:<br />No- 1.640 - Declarar anistiado político "post mortem" ARISTIDES<br />OLIVEIRA VINHOLES, filho de JOVELINA BOTELHO OLIVEIRA,<br />e conceder em favor de ODILA GUIMARÃES VINHOLES,<br />portadora do CPF nº 039.433.399-39, reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 150<br />(cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo<br />1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de<br />maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.12882, resolve:<br />No- 1.641 - Dar provimento ao recurso interposto por UBALDINO<br />JOSÉ DE LIMA, anistiado político portador do CPF nº 690-725.667-<br />34, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº<br />380, de 04 de fevereiro de 2004, para 05.10.1988, e acrescer ao valor<br />do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$<br />82.673,28 (oitenta e dois mil, seiscentos e setenta e três reais e vinte<br />e oito centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo 6º, § 6º,<br />da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23028, resolve:<br />No- 1.642 - Declarar anistiado político "post mortem" LEONARDO<br />ANTÔNIO GAZEL TEIXEIRA, filho de HUMBERTINA GAZEL<br />TEIXEIRA, e conceder em favor de MARLY FERREIRA TEIXEIRA<br />GAZEL, portadora do CPF nº 336.746.476-72, reparação econômica<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 132ª Sessão realizada no dia 15 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55756, resolve:<br />No- 1.643 - Declarar JOÃO ANTONIO DOS ANJOS, portador do<br />CPF nº 106.080.360-72, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 20ª Sessão realizada no dia 08 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.52080, resolve:<br />No- 1.644 - Declarar HELENA SUMIKO HIRATA, portadora do CPF<br />nº 036.970.818-02, anistiada política, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 69ª Sessão realizada no dia 03 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63043, resolve:<br />No- 1.645 - Declarar anistiado político "post mortem" MURILO<br />LEÃO REGO, filho de LUZIA PERDIGÃO REGO, e conceder em<br />favor de AURISTELA PRADINES REGO, portadora do CPF nº<br />024.252.209-25, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º,<br />da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de<br />maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07785, resolve:<br />No- 1.646 - Dar provimento ao recurso interposto por FELIPE FERNANDES,<br />anistiado político portador do CPF nº 724.174.048-34,<br />para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na Portaria nº 3062,<br />de 30 de dezembro de 2002, para 01.02.1996, e acrescer ao valor do<br />retroativo, concedido na Portaria mencionada, a quantia de R$<br />74.778,75 (setenta e quatro mil, setecentos e setenta e oito reais e<br />setenta e cinco centavos), nos termos do artigo 1°, inciso II, e artigo<br />6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão realizada no dia 20 de<br />maio de 2010, no Requerimento de Anistia n° 2002.01.07772, resolve:<br />No- 1.647 - Dar provimento ao recurso interposto por SEBASTIÃO<br />DE LEMOS VASCONCELOS, anistiado político portador do CPF nº<br />227.922.797-53, para ampliar os efeitos retroativos estabelecidos na<br />Portaria nº 366, de 04 de fevereiro de 2004, para 05.10.1988, e<br />acrescer ao valor do retroativo, concedido na Portaria mencionada, a<br />quantia de R$ 88.971,47 (oitenta e oito mil, novecentos e setenta e<br />um reais e quarenta e sete centavos), nos termos do artigo 1°, inciso<br />II, e artigo 6º, § 6º, da Lei nº 10.559, de 14 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 19ª Sessão realizada no dia 16 de<br />outubro de 2009, nos Requerimentos de Anistia nºs 2001.08.02162 e<br />2003.01.16093, resolve:<br />No- 1.648 - Declarar CELSO PEREIRA, portador do CPF nº<br />048.474.235-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a R$<br />45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 2ª Sessão realizada no dia 03 de<br />fevereiro de 2010, no Requerimento de Anistia n.º 2002.01.10943,<br />resolve:<br />No- 1.649 - Dar provimento ao recurso interposto por WELLINGTON<br />DANTAS MANGUEIRA MARQUES, portador do CPF nº<br />095.855.915-53, ratificar a condição de anistiado político, e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 14 de maio de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41329, resolve:<br />No- 1.650 - Declarar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />BARBAR CAUHI, filho de ALZIRA CURI CAUHI, conceder em<br />favor de JERÔNIMA MARIA DE OLIVEIRA, portadora do CPF nº<br />139.064.966-00, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, totalizando<br />120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos termos do<br />artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26576, resolve:<br />No- 1.651 - Ratificar a condição de anistiado político de IVAN AMARAL<br />SARMENTO, portador do CPF nº 055.553.102-34, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 707,98 (setecentos e sete<br />reais e noventa e oito centavos), em substituição à aposentadoria<br />excepcional de anistiado político, beneficio nº 58/107.690.691-2, sendo<br />que, os efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença<br />entre o valor concedido e o valor liquido de R$ 465,00<br />(quatrocentos e sessenta e cinco reais), que já percebe. Assim, referida<br />diferença equivale a R$ 242,98 (duzentos e quarenta e dois<br />reais e noventa e oito centavos), com efeitos retroativos a partir de<br />22.12.1992 até a data do julgamento, perfazendo um total de R$<br />52.868,40 (cinqüenta e dois mil, oitocentos e sessenta e oito reais e<br />quarenta centavos), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 16.10.1985 a 01.06.1990, nos termos do art.<br />1º, inciso I, II e III c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.39800, resolve:<br />No- 1.652 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de EVANDO DE ÁVILA CHAVES, filho de MARIA ALVES DE<br />OLIVEIRA, e conceder a LÚCIA REGINA DA SILVA CHAVES,<br />portadora do CPF nº 312.410.267-34, à reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.351,00 (mil, trezentos e cinqüenta e um reais), em<br />substituição à pensão por morte de anistiado político, benefício nº<br />59/121.077.864-2, sendo que, os efeitos financeiros retroativos incidirão<br />somente na diferença entre o valor ora concedido e o valor<br />líquido de R$ 1.297,89 (mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta<br />e nove centavos) que percebe. Assim, referida diferença equivale a<br />R$ 53,11 (cinqüenta e três reais e onze centavos), com efeitos retroativos<br />a partir de 19.08.1998 até a data do julgamento, perfazendo<br />um total de R$ 7.713,34 (sete mil, setecentos e treze reais e trinta e<br />quatro centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei<br />nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52604, resolve:<br />No- 1.653 - Declarar JOSÉ CARNEIRO NEVES, filho de ANTÔNIA<br />LIMA DE JESUS, anistiado político "post mortem", conceder em<br />favor de MARIA JOSÉ DOS SANTOS, portadora do CPF nº<br />444.712.385-15, e demais dependentes econômicos, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, o<br />que perfaz 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 80ª sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27379, resolve:<br />No- 1.654 - Ratificar a condição de anistiado político de FRANCISCO<br />GOMES DE ASSUNÇÃO, portador do CPF nº 290.045.608-82, e<br />substituir a Aposentadoria Excepcional de Anistiado, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/044.194.291-0, pelo regime de<br />prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,<br />inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62350, resolve:<br />No- 1.655 - Declarar DEOCLIDES FERNANDES DE MORAES, portador<br />do CPF nº 132.544.640-87, anistiado político, conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de<br />1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na Sessão Plenária do<br />dia 06 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.04440, resolve:<br />No- 1.656 - Art. 1º Instaurar processo de revisão da Portaria nº 2913,<br />de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político de Vilson José Heleno e concedida reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, suspender os efeitos financeiros retroativos da referida<br />Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2003.01.25373, resolve:<br />No- 1.657 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 551, de 06 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial<br />da União de 10 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político de José Segundo de Souza e concedida reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente<br />e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos da<br />referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 20 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.04495, resolve:<br />No- 1.658 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2610, de 19 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político de Ernesto Lourenço Bezerra Neto e<br />concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, bem como suspender os efeitos<br />financeiros retroativos da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 06 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2003.01.17870, resolve:<br />No- 1.659 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 1053, de 30 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da<br />União de 31 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político post mortem de Moacir Mororó e concedida reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada em favor da requerente Maria José Davi da<br />Silva Oliveira e suspender os efeitos financeiros retroativos da referida<br />Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por maioria em sessão plenária do dia<br />19 maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2003.01.22212, resolve:<br />No- 1.661 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 1065, de 02 de julho de 2008, publicada o D.O.U de 03 de<br />julho de 2008, em que foi reconhecida a condição de anistiado político<br />"post mortem"de João José Rodrigues e concedeu reparação<br />econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), suspender os efeitos financeiros da<br />referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56738,<br />resolve:<br />No- 1.662 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ NÁUFEL<br />portador do CPF nº 111.667.707-53, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.63129, resolve:<br />No- 1.663 - Declarar anistiado político "post mortem" WILSON VARGAS<br />DA SILVEIRA, filho de ONDINA VARGAS DA SILVEIRA, e<br />conceder em favor de FLÁVIA OHLWEILER DA SILVEIRA, portadora<br />do CPF nº 003.537.790-91, reparação econômica de caráter<br />indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem<br />mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e<br />§ 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 128ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52561, resolve:<br />No- 1.664 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de IOLANDA PINCIGHER DA MOTTA, filha de CRISTINA PERES,<br />e conceder em favor de seus dependentes, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem do tempo de serviço, para<br />todos os efeitos, do período de 13.04.1964 a 02.07.1980, nos termos<br />do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Volta Redonda, na 26ª Sessão<br />realizada no dia 19 de novembro de 2009, no Requerimento de<br />Anistia nº 2008.01.62442, resolve:<br />No- 1.665 - Declarar JOAO AMORIM NETO portador do CPF nº<br />251.326.447-91, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º,<br />§ 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.26858, resolve:<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 20 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.00235, resolve:<br />Nº 1.660 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 1395, de 22 de outubro de 2002, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político post mortem do Sr. José Carlos Jesuíno<br />da Silva e concedida reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação mensal, permanente e continuada à Srª Rosa Maria<br />Oliveira da Silva, bem como suspender os efeitos financeiros retroativos<br />da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.No- 1.666 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de OTTO GIBSON CAMPOS DE CARVALHO filho de LUIZA<br />DELGADO CAMPOS, e conceder a MARIA DO CARMO BORSATTO<br />DE CARVALHO portadora do CPF nº 781.867.727-49, à<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 2.606,00 (dois mil, seiscentos<br />e seis reais), em substituição à pensão por morte de anistiado<br />político, proveniente do INSS nº 59/079.055.941-2. Sendo que, os<br />efeitos financeiros retroativos incidirão somente na diferença entre o<br />valor ora concedido e o valor líquido de R$ 1.741,84 (um mil,<br />setecentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) que<br />percebe. Assim, referida diferença equivale a R$ 864,16 (oitocentos e<br />sessenta e quatro reais e dezesseis centavos), com efeitos retroativos<br />da data do julgamento em 08.10.2009 a 30.06.1998, perfazendo um<br />total de R$ 126.613,84 (cento e vinte e seis mil, seiscentos e treze<br />reais e oitenta e quatro centavos), nos termos do art. 1º, incisos I e II<br />c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 51ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.60007, resolve:<br />No- 1.667 - Declarar DINIZ CABRAL FILHO portador do CPF nº<br />656.690.028-49, anistiado político, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$ 100.000,00<br />(cem mil reais), e contagem de tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 23.09.1964 a 29.04.1975, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 31ª Sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2008.01.60966, resolve:<br />No- 1.668 - Declarar MOAB CALDAS filho de MARIA DAS DORES<br />CALDAS, anistiado político "post mortem", conceder em favor de<br />NELLI SILVEIRA CALDAS portadora do CPF nº 896.076.270-91, e<br />demais dependentes, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação única, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º,<br />da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00664, resolve:<br />No- 1.669 - Declarar MARIA SUELI PERES portadora do CPF nº<br />280.384.618-78, anistiada política, conceder reparação econômica, de<br />caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.604,26 (um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e<br />seis centavos), com efeitos retroativos da data do julgamento em<br />16.12.2009 a 16.01.1993, perfazendo um total retroativo de R$<br />352.803,51 (trezentos e cinqüenta e dois mil, oitocentos e três reais e<br />cinqüenta e um centavos), a contagem do tempo, para todos os efeitos,<br />do período compreendido de 17.04.1974 a 28.08.1979, e o direito<br />ao retorno no curso de Filosofia na Universidade de São Paulo Faculdade<br />de Filosofia, Letra e Ciências Humanas, nos termos do artigo<br />1º, incisos I, II, III e IV c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5°, 50, VIII, 53 e 54, §1° e<br />2° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo<br />administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e art. 10<br />e 12 da Lei n° 10.559, de 2002, considerando determinação do Tribunal<br />de Contas da União, proferida por meio do Acórdão n°<br />1831/2007-TCU- Plenário de 05 de setembro de 2007, e considerando<br />parecer da Comissão de Anistia, aprovado em Sessão Plenária de 19<br />de maio de 2010, proferido no Requerimento n° 2001.01.00605, resolve:<br />No- 1.670 - Art. 1° Declarar nula a Portaria n° 0015, de 08 de janeiro<br />de 2002 e a Portaria n° 0753, de 04 de julho de 2002.<br />Art. 2° Declarar anistiado político o Sr. Cassiano Arruda<br />Câmara.<br />Art. 3° Manter a reparação econômica que vem sendo paga<br />pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, concedida por<br />meio da Portaria n° 0015, de 08 de janeiro de 2002.<br />Art. 4° Descontar do retroativo concedido pela Portaria n°<br />0015, de 08 de janeiro de 2002, os valores percebidos indevidamente,<br />referente ao período de 05 de outubro de 1988 a 13 de novembro de<br />1990, perfazendo um total a ser descontado de R$ 203.614,56 (duzentos<br />e três mil, seiscentos e quatorze reais e cinqüenta e seis<br />centavos).<br />Art. 5° Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 12ª Sessão, realizada no dia 20<br />de maio de 2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41075,<br />resolve:<br />No- 1.671 - Dar provimento ao recurso interposto por CARMEM<br />RODRIGUES PACHECO, portadora do CPF nº 999.850.974-15, para<br />ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de OSWALDO<br />NEWTON PACHECO; filho de AMÉLIA CORDEIRO PACHECO,<br />e conceder reparação econômica em prestação mensal, permanente<br />e continuada, no valor de R$ 16.816,14 (dezesseis mil, oitocentos<br />e dezesseis reais e quatorze centavos), correspondente aos<br />proventos de Vice-Almirante, retificar o adicional de tempo de serviço<br />de 40% (quarenta por cento) para 51% (cinqüenta e um por<br />cento), e conceder efeitos retroativos contabilizados entre 28.10.1998<br />e 09.09.2009, calculados sobre a diferença entre estes proventos e os<br />proventos de Capitão de Mar e Guerra, que o anistiado já recebe,<br />apurada nesta data em R$ 855,06 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais<br />e seis centavos), perfazendo um total retroativo de R$ 124.999,97<br />(cento e vinte quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa<br />e sete centavos), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei<br />nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 20 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.02243, resolve:<br />No- 1.672 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2257, de 13 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político de Eurípedes Gonçalves e concedida<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos<br />da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 19 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão de Anistia proferido em Sessão do dia<br />20 de maio de 2010, no Requerimento n° 2003.01.27328, resolve:<br />No- 1.673 - Art. 1° Instaurar, ex offício, procedimento de revisão da<br />Portaria Ministerial nº 0046, de 9 de janeiro de 2006, publicada no<br />Diário Oficial da União de 12 subseqüente, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político de Genilson de Freitas Bessa e concedida<br />a substituição da Aposentadoria Excepcional de Anistiado pelo<br />regime de prestação mensal, permanente e continuada; e suspender os<br />efeitos financeiros da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de<br />maio de 2010, no Requerimento n° 2004.01.46407, resolve:<br />No- 1.674 - Art. 1° Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2433, de 23 de julho de 2009, publicada no Diário Oficial da<br />União de 24 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político "post mortem" de Francisco Germano de Souza e<br />concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada em favor de Maria Georgina<br />de Sousa, e suspender os efeitos financeiros retroativos da referida<br />Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 53 da Lei n° 9.784, de 29 de<br />janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da<br />Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do Ato<br />das Disposições Constitucionais Transitórias, e ainda, considerando<br />os fundamentos constantes no parecer conclusivo, aprovado por unanimidade,<br />na sessão plenária do dia 19 de maio de 2010, referente ao<br />requerimento de anistia nº 2001.01.03475, resolve:<br />No- 1.675 - Art. 1° Anular a Portaria nº 2997, de 30 de dezembro de<br />2002, que declarou anistiado político o Sr. Pedro Morelli e concedeu<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada.<br />Art. 2° Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de<br />maio de 2010, no Requerimento n° 2002.01.09447, resolve:<br />No- 1.676 - Art. 1° Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria<br />nº 999, de 07 de abril de 2004, publicada no Diário Oficial da União<br />de 12 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de anistiado<br />político de Valter de Freitas Gomes e concedida reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />e suspender os efeitos financeiros retroativos da referida<br />Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão de Anistia proferido em Sessão do dia<br />19 de maio de 2010, no Requerimento n° 2001.01.05436, resolve:<br />No- 1.677 - Art. 1° Instaurar, ex offício, procedimento para apuração<br />de ilegalidade da Portaria nº 2494, de 21 de dezembro de 2006,<br />publicada no Diário Oficial da União de 26 subseqüente, e da Portaria<br />nº 0930, de 14 de maio de 2007, publicada no Diário Oficial da<br />União de 15 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político de Gilberto Gomes Negrão e concedida reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única bem como<br />prestação mensal, permanente e continuada; e suspender os efeitos<br />financeiros retroativos da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de<br />maio de 2010, no Requerimento n° 2004.01.40513, resolve:No- 1.678 - Art. 1° Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2683, de 21 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial<br />da União de 24 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político "post mortem" de José Di Lorenzo Neto e concedida<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada em favor das requerentes Mônica<br />Di Lorenzo e Débora Regina Di Lorenzo, e suspender os efeitos<br />financeiros retroativos da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de<br />maio de 2010, no Requerimento n° 2003.01.23779, resolve:<br />No- 1.679 - Art. 1º Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria<br />nº 3178, de 21 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da<br />União de 27 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político de Edison Machado Ribeiro e concedida reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente<br />e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos da<br />referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de<br />maio de 2010, no Requerimento n° 2002.01.07697, resolve:<br />No- 1.680 - Art. 1° Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria<br />nº 1865, de 24 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da<br />União de 25 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político de Raimundo Nonato de Lima Martins e concedida<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos<br />da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 17 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão proferido em Sessão do dia 19 de<br />maio de 2010, no Requerimento n° 2003.01.24143, resolve:<br />No- 1.681 - Art. 1° Instaurar, ex ofício, processo de revisão da Portaria<br />nº 507, de 06 de fevereiro de 2004, publicada no Diário Oficial da<br />União de 10 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político de Antônio da Costa Barreto e concedida reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente<br />e continuada, e suspender os efeitos financeiros retroativos da<br />referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.05645, resolve:<br />No- 1.682 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2765, de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político de José Said de Albuquerque e concedida<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada e suspender os efeitos financeiros<br />retroativos da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2003.01.20289, resolve:<br />No- 1.683 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2537, de 13 de setembro de 2004, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político de Otaciano Evaristo de Araujo e<br />concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada e suspender os efeitos financeiros<br />retroativos da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 5° e 53 da Lei n° 9.784, de<br />29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no<br />âmbito da Administração Pública Federal, e nos arts. 10, 12 e 16 da<br />Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8º do<br />Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e considerando Parecer<br />do Plenário da Comissão de Anistia proferido em Sessão do dia<br />19 de maio de 2010, no Requerimento n° 2001.01.05828, resolve:<br />No- 1.684 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 1674, de 10 de setembro de 2008, publicada no Diário Oficial<br />da União de 12 subseqüente, em que foi reconhecida a condição de<br />anistiado político "post mortem" de Eurávio Guilherme Zanoni e<br />concedida reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única em favor de SINÉSIA BOHN, portadora do CPF nº<br />424.025.229-68, e suspender os efeitos financeiros da referida Portaria<br />Ministerial.<br />Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3° Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no art. 37, caput, da Constituição Federal,<br />arts. 5°, 11, 13, III, 53 e 54 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro<br />de 1999 e nos arts. 10 e 12 da Lei 10.559, de 13 de novembro de<br />2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais<br />Transitórias, considerando os fundamentos constantes no<br />parecer conclusivo, aprovado por unanimidade, na sessão plenária do<br />dia 19 de maio de 2010, referente ao requerimento de anistia nº<br />2001.01.04840, resolve:<br />No- 1.685 - Art. 1º Instaurar, ex offício, processo de revisão da Portaria<br />nº 2791, de 30 de dezembro de 2002, em que foi reconhecida a<br />condição de anistiado político de Roberto Francisco da Silva e concedida<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada e suspender os efeitos financeiros<br />retroativos da referida Portaria Ministerial.<br />Art. 2º Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das<br />alegações de defesa, junto ao protocolo da Comissão de Anistia, a<br />contar da ciência ou divulgação oficial da presente Portaria Ministerial,<br />excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do<br />vencimento, conforme preceituam os arts. 26, 59 e 66, da Lei 9.784,<br />de 29 de janeiro de 1999 e art. 12 da Lei n° 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />Art. 3º Delegar à Comissão de Anistia a competência para<br />deflagração do procedimento contraditório, expedindo-se notificação<br />para apresentação de defesa, bem como análise e pronunciamento<br />após a manifestação do Interessado.<br />Art. 4° Autue-se. Publique-se. Intime-se.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.686, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF<br />1. 2009.01.65981 LUIZ FRANCISCO FRANCESCHINI 176.692.229-49<br />2. 2009.01.65982 LAURO PEDRO BIRCK 026.314.150-00<br />3. 2009.01.65983 NESTOR WEILER 332.229.679-20<br />4. 2009.01.65984 JOSE MARIA DO NASCIMENTO 283.252.739-68<br />5. 2009.01.65953 WALTER KOLBERG 197.604.429-49<br />6. 2009.01.65581 ANTONIO FRANCISCO MESOMO 748.023.309.68<br />7. 2009.01.65580 RUI JOSÉ SCHERER 388.442.229-49<br />8. 2009.01.65579 FREDOLINO STEINHEUSER 11 9 . 8 0 0 . 7 9 9 - 0 0<br />9. 2009.01.65578 CARLOS ALBERTO EHRHARDT 438.452.820-53<br />10. 2009.01.65544 ESTANISLAU CZYCZA 136.724.109-00<br />11 . 2009.01.65545 SIZINIO ZELIO VIEIRA PIRES 015.786.859-15<br />12. 2009.01.65546 EDMUNDO GULLICH 015.330.969-53<br />13. 2009.01.65541 LUÍS BICKEL 508.374.709-00<br />14. 2009.01.65542 ARNO MARKUS 683.318.949-87<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.687, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes19. 2009.01.65547 ALZEMIRO CORASSINI DOS SANTOS 060.241.499-72<br />20. 2009.01.65531 NERY LAURETH 153.608.069-15<br />21. 2009.01.65532 IRINEU VIDAL 300.209.219-34<br />22. 2009.01.65533 ADOLFO GRIEP 333.753.729-49<br />23. 2009.01.65695 ARNOLDO FLECK 213.325.109-04<br />24. 2009.01.65582 VALDIR ANTONIO MAMAN 335.894.459-04<br />25. 2009.01.65527 ALDINO GUIDO SEIBEL 145.943.900-72<br />26. 2009.01.65557 ADOLPHO IUNG 524.260.179-53<br />27. 2009.01.65551 ECKHARD BLANCK 176.067.219-04<br />28. 2009.01.65537 REINALDO AMES 0 7 8 . 4 9 3 . 11 9 - 4 9<br />29. 2009.01.65538 ALBINO EMILIO ELSNER 11 9 . 3 1 5 . 1 5 9 . 7 2<br />30. 2009.01.65539 LORENI CLEMENTE SOCCOL 194.828.929-68<br />31. 2009.01.65540 ELIAZAR JOSE BRIZOLLA 510.158.209-30<br />32. 2009.01.65550 AFONSO LEOPOLDO ROHTE 140.032.289-87<br />33. 2009.01.65559 VALFREDO WELKE 11 9 . 6 0 8 . 4 1 9 - 0 4<br />34. 2009.01.65548 FIRMINO INÁCIO PINZ 224.855.899-68<br />35. 2009.01.65549 JANDIR CAGLIARI 152.810.279-42<br />36. 2009.01.65534 REGINALDO MACHADO ALENCAR 835.374.659-04<br />37. 2009.01.65585 JOSÉ JULIO SZADURA 368.421.929-00<br />38. 2009.01.65584 SERGIO WAGNER 078.754.339-87<br />39. 2009.01.65583 URBANO PEDRO BOUFLEUR 11 9 . 3 0 4 . 7 0 9 - 9 1<br />40. 2009.01.65588 FREDERICO RUDOLFO ALBRECT 335.331.139-49<br />41. 2009.01.65586 ROBERTO CARLOS HUBNER 643.542.889-19<br />42. 2009.01.65589 WALFRIDO KOBSTEIN 256.868.289-20<br />43. 2009.01.65574 SERGIO JOSE NIENKOTTER 333.754.619-68<br />44. 2009.01.65573 MIRNO CLAUDIO NIED 368.491.979-91<br />45. 2009.01.65590 ELDON KURZ 165.139.329-04<br />46. 2009.01.65577 IVO WERMANN 199.515.660-49<br />47. 2009.01.65576 ANTONIO SMANIOTTO 11 9 . 2 0 6 . 1 0 9 - 8 7<br />48. 2009.01.65575 HIELDO HARI MUHLBEIER 11 8 . 9 4 1 . 2 1 9 - 5 3<br />49. 2009.01.65558 LEO JOÃO STRIEDER 225.884.189-53<br />50. 2009.01.65587 ONEIDE MALLMANN 648.031.049-72<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.688, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF<br />1. 2009.01.65945 ALOYSIO IGNACIO STOFFEL 11 9 . 0 9 4 . 8 0 9 - 5 9<br />2. 2009.01.65949 DANILO DOMINGOS FINATO 125.789.169-34<br />3. 2009.01.65947 ARNILDO EGON BORGMANN 0 3 4 . 11 7 . 3 7 9 - 7 2<br />4. 2009.01.65946 ARNALDO RESNER WURFEL 026.528.979-34<br />5. 2009.01.65913 HELMUTH FIEDLER 11 9 . 7 0 4 . 5 6 9 - 4 9<br />6. 2009.01.65912 LUIZ ALMIRO CORREA 949.481.510-68<br />7. 2009.01.65921 JOÃO DIONYSIO FRANTZ 11 9 . 2 6 5 . 11 9 - 7 2<br />8. 2009.01.65927 MARINO WAGNER 015.485.309-72<br />9. 2009.01.65915 LUIZ GIBBERT 575.180.099-00<br />10. 2009.01.65948 DEONIZIO TIZ 371.018.899-72<br />11 . 2009.01.65908 FLORIVALDO ARVALDO MUNDT 153.591.409-25<br />12. 2009.01.65907 ERHARDO EMILIO BALDUS 007.600.729-49<br />13. 2009.01.65909 JAIME HEINEN 372.878.851-15<br />14. 2009.01.65910 NESTOR ENDLER 11 9 . 0 1 9 . 1 8 9 - 0 4<br />15. 2009.01.65920 JOSE DARCY CARDOSO 087.391.100-87<br />16. 2009.01.65923 NELSON TIMOTEO MEINERZ 038.317.369-87<br />17. 2 0 0 9 . 0 1 . 6 5 9 11 EDNILSON TIMOTIO DOS SANTOS 615.689.299-00<br />18. 2009.01.65919 JOÃO EDUARDO PERSCH 11 9 . 4 9 6 . 8 6 9 - 4 9<br />19. 2009.01.65918 JOÃO HUMERES 078.027.819-49<br />20. 2009.01.65928 JOSE MARINO EIDELVEIN 1 5 6 . 3 6 0 . 11 9 - 2 0<br />21. 2009.01.65922 JOÃO JOSE CAREGNATO 11 9 . 1 8 4 . 3 8 9 - 0 0<br />22. 2009.01.65926 MARNO MITTANCK 126.586.859-04<br />23. 2009.01.65899 HARRI RAINVALT WINTER 137.473.479-91<br />24. 2009.01.65939 JOÃO AMANDIO LERMEM 11 9 . 4 9 6 . 6 0 9 - 8 2<br />25. 2009.01.65916 ITELVINO VINCEZI 11 9 . 4 1 9 . 1 0 9 - 6 3<br />26. 2009.01.65941 ARI WANDERER 038.327.089-87<br />27. 2009.01.65886 CELSO OLIVEIRA DE ANDRADE 864.555.597-20<br />28. 2009.01.65929 DECIO FUCKS 427.801.369-87<br />29. 2009.01.65891 AIRTON DARCI WOMMER 430.815.500-25<br />30. 2009.01.65890 ARLINDO URNAU 136.957.039-20<br />31. 2009.01.65889 OTILIO LUIZ FERRI 167.583.909-34<br />32. 2009.01.65906 ERINEU JOHANN 11 9 . 6 8 3 . 8 9 9 - 2 0<br />33. 2009.01.65896 OSVINO MACHADO DE BRITO 213.296.059-34<br />34. 2009.01.65897 IVO DICKEL 192.257.339-68<br />35. 2009.01.65937 ALFREDO WEBER 11 9 . 2 4 9 . 3 4 9 - 4 9<br />36. 2009.01.65938 HENRIQUE SEELENT 164.916.299-53<br />37. 2009.01.65933 WALDEMAR GARZ 084.069.019-34<br />38. 2009.01.65934 HEINE BLANK 153.614.629-34<br />39. 2009.01.65935 OSVALDO MITTELSTET 126.563.999-04<br />40. 2009.01.65936 JOSÉ DE SOUZA DUTRA 459.492.719-04<br />41. 2009.01.65903 HERBERT HOPPE 11 9 . 5 0 4 . 5 5 9 - 0 4<br />42. 2009.01.65898 ATALIBIO ANTONIO ROOS 092.730.859-20<br />43. 2009.01.65900 FELIX RUMY TONIN 015.332.829-00<br />44. 2009.01.65901 ILDO VALDO BLEDOW 212.265.209-87<br />45. 2009.01.65902 EURICO OTTO BALDUS 078.464.019-04<br />46. 2009.01.65904 GERSON LOPES 577.369.879-04<br />47. 2009.01.65893 RENATO JOSE ANTES 247.212.980-72<br />48. 2009.01.65892 WALDYR BENDO 11 9 . 2 2 8 . 3 4 9 - 0 4<br />49. 2009.01.65894 ROBSON ALEX TURRA 7 6 5 . 5 6 11 . 5 6 9 - 9 1<br />50. 2009.01.65895 JOSE ARTEMIO 284.434.209-44<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA Nº 1.689, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF<br />1. 2009.01.65960 ARNILDO ARECILO SCHROEDER 333.520.209-06<br />2. 2009.01.65959 SERGIO ADEMIR LUIZ SCARAVONATTO 557.259.889-53<br />3. 2009.01.65963 ALDO LOCKS 735.639.009-49<br />4. 2009.01.65964 ALBERTO NUNES 056.100.289-49<br />5. 2009.01.65951 WERNER ROMER 646.627.489-68<br />6. 2009.01.65952 WALDOMIRO BENKE 137.639.709-91<br />7. 2009.01.65954 SILVANO PETRI 078.003.209-87<br />8. 209.01.65956 THEODORO CEREARCENO COUSSEAU 078.605.799-87<br />9. 2009.01.65957 WALTER LAUERMANN 628.180.589-53<br />10. 2009.01.65958 UDO LOPES 038.367.209-06<br />11 . 2009.01.65621 SEVERINO OLIVO CAMETIN 067.646.819-53<br />12. 2009.01.65620 RAIMUNDO HECK 11 9 . 2 1 0 . 9 7 9 - 9 1<br />13. 2009.01.65613 CARLOS ELSARIO HEIFENSTEIN 333.683.849-53<br />14. 2009.01.65625 NARCISO LIRIO STAMM 122.827.310-34<br />15. 2009.01.65623 JOSE ARNALDO SCHUSTER 11 9 . 2 6 5 . 8 9 9 - 0 4<br />16. 2009.01.65622 LAURO LODI 191.644.329-04<br />17. 2009.01.65639 DARCY LAURO LAMB 092.677.279-15<br />18. 2009.01.65642 JAIME LUIZ RODRIGUES 161.071.360-53<br />19. 2009.01.65633 NELSON MANDANER 657.355.019-68<br />20. 2009.01.65605 FRANCISCO LUIZ MAZUREK 550.082.089-34<br />21. 2009.01.65609 JOSE IGNACIO HAHN 213.140.049-72<br />22. 2009.01.65610 VALDIR JOÃO BIASIBETTI 598.701.419-00<br />23. 2009.01.65678 DARCI LEONARDO HASSEMER 493.027.529-68<br />24. 2009.01.65679 OSCAR KOHLER 165.537.640-34<br />25. 2009.01.65691 DANILO GOTERIO DAMKE 160.273.889-00<br />26. 2009.01.65690 DORLY ANGELO ORLANDINI 136.225.529-72<br />27. 2009.01.65681 LUCIO ALOYSIO HARTMANN 11 9 . 3 3 3 . 9 9 9 - 5 3<br />28. 2009.01.65680 ALFREDO GUILHERME HECK 074.639.609-00<br />29. 6009.01.65689 ROQUE ARLINDO THOMAS 042.671.840-20<br />30. 2009.01.65667 JOSE VIEIRA DE FRANÇA 139.655.229-49<br />31. 2009.01.65666 LUIZ DALLAGO TURRA 015.371.059-49<br />32. 2009.01.65669 DELFINO BICKEL 015.359.949-91<br />33. 2009.01.65668 NELSON FRANCENER 059.957.879-34<br />34. 2009.01.65670 ISMAEL HONORIO GIMENEZ 335.091.749-68<br />35. 2009.01.65671 LINDOLFO GUTJAHR 153.591.909-49<br />36. 2009.01.65672 JOSÉ OSVALDO KUHN 176.343.939-31<br />37. 2009.01.65673 RUDI JOSE FORSTER 2 11 . 8 3 8 . 7 2 9 - 6 8<br />38. 2009.01.65674 DANIEL REINALDO WESSELING 212.260.249-04<br />39. 2009.01.65675 CARLOS ALBERTO DE CASTRO 530.912.569-87<br />40. 2009.01.65694 JOSE FRANCISCO CECHIN 087.348.520-34<br />41. 2009.01.65693 HUMBERTO PIO GONÇALVES 1 3 9 . 5 11 . 1 4 9 - 9 1<br />42. 2009.01.65692 OTAVIO LUCIO 549.227.399-04<br />43. 2009.01.65683 DARCI POMMRENKE 428.136.469-20<br />44. 2009.01.65682 NERI JOSE LAUFER 570.035.009-06<br />45. 2009.01.65684 ALDINO MADINO SCHAFFER 063.458.160-00<br />46. 2009.01.65685 DANIEL RIBEIRO DE LIMA 182.875.810-87<br />47. 2009.01.65686 AMANDIO ALVES DA SILVA 483.841.359-91<br />48. 2009.01.65658 MILTON ADEMIR HANUSCH 605.442.449-15<br />49. 2009.01.65662 EMILIO ELY 055.453.349-98<br />50. 2009.01.65664 EVVALDO WATHIER 226.381.569-49<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.690, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF<br />1. 2009.01.65950 EDGAR OHSE 153.612.259-91<br />2. 2009.01.65865 ALCIDES HENTZ 051.029.440-53<br />3. 2009.01.65864 ROQUE BOCORNI 750.568.790-53<br />4. 2009.01.65866 RONALDO VOIGT 043.659.170-72<br />5. 2009.01.65855 AGACIO RAMOS BORGES 876.299.507-30<br />6. 2009.01.65875 ROQUE AFONSO BOESING 11 9 . 6 9 9 . 9 7 9 - 1 5<br />7. 2009.01.65940 ALBINO RODRIGUES DE FREITAS 241.309.079-72<br />8. 2009.01.65944 GUILHERME FREDERICO STEINKE 197.907.839-49<br />9. 2009.01.65943 NILSON MACIEL DE ALMEIDA 401.670.380-87<br />10. 2009.01.65942 NELSON AUTH 136.208.279-15<br />11 . 2009.01.65969 MANFREDO KUNS 524.280.109-30<br />12. 2009.01.65970 ITACIR CHIARANI 798.888.209-82<br />13. 2009.01.65971 BENJAMIN ZENKER 018.455.509-68<br />14. 2009.01.65873 INÁCIO ARLINDO RENNER 152.949.609-82<br />15. 2009.01.65872 WALDOMIRO ANTONIO KOTZ 015.329.109-59<br />16. 2009.01.65870 MAXIMO BALHEOS ESPINDOLA 072.886.970-53<br />17. 2009.01.65868 ALVINO FENNER 213.761.660-20<br />18. 2009.01.65871 IRINEU BREMM 11 6 . 5 7 4 . 3 0 0 - 0 6<br />19. 2009.01.65869 ANOLDO KLIEMANN 015.331.349-87<br />20. 2009.01.65917 NELSON SCHNEIDERS 146.453.199-49<br />21. 2009.01.65995 GILMAR MACHADO DE OLIVEIRA 577.346.829-87<br />22. 2009.01.66003 VILMO AULER 241.358.799-34<br />23. 2009.01.66001 AMARILDO REICH 549.930.089-53<br />24. 2009.01.65999 DALTRO DE ARAUJO CARDOSO 139.642.089-49<br />25. 2009.01.65972 ODILO LEONHARDT 11 9 . 11 6 . 8 9 9 . 9 1<br />26. 2009.01.65973 JOSE DELUCA 152.747.999-49<br />27. 2009.01.66004 SIRIO LUIZ ROCKENBACH 176.067.309-97<br />28. 2009.01.65966 JOAO ALLES 070.484.219-08<br />29. 2009.01.65967 HUGO AFONSO VELTER 11 9 . 5 1 0 . 4 4 9 - 0 1<br />30. 2009.01.65968 MARCOS FELIPE WELTER 662.593.049-00<br />31. 2009.01.65985 MANOEL DE ALMEIDA COELHO 139.645.269-91<br />32. 2009.01.65986 ERMINDO SCHUMACHER 11 9 . 2 6 0 . 0 7 9 - 7 2<br />33. 2009.01.65992 ALTECIR CARNEIRO DE CAMPOS 144.019.400-91<br />34. 2009.01.65993 ANACLETO CERBARO 11 9 . 7 6 3 . 3 0 9 - 0 4<br />35. 2006.01.52508 FRANCISCO HOLANDA GURGEL 028.174.383-53<br />36. 2009.01.66000 ARDILO JOSE SCHNEIDER 226.760.749-20<br />37. 2009.01.65989 ADEMIR AULER 164.593.429-20<br />38. 2009.01.65988 ADEMIR DANTE MILIATI 530.853.539-68<br />39. 2009.01.65987 FLAVIO IRINEO DALTROZO 251.717.390-72<br />40. 2009.01.66002 ALMIR ANTONIO TRINDAD 648.154.399-15<br />41. 2009.01.65979 ALFREDO SEELENT 129.291.409-25<br />42. 2009.01.65978 IRIO PETERSEN 11 9 . 4 5 6 . 5 6 9 - 7 243. 2009.01.65980 TRAJANO EDER SANTANA 2 2 4 . 11 9 . 5 0 9 - 0 0<br />44. 2009.01.65867 ALOISIO SCHWARZER 025.885.280-15<br />45. 2009.01.65961 OLIVO SCHNEIDER 145.857.909-34<br />46. 2009.01.65962 ADILSON SCHROEDER 615.985.269-87<br />47. 2009.01.65974 AFONSO SCHMITT 242.434.009-97<br />48. 2009.01.65975 SINVALDO SIQUEIRA MENDES 483.923.169-91<br />49. 2009.01.65976 ERMINIO DIAS DE CHAVES 333.656.109-44<br />50. 2009.01.65977 IRINEU MATTHES 345.293.140-49<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.691, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF<br />1. 2009.01.65612 CANISIUS MAMERTHUR BECKER 11 9 . 3 4 3 . 7 9 9 - 7 2<br />2. 2009.01.65703 JULIO KLEIN 097.905.179.20<br />3. 2009.01.65708 VALDIR ANTONIO PAUWELS 205.324.900-53<br />4. 2009.01.65720 LIBORIO PAUWELS 048.481.950-04<br />5. 2009.01.65631 ALBERTO ANTONIO KONRAHT 574.313.029-91<br />6. 2009.01.65707 ACADIO BERWALDT 191.558.249-00<br />7. 2009.01.65706 LUDOVICO CHIAPETTI 104.785.319-15<br />8. 2009.01.65705 ALBINO ARNILDO FOLLMANN 2 11 . 7 9 2 . 7 1 9 - 0 4<br />9. 2009.01.65704 ARTHUR HERTER 927.256.699-15<br />10. 2009.01.58764 ARISTEU HESS 380.362.239-53<br />11 . 2009.01.64528 ALBINO HEUKO 062.738.589-34<br />12. 2009.01.64560 CLEUZE ARAUJO 004.798.889-49<br />13. 2009.01.64580 TSUNEO YOSHIDA 203.221.519-53<br />14. 2009.01.64571 OSMAR PEDRO DE CARVALHO 128.314.509-00<br />15. 2009.01.57709 DEMETRIO GULECZ 352.663.179-49<br />16. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 4 4 GILBERTO BRASILIANO DINIZ 235.121.134-00<br />17. 2008.01.62524 ADOLFO FALKEVICZ 292.093.829-00<br />18. 2007.01.56598 ARTUR CASTAMAN BRUNORO 066.988.089-20<br />19. 2 0 0 8 . 0 1 . 6 11 4 5 CLECIO RODRIGUES 245.958.709-06<br />20. 2009.01.65632 VALESIO WILLEMANN 428.134.259-15<br />21. 2009.01.64389 IVO HILGERT 063.440.700-72<br />22. 2009.01.64585 GERALDO RODRIGUES ORLANDO 0 11 . 0 0 2 . 2 0 9 - 2 5<br />23. 2006.01.52284 ALDO BALDIN 195.005.729-15<br />24. 2007.01.57708 TEODOSIO CHORNOBAY 0 6 8 . 1 2 5 . 11 9 - 0 0<br />25. 2 0 0 7 . 0 1 . 5 7 11 0 ALCEU FRANCISCO BELOTTO 423.412.569-53<br />26. 2009.01.65630 NELSON ROOS 223.424.279-72<br />27. 2009.01.65629 ILOI APPEL 195.827.659-68<br />28. 2009.01.65627 CLAUDIO BARROS 714.072.789-91<br />29. 2009.01.65626 BERTRAM BOEHS 146.455.059-04<br />30. 2009.01.65636 ALCIDES HOLLMANN 251.956.629-91<br />31. 2009.01.65635 ERNO HOFFMANN 462.477.779-49<br />32. 2009.01.65634 ADIR TRENTO 512.955.049-87<br />33. 2009.01.65640 PAULO EDSON ARNDT 605.567.739-34<br />34. 2009.01.65641 CELSO WOLFF 212.267.259-53<br />35. 2009.01.65643 ANTONIO WALDEMIRO SAUER 242.451.009-15<br />36. 2007.01.57109 WILSON GUZATTI 186.206.471-72<br />37. 2008.01.61852 VILMAR SEBASTIÃO ALVES DA MOTA 296.333.629-20<br />38. 2006.01.54722 AILTON BORGES DE ANDRADE 423.965.309-68<br />39. 2009.01.54043 JOSE CLAUDIO DOS SANTOS 477.434.920-87<br />40. 2009.01.65607 ARNOLDO EIWANGER 136.205.689-87<br />41. 2009.01.65624 WALMOR FRANCISCO BARBOZA 11 9 . 4 5 9 . 4 0 9 - 3 0<br />42. 2009.01.65628 JORGE LUIZ DORNELES 510.128.209-04<br />43. 2009.01.65604 JOSÉ DELELLI 193.221.438-00<br />44. 2009.01.65603 GIOVANY SCOTTINI 620.302.729-49<br />45. 2009.01.65614 ERNO GREEF 136.234.279-34<br />46. 2009.01.65615 NARCISO HERMES 283.347.289-72<br />47. 2009.01.65618 VALENTIM GERALDO BOTH 258.555.149-00<br />48. 2009.01.65619 VALMIR FERREIRA 484.013.079-53<br />49. 2009.01.65659 ROGÉRIO SCHWINGEL 420.283.610-34<br />50. 2 0 0 9 . 0 1 . 6 5 6 11 SELFINO THIEL 136.236.999-34<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.692, DE 13 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no<br />artigo art. 10, da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União em 14<br />de novembro de 2002, resolve, INDEFERIR os Requerimentos de Anistia, constantes da listagem<br />integrante desta portaria, nos termos do despacho exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia.<br />QTD. NÚMERO REQUERENTE CPF<br />1. 2009.01.65598 ALVORINO ANALITO DOTTO 703.139.039-72<br />2. 2009.01.65597 VALDEMAR GUGEL 198.141.199-20<br />3. 2009.01.65596 WILMAR WINTER 615.817.989-20<br />4. 2009.01.65595 IVO KRUMMENAUER 126.527.339-15<br />5. 2009.01.65594 LUIZ NELSON KRAEMER 145.636.901-63<br />6. 2009.01.65593 IVO CARLOS PAPPEN 156.361.199-68<br />7. 2009.01.65568 WALDI SCHEGUSCHEVISKI 11 9 . 3 8 8 . 4 6 9 - 1 5<br />8. 2009.01.65567 HETGA ZIMMERMANN 126.556.279-20<br />9. 2009.01.65566 LEONISIO HILLESHEIN 11 9 . 4 6 0 . 3 2 9 - 7 2<br />10. 2009.01.65565 RUDI EDEVALDO SEIBERT 11 9 . 4 7 4 . 6 2 9 - 2 0<br />11 . 2009.01.65561 HEINZ HEBERT BALKO 305.401.518-15<br />12. 2009.01.65560 JOÃO DALLAGO TURRA 093.870.800-72<br />13. 2009.01.65592 LINDOLFO GUILHERME VORPAGEL 11 9 . 3 4 7 . 8 6 9 - 3 4<br />14. 2009.01.65591 RAUL SCHONE 038.360.109-08<br />15. 2009.01.65570 NELSON DA SILVA 530.838.499-15<br />16. 2009.01.65569 VALDECIR EGER 369.178.939-00<br />17. 2009.01.65602 BELMIRO DASSOW 1 6 6 . 4 4 6 . 11 9 - 1 5<br />18. 2009.01.65601 LUIZ SCALCO NETO 661.764.769-68<br />19. 2009.01.65600 ORLANDO KIRCHHEIM 283.242.189-04<br />20. 2009.01.65599 ANILDO ROBE 216.795.330-53<br />21. 2009.01.65564 ABELINO SCHUTZ 300.541.339-04<br />22. 2009.01.65562 SELVINO ANKLAM 11 9 . 8 0 6 . 2 1 9 - 3 4<br />23. 2009.01.65653 ALBERTO SEZEFREDO SCHOWANKE 11 9 . 6 0 8 . 9 2 9 - 9 1<br />24. 2009.01.65654 SIDONIO AUGSTEN 078.461.009-63<br />25. 2009.01.65656 ELVINO ALFONSO FRAI 407.807.759-53<br />26. 2009.01.65647 LUCILLO VIER 032.268.910-49<br />27. 2009.01.65608 BRUNO GOMES 137.683.879-68<br />28. 2009.01.65649 CEZAR PAZDIORA 092.723.809-87<br />29. 2009.01.65648 DANIEL WOCHNICKI 191.568.559-15<br />30. 2009.01.65563 DELSO CATTELAN 241.261.879-87<br />31. 2009.01.65657 LAURO SCHWEITZER 020.723.199-00<br />32. 2009.01.65572 OSVALDO QUANZ 284.875.679-91<br />33. 2009.01.65571 ARMIN WALTER KLEINUBING 336.613.599-91<br />34. 2009.01.65523 JOSÉ STRACKE 11 8 . 9 9 1 . 6 6 9 - 0 4<br />35. 2009.01.65645 EGIDIO ALFONSO RAUBER 11 9 . 2 4 5 . 3 5 9 - 0 4<br />36. 2009.01.65646 CLAUDINO THOMAS 11 9 . 2 5 1 . 1 6 9 - 7 2<br />37. 2009.01.65617 BRUNO BOLL 015.445.609-82<br />38. 2009.01.65650 LUIZ ADILINO DE ANAJOSA 751.830.489-91<br />39. 2009.01.65652 ALTAMIR PEDRINHO DOS SANTOS 723.541.609-25<br />40. 2009.01.65651 IDALINO ALGONSO DUGATTO 190.037.570-20<br />41. 2009.01.65616 NATAL SOARES WISCH 152.996.439-34<br />42. 2009.01.65644 OSVALDO ROMERO 746.548.539-87<br />43. 2009.01.65519 LUIZ GUARAGNI 351.268.259-68<br />44. 2009.01.65518 BENNO PAGEL 2 11 . 8 6 2 . 0 0 9 - 8 7<br />45. 2009.01.65520 SERGIO JOSE KUNZLER 540.050.839-87<br />46. 2009.01.65638 CARLOS AURI KUNZ 284.877.619-68<br />47. 2009.01.65637 ARNO BOLL 015.451.329-68<br />48. 2009.01.65655 ARLINDO PAULUS 2 2 5 . 3 0 7 . 11 9 - 6 8<br />49. 2009.01.65606 JOÃO KOSAK 059.790.999-72<br />50. 2009.01.65543 ERENEU DE SOUZA 297.762.879-72<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />RETIFICAÇÃO<br />Na Portaria nº 1.435, de 30 de junho de 2010, publicada no<br />Diário Oficial da União, de 1º de julho de 2010, Seção 1, página 141,<br />referente ao requerimento de anistia nº 2001.01.05497 formulado por<br />Nair Figueiredo Escouto, onde se lê: "equivalente nesta data a R$<br />30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais)", leia-se: "equivalente nesta<br />data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais)".AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com1tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-20505856732419770862010-07-12T11:24:00.000-07:002010-07-12T11:28:00.900-07:00ACOMPANHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 131, segunda-feira, 12 de julho de 2010O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11793, resolve:<br />Nº 1.508 - Declarar DARI ANTONIO BERGER, portador do CPF nº<br />224.146.819-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 15.300,00<br />(quinze mil e trezentos reais), nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 83ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12835, resolve:<br />Nº 1.509 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ANTONIO JORGE DE SOUZA filho de EMILIA DE SOUZA<br />CHAVES, formulado por MARIA VICENTINA DE SOUSA<br />GONDINHO portadora do CPF nº 305.598.476-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 105ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09407, resolve:<br />Nº 1.510 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de BASILIO FRANCISCO TORMES filho de RITTA MARIA<br />D'ALMEIDA, formulado por ADAO VALMOR TORMES portador<br />do CPF nº 167.444.119-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 28ª Sessão realizada no dia 09 de abril de<br />2008, e na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro de 2009, no<br />Requerimento de Anistia nº 2006.01.54528, resolve:<br />Nº 1.511 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de RODRIGO VALDEZ FUENTE filho de MARIA FUENTE,<br />formulado por MARLI LEDESMA CASADO portadora do CPF nº<br />154.436.548-96.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 31ª Sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2007.01.56537, resolve:<br />Nº 1.512 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de TIBÚRCIO DOS SANTOS FORTES filho de MARIA DA<br />CONCEIÇÃO DOS SANTOS FORTES, formulado por LA HIRE<br />DOS SANTOS FORTES portadora do CPF nº 102.052.920-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 30 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48806, resolve:<br />Nº 1.513 - Declarar PEDRO CAMPOS FERNANDES, portador do<br />CPF nº 513.616.048-91, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETO<br />PORTARIA No- 1.514, DE 9 DE JULHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro nos artigos 10 e 12, da Lei 10.559, de<br />13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União, em<br />14 de novembro de 2002, resolve, nos termos da Súmula Administrativa<br />nº 18, editada em Sessão Plenária Administrativa, realizada<br />em 16 de julho de 2008, ARQUIVAR os Requerimentos de Anistia<br />constante da listagem integrante desta portaria, nos termos do despacho<br />exarado pelo Presidente da Comissão de Anistia nos respectivos<br />processos.<br />QTD. NÚMERO INTERESSADO DATA JULGAMENTO<br />1. 2003.21.36305 NAYR ISOLDE KNAK HERMEL 10.03.2010<br />2. 2003.21.36764 MARIA DE L. C. DE ALMEIDA 10.03.2010<br />3. 2003.21.36283 DEOLINDA THEREZA DA SILVA 10.03.2010<br />4. 2003.01.23853 ARITÓCLES PEDRO MENUCCI 0 5 . 11 . 2 0 0 9<br />5. 2002.01.12292 ANA CLOTILDES DO NASCIMENTO 02.12.2009<br />6. 2 0 0 3 . 0 4 . 1 9 11 2 JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS 02.12.2009<br />7. 2003.21.36419 ALTAMIRANDO SILVA ALMEIDA 17.03.2010<br />8. 200302.24526 ROMULO FERNANDO DE AGUIAR LINS 05.05.2010<br />9. 2003.21.29293 JOSÉ JULIÃO DOS SANTOS 10.03.2010<br />10. 2003.02.26986 FÁBIO AMAZONAS MANSSULO 11 . 11 . 2 0 0 9<br />11 . 2003.15.19281 LAFAETE CAMPOS CORDEIRO 11 . 11 . 2 0 0 9<br />12. 2003.15.19286 MARCOS GERALDO FORTES 11 . 11 . 2 0 0 9<br />13. 2003.15.19174 PAULO CORDEIRO E SILVA MARINO 11 . 11 . 2 0 0 9AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-33191421814764819822010-07-01T10:04:00.000-07:002010-07-01T10:14:11.718-07:00ACOMPANHE AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Nº 124, quinta-feira, 1 de julho de 2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 30 DE JUNHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 25ª sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.37385, resolve:<br />No- 1.372 - Ratificar a condição de anistiado político de MILTON<br />DURÇO PEREIRA, portador do CPF nº 045.722.547-53, sem efeitos<br />financeiros, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 131ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.16854, resolve:<br />No- 1.373 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO<br />RODRIGUES LIRA, portador do CPF nº 000.927.893-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24408,<br />resolve:<br />No- 1.374 - Indeferir o Recurso interposto por SIDRACK FERREIRA<br />DE MELO JUNIOR, portador do CPF nº 127.571.364-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18432,<br />resolve:<br />No- 1.375 - Indeferir o Recurso interposto por JOÃO CLAUDIO<br />ARAUJO DOS ANJOS, portador do CPF nº 152.305.114-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05888,<br />resolve:<br />No- 1.376 - Indeferir o Recurso interposto por MARCOS DE CARVALHO,<br />portador do CPF nº 380.660.848-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04878,<br />resolve:<br />No- 1.377 - Indeferir o Recurso interposto por RAIMUNDO RODRIGUES<br />ITAPIREMA, portador do CPF nº 002.800.972-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.06212,<br />resolve:<br />No- 1.378 - Indeferir o Recurso interposto por JORGE LUIZ RIBEIRO<br />SANTOS, portador do CPF nº 073.457.555-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.11513,<br />resolve:<br />No- 1.379 - Indeferir o Recurso interposto por PEDRO BEZERRA,<br />portador do CPF nº 066.409.904-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04329,<br />resolve:<br />No- 1.380 - Indeferir o Recurso interposto por PAULO AUGUSTO<br />CORRÊA DA SILVA, portador do CPF nº 023.175.401-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05260,<br />resolve:<br />No- 1.381 - Indeferir o Recurso interposto por ANTONIO BEZERRA<br />DE ARAUJO, portador do CPF nº 305.287.204-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03369,<br />resolve:<br />No- 1.382 - Indeferir o Recurso interposto por JOSÉ FERNANDO<br />CARNEIRO, portador do CPF nº 830.631.888-92.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15829,<br />resolve:<br />No- 1.383 - Indeferir o Recurso interposto por JOSIAS PAULA DA<br />SILVA, portador do CPF nº 297.890.797-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 118ª sessão realizada no dia 17 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62959, resolve:<br />No- 1.384 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ LUIS<br />POÇAS LEITÃO CONCEIÇÃO SILVA, portador do CPF nº<br />001.554.701-91, e indeferir o pedido de reparação econômica, nos<br />termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04228,<br />resolve:<br />No- 1.385 - Indeferir o Recurso interposto por TRAJANO JOSÉ TEIXEIRA<br />CHAVES, portador do CPF nº 004.027.965-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28456, resolve:<br />No- 1.386 - Declarar anistiado político "post mortem" JOSÉ FERREIRA<br />DE ARAUJO, filho de JOVITA FERREIRA VIDAL, e indeferir<br />os demais pedidos formulados por MARIA APARECIDA<br />CORREA DA SILVA portadora do CPF nº 032.974.107-10, nos termos<br />do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 96ª Sessão realizada no dia 20 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21407, resolve:<br />No- 1.387 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ADELINO<br />BISCUOLA, portador do CPF nº 086.582.186-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60735, resolve:<br />No- 1.388 - Declarar anistiado político "post mortem" MARIA ALMERINDA<br />PAZ DE OLIVEIRA, filha de VICENTINA ANTONIA<br />DA SILVA, e indeferir os demais pedidos formulados por VERA<br />RITA PAZ GIL portadora do CPF nº 151.038.540-15, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 29ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53223, resolve:<br />No- 1.389 - Ratificar a condição de anistiado político de CÍCERO<br />ALAOR FRAGA, portador do CPF nº 055.097.340-00, e indeferir o<br />pedido de reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 111ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.36122, resolve:<br />No- 1.390 - Ratificar a condição de anistiado político de RUY MANTOVANI,<br />portador do CPF nº 057.007.790-72, e indeferir o pedido de<br />reparação econômica, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 100ª Sessão realizada no dia 21 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58682, resolve:<br />No- 1.391 - Ratificar a condição de anistiado político de PAULO<br />SERGIO MELO, portador do CPF nº 079.401.598-01, e conceder a<br />contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de<br />05.08.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.21337, resolve:<br />No- 1.392 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOÃO<br />CARRARO, portador do CPF nº 227.567.959-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24265,<br />resolve:<br />No- 1.393 - Indeferir o Recurso interposto por LUIZ CARLOS DE<br />FARIAS, portador do CPF nº 043.957.784-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07564,<br />resolve:<br />No- 1.394 - Indeferir o Recurso interposto por ANTÔNIO VENÂNCIO<br />BAPTISTA, portador do CPF nº 064.560.557-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 25ª Sessão, realizada no dia 17<br />de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15811,<br />resolve:<br />No- 1.395 - Indeferir o Recurso interposto por TADEU COSTA MIRANDA,<br />portador do CPF nº 261.780.444-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 49ª Sessão realizada no dia 05 de maio de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40477, resolve:<br />No- 1.396 - Complementar a Portaria n.º 911 de 09 de junho de 2006,<br />para conceder a MARIA DOLORES PEREIRA BAHIA, portadora do<br />CPF nº 364.448.550-04, anistiada política, a contagem do tempo de<br />serviço, para todos os efeitos, do período de 16.10.1968 a 28.08.1979,<br />nos termos do artigo 1º, inciso III da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 138ª sessão realizada no dia 13 de dezembro<br />de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47693, resolve:<br />No- 1.397 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de ANTÔNIO LISBOA DE MELO, filho de MARIA MENDES DE<br />MELO, e indeferir o pedido de reparação econômica a FRANCISCA<br />ALENCAR DE MELO, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 93ª sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.34559, resolve:<br />No- 1.398 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de LEOPOLDO VIRTUDE BOGEA, filho de JOSEFA VIRTUDE<br />SANTOS, e indeferir o pedido de reparação econômica a NAIDE<br />ALVES DOS REIS, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª Sessão realizada no dia 05 de dezembro<br />de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41394, resolve:<br />No- 1.399 - Declarar JOSÉ INÁCIO BATISTA, filho de MARIA JOSÉ<br />DA CONCEIÇÃO, anistiado político "post mortem", negando qualquer<br />reparação econômica aos pedidos formulados por JOSIAS BARROS<br />BATISTA, portador do CPF nº 731.261.017-04, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2005.01.50907, resolve:<br />No- 1.400 - Declarar JAIR DE MOURA CALIXTO, filho de CECI DE<br />MOURA CALIXTO, anistiado político "post mortem", e indeferir o<br />pedido de reparação econômica formulado por PATRÍCIA NELSINDA<br />PUGGINA CALIXTO E OUTROS, nos termos do artigo 1º,<br />inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2004.01.46883, resolve:<br />No- 1.401 - Declarar VERA ZULMA AROSTEGUY ESTRAZULAS,<br />filha de TERESINHA AROSTEGUY ESTRAZULAS, anistiada política<br />"post mortem", e indeferir o pedido de reparação econômica<br />formulado por VERA MARIS ESTRAZULAS, nos termos do artigo<br />1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 13 de março de<br />2007, nos Requerimentos de Anistia n.º 2002.01.10797 e<br />2001.01.02789, resolve:<br />No- 1.402 - Declarar ANTÔNIO AURÉLIO TEIXEIRA DE CARVALHO,<br />filho de ANTÔNIA AUGUSTA TEIXEIRA DE CARVALHO,<br />anistiado político "post mortem", e indeferir o pedido de reparação<br />econômica formulado por MARTHA MARIA FALCÃO DE<br />CARVALHO E MORAIS SANTANA, nos termos do artigo 1º, inciso<br />I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 59ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.49892, resolve:<br />No- 1.403 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTÔNIO<br />CELSO MARAGNO DE LACERDA, portador do CPF nº<br />068.411.470- 49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.00250,<br />resolve:<br />No- 1.404 - Indeferir o Recurso interposto por LUIZ NICOLA VIEIRA,<br />portador do CPF nº 026.538.348-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25196, resolve:<br />No- 1.405 - Ratificar a condição de anistiado político de MÔNICA<br />REGINA DE OLIVEIRA AMARAL, portadora do CPF nº<br />151.338.931-91, e conceder a contagem do tempo de serviço, para<br />todos os efeitos, do período de 10.12.1987 a 05.10.1988, nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 111ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.14539, resolve:<br />No- 1.406 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de AFFONSO FERNANDES SCHMIDT, filho de MARIA<br />SCHMIDT, formulado por JOSETE DE FÁTIMA SCHMIDT ZAKSZESKI,<br />portador do CPF nº 733.573.409-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 126ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13495, resolve:<br />No- 1.407 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANGELO<br />TONELLO, portador do CPF nº 067.734.609-30.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 93ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28458, resolve:<br />No- 1.408 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de LUIZ GONZAGA DA SILVA, filho de JOSINA BATISTA DA<br />SILVA, e indeferir os demais pedidos formulados por NAIR GUEDES<br />DE ALMEIDA SILVA, portadora do CPF nº 033.069.897-46,<br />nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 06 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58342, resolve:<br />No- 1.409 - Declarar anistiado político "post mortem" DANIEL RIBEIRO<br />CALLADO, filho de AMÉRICA RIBEIRO CALLADO, e<br />indeferir os demais pedidos formulados por MIRIà CALLADO<br />TORRES, portadora do CPF nº 413.194.007-87, nos termos do artigo<br />1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 129ª Sessão realizada no dia 01 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54073, resolve:<br />No- 1.410 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por REINALDO<br />GELSON DE ANDRADE, portador do CPF nº<br />062.957.897-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 126ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47063, resolve:<br />No- 1.411 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ITAMAR<br />SOUSA SANTOS, portador do CPF nº 153.146.771-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 21ª Sessão, realizada no dia 04<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04947,<br />resolve:<br />No- 1.412 - Indeferir o Recurso interposto por DIVINO MENDES<br />VIEIRA, portador do CPF nº 086.097.481-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.41475, resolve:<br />No- 1.413 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JACI<br />DOS SANTOS, portadora do CPF nº 331.485.708-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 101ª Sessão realizada no dia 23 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09474, resolveNo- 1.414 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />DA COSTA, portador do CPF nº 250.941.499-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40051, resolve:<br />No- 1.415 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de HENRIQUE CUBEIRO DOS SANTOS, filho de MARIA<br />DAS DORES LUQUES, formulado por ANGELINA CRAVO DOS<br />SANTOS, portador do CPF nº 016.559.387-38.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.17106, resolve:<br />No- 1.416 - Declarar anistiado político "post mortem" OLEG TARAPANOFF,<br />filho de IRINA TARAPANOFF, conceder a KARINA<br />ROSSIGNOLI TAPARANOFF PADILHA DOS SANTOS, portadora<br />do CPF nº 573.503.701-30, e demais dependentes se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos<br />reais), com efeitos retroativos a partir de 25.02.1998 até a<br />data de falecimento do anistiado em 08.06.2006, perfazendo um total<br />retroativo de R$ 290.835,00 (duzentos e noventa mil, oitocentos e<br />trinta e cinco reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº<br />10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25263, resolve:<br />No- 1.417 - Declarar ARANY JOSÉ NOGUEIRA DE ALMEIDA,<br />portador do CPF nº 233.713.317-68, anistiado político, conceder a<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no<br />valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 31 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48653, resolve:<br />No- 1.418 - Declarar JOÃO BARBOSA COELHO NETO, portador do<br />CPF nº 566.367.768-20, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos<br />retroativos da data do julgamento em 31.03.2010 a 01.12.1999, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 268.666,67 (duzentos e sessenta e<br />oito mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos),<br />e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 25.04.1985 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 11 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58565, resolve:<br />No- 1.419 - Declarar IVAN MENDES DE CARVALHO, portador do<br />CPF nº 059.628.707-00, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 1.293,00 (mil duzentos e noventa e três<br />reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 11.03.2010 a<br />18.07.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 128.481,10 (cento e<br />vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dez centavos), e<br />contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 13.08.1969 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 7ª Sessão realizada no dia 02 de abril de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.47972, resolve:<br />No- 1.420 - Declarar AMARA MARIA SILVA RAMOS, portadora do<br />CPF nº 129.225.524-20, anistiada política, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 116ª Sessão realizada no dia 12 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.18630, resolve:<br />No- 1.421 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de MILBIO BENGALY, filho de BEATRIZ BENGALY, e conceder a<br />MARIA DA PENHA ROCHA BENGALY, portadora do CPF nº<br />271.248.007-49, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/045.168.453-<br />2, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 117ª Sessão realizada no dia 17 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.02456, resolve:<br />No- 1.422 - Declarar ALDUINO MACHADO DA SILVA, portador do<br />CPF nº 087.110.540-34, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29266, resolve:<br />No- 1.423 - Declarar PAULO CÉLIO DOS SANTOS, portador do CPF<br />nº 296.049.906-91, anistiado político, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e<br />continuada, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), com<br />efeitos retroativos a partir de 11.08.1998, até a data do julgamento,<br />perfazendo um total retroativo de R$ 145.018,50 (cento e quarenta e<br />cinco mil, dezoito reais e cinqüenta centavos), nos termos do artigo<br />1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.28375, resolve:<br />No- 1.424 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de FRANCISCO MORENO ARIZA, filho de ROSÁRIA ARIZA, e<br />conceder a EMILIA RAMOS MORENO ARIZA, portadora do CPF<br />nº 045.847.688-97, a substituição da pensão por morte de anistiado<br />político, que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/000.225.833-1, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.14493, resolve:<br />Nº 1.427 - Ratificar a condição de anistiado político de ESPEDITO<br />OLIVEIRA DA ROCHA, portador do CPF nº 014.373.338-93, e<br />conceder a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado<br />político que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />58/087.627.467-0, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 105ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.36516, resolve:<br />Nº 1.428 - Declarar ZAQUEU JOSÉ BENTO, filho de OTÍLIA XAVIER,<br />anistiado político "post mortem", e conceder em favor de<br />BÁRBARA BRASIL BENTO, portadora do CPF nº 101.233.757-03,<br />reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27608, resolve:<br />Nº 1.429 - Ratificar a condição de anistiado político de RAMON<br />CALO WAYNE, portador do CPF nº 180.769.980-34, a substituição<br />da aposentadoria excepcional de anistiado político, que recebe, referente<br />ao benefício do INSS nº 58/059.850.739-6, pelo regime de<br />prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 1º,<br />inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 19 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.45728, resolve:<br />Nº 1.430 - Declarar JANDIRA ANDRADE GITIRANA PRAIA FIUZA,<br />portadora do CPF nº 002.518.177-76, anistiada política e conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.259,21 (três mil,<br />duzentos e cinqüenta e nove reais e vinte e um centavos), com efeitos<br />retroativos a partir de 09.08.1999, até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 435.376,14 (quatrocentos e trinta e<br />cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e quatorze centavos), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 109ª Sessão realizada no dia 07 de agosto de<br />2008, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.32253, resolve:<br />Nº 1.431 - Declarar anistiado político "post mortem" CESLAU<br />RAUL KANIEVSKI, filho de MARIA DOROVANICA, e conceder<br />em favor de ELOÁ DE MELLO KANIEVSKI, portadora do CPF nº<br />545.320.609-82, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação única, no valor correspondente a 150 (cento e cinquenta)<br />salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e<br />seis mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 10 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.46554, resolve:<br />Nº 1.432 - Declarar ANTONIO MARTINS DA FONSECA, portador<br />do CPF nº 113.856.268-87, anistiado político, conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 1ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51809, resolve:<br />Nº 1.433 - Declarar FÁBIO CÂNDIDO DA SILVA, portador do CPF<br />nº 982.724.208-30, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />Nº 1.425 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTONIO<br />FRANCISCO TAVEIRA, portador do CPF nº 215.029.271-87, e conceder<br />a substituição da aposentadoria excepcional de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 58/112.520.154-<br />9, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 119ª Sessão realizada no dia 18 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40275, resolve:<br />Nº 1.426 - Declarar anistiado político "post mortem" ERNESTO<br />RUBENS CALO WAYNE, filho de LEOPOLDINA CALO WAYNE,<br />e conceder em favor dos seus dependentes, se houver, reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.02.24061, resolve:O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 10ª Sessão realizada no dia 27 de abril de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62532, resolve:<br />Nº 1.434 - Declarar FRANCISCO DAS CHAGAS FONSECA SAPIÊNCIA,<br />portador do CPF nº 151.874.622-53, anistiado político,<br />conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única no valor correspondente a 90 (noventa) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, §<br />1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 17ª Sessão realizada no dia 24 de<br />setembro de 2004, no Requerimento de Anistia n.º 2001.01.05497,<br />resolve:<br />Nº 1.435 - Dar provimento ao recurso interposto por NAIR FIGUEIREDO<br />ESCOUTO, portadora do CPF nº 810.045.590-20, declará-<br />la anistiada política, conceder reparação econômica, de caráter<br />indenizatório, em prestação única, totalizando 90 (noventa) salários<br />mínimos, equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º,<br />§ 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 14 de maio de<br />2008, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01898, resolve:<br />Nº 1.436 - Declarar PEDRO SCURO NETO, portador do CPF nº<br />022.685.368-31, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, o que perfaz 180 (cento<br />e oitenta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 91.800,00<br />(noventa e um mil e oitocentos reais), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 23ª Sessão, realizada no dia 27<br />de novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.20906,<br />resolve:<br />Nº 1.437 - Dar provimento ao recurso interposto por CÉSAR CONTURSI,<br />portador do CPF nº 095.217.550-91, anistiado político, e<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.828,50 (mil,<br />oitocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), com efeitos<br />retroativos a partir de 25.02.1998 até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 279.425,28 (duzentos e setenta e<br />nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e vinte e oito centavos),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.04.18218, resolve:<br />Nº 1.438 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />ADSTON SOARES DIAS, filho de SEVERINA CARDOSO DIAS, e<br />conceder a ADALGILSA SILVA CASTILHO, portadora do CPF nº<br />750.303.307-04, a substituição da pensão por morte de anistiado político,<br />que recebe, referente ao benefício do INSS nº 59/102.342.807-<br />2, pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, nos<br />termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Plenária da Comissão de Anistia, na 21ª Sessão realizada no dia 04 de<br />novembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.33055,<br />resolve:<br />Nº 1.439 - Declarar HIPERIDES DUTRA DE ARAÚJO ATENIENSE,<br />portador do CPF nº 063.915.086-15, anistiado político, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e contagem de tempo, para<br />todos os efeitos, do período compreendido de 03.05.1964 a<br />05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III c/c artigo 4º, §<br />2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 130ª sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29252, resolve:<br />Nº 1.440 - Declarar a condição de anistiado político de PRIMO<br />ALFREDO BRANDIMILLER, portador do CPF nº 011.276.538-65,<br />conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.807,00 (três<br />mil e oitocentos e sete reais), com efeitos retroativos a partir de<br />07.08.1998 até a data do julgamento, perfazendo um total retroativo<br />de R$ 560.263,50 (quinhentos e sessenta mil, duzentos e sessenta e<br />três reais e cinquenta centavos), e contagem do tempo, para todos os<br />efeitos, do período compreendido de 05.10.1971 a 10.03.1980, nos<br />termos do artigo 1º, incisos I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Plenária da Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 03 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.00779,<br />resolve:<br />Nº 1.441 - Declarar ANTÔNIO NAZÁRIO FILHO, filho de ANTÔNIA<br />MARIA DOS ANJOS, anistiado político, "post mortem",<br />conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.200,00 (mil e<br />duzentos reais), com efeitos retroativos a partir de 15.06.1993 até a<br />data do julgamento, perfazendo um total retroativo de R$ 256.920,00<br />(duzentos e cinqüenta e seis mil e novecentos e vinte reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 134ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2009.01.63680, resolve:<br />Nº 1.442 - Declarar ADOLFO JOSÉ DOS SANTOS, portador do<br />CPF nº 245.182.048-91, anistiado político, conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 133ª Sessão realizada no dia 16 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44542, resolve:<br />Nº 1.443 - Declarar PEDRO CARLOS GARCIA COSTA, portador<br />do PF nº 130.157.536-49, anistiado político, conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor<br />correspondente a 120 (cento e vinte) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), nos<br />termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 27 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia º 2001.01.01992, resolve:<br />Nº 1.444 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem",<br />de LOURIVARTE GOYA, filho de JULIETA LOPES GOYA, conceder<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação<br />única, em favor dos dependentes econômicos e seus sucessores, se<br />houver, no valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos,<br />equivalente nesta data a R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais),<br />nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 9ª Sessão realizada no dia 27 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.44462, resolve:<br />Nº 1.445 - Declarar EDSON GONÇALVES SOARES, portador do<br />PF nº 124.618.736-15, anistiado político, conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de R$<br />100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c<br />artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57116, resolve:<br />Nº 1.446 - Declarar LUIZ ANTÔNIO DE SOUZA AMARAL, portador<br />do PF nº 167.777.609-97, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor de<br />R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II<br />c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 8ª Sessão realizada no dia 26 de janeiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22808, resolve:<br />Nº 1.447 - Declarar AFFONSO JUNQUEIRA DE ALVARENGA,<br />portador do PF nº 426.534.956-00, anistiado político, conceder reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no<br />valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º e § 2º, da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 33ª Sessão realizada no dia 30 de março de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48650, resolve:<br />Nº 1.448 - Declarar OSWALDO CALZAVARA, portador do CPF nº<br />144.418.539-04, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 90 (noventa) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), nos termos<br />do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.36761, resolve:<br />Nº 1.449 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />MOACYR RAMOS SILVA, filho de MARIA RAMOS SILVA, e<br />conceder a ISABEL AMAYA CORNET, portadora do CPF nº<br />299.684.617-68, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.049,00<br />(dois mil e quarenta e nove reais), em substituição à Pensão por morte<br />de Anistiado que recebe no valor de R$ 1.444,11 (um mil, quatrocentos<br />e quarenta e quatro reais e onze centavos), referente ao<br />benefício do INSS nº 59/082.970.138-9, o que perfaz a diferença de<br />R$ 604,89 (seiscentos e quatro reais e oitenta e nove centavos), com<br />efeitos financeiros retroativos da data do julgamento em 21.10.2009 a<br />05.12.1998, perfazendo um total de R$ 85.561,69 (oitenta e cinco<br />mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta e nove centavos), nos<br />termos do art. 1º, incisos I e II c/c art. 19 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 34ª Sessão realizada no dia 08 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.36272, resolve:<br />Nº 1.450 - Conceder a VILMA GOMES PUPO, portadora do CPF nº<br />902.053.088-72, a substituição da Pensão por morte de anistiado<br />político que recebe, referente ao benefício do INSS nº<br />59/083.968.930-6, pelo regime de prestação mensal, permanente e<br />continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19 da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.15409, resolve:<br />Nº 1.451 - Declarar JOSÉ MARIA FERNANDES, portador do CPF<br />nº 010.581.346-04, anistiado político, e conceder a reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação única no valor correspondente<br />a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a<br />R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.35597, resolve:<br />Nº 1.452 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />BENJAMIM CLEMENTE PEREIRA, filho de MARIA MADALENA<br />CLEMENTE, e conceder a MARIA DE MIRANDA PEREIRA,<br />portadora do CPF nº 072.568.447-00, a substituição da pensão por<br />morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício doINSS nº 59/101.041.217-2, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.35347, resolve:<br />Nº 1.453 - Declarar VITOR SEPÚLVEDA LAMEGO, portador do<br />CPF nº 163.679.797-00, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos, equivalente<br />nesta data a R$ 76.500,00 (setenta e seis mil e quinhentos<br />reais), nos termos do artigo 1º, incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei<br />n.º 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª Sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.57656, resolve:<br />Nº 1.454 - Declarar ADALBERTO CABRAL CASTILHO, portador<br />do CPF nº 220.877.880-49, anistiado político, e conceder a reparação<br />econômica, de caráter indenizatório, em prestação única no valor<br />correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data<br />a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do artigo 1º,<br />incisos I e II c/c artigo 4º, § 1º, da Lei n.º 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 131ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14280, resolve:<br />Nº 1.455 - Ratificar a condição de anistiado político de IVAN SALGADO<br />CORREIA, portador do CPF nº 271.960.038-53, e conceder a<br />reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal,<br />permanente e continuada, no valor de R$ 6.335,00 (seis mil, trezentos<br />e trinta e cinco reais), com efeitos retroativos da data do julgamento<br />em 02.12.2009 a 14.11.1997, perfazendo um total retroativo de R$<br />992.588,92 (novecentos e noventa e dois mil, quinhentos e oitenta e<br />oito reais e noventa e dois centavos), nos termos do artigo 1º, incisos<br />I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 3ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54633, resolve:<br />Nº 1.456 - Declarar IVONE SCARPELINI, portadora do CPF nº<br />057.497.108-40, anistiada política, e conceder reparação econômica,<br />de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada,<br />no valor de R$ 1.399,00 (um mil, trezentos e noventa e nove<br />reais), com efeitos retroativos da data do julgamento em 04.02.2010 a<br />31.07.2001, perfazendo um total retroativo de R$ 154.776,03 (cento e<br />cinqüenta e quatro mil, setecentos e setenta e seis reais e três centavos),<br />e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 04.06.1969 a 28.08.1979, nos termos do artigo 1º, incisos<br />I, II e III da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 24ª Sessão realizada no dia 06 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2007.01.57359, resolve:<br />Nº 1.457 - Declarar anistiada política "post mortem" DINALVA OLIVEIRA<br />TEIXEIRA, filha de ELZA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, e<br />conceder a ELZA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, portadora do CPF<br />nº 486.595.767-72, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.472,34<br />(três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos),<br />com efeitos retroativos da data do julgamento em 06.11.2009<br />a 27.03.2002, perfazendo um total retroativo de R$ 343.472,30 (trezentos<br />e quarenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e<br />trinta centavos), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 15.05.1969 a 01.07.1974, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 30ª sessão realizada no dia 04 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50801, resolve:<br />Nº 1.458 - Declarar a condição de anistiado político de MIGUEL<br />VIUSTOU GOLOBIESCK MASLAK, portador do CPF nº<br />077.517.100-04, conceder a reparação econômica, de caráter indenizatório,<br />em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de<br />R$ 2.926,00 (dois mil, novecentos e vinte e seis reais), com efeitos<br />retroativos a partir de 06.05.2000 até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 364.335,77 (trezentos e sessenta e<br />quatro mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos),<br />e contagem do tempo, para todos os efeitos, do período compreendido<br />de 04.03.1971 a 15.02.1975, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III<br />da Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002, considerando o resultado do julgamento proferido pela Comissão<br />de Anistia, na 4ª Sessão realizada no dia 04 de fevereiro de<br />2010, no Requerimento n.º 2004.01.47458, resolve:<br />Nº 1.459 - Declarar GUARINO FERNANDES DOS SANTOS, filho<br />de VIRGÍNIA M. DOS SANTOS, anistiado político "post mortem",<br />conceder a DIRCE DE QUEVEDO SANTOS, portadora do CPF nº<br />122.877.828-00, reparação econômica, de caráter indenizatório, em<br />prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 1.708,61<br />(mil, setecentos e oito reais e sessenta e um centavos), com efeitos<br />retroativos a contar de 29.10.1999, até a data do julgamento, perfazendo<br />um total retroativo de R$ 228.014,00 (duzentos e vinte e oito<br />mil e quatorze reais), e contagem do tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido de 06.10.1964 a 28.08.1979, nos termos do<br />artigo 1º, incisos I, II e III da Lei n.º 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia na 25ª Sessão realizada no dia 17 de<br />dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia n° 2004.01.43227,<br />resolve:<br />Nº 1.460 - Retificar a Portaria nº 0253, de 08 de março de 2005,<br />publicada no Diário Oficial da União em 10 subseqüente, de JOÃO<br />IBSEN VIEIRA ALVES filho de MOEMA VIEIRA ALVES anistiado<br />político "post mortem", reconhecendo o direito as promoções ao<br />posto de Capitão-Tenente com os proventos do posto de Capitão-de-<br />Corveta e as respectivas vantagens, e conceder em favor do requerente<br />NELSON DIAS ALVES portador do CPF nº 052.761.777-<br />67, e demais dependentes econômicos, se houver, a reparação econômica<br />em prestação mensal, permanente e continuada no valor de<br />R$ 7.025,22 (sete mil, vinte e cinco reais e vinte e dois centavos). Os<br />efeitos financeiros retroativos somente incidirão sobre a diferença de<br />proventos desse posto e os da graduação de Primeiro-Sargento, que o<br />requerente já percebe no valor de R$ 4.380,75 (quatro mil, trezentos<br />e oitenta reais e setenta e cinco centavos), o que perfaz a diferença de<br />R$ 2.644,47 (dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e quarenta<br />e sete centavos), com efeitos financeiros retroativos da data do julgamento<br />em 24.06.2004 a 19.04.1997, perfazendo um total de R$<br />246.817,20 (duzentos e quarenta e seis mil, oitocentos e dezessete<br />reais e vinte centavos), e conceder os benefícios indiretos mantidos<br />pela Marinha do Brasil, em conformidade com o art. 14 da supracitada<br />lei, e isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 1°,<br />incisos I e II, e artigo 9°, Parágrafo Único da Lei nº 10.559 de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 26 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12515, resolve:<br />Nº 1.461 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LORETO<br />PADILHA DOS ANJOS, portador do CPF nº 385.792.519-<br />45.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 19 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50540, resolve:<br />Nº 1.462 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por TELMO<br />DOS SANTOS GAIÃO, portador do CPF nº 348.642.537-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 102ª Sessão realizada no dia 27 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27608, resolve:<br />Nº 1.463 - Conceder a JOSEFA MINERVINA DA SILVA, portadora<br />do CPF nº 344.957.204-06, a substituição da aposentadoria excepcional<br />de anistiado político que recebe, referente ao benefício co<br />INSS nº 59/080.876.853-0, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />LUIZ PAULO BARRETOAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-55629727112517063572010-06-29T10:31:00.000-07:002010-06-29T10:36:27.911-07:00FIQUE DE OLHO NA PEC QUE EXTINGUE A COBRANÇA PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOSVEJA NO SITE: <a href="https://mail.google.com/mail/?shva=1#inbox/12983fdf338439fb">https://mail.google.com/mail/?shva=1#inbox/12983fdf338439fb</a><br /><br /><br />Câmara dos Deputados<br /><br />[ voltar ]Parecer sobre PEC de servidores inativos pode ser apresentado na quarta-feira (30.06)<br /><br />O relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 555/06), Deputado Luiz Alberto (PT-BA), apresentará seu parecer na terça-feira (29.06). A PEC extingue a cobrança previdenciária de servidores públicos inativos. O relatório ainda não foi divulgado, mas o deputado já anunciou que pode propor o fim gradual da contribuição. A proposta é do ex-Deputado Carlos Mota.<br /><br />Atualmente, a contribuição previdenciária de aposentadorias e pensões do serviço público é de 11% sobre a parcela que ultrapassa o teto previdenciário do INSS, hoje em R$ 3.416,00. A proposta atinge os aposentados e pensionistas com direito adquirido até 31 de dezembro de 2003.<br /><br />"Nós estamos construindo um consenso na comissão de trabalhar com uma ideia de escalonamento em cada ano de aposentado, havendo um fator redutor dessa contribuição. Chegando ao ponto de, numa idade estipulada em torno de 70 anos, ocorrer a isenção total", explicou o deputado durante a última audiência pública da comissão, no último dia 16.<br /><br />A reunião está marcada para as 14h30 no plenário 11.<br /><br />Fonte: Agência CâmaraAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-26572462473212585322010-06-14T08:59:00.000-07:002010-06-14T09:01:29.527-07:00PAUTA DE JULGAMENTO A SER REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2010 PUBLICADA NO DOU Nº 111 DE 14 de junho de 2010PAUTA DA 15ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 16 DE JUNHO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente<br />EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 16 de junho de 2010, à partir das 14 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília,<br />DF, realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.<br />I - Processos remanescentes de sessões anteriores:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />1. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 3 4 6 A CARLOS EDUARDO PELLEGRINI DI PIETRO Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 71<br />2. 2003.01.24125 A MÁRCIO MOZART PESSOA DE MENDONÇA Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 63<br />3. 2003.01.26544 A<br />R<br />HAROLDO LINO CORRÊA<br />VALCIRA TEODORO CORRÊA<br />Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 74<br />4. 2005.01.50350 A GERALDO JOSÉ COVRE Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 69<br />5. 2006.01.55389 A ARMANDO SERAFIM Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 68<br />6. 2007.01.57601 A JOÃO ARTHUR VIEIRA Conselheira Sueli Aparecida Bellato IDADE 80<br />7. 2006.01.53873 A HENRI ACSELRAD Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 62<br />8. 2009.01.63559 A JAIME LIBERIO DA SILVA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida IDADE 71<br />II - Processos incluídos para sessão do dia 16.06.10:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />9. 2001.01.00138 A ARNO BRICHTA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO -<br />10. 2001.01.01827 A SIMÃO KERIMION Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 71<br />11 . 2 0 0 1 . 0 1 . 0 2 0 11 A MAKOTO SAITO Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 75<br />12. 2001.01.02214 A ALZIRO LAVECHIA RAMOS Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 74<br />13. 2001.01.02447 A CARLOS ROBERTO PITTOLI Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO -<br />14. 2001.01.04378 A ANTONIO FAUSTINO DOS SANTOS Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 90<br />15. 2002.01.07678 A GUARACY FERNANDES DE OLIVEIRA Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 75<br />16. 2002.01.07797 A SALUSTIANO ARAUJO BRITO Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 68<br />17. 2002.01.09176 A<br />R<br />DIOGO SOARES CARDOSO<br />ESTHER GOMES CARDOSO<br />Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 86<br />18. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 2 2 3 A RICARDO TORRES Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 50<br />19. 2002.01.12976 A ADEMAR FERREIRA DA SILVA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 70<br />20. 2002.01.13164 A TORQUATO EVANGELISTA NORONHA Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 79<br />21. 2002.01.13556 A VALDIR BERNADINO DA COSTA Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 65<br />22. 2002.01.13603 A FRANCISCO FLÁVIO DE ARAÚJO DA COSTA Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 67<br />23. 2002.01.13634 A DEILSON MOREIRA DE SANT'ANA Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 73<br />24. 2003.01.15298 A ROBERTO FERNANDES Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 66<br />25. 2003.01.15618 A JODIEL DE ARAUJO MACEDO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 73<br />26. 2003.01.15865 A CARLOS RODRIGO DE BARROS CAVALCANTI Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 68<br />27. 2003.01.16537 A PAULO MEDEIROS Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 69<br />28. 2003.01.16762 A JOSÉ DUARTE DOS SANTOS Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 69<br />29. 2003.01.17925 A JOÃO DE DEUS CAOSTA DE MESQUITA Conselheira Ana Maria de Oliveira NUMERAÇÃO 68<br />30. 2003.01.23701 A FRANCISCO PAULINO CAMPELO Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 72<br />31. 2003.01.24154 A<br />R<br />LUIZ MARIA FERRAZ<br />EDUARDO ABERO FERRAZ E OUTROS<br />Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 58<br />32. 2003.01.33766 A JOSÉ WILLIAM PEREIRA Conselheiro Juvelino José Strozake NUMERAÇÃO 85<br />33. 2003.01.36638 A ANTONIO DE ALMEIDA LIMA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 71<br />34. 2004.01.40001 A GENIVALDO CABRAL DA SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 71<br />35. 2004.01.40512 A JOSÉ MARTINS COSTA LOUBEH Conselheira Márcia Elayne Berbich Moraes NUMERAÇÃO 76<br />36. 2004.01.40516 A ALDECI FERNANDES DE QUEIROZ Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 68<br />37. 2004.01.40821 A NILO AMORIM Conselheiro Mário Miranda de Albuquerque NUMERAÇÃO 77<br />38. 2004.01.44831 A MAURO CAVALCANTI DOS SANTOS Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 66<br />39. 2004.01.47908 A GERALDO LUIZ DE PAULA MUSSI Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 74<br />40. 2004.01.47915 A<br />R<br />JOSÉ ESTÁCIO E SILVA<br />ESTELINA FIGUEIREDO E SILVA<br />Conselheiro Edson Cláudio Pistori NUMERAÇÃO 73<br />41. 2004.01.48610 A<br />R<br />DINARTE SILVEIRA<br />CLEA SILVEIRA FOURCADE<br />Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 79<br />Legenda:<br />A - Anistiando<br />R - Requerente<br />PAULO ABRAO PIRES JUNIORAMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-57819122756414896152010-06-10T10:34:00.000-07:002010-06-10T12:48:26.041-07:00CONFIRA AS DECISÕES DA COMISSÃO DE ANISTIA PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL DE 10/06/2010GABINETE DO MINISTRO<br />PORTARIAS DE 9 DE JUNHO DE 2010<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 68ª Sessão realizada no dia 03 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.30832, resolve:<br />No- 965 - Ratificar a condição de anistiado político de WALDIR<br />XIMENES DE FARIAS portador do CPF nº 000.983.024-34, e indeferir<br />os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25736, resolve:<br />No- 966 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FLORIVAL<br />LUIZ SERRENHO DA PAIXAO portador do CPF nº<br />329.298.707-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27344, resolve:<br />No- 967 - Ratificar a condição de anistiada política de LEILA ROCHA<br />PORTILHO portadora do CPF nº 308.347.911-53, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27371, resolve:<br />No- 968 - Ratificar a condição de anistiado político de LUDOVICO<br />MARENDINO portador do CPF nº 038.541.246-00, e indeferir os<br />demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, deO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 80ª Sessão realizada no dia 23 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.01.27490, resolve:<br />No- 969 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA filho de JOVINA ALVES DE<br />OLIVEIRA, e conceder a VERA MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA<br />portadora do CPF nº 859.999.547-20, a substituição da pensão por<br />morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 59/085.574.374-3, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.27529, resolve:<br />No- 970 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ARISTIDES DE SOUSA PIRES filho de BEATRIZ FERREIRA<br />PIRES, formulado por SANDRA LOPES PIRES portadora<br />do CPF nº 399.814.607-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 68ª Sessão realizada no dia 03 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.34919, resolve:<br />No- 971 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de JOSÉ DA SILVA CÉO filho de FRANCELINA DA SILVA<br />CÉO, formulado por NIVALDA PRATES CEU filha de RUFINA<br />GOMES PRATES.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 53ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24486, resolve:<br />No- 972 - Ratificar a condição de anistiado político de DELFINO<br />ROMÃO DE PAULA portador do CPF nº 155.548.308-97, e indeferir<br />os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 95ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.24901, resolve:<br />No- 973 - Ratificar a condição de anistiado político de ANTÔNIO<br />LIMA portador do CPF nº 199.472.676-87, e indeferir os demais<br />pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 131ª Sessão realizada no dia 02 de dezembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.02.29218, resolve:<br />No- 974 - Ratificar a condição de anistiada política de LACY GUTTERRES<br />FELÍCIO portadora do CPF nº 239.627.637-91, e indeferir<br />os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 11ª Sessão realizada no dia 15 de abril de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.03.19325, resolve:<br />No- 975 - Ratificar a condição de anistiado político de PEDRO FONTES<br />DE ALMEIDA portador do CPF nº 172.379.715-49, e conceder<br />a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de<br />14.07.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 13 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27824, resolve:<br />No- 976 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />JOÃO FIRMINO LUZIA filho de ZULMIRA DOS SANTOS, e indeferir<br />os demais pedidos formulados por ILKA DE OLIVEIRA<br />FIRMINO portadora do CPF nº 456.007.246-91, nos termos do artigo<br />1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 57ª Sessão realizada no dia 13 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28432, resolve:<br />No- 977 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />RAIMUNDO EVANGELISTA PINTO filho de RAIMUNDA M DE<br />PUREZA, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei n.º 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 32ª Sessão realizada no dia 08 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia n.º 2003.21.29392, resolve:<br />No- 978 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />OSVALDO CLAUDIANO DA SILVA filho de LUIZA ALVES<br />CLAUDIANO, e conceder a EDNA OLIVEIRA DA SILVA filha de<br />MATILDE FERREIRA DOS SANTOS, a substituição da pensão por<br />morte de anistiado político, que recebe, referente ao benefício do<br />INSS nº 59/106.737.841-0, pelo regime de prestação mensal, permanente<br />e continuada, nos termos do art. 1º, inciso I e II c/c art. 19<br />da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52790, resolve:<br />No- 979 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por REGINALDO<br />DO VALE COSTA portador do CPF nº 039.781.842-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 98ª Sessão realizada no dia 21 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.35576, resolve:<br />No- 980 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />EDUARDO MENEZES BORGES filho de EUDOCIA MENEZES<br />BORGES, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13<br />de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40098, resolve:<br />No- 981 - Ratificar a condição de anistiado político de LUIZ ANTONIO<br />DOS SANTOS portador do CPF nº 478.659.387-72, e conceder<br />a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do<br />período de 01.12.1986 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos<br />I e III da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.40169, resolve:<br />No- 982 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUIZ<br />AGOSTINHO ANDRETTI MICHELOTTO portador do CPF nº<br />225.310.097-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.42284, resolve:<br />No- 983 - Ratificar a condição de anistiada política de TEREZINHA<br />LIRA DE OLIVEIRA portadora do CPF nº 002.099.701-97, e indeferir<br />os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.43195, resolve:<br />No- 984 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem" de<br />ANTONIO PAULINO DA COSTA filho de MARIA DAS DORES<br />COSTA, e indeferir os demais pedidos formulados por TEREZINHA<br />SILVEIRA DA COSTA portadora do CPF nº 631.409.852-15, nos<br />termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.48390, resolve:<br />No- 985 - Ratificar a condição de anistiado político de GILBERTO<br />PONTES portador do CPF nº 658.139.797-00, e conceder a contagem<br />do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 29.11.1986<br />a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Aracaju, na 11ª Sessão realizada<br />no dia 18 de maio de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2004.01.48447, resolve:<br />No- 986 - Declarar JOSÉ DOS SANTOS MENDONÇA filho de GRAZIELA<br />DOS SANTOS MENDONÇA, anistiado político "post mortem",<br />nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 100ª Sessão realizada no dia 21 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.50537, resolve:<br />No- 987 - Ratificar a condição de anistiado político de SEBASTIAO<br />LEITE PENTEADO portador do CPF nº 965.489.408-49, e conceder<br />a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de<br />10.08.1988 a 05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51621, resolve:<br />No- 988 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de HUGO DOS SANTOS filho de NOEMIA DA CONCEIÇÃO<br />DOS SANTOS, formulado por ELISÂNGELA MENDES DOS<br />SANTOS portadora do CPF nº 525.619.091-15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 25ª Sessão realizada no dia 17 de junho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51643, resolve:<br />No- 989 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ADAILTON<br />VIEIRA BEZERRA portadora do CPF nº 050.354.062-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2005.01.51834, resolve:<br />No- 990 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EZEQUIEL<br />RODRIGUES DOS SANTOS portador do CPF nº<br />047.686.802-59.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52402, resolve:<br />No- 991 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DELCINO<br />CONRADO DA MATTA portador do CPF nº 367.728.877-<br />00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52483, resolve:<br />No- 992 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANANIAS<br />PAULO DA SILVA portador do CPF nº 326.272.707-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07267, resolve:<br />No- 993 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de ALCINDO PADILHA filho de GONÇALINA THEODORA<br />PADILHA, formulado por OLINDA EMILIA PADILHA portadora<br />do CPF nº 502.963.379-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 122ª Sessão realizada no dia 21 de novembro<br />de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.03608, resolve:<br />No- 994 - Declarar EDEZIO NERY CAON filho de CLORINDA<br />CAON, anistiado político "post mortem", e indeferir os demais pedidos<br />formulados por EDEZIO HENRIQUE WALTRICK CAON portador<br />do CPF nº 250.667.819-00, nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.04727, resolve:<br />No- 995 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MOYSSES<br />GLICKLICH portador do CPF nº 018.807.307-82.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01902, resolve:<br />No- 996 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ORIVALDO<br />ALVES RANGEL portador do CPF nº 031.978.757-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 23 de junho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.02.01952, resolve:<br />No- 997 - Declarar ERICA MARLISE DE CALVO portadora do CPF<br />nº 263.551.910-20, anistiada política, e indeferir os demais pedidos<br />nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.08.02166, resolve:<br />No- 998 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de JOSE COSTA filho de MARIA FRANCISCA DE JESUS,<br />formulado por ZENIR DUARTE DA COSTA portadora do CPF nº<br />133.036.190-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.09.04815, resolve:<br />No- 999 - Declarar EDIVAN FERNANDES PIMENTA portador do<br />CPF nº 179.305.021-04, anistiado político e conceder a contagem do<br />tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 02.10.1985 a<br />05.10.1988, nos termos do artigo 1º, incisos I e III da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Segunda Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada no dia<br />28 de junho de 2005, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.03049,<br />resolve:<br />No- 1.000 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />NECY DOS SANTOS portadora do CPF nº 153.922.282-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições<br />legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002,<br />publicada no Diário Oficial de 14 de novembro de 2002 e considerando o resultado<br />do julgamento proferido pela Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia<br />20 de agosto de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.04672, resolve:<br />No- 1.001 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por SERGIO<br />GABRIEL DA SILVA portador do CPF nº 008.703.312-72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 63ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.14.04689, resolve:No- 1.002 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por HELOISO<br />RODRIGUES TOLEDO portador do CPF nº 033.462.932-<br />20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06269, resolve:<br />No- 1.003 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de BENTO MANOEL DE MEDEIROS filho de FIRMINA<br />MARTINS DE MEDEIROS, formulado por JOÃO BENTO DE MEDEIROS<br />portador do CPF nº 013.865.060-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.06640, resolve:<br />No- 1.004 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por<br />FRANCISCO JORGE ABAIDE portador do CPF nº 064.284.010-<br />53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 53ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07136, resolve:<br />No- 1.005 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ENIO<br />GOMES DE FREITAS portador do CPF nº 385.417.427-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07151, resolve:<br />No- 1.006 - Ratificar a condição de anistiado político de FLÁVIO<br />LEÃO PACHECO portador do CPF nº 111.163.900-00, e o cumprimento<br />do art. 19, nos termos do artigo 1º, incisos I e artigo 9º da<br />Lei nº 10.559, de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 83ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.14278, resolve:<br />No- 1.007 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JAIR<br />JESUS FAGUNDES portador do CPF nº 015.731.441-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 59ª Sessão realizada no dia 19 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08500, resolve:<br />No- 1.008 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por LUCIANO<br />SOARES BARRETO portador do CPF nº 054.100.614-20.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 72ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08771, resolve:<br />No- 1.009 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de SEBASTIÃO COSTA filho de IZAURA COSTA, e indeferir os<br />demais pedidos formulados por ISA MARIA COSTA portadora do<br />CPF nº 319.210.947-53, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 74ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09002, resolve:<br />No- 1.010 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de JOÃO LOPES DE MEDEIROS filho de CLARINDA MARIA<br />LOPES, formulado por SEMILDO LOPES DE MEDEIROS<br />portador do CPF nº 555.218.439-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09243, resolve:<br />No- 1.011 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RAINELI<br />GALVAO portador do CPF nº 028.469.349-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09492, resolve:<br />No- 1.012 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por CIRILO<br />MENDES DE JESUS portador do CPF nº 025.492.749-11.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.09723, resolve:<br />No- 1.013 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOSÉ<br />LEAL portador do CPF nº 132.404.478-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 77ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.10434, resolve:<br />No- 1.014 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EVARISTO<br />TEIXEIRA DO AMARAL NETTO portador do CPF nº<br />004.037.920-53.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 86ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.12364, resolve:<br />No- 1.015 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARCILIO<br />DE LARA portador do CPF nº 033.819.609-97.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 123ª Sessão realizada no dia 21 de novembro<br />de 2007, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.13054, resolve:<br />No- 1.016 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DELCI<br />TRIZOTTO MORESCO portadora do CPF nº 461.808.770-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.25208, resolve:<br />No- 1.017 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ERNANDES<br />SOARES DE ARAUJO portador do CPF nº 438.453.807-<br />30.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 103ª Sessão realizada no dia 28 de outubro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17152, resolve:<br />No- 1.018 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de NEWTON CORREA LOPES filho de CAROLINA CORREA<br />LOPES, e indeferir os demais pedidos formulados por CARMEM<br />LOLA CORREA LOPES portadora do CPF nº 037.634.918-21, nos<br />termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 69ª Sessão realizada no dia 03 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17605, resolve:<br />No- 1.019 - Ratificar a condição de anistiado político de ARMANDO<br />MUNIZ portador do CPF nº 027.165.859-20, e indeferir os demais<br />pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.17631, resolve:<br />No- 1.020 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROBERTO<br />SOARES portador do CPF nº 227.885.817-34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 81ª Sessão realizada no dia 29 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.18319, resolve:<br />No- 1.021 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARTINIANO<br />DO CARMO NASCIMENTO portador do CPF nº<br />010.341.464-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pelo<br />Plenário da Comissão de Anistia, na 15ª Sessão realizada no dia 09 de<br />setembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19191,<br />resolve:<br />No- 1.022 - Indeferir o Recurso interposto por ELENICE FERREIRA<br />DE ARRUDA portadora do CPF nº 746.301.214-04, acatar a decisão<br />proferida pela Comissão de Anistia na 119ª Sessão realizada no dia<br />14 de novembro de 2007, declarar PEDRO FERREIRA DE MORAIS<br />filho de ANTONIA MARIA DA CONEIÇÃO, anistiado político<br />"post mortem", e negar qualquer reparação econômica, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.19530, resolve:<br />No- 1.023 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MANOEL<br />MARTINS VIANA portador do CPF nº 135.942.222-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 26ª Sessão Especial, realizada no dia 23 de<br />junho de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22240, resolve:<br />No- 1.024 - Declarar FRANCISCO MORENO filho de ZILDA RIBEIRO<br />MORENO, anistiado político "post mortem", e conceder em<br />favor de SANDRA REGINA PEREIRA MORENO portadora do CPF<br />nº 171.628.798-70, a contagem de tempo, para todos os efeitos, do<br />período compreendido entre 15.02.1988 e 05.10.1988, nos termos do<br />artigo 1º, inciso I e III, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 73ª Sessão realizada no dia 10 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22247, resolve:<br />No- 1.025 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de OTACILIO NEVES DE SOUZA filho de CLOTILDES DE OLIVEIRA<br />E SOUZA, e indeferir os demais pedidos formulados por<br />ENILSON NEVES DE SOUZA portador do CPF nº 045.871.621-91,<br />nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro<br />de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22467, resolve:<br />No- 1.026 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NILTON<br />DA CONCEIÇÃO SOARES portador do CPF nº 419.290.637-<br />68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 94ª Sessão realizada no dia 15 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.23867, resolve:<br />No- 1.027 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NILTON<br />RODRIGUES AZEVEDO portador do CPF nº 310.804.210-<br />68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 50ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24150, resolve:<br />No- 1.028 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de CARLOS GASPAR GADELHA filho de BEATRIZ RIBEIRO<br />VIANA, formulado por ANGELINA FERREIRA GADELHA<br />portadora do CPF nº 273.837.414-04.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 26ª Sessão realizada no dia 23 de junho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24393, resolve:<br />No- 1.029 - Ratificar a condição de anistiado político de NELSON<br />SARTO JUNIOR portador do CPF nº 608.120.958-04, e indeferir os<br />demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 85ª Sessão realizada no dia 08 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.24514, resolve:<br />No- 1.030 - Ratificar a condição de anistiado político "post mortem"<br />de WILSON CARVALHO DA SILVA filho de MARCIONILA DA<br />ROCHA CARVALHO, e indeferir os demais pedidos formulados por<br />LUIZA CARVALHO DA SILVA portadora do CPF nº 847.229.914-<br />72, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62958, resolve:<br />No- 1.031 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIANO<br />MARTINS DE JESUS portador do CPF nº 459.476.867-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 52ª Sessão realizada no dia 05 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53032, resolve:<br />No- 1.032 - Ratificar a condição de anistiada política de NÍSIA DE<br />OLIVEIRA SERRONI PEROSA portadora do CPF nº 618.997.048-<br />68, e indeferir os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da<br />Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53148, resolve:<br />No- 1.033 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por<br />CLAUDIO JOSÉ DE OLIVEIRA portador do CPF nº 083.674.424-<br />15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53363, resolve:<br />No- 1.034 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ORLINDO<br />GOMES LOBATO portador do CPF nº 348.569.607-25.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53435, resolve:<br />No- 1.035 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por GERALDO<br />ROBERTO DE SOUZA portador do CPF nº 163.187.146-<br />34.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53664, resolve:<br />No- 1.036 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por JOAO<br />ANTONIO GUERREIRO portador do CPF nº 137.432.100-10.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54078, resolve:<br />No- 1.037 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por EDMILSON<br />CANDIDO DA SILVA portador do CPF nº 078.898.434-<br />96.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54088, resolve:<br />No- 1.038 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DARCY<br />FARIA DA COSTA portador do CPF nº 116.109.307-97.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54614, resolve:<br />No- 1.039 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por FELISBERTO<br />BEZERRA AGUIAR DA SILVA portador do CPF nº<br />090.473.791-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 107ª Sessão realizada no dia 05 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.55464, resolve:<br />No- 1.040 - Ratificar a condição de anistiado político de MAURILIO<br />CANDIDO FERREIRA portador do CPF nº 026.047.287-53, e indeferir<br />os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº<br />10.559, de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 92ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56600, resolve:<br />No- 1.041 - Ratificar a condição de anistiado político de EGON<br />KRAKHECKE portador do CPF nº 009.624.490-91, e indeferir os<br />demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia - Caravana de Pelotas, na 31ª Sessão realizada<br />no dia 04 de dezembro de 2009, no Requerimento de Anistia nº<br />2007.01.56655, resolve:<br />No- 1.042 - Declarar JAHYR DA SILVA VEIGA filho de JOVELINA<br />DA SILVA VEIGA, anistiado político "post mortem", e indeferir os<br />demais pedidos formulados por JAIR DA VEIGA portador do CPF nº<br />169.069.180-87, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 78ª Sessão realizada no dia 22 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.56740, resolve:<br />No- 1.043 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por<br />OSWALDO LUIZ LIGORIO ALVES portador do CPF nº<br />663.992.387-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58552, resolve:<br />No- 1.044 - Indeferir o Requerimento de Anistia "post mortem", em<br />favor de NASARENO GOMES DA SILVA filho de MARIA DA<br />GLORIA FERNANDES DA SILVA, formulado por NECI MOURA<br />DA SILVA GOMES portadora do CPF nº 243.108.084-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 53ª Sessão realizada no dia 06 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2007.01.58769, resolve:<br />No- 1.045 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIA<br />DO SOCORRO RAMOS DE ALBUQUERQUE ROCHA portadora<br />do CPF nº 298.596.464-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 112ª Sessão realizada no dia 11 de novembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.60670, resolve:<br />No- 1.046 - Ratificar a condição de anistiado político de JOSÉ EDMILSON<br />MACIEL portador do CPF nº 008.336.131-04, e indeferir<br />os demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559,<br />de 13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.61941, resolve:<br />No- 1.047 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por VALDEIR<br />DE SOUZA BARBOSA portador do CPF nº 304.868.407-78.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62387, resolve:<br />No- 1.048 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NICOLAU<br />RODRIGUES DA SILVA portador do CPF nº 522.958.007-<br />06.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62467, resolve:<br />No- 1.049 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por PAULO<br />ROBERTO DE OLIVEIRA LUCENA portador do CPF nº<br />326.563.437-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 71ª Sessão realizada no dia 08 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62470, resolve:<br />No- 1.050 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por NIVALDO<br />RODRIGUES DA SILVA portador do CPF nº 465.810.657-<br />49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 56ª Sessão realizada no dia 11 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62519, resolve:<br />No- 1.051 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RUY<br />ALBERTO CARDOSO RIBEIRO portador do CPF nº 260.608.097-<br />15.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 88ª Sessão realizada no dia 13 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2008.01.62849, resolve:<br />No- 1.052 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por RAIMUNDO<br />NARCISO CAVALCANTE portador do CPF nº<br />074.358.193-87.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07525, resolve:<br />No- 1.053 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por DEMETRIO<br />BERNARDO DOS SANTOS portador do CPF nº<br />176.869.117- 72.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07530, resolve:<br />No- 1.054 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ABILIO<br />NEVES portador do CPF nº 194.631.627-04.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 67ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08031, resolve:<br />No- 1.055 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por COLDUMIRO<br />RIBAS GUEDES portador do CPF nº 103.452.720-72.O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.08044, resolve:<br />No- 1.056 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por OSVALDO<br />RODRIGUES portador do CPF nº 060.249.479-68.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 65ª Sessão realizada no dia 25 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.53812, resolve:<br />No- 1.057 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MIGUEL<br />ROCHA CORDEIRO portador do CPF nº 277.995.907-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 84ª Sessão realizada no dia 30 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.22569, resolve:<br />No- 1.058 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por MARIO<br />KERNECKER portador do CPF nº 340.875.089-00.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 66ª Sessão realizada no dia 26 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2002.01.07509, resolve:<br />No- 1.059 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ROBERTO<br />LEVY FLEURY portador do CPF nº 022.556.978-74.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 90ª Sessão realizada no dia 14 de outubro de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2001.01.05319, resolve:<br />No 1.060 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ANTONIO<br />ELMIRIO DIONISIO portador do CPF nº 221.445.879-49.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 35ª Sessão realizada no dia 16 de julho de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.01.29169, resolve:<br />No- 1.061 - Indeferir o Requerimento de Anistia formulado por ALCIDES<br />ALVES portador do CPF nº 255.763.647-91.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 76ª Sessão realizada no dia 16 de setembro<br />de 2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.28587, resolve:<br />No- 1.062 - Ratificar a condição de anistiado político de NOCIR<br />CARMO ROSA portador do CPF nº 215.606.688-49, e indeferir os<br />demais pedidos nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de<br />13 de novembro de 2002.<br />O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas<br />atribuições legais, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 10.559, de 13 de<br />novembro de 2002, publicada no Diário Oficial de 14 de novembro<br />de 2002 e considerando o resultado do julgamento proferido pela<br />Comissão de Anistia, na 62ª Sessão realizada no dia 20 de agosto de<br />2009, no Requerimento de Anistia nº 2003.21.27783, resolve:<br />No- 1.063 - Ratificar a condição de anistiado político de DILSON<br />MANOEL DUARTE portador do CPF nº 013.900.315-00, nos termos<br />do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de<br />2002.AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-84483494570333658482010-06-09T09:44:00.000-07:002010-06-09T09:48:56.474-07:00Para o Deputado Rands, todas as anistias concedidas aos 495 cabos da FAB foram legais, legitimamente concedidas e cumpriram os ritos necessáriosCONFIRA NO SITE<br /><br /><a href="http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8844:projeto-reconhece-anistia-a-495-ex-militares-da-aeronautica&catid=19:civil&Itemid=161">http://www.direitoshumanos.etc.br/index.php?option=com_content&view=article&id=8844:projeto-reconhece-anistia-a-495-ex-militares-da-aeronautica&catid=19:civil&Itemid=161</a><br /><br /><br />Projeto reconhece anistia a 495 ex-militares da Aeronáutica<br />Sex, 04 de Junho de 2010 16:48<br /><br />Mauricio Rands: proposta corrige injustiça de portaria de 2004.<br />A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 2551/10, que reconhece a anistia concedida em 2002 para 495 ex-militares da Aeronáutica. A proposta, do deputado Maurício Rands (PT-PE), susta os efeitos da portaria 594/04, do Ministério da Jusitça, que anulou essas anistias em 2004.<br /><br />As anistias foram revogadas pelo ministério sob o argumento de que elas só deveriam ser concedidas àqueles que eram cabos da Força Aérea Brasileira (FAB) na data de edição da Portaria 1.104/GM3/64, do Ministério da Aeronáutica. A portaria de 1964 puniu militares que tomaram posição contrária ao regime de exceção imposto pelo governo militar.<br /><br />"O ato de exceção, que perdurou até 1971, fez vítimas não só cabos da FAB, mas também outros militares que se opunham ao regime militar", afirma o autor da proposta. Para Rands, todas as anistias foram legais, legitimamente concedidas e cumpriram os ritos necessários. "Elas não podem ser revogadas por ato discricionário do Ministério da Justiça", disse.<br /><br />Tramitação<br />A proposta será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário.<br /><br />Íntegra da proposta:<br />PDC-2551/2010<br />Reportagem - Rachel Librelon<br />Edição - Pierre TriboliPróximo >AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-48444129046350873822010-05-26T10:50:00.000-07:002010-05-26T10:51:32.209-07:00AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A ADPF Nº 158FONTE: http://eve.oab-rj.org.br/visualizaevento.jsp?evento=951<br /><br /><br /><br />Nome:Anistia<br />Caravana- OAB/RJ<br />Período:29 de maio de 2010<br />Público Alvo:<br />Local:OAB/RJ<br />Horário:9h às 13h<br />Programação<br />08h30<br />- Solenidade de Abertura<br />- Exibição do Vídeo Institucional<br />- Formação da Mesa de Abertura<br />- Execução do Hino Nacional<br />- Ato de entrega da Bandeira das Liberdades Democráticas<br />- Sessão de Memória em Homenagem aos ex-perseguidos políticos<br />- Pronunciamento das Autoridades da Mesa<br />- Encerramento da Solenidade de Abertura<br /><br />10h00<br />- Instalação da Sessão Especial de Julgamento<br /><br />11h00<br />- Encerramento<br /><br />AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE A ADPF Nº 158<br /><br />11h00<br />- Solenidade de Abertura<br />- Formação da Mesa de Abertura<br />- Pronunciamento das Autoridades da Mesa<br />- Abertura para debate<br /><br />13h00<br />Encerramento<br /><br /><br />LocalOAB-RJ<br />Plenário Evandro Lins e Silva<br />Av. Marechal Camara n º 150 - 9º andar - Centro<br /><br /><br /><br />ENDEREÇO E TELEFONE DA OAB/RIO DE JANEIRO<br />OAB/RJ - Av. Marechal Câmara, 150 - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20.020-080<br />Fone: (21) 2272.2001<br />2010 - OAB/RJ online - Todos os direitos reservados.AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-19530546063815587412010-05-26T10:49:00.000-07:002010-05-26T10:50:41.161-07:00CARAVANA DE ANISTIA NO RIO DE JANEIROFONTE: http://www.oab-rj.org.br/index.jsp?conteudo=12464<br /><br />37ª Caravana da Anistia acontecerá na OAB/RJ<br /><br />Da redação da Tribuna do Advogado<br /><br />25/05/2010 - Será realizado no próximo sábado (29), na OAB/RJ, das 8h às 13h, a 37ª caravana da anistia. Durante o evento, serão apreciados de mais de 100 processos em uma Sessão Plenária Especial.<br /><br />O encontro é uma iniciativa da Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, e tem como principal objetivo contribuir para o resgate e reflexão da história do país. A valorização do papel da anistia política e a história de luta de diferentes ex-perseguidos durante o período ditatorial também serão abordados, dando à sociedade a chance de compreendê-las como indispensáveis instrumentos de consolidação da democracia.<br /><br />Até hoje foram realizadas 36 Caravanas da Anistia em 17 estados de todas as regiões do Brasil. Foram mais de 800 requerimentos apreciados e um público estimado em mais de 10 mil pessoas.AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-91225958684348730842010-05-22T18:44:00.000-07:002010-05-22T18:57:10.845-07:00ENCONTRO DE EX CABOS, ORGANIZADO PELA DRA. MARIA DOLORES R.JORDAN ORFEI ABE COM O PRÉ CANDIDATO AO SENADO POR SP PELO PARTIDO VERDE<span class="Apple-style-span" style=" color: rgb(102, 102, 102); font-family:Verdana;font-size:11px;"><table width="100%" border="0" cellspacing="0" cellpadding="0"><tbody><tr><td width="100%" align="left" valign="bottom" class="tit_pagina" style="font-family: 'Trebuchet MS', Verdana, Arial; font-size: 16px; color: rgb(102, 102, 102); padding-left: 8px; background-color: rgb(239, 244, 236); vertical-align: middle; text-align: left; height: 26px; ">A Dra. Maria Dolores, nossa defensora e atual pré candidata a Deputada Federal participou do encontro entre ex praças da Aeronáutica onde sensibilizaram as lideranças do Partido Verde no dia 08 de maio no Encontro de Bacias que ocorreu em São José dos Campos.<br /><br /><br /><br />O artigo abaixo foi extraído do site abaixo<br /><a href="http://www.pvsp.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=110976">http://www.pvsp.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=110976</a><br /><br />Notícias PV</td><td width="24" align="right" valign="top" class="bot_naveg" style="font-family: 'Trebuchet MS', Verdana, Arial; font-size: 14px; color: rgb(102, 102, 102); padding-top: 2px; padding-right: 2px; padding-bottom: 2px; padding-left: 2px; background-color: rgb(245, 245, 245); vertical-align: middle; text-align: left; height: 22px; "><a href="http://www.pvsp.org.br/003/00320001.asp?btCadastrar=SIM&ttCD_CHAVE=110976&btNovo=SIM" style="color: rgb(102, 102, 102); font-style: normal; font-weight: normal; text-decoration: none; "><img src="http://www.pvsp.org.br/sites/icones/cz_enviarNoticiaMail.gif" border="0" alt="Envie esse conteúdo para o email de um amigo" align="top" /></a></td><td width="24" align="right" valign="top" class="bot_naveg" style="font-family: 'Trebuchet MS', Verdana, Arial; font-size: 14px; color: rgb(102, 102, 102); padding-top: 2px; padding-right: 2px; padding-bottom: 2px; padding-left: 2px; background-color: rgb(245, 245, 245); vertical-align: middle; text-align: left; height: 22px; "><a href="http://www.pvsp.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=110976#" style="color: rgb(102, 102, 102); font-style: normal; font-weight: normal; text-decoration: none; "><img src="http://www.pvsp.org.br/sites/icones/cz_imprimir.gif" border="0" alt="Exibe a versão de impressão da página" align="top" /></a></td><td width="24" align="right" valign="top" class="bot_naveg" style="font-family: 'Trebuchet MS', Verdana, Arial; font-size: 14px; color: rgb(102, 102, 102); padding-top: 2px; padding-right: 2px; padding-bottom: 2px; padding-left: 2px; background-color: rgb(245, 245, 245); vertical-align: middle; text-align: left; height: 22px; "><a href="http://www.pvsp.org.br/003/00301015.asp?btVoltar=Voltar" style="color: rgb(102, 102, 102); font-style: normal; font-weight: normal; text-decoration: none; "><img src="http://www.pvsp.org.br/sites/icones/cz_voltar.gif" border="0" alt="Retorna para a página anterior" align="top" /></a></td></tr></tbody></table><table width="100%" cellpadding="0" cellspacing="0" border="0"><tbody><tr><td width="70%" align="left" valign="top" class="conteudo" style=" color: rgb(102, 102, 102); background-color: rgb(255, 255, 255); text-align: justify; font-family:'Trebuchet MS', Verdana, Arial;font-size:11px;"><center><table width="90%" border="0" cellpadding="0" cellspacing="0"><tbody><tr><td align="left" style=" color: rgb(102, 102, 102); font-family:Verdana;font-size:11px;"><span class="FonteTituloScript" style=" font-weight: bold; color: rgb(102, 102, 102); font-family:Verdana;font-size:12px;">Ricardo Young encontra lideranças do vale do Paraíba</span><table cellpadding="0" cellspacing="0" border="0"><tbody><tr><td style=" color: rgb(102, 102, 102); font-family:Verdana;font-size:11px;"><br /><span class="FontePequena" style=" color: rgb(102, 102, 102); font-family:Verdana;font-size:10px;">(11/05/2010 - 14:37)</span><br /><br /><span class="FonteSite" style=" color: rgb(102, 102, 102); font-style: normal; font-weight: normal; font-family:Verdana;font-size:11px;"><p style="text-align: justify; ">O pré-candidato ao Senado pelo Partido Verde, Ricardo Young participou de encontro, no sábado, dia 08/05, com lideranças, militantes e pré-candidatos organizado pelo partido na Câmara Municipal de São José dos Campos.</p><p style="text-align: justify; ">Durante o evento, Young recebeu o apoio de importantes dirigentes do partido. O presidente nacional do PV José Luis Penna afirmou, “temos um candidato ao Senado que é um exemplo de brasileiro”, destacando a antiga militância socioambiental do empresário e ex-presidente do Instituto Ethos.</p><p style="text-align: justify; ">O dirigente da executiva estadual do PV, Rogério Menezes, destacou a importância que tem as candidaturas de Marina Silva, Fabio Feldman e Ricardo Young, por serem oriundos de setores que já não se sentiam mais representados. “Isso possibilita a convergência da sociedade com o Partido Verde”, concluiu Rogério.</p><p style="text-align: justify; ">O presidente do PV no estado de São Paulo, Mauricio Brusadin, conclamou a todos os verdes presentes a darem total apoio aos candidatos majoritários do partido e falou das reais condições de se eleger Ricardo Young ao Senado. Para Brusadin, lembrando que serão dois os senadores eleitos em outubro, e que o nome do Ricardo pela primeira vez concorre a um cargo público acredita que muitos paulistas o tenham como o segundo nome, “que o voto em Ricardo Young, seja o voto do coração”.</p><p style="text-align: justify; ">Ao se dirigir a militância verde, Ricardo Young, ressaltou a importância de vivermos hoje o mais longo processo democrático da história do país, mas lamentou também a existência de tantos escândalos, como os atos secretos do Senado e os inúmeros fatos de desrespeito as leis e a justiça. Ricardo citou o caso dos reservistas da Aeronáutica com os quais ele se encontrou um pouco antes do início do evento e que buscam anistia e reconhecimento dos seus direitos perdidos no período da ditadura. Para Young, “não podemos tomar a democracia como garantida, ela precisa ser construída todos os dias pelo conjunto da sociedade”. Para ele, a sociedade deve se apossar dos partidos políticos como instrumento de intervenção na política e é essa uma das razões pelas quais, na condição de empresário, ter optado por concorr er ao Senado.</p><p style="text-align: justify; ">O pré-candidato do PV lembrou que vivemos um momento muito especial onde o mundo busca um novo modelo de desenvolvimento após as crises da globalização e do aquecimento global, entre outras questões, que colocam a democracia em risco. </p><p style="text-align: justify; ">Ricardo ainda se referiu a tentativa de se criar uma polarização entre duas candidaturas à presidência da república como, “uma grande burrice, uma estupidez”, pois reduz a democracia a uma ou outra visão hegemônica. Segundo ele, uma das principais qualidades da democracia, já conhecida do povo brasileiro, é “construir alternativas a partir da diversidade e de um conjunto de ideias”e, destacou a pré-candidatura de Marina Silva como legítima representante dessa visão abrangente, nova e inclusiva. </p><p style="text-align: justify; ">Segundo ele, dentro da atual conjuntura política, o Partido Verde faz a diferença com uma visão moderna e antenada com o século XXI. Lembrou que o partido saiu a frente ao adotar a Ficha Limpa mesmo antes de se tornar lei. Ricardo ressaltou que o partido e a sua candidatura não disputam o poder, mas um projeto de país.</p><p style="text-align: justify; ">Ricardo lembrou de sua relação com a região, pois passou boa parte da infância em Ilha Bela e que acompanhou a luta pela preservação da mata atlântica local. Segundo ele, a riqueza, diversidade e a presença de importantes bacias hidrográficas tornam a região um local ideal para um modelo de desenvolvimento sustentável. “ Aqui também estão grandes universidades, centros de produção de conhecimento e inovação tecnológica dos mais importantes do país propícios para se implantar uma visão de sustentabilidade”.</p><p style="text-align: justify; ">Ricardo Young parabenizou aos que conseguiram a mudança do projeto do Porto de São Sebastião que causaria enormes impactos socioambientais no litoral norte de São Paulo e perguntou: “o enorme custo dessa obra com novas estradas e infra-estrutura se fossem investidos em ações de desenvolvimento sustentável, como o turismo e serviços, será que a prosperidade para a região não seria muito maior?”, e concluiu,“prosperidade é sinônimo de desenvolvimento com qualidade de vida”. </p><p style="text-align: justify; "> <strong>ENCONTRO COM A JUVENTUDE DO PARTIDO VERDE</strong></p><p style="text-align: justify; ">Ricardo também aproveitou para conversar com os jovens do Partido Verde da região do Vale do Paraíba. Ele afirmou que o momento é muito rico, um momento histórico de transformação planetária e essa nova geração, representada pelos presentes, será a principal protagonista dessa história nos próximos 30 ou 40 anos.</p><p style="text-align: justify; ">As redes sociais de relacionamento, para Ricardo Young, possibilitam hoje aumentar o poder de cada um dos jovens. O que antes se restringia a uma militância política via partido político ou centro acadêmico se multiplicou em várias frentes de possibilidades escolhendo as causas que mais lhes interessem. “Você deixa de ser um para ser uma força e uma força maior que dá outro sentido para a participação política”. Dentro desse contexto Ricardo destacou os participantes do Movimento Marina Silva como, “um claro exemplo dessa nova visão política”.</p><p> </p></span></td></tr></tbody></table></td></tr></tbody></table></center></td></tr></tbody></table></span>AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-4258034288135481824.post-26536127954122308622010-05-18T14:19:00.000-07:002010-05-18T14:22:10.660-07:00PAUTA A SER REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2010 PUBLICADA NO DOU Nº 93, terça-feira, 18 de maio de 2010COMISSÃO DE ANISTIA<br />PAUTA DA 12ª SESSÃO PLENÁRIA DE JULGAMENTO<br />A SER REALIZADA EM 20 DE MAIO DE 2010<br />O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA do Ministério da Justiça, criada pelo artigo 12, da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, torna público a todos os interessados e aos que virem o presente<br />EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 20 de maio de 2010, à partir das 10 horas, na sala 304 do Ed. Raymundo Faoro do Ministério da Justiça, sito na Esplanada dos Ministérios, Bloco T, Brasília, DF,<br />realizar-se-à Sessão da Comissão de Anistia.<br />I - Processos remanescentes de sessões anteriores:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />1. 2001.02.01554 A MANOEL FARIAS DE SOUZA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira<br />Vistas Virginius José Lianza da Franca<br />NUMERAÇÃO -<br />2. 2008.01.61269 A JOSÉ AURÉLIO DE OLIVEIRA Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso<br />Vistas Prudente José Silveira Mello<br />IDADE 65<br />II - Processos incluídos para sessão do dia 20.05.10:<br />Nº Requerimento Ti p o Nome Relator Observação Idade<br />3. 2001.01.00235 AR<br />JOSE CARLOS JESUINO DA SILVA<br />ROSA MARIA OLIVEIRA DA SILVA<br />Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 60<br />4. 2001.01.00290 A JOÃO CARLOS GONÇALVES DA ROCHA Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 67<br />5. 2001.01.02017 A ELIAS DE SANT'ANA SILVA Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 68<br />6. 2001.01.02023 A MURILO MARIO DURANS Conselheira Aline Sueli de Salles Santos NUMERAÇÃO 66<br />7. 2001.01.02032 A JOSÉ MARIA DOS SANTOS Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 63<br />8. 2001.01.02243 A EURIPEDES GONÇALVES Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 61<br />9. 2001.01.04440 A VILSON JOSÉ HELENO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 57<br />10. 2001.01.04495 A ERNESTO LOURENÇO BEZERRA NETO Conselheiro Henrique de Almeida Cardoso NUMERAÇÃO 57<br />11 . 2002.01.06952 A FLÁVIO FERNANDES ALVES DE OLIVEIRA Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 47<br />12. 2002.01.07553 A MIGUEL ARCANJO DE MEDEIROS Conselheira Eneá de Stutz e Almeida NUMERAÇÃO 73<br />13. 2002.01.07731 A SEVERINO PEREIRA DE LIMA Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 67<br />14. 2002.01.07772 A SEBASTIÃO DE LEMOS VASCONCELOS Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 68<br />15. 2002.01.07781 A PAULO DE CAÍRES QUINTAL Conselheira Ana Maria Guedes NUMERAÇÃO 68<br />16. 2002.01.07785 A FELIPE FERNANDES Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 67<br />17. 2002.01.07814 A NABUCODONOSOR MATOS FREIRE DE CARVALHO Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 69<br />18. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 0 3 8 A GILDO DE ALBUQUERQUE SILVA Conselheira Marina da Silva Steinbruch NUMERAÇÃO 73<br />19. 2 0 0 2 . 0 1 . 11 0 5 3 A MÁRIO GALDINO DE ARAÚJO Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 68<br />20. 2002.01.12882 A UBALDINO JOSÉ DE LIMA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 70<br />21. 2002.01.13004 A ANTÔNIO BONFIM ROSA Conselheiro Narciso Fernandes Barbosa NUMERAÇÃO 6622. 2002.01.13723 A WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 69<br />23. 2003.01.14820 A MABEL TOMÁS GONÇALVES Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 67<br />24. 2003.01.15349 A JAILTON ELOY MENDES Conselheiro Rodrigo Gonçalves dos Santos NUMERAÇÃO 72<br />25. 2003.01.18419 A MÁRIO FERREIRA LEÃO Conselheira Roberta Camineiro Baggio NUMERAÇÃO 60<br />26. 2003.01.19549 A SEBASTIÃO CARLOS PEREIRA DE ARAÚJO Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 65<br />27. 2003.01.19560 A OTACÍLIO DOS ANJOS SANTOS Conselheira Rita Maria de Miranda Sipahi NUMERAÇÃO 74<br />28. 2003.01.19579 A ALBERTO CARLOS NÁPOLI Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 68<br />29. 2003.01.19592 A MANOEL FRANCISCO DO PRADO Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 67<br />30. 2003.01.19699 A RENAN GOMES DE MENEZES Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 68<br />31. 2003.01.19868 A ANTÔNIO FERNANDES DO RÊGO Conselheiro Prudente José Silveira Mello NUMERAÇÃO 69<br />32. 2003.01.20287 A RIVALDO DE CARVALHO MOREIRA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 71<br />33. 2003.01.23698 A ARGEMIRO FELINTO PEREIRA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 73<br />34. 2003.01.24433 A CARLOS ROBERTO DOS SANTOS Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 65<br />35. 2003.01.27328 A GENILSON DE FREITAS BESSA Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 71<br />36. 2003.01.32588 A EDILSON PEREIRA DE ALCANTARA Conselheiro Virginius José Lianza da Franca NUMERAÇÃO 68<br />37. 2004.01.41075 AR<br />OSWALDO NEWTON PACHECO<br />CARMEM RODRIGUES PACHECO<br />Conselheira Sueli Aparecida Bellato NUMERAÇÃO 91<br />38. 2004.01.44855 A INACIO PEREIRA DA SILVA Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 56<br />39. 2004.01.46225 AR<br />LUIZ LUCIANO DA SILVA<br />JACY PEREIRA DA SILVA<br />Conselheira Vanda Davi Fernandes de Oliveira NUMERAÇÃO 74<br />40. 2005.01.49461 AR<br />MIGUEL ARCANJO VERA CRUZ<br />KÁTIA REGINA SOARES VERA CRUZ<br />Conselheira Roberta Camineiro Baggio NUMERAÇÃO 44AMAESPhttp://www.blogger.com/profile/14140818069052627436noreply@blogger.com0