terça-feira, 29 de dezembro de 2009

PARABÉNS AOS TAIFEIROS PELA LUTA E PELA CONQUISTA E BOA SORTE AOS CABOS QUE NÃO SE SABE PORQUE NÃO ESTÃO SUJEITOS À TRATAMENTO IGUAL

LEI No - 12.158, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o acesso às graduações superiores
de militares oriundos do Quadro de
Taifeiros da Aeronáutica.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da
Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço
ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31 de dezembro de
1992, é assegurado, na inatividade, o acesso às graduações superiores
na forma desta Lei.
§ 1o O acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu
ou venha a ocorrer a inatividade dar-se-á conforme os requisitos
constantes desta Lei e respectivo regulamento e será sempre limitado
à última graduação do QTA, a de Suboficial.
§ 2o O acesso às graduações superiores, nos termos desta Lei,
adotará critérios tais como a data de praça do militar, a data de
promoção à graduação inicial do QTA, a data de inclusão do militar
no QTA, a data de ingresso na inatividade e o fato motivador do
ingresso na inatividade, conforme paradigmas a serem definidos em
regulamento.
Art. 2o A promoção às graduações superiores, limitada à
graduação de Suboficial, e aos proventos correspondentes observará
pelo menos um dos seguintes requisitos:
I - que a transferência para a reserva remunerada tenha se
dado ou venha a se dar a pedido, depois de cumprido tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica;
II - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
pelo alcance da idade limite para a permanência no serviço ativo;
III - que a inatividade tenha sobrevindo ou venha a sobrevir
em face de aplicação da quota compulsória; ou
IV - que a despeito de não cumprir o tempo mínimo de
serviço determinado em legislação específica para requerer a transferência
para a reserva remunerada, a inatividade tenha sobrevindo
em face de incapacidade definitiva para o serviço ativo.
Art. 3o O direito à promoção às graduações superiores previsto
nesta Lei não abrange os militares oriundos do QTA que tenham
ingressado na inatividade em data anterior à publicação da Lei no
3.953, de 2 de setembro de 1961, ou que tiveram as pensões militares
instituídas anteriormente à data de publicação daquela Lei.
Art. 4o Desde que atendam ao art. 1o e a um dos requisitos
estabelecidos nos incisos de I a IV do art. 2o e tendo o tempo mínimo
de serviço determinado em legislação específica para a transferência
para a reserva remunerada, também farão jus ao acesso a graduações
superiores, até a graduação de Suboficial:
I - os militares falecidos na inatividade, instituidores de pensão
militar e oriundos do QTA; e
II - os militares falecidos quando em atividade, instituidores
de pensão militar e oriundos do QTA.
Art. 5o Os militares que atendam a uma das condições estabelecidas
nos incisos de I a IV do art. 2o, bem como os beneficiários
de pensão militar cujos instituidores preencham as condições
dispostas no art. 3o, somente farão jus ao benefício previsto
nesta Lei após a assinatura de termo de acordo, que importará:
I - a expressa concordância do militar ou do pensionista com
a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer
instância, e sua consequente extinção, assim como de seus eventuais
recursos;
III - a renúncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou
judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão
prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
IV - a renúncia aos honorários advocatícios e à restituição de custas.
§ 1o Havendo ação judicial em curso, o advogado do militar
ou pensionista deverá manifestar a renúncia ao recebimento de honorários
ou, alternativamente, o militar ou pensionista deverá manifestar
concordância com o desconto direto nos valores de remuneração
ou de proventos de eventuais quantias despendidas pela União.
§ 2o Compete ao interessado requerer ao juiz da causa a
desistência da ação, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei no
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e juntar
ao termo de acordo a homologação judicial da desistência
§ 3o Ocorrendo pagamento concomitante ou em duplicidade
de valores referentes ao acordo previsto nesta Lei, fica a União
autorizada a reaver a respectiva importância administrativamente por
meio de desconto direto na remuneração ou nos proventos.
§ 4o Na hipótese de o militar ou beneficiário de pensão ocultar
a existência de ação judicial, as restituições de que tratam os §§ 1o
e 3o serão realizadas acrescidas de multa de 20% (vinte por cento).
§ 5o A concessão do benefício previsto nesta Lei fica condicionada
à aprovação da autorização específica e prévia dotação
constantes do Anexo V do Projeto de Lei no 46, de 2009, do Congresso
Nacional - Proposta Orçamentária para 2010.
Art. 6o O acesso às graduações superiores, até a graduação de
Suboficial, será efetivado, mediante requerimento administrativo do
interessado, por ato da autoridade competente do Comando da Aeronáutica,
após verificação do atendimento das condições exigidas.
§ 1o Os inativos e pensionistas abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 2 (dois) anos, contado da publicação do seu regulamento,
para apresentação dos requerimentos administrativos referidos
no caput.
§ 2o Os militares em atividade abrangidos por esta Lei terão
o prazo limite de 90 (noventa) dias, contado da publicação do ato de
desligamento de serviço ativo, para apresentação dos requerimentos
administrativos referidos no caput.
Art. 7o O disposto nesta Lei não implica interrupção, suspensão,
renúncia ou reabertura de prazo prescricional.
Parágrafo único. Os arts. 191 e 202 da Lei no 10.406, de 10
de janeiro de 2002 - Código Civil, não se aplicam à matéria de que
trata esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
Brasília, 28 de dezembro de 2009; 188o da Independência e
121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Paulo Bernardo Silva

Um comentário:

Unknown disse...

Espero que logo no ano 3000 os cabos/qesas sejam promovidos,assim vão deixar seus superiores em paz.É um fardo antigo esse assédio de cabos querendo ter os mesmos direitos dos taifeiros,lei é lei,portaria é porcaria.