sábado, 27 de dezembro de 2008

NOTA DE REPÚDIO



A AMAESP, em razão da anulação de diversas portarias concessivas de anistia às ex Praças da FAB, vitimas do Regime Militar de 1964, principalmente no apagar das luzes de 2008, quando tudo sinalizava para o reconhecimento dos direitos daquelas ex-Praças, de forma justa e lícita, vem a público repudiar o total descaso e a forma vergonhosa e desumana como o Estado Brasileiro vem tratando as ex-Praças da FAB atingidas pela Portaria nº 1.104/GM3/64.


Registra que esta forma de tratamento é extremamente odiosa e desumana para com aqueles veteranos, que foram politicamente perseguidos no interior das Forças Armadas Brasileiras, abortando-lhes as esperanças e vilipendiando-lhes a dignidade como pessoas humanas e anciãs.


Denuncia, mais, que esta forma de tratamento tem causado àquelas ex-Praças muitos problemas de saúde e até mesmo a morte, em razão dos danos morais e psíquicos que lhes são causados com tal proceder do Estado Brasileiro, o que impõe seja publicada a presente NOTA DE REPÚDIO, por força dos princípios humanísticos que regem a Sociedade Hodierna, num Estado Democrático de Direito.


Conclama a todas as associações co-irmãs e a todos os interessados a aderir e divulgar a presente NOTA DE REPÚDIO.


Guaratinguetá, 27 de dezembro de 2008.


AMAESP – Associação dos Militares Anistiados do Estado de São Paulo

quinta-feira, 25 de dezembro de 2008

ATENÇÃO AO TEOR DA PORTARIA Nº 2.551

OBSERVEM QUE A PORTARIA DE NÚMERO Nº 2.551 SUSPENDE OS EFEITOS DA PORTARIA nº 2.347 E FIXA PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA DEFESA

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 5° da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e no art. 17 da Lei 10.559, de 13 de novembro de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências, resolve:

Nº 2.551 - Art. 1° Suspender os efeitos da Portaria Ministerial nº 2347, publicada no Diário Oficial da União, em 17 de dezembro de 2002, referente ao Requerimento de Anistia n° 2001.01.02277 e instaurar, ex officio, processo de anulação da referida Portaria Ministerial, em que foi reconhecida a condição de anistiado político e concedida reparação econômica em favor de Natanael Lourenço Alves, considerando que a Portaria nº 1.104-GMS, de 12 de outubro de 1964, do Ministério da Aeronáutica, por si só, não configura ato de exceção, para àqueles que ingressaram no serviço ativo da Força Aérea Brasileira após a sua edição e ainda, os termos e fundamentos esboçados no Parecer da Comissão de Anistia, acerca dos procedimentos de anulação, deliberado na sessão Plenária Administrativa da Comissão de Anistia, realizada no dia 04 de dezembro de 2008.

Art. 2° Fixar o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das alegações de defesa, a contar do recebimento da intimação, facultando-se vista dos autos e extração de cópia de seu conteúdo

terça-feira, 23 de dezembro de 2008

VEJA SE SUA PORTARIA ESTÁ SENDO ANULADA PELA COMISSÃO DE ANISTIA




A INFORMAÇÃO É A MELHOR ARMA CONTRA A LESÃO AO DIREITO, POR ISSO A AMAESP ELABOROU UMA RELAÇAO DAS PORTARIAS DE ANULAÇAO DE ANISTIA PUBLICADAS PELA COMISSÇAO DE ANISTIA NO DIÁRIO OFICIAL.
DESTA LISTA CONSTA APENAS O NÚMERO DA PORTARIA E O NOME DO INTERESSADO.
ESTA FOI A FORMA ENCONTRADA PELA AMAESP PARA FACILITAR A CONSULTA E A DIVULGAÇÃO.
A AMAESP INFORMA, AINDA, AOS INTERESSADOS QUE JÁ ESTÁ PRONTA PARA TOMAR AS MEDIDAS JUDICIAS CABÍVEIS E SOLICITA AOS INTERESSADOS QUE ENTREM EM CONTATO O MAIS RÁPIDO POSSÍVEL.
QUALQUER DÚVIDA PODERÁ SER SANADA PELO TELEFONE COM A DIRETORIA OU COM SUA ASSESSORIA JURÍDICA.
LEMBREM-SE "O DIREITO NÃO PROTEGE AQUELE QUE DORME"
SEGUE ABAIXO A RELAÇÃO.
DIVULGUEM



PORTARIA Nº NOME

S/N Rubens Fagundes
2.551 Natanael Lourenço Alves,
2.552 Francisco Assis Faria Leite
2.553 Manoel Ferreira da Costa
2.554 Ivono Moreira Raulino
2.555
2.556 Gildo Reis Lins
2.557 Elior Antonio Monteiro (o nome saiu como Eloir)
2.558 Calixto Marçola
2.559 Luciano Lopes Damascenas
2.560 Jurandi Oliveira de sousa
2.561 José Bezerra dos Santos
2.562 Alcides Lopes de Oliveira
2.563 Joel Silva Malafaia
2.564 Edimilton Cunha
2.565 Ademir de Almeida
2.566 Asturio Soares de Oliveira
2.567 José Corrêa de Oliveira
2.568 Sérgio Permegiani (Gomes)
2.569 Jairo Hibrain Antun
2.570 Miguel Pereira de Andrade
2.571 Theófilo da Silva Azevedo Neto
2.572 Marcos Amauri Salgado de Oliveira
2.573 Ricardo Noberto
2.574 Aloir Freitas Barcelos
2.575 Jair Baltazar Pinto
2.576 Moacyr José de Moraes
2.577 José Sousa Morais
2.578 José Barbosa
2.579 Aquiles Esustáquio Lopes
2.581 Alberto Feizar Rios Abdala
2.582 Airton Morla
2.584 Eduardo Ramos
2.585 Vicente Cardosdo de Siqueira
2.586 Valdomiro Vicente de Souza
2.587 José Paulo Malaquias
2.588 Victor Sebastião do Nascimento
2.589 Gilberto de Oliveira
2.590 Gilson Claudio da Silva
2.591 Antonio Carlos Colombo
2.592 Pedro Lazaro de Mello
2.593 Edgar Batista do Nascimento
2.594 Francisco de Assis Fermoseli
2.595 Idilio Teracin Junior
2.596 João Domingos de Faria
2.597 Luiz Carlos Rita
2.598 Alcides dos Santos
2.599 Alfredo Vergílio
2.600 Paulo Henrique Pazini
2.601 Thomaz José Angelo
2.602 Ilson Lopes Correia
2.603 Joel de Lima Fróis
2.604 José Raimundo de Lima
2.605 Júlio Guenka
2.606 Antònio Soares de Freitas
2.607 Wamildo Paulino da Silva
2.608 Jairo da silva
2.609 Paulo Marques da Costa
2.610 Edílson Vicente Pereira
2.611 Vanderlei Garcia
2.612 Nivaldo Gomes da Silva
2.613 Carlos Eugênio Galvão Nogueira
2.614 Luiz Homero dos Santos
2.615 Mario Biggi
2.616 Sérgio Lourenço Machado
2.617 Sérgio Alves Leite
2.618 Enock Barreto Desidério
2.619 Gildo Ferreira de Melo
2.620 Ivanildo Alves Ferreira de Araujo
2.621 Antônio Carlos Queiroz Meneses
2.622 Carlos Antonio
2.623 Sérgio de Moura
2.624 Sérgio Corrêa de Andrade
2.625 Rinaldo Quintas dos Santos
2.626 Osiris Marins
2.627 Euzébio José Nogueira Peixoto
2.628 Erly Simões da Silva
2.629 Antonio José Alves
2.630 Jorge Batista Pelanha
2.631 Éden Correia Viana
2.632 Jair Rodrigues
2.633 José Waldir de Freitas
2.634 Lincoln Rana
2.635 Jayme Aparecido dos Santos
2.636 Marcos Berti Mariano
2.637 Marcilio Rodrigues
2.638 Joaquim Narcizo da Cruz
2.639 Paulo Roberto de Almeida Camargo
2.640 Eduardo Tobias da Silva
2.641 José Roberto Morais Leandro
2.642 Pedro Teixeira de Carvalho
2.643 Celso Pita Viana
2.644 Antonio Carvalho Pereira
2.645 Rui Mazzali
2.646 Edmundo Duarte
2.647 Anderson Nascimento Figueiredo
2.648 José Guedes
2.649 Eufrosino Lorival Alves
2.650 Vanuil Guimarães
2.651 José Adolfo de Farias
2.652 Raimundo da Silva Maia
2.653 Ademir Gilson de Almeida
2.654 Benedito Costa Sobrinho
2.655 Roberto José Lopes
2.656 Adalton Faria Pereira
2.657 Oranias Godofredo Silva da Costa
2.658 Antônio Siqueira Loureiro
2.659 Wilson Pereira
2.660 Roberto Antonio Vazelino
2.661 Ocelio Gomes Ferreira
2.662 Mauro Pereira Maia
2.663 Enéas Barreto Desidério
2.664 Amauri Gomes de Almeida
2.665 Adilson Ladislau
2.666 Carlos Roberto Gomes da Silva
2.667 Antonio Magalhães Nóvoa
2.668 Paulo Jacinto da Silva
2.669 Orlando Lira Fontes
2.670 João Carlos Ferreira Batista
2.671 Jorge de Jesus Rosa
2.672 Jorge José dos Santos
2.673 Esdras Campos de Melo
2.674 Candido Evangelista dos Santos
2.675 Reginaldo Francisco de Andrade
2.676 Antonio Moisés das Neves
2.677 Ubirajara Paes Barbosa
2.678 Ismael Paulo da Costa
2.679 Jose Bezerra do Nascimento Filho
2.680 Ubirajara Borges
2.681 Carlos Alberto Monteiro de Mello
2.682 Ivanil Bernardo Cabral
2.683 Robério Alves de Souza Aguiar
2.684 Joel Ferreira de Oliveira
2.685 Otoniel Clementino Almeida
2.686 Paulo Antonio de Miranda
2.687 Antônio Carlos de Paula Machado
2.688 Luiz Pereira da Silva
2.689 Walter Santos da Silva
2.690 Pedro Cesar de Oliveira
2.691 Carlos Alberto Dantas de Oliveira
2.692 Izaias Salvador de Araujo
2.693 Maria Soares da Silva
2.694 Valmir de Oliveira
2.695 Saulo Barreto Cavalcante
2.696 Juvenal Nolasco de Carvalho Neto
2.697 Wilson Muguet Filho
2.698 Orivaldo da Costa
2.698 Ronaldo Antonio de Souza
2.700 Renato Toledo de Carvalho
2.701 Paulo Roberto Gonçalves
2.702 Amauri dos Reis Corrêa
2.703 Nilo de Oliveira Pinto Filho
2.704 Cleber Elias Montarroyos
2.705 Joas Viana de Souza
2.706 Juarez Justino Alves
2.707 Williams Duarte dos Santos
2.708 Gerson do Nascimento
2.709 Luiz Alberto Vieira
2.710 Ismael Cosmo de Sousa
2.711 Normildo Silva de Souza
2.712 Jorge Alves da Silva
2.713 Sebastião Paulo da Costa Duarte
2.714 Carlos Wagner da Conceição Belizário
2.715 Rubivaldo de Vasconcelos Brito
2.716 Gerson do Nascimento
2.717 José Arnaldo Moura
2.718 Carlos Alberto Ninaut Silva
2.719 Expedito Lucio Cardoso
2.720 Mario Mendes da Silva
2.721 Luiz Pacheco Simões
2.722 Gilberto Dias Macedo

segunda-feira, 22 de dezembro de 2008

"UM POR TODOS, TODOS POR UM"

COMUNICADO
A AMAESP comunica a todos os seus associados e consortes de lutas que sua co- irmã ADNAM vem desenvolvendo um trabalho de excelente qualidade e muito eficaz na solução do problema dos anistiados, especialmente, quanto aos atingidos pelas Portarias nº 594, do Ministro da Justiça.
Nesta sua luta a ADNAM logrou obter o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, reconhecida e consagrada lutadora e defensora dos direitos da sociedade civil, resultando, no ajuizamento pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, junto ao Supremo Tribunal Federal, através de cuja ação será possível resolver as pendências das portarias anuladas ou em vias de anulação das ex-Praças da FAB, atingidas pela Portaria nº 1.104/GM3/54, em razão de mudança de interpretação pelo Ministério da Justiça, quanto à natureza política e de ato de exceção daquela portaria.
Visando manter todos os seus associados e demais interessados na nossa causa, bem informados de tudo quanto está acontecendo no que se refere à luta pela anistia
A integra da arguição pode ser encontrada no seguinte endereço:
http://www.militarpos64.com.br/?p=569

Por oportuno a AMAESP cumprimenta e parabeniza a ADNAM e o CONSELHO FEDERAL da OAB pela iniciativa e brilhante trabalho.

EM FRENTE.............

"UM POR TODOS TODOS POR UM....................

sexta-feira, 19 de dezembro de 2008

A AMAESP DESEJA A TODOS OS SEUS ASSOCIADOS


E A TODOS AQUELES QUE A ACOMPANHA


NESSA BELA LUTA PELA ANISTIA


UM NATAL


DE UNIÃO, DE FORÇA, DE DESEJO DE CONQUISTA


DE PAZ, DE HARMONA


DE AMOR AO PRÓXIMO, DE AUXÍLIO MÚTUO


DE FELICIDADE


E ESPERA


QUE TODOS ESSES SENTIMENTOS


SE PERPETUEM POR NOSSOS CAMINHOS


AO LONGO DE TODA NOSSA JORNADA



FELIZ NATAL PESSOAL

quinta-feira, 18 de dezembro de 2008

FIQUE DE OLHO NO PRAZO DO RECURSO DO SEU REQUERIMENTO DE ANISTIA

Foi publicado hoje no Diário Oficial a PORTARIA No- 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008 que Aprovar as Normas Procedimentais da Comissão de Anistia,.

A portaria será abaixo reproduzida, no entanto destaca-se o Art. 20 que concede o prazo para recursos. FIQUE DE OLHO

Art. 20. Poderá, também, interpor recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, o interessado cujo requerimento foi julgado na vigência da Portaria no- 751, de 3 de julho
de 2002, bem assim aquele que não tiver sido notificado do Parecer
Conclusivo da Comissão de Anistia
.




GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 2.523, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso das suas
atribuições, resolve:
Art. 1o- Aprovar as Normas Procedimentais da Comissão de
Anistia, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o- Revogam-se as Portarias no- 756, de 26 de maio de
2006, e no- 893, de 25 de março de 2004.
TARSO GENRO
ANEXO
NORMAS PROCEDIMENTAIS DA COMISSÃO DE
ANISTIA
CAPITULO I
DA AUTUAÇÃO
Art. 1o- O requerimento de anistia, dirigido ao Ministro de
Estado da Justiça, poderá ser entregue no protocolo ou enviado pelos
correios.
§ 1o- O requerimento será individual, exceto nos casos de
falecimento de anistiando, quando todos os sucessores e/ou dependentes
deverão requerer em conjunto.
§ 2o- Caso o requerimento não seja subscrito por todos os
sucessores e/ou dependentes, deverão ser indicados os nomes e endereços
dos demais.
Art. 2o- Incumbe ao Secretário Executivo da Comissão de
Anistia verificar a adequação do pedido, observados os ditames da
Lei no- 10.559, de 13 de novembro de 2002.
§ 1o- Constatada a adequada motivação, será o pedido autuado
e distribuído a um Relator.
§ 2o- Será liminarmente arquivado o requerimento que contenha
motivação diversa da estabelecida na Lei no- 10.559, de 2002.
§ 3o- O arquivamento de que trata o parágrafo anterior não
impedirá a apresentação de novo pedido.
CAPITULO II
DO PROCESSO
Art. 3o- O Processo de anistia será orientado pelos critérios de
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, e pelas
determinações do parágrafo único do Art. 2o- da Lei no- 9.784, de
24 de janeiro de 1999.
Art. 4o- O Processo começa por iniciativa do anistiando e
desenvolve-se por impulso oficial.
§ 1o- Informação sobre o andamento do processo será disponibilizada
no endereço eletrônico do Ministério da Justiça.
§ 2o- Somente o requerente ou seu procurador poderá solicitar
vista ou fazer carga do processo, pelo prazo de até 15 (quinze) dias,
exceto quando o requerimento estiver no Setor de Julgamento da
Comissão de Anistia.
§ 3o- Quando o requerimento se encontrar no Gabinete da
Presidência da Comissão de Anistia, o prazo para vista será de 24
(vinte e quatro) horas, vedada a carga dos autos.
§ 4o- Eventual instrumento de mandato deverá ter a firma do
outorgante reconhecida por tabelião, exceto quando o mandatário for
advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 5o- Os processos de anistia mencionados no art. 11 da
Lei no- 10.559, de 2002, serão recepcionados pela Comissão de Anistia
para que sejam adotados os procedimentos estabelecidos nesta
Portaria.
Art. 6o- O requerimento de anistia deverá ser instruído, inicialmente,
com cópia dos seguintes documentos e informações do
anistiando:
I - documentos:
a) carteira de identidade e CPF do anistiando; e,
b) certidão de casamento do anistiando e certidão de nascimento
dos filhos;
II - dados pessoais:
a) estado civil atual;
b) endereços residencial e eletrônico;
c) número da conta bancária, agência e banco; e,
d) número de telefone;
§1 o- No caso de cônjuge que tenha alterado o sobrenome em
virtude da alteração do estado civil, deverá declarar ainda o nome
completo utilizado anteriormente.
§2 o- Em caso de falecimento do anistiando, o requerimento
deverá ser instruído, obrigatoriamente, com a certidão de óbito e
demais documentos e informações mencionados, além dos documentos
referentes aos seus sucessores e/ou dependentes.
Art. 7o- Do requerimento de anistia também deverão constar
as seguintes informações:
I - dados da vida profissional do anistiando na época em que
ocorreram os fatos mencionados no art. 2o- da Lei no- 10.559, de
2002:
a) tipo de atividade:
1 - se militar, indicar a instituição a que pertencia;
2 - se servidor público civil ou empregado de empresa pública,
citar o órgão ou entidade;
3 - se empregado de empresa privada, a denominação ou
razão social;
4 - se profissional liberal, a atividade desenvolvida;
5 - se empresário, a denominação ou razão social da empresa;
ou,
6 - se dirigente sindical, o sindicato, federação ou central à
qual pertencia;
b) endereço em que exercia a atividade;
c) posto, cargo, emprego ou função da época; e,
d) última remuneração percebida, mencionando data, valor,
moeda da época e respectiva conversão para a moeda atual e forma
de cálculo;
II - projeção da situação atual, em caso de pedido de indenização
em prestação mensal, permanente e continuada, considerando:
a) se estivesse em atividade, qual posto, cargo, emprego ou
função ocuparia atualmente;
b) estimativa da remuneração atual;
c) fundamentos fáticos e jurídicos que levaram o requerente
a fixar a remuneração atual;
d) histórico dos dissídios coletivos da categoria profissional
ou dos reajustes havidos;
e) plano de saúde atual do Órgão ou empresa; e,
f) plano habitacional atual do Órgão ou empresa;
III - resumo dos fatos;
IV - indicação das provas comprobatórias das alegações,
especialmente:
a) da atividade profissional ou estudantil exercida à época;
b) do desligamento voluntário;
c) da motivação exclusivamente política a que alude o caput
do art. 2o- , da Lei no- 10.559, de 2002;
d) do tempo que ficou afastado de suas atividades, por motivação
exclusivamente política; e,
e) do valor da remuneração à época.
V - resumo do pedido:
a) indicação objetiva do pedido, com base no art. 1o- , da Lei
10.559, de 2002; e,
b) indicação objetiva da hipótese em que se enquadra o
anistiando, nos termos do art. 2o- , da Lei 10.559, de 2002.
§ 1o- O requerente deverá declarar sobre:
I - eventual pedido administrativo anterior relacionado aos
direitos previstos do art. 1o- , da Lei no- 10.559, de 2002, ainda que
indeferido ou arquivado;
II - existência de aposentadoria excepcional ou eventual retorno
à atividade laboral, juntando o último contra-cheque, e informado
número e localização do respectivo processo;
III - demanda judicial, em curso ou já encerrada, que verse
sobre anistia ou outros direitos decorrentes da situação prevista no art.
2o- , da Lei no- 10.559, de 2002; e,
IV - outros fatos relevantes caracterizadores de seus direitos.
§ 2o- Em caso de impossibilidade da juntada de documentos
comprobatórios, o requerente poderá solicitar à Comissão que realize
as diligências necessárias à sua obtenção, indicando onde podem ser
encontrados.
Art. 8o- As diligências necessárias à plena instrução do processo
de concessão de anistia serão solicitadas pela Comissão, tanto
ao requerente como aos órgãos ou entidades que possam corroborar
as informações prestadas, sempre que fundamentais ao convencimento
dos Conselheiros.
Art. 9o- Quando não for possível prova concreta das alegações
do requerente, suas declarações poderão ser consideradas,
desde que subsidiadas pelos indícios constantes dos autos.
CAPÍTULO III
DA OITIVA DE TESTEMUNHAS
Art. 10. A oitiva de testemunhas poderá ser requerida pelo
interessado ou realizada de ofício pela Comissão, em sua sede ou
outro local indicado pelo Presidente.
§ 1o- O Conselheiro Relator poderá deferir o requerimento de
oitiva de testemunhas, caso entenda necessário, viabilizando junto ao
Presidente a sua realização.
§ 2o- Ao Conselheiro designado pelo Presidente para colher
depoimento testemunhal aplicam-se as regras de impedimento e suspeição
fixadas no art. 12 desta PortariaSUSPEIÇÃO
Art. 11. O processo devidamente instruído será distribuído
aleatoriamente a um Conselheiro-Relator, não se distribuindo processo,
ordinariamente, ao Presidente.
Parágrafo Único. A juntada de novos documentos suspenderá
a distribuição e o julgamento, devendo o Processo retornar à análise.
Art. 12. É impedido ou suspeito de atuar no processo, o
Conselheiro que se encontre nas situações descritas, respectivamente,
nos artigos 134 e 135 da Lei no- 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil e no Capítulo VII da Lei no- 9784, de
1999.
§ 1o- O Conselheiro comunicará o impedimento ou a suspeição
nos autos mediante despacho simples, ou oralmente durante a
sessão de julgamento.
§ 2o- Não havendo manifestação oficial de impedimento ou
suspeição, o interessado poderá argüi-la e, ouvido o Conselheiro
apontado, decidirá o Presidente.
§ 3o- Reconhecida a suspeição ou impedimento do Conselheiro-
Relator, proceder-se-á a nova distribuição.
CAPÍTULO V
DO PARECER CONCLUSIVO
Art. 13. Após apreciação do mérito do requerimento, será
emitido voto do Relator.
Art. 14. O voto do Relator será composto de relatório, fundamentação
e conclusão.
§ 1o- O relatório será sucinto, indicando as folhas em que
estão as provas examinadas, sem necessidade de nenhuma transcrição
de texto que já integre o processo.
§ 2o- Da fundamentação constará a apreciação de todos os
fatos e argumentos descritos pelo requerente, e das provas produzidas.
§ 3o- O voto indicará objetivamente quais os incisos dos
artigos 1o- e 2o- da Lei no- 10.559, de 2002, cujos direitos poderão ser
reconhecidos e em cuja situação se encontra o anistiado.
§ 4o- Arbitrada a indenização em prestação única, será fixado
seu valor exato.
§ 5o- Arbitrada a indenização em prestação mensal, permanente
e continuada, será fixado o seu valor e o termo inicial para
apuração dos efeitos econômicos retroativos.
Art. 15. Das deliberações das Turmas e do Plenário acerca
do Parecer será lavrada ata, que deverá ser assinada pelo Presidente,
Secretário e Conselheiros das sessões;
Art. 16. A deliberação final do Plenário ou da Turma se
constituirá em Parecer Conclusivo, destinado a subsidiar a decisão do
Ministro de Estado da Justiça.
CAPÍTULO VI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS E DOS RECURSOS
Art. 17. O requerente ou seu procurador será notificado do
Parecer Conclusivo da Comissão, pessoalmente, ou por via postal, ou
através de fax fornecido nos autos, ou por publicação no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. Quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontra o requerente, far-se-á a notificação, via
edital, no Diário Oficial da União.
Art. 18. Da deliberação proferida na Turma cabe recurso ao
Plenário, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1o- O recurso poderá ser encaminhados à Comissão de
Anistia pelo correio.
§ 2o- O próprio requerente, ou seu procurador com poderes
especiais, poderá renunciar ao recurso.
Art. 19. Findo o prazo de que trata o artigo anterior sem
apresentação de recurso ou havendo renuncia ao respectivo ato, os
autos serão encaminhados ao Ministro do Estado da Justiça para
decisão.
Art. 20. Poderá, também, interpor recurso, no prazo de 30
(trinta) dias, a partir da publicação desta Portaria, o interessado cujo
requerimento foi julgado na vigência da Portaria no- 751, de 3 de julho
de 2002, bem assim aquele que não tiver sido notificado do Parecer
Conclusivo da Comissão de Anistia.
Art. 21. Do Parecer do Plenário não cabe recurso, nem pedido
de revisão.
CAPÍTULO VII
DA DECLARAÇÃO DE ANISTIA
Art. 22. Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça, após o
recebimento do Parecer Conclusivo da Comissão, reconhecer, declarar
ou indeferir a anistia de que trata a Lei no- 10.559, de 2002, fixando
os direitos reconhecidos ao anistiado.
§ 1o- O ato declaratório da anistia indicará os dispositivos
legais pertinentes, a forma e o valor exato da reparação econômica e
demais direitos reconhecidos.
§ 2o- Publicado o Ato declaratório de anistia, o Ministro de
Estado da Justiça expedirá comunicação ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão, ou ao Ministro de Estado da
Defesa, em conformidade com o art. 18 da Lei no- 10.559, de 2002.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Processos conexos poderão ser objeto de um só
julgamento, independentemente do momento da autuação dos autos.
Art. 24. Processos que versem sobre a mesma questão jurídica,
embora apresentem aspectos peculiares, poderão ser julgados
conjuntamente.
Art. 25. O Plenário poderá sumular as decisões dos requerimentos
de anistia, bem como delegar poderes ao Presidente para
proferir despachos decisórios.
Art. 26. O Presidente, perante decisão controversa ou que
contenha improbidade de fundamento, poderá solicitar nova apreciação
da matéria perante a Turma ou Plenário.
Parágrafo único. Ao identificar no Parecer Conclusivo, erro
material ou a realização de procedimento administrativo inadequado,
o Presidente poderá, por despacho, reconsiderar ou rever administrativamente
ao ato.
Art. 27. A prioridade na análise e julgamento dos processos,
considerado o disposto na Portaria Interministerial no- 447, de 06 de
maio de 2002, e a Lei no- 10.741, de 1o- de outubro de 2003, será
concedida na seguinte ordem:
I - aos mais idosos;
II - aos inválidos ou portadores de doenças graves;
III - aos desempregados; e
IV - aos que, embora empregados, percebam, mensalmente,
manos de 05 (cinco) salários mínimos.
Art. 28. Aplicam-se aos Procedimentos da Comissão de
Anistia, subsidiariamente, as disposições da Lei no- 9.784, de 1999.
Art. 29. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da
Comissão de Anistia.

sábado, 13 de dezembro de 2008

INFORMATIVO

CONSIDERANDO AS DIVERSAS MANIFESTAÇÕES DE INTERESSE PELOS DOCUMETOS DISPONIBILIZADOS NESTE BLOG, INFORMAMOS QUE PARA MELHOR VISUALIZAÇÃO O INTERESSADO DEVERÁ CLICAR SOBRE A FIGURA QUE REPRESENTA O DOCUMENTO EM MINIATURA.
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AMAESP

quarta-feira, 10 de dezembro de 2008

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL A DECISÃO DO TCU

CONFIRA NAS PÁGINAS 158 E SEGUINTES DO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DO DIA 09/12/2008 A DECISÃO DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SOBRE AS INDENIZAÇÕES FINANCEIRAS CONCEDIDAS AOS ANISTIADOS POLÍTICOS


Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos correspondentes a um dos quatro apartados constituídos a partir do TC-011.627/2006-4,este referente a relatório de auditoria realizada com vistas a verificar a regularidade de indenizações concedidas pelo Ministério da Justiça a anistiados políticos com fundamento na Lei 10.559/2002, cuidando o presente do achado de auditoria atinente à concessão de reparação econômica sem caracterização da condição de anistiado,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ante as razões expostas pelo redator,em:

9.1. revogar o item 5.2 da medida cautelar prolatada pelo Relator deste feito em 31.10.2006 (fls. 212/4, TC-011.627/2006-4);

9.2. encaminhar ao Ministério da Justiça e à Comissão de Anistia/MJ, a título de subsídio, a íntegra desta deliberação, inclusive o voto do Ministro Relator;

9.3. recomendar ao Ministério da Justiça que, caso opte por rever as concessões de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria n.º 1.104/1964-GM3, abstenha-se de efetuar os pagamentos de valores atrasados, por serem de difícil recuperação;

9.4. arquivar este processo.

10. Ata n° 51/2008 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/12/2008 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2891-51/08-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes:
Walton Alencar Rodrigues (Presidente),
Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo, Ubiratan Aguiar,
Benjamin Zymler (Redator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.
13.2. Ministro com voto vencido:
Ubiratan Aguiar.
13.3. Auditores convocados:
Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Auditores convocados com voto vencido:
Augusto Sherman Cavalcanti e
Marcos Bemquerer Costa.
13.5. Auditor presente: André Luís de Carvalho.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

CONVITE


A AMAESP convida a todos os interessados em prestar ajuda na causa das ex-Praças da FAB, atingidos pela Portaria nº 1.104/GM3/64.

A ajuda consiste na obtenção de assinaturas no abaixo assinado, cujo modelo poderá ser solicitado, via email para a AMAESP no seguinte endereço:


Tão tão logo sejam completadas as assinaturas em cada formulário o mesmo deverá ser remetido para a AMAESP.

O ABAIXO ASSINADO visa colher assinaturas EM PROL DA CONCESSÃO DE ANISTIA A TODAS AS EX PRAÇAS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, VÍTIMAS DA PORTARIA Nº 1.104/GM3/64, sejam elas pré, pós 64, que tinham, ou não, status de cabo na data de edição da citada portaria

Este controle de assinaturas está SOB A COORDENAÇÃO E PATROCÍNIO DA AMAESP – Associação dos Militares Anistiados do Estado de São Paulo Praça Martins Afonso, n° 89, Centro - CEP 12.500-090 - Telefone: (12) 3132-3866, Guaratinguetá, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.05.563.076/0001-49.

Este movimento é mais uma das medidas da AMAESP em benefício dos prejudicados com a edição da portaria 1104/64, que, sem sombra de dúvidas foram perseguidos políticos.

Espera-se que haja esse compromisso de cada um de nós na luta pela Anistia, a grande conquista do Estado Democrático de Direito.

A mobilização de cada um de nós pode ser a diferença nessa conquista.

CARTA ENVIADA AO PRESIDENTE DO STF REQUERENDO A ALTERAÇÃO OU A ANULAÇÃO DA SUMULA 674

PARA AUMENTAR O TAMANHO DA LETRA CLIQUE SOBRE A CARTA QUE PARA QUE SEJA AMPLIADA EM OUTRA TELA DO SEU COMPUTADOR



domingo, 7 de dezembro de 2008

COMUNICADO DEZEMBRO/2008

AMAESP – ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES ANISTIADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA a todos os seus associados e ex-Praças da FAB, anistiados ou anistiandos com base na Lei nº 10.559/2002 que sua tese de defesa contida na manifestação técnica ao TCU foi vencedora, nos autos da TC – 026.848/2006-1, que objetivava definir se só o fato de ser licenciado pela portaria nº 1.104/GM3/64, justifica a condição de anistiado político, quando do arquivamento do processo, em razão de o TCU ter reconhecido sua incompetência para apreciar o assunto. O conteúdo da referida manifestação foi disponibilizado na internet, pela AMAESP.

Em razão desta vitória a AMAESP convida novamente a todos os interessados em se cadastrar junto à mesma para outras medidas administrativas ou judiciais, individuais ou coletivas, que terão por objetivo assegurar aquelas ex-Praças o sagrado direito à anistia política, de que trata a Lei nº 10.559/2002.

Esclarece a AMAESP que a já protocolou ação coletiva na busca do objetivo de anistiar a todas aquelas ex-Praças da FAB, suas associadas, incluindo, todas, inclusive, as rotuladas de Pós-64.

Esclarece, também, que já está circulando pelo País o “ABAIXO ASSINADO EM PROL DA CONCESSÃO DE ANISTIA A TODAS AS EX PRAÇAS DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA, VÍTIMAS DA PORTARIA Nº 1.104/GM3/64, SOB A COORDENAÇÃO E PATROCÍNIO DA AMAESP – Associação dos Militares Anistiados do Estado de São Paulo Praça Martins Afonso, n° 89, Centro - CEP 12.500-090 - Telefone: (12) 3132-3866, Guaratinguetá, Estado de São Paulo, inscrita no CNPJ sob n.05.563.076/0001-49”.

Maiores informações e esclarecimentos poderão ser obtidos através do e-mail anistia.amaesp@gmail.com ou amaesp@bol.com.br .

Informações também serão obtidas pelo telefone (012) 3132-7882 ou na sede da AMAESP.

Vencemos uma batalha junto ao Tribunal de Contas da União, agora estamos trabalhando junto ao Supremo Tribunal Federal para lá superarmos as barreiras existentes contra as anistias das ex-Praças da FAB, vinculadas à Portaria nº 1.104/GM3/64.

Iniciamos a batalha na Justiça Federal de Primeira Instância em busca dos direitos daquelas ex-Praças, nossas associadas e convidamos a todas às ex-praças a se engajarem nesta batalha.

Estamos preparando a grande batalha para o primeiro trimestre de 2009 e conclamamos a todos os interessados a contribuir para o fortalecimento desta luta, na busca da vitória final da Guerra contra os opositores da anistia, ampla, geral e irrestrita a todas as ex-Praças da FAB, atingidas pela Portaria nº 1.104/GM3/64.

DIVULGUEM AOS INTERESSADOS

Vem vamos embora.
Esperar não é saber
Quem sabe faz a hora Não espera acontecer.


AMAESP